br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 1215/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1215 / 1989
Date 1989-04-19
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal promover adesão a grupos de consórcio, com o fim de adquirir equipamentos rodoviários e/ou veículos e dá outras providências.
native_id2670

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N.° 1.215, DE 19 DE ABRIL DE 1989. 
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal 
promover adesão a grupos de consórcio, com o fim 
de adquirir equipamentos rodoviários e/ou veículos e 
dá outras providências. 
O POVO DE UNAÍ, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir 
equipamentos e/ou veículos rodoviários, através de adesão e conseqüente subscrição de grupos de 
consórcio, conforme determinação a seguir: 
a) 01 (uma) carroceria coletadora e compactadora de lixo, com sistema de 
carregamento traseiro, através de cilindro triturador e compactador transversal, compactação 
contínua, placa de compactação complementar na parte traseira da viatura, sistema de descarga 
vasculante com capacidade de 8m³ (oito metros cúbicos), montado sobre cassi de fabricação 
nacional de até 140 CV, marca Ford e Cargo. 
b) 01 (uma) moto cortadora automotível de capim, grama e arbustos, com motor a 
gasolina de 12HP. 
Art. 2º A adesão aos grupos de consórcio se fará, necessariamente, mediante, a 
formalização de concorrência pública, de acordo com as disposições do Decreto-Lei Federal de n.° 
2.348/87 e 2.360/87, e de acordo com a Legislação aplicável à espécie. 
Art. 3º As adesões a grupos de consórcios, que ficarão adstritas às vigências dos 
respectivos créditos, não poderão exceder a 05 (cinco) anos, prazo máximo estabelecido por Lei art. 
47, I, D.L. n.º 2.300/86. 
Art. 4º Os investimentos decorrentes da aquisição de equipamentos deverão ser 
incluídos no orçamento ou plano plurianual ou nos orçamentos anuais do Município, mediante o 
cumprimento do que dispõe o inciso I do artigo 167 da Constituição Federal. 
Art. 5º São autorizados as antecipações de prestações vencidas, a título de lances 
livres desde que tais pagamentos aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, 
com o fim de abreviar a participação do Município no consórcio, tudo condicionado à existência de 
recursos financeiros disponíveis. 
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão orçamentária e 
financeira antes da elaboração do edital de licitação. 
Art. 7º Para o cumprimento da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado a abrir crédito especial até o limite de Ncz$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco 
mil cruzados novos), destinados à cobertura das despesas a serem contratadas, a conta de dotações 
específicas e mediante as indicações dos recursos a serem utilizados. 
Art. 8º Face ao princípio de continuidade administrativa que prevalece no serviço 
público, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações 
remanescentes, até o término do contrato e da participação da Prefeitura nos grupos de consórcio. 
Art. 9º Para cumprimento satisfatório do pagamento das prestações ou cotas de 
adesão, serão oferecidos parte dos percentuais da participação dos recursos financeiros destinados à 
Prefeitura Municipal do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, junto à entidade bancária 
repassadora. 
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí (MG),19 de abril de 1989. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 
RONALDO RODRIGUES MARQUES 
Chefe de Gabinete 

open original →