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norma nº 2493/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2493 / 2007
Date 2007-07-18
EmentaExtingue e cria cargos e funções; cria e suprime grupos ocupacionais; incorpora cargos e classes em grupos ocupacionais; reduz e amplia o número de vagas; altera dispositivos e anexos da Lei n.º 2.080, de 3 de janeiro de 2003, que “dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Unaí (MG), estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos ...”, e da Lei n.º 2.186, de 30 de janeiro de 2004, que “dispõe sobre os cargos e carreiras dos serviços de saúde do Poder Executivo ...” e dá outras providências.
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LEI N. º 2.493, DE 18 DE JULHO DE 2007. 
Extingue e cria cargos e funções; cria e suprime 
grupos ocupacionais; incorpora cargos e classes em 
grupos ocupacionais; reduz e amplia o número de 
vagas; altera dispositivos e anexos da Lei n.º 2.080, 
de 3 de janeiro de 2003, que “dispõe sobre a 
estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da 
Prefeitura Municipal de Unaí (MG), estabelece 
normas gerais de enquadramento, institui nova 
tabela de vencimentos ...”, e da Lei n.º 2.186, de 30 
de janeiro de 2004, que “dispõe sobre os cargos e 
carreiras dos serviços de saúde do Poder Executivo 
...” e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA EXTINÇÃO DE CARGOS 
Art. 1º Ficam extintos os seguintes cargos: 
I – no âmbito da Lei n.º 2.080, de 3 de janeiro de 2003: 
a) Técnico Desportivo, classes I, II e III, com 2 (duas) vagas em cada classe; 
b) Programador, com 2 (duas) vagas; e 
c) Atendente, com 5 (cinco) vagas. 
II – no âmbito da Lei n.º 2.186, de 30 de janeiro de 2004: 
a) Médico I da Parte Suplementar, com 25 (vinte e cinco) vagas. 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
CAPÍTULO II 
DA CRIAÇÃO E SUPRESSÃO DE GRUPOS OCUPACIONAIS E DA INCORPORAÇÃO DE 
CARGOS 
Seção I 
Da Criação de Grupos Ocupacionais 
Subseção I 
Lei n.º 2.080, de 2003
Art. 2º Ficam criados no Anexo I da Lei n.º 2.080, de 2003, os seguintes Grupos 
Ocupacionais denominados: 
I – Nível Superior – Básico; e 
II – Nível Superior – Intermediário. 
Subseção II 
Lei n.º 2.186, de 2004 
Art. 3º Fica criado no Anexo I da Lei n.º 2.186, de 2004, o Grupo Ocupacional 
denominado Analista em Saúde. 
Seção II 
Da Incorporação de Cargos em Grupo Ocupacional 
Subseção I 
Lei n.º 2.080, de 2003 
Art. 4º Fica incorporado no Grupo Ocupacional Serviços Gerais, Manutenção, 
Transporte, Obras e Serviços Públicos do Anexo I da Lei n.º 2.080, de 2003, o cargo de Mecânico 
de Máquina Pesada, com a criação de mais 4 (quatro) vagas, passando a integrar a parte permanente 
do referido Diploma Legal. 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
Subseção II 
Lei n.º 2.186, de 2004 
Art. 5º Ficam incorporados no Grupo Ocupacional Profissional em Saúde do Anexo 
I da Lei n.º 2.186, de 2004, os cargos e respectivas classes previstos no Grupo Ocupacional Analista 
de Saúde do mesmo anexo, nos cargos e respectivas classes a eles correspondentes. 
Seção III 
Da Supressão de Grupo Ocupacional 
Art. 6º Fica suprimido o Grupo Ocupacional Analista de Saúde, previsto no Anexo I 
da Lei n.º 2.186, de 2004. 
CAPÍTULO III 
DA CRIAÇÃO DE CARGOS 
Art. 7º Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo e recrutamento 
restrito, com as atribuições, requisitos, nível de vencimento, quantitativo, carga horária e demais 
especificações descritas nos Anexos da Lei n.º 2.080, de 2003 e 2.186, de 2004, com a redação dada 
por esta Lei: 
I – no âmbito da Lei n.º 2.080, de 2003: 
a) no Grupo Ocupacional Administrativo-Contábil-Financeiro do Anexo I: 
1. Técnico em Edificações, com 3 (três) vagas; e 
2. Operador de Câmera, com 1 (uma) vaga. 
b) no Grupo Ocupacional Serviços Gerais, Manutenção, Transporte, Obras e 
Serviços Públicos do Anexo I: 
1. Pintor Letrista, com 1 (uma) vaga; 
2. Oficial de Obras, com 12 (doze) vagas; 
3. Auxiliar de Oficial de Obras, com 20 (vinte) vagas; 
(Fls. 4 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
4. Vigia, com 50 (cinqüenta) vagas; 
5. Gari, com 220 (duzentas e vinte) vagas; e 
6. Operador de Máquinas Pesadas, com 10 (dez) vagas. 
 
c) no Grupo Ocupacional Nível Superior – Básico do Anexo I: 
1. Agente Desportivo, com 1 (uma) vaga; 
2. Agente Administrativo, com 5 (cinco) vagas; e 
3. Assistente Jurídico, com 2 (duas) vagas. 
d) no Grupo Ocupacional Nível Superior – Intermediário do Anexo I: 
1. Analista em Engenharia Civil, com 4 (quatro) vagas; 
 2. Analista em Engenharia Elétrica, com 1 (uma) vaga; 
 3. Analista em Arquitetura, com 2 (duas) vagas; 
 4. Analista Jurídico, com 2 (duas) vagas; 
 5. Analista Social, com 8 (oito) vagas; 
 6. Analista em Psicologia, com 4 (quatro) vagas; e 
 7. Analista em Jornalismo, com 1 (uma) vaga. 
II – no âmbito da Lei n.º 2.186, de 2004: 
a) no Grupo Ocupacional Técnico em Saúde do Anexo I, o cargo de Assistente 
Técnico em Saúde, com 70 (setenta) vagas; 
b) no Grupo Ocupacional Analista em Saúde do Anexo I: 
1. Analista em Enfermagem, com 12 (doze) vagas; 
2. Analista em Biologia, com 1 (uma) vaga; 
(Fls. 5 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
3. Analista em Fisioterapia, com 4 (quatro) vagas; 
4. Analista em Fonoaudiologia, com 1 (uma) vaga; 
5. Analista em Nutrição, com 3 (três) vagas; 
6. Analista em Medicina Veterinária, com 2 (duas) vagas; 
7. Analista em Odontologia, com 3 (três) vagas; 
8. Analista em Bioquímica, com 4 (quatro) vagas; e 
9. Fiscal de Saúde Pública, com 1 (uma) vaga. 
CAPÍTULO IV 
DA REDUÇÃO DE VAGAS 
Art. 8º Ficam reduzidas, na seguinte medida, as vagas correspondentes aos cargos 
abaixo identificados do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Unaí, previstos na Lei n.º 
2.080, de 2003, e 2.186, de 2004: 
I – no âmbito da Lei n.º 2.080, de 2003: 
a) Administrador I: de 2 (duas) para 1 (uma); 
b) Administrador II: de 2 (duas) para 1 (uma); 
c) Administrador III: de 2 (duas) para 1 (uma); 
d) Agente de Programas de Esporte, Cultura e Lazer: de 10 (dez) para 8 (oito); 
e) Auxiliar de Ofício: de 17 (dezessete) para 12 (doze); 
f) Bibliotecário I: de 3 (três) para 1 (uma); 
g) Encarregado de Serviços: de 24 (vinte e quatro) para 18 (dezoito); 
h) Engenheiro Civil I: de 2 (duas) para 1 (uma); 
i) Engenheiro Civil II: de 2 (duas) para 1 (uma); 
(Fls. 6 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
j) Engenheiro Civil III: de 2 (duas) para 1 (uma); 
k) Fiscal de Meio Ambiente I: de 5 (cinco) para 3 (três); 
l) Fiscal de Meio Ambiente II: de 5 (cinco) para 3 (três); 
m) Fiscal de Meio Ambiente III: 5 (cinco) para 3 (três); 
n) Fiscal de Posturas I: de 10 (dez) para 4 (quatro); 
o) Fiscal de Posturas II: de 7 (sete) para 6 (seis); 
p) Fiscal Sanitário I: de 4 (quatro) para 2 (duas); 
q) Lanterneiro: de 2 (duas) para 1 (uma); 
r) Mestre de Obras: de 2 (duas) para 1 (uma); 
s) Oficial de Serviços: de 25 (vinte e cinco) para 17 (dezessete); 
t) Operador de Máquinas I: de 28 (vinte e oito) para 4 (quatro); 
u) Rondante: de 46 (quarenta e seis) para 40 (quarenta); 
v) Servente Escolar: de 26 (vinte e seis) para 25 (vinte e cinco); 
w) Serviços Gerais: de 209 (duzentas e nove) para 168 (cento e sessenta e oito); 
x) Soldador: de 2 (duas) para 1 (uma); e 
y) Vigilante: de 24 (vinte e quatro) para 17 (dezessete). 
II – no âmbito da Lei n.º 2.186, de 2004: 
a) Cirurgião-Dentista, Classe I: de 22 (vinte e duas) para 19 (dezenove); 
b) Farmacêutico-Bioquímico, Classe I: de 8 (oito) para 7 (sete); 
c) Fisioterapeuta, Classe I: de 5 (cinco) para 4 (quatro); 
d) Médico II da Parte Suplementar: de 16 (dezesseis) para 2 (duas); e 
(Fls. 7 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
e) Médico Veterinário, Classe I: de 2 (duas) para 1 (uma); 
CAPÍTULO V 
DA AMPLIAÇÃO DE VAGAS 
Art. 9º Ficam ampliadas, na seguinte medida, as vagas correspondentes aos cargos 
abaixo identificados do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Unaí, previstos na Lei n.º 
2.080, de 2003, e 2.186, de 2004: 
I – no âmbito da Lei n.º 2.080, de 2003: 
a) Auxiliar Administrativo I: de 51 (cinqüenta e uma) para 101 (cento e uma); 
b) Auxiliar Administrativo III: de 27 (vinte e sete) para 51 (cinqüenta e uma); 
c) Assistente Administrativo I: de 5 (cinco) para 15 (quinze); 
d) Desenhista: de 2 (duas) para 6 (seis); 
e) Topógrafo: de 1 (uma) para 3 (três); 
f) Técnico Agrícola I: de 1 (uma) para 2 (duas); 
g) Técnico de Segurança do Trabalho: de 1 (uma) para 2 (duas); 
h) Fiscal de Obras I: de 3 (três) para 4 (quatro); 
i) Fiscal de Tributos I: de 4 (quatro) para 8 (oito); 
j) Auxiliar de Serviços Gerais I: de 250 (duzentas e cinqüenta) para 330 (trezentas e 
trinta); 
k) Bombeiro: de 2 (duas) para 3 (três); 
l) Carpinteiro: de 3 (três) para 5 (cinco); 
m) Motorista: de 70 (setenta) para 100 (cem); 
n) Operador de Máquinas II: de 10 (dez) para 17 (dezessete); 
(Fls. 8 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
o) Pintor: de 1 (uma) para 4 (quatro); 
p) Mecânico de Máquina Pesada: de 2 (duas) para 6 (seis); e 
q) Assistente Técnico: de 8 (oito) para 9 (nove). 
II – no âmbito da Lei n.º 2.186, de 2004: 
a) Atendente, Classe I: de 20 (vinte) para 40 (quarenta); 
b) Técnico em Radiologia, Classe I: de 8 (oito) para 14 (catorze); 
c) Auxiliar de Enfermagem, Classe I, da Parte Suplementar: de 46 (quarenta e seis) 
para 51 (cinqüenta e uma); 
d) Fonoaudiólogo, Classe I: de 2 (duas) para 3 (três); e 
e) Médico, Classe I: de 72 (setenta e duas) para 95 (noventa e cinco). 
CAPÍTULO VI 
DA EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS 
Seção I 
Lei n.º 2.080, de 2003 
Art. 10. Ficam extintas as Funções Comissionadas codificadas como FC – 01, com 5 
(cinco) vagas, e FC – 02, com 15 (quinze) vagas, previstas no artigo 85 da Lei n.º 2.080, de 2003. 
 
Art. 11. Ficam criadas as Funções Gratificadas codificadas como FG – 01, FG – 02, 
FG – 03 e FG – 04, com os quantitativos e respectivos valores fixados no Anexo VI-A da Lei n.º 
2.080, de 2003, acrescido pela presente Lei. 
Parágrafo único. Os atuais servidores designados para o exercício das Funções 
Comissionadas FC – 01 e FC – 02 serão automaticamente enquadrados nas Funções Gratificadas 
FG – 01 e FG – 02, respectivamente, dispensada edição de novo ato de designação. 
Seção II 
Lei n.º 2.186, de 2004 
(Fls. 9 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
Art. 12. Ficam criadas as Funções Gratificadas codificadas como FGS – 01, FGS – 
02, FGS 03 e FGS – 04, com os quantitativos e respectivos valores fixados no Anexo IX-A da Lei 
n.º 2.186, de 2004, acrescido pela presente Lei. 
CAPÍTULO VII 
DA NOVA REDAÇÃO, ACRÉSCIMO E INTEGRAÇÃO DE ANEXOS. 
Seção I 
Da Nova Redação de Anexos 
Subseção I 
Lei n.º 2.080, de 2003 
Art. 13. Os Anexos I, II, III, IV e V da Lei n.º 2.080, de 2003, passam a vigorar com 
a redação dada, respectivamente, pelos Anexos I, II, III, IV e VI desta Lei, passando o título 
designativo do Anexo IV da citada Lei n.º 2.080, de 2003, ter a denominação Hierarquização das 
Classes de Níveis Elementar e Médio do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Unaí 
(MG). 
Subseção II 
Lei n.º 2.186, de 2004
Art. 14. Os Anexos I, II, III, IV, V, VI e XII da Lei n.º 2.186, de 2004, passam a 
vigorar com a redação dada, respectivamente, pelos Anexos IX, X, XI, XII, XIV, XV e XVIII desta 
Lei, passando o título designativo do Anexo IV da citada Lei n.º 2.186, de 2004, ter a denominação 
Hierarquização das Classes de Níveis Elementar e Médio do Quadro Permanente dos Serviços de 
Saúde da Prefeitura Municipal de Unaí (MG). 
Seção II 
Do Acréscimo de Anexos 
Subseção I 
Lei n.º 2.080, de 2003 
(Fls. 10 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
Art. 15. Ficam acrescentados à Lei n.º 2.080, de 2003, os Anexo IV-A e VI-A, com a 
redação dada, respectivamente, pelos Anexos V e VII desta Lei. 
Subseção II 
Lei n.º 2.186, de 2004 
Art. 16. Ficam acrescentados à Lei n.º 2.186, de 2004, os Anexos IV-A e IX-A, com 
a redação dada, respectivamente, pelos Anexos XIII e XVI desta Lei. 
Seção III 
Da Integração de Anexos 
Subseção I 
Lei n.º 2.080, de 2003 
Art. 17. A especificação dos cargos criados na forma do inciso I do artigo 7º desta 
Lei será estabelecida pelo Anexo VIII do presente Diploma Legal, passando a integrar o Anexo VIII 
da Lei n.º 2.080, de 2003, nos grupos ocupacionais a eles correspondentes. 
Parágrafo único. Fica incluída no Anexo VIII da Lei n.º 2.080, de 2003, a que alude 
o caput deste artigo, a especificação do cargo incorporado pelo artigo 4º desta Lei, na forma da 
redação dada pelo Anexo VIII do presente Diploma Legal. 
Subseção II 
Lei n.º 2.186, de 2004 
Art. 18. A especificação dos cargos criados na forma do inciso II do artigo 7º desta 
Lei será estabelecida pelo Anexo XVII do presente Diploma Legal, passando a integrar o Anexo X 
da Lei n.º 2.186, de 2004. 
Seção IV 
Disposição Comum 
(Fls. 11 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
Art. 19. A especificação a que aludem os artigos 17 e 18 consistirão na denominação 
da classe, nas atribuições típicas, nos requisitos pra provimento, na forma de recrutamento e nas 
perspectivas de desenvolvimento funcional, sendo dispensada, todavia, a reprodução do texto dos 
cargos atuais das Leis ns.º 2.080, de 2003, e 2.186, de 2004, cuja consolidação textual far-se-á 
mediante republicação na forma da legislação pertinente. 
CAPÍTULO VIII 
DAS ALTERAÇÕES EM LEIS 
Seção I 
Lei n.º 2.080, de 2003 
Art. 20. O artigo 3º da Lei n.º 2.080, de 2003, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 3º As classes de cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a 
carga horária, os quantitativos e níveis de vencimentos, estão distribuídos por grupos ocupacionais 
do Anexo I desta Lei. 
§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos 
ocupacionais: 
I – Administrativo-Contábil-Financeiro; 
II – Fiscalização; 
III – Serviços Gerais, Manutenção, Transporte, Obras e Serviços Públicos; 
IV – Serviços de Apoio à Educação, Ação Social, Turismo, Esporte e Lazer; 
V – Nível Superior – Básico; 
VI – Nível Superior – Intermediário; e 
VII – Nível Superior. 
§ 2º As classes de cargos e de empregos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal 
são as constantes do Anexo II desta Lei.” (NR) 
(Fls. 12 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
Art. 21. O artigo 40 da Lei n.º 2.080, de 2003, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 40. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da 
Prefeitura Municipal de Unaí e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos 
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não 
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do inciso XI do 
artigo 37 da Constituição Federal.” (NR) 
 Art. 22. O caput do artigo 51 da Lei n.º 2080, de 2003, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
 “Art. 51. Aprovada, a proposta será enviada ao Prefeito Municipal que, se estiver de 
acordo, a encaminhará, em forma de projeto de lei, à Câmara Municipal para apreciação. 
.............................................................................................................................” (NR) 
Art. 23. O caput do artigo 69 da Lei n.º 2.080, de 2003, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 69. Os cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Unaí 
serão descritos e especificados na lei de estrutura administrativa e organizacional da Prefeitura 
enquanto que as funções gratificadas deste plano de carreira são as constantes do Anexo VI-A desta 
Lei. 
.............................................................................................................................” (NR) 
Art. 24. O artigo 82 da Lei n.º 2.080, de 2003, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 82. São partes integrantes desta Lei os Anexos I, II, III, IV, IV-A, V, VI-A, VII 
e VIII que a acompanham.” (NR) 
Art. 25. O artigo 85 da Lei n.º 2.080, de 2003, com a redação dada pela Lei n.º 2.450, 
de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 85. Ficam criadas as Funções Gratificadas codificadas como FG – 01, FG – 02, 
FG – 03 e FG – 04, com os quantitativos e respectivos valores fixados no Anexo VI-A desta Lei.” 
(NR) 
(Fls. 13 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
Seção II 
Lei n.º 2.186, de 2004 
Art. 26. O § 1º do artigo 3º da Lei n.º 2.186, de 2004, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 3º ........................................................................................................................... 
§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos 
ocupacionais: 
I – Auxiliar de Saúde, compreendendo os cargos de nível fundamental completo que 
exercem atividades rotineiras e tarefas ligadas aos serviços de enfermagem e odontologia; 
II – Técnico em Saúde, compreendendo os cargos de nível médio que exercem 
atividades de orientação e assistência, desenvolvendo programas curativos, educativos e 
preventivos; 
III – Analista em Saúde, compreendendo os cargos de nível superior que executam 
as ações de saúde de apoio à população; e 
IV – Profissional em Saúde, compreendendo os cargos de nível superior que 
executam as atividades de assistência básica e especializada à população.” (NR) 
Art. 27. O artigo 4º e o caput do artigo 5º, todos da Lei n.º 2.186, de 2004, passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 4º Além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, os servidores ocupantes do cargo de Farmacêutico-Bioquímico e Médico perceberão, 
sem prejuízo do vencimento-base, gratificação de plantão por cada período de trabalho consecutivo 
e ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas, limitado a 12 (doze) períodos em cada mês. 
Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos de Médico e Cirurgião-Dentista, além das 
vantagens previstas para os respectivos cargos, perceberão gratificação de sobreaviso, entendida 
esta como a plena disponibilidade para executar intercorrências pertinentes no âmbito da assistência 
hospitalar. 
.............................................................................................................................” (NR) 
(Fls. 14 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
Art. 28. O § 2º do artigo 6º-A da Lei n.º 2.186, de 2004, com a redação dada pela Lei 
n.º 2.292, de 27 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 6º-A ....................................................................................................................... 
........................................................................................................................................ 
§ 2º A Gratificação Clínica poderá corresponder à totalidade do valor do vencimento 
padrão do respectivo cargo.” (NR) 
 
Art. 29. A Lei n.º 2.186, de 2004, fica acrescida do seguinte artigo 17-B: 
“Art. 17-B. Ficam criadas as Funções Gratificadas codificadas como FGS – 01, FGS 
– 02, FGS 03 e FGS – 04, com os quantitativos e respectivos valores fixados no Anexo IX-A desta 
Lei.” (NR) 
Art. 30. A Lei n.º 2.186, de 2004, fica acrescida o seguinte artigo 18-A e respectivos 
§ § § § 1º, 2º, 3º e 4º: 
“Art. 18-A. Poderá ser concedida carga horária semanal especial aos servidores 
ocupantes do cargo de Médico que consistirá na possibilidade de dobrarem a respectiva jornada 
semanal e o respectivo vencimento, desde que assim optarem, a qualquer tempo, mediante termo 
próprio e desde que a respectiva jornada semanal a ser dobrada seja de 20 (vinte) horas e recaía 
sobre apenas profissionais com 1 (um) vínculo com o serviço público municipal de Unaí. 
§ 1º A opção prevista no caput deste artigo fica condicionada à necessidade do 
serviço, a critério da administração, observado o interesse público. 
§ 2º A opção formalizada em termo próprio poderá ser revogada a qualquer tempo, a 
critério da administração, observado o interesse público. 
§ 3º O exercício da carga horária semanal especial a que alude o caput deste artigo 
não confere ao médico exercente direito a contagem, em dobro, para efeitos previdenciários ou para 
outras situações disciplinadas em regulamento. 
§ 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a carga horária semanal especial a 
que alude o caput deste artigo mediante decreto. ”((NR) 
Art. 31. O artigo 25 da Lei n.º 2.186, de 2004, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
(Fls. 15 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
“Art. 25. São partes integrantes desta Lei os Anexos I, II, III, IV, IV-A, V, VI, VII, 
VIII, IX, IX-A, X, XI e XII que a acompanham.” (NR) 
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 32. Os cargos efetivos constantes nas Leis ns.º 2.080, de 2003, e 2.186, de 2004, 
poderão compreender áreas de atuação, atividade, concentração ou especialização específicas, de 
acordo com a necessidade do serviço público, conforme se dispuser no respectivo edital de 
concurso público para preenchimento das vagas a eles correspondentes. 
§ 1º As áreas de atuação, atividade, concentração ou especialização a que se refere o 
caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições e essência do respectivo cargo a que 
corresponder. 
§ 2º Na hipótese da ocorrência da situação prevista no caput deste artigo as vagas 
serão distribuídas dentro das áreas correspondentes, observado, todavia, o limite de vagas do 
respectivo cargo. 
Art. 33. O Chefe do Poder Executivo poderá, se viável ou necessário, formar 
cadastro de reserva quando da realização de concurso público de provas ou de provas e títulos. 
Art. 34. Os valores das tabelas salariais constantes no Anexo V da Lei n.º 2.080, de 
2003, e nos Anexos V e VI da Lei n.º 2.186, de 2004, e das gratificações previstas no Anexo XII 
deste último Diploma Legal, estão atualizados com a redação dada por esta Lei, em decorrência de 
recomposições ocorridas no período. 
Art. 35. A relação dos cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de 
Unaí são aqueles descritos e especificados em sua lei de estrutura administrativa e organizacional. 
Art. 36. Ficam suprimidas as descrições dos cargos extintos pelo artigo 1º desta Lei 
contidas no Anexo VIII da Lei n.º 2.080, de 2003, nos grupos ocupacionais a eles correspondentes. 
Art. 37. São partes integrantes desta Lei os Anexos I a XVIII. 
Art. 38. No prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, 
deverá ser promovida, pela Assessoria Executiva de Governo da Prefeitura Municipal de Unaí, a 
republicação das Leis ns. 2.080, de 2003, e 2.186, de 2004, contendo as modificações nelas 
realizadas desde as suas respectivas vigências, nos termos da Lei Complementar n.º 45, de 30 de 
junho de 2003. 
(Fls. 16 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
§ 1º A republicação da Lei n.º 2.080, de 2003, far-se-á observando-se a redação 
final aprovada pela Câmara Municipal relativa ao projeto de lei que a originou, em decorrência da 
incompatibilidade de alguns dispositivos e trechos do texto da aludia redação final com o texto 
sancionado. 
§ 2º Um exemplar original de cada uma das leis republicadas na forma deste artigo 
deverá ser encaminhado à Câmara Municipal. 
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 40. Ficam revogados: 
I – os artigos 86 e 87 e o Anexo VI da Lei n.º 2.080, de 3 de janeiro de 2003; 
II – os incisos XXXI e XXXVIII do artigo 141 da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 
2005, com a redação dada pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006; e 
III – a Lei n.º 2.380, de 18 de maio de 2006. 
Unaí, 18 de julho de 2007; 63º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
RISOLANDO BENEDITO DIAS 
Secretário Municipal da Administração 
(Fls. 17 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do 
Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis 
(Fls. 18 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 13 DA LEI N.º 2.493, DE 18 DE JULHO DE 2007. 
“ANEXO I 
CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) 
Denominação do 
Grupo 
Ocupacional 
Denominação do Cargo Nível de 
Vencimento
Quantitativo 
de Vagas 
Carga Horária 
Semanal 
Auxiliar Administrativo I III 101 40h 
Auxiliar Administrativo II IV 54 40h 
Auxiliar Administrativo III V 51 40h 
Assistente Administrativo I V 15 40h 
Assistente Administrativo II VI 05 40h 
Assistente Administrativo 
III 
VII 01 40h 
Técnico de Contabilidade I V 03 40h 
Técnico de Contabilidade II VI 03 40h 
Técnico de Contabilidade III VII 01 40h 
Desenhista V 06 40h 
Topógrafo V 03 40h 
Técnico Agrícola I V 02 40h 
Técnico Agrícola II VI 01 40h 
Técnico Agrícola III VII 01 40h 
Técnico de Segurança do 
Trabalho 
V 02 40h 
Agrimensor VI 01 40h 
Técnico Bibliotecário I V 03 40h 
Técnico Bibliotecário II VI 01 40h 
Técnico em Edificações V 03 40h 
I – 
Administrativo￾Contábil￾Financeiro 
Operador de Câmera IV 01 40h 
Fiscal de Meio Ambiente I V 03 40h 
Fiscal de Meio Ambiente II VI 03 40h 
Fiscal de Meio Ambiente III VIII 03 40h 
Fiscal de Obras I V 04 40h 
Fiscal de Obras II VI 03 40h 
Fiscal de Obras III VIII 03 40h 
Fiscal de Posturas I V 04 40h 
II – 
Fiscalização 
Fiscal de Posturas II VI 06 40h 
(Fls. 19 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
 
Fiscal de Posturas III VIII 05 40h 
Fiscal de Tributos I V 08 40h 
Fiscal de Tributos II VI 03 40h 
Fiscal de Tributos III VIII 08 40h 
Fiscal Sanitário I V 02 40h 
Fiscal Sanitário II VI 04 40h 
Fiscal Sanitário III VIII 02 40h 
Fiscal de Urbanismo I V 02 40h 
Fiscal de Urbanismo II VI 02 40h 
Fiscal de Urbanismo III VIII 02 40h 
Auxiliar de Serviços Gerais 
I 
I 330 40h 
Auxiliar de Serviços Gerais 
II 
II 130 40h 
Bombeiro III 03 40h 
Borracheiro III 03 40h 
Carpinteiro III 05 40h 
Eletricista IV 05 40h 
Eletricista de Autos IV 02 40h 
Lanterneiro III 01 40h 
Marceneiro IV 02 40h 
Mecânico I III 06 40h 
Mecânico II IV 06 40h 
Motorista IV 100 40h 
Operador de Máquinas I III 04 40h 
Operador de Máquinas II IV 17 40h 
Pintor III 04 40h 
Soldador III 01 40h 
Vigilante II 17 40h 
Mecânico de Máquina 
Pesada 
V 06 40h 
Pintor Letrista III 01 40h 
Oficial de Obras IV 12 40h 
Auxiliar de Oficial de Obras II 20 40h 
Vigia II 50 40h 
Gari II 220 40h 
III – Serviços 
Gerais, 
Manutenção, 
Transporte, Obras 
e Serviços 
Públicos 
Operador de Máquinas 
Pesadas 
IV 10 40h 
 
(Fls. 20 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
IV – Serviços de 
Apoio à 
Educação, Ação 
Social, Turismo, 
Esporte e Lazer. 
Agente de Programas de 
Esporte, Cultura e Lazer IV 08 40h 
Agente Desportivo NSB-1 01 40h 
Agente Administrativo NSB-1 05 40h 
V – Nível 
Superior – Básico 
Assistente Jurídico NSB-1 02 40h 
Analista em Engenharia 
Civil 
NSI-1 04 40h 
Analista em Engenharia 
Elétrica 
NSI-1 01 40h 
Analista em Arquitetura NSI-1 02 40h 
Analista Jurídico NSI-1 02 40h 
VI – Nível 
Superior – 
Intermediário 
Analista Social NSI-1 08 40h 
Analista em Psicologia NSI-1 04 40h 
Analista em Jornalismo NSI-1 01 40h 
Administrador I NS1 01 40h 
Administrador II NS2 01 40h 
Administrador III NS3 01 40h 
Arquiteto I NS1 02 40h 
Arquiteto II NS2 02 40h 
Arquiteto III NS3 02 40h 
Assistente Social I NS1 04 40h 
Assistente Social II NS2 02 40h 
Assistente Social III NS3 02 40h 
Bibliotecário I NS1 01 40h 
Bibliotecário II NS2 01 40h 
Bibliotecário III NS3 01 40h 
Contador I NS1 01 40h 
Contador II NS2 01 40h 
Contador III NS3 01 40h 
Economista I NS1 02 40h 
Economista II NS2 02 40h 
Economista III NS3 02 40h 
Engenheiro Agrônomo I NS1 01 40h 
Engenheiro Agrônomo II NS2 01 40h 
Engenheiro Agrônomo III NS3 01 40h 
Engenheiro Civil I NS1 01 40h 
VII – Nível 
Superior 
Engenheiro Civil II NS2 01 40h 
(Fls. 21 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
 
 
Engenheiro Civil III NS3 01 40h 
Psicólogo I NS1 02 40h 
Psicólogo II NS2 02 40h 
Psicólogo III NS3 02 40h 
Procurador Jurídico I NS1 02 40h 
Procurador Jurídico II NS2 02 40h 
Procurador Jurídico III NS3 02 40h 
Técnico em Educação I NS1 10 40h 
Técnico em Educação II NS2 05 40h 
Técnico em Educação III NS3 05 40h 
“ (NR) 
(Fls. 22 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 13 DA LEI N.º 2.493, DE 18 DE JULHO DE 2007. 
“ANEXO II 
CLASSES DA PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) 
Classes Quantitativo Nível de Vencimento 
Assistente Técnico 09 VI 
Auxiliar de Biblioteca 06 III 
Auxiliar de Ofício 12 II 
Auxiliar de Secretaria 02 III 
Almoxarife 01 V 
Cadastrador 01 V 
Encarregado de Serviços 18 IV 
Mestre de Obras 01 IV 
Oficial de Serviços 17 IV 
Rondante 40 II 
Supervisor Escolar 01 V 
Servente Escolar 25 I 
Serviços Gerais 168 I 
Telefonista 03 III 
” (NR) 
(Fls. 23 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
ANEXO III A QUE SE REFERE O ARTIGO 13 DA LEI N.º 2.493, DE 18 DE JULHO DE 2007. 
“ANEXO III 
PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS CARGOS ISOLADOS E DOS 
CARGOS DE CARREIRA DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) 
1. GRUPO OCUPACIONAL I: ADMINISTRATIVO – CONTÁBIL – FINANCEIRO 
Auxiliar 
Administrativo I 
Auxiliar 
Administrativo II 
Desenhista 
Topógrafo 
Técnico de 
Segurança do 
Trabalho
Auxiliar 
Administrativo III 
Assistente 
Administrativo I 
Assistente 
Administrativo II 
Assistente 
Administrativo III 
Técnico de 
Contabilidade I 
Técnico de 
Contabilidade II 
Técnico de 
Contabilidade III 
Técnico Agrícola I Técnico Agrícola II Técnico Agrícola III 
(Fls. 24 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
Agrimensor 
Técnico 
Bibliotecário I 
Técnico 
Bibliotecário II 
Técnico em 
Edificações 
Operador de Câmera 
(Fls. 25 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
2. GRUPO OCUPACIONAL II: FISCALIZAÇÃO 
 
Fiscal de Meio 
Ambiente I 
Fiscal de Obras I 
Fiscal de Meio 
Ambiente III 
Fiscal de Meio 
Ambiente II 
Fiscal de Obras II Fiscal de Obras III 
Fiscal de Posturas 
 I 
Fiscal de Urbanismo 
I 
Fiscal Sanitário I 
Fiscal de Tributos 
 I 
Fiscal de Posturas 
 II 
Fiscal de Posturas 
 III 
Fiscal de Tributos 
 II 
Fiscal de Tributos 
 III 
Fiscal Sanitário II Fiscal Sanitário III 
Fiscal de Urbanismo 
II 
Fiscal de Urbanismo 
III 
(Fls. 26 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
3. GRUPO OCUPACIONAL III: SERVIÇOS GERAIS, MANUTENÇÃO, TRANSPORTE, 
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. 
Bombeiro 
Carpinteiro 
Eletricista 
Eletricista de Autos 
Marceneiro 
Mecânico I Mecânico II 
Borracheiro 
Lanterneiro 
Auxiliar de Serviços 
Gerais I 
Auxiliar de Serviços 
Gerais II 
(Fls. 27 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
Motorista 
Vigilante 
Operador de 
Máquinas I 
Operador de 
Máquinas II 
Pintor 
Soldador 
Mecânico de 
Máquina Pesada 
Pintor Letrista 
Oficial de Obras 
Auxiliar de Oficial 
de Obras 
(Fls. 28 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
Vigia 
Gari 
Operador de 
Máquinas Pesadas 
(Fls. 29 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
4. GRUPO OCUPACIONAL IV: SERVIÇOS DE APOIO À EDUCAÇÃO, AÇÃO SOCIAL, 
TURISMO, ESPORTE E LAZER. 
Agente de Programas de 
Esporte, Cultura e Lazer. 
(Fls. 30 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
5. GRUPO OCUPACIONAL V: NÍVEL SUPERIOR – BÁSICO 
Agente Desportivo 
Agente 
Administrativo 
Assistente Jurídico 
(Fls. 31 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
6. GRUPO OCUPACIONAL VI: NÍVEL SUPERIOR – INTERMEDIÁRIO 
Analista em 
Engenharia Civil 
Analista em 
Engenharia Elétrica 
Analista em 
Arquitetura 
Analista Jurídico 
Analista Social 
Analista em 
Psicologia 
Analista em 
Jornalismo 
(Fls. 32 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
7. GRUPO OCUPACIONAL VII: NÍVEL SUPERIOR 
Administrador I Administrador II Administrador III 
Arquiteto I Arquiteto II Arquiteto III 
Assistente Social I Assistente Social II Assistente Social 
III 
Bibliotecário I Bibliotecário II Bibliotecário III 
Contador I Contador II Contador III 
Engenheiro 
Agrônomo I 
Engenheiro 
Agrônomo II 
Engenheiro 
Agrônomo III 
Engenheiro Civil 
I 
Engenheiro Civil 
II 
Engenheiro Civil 
III 
Psicólogo I Psicólogo II Psicólogo III 
Procurador 
Jurídico I 
Procurador 
Jurídico II 
Procurador 
Jurídico III 
Economista I Economista II Economista III 
(Fls. 33 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
” (NR) 
Técnico em 
Educação I 
Técnico em 
Educação II 
Técnico em 
Educação III 
(Fls. 34 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ARTIGO 13 DA LEI N.º 2.493, DE 18 DE JULHO DE 2007. 
“ANEXO IV 
 HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DE NÍVEIS ELEMENTAR E MÉDIO DO QUADRO 
PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) 
Níveis de 
Vencimentos Classes 
I Auxiliar de Serviços Gerais I. 
II Auxiliar de Serviços Gerais II, Vigilante, Auxiliar de Oficial de Obras, 
Vigia e Gari.
III 
Auxiliar Administrativo I, Bombeiro, Borracheiro, Carpinteiro, 
Lanterneiro, Mecânico I, Operador de Máquinas I, Pintor, Soldador e 
Pintor Letrista. 
IV 
Auxiliar Administrativo II, Operador de Câmera, Eletricista, Eletricista de 
Autos, Marceneiro, Mecânico II, Motorista, Operador de Máquinas II, 
Oficial de Obras, Operador de Máquinas Pesadas e Agente de Programas 
de Esporte, Cultura e Lazer. 
V 
Auxiliar Administrativo III, Assistente Administrativo I, Técnico de 
Contabilidade I, Desenhista, Topógrafo, Técnico Agrícola I, Técnico de 
Segurança do Trabalho, Técnico Bibliotecário I, Técnico em Edificações, 
Fiscal de Meio Ambiente I, Fiscal de Obras I, Fiscal de Posturas I, Fiscal 
de Tributos I, Fiscal Sanitário I e Fiscal de Urbanismo I e Mecânico de 
Máquina Pesada. 
VI 
Assistente Administrativo II, Técnico de Contabilidade II, Técnico 
Agrícola II, Agrimensor, Técnico Bibliotecário II, Fiscal de Meio 
Ambiente II, Fiscal de Obras II, Fiscal de Posturas II, Fiscal de Tributos 
II, Fiscal Sanitário II e Fiscal de Urbanismo II. 
VII 
Assistente Administrativo III, Técnico de Contabilidade III e Técnico 
Agrícola III. 
VIII Fiscal de Meio Ambiente III, Fiscal de Obras III, Fiscal de Posturas III, 
Fiscal de Tributos III, Fiscal Sanitário III e Fiscal de Urbanismo III. 
” (NR) 
(Fls. 35 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
ANEXO V A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DA LEI N.º 2.493, DE 18 DE JULHO DE 2007. 
“ANEXO IV-A 
 HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DE NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO PERMANENTE 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) 
Níveis de 
Vencimentos Classes 
NSB-1 Agente Desportivo, Agente Administrativo e Assistente Jurídico. 
NSI-1 
Analista em Engenharia Civil, Analista em Engenharia Elétrica, Analista 
em Arquitetura, Analista Jurídico, Analista Social, Analista em Psicologia 
e Analista em Jornalismo. 
NS1 
Administrador I, Arquiteto I, Assistente Social I, Bibliotecário I, 
Contador I, Economista I, Engenheiro Agrônomo I, Engenheiro Civil I, 
Psicólogo I, Procurador Jurídico I e Técnico em Educação I. 
NS2 
Administrador II, Arquiteto II, Assistente Social II, Bibliotecário II, 
Contador II, Economista II, Engenheiro Agrônomo II, Engenheiro Civil 
II, Psicólogo II, Procurador Jurídico II e Técnico em Educação II. 
NS3 
Administrador III, Arquiteto III, Assistente Social III, Bibliotecário III, 
Contador III, Economista III, Engenheiro Agrônomo III, Engenheiro Civil 
III, Psicólogo III, Procurador Jurídico III e Técnico em Educação III. 
” (NR) 
(Fls. 36 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
ANEXO VI A QUE SE REFERE O ARTIGO 13 DA LEI N.º 2.493, DE 18 DE JULHO DE 2007. 
“ANEXO V 
TABELA SALARIAL 
1) NÍVEIS ELEMENTAR E MÉDIO 
 
 A B C D E F G H I J 
I 288,15 296,78 305,43 314,08 322,72 331,37 340,01 350,09 360,18 370,26
II 380,25 390,43 401,96 413,49 425,02 436,54 449,51 462,47 475,45 488,41
III 502,82 517,23 531,63 547,48 563,32 579,17 596,47 613,75 631,04 649,77
IV 668,50 687,23 707,40 727,58 749,19 770,80 793,84 816,90 841,40 865,88
V 891,82 917,75 945,12 972,51 999,88 1.028,69 1.058,95 1.090,64 1.122,34 1.155,48
VI 1.190,05 1.224,64 1.260,66 1.298,11 1.337,01 1.375,92 1.416,26 1.458,04 1.501,26 1.545,92
VII 1.592,03 1.639,57 1.688,56 1.738,95 1.790,85 1.844,17 1.898,91 1.955,10 2.012,73 2.071,80
VIII 2.133,75 2.197,15 2.261,99 2.329,69 2.398,86 2.469,45 2.542,93 2.617,85 2.692,40 2.776,33
2) NÍVEL SUPERIOR – BÁSICO 
 
 A B C D E F G H I J 
NSB1 1.200,00 1.236,00 1.273,08 1.311,27 1.350,60 1.391,11 1.432,84 1.475,82 1.520,09 1.565,69
3) NÍVEL SUPERIOR – INTERMEDIÁRIO 
 
 
 A B C D E F G H I J 
NSI1 2.144,00 2.208,32 2.274,56 2.342,79 2.413,07 2.485,46 2560,02 2.636,82 2.715,92 2797,39
4) NÍVEL SUPERIOR 
 
 A B C D E F G H I J 
NS - 1 2.691,33 2.772,01 2.854,13 2.939,14 3.027,02 3.117,79 3.210,00 3.305,09 3.403,06 3.503,91
NS - 2 3.607,65 3.715,71 3.826,64 3.940,47 4.058,60 4.179,63 4.304,98 4.433,20 4.565,76 4.702,68
NS - 3 4.842,38 4.986,45 5.134,86 5.287,58 5.446,06 5.608,86 5.775,99 5.948,88 6.126,09 6.309,17
” (NR) 
(Fls. 37 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
ANEXO VII A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DA LEI N.º 2.493, DE 18 DE JULHO DE 2007. 
“ANEXO VI-A 
FUNÇÕES GRATIFICADAS 
Código Quantidade Valor (R$) 
FG-01 12 724,23 
FG-02 40 361,99 
FG-03 60 180,50 
FG-04 90 90,25 
 
” (NR) 
(Fls. 38 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ARTIGO 17 DA LEI N.º 2.493, DE 18 DE JULHO DE 2007. 
“ANEXO VIII 
GRUPO OCUPACIONAL I: ADMINISTRATIVO – CONTÁBIL – FINANCEIRO 
(...) 
1. Classe: TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES 
2. Descrição Sintética: Execução de atividades de caráter técnico dentro da área profissional. 
3. Atribuições Típicas: 
a) orientar e executar atividades especializadas envolvendo serviços auxiliares de engenharia e 
arquitetura, incluindo medição, demarcação, mapeamento de terras e outras; 
b) efetuar o cadastramento de casas ou edificações, nas quais serão feitas reformas; 
c) executar vistorias em terrenos e edificações para efeito de desapropriação e outros; 
d) levantar dados quanto às condições de terreno a ser estudado para elaboração de projetos; 
e) executar levantamentos básicos e cadastrais; 
f) fazer orçamento de obras; 
g) executar memórias de cálculo; 
h) executar quantitativos de materiais; 
i) executar anteprojetos; 
j) executar projetos no CAD; 
k) orientar trabalhos de medição, demarcação e de cálculos analíticos de áreas e terrenos; e 
l) executar outras atividades correlatas; 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Médio e Curso de Técnico em Edificações. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
(Fls. 39 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
1. Classe: OPERADOR DE CÂMERA 
2. Descrição Sintética: Execução de atividades dentro da área profissional. 
3. Atribuições Típicas: 
a) captar imagens através de câmeras de vídeo para a realização de produções cinematográficas, 
televisivas e multimídia, com teor artístico, jornalístico, documental e publicitário; 
b) captar imagens em movimento; 
c) interpretar visualmente o roteiro; 
d) executar conceito fotográfico e organizar a produção de imagens; 
e) dialogar com a equipe de trabalho; e 
f) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Médio e Curso Técnico na Área.
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
(Fls. 40 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
1. Classe: AGRIMENSOR 
2. Descrição Sintética: Execução de atividades dentro da área profissional. 
3. Atribuições Típicas: 
a) executar levantamentos geodésicos e topoidrográficos; 
b) planejar trabalhos em geomática; 
c) analisar informações e documentos cartográficos; 
d) levantar e calcular pontos topográficos; 
e) estabelecer semiologia e articulação de cartas; 
f) efetuar levantamentos por meio de imagens terrestres, aéreas e orbitais; 
g) prestar assessoramento na implantação de sistemas de informações geográficas; 
h) implementar projetos geométricos; 
i) pesquisar novas tecnologias; e 
j) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Médio Completo, Curso Técnico de Agrimensura e registro profissional 
correspondente.
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
” (NR) 
(Fls. 41 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
“ANEXO VIII 
GRUPO OCUPACIONAL III: SERVIÇOS GERAIS, MANUTENÇÃO, TRANSPORTE, OBRAS 
E SERVIÇOS PÚBLICOS 
(...) 
1. Classe: PINTOR LETRISTA 
2. Descrição Sintética: Execução de serviços de pintura em diversas superfícies. 
3. Atribuições Típicas: 
a) confeccionar matriz para impressão; 
b) compor textos para impressão manual ou por meio de máquinas tipográficas, linotipos, recorte e 
pintura a pincel; 
c) imprimir trabalhos gráficos, artísticos e publicitários; 
d) confeccionar carimbos; e 
e) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Fundamental Completo. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
(Fls. 42 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
1. Classe: OFICIAL DE OBRAS 
2. Descrição Sintética: Execução de atividade de supervisão na construção civil. 
3. Atribuições Típicas: 
a) supervisionar equipes de trabalhadores da construção civil; 
b) controlar recursos produtivos da obra; 
c) inspecionar a qualidade dos materiais e insumos utilizados; 
d) orientar sobre especificação, fluxo e movimentação dos materiais e sobre medidas de segurança 
dos locais e equipamentos da obra; e 
e) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Fundamental Incompleto. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
(Fls. 43 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
1. Classe: AUXILIAR DE OFICIAL DE OBRAS 
2. Descrição Sintética: Execução de serviços de apoio ao Oficial de Obras. 
3. Atribuições Típicas: 
a) executar serviços braçais tais como carregamento e empilhamento de tijolos, blocos, trabalho 
braçal; 
b) cavação e compactação de valetas, confecção de cercas, plantio e colheita; 
c) executar serviços de aterro e desaterro; 
d) fazer carregamento e descarregamento de caminhões; 
e) carregar terra, areia e entulhos em caminhões; 
f) zelar no uso e pela manutenção de ferramentas; 
g) realizar trabalhos de limpeza, varrição e capinação; 
h) executar serviços auxiliares de alvenaria, pintura e obras; 
i) zelar pela limpeza e higiene; e 
j) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Fundamental Incompleto. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
(Fls. 44 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
1. Classe: VIGIA 
2. Descrição Sintética: Execução de atividade de vigilância de dependências públicas. 
3. Atribuições Típicas: 
a) executar atividades relativas à segurança de prédios públicos municipais; 
b) executar serviços de ronda diurna e noturna dos prédios públicos municipais e áreas adjacentes, 
bem como em praças, postos de saúde e escolas; 
c) controlar a entrada e saída de veículos, pessoas e volumes em repartições municipais durante o 
expediente de trabalho; 
d) zelar pelo patrimônio, 
e) colaborar para manutenção e perfeito uso do patrimônio municipal; e 
f) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Fundamental Incompleto. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
(Fls. 45 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
1. Classe: GARI 
2. Descrição Sintética: Execução de serviços de limpeza e manutenção dos logradouros públicos. 
3. Atribuições Típicas: 
a) efetuar limpeza de ruas, parques, jardins e outros logradouros públicos; 
b) transportar o lixo aos depósitos apropriados; e 
c) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Fundamental Incompleto. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
(Fls. 46 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
1. Classe: OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS 
2. Descrição Sintética: Execução de serviços de operação de tratores, moto-niveladoras, retro￾escavadeiras, pás mecânicas, tratores de esteira e outras máquinas. 
3. Atribuições Típicas: 
a) executar trabalhos de terraplenagem, escavações, movimentação de terras e preparação de 
terrenos, para fins específicos; 
b) operar moto-niveladora, trator de esteira, rolo compactador de grande porte, patrol e 
retroescavadeira; 
c) regularizar os taludes e espalhar o asfalto dentro dos padrões estabelecidos; 
d) registrar a quantidade de trabalho executado, anotando horários, quilometragem e outros dados; 
e) zelar pela manutenção e conservação das máquinas e equipamentos utilizados; 
f) atender às normas de segurança e higiene do trabalho; e 
g) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino fundamental Incompleto e Carteira Nacional de Habilitação – CNH – 
Categoria “C” ou “D”. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
(Fls. 47 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
1. Classe: MECÂNICO DE MÁQUINA PESADA 
2. Descrição Sintética: Execução de serviços de reparos preventivo e corretivo em máquinas 
pesadas. 
3. Atribuições Típicas: 
a) realizar manutenção preventiva e corretiva em máquinas pesadas e implementos agrícolas; 
b) preparar peças para montagem de equipamento; 
c) inspecionar e testar o funcionamento de máquinas e equipamentos; 
d) planejar as atividades de manutenção de máquinas e registrar informações técnicas; e 
e) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Fundamental Incompleto. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
” (NR) 
(Fls. 48 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
“ANEXO VIII 
GRUPO OCUPACIONAL V: NÍVEL SUPERIOR – BÁSICO 
1. Classe: AGENTE DESPORTIVO 
2. Descrição Sintética: Execução de serviços de prática de ginástica, outros exercícios físicos e 
jogos em geral, ensinando os princípios e regras técnicas para possibilitar o desenvolvimento 
harmônico do corpo e a manutenção das boas condições físicas e mentais. 
3. Atribuições típicas: 
a) estudar as necessidades e a capacidade física das pessoas para determinar um programa esportivo 
adequado; 
b) elaborar o cronograma e/ou programa de atividades esportivas e de lazer, pertinentes às áreas de 
esportes e assistência social da Prefeitura Municipal; 
c) instruir as pessoas sobre os exercícios e jogos programados para assegurar o máximo 
aproveitamento e benefícios advindos desses exercícios. 
d) efetuar testes de avaliação física, cronometrando os problemas surgidos, as soluções encontradas 
e outros dados importantes, para permitir o controle dessas atividades e avaliação de seus 
resultados; 
e) coordenar torneios e jogos; 
f) prestar assistência à área social da Prefeitura, no trabalho com grupos de pessoas, no que diz 
respeito à sua especialização; 
g) elaborar calendário das atividades esportivas do Município, tais como: Colônia de Férias, Ruas 
de Lazer, torneios, etc; 
h) participar dos programas de seleção de técnicos para atuarem nas diversas modalidades 
esportivas mantidas pelo Município; e 
i) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Superior em Educação Física. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
(Fls. 49 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
1. Classe: AGENTE ADMINISTRATIVO 
2. Descrição Sintética: Execução de atividades administrativas pertinentes à Administração 
Pública Municipal. 
3. Atribuições Típicas: 
a) planejar, organizar e supervisionar o serviço técnico–administrativo, a atualização dos recursos 
humanos, materiais e financeiros, estabelecendo princípios, normas e funções para assegurar a 
eficiência dos serviços; 
b) elaborar pareceres, projetos, relatórios e laudos acerca da organização e funcionamento da 
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Unaí; 
c) realizar perícias, estudos, análises, interpretações, planejamento, implantação, coordenação e 
controle dos trabalhos e projetos municipais; 
d) aplicar os conhecimentos da ciência da administração para o melhor funcionamento do Poder 
Público Municipal; 
e) planejar o funcionamento das diversas Secretarias Municipais, dando maior otimização à 
prestação do serviço público; 
f) elaborar laudos e relatórios financeiro-contábeis dos projetos implantados; 
g) estar à disposição dos diversos órgãos e entidades conveniadas no sentido de melhorar a estrutura 
organizacional dos mesmos; 
h) gerenciar os recursos e projetos relativos à expansão do serviço público municipal; e 
i) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Superior em Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Economia ou 
Ciências da Computação. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
(Fls. 50 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
1. Classe: ASSISTENTE JURÍDICO 
2. Descrição Sintética: Execução de atividades jurídicas diversas. 
3. Atribuições Típicas: 
a) instruir e dar parecer em processos; 
b) acompanhar o andamento de processos pertinentes ao Município; 
c) prestar assistência e assessoria jurídica aos órgãos da administração direta e indireta e à 
comunidade carente; 
d) apresentar recursos nas instâncias competentes; 
e) comparecer às audiências e praticar outros atos, para defender os direitos ou interesses do 
Município; e 
f) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Superior em Bacharelado em Direito. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
” (NR) 
(Fls. 51 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
“ANEXO VIII 
GRUPO OCUPACIONAL VI: NÍVEL SUPERIOR – INTERMEDIÁRIO 
1. Classe: ANALISTA EM ENGENHARIA CIVIL 
2. Descrição Sintética: Execução de serviços de elaboração, coordenação e supervisão de 
atividades inerentes ao campo da engenharia civil. 
3. Atribuições típicas: 
a) elaborar projetos de construções, preparando plantas e especificações da obra, indicando os tipos 
e qualidade dos materiais, equipamentos e mão de obra necessários, efetuando cálculos e orçamento 
aproximado dos custos para apreciação do superior hierárquico; 
b) elaborar, executar e dirigir projetos de engenharia civil, estudando características e preparando 
planos, métodos de trabalho e demais dados requeridos para possibilitar e orientar a construção, 
manutenção e reparo de obras e assegurar os padrões técnicos exigidos; 
c) acompanhar e fiscalizar obras públicas; 
d) executar e dirigir projetos arquitetônicos, estudando características e especificando os recursos 
necessários para permitir a construção, montagem e manutenção das mencionada obras; 
e) elaborar, executar e dirigir projetos de urbanização, planejando, orientando e controlando a 
construção de áreas urbanas, parques de recreação e centros cívicos para possibilitar a criação e o 
desenvolvimento ordenado das zonas industriais, urbanas e rurais; 
f) executar vistorias técnicas, avaliação de imóveis para fins de desapropriação, elaboração de laudo 
e parecer técnico; 
g) prestar atendimento ao público em requerimentos e liberação de “habite-se”; 
h) prestar assessoramento às obras públicas e manutenção de praça; e 
i) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Superior em Engenharia Civil, com registro no órgão de classe competente. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
(Fls. 52 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
1. Classe: ANALISTA EM ENGENHARIA ELÉTRICA 
2. Descrição Sintética: Execução de serviços de elaboração, coordenação e supervisão de 
atividades inerentes ao campo da engenharia elétrica ou eletrônica. 
3. Atribuições Típicas: 
a) estudar as condições requeridas para o funcionamento das instalações de geração e distribuição 
de energia elétrica da maquinaria e aparelhos elétricos e de outros implementos elétricos, 
analisando-os e decidindo as características dos mesmos para determinar tipo e custos dos projetos; 
b) elaborar projetos elétricos de redes elétricas e de prédios públicos; 
c) elaborar estudos e levantamento técnicos objetivando a ampliação do sistema de rede elétrica; 
d) projetar instalações e equipamentos, preparando desenhos e especificações, indicando os 
materiais a serem usados e os métodos de fabricação para determinar dimensões, volume, forma e 
demais características; 
e) verificar a segurança das redes elétricas, realizando estudos de aprimoramento do aterramento; 
f) analisar projetos elétricos prediais submetidos à aprovação da Prefeitura; 
g) fazer vistoria em instalações elétricas residenciais e comerciais, propondo correções, objetivando 
a sua segurança; 
h) estudar, propor ou determinar modificações no projeto ou nas instalações e equipamentos em 
operação, analisando problemas ocorridos na fabricação, falhas operacionais ou necessidade de 
aperfeiçoamento tecnológico para assegurar o melhor rendimento e segurança dos equipamentos e 
instalações elétricas; 
i) acompanhar e fiscalizar as manutenções e implantações de equipamentos executadas por 
terceiros; 
j) acompanhar sistema de troca de lâmpadas, fazendo controle estatístico de utilização, definindo 
mudanças/adequações de metodologia e escalas de trabalho; 
k) normalizar procedimentos de manutenção de sistemas semafóricos; 
l) acompanhar e dar manutenção a equipamentos específicos como transmissão de redes, de dados, 
transmissão de imagens, sensores para veículos e pedestres. 
m) realizar estudos de novas tecnologias de equipamentos, materiais de micro-informática, telefonia 
e semáforos. 
n) elaborar, executar e dirigir projetos de engenharia eletrônica, orientando a construção, 
montagem, funcionamento, manutenção e reparação de instalações, aparelhos e equipamentos 
eletrônicos; e 
o) executar atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Superior em Engenharia Elétrica, com registro no órgão de classe competente. 
(Fls. 53 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
(Fls. 54 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
1. Classe: ANALISTA EM ARQUITETURA 
2. Descrição Sintética: Execução de serviços de arquitetura relacionados a edificações e ao 
urbanismo. 
3. Atribuições Típicas: 
a) elaborar projetos arquitetônicos; 
b) analisar projetos arquitetônicos para fins de regularização urbana; 
c) vistoriar imóveis; 
d) orientar correções; 
e) analisar projetos; 
f) emitir ofícios, relatórios e pareceres; 
g) atender ao público; e 
h) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Superior em Arquitetura com registro no órgão de classe competente. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
(Fls. 55 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
1. Classe: ANALISTA JURÍDICO 
2. Descrição Sintética: Execução de atividades de orientação e representação jurídica variada, em 
juízo ou fora dele. 
3. Atribuições Típicas: 
a) representar o Município, em juízo ou fora dele, prestando serviços de natureza jurídica, por 
delegação da autoridade competente; 
b) exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo e, 
privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária; 
c) assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica; 
d) orientar sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares, além de dar parecer antes da decisão 
final do Prefeito Municipal; 
e) aprovar minutas de contratos e convênios; 
f) coligir, organizar e prestar informações relativas à jurisprudência, à doutrina e à legislação 
federal, estadual e municipal; 
g) prestar assistência jurídica ao Município, promovendo convênios com os Estados; 
h) opinar juridicamente, quando solicitado, em qualquer processo administrativo; 
i) patrocinar a defesa judicial e extrajudicial do Município; 
j) elaborar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Governo, normas e atos normativos; 
k) coordenar o Sistema Municipal de Fiscalização, nos termos da Lei; e 
l) analisar editais de licitação 
m) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Superior de Bacharelado em Direito e registro na Ordem dos Advogados do 
Brasil – OAB. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
(Fls. 56 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
1. Classe: ANALISTA SOCIAL 
2. Descrição Sintética: Execução de serviços no âmbito social a indivíduos e grupos, identificando 
e analisando seus problemas e necessidades materiais, financeiras e psicossociais para prevenir ou 
eliminar desajustes promovendo a integração dos servidores municipais e da comunidade. 
3. Atribuições Típicas: 
a) elaborar e acompanhar a implantação de projetos sociais na comunidade, creches e escolas; 
b) aconselhar e orientar indivíduos afetados em seu equilíbrio emocional, baseando-se no 
conhecimento e comportamento das pessoas, aplicando a técnica do serviço social para possibilitar 
seu desenvolvimento e conseguir seu ajustamento ao meio social; 
c) promover a participação consciente dos indivíduos em grupos, desenvolvendo suas 
potencialidades e promovendo atividades educativas, recreativas e culturais para assegurar o 
progresso coletivo e a melhoria do comportamento individual; 
d) colaborar no tratamento de doenças orgânicas e psicossomáticas, atuando na remoção dos fatores 
psicossociais e econômicos para facilitar a recuperação da saúde, bem como encaminhar pacientes 
para tratamento médico adequado; 
e) assistir as famílias nas suas necessidades básicas, orientando-as e fornecendo-lhes suporte 
material, educacional, médico e de outra natureza, possibilitando uma convivência harmônica entre 
seus membros; 
f) promover triagem e encaminhamento de desabrigados a entidades próprias, providenciando 
internamento e concessão de subsídios; 
g) dar assistência ao menor carente ou infrator, atendendo às suas necessidades primordiais, 
assegurando-lhe o desenvolvimento sadio da personalidade e integração na vida comunitária; 
h) identificar os problemas e fatores que perturbam ou impedem a utilização da potencialidade dos 
educandos, analisando suas causas para permitir a eliminação dos mesmos; 
i) assistir ao trabalhador em problemas referentes à adaptação profissional por diminuição da 
capacidade de trabalho, orientando-o em suas relações; e 
j) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Superior em Serviço Social com registro no órgão de classe competente. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
(Fls. 57 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
(Fls. 58 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
1. Classe: ANALISTA EM PSICOLOGIA 
2. Descrição Sintética: Execução de tarefas especializadas referentes ao estudo do comportamento 
humano e a dinâmica da personalidade com vista à orientação psico-pedagógica, ocupacional e ao 
ajustamento individual. 
3. Atribuições Típicas: 
a) desenvolver e executar procedimentos de análise do trabalho, estabelecendo requisitos 
psicológicos e condições ambientais necessárias ao desempenho do indivíduo; 
b) aplicar instrumentos de medida psicológicas para subsidiar ações relativas à recrutamento, 
seleção, treinamento, saúde ocupacional, segurança do trabalho, ergonomia, acompanhamento 
psicopedagógico e processo psicoterápico; 
c) definir e executar procedimentos de levantamento de dados, intervenção e acompanhamento em 
problemática psicossociais de indivíduos ou grupos, em situação de trabalho, escola, família e grupo 
de referência; 
d) realizar estudos e diagnósticos psicológicos de servidores com problemas de ajustamento e 
promover a sua reintegração; e 
e) executar outras tarefas correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Superior de Psicologia, com registro no órgão de classe competente. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
(Fls. 59 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
1. Classe: ANALISTA EM JORNALISMO 
2. Descrição Sintética: Execução de serviços jornalísticos diversos. 
3. Atribuições Típicas: 
a) redacionar, condensar, intitular, interpretar, corrigir ou coordenar matéria a ser divulgada 
relacionada à Administração Pública Municipal, contendo ou não comentário; 
b) realizar comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão, em serviço de interesse do 
Município; 
c) realizar entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada; 
d) realizar planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de 
jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada; 
e) coletar notícias ou informações de interesse do Município e preparar sua divulgação; 
f) executar a revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à 
adequação da linguagem; 
g) organizar e conservar o arquivo jornalístico do Município e pesquisar dados para a elaboração de 
notícias; 
h) executar a distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins 
de divulgação; 
i) executar a estruturação de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico; e 
j) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Superior em Comunicação Social, com registro no órgão da classe competente. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
” (NR) 
(Fls. 60 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
ANEXO IX A QUE SE REFERE O ARTIGO 14 DA LEI N.º 2.493, DE 18 DE JULHO DE 2007. 
“ANEXO I 
CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS DE 
SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) 
Denominação 
do Grupo 
Ocupacional 
Denominação do Cargo Classe Nível de 
Vencimento
Quantitativo 
de Vagas 
Carga 
Horária 
Semanal 
Atendente I II 40 40h 
I – Auxiliar de Atendente I II III 02 40h 
Saúde Atendente de Consultório 
Dentário 
- III 15 40h 
Técnico em Enfermagem I V 42 30h 
Técnico em Enfermagem II VI 06 30h 
Técnico em Higiene 
Dental 
I V 12 30h 
Técnico em Higiene 
Dental 
II VI 02 30h 
Técnico em Laboratório I V 08 30h 
Técnico em Laboratório II VI 02 30h 
Técnico em Radiologia I V 14 20h 
Técnico em Radiologia II VI 02 20h 
II – Técnico 
em Saúde 
Assistente Técnico em 
Saúde 
- IV 70 40h 
Analista em Enfermagem - NSA-1 12 40h 
Analista em Biologia - NSA-1 01 40h 
Analista em Fisioterapia - NSA-1 04 40h 
Analista em 
Fonoaudiologia 
- NSA-1 01 40h 
Analista em Nutrição - NSA-1 03 40h 
Analista em Medicina 
Veterinária 
- NSA-1 02 40h 
Analista em Odontologia - NSA-1 03 40h 
Analista em Bioquímica - NSA-1 04 40h 
III – Analista 
em Saúde 
Fiscal de Saúde Pública - NSA-1 01 40h 
(Fls. 61 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
 
Cirurgião-Dentista I NS1 19 20h 
Cirurgião-Dentista II NS2 02 20h 
Cirurgião-Dentista III NS3 02 20h 
Enfermeiro I NS1 06 20h 
Enfermeiro II NS2 01 20h 
Enfermeiro III NS3 01 20h 
Médico Veterinário I NS1 01 20h 
Médico Veterinário II NS2 01 20h 
Médico Veterinário III NS3 01 20h 
Nutricionista I NS1 02 20h 
Nutricionista II NS2 01 20h 
Nutricionista III NS3 01 20h 
Farmacêutico-Bioquímico I NS1 07 20h 
Farmacêutico-Bioquímico II NS2 01 20h 
Farmacêutico-Bioquímico III NS3 01 20h 
Fisioterapeuta I NS1 04 20h 
Fisioterapeuta II NS2 01 20h 
Fisioterapeuta III NS3 01 20h 
Fonoaudiólogo I NS1 03 20h 
Fonoaudiólogo II NS2 01 20h 
Fonoaudiólogo III NS3 01 20h 
Médico I NS1 95 20h 
Médico II NS2 05 20h 
IV – 
Profissional 
Em Saúde 
Médico III NS3 05 20h 
” (NR) 
(Fls. 62 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
ANEXO X A QUE SE REFERE O ARTIGO 14 DA LEI N.º 2.493, DE 18 DE JULHO DE 2007. 
“ANEXO II 
CLASSES DA PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS DE 
SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) 
Classes Quantitativo Nível de Vencimento Carga Horária 
Semanal 
Auxiliar de Saúde 03 III 40h 
Auxiliar de Laboratório 01 III 30h 
Auxiliar de Enfermagem 51 V 30h 
Médico II 02 NS3 20h 
” (NR) 
(Fls. 63 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
ANEXO XI A QUE SE REFERE O ARTIGO 14 DA LEI N.º 2.493, DE 18 DE JULHO DE 2007. 
“ANEXO III 
PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS CARGOS ISOLADOS E DOS 
CARGOS DE CARREIRA DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DOS 
SERVIÇOS DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) 
1. GRUPO OCUPACIONAL I: AUXILIAR DE SAÚDE 
2. Atendente I 
Atendente de 
Consultório 
Dentário 
Atendente II 
(Fls. 64 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
2. GRUPO OCUPACIONAL II: TÉCNICO EM SAÚDE 
 
2. 
3. 
4. 
Técnico em 
Enfermagem I 
Técnico em 
Enfermagem II 
Técnico em Higiene 
Dental I 
Técnico em Higiene 
Dental II 
Técnico em 
Laboratório I 
Técnico em 
Laboratório II 
Técnico em 
Radiologia I 
Técnico em 
Radiologia II 
Assistente Técnico 
em Saúde 
(Fls. 65 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
GRUPO OCUPACIONAL III: ANALISTA EM SAÚDE 
 
Analista em 
Biologia 
Analista em 
Enfermagem 
Analista em 
Fisioterapia 
Analista em 
Fonoaudiologia 
Analista em 
Nutrição 
Analista em 
Medicina 
Veterinária 
Analista em 
Odontologia 
Analista em 
Bioquímica 
(Fls. 66 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
Fiscal de Saúde 
Pública 
(Fls. 67 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
3. GRUPO OCUPACIONAL IV: PROFISSIONAL EM SAÚDE 
4. 
 
 
 
 
 
 
 
” (NR) 
Cirurgião-Dentista I Cirurgião-Dentista II 
Enfermeiro I Enfermeiro II 
Médico Veterinário I Médico Veterinário 
II
Nutricionista I Nutricionista II 
Farmacêutico￾Bioquímico I 
Farmacêutico￾Bioquímico II
Fisioterapeuta I Fisioterapeuta II 
Fonoaudiólogo I Fonoaudiólogo II 
Médico I Médico II 
Cirurgião-Dentista 
III
Enfermeiro III 
Médico Veterinário 
III
Nutricionista III 
Farmacêutico￾Bioquímico III
Fisioterapeuta III 
Fonoaudiólogo III 
Médico III 
(Fls. 68 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
ANEXO XII A QUE SE REFERE O ARTIGO 14 DA LEI N.º 2.493, DE 18 DE JULHO DE 2007. 
“ANEXO IV 
HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DE NÍVEIS ELEMENTAR E MÉDIO DO QUADRO 
PERMANENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) 
Níveis de 
vencimentos Classes 
I - 
II Atendente. 
III Atendente II e Atendente de Consultório Dentário. 
IV Assistente Técnico em Saúde. 
V Técnico em Enfermagem I, Técnico em Higiene Dental I, Técnico em 
Laboratório I e Técnico em Radiologia I. 
VI Técnico em Enfermagem II, Técnico em Higiene Dental II, Técnico em 
Laboratório II e Técnico em Radiologia II. 
” (NR) 
(Fls. 69 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
ANEXO XIII A QUE SE REFERE O ARTIGO 16 DA LEI N.º 2.493, DE 18 DE JULHO DE 2007. 
“ANEXO IV-A 
HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DE NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO PERMANENTE 
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) 
Níveis de 
Vencimentos Classes 
NSA-1 
Analista em Enfermagem, Analista em Biologia, Analista em Fisioterapia, 
Analista em Fonoaudiologia, Analista em Nutrição, Analista em Medicina 
Veterinária, Analista em Odontologia, Analista em Bioquímica e Fiscal 
de Saúde Pública. 
NS1 
Cirurgião-Dentista I, Enfermeiro I, Médico Veterinário I, Nutricionista I, 
Farmacêutico-Bioquímico I, Fisioterapeuta I, Fonoaudiólogo I e Médico 
I. 
NS2 
Cirurgião-Dentista II, Enfermeiro II, Médico Veterinário II, Nutricionista 
II, Farmacêutico-Bioquímico II, Fisioterapeuta II, Fonoaudiólogo II e 
Médico II. 
NS3 
Cirurgião-Dentista III, Enfermeiro III, Médico Veterinário III, 
Nutricionista III, Farmacêutico-Bioquímico III, Fisioterapeuta III, 
Fonoaudiólogo III e Médico III. 
” (NR) 
(Fls. 70 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
ANEXO XIV A QUE SE REFERE O ARTIGO 14 DA LEI N.º 2.493, DE 18 DE JULHO DE 2007. 
“ANEXO V 
TABELA SALARIAL DO QUADRO PERMANENTE 
1) NÍVEIS ELEMENTAR E MÉDIO 
 
 
 A B C D E F G H I J 
I 288,15 296,78 305,43 314,08 322,72 331,37 340,01 350,09 360,18 370,26
II 380,25 390,43 401,96 413,49 425,02 436,54 449,51 462,47 475,45 488,41
III 502,82 517,23 531,63 547,48 563,32 579,17 596,47 613,75 631,04 649,77
IV 668,50 687,23 707,40 727,58 749,19 770,80 793,84 816,90 841,40 865,88
V 891,82 917,75 945,12 972,51 999,88 1.028,69 1.058,95 1.090,64 1.122,34 1.155,48
VI 1.190,05 1.224,64 1.260,66 1.298,11 1.337,01 1.375,92 1.416,26 1.458,04 1.501,26 1.545,92
2) NÍVEL SUPERIOR – ANALISTA EM SAÚDE 
 
 
 A B C D E F G H I J 
NSA1 2.144,00 2.208,32 2.274,56 2.342,79 2.413,07 2.485,46 2560,02 2.636,82 2.715,92 2797,39
3) NÍVEL SUPERIOR – PROFISSIONAL EM SAÚDE 
 
 
 A B C D E F G H I J 
NS - 1 2.691,33 2.772,01 2.854,13 2.939,14 3.027,02 3.117,79 3.210,00 3.305,09 3.403,06 3.503,91
NS - 2 3.607,65 3.715,71 3.826,64 3.940,47 4.058,60 4.179,63 4.304,98 4.433,20 4.565,76 4.702,68
NS - 3 4.842,38 4.986,45 5.134,86 5.287,58 5.446,06 5.608,86 5.775,99 5.948,88 6.126,09 6.309,17
” (NR) 
(Fls. 71 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
ANEXO XV A QUE SE REFERE O ARTIGO 14 DA LEI N.º 2.493, DE 18 DE JULHO DE 2007. 
“ANEXO VI 
TABELA SALARIAL DO QUADRO SUPLEMENTAR 
1) NÍVEIS ELEMENTAR E MÉDIO 
 
 A B C D E F G H I J 
I 288,15 296,78 305,43 314,08 322,72 331,37 340,01 350,09 360,18 370,26
II 380,25 390,43 401,96 413,49 425,02 436,54 449,51 462,47 475,45 488,41
III 502,82 517,23 531,63 547,48 563,32 579,17 596,47 613,75 631,04 649,77
IV 668,50 687,23 707,40 727,58 749,19 770,80 793,84 816,90 841,40 865,88
V 891,82 917,75 945,12 972,51 999,88 1.028,69 1.058,95 1.090,64 1.122,34 1.155,48
VI 1.190,05 1.224,64 1.260,66 1.298,11 1.337,01 1.375,92 1.416,26 1.458,04 1.501,26 1.545,92
2) NÍVEL SUPERIOR 
 
 
 A B C D E F G H I J 
NS – 
1 1.633,04 1.682,03 1.732,49 1.784,46 1.838,00 1.893,14 1.949,93 2.008,43 2.068,68 2.130,74
NS – 
2 2.195,36 2.261,22 2.329,06 2.398,92 2.470,89 2.545,02 2.621,37 2.700,01 2.781,01 2.864,44
NS – 
3 2.966,59 3.055,58 3.147,25 3.241,67 3.338,92 3.439,09 3.542,26 3.648,53 3.757,98 3.870,72
” (NR) 
(Fls. 72 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
ANEXO XVI A QUE SE REFERE O ARTIGO 16 DA LEI N.º 2.493, DE 18 DE JULHO DE 2007. 
“ANEXO IX-A... 
FUNÇÕES GRATIFICADAS 
CÓDIGO QUANTIDADE VALOR (R$) 
FGS-01 02 724,23 
FGS-02 04 361,99 
FGS-03 08 180,50 
FGS-04 16 90,25 
” (NR) 
(Fls. 73 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
ANEXO XVII A QUE SE REFERE O ARTIGO 18 DA LEI N.º 2.493, DE 18 DE JULHO DE 
2007. 
“ANEXO X 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS 
(...) 
1. Classe: ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE 
2. Descrição Sintética: Execução de atividades das mais variadas áreas técnicas do setor de saúde. 
3. Atribuições Típicas: 
a) orientar os pacientes sobre higiene dental; 
b) marcar consultas; 
c) preencher e anotar fichas clínicas; 
d) manter em ordem arquivo e fichário clínico; 
e) responsabilizar-se pela manutenção, conservação e funcionamento dos equipamentos; 
f) preparar o paciente para o atendimento; 
g) instrumentar e auxiliar o odontólogo e o técnico em higiene dental junto à cadeira operatória; 
h) promover o isolamento do campo operatório; 
i) manter limpos e desinfetados equipamentos, móveis e utensílios do consultório; 
j) requisitar material e outros, tomando sempre o cuidado de manter o estoque mínimo necessário; 
k) confeccionar modelos em gesso; 
l) aplicar métodos preventivos para controle da cárie dental; 
m) realizar lavagem, desinfecção e esterilização do instrumental e do consultório; 
n) auxiliar o farmacêutico naquilo em que este determinar; 
o) ministrar injeções e vacinas nos pacientes; 
p) elaborar e manter atualizado o controle de estoque farmacêutico; 
q) fazer o atendimento da farmácia e o dispensamento de medicamentos; 
r) zelar pela conservação do material utilizado na execução de suas tarefas; 
s) confeccionar e retirar aparelhos gessados, talas gessadas e enfaixamentos com uso de material 
convencional e sintético; 
t) executar imobilizações com uso de esparadrapo e talas digitais; 
u) auxiliar o médico ortopedista na instalação de trações esqueléticas e nas manobras de redução; 
v) preparar os recintos para pequenos procedimentos fora do centro cirúrgico; e 
w) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
(Fls. 74 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
a) Instrução: Ensino Médio e Curso Técnico na Área. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
(Fls. 75 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
1. Classe: ANALISTA EM ENFERMAGEM 
2. Descrição Sintética: Execução de atividades de planejamento, orientação e supervisão de 
serviços de enfermagem na área de higiene, medicina e doenças profissionais, empregando processo 
de rotina específico para possibilitar a proteção e a recuperação da saúde individual e coletiva. 
3. Atribuições Típicas: 
a) executar atividades de assistência de enfermagem como atendimentos ambulatoriais, curativos, 
inalações, vacinações, aplicação de medicamentos prescritos, exame laboratorial e outros 
tratamentos; 
b) dominar técnicas de enfermagem tais como, sinais vitais, higienização, administração de 
medicamentos por via oral e parenteral; 
c) prestar primeiros socorros, fazendo curativos ou imobilizações especiais, administrando 
medicamentos e tratamentos e providenciando o posterior atendimento médico; 
d) prestar serviços em unidades de enfermagem, escolas, creches, locais de trabalho, postos de 
periferia e outros; 
e) coletar material para exames; 
f) participar da execução de programas de prevenção de acidente e de doenças profissionais ou não 
profissionais, analisando os fatores de insalubridade, fadiga e condições de trabalho; 
g) identificar, precocemente, o aparecimento de doenças na comunidade, detectando alterações no 
comportamento dessas doenças, apontando os grupos de maior risco e propondo medidas de 
controle; 
h) elaborar e executar programas de educação e saúde, visando a melhoria de saúde do indivíduo, da 
família e da comunidade; 
i) executar serviços de enfermagem como administração de sangue e plasma, controle de pressão 
venosa, monitorização e aplicação de respiradores artificiais, aplicação de diálise peritonial, 
gasoterapia, cateterismo, lavagens de estômago e outros tratamentos; 
j) participar, juntamente com equipe multiprofissional de saúde, no planejamento, execução e 
avaliação dos programas de saúde na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e 
nos programas de vigilância epidemiológica a serem desenvolvidos; 
k) realizar consultas, prestando serviços de enfermagem preventiva e de urgência, inclusive à 
gestante, parturientes, puérpera e ao recém-nascido; 
l) participar na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do 
paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde; 
m) distribuir e supervisionar o trabalho de equipes de enfermagem auxiliares e participar nos 
programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de 
educação continuada; 
n) distribuir e/ou administrar medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em 
rotinas aprovadas pela instituição de saúde; 
(Fls. 76 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
o) supervisionar a poliquimioterapia; 
p) participar em programas e atividades de educação sanitária, visando a melhoria de saúde do 
indivíduo, da família e da proteção em geral; 
q) efetuar estatística do número de pacientes e atendimentos; 
r) manter sob sua guarda e responsabilidade o instrumental, material de cirurgia e enfermagem, bem 
como o estoque de medicamentos; e 
s) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Superior em Enfermagem, com registro no órgão de classe competente. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
(Fls. 77 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
1. Classe: ANALISTA EM BIOLOGIA 
2. Descrição Sintética: Execução de serviços de coordenação e orientação de tarefas especializadas 
referentes aos estudos de todas as formas de vida (plantas, animais e outros organismos vivos) com 
o objetivo de alargar e melhorar o conhecimento científico neste campo, fazendo a sua aplicação 
prática em diversos setores, como a medicina, agricultura e indústria. 
3. Atribuições Típicas: 
a) estudar os seres vivos no seu meio natural; 
b) proceder ao exame de algumas espécies em laboratório; 
c) desenvolver experiências em laboratório de microrganismos (vírus e bactérias); 
d) estudar as relações entre a vida animal e vegetal, análise de fatores associados ao meio ambiente; 
e) estudar os dados obtidos através de observações e análises; 
f) estudar as semelhanças e diferenças hereditárias entre organismos aparentados, bem como os 
meios bioquímicos e fisiológicos que permitem a sua identificação e controle; 
g) estudar a origem, processos fisiológicos, comportamentos, crescimento, desenvolvimento e 
evolução dos animais, com o objetivo de encontrar soluções para a saúde dos próprios animais e 
seres humanos; e 
h) aplicar sistemas e processos biológicos em diversos sectores da produção industrial; 
i) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Superior em Biologia, com registro no órgão de classe competente. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
(Fls. 78 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
1. Classe: ANALISTA EM FISIOTERAPIA 
2. Descrição Sintética: Prestação de atendimento individual a pacientes submetidos aos seus 
cuidados. 
3. Atribuições Típicas: 
a) realizar exames clínicos, fazer diagnósticos e prescrever tratamentos; 
b) cumprir e fazer cumprir o regulamento, normas e rotinas em vigor; 
c) realizar outras tarefas próprias da profissão, inclusive de natureza administrativa; e 
d) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Superior em Fisioterapia com registro no órgão de classe competente. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
(Fls. 79 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
1. Classe: ANALISTA EM FONOAUDIOLOGIA 
2. Descrição Sintética: Identificação de problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, 
empregando técnicas próprias de avaliação e fazendo o treinamento fonético, auditivo, de dicção, 
impostação da voz e outros para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala. 
3. Atribuições Típicas: 
a) avaliar as deficiências do paciente, realizando exames fonéticos, da linguagem, audiometria, 
gravação e outras técnicas próprias para estabelecer o plano de treinamento terapêutico; 
b) programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem, expressão e 
compreensão do pensamento verbalizado, orientando sobre respiração funcional, treinamento 
fonético, auditivo, organização do pensamento em palavras, visando reeducar e/ou reabilitar o 
paciente; 
c) emitir parecer quanto ao aperfeiçoamento ou à praticabilidade de reabilitação fonoaudiológica; 
d) participar de equipes multiprofissionais para identificação de distúrbios de linguagem em suas 
formas de expressão e audição, emitindo parecer de sua especialidade para estabelecer o diagnóstico 
e tratamento; e 
e) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Superior em Fonoaudiologia, com registro no órgão de classe competente. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
(Fls. 80 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
1. Classe: ANALISTA EM NUTRIÇÃO 
2. Descrição Sintética: Execução de atividades relacionadas à educação alimentar e controle da 
qualidade nutricional de alimentos. 
3. Atribuições Típicas: 
a) dominar questões de nutrição e saúde; 
b) proceder à avaliação e educação nutricional; 
c) apresentar noções de rendimento escolar relacionado com a nutrição; 
d) diagnosticar deficiência nutritiva; 
e) apresentar programas de nutrição em saúde pública; 
f) elaborar dietas e cardápios alimentares; 
g) atentar para normas de higiene e segurança; e 
h) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Superior em Nutrição, com registro no órgão de classe competente. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
(Fls. 81 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
1. Classe: ANALISTA EM MEDICINA VETERINÁRIA 
2. Descrição Sintética: Execução de serviços de inspeção sanitária e controle de qualidade de 
produtos de origem animal e de estabelecimentos que comercializam com gêneros alimentares e 
similares. Realizar tratamento clínico e cirúrgico de pequenos e grandes animais, orientar a 
população quanto à prevenção e combate de moléstias infecto-contagiosas e parasitárias de animais, 
através da difusão e aplicação de métodos profiláticos e terapêutico. 
3. Atribuições Típicas: 
a) efetuar exames veterinários, estabelecendo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e outras 
formas de tratamento para os diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo 
animal; 
b) realizar exames clínicos e de laboratório para estabelecer o diagnóstico e o tratamento adequado; 
c) executar programas de reprodução e inseminação artificial; 
d) desenvolver e executar programas de nutrição animal, formulando e balanceando as rações, para 
prevenir doenças careênciais; 
e) aplicar anestésicos e vacinas em animais; 
f) fiscalizar e orientar locais de produção, armazenamento e comercialização de produtos de origem 
animal; 
g) manter a vigilância epidemiológica de doenças transmissíveis, controle de vetores e roedores, 
profilaxia da raiva, vigilância e controle das zoonoses (incluindo acidentes por animais 
peçonhentos); 
h) realizar controle sanitário de rebanhos (brucelose, aftose, etc.); 
i) prestar assessoramento quanto à necessidade de alimentação e “habitat” dos animais e demais 
espécies zoológicas; 
j) prestar orientação técnica em palestrar e cursos; e 
k) executar outras tarefas correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Superior em Medicina Veterinária, com registro no órgão de classe 
competente. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
(Fls. 82 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
(Fls. 83 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
1. Classe: ANALISTA EM ODONTOLOGIA 
2. Descrição Sintética: Execução de atividades odontológicas generalizadas, realização de exames, 
tratamentos e perícias odonto-legais, orientação sobre saúde oral através de palestras educativas, e 
desenvolvimento de trabalhos e pesquisas e análises clínicas odontológicas. 
3. Atribuições Típicas: 
a) fazer anamnese, anotando o nome dos pacientes e os serviços executados em livro de registro; 
b) prestar assistência cirúrgica, clínica e tratamento às anomalias e enfermidades da cavidade oral e 
seus elementos, realizando exames e utilizando técnicas inerentes; 
c) realizar exames dos doentes e bocas de pacientes para efeito de diagnóstico; 
d) fazer obturação de diversos tipos, extração e outros tratamentos, como alveolotomias, suturas, 
incisão de abcesso e avulsão de tártaros; 
e) efetuar cirurgias, retirar pontos e administrar curativo; 
f) prescrever medicamentos, quando necessário; 
g) tirar e interpretar radiografias; 
h) instruir clientes sobre os cuidados de higiene bucal, dar-lhes outras indicações relativas à 
profilaxia e aos cuidados pré e pós-operatórios; 
i) confeccionar relatórios mensais das atividades executadas; 
j) prestar assistência ao superior hierárquico em assuntos de ordem técnica e administrativa da 
unidade odontológica; 
k) executar outras tarefas de acordo com as atribuições próprias de sua unidade e da natureza do seu 
trabalho, conforme determinação superior e de acordo com o que dispõe a lei que regulamenta a 
profissão; e 
l) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Superior em Odontologia, com registro no órgão de classe competente. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
(Fls. 84 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
1. Classe: ANALISTA EM BIOQUÍMICA 
2. Descrição Sintética: Execução de tarefas relacionadas com a responsabilização pelos serviços de 
laboratório e execução de análises diversas. 
3. Atribuições Típicas: 
a) realizar análises especializadas, imunológicas, toxicológicas, bromatológicas, bioquímicas, 
homeopata, microbiológicas e outras; 
b) executar serviços do laboratório, parasitologia, microbiologia, hematologia e micologia; 
c) executar análise clínica de sangue, urina, fezes e saliva, conforme técnica específica, auxiliando o 
diagnóstico de doenças; 
d) realizar estudos, exames e testes em plantas medicinais, utilizando técnicas e instrumentos 
específicos para obtenção de matérias-primas; 
e) efetuar análises e testes em diferentes tipos de água, em espécies animais e vegetais, analisando 
suas propriedades, composição, estrutura celular, molecular, grau de contaminação para decidir o 
tratamento a ser aplicado; 
f) promover levantamento de incidência de moléstias; 
g) proceder exames hematológicos, bioquímicos, imunológicos, parasitológicos, bacteriológicos, e 
urinálises; 
h) fornecer subsídios, propor estudos e pesquisas para elaboração de planos e programas específicos 
de saúde pública; 
i) assinar documentos do laboratório; 
j) zelar pelo equipamento do setor; 
k) atender com presteza ao público; 
l) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Superior em Bioquímica, com registro no órgão de classe competente. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
(Fls. 85 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
1. Classe: FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA 
2. Descrição Sintética: Execução de serviços de inspeção e fiscalização de ambientes e 
estabelecimentos de alimentação publica, verificando o cumprimento das normas de higiene 
sanitária contidas na legislação em vigor e de atividades em geral. 
3. Atribuições Típicas: 
a) inspecionar os estabelecimentos que lidam com gêneros alimentícios e similares, verificando as 
condições sanitárias interiores, a qualidade, o estado de conservação, a limpeza dos equipamentos 
utilizados e as condições de armazenamento dos produtos oferecidos ao consumo, segundo as 
normas de saúde pública; 
b) fiscalizar dos estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos, inspecionando as 
condições de higiene das instalações, dos equipamentos e das pessoas que manipulam os alimentos; 
c) orientar a direção dos estabelecimentos no que diz respeito às condições de asseio e saúde, 
indispensável ao bom funcionamento, bem como no cumprimento das normas fiscais na área de 
limpeza e saúde pública; 
d) colher amostras de gêneros alimentícios para análise em laboratório, quando for o caso; 
e) providenciar a interdição da venda de alimentos impróprios ao consumidor; 
f) providenciar a interdição de locais com presença de animais, tais como pocilgas e galinheiros, 
que estejam instalados em desacordo com as normas constantes do Código de Posturas do 
Município; 
g) inspecionar hotéis, restaurantes, laboratórios de analises clínicas, farmácias, consultórios médicos 
e odontológicos, dentre outros, observando a higiene das instalações, bem como as datas de 
vencimento de dedetização e desratização; 
h) executar a fiscalização e controle dos locais que ofereçam serviços de saúde, estética e lazer para 
apurar as medidas profiláticas necessárias; 
i) inspecionar construções e prédios recém-construídos, verificando a obediência aos requisitos 
sanitários regulamentares; 
j) comunicar as infrações verificadas, propor à instauração de processos e proceder às devidas 
autuações de interdição inerentes à função; 
k) atender aos pedidos de vistoria solicitados pela população, verificando as condições e a 
existência de criações clandestinas de animais, lotes sujos, esgotos sem tratamento ou canalização 
adequados, dentre outros, para aplicação das normas e penalidades previstas em legislação própria, 
quando for o caso; 
l) coletar água de bicas, piscinas, fontes, riachos e caixas d’água para posterior encaminhamento a 
unidade de analise laboratorial; 
m) participar de campanhas de controle de vetores, vacinação anti-rábica, dentre outras; e 
n) executar outras atividades correlatas. 
(Fls. 86 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Superior em Medicina, Odontologia, Enfermagem, Farmácia ou Bioquímica, 
com registro no respectivo órgão de classe competente. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
” (NR) 
(Fls. 87 da Lei n.º 2.493, de 18/7/2007) 
ANEXO XVIII A QUE SE REFERE O ARTIGO 14 DA LEI N.º 2.493, DE 18 DE JULHO DE 
2007. 
“ANEXO XII 
QUADRO DEMONSTRATIVO DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO 
 
Vencimentos e Vantagens 
Categoria 
profissional/cargo/especialidade Nível de 
vencimento
Adicional de 
insalubridade Sobreaviso Gratificação 
de plantão 
 Médico NS1 
Legislação 
específica 
 
R$ 180,00 R$ 215,00 
Farmacêutico – Bioquímico NS1 
Legislação 
específica R$ 180,00 R$ 215,00 
Profissional de Saúde 
Cirurgião – Dentista NS1 
Legislação 
específica R$ 180,00 -o￾Técnico de Saúde V Legislação 
específica -o- -o￾Auxiliar de Saúde II Legislação 
específica -o- -o- 
” (NR) 

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