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norma nº 1239/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1239 / 1989
Date 1989-10-31
EmentaInstitui a taxa de iluminação pública e dá outras providências.
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LEI N.º 1.239, DE 31 DE OUTUBRO DE 1989. 
Institui a taxa de iluminação pública e dá outras 
providências. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decretou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituída a taxa de iluminação pública sobre o imóvel situado em 
logradouro já servido de iluminação pública ou que dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir 
desta data. 
Art. 2° A taxa de iluminação pública também indicará sobre o imóvel constituído por 
lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídos, porém não consumidores 
de energia elétrica, situados em logradouros servido de iluminação pública ou que dela venha a 
servir-se. 
Parágrafo único. O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1,0% 
(um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente no mês de janeiro do 
ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica -Dnaee-. 
Art. 3º Observando o disposto no art. 1º desta Lei cobrar-se-á a taxa de iluminação 
pública, mensalmente, calculada sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente, devendo ser 
adotado nos intervalos de classes indicados, os percentuais correspondentes: 
Classes (KWH)......................................Percentuais da taxa de I – P 
a 30........................................................0,0 
31 a 50...................................................0,5 
51 a 100.................................................1,5 
101 a 200...............................................3,0 
201 a 300...............................................4,0 
Acima de 300.........................................4,0 
Art. 4° O produto da taxa, ora citada, constituirá receita, destinada prioritariamente a 
cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e 
consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação do 
serviço. 
Art. 5° A cobrança da taxa, relativa ao art. 1° desta Lei, poderá ser feita diretamente 
pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, 
mediante convênio a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig -, 
ficando, neste caso, o Poder Executivo já autorizado a firmar o referido convênio. 
Art. 6° Realizado o convênio, a Cemig, contabilizará e recolherá, mensalmente, o 
produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela 
Cemig e pela Prefeitura Municipal. 
§ 1° A Cemig apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao 
fornecimento de energia elétrica acompanhado de um comprovante de arrecadação total da taxa de 
iluminação pública. 
§ 2° Quando o saldo dessa conta corrente vinculada for insuficiente de energia para 
cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá 
providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da 
respectiva fatura. 
§ 3° O superávit eventual, verificado entre o montante arrecadado da taxa e o valor 
da fatura, poderá ser aplicado, pela Cemig, para a quitação parcial ou total de outras faturas 
subseqüentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo 
saldo, poderá ser destinada à custear obras de expansão e/ou melhoramento do sistema de 
iluminação pública, e de extensão de redes urbanas do Município, caso a Prefeitura autorize. 
Art. 7° A cobrança da taxa, referente ao art. 2° desta Lei, será feita diretamente pela 
Prefeitura Municipal, em conjunto com o imposto predial e territorial. 
 Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Unaí(MG), 31 de outubro de 1989. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 
RONALDO RODRIGUES MARQUES 
Chefe de Gabinete 

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