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norma nº 1249/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1249 / 1989
Date 1989-12-27
EmentaAutoriza o Município de Unaí (MG) a contrair financiamentos/empréstimos junto a órgãos financeiros federais, inclusive a Caixa Econômica Federal e agentes credenciados e dá outras providências.
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LEI N.º 1.249, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989. 
Autoriza o Município de Unaí (MG) a contrair 
financiamentos/empréstimos junto a órgãos 
financeiros federais, inclusive a Caixa Econômica 
Federal e agentes credenciados e dá outras 
providências. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Unaí (MG) autorizada a contrair 
financiamentos junto a Caixa Econômica Federal e/ou junto a outros órgãos, entidades ou fundos 
financeiros federais ou estaduais, diretamente ou com a intermediação de agentes financeiros 
repassados credenciado oficialmente, até o valor limite de 2.776.492 BTNs (Bônus do Tesouro 
Nacional) corresponde, nesta data, a Ncz$ 4.494.029,95 (quatro milhões quatrocentos e nove e 
quatro mil vinte e nove cruzados novos e noventa e cinco centavos). 
§ 1º O financiamento fixado no caput será contratado pelo prazo máximo de 25 anos, 
podendo ser esse prazo reduzido a critério do Poder Executivo, desde que ocorram ingressos dos 
recursos necessários à solução do financiamento. 
§ 2º Os juros do financiamento ficam limitados à limitação constitucional de 12% ao 
ano. 
Art. 2º Os financiamentos a que se refere o artigo 1º desta Lei serão utilizados na 
implantação de empreendimentos e obras no campo de saneamento básico, infra-estrutura viária, 
desenvolvimento urbano e habilitação de interesse social, previstos em linhas específicas das 
entidades financiadoras. 
Art. 3º A Prefeitura se obrigará a pagar os financiamentos a que se refere a presente 
Lei a juros anual prazos e demais condições, pelas normas da(s) entidade (s) financiadora (s), 
sujeitando-se ao plano de correção monetária que esteja oficialmente em vigor e prestando as 
garantias exigidas pela legislação. 
Art. 4º No (s) contrato (s) em que pactuar com o agente financeiro credenciado pela 
CEF , poderá a Prefeitura assumir as funções previstas pra os agentes promotores nos programas da 
CEF, obrigando-se ao resgate dos débitos, nora por atraso, mora por atraso, multa por atraso, multa 
por ação judicial do agente financeiro, reajustando digo, reajustamento das prestações de resgate e 
que saldo devedor, tudo na forma e que for detalhado no (s) contrato (s) de repasse com o agente 
financeiro e nos termos do artigo 3º retro. 
Art. 5° Em garantia, por, todo o tempo da vigência de empréstimo e até a liquidação 
total da dívida dele decorrente, a Prefeitura cederá, mediante procuração pública ao agente 
financeiro, a sua quota-parte no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e/ou 
fundo de participação de Municípios, que se lhe destinam, quotas que ficarão vinculados aos 
financiamentos ora autorizados, sendo entretanto admitidas outras normas de órgão financiadores. 
Art. 6° Os recursos necessários à liquidação do financiamento advirão ao ICM. 
Art. 7° Os orçamentos municipais, durante o tempo a que se refere o artigo 1°, 
consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e juros anuais do(s) mesmo 
(s) empréstimo (s), bem como às aplicações subsídios e custeios diretos aqui autorizados. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento 
plurianual, vigente o valor do financiamento, como receita e a previsão das despesas de amortização 
da dívida e seus encargos. 
Art. 8° Fica aberto, para o corrente exercício, o crédito especial de Ncz$ 135.000,00 
(cento e trinta e cinco mil cruzados novos), para o custeio de projetos e serviços técnicos, bem 
como das demais despesas previstas e autorizadas nesta Lei. 
Art. 9° Fica autorizado o Executivo Municipal a credenciar, para as operações de 
crédito a que se refere a presente Lei, um agente financeiro, nos termos das normas da CEF. 
Art. 10. Fica o Executivo Municipal autorizado, conforme a Lei n.° 2.300, de 
21.11.86, e suas alterações posteriores, a contratar, com firma especializada, a prestação de serviços 
de assessoramento técnico-operacional e de elaboração dos projetos técnicos executivos necessário 
para o desenvolvimento de programas e obras previstas no artigo 2° desta Lei. 
Art. 11. A Prefeitura elegerá, em comum acordo com o agente financeiro e a CEF, o 
foro da Comarca de Unaí (MG) para a solução de pendências referentes aos contratos de 
financiamento previstos nesta Lei. 
Art. 12. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. 
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí, 27 de dezembro de 1990. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 
RONALDO RODRIGUES MARQUES 
Chefe de Gabinete 

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