| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1249 / 1989 |
| Date | 1989-12-27 |
| Ementa | Autoriza o Município de Unaí (MG) a contrair financiamentos/empréstimos junto a órgãos financeiros federais, inclusive a Caixa Econômica Federal e agentes credenciados e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.249, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989. Autoriza o Município de Unaí (MG) a contrair financiamentos/empréstimos junto a órgãos financeiros federais, inclusive a Caixa Econômica Federal e agentes credenciados e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Unaí (MG) autorizada a contrair financiamentos junto a Caixa Econômica Federal e/ou junto a outros órgãos, entidades ou fundos financeiros federais ou estaduais, diretamente ou com a intermediação de agentes financeiros repassados credenciado oficialmente, até o valor limite de 2.776.492 BTNs (Bônus do Tesouro Nacional) corresponde, nesta data, a Ncz$ 4.494.029,95 (quatro milhões quatrocentos e nove e quatro mil vinte e nove cruzados novos e noventa e cinco centavos). § 1º O financiamento fixado no caput será contratado pelo prazo máximo de 25 anos, podendo ser esse prazo reduzido a critério do Poder Executivo, desde que ocorram ingressos dos recursos necessários à solução do financiamento. § 2º Os juros do financiamento ficam limitados à limitação constitucional de 12% ao ano. Art. 2º Os financiamentos a que se refere o artigo 1º desta Lei serão utilizados na implantação de empreendimentos e obras no campo de saneamento básico, infra-estrutura viária, desenvolvimento urbano e habilitação de interesse social, previstos em linhas específicas das entidades financiadoras. Art. 3º A Prefeitura se obrigará a pagar os financiamentos a que se refere a presente Lei a juros anual prazos e demais condições, pelas normas da(s) entidade (s) financiadora (s), sujeitando-se ao plano de correção monetária que esteja oficialmente em vigor e prestando as garantias exigidas pela legislação. Art. 4º No (s) contrato (s) em que pactuar com o agente financeiro credenciado pela CEF , poderá a Prefeitura assumir as funções previstas pra os agentes promotores nos programas da CEF, obrigando-se ao resgate dos débitos, nora por atraso, mora por atraso, multa por atraso, multa por ação judicial do agente financeiro, reajustando digo, reajustamento das prestações de resgate e que saldo devedor, tudo na forma e que for detalhado no (s) contrato (s) de repasse com o agente financeiro e nos termos do artigo 3º retro. Art. 5° Em garantia, por, todo o tempo da vigência de empréstimo e até a liquidação total da dívida dele decorrente, a Prefeitura cederá, mediante procuração pública ao agente financeiro, a sua quota-parte no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e/ou fundo de participação de Municípios, que se lhe destinam, quotas que ficarão vinculados aos financiamentos ora autorizados, sendo entretanto admitidas outras normas de órgão financiadores. Art. 6° Os recursos necessários à liquidação do financiamento advirão ao ICM. Art. 7° Os orçamentos municipais, durante o tempo a que se refere o artigo 1°, consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e juros anuais do(s) mesmo (s) empréstimo (s), bem como às aplicações subsídios e custeios diretos aqui autorizados. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento plurianual, vigente o valor do financiamento, como receita e a previsão das despesas de amortização da dívida e seus encargos. Art. 8° Fica aberto, para o corrente exercício, o crédito especial de Ncz$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil cruzados novos), para o custeio de projetos e serviços técnicos, bem como das demais despesas previstas e autorizadas nesta Lei. Art. 9° Fica autorizado o Executivo Municipal a credenciar, para as operações de crédito a que se refere a presente Lei, um agente financeiro, nos termos das normas da CEF. Art. 10. Fica o Executivo Municipal autorizado, conforme a Lei n.° 2.300, de 21.11.86, e suas alterações posteriores, a contratar, com firma especializada, a prestação de serviços de assessoramento técnico-operacional e de elaboração dos projetos técnicos executivos necessário para o desenvolvimento de programas e obras previstas no artigo 2° desta Lei. Art. 11. A Prefeitura elegerá, em comum acordo com o agente financeiro e a CEF, o foro da Comarca de Unaí (MG) para a solução de pendências referentes aos contratos de financiamento previstos nesta Lei. Art. 12. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Unaí, 27 de dezembro de 1990. SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal RONALDO RODRIGUES MARQUES Chefe de Gabinete