| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2496 / 2007 |
| Date | 2007-08-29 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei n.º 2.394, de 3 de julho de 2006, que “estatui normas para regulamentar o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências”. |
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LEI N. º 2.496, DE 29 DE AGOSTO DE 2007. Altera dispositivos da Lei n.º 2.394, de 3 de julho de 2006, que “estatui normas para regulamentar o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O parágrafo único do artigo 4º da Lei n.º 2.394, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ........................................................................................................................... Parágrafo único. São princípios básicos dos processos administrativos a oficialidade ou impulso oficial, obediência à forma e aos procedimentos, atipicidade, isonomia, verdade real ou material, revisibilidade ou duplo grau de jurisdição administrativa, economia processual, participação popular e formalismo moderado.” (NR) Art. 2º O artigo 68 da Lei n.º 2.394, de 2006, fica acrescido do seguinte § 3º: “Art. 68........................................................................................................................... ......................................................................................................................................... § 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.” (NR) Art. 3º A Lei n.º 2.394, de 2006, fica acrescida dos seguintes artigos 73-A e 73-B: “Art. 73-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Fls. 2 da Lei n.º 2.496, de 29/8/2007) Art. 73-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.” (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 29 de agosto de 2007; 63º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis