br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 1281/1990

Tipo Lei
Número / Ano 1281 / 1990
Date 1990-09-25
EmentaDispõe sobre a organização estruturacional e administrativa do Município.
native_id2729

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

LEI Nº. 1.281, DE 25 DE SETEMBRO DE 1990. 
Dispõe sobre a organização estruturacional e 
administrativa do Município. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, usando das 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a 
seguinte Lei: 
Art. 1º A organização estruturacional e administrativa do Município obedecerá ao 
disposto nesta Lei. 
TÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES 
Art. 2º A ação do Governo Municipal se orientará no sentido do desenvolvimento do 
Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas 
atividades. 
Parágrafo único. O planejamento das atividades da Administração Municipal 
obedecerá as diretrizes estabelecidas neste Título e será feita através da elaboração e manutenção 
atualizados dos seguintes instrumentos: 
I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
II - Orçamento Plurianual de Investimentos; 
III - Programa Anual de Trabalho; 
IV - Orçamento Programa; 
V - Programação Financeira Anual da Despesa; e 
VI - Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 3º As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução de 
Planos e Programas de Governo, serão de permanente coordenação. 
Art. 4º Os serviços municipais deverão ser atualizados permanentemente com o 
objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, e sempre que 
possível, com execução imediata. 
Art. 5º A coordenação será exercida em todos os órgãos da Administração 
Municipal, através da atenção dos Secretários Municipais dentro de sua área de competência. 
Art. 6º O Município recorrerá, para execução de obras e serviços, sempre que 
admissível e aconselhável, mediante contrato de concessão, ou convênio, a pessoas ou entidades do 
setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e 
ampliação desnecessária do quadro de servidores. 
Art. 7º Para execução desses programas, o Município poderá utilizar-se de recursos 
colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou 
consorciar-se com outras entidades para solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de 
recursos financeiros e técnicos. 
Art. 8º Na elaboração e execução de seus programas, o Município efetuará uma 
hierarquização das prioridades, de acordo com a necessidade da obra ou serviço e o atendimento do 
interesse coletivo. 
TÍTULO II 
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO 
Art. 9º O Sistema Administrativo do Município é constituído das seguintes unidades: 
I - Unidade de Assistência direta e imediata ao Prefeito: 
1 - Gabinete do Prefeito; 
2 - Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral. 
II - Unidade de Administração Geral: 
1 - Secretaria Municipal de Administração; 
2 - Secretaria Municipal da Fazenda. 
III - Unidade de Administração específica: 
1 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
2 - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo; 
3 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; 
4 - Secretaria Municipal de Saúde; 
5 - Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Abastecimento; 
6 - Secretaria Municipal de Assistência Social. 
IV - Unidades vinculadas ao Prefeito: 
1 - Junta de Serviço Militar; 
2 - Unidade Municipal de Cadastramento Rural. 
TÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DAS UNIDADES 
CAPÍTULO I 
UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DIRETA IMEDIATA 
Art. 10. Ao Gabinete do Prefeito compete: 
I - assistir ao Prefeito nas funções político-administrativas; 
II - atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes do 
Município; 
III - manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse do Município e 
assessorá-lo em suas relações públicas; 
IV - organizar e controlar a agenda do Prefeito; 
V - executar as atividades relativas ao desenvolvimento do expediente a ser assinado 
pelo Prefeito; 
VI - assessorar o Prefeito e demais unidades do Município nos assuntos de natureza 
jurídica; 
VII - prestar assistência jurídica à gestão do negócio público exercido pelo Prefeito; 
VIII - promover a apresentação do município perante qualquer juízo, instância ou 
Tribunal; 
XI - elaborar ou examinar e visar as minutas de contrato e convênios em que for 
parte o Município; 
X - representar sobre as providências de ordem pública, sempre que as medidas lhe 
pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente; 
XI - orientar e controlar, mediante a expedição de normas e fiscalização específica, a 
inscrição da dívida ativa e promover sua cobrança judicial; 
XII - manter os livros de registros de leis, decretos, contratos e convênios do 
Município; 
XIII - manter o controle do patrimônio imobiliário do Município; e 
XIV - coordenar as administrações distritais. 
Parágrafo único. O gabinete do Prefeito compor-se-á de: 
I - Gabinete; 
II - Procuradoria-Geral; e 
III - Assessorias Especiais. 
Art. 11. A Lei ordinária determinará as competências da Procuradoria-Geral do 
Município, observada a Lei Orgânica Municipal, a Constituição do Estado de Minas Gerais, a 
Constituição da República e a legislação compatível, de modo a garantir-lhe independência em suas 
ações. 
Art. 12. O Prefeito Municipal denominará e fixará o número e a competência das 
Assessorias Especiais do Gabinete, segundo o interesse público e as necessidades do serviço, não 
podendo ser o número superior a três. 
Art. 13. À Secretaria Municipal de Planejamento competente: 
I - coordenar, elaborar e executar os planos, programas, projetos e atividades na área 
do Município; 
II - coordenar e fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado do Município; 
III - elaborar, acompanhar e controlar a execução da proposta orçamentária do 
Município; 
IV - promover a permanente atualização do cadastro técnico municipal; 
V - realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do Governo 
Municipal; 
VI - assessorar o Prefeito no Planejamento, na organização e na coordenação das 
atividades do Município; 
VII - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o 
desenvolvimento urbano do Município; 
VIII - executar outras atividades que lhe forem cometidas. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, compõe-se das seguintes 
unidades administrativas: 
I – divisão de programação e orçamento; 
II – divisão de planejamento urbano. 
CAPÍTULO II 
UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 
Art. 14. À Secretaria Municipal de Administração compete: 
I - promover a execução das atividades de pessoal, material, patrimônio imobiliário, 
transporte e comunicação administrativa e serviços gerais no âmbito do Município; 
II - coordenar, supervisionar e executar os planos programas e projetos na área de 
pessoal; 
III - padronizar, adquirir, guardar e distribuir todo o material utilizado nos serviços 
do Município, bem como emanar diretrizes e orientação normativa; 
IV - controlar programas e fiscalizar as atividades de comunicação e arquivo, 
limpeza, conservação e transporte do Município; 
V - executar os serviços de informática do Município; e 
VI - manter os serviços da imprensa oficial do Município 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração compõe-se das seguintes 
Divisões Administrativas: 
1 - Divisão de Pessoal; 
1.1 - Seção de Cadastro; 
1.2 - Seção de Folha de Pagamento; 
2 - Divisão de Material e Patrimônio: 
 2.1 - Seção de Compras; 
2.2 - Seção de Almoxarifado; 
2.3 - Seção de Patrimônio Mobiliário. 
3 - Divisão de Serviços Gerais: 
3.1 - Seção de Comunicação e Protocolo; 
3.2 - Seção de Transporte. 
4 - Divisão de Informática. 
5 - Divisão de Imprensa Oficial. 
Art. 15. À Secretaria Municipal de Fazenda compete: 
I - Colaborar com Unidades Superiores na definição da política fiscal do Município; 
II - controlar, dirigir e fiscalizar a arrecadação das rendas do Município; 
III - fazer estudo do comportamento da receita e apoiar a unidade competente na 
elaboração de projeções orçamentárias; 
IV - determinar e orientar a inscrição dos débitos não liquidados da Dívida Ativa e 
promover a cobrança amigável; 
V - promover a prestação de informações e/ou esclarecimento aos contribuintes 
sobre o atendimento das exigências da legislação tributária do Município. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda compõe-se das seguintes 
divisões administrativas: 
1 - Divisão de Receita: 
1.1 - Seção de Receitas Diversas; 
1.2 - Seção de Dívida Ativa; 
1.3 - Seção de Fiscalização. 
2 - Divisão de Finanças. 
3 - Divisão de Contabilidade 
CAPÍTULO III 
UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA 
Art. 16. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete: 
I - desenvolver as atividades com o ensino fundamental e pré-escolar na área do 
Município; 
II - promover a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; 
III - coordenar, supervisionar e executar planos, programas e projetos municipais de 
educação; 
IV - supervisionar e manter programas de alimentação escolar e a biblioteca 
municipal; 
V - promover a difusão cultural, a elaboração e a execução de programas recreativos; 
e 
VI - executar outras atividades que lhe forem cometidas. 
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compõe-se das seguintes 
divisões administrativas: 
I - Divisão de Ensino: 
a) Seção de Administração Escolar; e 
b) Seção de Apoio ao Estudante. 
II - Divisão de Cultura. 
Art. 18. À Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo compete: 
I - Promover a execução de atividades e programas recreativos, turísticos e 
desportivos; e 
II - executar quaisquer atividades que lhe forem cometidas. 
Art. 19. A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo compõe-se das 
seguintes divisões administrativas: 
I - Divisão de Desporto: 
a) Seção de Esporte Amador e Profissional; e 
b) Seção de Esporte Especializado. 
II - Divisão de Lazer; e 
III - Divisão de Turismo. 
Art. 20. À Secretaria Municipal de Saúde compete: 
I - manter os serviços de saúde de interesse da população local; 
II - desenvolver atividades relacionadas com a execução de programas de educação 
sanitária, serviços de defesa sanitária, em geral e, em especial, a inspeção de alimentos no 
Município; 
III - integrar os serviços de proteção e recuperação de saúde local, com planos e 
programas de saúde do Governo do Estado e Federais; 
IV - controle e proibição de uso de drogas. 
Parágrafo único. A Secretaria de Saúde compõe-se das seguintes divisões 
administrativas: 
1 - Divisão de Saúde: 
1.1 - Seção de Ações Básicas; e 
1.2 - Seção de Operações de Serviços de Saúde. 
2 - Divisão Sanitária: 
2.1 - Seção de Ações Sanitárias; e 
2.2 - Seção de Fiscalização Sanitária. 
Art. 21. À Secretaria Municipal de Assistência Social compete: 
I - coordenar, elaborar e desenvolver os serviços de assistência social do Município; 
II - manter cadastro de indigentes e pessoas carentes do Município; 
III - atender as ocorrências de calamidade pública. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social compõe-se das 
seguintes divisões administrativas: 
1 - Divisão de Assistência ao Escolar Carente; 
2 - Divisão de Assistência Profissionalizante; 
3 - Divisão de Assistência ao Migrante. 
Art. 22. À Secretaria Municipal de Obras e Serviços públicos compete: 
I - promover a execução das atividades concernentes à elaboração de projetos, 
construção e conservação de obras públicas municipais, assim como dos prédios próprios do 
Município; 
II - promover a construção e a conservação de estradas e caminhos integrantes do 
sistema viário do Município; 
III - promover a execução e manutenção dos serviços públicos, tais como: praças, 
parques e jardins, matadouros, mercados, feiras, assim como efetuar limpeza pública; 
IV - celebrar convênios com órgãos públicos e privados, visando à execução das 
obras programadas; 
V - executar a fiscalização de contratos que se relacionem com serviços a seu cargo; 
VI - responsabilizar-se pela administração dos cemitérios; e 
VII - executar outras atividades que lhe forem cometidas. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compõe-se 
das seguintes divisões administrativas: 
1 - Divisão de Obras: 
1.1 - Seção de Obras 
1.2 - Seção de Conservação 
2 - Divisão de Serviços Urbanos: 
2.1 - Seção de Concessões, Permissões e Fiscalização; 
2.2 - Seção de Limpeza Pública; 
2.3 - Seção de Parques e Jardins 
3 - Divisão de Estradas Municipais. 
3.1 - Seção de Obras 
3.2 - Seção de Pontes e Obras de Arte. 
Art. 23. À Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete: 
I - planejar, elaborar e coordenar os programas e projetos de fomento da produção 
agrícola do Município; 
II - manter equipamento agrícola do Município para auxílio ao pequeno produtor; 
III - planejar, elaborar e coordenar os programas e projetos de fomento a produção 
hortifrutigranjeira do Município. 
CAPÍTULO IV 
UNIDADES VINCULADAS 
Art. 24. A Junta de Serviço Militar (JSM) e a Unidade de Cadastro Rural (UCR) 
previstas na estrutura administrativa do Município reger-se-ão por normas próprias. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 25. Ficam criadas todas as unidades competentes e complementares da 
Organização Básica do Município mencionadas nesta Lei, que serão instaladas de acordo com a 
necessidade e conveniências da Administração. 
Art. 26. Ficam criados os cargos de Secretário Municipal, Diretor de Divisão, Chefe 
de Gabinete, Chefe de Seção, Assessor Especial, Chefe da JSM e chefe da UCR, de livre nomeação 
e exoneração, com as vagas correspondentes a cada unidade administrativa constantes desta Lei, 
com exceção dos assessores especiais em nº. de três. 
§ 1º Os vencimentos dos cargos de Chefe de Gabinete, Assessor Especial e 
Secretário Municipal serão de Cr$52.000,00 (cinqüenta e dois mil cruzeiros) mensais. 
§ 2º Os vencimentos dos cargos de Diretor de Divisão serão de Cr$ 28.000.00 (vinte 
e oito mil cruzeiros) mensais. 
§ 3º Os vencimentos dos cargos de Chefe de Seção, da Junta de Serviço Militar e 
Unidade de Cadastro Rural serão de Cr$ 14.000,00 (quatorze mil cruzeiros) mensais. 
§ 4º Os vencimentos dos ocupantes de cargos de confiança "ad nutum" serão 
reajustados nos mesmos índices dos reajustes dos demais servidores. 
§ 5º O Procurador Adjunto do Município substituirá o Procurador Geral em seus 
impedimentos e responderá diretamente pelo patrimônio imobiliário do Município. 
Art. 27. Os valores constantes dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior retroagirão a 1º de 
junho de 1990. 
Art. 28. O Prefeito baixará, oportunamente, o Manual de Competência do Município, 
no qual constarão as atribuições gerais e específicas das diferentes unidades administrativas, assim 
como as normas de trabalho que julgar necessária. 
Art. 29. É facultado ao Prefeito Municipal delegar competência aos Secretários e 
demais chefias com o objetivo de assegurar maior rapidez nas decisões. 
Parágrafo único. É indelegável a competência do Prefeito nos seguintes casos: 
I - ordenação de despesas; 
II - nomeação, admissão de servidor, e sua exoneração, demissão, dispensa, 
suspensão e revisão; 
III - concessão e cassação de aposentadoria; 
IV - decretação de prisão administrativa; 
V - aprovação de concorrência, qualquer que seja sua finalidade; 
VI - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública; 
VII - permissão de serviço público ou de atividade pública a título precário; 
VIII - aquisição de bens móveis por compra ou permuta; 
XI - alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal; 
X - aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos; e 
XI - demais atos previstos como indelegáveis da lei estadual competente. 
Art. 30. Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura 
administrativa do Município, prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente os órgãos 
existentes, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de 
pessoal, verbas orçamentárias, atribuições e instalações. 
Art. 31. As unidades municipais deverão funcionar perfeitamente em regime de 
mútua colaboração. 
Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das 
competências de cada unidade administrativa e no programa do Município. 
Art. 32. O Município dará especial atenção ao treinamento de seus servidores, 
fazendo-os, na medida de suas disponibilidades financeiras e da conveniência dos serviços, 
freqüentar cursos especiais de treinamento e aperfeiçoamento. 
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí (MG), 25 de setembro de 1990. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 

open original →