| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1281 / 1990 |
| Date | 1990-09-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização estruturacional e administrativa do Município. |
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LEI Nº. 1.281, DE 25 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre a organização estruturacional e administrativa do Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei: Art. 1º A organização estruturacional e administrativa do Município obedecerá ao disposto nesta Lei. TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES Art. 2º A ação do Governo Municipal se orientará no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades. Parágrafo único. O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas neste Título e será feita através da elaboração e manutenção atualizados dos seguintes instrumentos: I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; II - Orçamento Plurianual de Investimentos; III - Programa Anual de Trabalho; IV - Orçamento Programa; V - Programação Financeira Anual da Despesa; e VI - Diretrizes Orçamentárias. Art. 3º As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução de Planos e Programas de Governo, serão de permanente coordenação. Art. 4º Os serviços municipais deverão ser atualizados permanentemente com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, e sempre que possível, com execução imediata. Art. 5º A coordenação será exercida em todos os órgãos da Administração Municipal, através da atenção dos Secretários Municipais dentro de sua área de competência. Art. 6º O Município recorrerá, para execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato de concessão, ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores. Art. 7º Para execução desses programas, o Município poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com outras entidades para solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos. Art. 8º Na elaboração e execução de seus programas, o Município efetuará uma hierarquização das prioridades, de acordo com a necessidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo. TÍTULO II ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO Art. 9º O Sistema Administrativo do Município é constituído das seguintes unidades: I - Unidade de Assistência direta e imediata ao Prefeito: 1 - Gabinete do Prefeito; 2 - Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral. II - Unidade de Administração Geral: 1 - Secretaria Municipal de Administração; 2 - Secretaria Municipal da Fazenda. III - Unidade de Administração específica: 1 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 2 - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo; 3 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; 4 - Secretaria Municipal de Saúde; 5 - Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Abastecimento; 6 - Secretaria Municipal de Assistência Social. IV - Unidades vinculadas ao Prefeito: 1 - Junta de Serviço Militar; 2 - Unidade Municipal de Cadastramento Rural. TÍTULO III DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DAS UNIDADES CAPÍTULO I UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DIRETA IMEDIATA Art. 10. Ao Gabinete do Prefeito compete: I - assistir ao Prefeito nas funções político-administrativas; II - atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes do Município; III - manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse do Município e assessorá-lo em suas relações públicas; IV - organizar e controlar a agenda do Prefeito; V - executar as atividades relativas ao desenvolvimento do expediente a ser assinado pelo Prefeito; VI - assessorar o Prefeito e demais unidades do Município nos assuntos de natureza jurídica; VII - prestar assistência jurídica à gestão do negócio público exercido pelo Prefeito; VIII - promover a apresentação do município perante qualquer juízo, instância ou Tribunal; XI - elaborar ou examinar e visar as minutas de contrato e convênios em que for parte o Município; X - representar sobre as providências de ordem pública, sempre que as medidas lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente; XI - orientar e controlar, mediante a expedição de normas e fiscalização específica, a inscrição da dívida ativa e promover sua cobrança judicial; XII - manter os livros de registros de leis, decretos, contratos e convênios do Município; XIII - manter o controle do patrimônio imobiliário do Município; e XIV - coordenar as administrações distritais. Parágrafo único. O gabinete do Prefeito compor-se-á de: I - Gabinete; II - Procuradoria-Geral; e III - Assessorias Especiais. Art. 11. A Lei ordinária determinará as competências da Procuradoria-Geral do Município, observada a Lei Orgânica Municipal, a Constituição do Estado de Minas Gerais, a Constituição da República e a legislação compatível, de modo a garantir-lhe independência em suas ações. Art. 12. O Prefeito Municipal denominará e fixará o número e a competência das Assessorias Especiais do Gabinete, segundo o interesse público e as necessidades do serviço, não podendo ser o número superior a três. Art. 13. À Secretaria Municipal de Planejamento competente: I - coordenar, elaborar e executar os planos, programas, projetos e atividades na área do Município; II - coordenar e fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município; III - elaborar, acompanhar e controlar a execução da proposta orçamentária do Município; IV - promover a permanente atualização do cadastro técnico municipal; V - realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do Governo Municipal; VI - assessorar o Prefeito no Planejamento, na organização e na coordenação das atividades do Município; VII - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano do Município; VIII - executar outras atividades que lhe forem cometidas. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, compõe-se das seguintes unidades administrativas: I – divisão de programação e orçamento; II – divisão de planejamento urbano. CAPÍTULO II UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Art. 14. À Secretaria Municipal de Administração compete: I - promover a execução das atividades de pessoal, material, patrimônio imobiliário, transporte e comunicação administrativa e serviços gerais no âmbito do Município; II - coordenar, supervisionar e executar os planos programas e projetos na área de pessoal; III - padronizar, adquirir, guardar e distribuir todo o material utilizado nos serviços do Município, bem como emanar diretrizes e orientação normativa; IV - controlar programas e fiscalizar as atividades de comunicação e arquivo, limpeza, conservação e transporte do Município; V - executar os serviços de informática do Município; e VI - manter os serviços da imprensa oficial do Município Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração compõe-se das seguintes Divisões Administrativas: 1 - Divisão de Pessoal; 1.1 - Seção de Cadastro; 1.2 - Seção de Folha de Pagamento; 2 - Divisão de Material e Patrimônio: 2.1 - Seção de Compras; 2.2 - Seção de Almoxarifado; 2.3 - Seção de Patrimônio Mobiliário. 3 - Divisão de Serviços Gerais: 3.1 - Seção de Comunicação e Protocolo; 3.2 - Seção de Transporte. 4 - Divisão de Informática. 5 - Divisão de Imprensa Oficial. Art. 15. À Secretaria Municipal de Fazenda compete: I - Colaborar com Unidades Superiores na definição da política fiscal do Município; II - controlar, dirigir e fiscalizar a arrecadação das rendas do Município; III - fazer estudo do comportamento da receita e apoiar a unidade competente na elaboração de projeções orçamentárias; IV - determinar e orientar a inscrição dos débitos não liquidados da Dívida Ativa e promover a cobrança amigável; V - promover a prestação de informações e/ou esclarecimento aos contribuintes sobre o atendimento das exigências da legislação tributária do Município. Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda compõe-se das seguintes divisões administrativas: 1 - Divisão de Receita: 1.1 - Seção de Receitas Diversas; 1.2 - Seção de Dívida Ativa; 1.3 - Seção de Fiscalização. 2 - Divisão de Finanças. 3 - Divisão de Contabilidade CAPÍTULO III UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA Art. 16. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete: I - desenvolver as atividades com o ensino fundamental e pré-escolar na área do Município; II - promover a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; III - coordenar, supervisionar e executar planos, programas e projetos municipais de educação; IV - supervisionar e manter programas de alimentação escolar e a biblioteca municipal; V - promover a difusão cultural, a elaboração e a execução de programas recreativos; e VI - executar outras atividades que lhe forem cometidas. Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compõe-se das seguintes divisões administrativas: I - Divisão de Ensino: a) Seção de Administração Escolar; e b) Seção de Apoio ao Estudante. II - Divisão de Cultura. Art. 18. À Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo compete: I - Promover a execução de atividades e programas recreativos, turísticos e desportivos; e II - executar quaisquer atividades que lhe forem cometidas. Art. 19. A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo compõe-se das seguintes divisões administrativas: I - Divisão de Desporto: a) Seção de Esporte Amador e Profissional; e b) Seção de Esporte Especializado. II - Divisão de Lazer; e III - Divisão de Turismo. Art. 20. À Secretaria Municipal de Saúde compete: I - manter os serviços de saúde de interesse da população local; II - desenvolver atividades relacionadas com a execução de programas de educação sanitária, serviços de defesa sanitária, em geral e, em especial, a inspeção de alimentos no Município; III - integrar os serviços de proteção e recuperação de saúde local, com planos e programas de saúde do Governo do Estado e Federais; IV - controle e proibição de uso de drogas. Parágrafo único. A Secretaria de Saúde compõe-se das seguintes divisões administrativas: 1 - Divisão de Saúde: 1.1 - Seção de Ações Básicas; e 1.2 - Seção de Operações de Serviços de Saúde. 2 - Divisão Sanitária: 2.1 - Seção de Ações Sanitárias; e 2.2 - Seção de Fiscalização Sanitária. Art. 21. À Secretaria Municipal de Assistência Social compete: I - coordenar, elaborar e desenvolver os serviços de assistência social do Município; II - manter cadastro de indigentes e pessoas carentes do Município; III - atender as ocorrências de calamidade pública. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social compõe-se das seguintes divisões administrativas: 1 - Divisão de Assistência ao Escolar Carente; 2 - Divisão de Assistência Profissionalizante; 3 - Divisão de Assistência ao Migrante. Art. 22. À Secretaria Municipal de Obras e Serviços públicos compete: I - promover a execução das atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, assim como dos prédios próprios do Município; II - promover a construção e a conservação de estradas e caminhos integrantes do sistema viário do Município; III - promover a execução e manutenção dos serviços públicos, tais como: praças, parques e jardins, matadouros, mercados, feiras, assim como efetuar limpeza pública; IV - celebrar convênios com órgãos públicos e privados, visando à execução das obras programadas; V - executar a fiscalização de contratos que se relacionem com serviços a seu cargo; VI - responsabilizar-se pela administração dos cemitérios; e VII - executar outras atividades que lhe forem cometidas. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compõe-se das seguintes divisões administrativas: 1 - Divisão de Obras: 1.1 - Seção de Obras 1.2 - Seção de Conservação 2 - Divisão de Serviços Urbanos: 2.1 - Seção de Concessões, Permissões e Fiscalização; 2.2 - Seção de Limpeza Pública; 2.3 - Seção de Parques e Jardins 3 - Divisão de Estradas Municipais. 3.1 - Seção de Obras 3.2 - Seção de Pontes e Obras de Arte. Art. 23. À Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete: I - planejar, elaborar e coordenar os programas e projetos de fomento da produção agrícola do Município; II - manter equipamento agrícola do Município para auxílio ao pequeno produtor; III - planejar, elaborar e coordenar os programas e projetos de fomento a produção hortifrutigranjeira do Município. CAPÍTULO IV UNIDADES VINCULADAS Art. 24. A Junta de Serviço Militar (JSM) e a Unidade de Cadastro Rural (UCR) previstas na estrutura administrativa do Município reger-se-ão por normas próprias. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25. Ficam criadas todas as unidades competentes e complementares da Organização Básica do Município mencionadas nesta Lei, que serão instaladas de acordo com a necessidade e conveniências da Administração. Art. 26. Ficam criados os cargos de Secretário Municipal, Diretor de Divisão, Chefe de Gabinete, Chefe de Seção, Assessor Especial, Chefe da JSM e chefe da UCR, de livre nomeação e exoneração, com as vagas correspondentes a cada unidade administrativa constantes desta Lei, com exceção dos assessores especiais em nº. de três. § 1º Os vencimentos dos cargos de Chefe de Gabinete, Assessor Especial e Secretário Municipal serão de Cr$52.000,00 (cinqüenta e dois mil cruzeiros) mensais. § 2º Os vencimentos dos cargos de Diretor de Divisão serão de Cr$ 28.000.00 (vinte e oito mil cruzeiros) mensais. § 3º Os vencimentos dos cargos de Chefe de Seção, da Junta de Serviço Militar e Unidade de Cadastro Rural serão de Cr$ 14.000,00 (quatorze mil cruzeiros) mensais. § 4º Os vencimentos dos ocupantes de cargos de confiança "ad nutum" serão reajustados nos mesmos índices dos reajustes dos demais servidores. § 5º O Procurador Adjunto do Município substituirá o Procurador Geral em seus impedimentos e responderá diretamente pelo patrimônio imobiliário do Município. Art. 27. Os valores constantes dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior retroagirão a 1º de junho de 1990. Art. 28. O Prefeito baixará, oportunamente, o Manual de Competência do Município, no qual constarão as atribuições gerais e específicas das diferentes unidades administrativas, assim como as normas de trabalho que julgar necessária. Art. 29. É facultado ao Prefeito Municipal delegar competência aos Secretários e demais chefias com o objetivo de assegurar maior rapidez nas decisões. Parágrafo único. É indelegável a competência do Prefeito nos seguintes casos: I - ordenação de despesas; II - nomeação, admissão de servidor, e sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão e revisão; III - concessão e cassação de aposentadoria; IV - decretação de prisão administrativa; V - aprovação de concorrência, qualquer que seja sua finalidade; VI - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública; VII - permissão de serviço público ou de atividade pública a título precário; VIII - aquisição de bens móveis por compra ou permuta; XI - alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal; X - aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos; e XI - demais atos previstos como indelegáveis da lei estadual competente. Art. 30. Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa do Município, prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente os órgãos existentes, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas orçamentárias, atribuições e instalações. Art. 31. As unidades municipais deverão funcionar perfeitamente em regime de mútua colaboração. Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada unidade administrativa e no programa do Município. Art. 32. O Município dará especial atenção ao treinamento de seus servidores, fazendo-os, na medida de suas disponibilidades financeiras e da conveniência dos serviços, freqüentar cursos especiais de treinamento e aperfeiçoamento. Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário. Unaí (MG), 25 de setembro de 1990. SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal