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norma nº 1285/1990

Tipo Lei
Número / Ano 1285 / 1990
Date 1990-09-25
EmentaDispõe sobre doação de terreno que especifica e contém outras providências.
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LEI N.º 1.285, DE 25 DE SETEMBRO DE 1990. 
Dispõe sobre doação de terreno que especifica e 
contém outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar à Empresa Santa Bárbara 
Engenharia S/A a área de terreno localizada no Bairro Iuna, nesta cidade, com os seguintes limites e 
confrontações: 
- Partindo de um marco cravado junto à margem direita da rodovia antiga que 
demanda de Unaí a Paracatu, junto à margem esquerda Rua Antônio Pereira dos Santos, do Bairro 
Novo Horizonte, daí, por uma reta que margeia a referida rodovia, numa distância de 724,21 
metros, a outro marco cravado junto à margem direita da mesma rodovia, daí fletindo à direita, com 
ângulo interno de 54º41´05”, a distância de 394,00 metros a um marco cravado junto aos limites 
com o Bairro Novo Horizonte, confrontando-se até aqui, com o Espólio de Josinda Martins; daí, 
fletindo novamente a direita, com ângulo interno de 90º 00´ 00”, a distância de 629,00 metros, 
margeando a Rua Antônio Pereira dos Santos, ao marco cravado junto à margem da rodovia antiga, 
ponto de partida. 
Parágrafo único. Os limites mencionados perfazem uma área de 123,313m2 (cento e 
vinte e três mil trezentos e treze metros quadrados). 
Art. 2º A doação de que trata o artigo anterior tem a finalidade de construção, pela 
donatário, de conjunto habitacional dentro do Plano de Ação Imediata para Habitação do Ministério 
da Ação Social. 
Parágrafo único. Fixa-se o prazo de cinco anos para atendimento do disposto neste 
artigo, findo imóvel revestirá ao Patrimônio Municipal, se não atendidos os objetivos constantes no 
caput do artigo 2º desta Lei, e observado o disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 25 da Lei 
Orgânica do Município. 
Art. 3º No valor a ser financiado a cada família constará somente os custos com a 
edificação da moradia, devendo a donatária transferir para o mutuário a área respectiva do terreno, 
sem ônus, salvo as despesas de transmissão. 
Art. 4º Compete ao Município às obras de infra-estrutura do conjunto habitacional 
mencionado no artigo 2º desta Lei. 
Art. 5º Ficam isentos do pagamento de qualquer tributo os atos de aprovação dos 
projetos arquitetônicos referentes ao conjunto habitacional a ser implantado no referido imóvel. 
Art. 6º Caso não sejam cumpridas as finalidades estabelecidas no parágrafo único do 
artigo 2º desta Lei, ou se houver desvio de finalidade, ou em caso de extinção da empresa em 
qualquer tempo, ou ainda, só até 30 de dezembro de 1991, o empréstimo junto ao sistema financeiro 
da habitação não estiver contratado, revesti-se a condição jurídica do imóvel ao estado anterior a 
esta Lei. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário 
Unaí, 25 de setembro de 1990. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 

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