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norma nº 1296/1990

Tipo Lei
Número / Ano 1296 / 1990
Date 1990-10-30
EmentaRegulamenta o reconhecimento de utilidade pública e dá outras providências.
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LEI N.º 1.296 DE 30 DE OUTUBRO DE 1990. 
Regulamenta o reconhecimento de utilidade pública 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei: 
Art. 1º Qualquer entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e atuação no 
Município, poderá ser reconhecida de utilidade pública, mediante lei específica e, posteriormente, 
assim declarada através de decreto, nos termos desta Lei. 
Art. 2º A iniciativa do processo de reconhecimento de utilidade pública cabe ao 
Prefeito, a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara. 
Art. 3º São condições indispensáveis para o reconhecimento de utilidade pública, 
observada a finalidade de cada associação: 
I - ter, no mínimo, três anos de comprovada a finalidade de cada coletividade; 
II - contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do ensino, da saúde, do 
transporte, dos serviços públicos e das atividades culturais do Município; 
III - auxiliar na formação da cultura local, através do pluralismo de idéias e da livre 
manifestação e expressão; 
IV - executar atividades de caráter assistencial ou educacional; e 
V - exercer quaisquer atividades que contribuam, diretamente, para o 
desenvolvimento científico, artístico e histórico e para a preservação do meio ambiente. 
Parágrafo único. É vedado o reconhecimento de utilidade pública a órgãos ou 
entidades que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público. 
Art. 4º O processo legislativo de reconhecimento de utilidade pública deverá ser 
instruído com os seguintes documentos: 
I - estatuto social registrado em cartório competente; 
II - declaração da diretoria de que não remunera, a qualquer título, os mantenedores 
e os associados; 
III - relatórios das gratuidades dos alunos que pagam mensalidades, e o último 
balancete mensal, quando se tratar de entidade educacional; 
IV - declaração da diretoria da que a entidade está em funcionamento, com estrita 
observância dos estatutos; 
V - cópia da ata de eleição da diretoria em exercício; 
VI - comprovação de patrimônio superior a 100 (cem) vezes o maior valor de 
referência, em caso de fundação; 
VII - inscrição no cadastro geral de contribuintes; e 
VIII - extrato do estatuto publicado no Diário Oficial do Estado. 
Parágrafo único. A declaração ou a apresentação de documentos falsos, se 
comprovados posteriormente à lei específica de reconhecimento de utilidade pública na nulidade 
imediata do ato e a suspensão de todos os seus efeitos. 
Art. 5º Na hipótese de alteração da nomenclatura da entidade, haverá necessidade de 
novo reconhecimento, cuja lei revogará, expressamente, o anterior. 
Art. 6º Excluem-se desta Lei os cultos religiosos e igrejas. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí (MG), 30 de outubro de 1990. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 

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