| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1296 / 1990 |
| Date | 1990-10-30 |
| Ementa | Regulamenta o reconhecimento de utilidade pública e dá outras providências. |
| native_id | 2744 |
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LEI N.º 1.296 DE 30 DE OUTUBRO DE 1990. Regulamenta o reconhecimento de utilidade pública e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei: Art. 1º Qualquer entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e atuação no Município, poderá ser reconhecida de utilidade pública, mediante lei específica e, posteriormente, assim declarada através de decreto, nos termos desta Lei. Art. 2º A iniciativa do processo de reconhecimento de utilidade pública cabe ao Prefeito, a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara. Art. 3º São condições indispensáveis para o reconhecimento de utilidade pública, observada a finalidade de cada associação: I - ter, no mínimo, três anos de comprovada a finalidade de cada coletividade; II - contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do ensino, da saúde, do transporte, dos serviços públicos e das atividades culturais do Município; III - auxiliar na formação da cultura local, através do pluralismo de idéias e da livre manifestação e expressão; IV - executar atividades de caráter assistencial ou educacional; e V - exercer quaisquer atividades que contribuam, diretamente, para o desenvolvimento científico, artístico e histórico e para a preservação do meio ambiente. Parágrafo único. É vedado o reconhecimento de utilidade pública a órgãos ou entidades que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público. Art. 4º O processo legislativo de reconhecimento de utilidade pública deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - estatuto social registrado em cartório competente; II - declaração da diretoria de que não remunera, a qualquer título, os mantenedores e os associados; III - relatórios das gratuidades dos alunos que pagam mensalidades, e o último balancete mensal, quando se tratar de entidade educacional; IV - declaração da diretoria da que a entidade está em funcionamento, com estrita observância dos estatutos; V - cópia da ata de eleição da diretoria em exercício; VI - comprovação de patrimônio superior a 100 (cem) vezes o maior valor de referência, em caso de fundação; VII - inscrição no cadastro geral de contribuintes; e VIII - extrato do estatuto publicado no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único. A declaração ou a apresentação de documentos falsos, se comprovados posteriormente à lei específica de reconhecimento de utilidade pública na nulidade imediata do ato e a suspensão de todos os seus efeitos. Art. 5º Na hipótese de alteração da nomenclatura da entidade, haverá necessidade de novo reconhecimento, cuja lei revogará, expressamente, o anterior. Art. 6º Excluem-se desta Lei os cultos religiosos e igrejas. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Unaí (MG), 30 de outubro de 1990. SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal