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norma nº 1058/1984

Tipo Lei
Número / Ano 1058 / 1984
Date 1984-12-28
EmentaCria na sede do Município de Unaí (MG), o Centro Integrado de Abastecimento fixa diretriz e dá providências.
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LEI N.° 1.058, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984. 
Cria na sede do Município de Unaí (MG), o Centro 
Integrado de Abastecimento fixa diretriz e dá 
providências. 
O POVO DE UNAÍ, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado no Município, o equipamento de comercialização denominado 
Centro Integrado de Abastecimento de Unaí - Cinau. 
Art. 2° O Centro Integrado de Abastecimento de Unaí, funcionara nas instalações 
construídas e cedidas pelas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A - Ceasa-MG, situada na 
Rua Santa Clara s/n.º, Bairro Cruzeiro, nesta cidade, através do convênio assinado, em 30.6.1984. 
Art. 3° O Centro Integrado de Abastecimento de Unaí, destina-se basicamente a 
centralizar as atividades comerciais do segmento atacadista de hortigranjeiros dentro da sede do 
Município. 
§ 1° O Centro Integrado abrigara também parte do segmento varejista de produtos 
hortícolas e afins. 
§ 2° São considerados preferenciais a comercialização do Cinau, por ordem, dos 
produtos hortigranjeiros, de açougue, peixarias, laticínios, de mercearias, industriais caseiras, 
artesanatos, e outros consumidos pelo público. 
Art. 4° O Centro Integrado de Abastecimento terá como administradora e permitente 
a Prefeitura Municipal de Unaí, através das seguintes unidades: 
I - Gabinete do Prefeito; 
II - Conselho Municipal de Agricultura pecuária e Abastecimento - Comapa -, por 
Comissão de Apoio; e 
III - Gerência de Mercado. 
§ 1° O gerente de mercado será nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, e 
responderá pelo funcionamento e a operacionalização do Centro Integrado de Abastecimento. 
§ 2° A Comissão de Apoio será designada pelo Chefe do Executivo, dentre os 
membros integrantes do Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Comapa. 
 § 3° As competências da Comissão de Apoio e da Gerência de Mercado, serão 
estabelecidas e regulamentadas através de decretos do Executivo Municipal, dentro de 30 (trinta) 
dias após aprovação desta Lei. 
Art. 5° A admissão, exclusão, obrigações, deveres, responsabilidades e direitos dos 
permissionários e usuários, serão estabelecidos em regulamento próprio, a ser aprovado pelo Chefe 
do Executivo Municipal. 
Art. 6° A ocupação de áreas comerciais será permitida após assinatura do Termo de 
Permissão Remunerado de Uso. 
Art. 7° A ocupação de áreas livres será permitida após o pagamento de tarifa 
correspondente a área a utilizada, com base em metros quadrados. 
§ 1º As tarifas de uso serão estabelecidas por decreto do Chefe do Executivo, ouvida 
a Comissão de Apoio. 
§ 2° Os valores arrecadados constituirão receitas próprias do Município, e serão 
apropriadas nas dotações especificas. 
Art. 8° As taxas e tarifas relativas ao consumo de água, esgoto e energia elétrica 
devidas pelo Centro Integrado de Abastecimento, serão rateadas entre os permissionário, 
proporcional à área ocupada. 
Parágrafo único. O consumo e preço dos serviços de água, e energia elétrica de uso 
individual das lojas e supermercados, serão cobrados com base em estimativas. 
Art. 9° Para ocorrer às despesas de implantação e funcionamento do Centro 
Integrado de Abastecimento, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, por decreto, crédito 
especial no valor de Cr$ 50.000.000, (cinqüenta milhões de cruzeiros) nas seguintes dotações: 
3.0.0.0 - Despesas correntes e 
4.0.0.0 - Despesas de Capital, da Unidade 01 - Gabinete e Secretaria, no orçamento￾programa para o exercício de 1985. 
Art. 10. Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor, a partir de 
1° de janeiro de 1985. 
Unaí (MG), 28 de dezembro de 1984. 
ADÉLIO MARTINS CAMPOS 
Prefeito Municipal 
JOSÉ LUIZ NETO 
Chefe de Gabinete 

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