| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1061 / 1985 |
| Date | 1985-03-22 |
| Ementa | Define a área de influência de proteção do equipamento de comercialização denominado Centro Integrado de Abastecimento de Unaí. |
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LEI N.° 1.061, DE 22 DE MARÇO DE 1985. Define a área de influência de proteção do equipamento de comercialização denominado Centro Integrado de Abastecimento de Unaí. O POVO DE UNAÍ, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Unaí (MG), decretou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica definido, como área de influência do Centro Integrado de Abastecimento de Unaí, o perímetro urbano do Município. Art. 2° Dentro do perímetro delimitado no art. 1° fica vedada, a comercialização de produtos hortigranjeiros e afins, por comerciantes não estabelecidos (ambulantes) a nível de varejo. § 1° Esta comercialização deve ser efetuada no Centro Integrado de Abastecimento nos dias e horários preestabelecidos pela Prefeitura. § 2º Compreende-se como operações comerciais a nível de varejo aquelas em que participe o consumidor final. Art. 3° Dentro do perímetro delimitado no art. 1° fica ainda vedada a comercialização de produtos hortigranjeiros a nível de atacado quer por produtores, quer por atacadistas, fora das instalações delimitadas pelo Centro Integrado de Abastecimento de Unaí. Parágrafo único. Entende-se como comercio a nível de atacadista aquele entre produtor ou atacadista e varejista, para fins de revenda do produto transacionado, da qual não participe o consumidor final. Art. 4° São considerados produtos hortigranjeiros para efeitos do que dispõe os artigos 2° e 3°, as hortaliças, folha, flor, haste, fruta, bulbo, tubérculo, raiz e rizoma, as frutas, aves e ovos; são considerados produtos afins, as carnes pescados, aves abatidas e de indústria caseira tais como: artesanato, laticínios e demais produtos de consumo humano. Art. 5° A Prefeitura Municipal exercera a fiscalização para fazer cumprir a proibição expressa nos artigos 2° e 3° desta Lei. Art. 6° As concessões de novas licenças de comercialização a varejistas de hortigranjeiros ficarão suspensas a critério da Prefeitura Municipal de Unaí, sendo liberadas após ouvida Comissão de Apoio, através da gerência para fins de consolidação do Centro Integral de Abastecimento. Art. 7° Os produtos descritos no art. 4° que estejam sendo comercializados dentro do perímetro de proteção em desacordo com esta Lei, terão sua comercialização suspensa. § 1° O não atendimento ao disposto no caput, acarretara a apreensão da mercadoria, lavrando-se o respectivo auto de apreensão, que será entregue ao infrator. § 2° Suprimido. Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos legais a partir do inicio de funcionamento do Centro Integral de Abastecimento, revogadas as disposições em contrário. Unaí, 22 de março de 1985. ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal JOSÉ LUIZ NETO Chefe de Gabinete