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norma nº 1061/1985

Tipo Lei
Número / Ano 1061 / 1985
Date 1985-03-22
EmentaDefine a área de influência de proteção do equipamento de comercialização denominado Centro Integrado de Abastecimento de Unaí.
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LEI N.° 1.061, DE 22 DE MARÇO DE 1985. 
Define a área de influência de proteção do 
equipamento de comercialização denominado Centro 
Integrado de Abastecimento de Unaí. 
O POVO DE UNAÍ, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, 
Prefeito Municipal de Unaí (MG), decretou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica definido, como área de influência do Centro Integrado de Abastecimento 
de Unaí, o perímetro urbano do Município. 
Art. 2° Dentro do perímetro delimitado no art. 1° fica vedada, a comercialização de 
produtos hortigranjeiros e afins, por comerciantes não estabelecidos (ambulantes) a nível de varejo. 
§ 1° Esta comercialização deve ser efetuada no Centro Integrado de Abastecimento 
nos dias e horários preestabelecidos pela Prefeitura. 
§ 2º Compreende-se como operações comerciais a nível de varejo aquelas em que 
participe o consumidor final. 
Art. 3° Dentro do perímetro delimitado no art. 1° fica ainda vedada a 
comercialização de produtos hortigranjeiros a nível de atacado quer por produtores, quer por 
atacadistas, fora das instalações delimitadas pelo Centro Integrado de Abastecimento de Unaí. 
Parágrafo único. Entende-se como comercio a nível de atacadista aquele entre 
produtor ou atacadista e varejista, para fins de revenda do produto transacionado, da qual não 
participe o consumidor final. 
Art. 4° São considerados produtos hortigranjeiros para efeitos do que dispõe os 
artigos 2° e 3°, as hortaliças, folha, flor, haste, fruta, bulbo, tubérculo, raiz e rizoma, as frutas, aves 
e ovos; são considerados produtos afins, as carnes pescados, aves abatidas e de indústria caseira tais 
como: artesanato, laticínios e demais produtos de consumo humano. 
Art. 5° A Prefeitura Municipal exercera a fiscalização para fazer cumprir a proibição 
expressa nos artigos 2° e 3° desta Lei. 
Art. 6° As concessões de novas licenças de comercialização a varejistas de 
hortigranjeiros ficarão suspensas a critério da Prefeitura Municipal de Unaí, sendo liberadas após 
ouvida Comissão de Apoio, através da gerência para fins de consolidação do Centro Integral de 
Abastecimento. 
Art. 7° Os produtos descritos no art. 4° que estejam sendo comercializados dentro do 
perímetro de proteção em desacordo com esta Lei, terão sua comercialização suspensa. 
§ 1° O não atendimento ao disposto no caput, acarretara a apreensão da mercadoria, 
lavrando-se o respectivo auto de apreensão, que será entregue ao infrator. 
§ 2° Suprimido. 
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos 
legais a partir do inicio de funcionamento do Centro Integral de Abastecimento, revogadas as 
disposições em contrário. 
Unaí, 22 de março de 1985. 
ADÉLIO MARTINS CAMPOS 
Prefeito Municipal 
JOSÉ LUIZ NETO 
Chefe de Gabinete 

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