| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1073 / 1985 |
| Date | 1985-06-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a Microempresa Municipal e dá outras providências. |
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LEI N.° 1.073, DE 12 JUNHO DE 1985. Dispõe sobre a Microempresa Municipal e dá outras providências. O POVO DE UNAÍ, por seus representantes na Câmara Municipal decretou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Serão consideradas Microempresas Municipais, para os fins previstos nesta Lei, os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, que sejam pessoas jurídicas ou firmas individuais e satisfaçam as seguintes condições: I - estejam registradas no órgão competente e adotem, em seguida a sua denominação ou firma, a expressão "Microempresa" ou a forma abreviada "ME", nos termos do artigo 8° da Lei n.° 7.256, de 27.11.84, que estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa; e II - tiverem receita bruta anual igual ou inferior a 700 (setecentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNS, tomando-se por referencia o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base. § 1° Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano-base. § 2° No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao numero de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa a 31 de dezembro de do mesmo ano. § 3° A declaração de que a receita bruta anual se enquadra dentro do limite fixado no item II, deste artigo será firmada pelo titular ou por todos os sócios da microempresa. § 4° O Departamento da Fazenda da Prefeitura, emitirá no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da documentação, Certificado de Microempresa Municipal, que conterá sua denominação ou firma e numero de inscrição no Cadastro de Microempresa Municipal. Art. 2° Não se inclui no regime desta Lei a empresa: I - constituída sob a forma de sociedade por ações; II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior; III - que participe de capital de outra pessoa jurídica ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei; IV - cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo anterior. V - que realize operações relativas a: a) importação de produtos estrangeiros; b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis; c) armazenamento e deposito de produtos de terceiros; d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários; e e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação. VI - que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que lhes possam assemelhar. Parágrafo único O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica à participação de Microempresas em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação, Consórcio de Exportação e outras associações assemelhadas. Art. 3° As Microempresas Municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais: I - isenção o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS de que trata a Lei n.° 757/74, que instituiu o Código Tributário do Município de Unaí; II - dispensa da escrituração dos livros fiscais, estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem; III - autorização para utilizarem modelo simplificado das notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do Departamento da Fazenda. Art. 4° A Microempresa Municipal, cujo faturamento exceda o limite fixado no item II do artigo 1° desta Lei deverá comunicar o fato ao Departamento da Fazenda até o último dia útil de janeiro do exercício seguinte ao qual se constatou o excesso de faturamento. § 1° Perderá a condição de Microempresa Municipal aquela cujo excesso de faturamento perdurar por dois anos consecutivos ou três anos alternados. § 2° Quando o faturamento da Microempresa superar o limite de isenção ficará a mesma sujeita ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, calculado sobre o valor que exceder o limite fixado no item II do artigo 1° desta Lei. § 3° A perda da condição de Microempresa Municipal implicará, automaticamente, a cessação dos favores fiscais a que se refere o artigo 3° desta Lei. Art. 5° As Microempresas Municipais, que se mantiverem nessa condição sem a observância dos requisitos desta Lei, estarão sujeitas as seguintes conseqüências e penalidades: I - cancelamento de sua condição de Microempresa; II - pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como se isenção alguma houvesse sido concedida, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e correção monetária, contados da data em que o imposto deveria ter sido pago até a data de seu efetivo pagamento; e III - multas equivalentes a: a) 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do imposto devido, no caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente nos casos de falsidade das declarações prestadas, por si ou seus sócios, as autoridades municipais; b) 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do imposto, nos demais casos. Art. 6° As Microempresas Municipais ficarão remidas dos juros de mora e multas incidentes sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido até a data da publicação desta a Lei, mesmo que inscrito como dívida ativa, desde que efetuem o pagamento do imposto até o 90° (nonagésimo) dia de sua vigência. Art. 7° O Departamento da Fazenda manterá o Cadastro das Microempresas Municipais e desenvolverá estudos e proposições necessárias aos ajustes do limite fixado no item II do artigo 1° desta Lei, para evitar que a soma da isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, concedida as Microempresas Municipais, ultrapasse em cada ano 5% (cinco por cento) do valor estimado deste imposto. Parágrafo único. Verificado o excesso a que se refere este artigo, o Prefeito proporá à Câmara Municipal alteração do limite fixado no inciso II do artigo 1° desta Lei. Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Unaí (MG), 12 de junho de 1985. ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal JOSÉ LUIZ NETO Chefe de Gabinete