br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 1307/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1307 / 1991
Date 1991-01-02
EmentaInstitui a política de pessoal do Município, fixa as suas diretrizes e dá outras providências.
native_id2828

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

LEI Nº 1.307, DE 2 DE JANEIRO DE 1991. 
Institui a política de pessoal do Município, fixa as 
suas diretrizes e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 1º A política de pessoal da Prefeitura Municipal de Unaí será fundamentada na 
valorização do servidor, com base na dignificação da função pública, tendo como objetivo os 
seguintes princípios: 
I – profissionalização e aperfeiçoamento dos servidores; 
II – sistema de mérito objetivando apurado para ingresso no serviço público; 
III – remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade do cargo; 
IV – condições para realização pessoal; 
V – instrumento de melhoria das relações de trabalho; e 
VI – remuneração e progressão dos servidores de conformidade com o tempo de 
serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional. 
CAPÍTULO II 
DO REGIME JURÍDICO
Art. 2º O regime jurídico único é o estabelecido da Lei Municipal 1.280, de 25 de 
setembro de 1990. 
CAPÍTULO III 
DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO 
Art. 3º A atividade administrativa permanente é exercida na administração direta, nas 
autarquias e nas fundações públicas por servidores ocupantes de cargo público, em caráter efetivo 
ou em comissão. 
Art. 4º A investidura em cargo público e o ingresso na carreira se darão mediante 
prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvada as nomeações 
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 
CAPÍTULO IV 
DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CONCEITOS 
Art. 5º Para efeito desta Lei, consideram-se: 
I – cargo público – é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na 
escritura organizacional que devem ser cometidas a um servidor; 
II – função – é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas, transitória 
ou eventualmente, a servidor; 
III – servidor – pessoa legalmente investida em cargo público; 
IV – vencimento – retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor 
fixado em lei; 
V – remuneração – vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em lei. 
CAPÍTULO V 
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO 
Art. 6º Os servidores municipais serão agrupados em cargos públicos, com 
respectivo vencimento, no Quadro Permanente dos Servidores Municipais. 
Art. 7º O Quadro Permanente do Poder Executivo é composto de cargos efetivos e 
em comissão, distribuídos nos seguintes grupos; 
I – grupo de Cargos Públicos de Provimentos em Comissão – CPC; 
II – grupo de Cargos Públicos de Provimento Efetivo – CPE; 
§ 1º O grupo de cargos públicos de provimento em comissão é constituído pela 
categoria funcional de Direção e Assessoramento. 
§ 2º Integram o grupo de cargos públicos de provimento efetivo as seguintes 
categorias funcionais: 
1) categoria funcional da Área Administrativa – AA; 
2) categoria funcional da Área Educacional – AE; 
3) categoria funcional da Área de Saúde – AS; 
4) categoria funcional da Área operacional – AO. 
CAPÍTULO VI 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 8º Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 
§ 1º Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de vencimento, 
importância superior à soma dos valores fixados para os Secretários Municipais. 
§ 2º O vencimento do cargo efetivo é irredutível e observará o princípio da isonomia, 
nos termos da Constituição da República. 
Art. 9º Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com 
valor fixado em lei. 
Art. 10. O valor atribuído a cada nível de vencimento correspondente a: 
I – jornada semanal de até quarenta e quatro horas; 
II – jornada inferior à fixada no inciso I, desde que estabelecida como medida 
preventiva de riscos atribuídos à insalubridade ou ao contato com material nocivo à vida ou à saúde 
do servidor, ou quando fixada por lei que regulamente a profissão ou ocupação. 
Parágrafo único. O valor do vencimento referente a jornada inferior à estabelecida, 
não caracterizado na forma do inciso II deste artigo, será fixado proporcionalmente. 
Art. 11. As vantagens serão pagas conforme dispuser o Estatuto dos Servidores 
Públicos de Unaí. 
CAPÍTULO VII 
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 12. A progressão é a ascensão, dentro de cada cargo, de um para outro 
subsequente, na faixa de remuneração do cargo a que pertence o grau. 
Art. 13. As progressões serão feitas por merecimento e antigüidade. 
Art. 14. O servidor terá direito à progressão em seu cargo efetivo, desde que 
satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I – estar em efetivo exercício no Poder Executivo, com o mesmo nível de 
vencimento, pelo intervalo requerido para concessão, não inferior a 03 (três) anos; 
II – ter sido aprovado na avaliação de desempenho, analisada pela Comissão de 
Promoção; 
III – não ter sofrido pena disciplinar dentro do intervalo requerido. 
§ 1º Para fins de determinação do efetivo exercício previsto no inciso I deste artigo, 
não serão descontados os afastamentos decorrentes de disponibilidade remunerada ou de direitos 
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos de Unaí, bem como as faltas justificadas até o 
máximo de 06 (seis) para intervalo de 01 (um) ano. 
§ 2º Os afastamentos decorrentes de licença ou disponibilidade não remuneradas 
interrompem a contagem de tempo para satisfação do intervalo requerido. 
§ 3º Todo servidor terá direito as progressões horizontais durante sua permanência no 
Poder Executivo, por antigüidade automática a cada período completado. 
§ 4º O conceito de merecimento de cada servidor será apurado em boletim individual 
preenchido pelo superior imediato e revisto pela Comissão de Promoção, considerando, entre 
outros, os seguintes elementos: 
I – eficiência; 
II – produtividade; 
III – dedicação 
IV – iniciativa; 
V – responsabilidade; 
VI – qualidade de trabalho; 
VII – pontualidade; e 
VIII – assiduidade. 
CAPÍTULO VIII 
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO 
Art. 15. A Comissão de Promoção será integrada por um membro indicado pelo 
Prefeito Municipal, pelo Secretário da Administração, por dois servidores efetivos e por um 
membro da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Unaí, integrante de sua diretoria. 
§ 1º A Comissão, no prazo de cinco dias após sua formação, reunir-se á para eleição 
de seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, sendo suas decisões tomadas por maioria absoluta 
de votos. 
§ 2º A Comissão reunir-se-á pelo menos uma vez a cada semestre. 
Art. 16. Compete a Comissão: 
I – opinar sobre os conceitos apurados propor modificações, quando julgar 
necessário; 
II – convocar a Chefia imediata do servidor candidato a promoção para quaisquer 
esclarecimentos sobre conceitos de desempenho apurados; 
III – acolher recursos interpostos pelos servidores e opinar na apuração do 
merecimento; 
IV – encaminhar ao Prefeito Municipal os nomes dos servidores que deverão ser 
promovidos. 
Art. 17. Os servidores que discordarem do resultado da apuração do merecimento 
terão direito de interpor recursos fundamentais à Comissão de Promoção, no prazo máximo de 10 
(dez) dias a contar da divulgação do resultado. 
Art. 18. A Comissão de Promoção terá o mesmo prazo previsto no artigo anterior 
para julgar o recurso. 
CAPÍTULO IX 
DO ENQUADRAMENTO 
Art. 19. O enquadramento do servidor no Quadro Permanente dar-se-á observados os 
seguintes princípios: 
I – nenhum servidor será enquadrado em cargo inferior ao cargo correlato ao 
anteriormente ocupado; 
II – o servidor, após enquadrado, será ajustado horizontalmente, de acordo com o 
tempo de serviço no Poder Executivo e lhe será concedido o avanço de 01 (um) grau em sua 
respectiva faixa para cada 03 (três) anos de efetivo exercício; 
III – nenhum servidor será enquadrado com base no exercício de qualquer cargo em 
substituição; 
IV – os servidores serão enquadrados, respeitada a correlação dos vencimentos atuais 
e propostos. 
Art. 20. O servidor que discordar do seu enquadramento terá direito a interpor 
recurso fundamentado, ao Secretário de Administração, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data 
do enquadramento. 
Parágrafo único. Só serão aceitos recursos dos servidores nos seguintes casos: 
I – redução de remuneração; 
II – rebaixamento funcional; 
III – adoção de critérios de forma arbitrária ou contrária aos estabelecidos nesta Lei. 
Art. 21. Não mais será admitido o desvio de função em nenhuma hipótese, incidindo 
em responsabilidade quem determinar ou concorrer na prática de tais desvios. 
CAPÍTULO X 
DO APOSTILAMENTO E SUBSTITUIÇÃO 
Art. 22. O servidor efetivo que exercer cargo de provimento em comissão e dele for 
exonerado por iniciativa da Administração, não motivada por penalidade ou a pedido escrito do 
interessado, após contar com mais de 08 (oito) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados de 
exercício em cargos comissionados continuará, ao reassumir o cargo efetivo de que foi titular, a 
receber o vencimento correspondente ao cargo exercido. 
Art. 23. Quando houver o servidor ocupado mais de um cargo comissionado, o 
vencimento será correspondente ao cargo de maior tempo em exercício. 
Art. 24. Os ocupantes de cargos em comissão serão substituídos em seus 
afastamentos temporários, por servidores de cargos efetivos. 
Art. 25. O substituto fará juz ao vencimento do cargo em comissão, quando o período 
de afastamento do titular for superior a quinze dias. 
CAPÍTULO XI 
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL 
Art. 26. A qualificação profissional será planejada, organizada e executada de forma 
à administração municipal, tendo por objetivos: 
I – treinamento introdutório a adaptação e a preparação do servidor para o exercício 
de suas atribuições; 
II – cursos de capacitação e de desenvolvimento do servidor, para o desempenho 
eficaz das atribuições próprias das diversas áreas e especialidades; 
III – cursos de treinamento gerencial e assessoramento para os cargos em comissão 
de recrutamento limitado. 
Parágrafo único. Os cursos de que tratam os incisos II e III serão organizados com 
fundamento nas necessidades dos diversos órgãos. 
Art. 27. Os titulares de cada órgão serão responsáveis, concomitantemente, pelos 
programas de treinamento e desenvolvimento, e cursos de capacitação, mediante: 
I – diagnóstico das necessidades do órgão; 
II – sugestão de currículos, conteúdos, horários, períodos ou metodologia dos cursos; 
III – levantamento das necessidades e áreas de interesse dos servidores; 
IV – acompanhamento das etapas do treinamento; 
V – avaliação dos resultados obtidos na execução das tarefas, em decorrência de 
cursos e treinamentos. 
Art. 28. Fica a Secretaria Municipal de Administração responsável pela elaboração 
de um programa permanente de treinamento e avaliação para cumprir os objetivos de capacitação e 
aperfeiçoamento profissional dos servidores. 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 29. Os servidores estáveis serão enquadrados no Quadro Suplementar, se não 
aprovados em concurso para fins de efetivação. 
Parágrafo único. O enquadramento será feito mantendo-se o cargo atual, observados 
os mesmos parâmetros aplicados aos servidores em nível e grau da Tabela de Vencimentos, não se 
lhes aplicando as vantagens do Capítulo VII desta Lei. 
Art. 30. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na 
mesma data e ajustados a esta Lei, segundo os preceitos estabelecidos no § 4º do artigo 40 da 
Constituição da República. 
Art. 31. Os servidores inativos serão enquadrados nos últimos níveis correspondentes 
aos cargos de sua equivalência. 
Art. 32. Os cargos de Diretor de Divisão e Chefes de Seção terão 50% (cinqüenta por 
cento) do seu provimento restrito aos servidores ocupantes de cargos efetivos. 
Art. 33. Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir Tabela de Pontuação para os 
Fiscais de Renda, a título de produtividade. 
Art. 34. O valor do Salário Família é fixado em CR$ 118,47, e sua recomposição far￾se-á de conformidade com a legislação federal. 
Art. 35. Os valores constantes das Tabelas de Vencimento, que integram o Anexo III 
desta Lei, passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1991, observadas as seguintes correções: 
I – tomando-se como base os valores das tabelas de vencimento, aplica-se-ão, 
integralmente, as variações do índice de Preços ao Consumidor – IPC – dos meses de novembro e 
dezembro de 1990, cumulativamente; 
II – do resultado encontrado, aplicar-se-ão o resíduo do mês de novembro de 1990, 
correspondente a 9,64%, e ainda o índice de correção do salário mínimo de dezembro de 1990, 
fixado em 6,09%. (Vetado) 
Art. 36. As tabelas de vencimento aplicam-se no seu todo, às funções públicas. 
Art. 37. As recomposições salariais, a partir de janeiro de 1991, serão realizadas mês 
a mês, observada a variação do índice de Preços ao Consumidor – IPC. 
Art. 38. Consideram-se as correções constantes do artigo 35, I e II, como dissídio dos 
servidores públicos municipais. 
Art. 39. Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar, por decreto, os atos 
necessários `aplicação desta Lei. 
Art. 40. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
próprias consignadas no orçamento para o exercício de 1991. 
Art. 41. Integram a presente Lei os seguintes anexos: 
Anexo I – cargos de provimento em comissão, CPC; 
Anexo II - cargos de provimento efetivo, CPE; 
Anexo III – tabela de vencimento, TV; 
Anexo IV - Equivalência de cargos. 
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí(MG), 2 de janeiro de 1.991. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 
ANEXO I 
QUADRO PERMANENTE DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – CPC 
CATEGORIA FUNCIONAL DE DIREITO E ASSESSORAMENTO - DA 
CÓDIGO DENOMINAÇÃO 
N.º DE 
CARG
OS 
NÍVEL DE 
VENCIME
NTO 
CONDIÇÕES 
PROVIMENT
O 
CPC - 01 CHEFE DE GABINETE 01 DA - 05 rec. amplo 
CPC - 02 SECRETÁRIO MUNICIPAL 10 DA - 05 rec. amplo 
CPC - 03 ASSESSOR 03 DA - 05 rec. amplo 
CPC – 04 PROCURADOR JURÍDICO 01 DA - 04 rec. amplo 
CPC - 05 DIRETOR DE DIVISÃO 29 DA - 04 rec. amplo/res 
CPC - 06 CHEFE DE SEÇÃO 23 DA - 02 rec.amplo/res. 
CPC - 07 SECRETÁRIO EXECUTIVO 01 DA - 03 rec. amplo 
CPC - 08 DIRETOR ESCOLAR 07 DA - 03 rec. restrito 
CPC – 09 VICE-DIRETOR ESCOLAR 07 DA - 01 rec. restrito 
CPC - 10 CHEFE ICR 01 DA - 02 rec. amplo 
CPC - 11 CHEFE JSM 01 DA - 02 rec. amplo 
ANEXO II 
QUADRO PERMANENTE DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CPE 
CATEGORIA FUNCIONAL DA ÁREA ADMINISTRATIVA – AA 
CÓDIGO DENOMINAÇÃO Nº DE 
VAGAS 
NÍVEL DE 
VENCIMENTO 
CONDIÇÕES 
PROVIMENTOS 
CPE - 01 SUPERVISOR TÉCNICO 10 AA - IX 2º GRAU 
CPE - 02 ASSISTENTE TÉCNICO 10 AA - VII 2º GRAU 
CPE - 03 AUX. ADMINISTRATIVO III 50 AA - IV 2º GRAU 
CPE - 04 AUX. ADMINISTRATIVO II 25 AA - III 1º GRAU 
CPE - 05 AUX. ADMINISTRATIVO I 25 AA - II 1º GRAU 
CPE - 06 AUX. DE SERVIÇO 20 AA - I ELEMENTAR 
CPE - 07 TESOUREIRO 01 AA - VII 2º GRAU 
CPE - 08 TÉCNICO EM 
CONTABILIDADE 03 AA - VIII 2º GRAU 
CPE – 09 AUXILIAR DE 
CONTABILIDADE 03 AA - V 1º GRAU 
CPE – 10 FISCAL DE RENDAS II 03 AA - V 2º GRAU 
CPE – 11 FISCAL DE RENDAS I 06 AA - IV 1º GRAU 
CPE - 12 PROGRAMADOR 03 AA - VII 2º GRAU 
CPE – 13 DIGITADOR 06 AA - V 1º GRAU 
ANEXO II 
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – CPE 
CATEGORIA FUNCIONAL DA ÁREA EDUCACIONAL – AE 
CÓDIGO DENOMINAÇÃO Nº DE 
VAGAS
NÍVEL DE 
VENCIMENT
O 
CONDIÇÕES 
DE 
PROVIMENTO 
CPE - 20 SUPERVISOR PEDAGÓGICO 03 AE - IX SUPERVISOR 
CPE - 21 ORIENTADOR PEDAGÓGICO 03 AE - IX SUPERVISOR 
CPE - 22 SUPERVISOR ESCOLAR 12 AE - V 2º GRAU/MAG. 
CPE - 23 PROFESSOR P II 50 AE – H/A 2º GRAU/MAG. 
CPE - 24 PROFESSOR P I 250 AE - III 2º GRAU/MAG. 
CPE - 25 AUXILIAR DE BIBLIOTECA 06 AE - II 1º GRAU 
CPE – 26 REGENTE ESCOLAR II 20 AE - III 2º GRAU 
CPE – 27 REGENTE ESCOLAR I 120 AE - I 1º GRAU/INC. 
CPE - 28 SERVENTE ESCOLAR 30 AE - I ELEMENTAR 
ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS 
NÍVEL/ 
GRAU 
A B C D E F G 
I 8.805,45 9.069,61 9.341,70 9.621,95 9.910,61 10.207,93 10.514,16 
II 11.807,16 12.161,37 12.526,21 12.902,00 13.289,06 13.687,73 14.098,36 
III 13.970,85 14.389,97 14.821,67 15.266,32 15.724,31 16.196,04 16.681,92 
IV 16.034,60 16.515,64 17.011,10 17.521,44 18.047,08 18.588,49 19.146,15 
V 17.345,50 17.865,86 18.401,83 18.953,89 19.522,50 20.108,18 20.711,42 
VI 19.679,43 20.269,81 20.877,90 21.504,24 22.149,37 22.813,85 23.498,26 
VII 30.610,46 31.528,77 32.474,64 33.448,87 34.452,34 35.485,91 36.550,49 
VIII 37.461,03 38.584,86 39.742,40 40.934,68 42.162,72 43.427,60 44.730,42 
IX 52.581,39 54.158,83 55.783,59 57.457,10 59.180,81 60.956,24 62.784,93 
NÍVEL/
GRAU 
H I J L M 
I 10.829,60 11.154,48 11.489,11 11.833,78 12.188,80 
II 14.521,31 14.956,95 15.405,66 15.867,83 16.343,86 
III 17.182,38 17.697,84 18.228,78 18.775,64 19.338,91 
IV 19.720,53 20.312,15 20.921,51 21.549,16 22.195,63 
V 21.332,77 21.972,75 22.631,93 23.310,89 24.010,22 
VI 24.203,21 24.929,31 25.677,19 26.447,50. 27.240,93 
VII 37.677,00 38.766,41 39.939,70 41.137,89 42.372,03 
VIII 46.072,34 47.454,51 48.878,14 50.344,48 51.854,82 
IX 64.668,47 66.608,53 68.606,78 70.664,98 72.784,93 
ANEXO III 
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO – CPC 
CÓDIGO DENOMINAÇÃO NÍVEL VALOR 
CPC – 01 CHEFE DE GABINETE DA - 05 103.937,53 
CPC – 02 SECRETÁRIO MUNICIPAL DA - 05 103.937,53 
CPC - 03 ASSESSOR DA - 05 103.937,53 
CPC - 04 PROCURADOR JURÍDICO DA - 04 55.966,36 
CPC – 05 DIRETOR DE DIVISÃO DA - 04 55.966,36 
CPC - 06 CHEFE DE SEÇÃO DA - 02 27.983,19 
CPC - 07 SECRETÁRIO EXECUTIVO DA - 03 33.089,19 
CPC - 08 DIRETOR ESCOLAR DA - 03 33.089,19 
CPC - 09 VICE-DIRETOR ESCOLAR DA - 01 17.345,50 
CPC - 10 CHEFE DE ICR DA - 02 27.983,19 
CPC - 11 CHEFE DE JSM DA - 02 27.983,19 
ANEXO IV 
QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS 
CARGO PROPOSTO CARGO ATUAL NÍVEL 
SUPERVISOR TÉCNICO TEC. CADASTRO TÉCNICO IX 
ASSISTENTE TÉCNICO TÉCNICO I - COORDENADOR VII 
AUX. ADM. III AUX. ADM. III IV 
AUX. ADM. II AUX. ADM. II III 
AUX. ADM. I AUX. ADM. I II 
TEC. CONTABILIDADE TEC. CONTABILIDADE VIII 
AUXILIAR DE SERVIÇO CONTÍNUO I 
TESOUREIRO TESOUREIRO V 
AUX. CONTABILIDADE - V 
FISCAL DE RENDAS II FISCAL DE RENDAS II VII 
FISCAL DE RENDAS I FISCAL DE RENDAS I IV 
PROGRAMADOR - VII 
DIGITADOR DIGITADOR V 
SUP. PEDAGÓGICO - IX 
ORIENT. PEDAGÓGICO - IX 
SUP. ESCOLAR SUPERVISOR IX 
PROFESSOR P II PROFESSOR H/A H/A 
PROFESSOR P I ERA – III/II III 
REGENTE ESCOLAR II PROFESSOR BÁSICO III 
REGENTE ESCOLAR I ERA – I I 
SERVENTE ESCOLAR CANTINEIRA I 
AUX. BIBLIOTECA - II 
MÉDICO TÉCNICO II IX 
ANEXO IV 
QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS 
CARGO PROPOSTO CARGO ATUAL NÍVEL 
ODONTOLÓGO TÉCNICO II IX 
ASSISTENTE SOCIAL TÉCNICO II IX 
BIOQUÍMICO TÉCNICO II IX 
FISCAL DE POSTURAS FISCAL DE POSTURAS IV 
AUXILIAR DE SAÚDE AUXILIAR DE SAÚDE II 
AUX. DE LABORATÓRIO II 
ENGENHEIRO TÉCNICO II IX 
ARQUITETO TÉCNICO II IX 
TOPÓGRAFO VII 
DESENHISTA DESENHISTA VI 
MESTRE DE OBRAS VI 
MECÂNICO MAQ. 
PESADA 
VII 
MECÂNIC0 II MECÂNICO II VI 
MECÂNICO I MECÂNICO I IV 
ENC. DE SERVIÇOS ENC. DE SERVIÇOS ORIENTADOR 
DE MERCADO V 
OPERADOR DE MÁQUINA OPERADOR DE MÁQUINA V 
OFICIAL DE SERVIÇO MESTRE DE OFÍCIO IV 
MOTORISTA MOTORISTA IV 
AUXILIAR DE OFICIAL AUXILIAR DE OFÍCIO MAGAREFE II 
RONDANTE VIGIA II 
SERVIÇOS GERAIS OPERÁRIO / JARDINEIRO I 

open original →