| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1307 / 1991 |
| Date | 1991-01-02 |
| Ementa | Institui a política de pessoal do Município, fixa as suas diretrizes e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.307, DE 2 DE JANEIRO DE 1991. Institui a política de pessoal do Município, fixa as suas diretrizes e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º A política de pessoal da Prefeitura Municipal de Unaí será fundamentada na valorização do servidor, com base na dignificação da função pública, tendo como objetivo os seguintes princípios: I – profissionalização e aperfeiçoamento dos servidores; II – sistema de mérito objetivando apurado para ingresso no serviço público; III – remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade do cargo; IV – condições para realização pessoal; V – instrumento de melhoria das relações de trabalho; e VI – remuneração e progressão dos servidores de conformidade com o tempo de serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional. CAPÍTULO II DO REGIME JURÍDICO Art. 2º O regime jurídico único é o estabelecido da Lei Municipal 1.280, de 25 de setembro de 1990. CAPÍTULO III DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO Art. 3º A atividade administrativa permanente é exercida na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas por servidores ocupantes de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4º A investidura em cargo público e o ingresso na carreira se darão mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. CAPÍTULO IV DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CONCEITOS Art. 5º Para efeito desta Lei, consideram-se: I – cargo público – é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na escritura organizacional que devem ser cometidas a um servidor; II – função – é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas, transitória ou eventualmente, a servidor; III – servidor – pessoa legalmente investida em cargo público; IV – vencimento – retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei; V – remuneração – vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. CAPÍTULO V DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO Art. 6º Os servidores municipais serão agrupados em cargos públicos, com respectivo vencimento, no Quadro Permanente dos Servidores Municipais. Art. 7º O Quadro Permanente do Poder Executivo é composto de cargos efetivos e em comissão, distribuídos nos seguintes grupos; I – grupo de Cargos Públicos de Provimentos em Comissão – CPC; II – grupo de Cargos Públicos de Provimento Efetivo – CPE; § 1º O grupo de cargos públicos de provimento em comissão é constituído pela categoria funcional de Direção e Assessoramento. § 2º Integram o grupo de cargos públicos de provimento efetivo as seguintes categorias funcionais: 1) categoria funcional da Área Administrativa – AA; 2) categoria funcional da Área Educacional – AE; 3) categoria funcional da Área de Saúde – AS; 4) categoria funcional da Área operacional – AO. CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO Art. 8º Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § 1º Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de vencimento, importância superior à soma dos valores fixados para os Secretários Municipais. § 2º O vencimento do cargo efetivo é irredutível e observará o princípio da isonomia, nos termos da Constituição da República. Art. 9º Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 10. O valor atribuído a cada nível de vencimento correspondente a: I – jornada semanal de até quarenta e quatro horas; II – jornada inferior à fixada no inciso I, desde que estabelecida como medida preventiva de riscos atribuídos à insalubridade ou ao contato com material nocivo à vida ou à saúde do servidor, ou quando fixada por lei que regulamente a profissão ou ocupação. Parágrafo único. O valor do vencimento referente a jornada inferior à estabelecida, não caracterizado na forma do inciso II deste artigo, será fixado proporcionalmente. Art. 11. As vantagens serão pagas conforme dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos de Unaí. CAPÍTULO VII DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 12. A progressão é a ascensão, dentro de cada cargo, de um para outro subsequente, na faixa de remuneração do cargo a que pertence o grau. Art. 13. As progressões serão feitas por merecimento e antigüidade. Art. 14. O servidor terá direito à progressão em seu cargo efetivo, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – estar em efetivo exercício no Poder Executivo, com o mesmo nível de vencimento, pelo intervalo requerido para concessão, não inferior a 03 (três) anos; II – ter sido aprovado na avaliação de desempenho, analisada pela Comissão de Promoção; III – não ter sofrido pena disciplinar dentro do intervalo requerido. § 1º Para fins de determinação do efetivo exercício previsto no inciso I deste artigo, não serão descontados os afastamentos decorrentes de disponibilidade remunerada ou de direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos de Unaí, bem como as faltas justificadas até o máximo de 06 (seis) para intervalo de 01 (um) ano. § 2º Os afastamentos decorrentes de licença ou disponibilidade não remuneradas interrompem a contagem de tempo para satisfação do intervalo requerido. § 3º Todo servidor terá direito as progressões horizontais durante sua permanência no Poder Executivo, por antigüidade automática a cada período completado. § 4º O conceito de merecimento de cada servidor será apurado em boletim individual preenchido pelo superior imediato e revisto pela Comissão de Promoção, considerando, entre outros, os seguintes elementos: I – eficiência; II – produtividade; III – dedicação IV – iniciativa; V – responsabilidade; VI – qualidade de trabalho; VII – pontualidade; e VIII – assiduidade. CAPÍTULO VIII DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO Art. 15. A Comissão de Promoção será integrada por um membro indicado pelo Prefeito Municipal, pelo Secretário da Administração, por dois servidores efetivos e por um membro da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Unaí, integrante de sua diretoria. § 1º A Comissão, no prazo de cinco dias após sua formação, reunir-se á para eleição de seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, sendo suas decisões tomadas por maioria absoluta de votos. § 2º A Comissão reunir-se-á pelo menos uma vez a cada semestre. Art. 16. Compete a Comissão: I – opinar sobre os conceitos apurados propor modificações, quando julgar necessário; II – convocar a Chefia imediata do servidor candidato a promoção para quaisquer esclarecimentos sobre conceitos de desempenho apurados; III – acolher recursos interpostos pelos servidores e opinar na apuração do merecimento; IV – encaminhar ao Prefeito Municipal os nomes dos servidores que deverão ser promovidos. Art. 17. Os servidores que discordarem do resultado da apuração do merecimento terão direito de interpor recursos fundamentais à Comissão de Promoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da divulgação do resultado. Art. 18. A Comissão de Promoção terá o mesmo prazo previsto no artigo anterior para julgar o recurso. CAPÍTULO IX DO ENQUADRAMENTO Art. 19. O enquadramento do servidor no Quadro Permanente dar-se-á observados os seguintes princípios: I – nenhum servidor será enquadrado em cargo inferior ao cargo correlato ao anteriormente ocupado; II – o servidor, após enquadrado, será ajustado horizontalmente, de acordo com o tempo de serviço no Poder Executivo e lhe será concedido o avanço de 01 (um) grau em sua respectiva faixa para cada 03 (três) anos de efetivo exercício; III – nenhum servidor será enquadrado com base no exercício de qualquer cargo em substituição; IV – os servidores serão enquadrados, respeitada a correlação dos vencimentos atuais e propostos. Art. 20. O servidor que discordar do seu enquadramento terá direito a interpor recurso fundamentado, ao Secretário de Administração, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do enquadramento. Parágrafo único. Só serão aceitos recursos dos servidores nos seguintes casos: I – redução de remuneração; II – rebaixamento funcional; III – adoção de critérios de forma arbitrária ou contrária aos estabelecidos nesta Lei. Art. 21. Não mais será admitido o desvio de função em nenhuma hipótese, incidindo em responsabilidade quem determinar ou concorrer na prática de tais desvios. CAPÍTULO X DO APOSTILAMENTO E SUBSTITUIÇÃO Art. 22. O servidor efetivo que exercer cargo de provimento em comissão e dele for exonerado por iniciativa da Administração, não motivada por penalidade ou a pedido escrito do interessado, após contar com mais de 08 (oito) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados de exercício em cargos comissionados continuará, ao reassumir o cargo efetivo de que foi titular, a receber o vencimento correspondente ao cargo exercido. Art. 23. Quando houver o servidor ocupado mais de um cargo comissionado, o vencimento será correspondente ao cargo de maior tempo em exercício. Art. 24. Os ocupantes de cargos em comissão serão substituídos em seus afastamentos temporários, por servidores de cargos efetivos. Art. 25. O substituto fará juz ao vencimento do cargo em comissão, quando o período de afastamento do titular for superior a quinze dias. CAPÍTULO XI DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Art. 26. A qualificação profissional será planejada, organizada e executada de forma à administração municipal, tendo por objetivos: I – treinamento introdutório a adaptação e a preparação do servidor para o exercício de suas atribuições; II – cursos de capacitação e de desenvolvimento do servidor, para o desempenho eficaz das atribuições próprias das diversas áreas e especialidades; III – cursos de treinamento gerencial e assessoramento para os cargos em comissão de recrutamento limitado. Parágrafo único. Os cursos de que tratam os incisos II e III serão organizados com fundamento nas necessidades dos diversos órgãos. Art. 27. Os titulares de cada órgão serão responsáveis, concomitantemente, pelos programas de treinamento e desenvolvimento, e cursos de capacitação, mediante: I – diagnóstico das necessidades do órgão; II – sugestão de currículos, conteúdos, horários, períodos ou metodologia dos cursos; III – levantamento das necessidades e áreas de interesse dos servidores; IV – acompanhamento das etapas do treinamento; V – avaliação dos resultados obtidos na execução das tarefas, em decorrência de cursos e treinamentos. Art. 28. Fica a Secretaria Municipal de Administração responsável pela elaboração de um programa permanente de treinamento e avaliação para cumprir os objetivos de capacitação e aperfeiçoamento profissional dos servidores. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. Os servidores estáveis serão enquadrados no Quadro Suplementar, se não aprovados em concurso para fins de efetivação. Parágrafo único. O enquadramento será feito mantendo-se o cargo atual, observados os mesmos parâmetros aplicados aos servidores em nível e grau da Tabela de Vencimentos, não se lhes aplicando as vantagens do Capítulo VII desta Lei. Art. 30. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data e ajustados a esta Lei, segundo os preceitos estabelecidos no § 4º do artigo 40 da Constituição da República. Art. 31. Os servidores inativos serão enquadrados nos últimos níveis correspondentes aos cargos de sua equivalência. Art. 32. Os cargos de Diretor de Divisão e Chefes de Seção terão 50% (cinqüenta por cento) do seu provimento restrito aos servidores ocupantes de cargos efetivos. Art. 33. Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir Tabela de Pontuação para os Fiscais de Renda, a título de produtividade. Art. 34. O valor do Salário Família é fixado em CR$ 118,47, e sua recomposição farse-á de conformidade com a legislação federal. Art. 35. Os valores constantes das Tabelas de Vencimento, que integram o Anexo III desta Lei, passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1991, observadas as seguintes correções: I – tomando-se como base os valores das tabelas de vencimento, aplica-se-ão, integralmente, as variações do índice de Preços ao Consumidor – IPC – dos meses de novembro e dezembro de 1990, cumulativamente; II – do resultado encontrado, aplicar-se-ão o resíduo do mês de novembro de 1990, correspondente a 9,64%, e ainda o índice de correção do salário mínimo de dezembro de 1990, fixado em 6,09%. (Vetado) Art. 36. As tabelas de vencimento aplicam-se no seu todo, às funções públicas. Art. 37. As recomposições salariais, a partir de janeiro de 1991, serão realizadas mês a mês, observada a variação do índice de Preços ao Consumidor – IPC. Art. 38. Consideram-se as correções constantes do artigo 35, I e II, como dissídio dos servidores públicos municipais. Art. 39. Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar, por decreto, os atos necessários `aplicação desta Lei. Art. 40. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento para o exercício de 1991. Art. 41. Integram a presente Lei os seguintes anexos: Anexo I – cargos de provimento em comissão, CPC; Anexo II - cargos de provimento efetivo, CPE; Anexo III – tabela de vencimento, TV; Anexo IV - Equivalência de cargos. Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário. Unaí(MG), 2 de janeiro de 1.991. SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal ANEXO I QUADRO PERMANENTE DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – CPC CATEGORIA FUNCIONAL DE DIREITO E ASSESSORAMENTO - DA CÓDIGO DENOMINAÇÃO N.º DE CARG OS NÍVEL DE VENCIME NTO CONDIÇÕES PROVIMENT O CPC - 01 CHEFE DE GABINETE 01 DA - 05 rec. amplo CPC - 02 SECRETÁRIO MUNICIPAL 10 DA - 05 rec. amplo CPC - 03 ASSESSOR 03 DA - 05 rec. amplo CPC – 04 PROCURADOR JURÍDICO 01 DA - 04 rec. amplo CPC - 05 DIRETOR DE DIVISÃO 29 DA - 04 rec. amplo/res CPC - 06 CHEFE DE SEÇÃO 23 DA - 02 rec.amplo/res. CPC - 07 SECRETÁRIO EXECUTIVO 01 DA - 03 rec. amplo CPC - 08 DIRETOR ESCOLAR 07 DA - 03 rec. restrito CPC – 09 VICE-DIRETOR ESCOLAR 07 DA - 01 rec. restrito CPC - 10 CHEFE ICR 01 DA - 02 rec. amplo CPC - 11 CHEFE JSM 01 DA - 02 rec. amplo ANEXO II QUADRO PERMANENTE DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CPE CATEGORIA FUNCIONAL DA ÁREA ADMINISTRATIVA – AA CÓDIGO DENOMINAÇÃO Nº DE VAGAS NÍVEL DE VENCIMENTO CONDIÇÕES PROVIMENTOS CPE - 01 SUPERVISOR TÉCNICO 10 AA - IX 2º GRAU CPE - 02 ASSISTENTE TÉCNICO 10 AA - VII 2º GRAU CPE - 03 AUX. ADMINISTRATIVO III 50 AA - IV 2º GRAU CPE - 04 AUX. ADMINISTRATIVO II 25 AA - III 1º GRAU CPE - 05 AUX. ADMINISTRATIVO I 25 AA - II 1º GRAU CPE - 06 AUX. DE SERVIÇO 20 AA - I ELEMENTAR CPE - 07 TESOUREIRO 01 AA - VII 2º GRAU CPE - 08 TÉCNICO EM CONTABILIDADE 03 AA - VIII 2º GRAU CPE – 09 AUXILIAR DE CONTABILIDADE 03 AA - V 1º GRAU CPE – 10 FISCAL DE RENDAS II 03 AA - V 2º GRAU CPE – 11 FISCAL DE RENDAS I 06 AA - IV 1º GRAU CPE - 12 PROGRAMADOR 03 AA - VII 2º GRAU CPE – 13 DIGITADOR 06 AA - V 1º GRAU ANEXO II QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – CPE CATEGORIA FUNCIONAL DA ÁREA EDUCACIONAL – AE CÓDIGO DENOMINAÇÃO Nº DE VAGAS NÍVEL DE VENCIMENT O CONDIÇÕES DE PROVIMENTO CPE - 20 SUPERVISOR PEDAGÓGICO 03 AE - IX SUPERVISOR CPE - 21 ORIENTADOR PEDAGÓGICO 03 AE - IX SUPERVISOR CPE - 22 SUPERVISOR ESCOLAR 12 AE - V 2º GRAU/MAG. CPE - 23 PROFESSOR P II 50 AE – H/A 2º GRAU/MAG. CPE - 24 PROFESSOR P I 250 AE - III 2º GRAU/MAG. CPE - 25 AUXILIAR DE BIBLIOTECA 06 AE - II 1º GRAU CPE – 26 REGENTE ESCOLAR II 20 AE - III 2º GRAU CPE – 27 REGENTE ESCOLAR I 120 AE - I 1º GRAU/INC. CPE - 28 SERVENTE ESCOLAR 30 AE - I ELEMENTAR ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS NÍVEL/ GRAU A B C D E F G I 8.805,45 9.069,61 9.341,70 9.621,95 9.910,61 10.207,93 10.514,16 II 11.807,16 12.161,37 12.526,21 12.902,00 13.289,06 13.687,73 14.098,36 III 13.970,85 14.389,97 14.821,67 15.266,32 15.724,31 16.196,04 16.681,92 IV 16.034,60 16.515,64 17.011,10 17.521,44 18.047,08 18.588,49 19.146,15 V 17.345,50 17.865,86 18.401,83 18.953,89 19.522,50 20.108,18 20.711,42 VI 19.679,43 20.269,81 20.877,90 21.504,24 22.149,37 22.813,85 23.498,26 VII 30.610,46 31.528,77 32.474,64 33.448,87 34.452,34 35.485,91 36.550,49 VIII 37.461,03 38.584,86 39.742,40 40.934,68 42.162,72 43.427,60 44.730,42 IX 52.581,39 54.158,83 55.783,59 57.457,10 59.180,81 60.956,24 62.784,93 NÍVEL/ GRAU H I J L M I 10.829,60 11.154,48 11.489,11 11.833,78 12.188,80 II 14.521,31 14.956,95 15.405,66 15.867,83 16.343,86 III 17.182,38 17.697,84 18.228,78 18.775,64 19.338,91 IV 19.720,53 20.312,15 20.921,51 21.549,16 22.195,63 V 21.332,77 21.972,75 22.631,93 23.310,89 24.010,22 VI 24.203,21 24.929,31 25.677,19 26.447,50. 27.240,93 VII 37.677,00 38.766,41 39.939,70 41.137,89 42.372,03 VIII 46.072,34 47.454,51 48.878,14 50.344,48 51.854,82 IX 64.668,47 66.608,53 68.606,78 70.664,98 72.784,93 ANEXO III TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO – CPC CÓDIGO DENOMINAÇÃO NÍVEL VALOR CPC – 01 CHEFE DE GABINETE DA - 05 103.937,53 CPC – 02 SECRETÁRIO MUNICIPAL DA - 05 103.937,53 CPC - 03 ASSESSOR DA - 05 103.937,53 CPC - 04 PROCURADOR JURÍDICO DA - 04 55.966,36 CPC – 05 DIRETOR DE DIVISÃO DA - 04 55.966,36 CPC - 06 CHEFE DE SEÇÃO DA - 02 27.983,19 CPC - 07 SECRETÁRIO EXECUTIVO DA - 03 33.089,19 CPC - 08 DIRETOR ESCOLAR DA - 03 33.089,19 CPC - 09 VICE-DIRETOR ESCOLAR DA - 01 17.345,50 CPC - 10 CHEFE DE ICR DA - 02 27.983,19 CPC - 11 CHEFE DE JSM DA - 02 27.983,19 ANEXO IV QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS CARGO PROPOSTO CARGO ATUAL NÍVEL SUPERVISOR TÉCNICO TEC. CADASTRO TÉCNICO IX ASSISTENTE TÉCNICO TÉCNICO I - COORDENADOR VII AUX. ADM. III AUX. ADM. III IV AUX. ADM. II AUX. ADM. II III AUX. ADM. I AUX. ADM. I II TEC. CONTABILIDADE TEC. CONTABILIDADE VIII AUXILIAR DE SERVIÇO CONTÍNUO I TESOUREIRO TESOUREIRO V AUX. CONTABILIDADE - V FISCAL DE RENDAS II FISCAL DE RENDAS II VII FISCAL DE RENDAS I FISCAL DE RENDAS I IV PROGRAMADOR - VII DIGITADOR DIGITADOR V SUP. PEDAGÓGICO - IX ORIENT. PEDAGÓGICO - IX SUP. ESCOLAR SUPERVISOR IX PROFESSOR P II PROFESSOR H/A H/A PROFESSOR P I ERA – III/II III REGENTE ESCOLAR II PROFESSOR BÁSICO III REGENTE ESCOLAR I ERA – I I SERVENTE ESCOLAR CANTINEIRA I AUX. BIBLIOTECA - II MÉDICO TÉCNICO II IX ANEXO IV QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS CARGO PROPOSTO CARGO ATUAL NÍVEL ODONTOLÓGO TÉCNICO II IX ASSISTENTE SOCIAL TÉCNICO II IX BIOQUÍMICO TÉCNICO II IX FISCAL DE POSTURAS FISCAL DE POSTURAS IV AUXILIAR DE SAÚDE AUXILIAR DE SAÚDE II AUX. DE LABORATÓRIO II ENGENHEIRO TÉCNICO II IX ARQUITETO TÉCNICO II IX TOPÓGRAFO VII DESENHISTA DESENHISTA VI MESTRE DE OBRAS VI MECÂNICO MAQ. PESADA VII MECÂNIC0 II MECÂNICO II VI MECÂNICO I MECÂNICO I IV ENC. DE SERVIÇOS ENC. DE SERVIÇOS ORIENTADOR DE MERCADO V OPERADOR DE MÁQUINA OPERADOR DE MÁQUINA V OFICIAL DE SERVIÇO MESTRE DE OFÍCIO IV MOTORISTA MOTORISTA IV AUXILIAR DE OFICIAL AUXILIAR DE OFÍCIO MAGAREFE II RONDANTE VIGIA II SERVIÇOS GERAIS OPERÁRIO / JARDINEIRO I