| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1322 / 1991 |
| Date | 1991-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime das concessões de serviços e obras públicas e dá outras providências. |
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LEI Nº. 1.322, DE 23 DE ABRIL DE 1991. Dispõe sobre o regime das concessões de serviços e obras públicas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei: Art. 1º As concessões de serviços e obras públicas, no plano municipal, reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei e respectivos contratos. Parágrafo único. A concessão será autorgada, em cada caso pelo Prefeito Municipal, mediante autorização legislativa e concorrência. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se concessão a delegação contratual, pela administração, da prestação de serviços públicos ou de utilidade pública a empresa privada, por tempo determinado, para atendimento de interesses públicos, com ou sem a realização de obras públicas correlatas, mediante concorrência, nos termos do § 1º do artigo 21 do Decreto-Lei 2.300, de 21 de novembro de 1986. Parágrafo único. O prazo do contrato de concessão não poderá exceder a vinte e cinco anos, permitida a prorrogação, na forma contratual, comprovada a prestação adequada do serviço. Art. 3º Toda concessão pressupõe interesse público na exploração da obra ou na prestação do serviço, exige serviço adequado, impõe a justa remuneração do capital e importa a permanente fiscalização do Poder Público concedente. Parágrafo único. A política tarifária será sempre ditada buscando harmonizar a exigência de manutenção de serviço adequado com a justa remuneração do capital da concessionária. Art. 4º Serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, atualidade e generalidade na sua prestação. Parágrafo único. A atualidade do serviço concedido compreende não só a modernidade e qualidade do equipamento e instalações como a ampliação na medida das necessidades dos usuários, atendidos os padrões contratualmente estabelecidos, sem prejuízo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Art. 5º Considera-se justa a remuneração do capital que atenda: I - ao custo efetivo e atualizado do investimento; II - as despesas de administração e operação; III - aos encargos financeiros da empresa, abrangendo, inclusive, a correção monetária e cambial; IV - a depreciação das instalações, na forma da legislação pertinente; V - a amortização do capital; VI - ao pagamento de tributos e despesas previstas ou autorizadas pela lei ou pelo contrato; VII - as reservas para atualização e ampliação do serviço; VIII - ao lucro da empresa. § 1º As tarifas fixadas no contrato poderão ser vinculadas a um índice previamente estabelecido ou serão revistas periodicamente, observado o disposto no artigo 145 da Lei Orgânica do Município, para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão, levando-se em conta os fatores enumerados neste artigo. § 2º Os contratos de concessão conterão regras para estabelecer mecanismos e critérios adequados de revisão de tarifas, que poderá ser feita por juízo arbitral, nos termos contratualmente previstos. § 3º O contrato de concessão deverá prever os mecanismos e critérios adequados para o ressarcimento referido no parágrafo anterior. Art. 6º Toda concessão deverá ser procedida de lei que indique as diretrizes básicas para o regulamento do serviço, e da respectiva concorrência. Art. 7º É dispensável a concorrência: I - nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública; II - quando não acudirem interessados a concorrência, mantidas, neste caso, as condições pré-estabelecidas; III - quando a prestação de serviço for delegada a entidade pública ou paraestatal; IV - nos casos de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Art. 8º Incumbe ao concedente: I - regulamentar e fiscalizar permanentemente o serviço concedido; II - regular a prestação do serviço concedido; III - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; IV - intervir na prestação do serviço nos casos e condições previstos nesta Lei; V - retomar a prestação do serviço nos casos previstos nesta lei; VI - aprovar as tarifas propostas pela concessionária, originariamente ou em virtude de revisão, na forma desta lei e do contrato; VII - extinguir a concessão na forma e nos casos previstos nesta lei e no contrato; VIII - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; IX - promover as desapropriações úteis ou desnecessárias ao bom funcionamento da concessão; X - garantir a concessionária a integridade dos bens objetos da concessão. Parágrafo único. A fiscalização do serviço concedido poderá ser feita por comissão de que participe um representante da empresa concessionária ou por órgão técnico da concedente com a colaboração daquele representante, conforme dispuser a lei ou o contrato. Art. 9º Incumbe à concessionária: I - prestar serviço adequado a todos os usuários, na forma regulamentar e contratual; II - atender as recomendações do concedente para a melhoria do serviço; III - manter em dia o inventário e tombamento dos bens vinculados a concessão; IV - propor ao poder concedente a revisão das tarifas, na forma prevista no contrato; V - cobrar as tarifas na forma fixada no contrato de concessão; VI - usar o domínio público necessário a execução do serviço; VII - exercer a política administrativa do serviço, sem prejuízo da ação prioritária do Poder Público; VIII - prestar o serviço concedido na área de concessão; IX - apresentar relatórios periódicos ao concedente sobre a prestação do serviço; X - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; XI - garantir ao usuário direito de recurso administrativo em caso de omissão ou de descumprimento de obrigação decorrente desta Lei ou de contrato. § 1º Observadas as regras do contrato de concessão, a concessionária poderá, sob sua responsabilidade e risco, e independentemente de licitação, contratar com terceiros a prestação parcial dos serviços ou a execução de obras incluídas na concessão. § 2º As contratações feitas pela concessionária, nos termos do parágrafo anterior, serão regidas pelas disposições de direito privado, não se estabelecendo nenhuma relação entre os contratados da concessionária e o poder concedente. Art. 10. O contrato, homologado pelo Poder Legislativo, rege-se por esta Lei e pelos preceitos do direito público, especialmente o disposto no Decreto-Lei 2.300, de 21 de novembro de 1986, aplicando-se-lhe supletivamente as disposições cabíveis do direito privado. Art. 11. O contrato de concessão de serviço público ou de utilidade pública deverá definir seu objeto, delimitar a área de concessão, estabelecer o modo, a forma e as condições de prestação do serviço, bem como os direitos e deveres dos usuários. Parágrafo único. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as concernentes: I - ao objeto, área e prazo de concessão e eventuais prorrogações, quando admitidas; II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço; III - aos direitos e obrigações da concedente e da concessionária; IV - aos direitos e deveres do usuário para obtenção e utilização do serviço, bem como o modo e a forma de recursos em caso de prestação de serviço inadequado, descumprimento desta Lei ou de contrato e ainda de abuso de prerrogativa econômica ou financeira; V - a fixação das tarifas e ao procedimento para sua revisão; VI - a encampação de resgate, reversão, rescisão e anulação; VII - a reversão dos bens vinculados a concessão; VIII - as indenizações, quando for o caso; IX - a forma de fiscalização do serviço; X - as sanções a que se sujeita a concessionária. § 1º A concessão de serviço público de transporte coletivo, estação rodoviária e de táxi dependerá de lei específica e será revista de três em três anos, e o contrato deverá ser homologado pelo Poder Legislativo. § 2º As cláusulas obrigatórias enumeradas neste artigo não excluem outras, peculiárias ao objeto da concessão. Art. 12. O contrato de concessão deverá ser executado fielmente pela concessionária, de acordo com as cláusulas avençadas, o regulamento do serviço e os preceitos desta Lei e das normas complementares, tendo-se sempre em vista o interesse público na obtenção do serviço. Art. 13. A execução do contrato de concessão e de responsabilidade direta e pessoal da concessionária, que se responderá pelos prejuízos causados, não excluindo nem reduzindo essa responsabilidade a permanente fiscalização do poder concedente. Art. 14. A prestação de serviços públicos concedidos constitui direito do usuário, que é parte legítima para exigi-lo nas condições regulamentares e em igualdade com os demais utentes. Parágrafo único. Os serviços individuais, que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, constitui direito subjetivo do usuário, exigível nos termos do artigo 287 do Código de Processo Civil. Art. 15. Nos casos de subconcessão, quando admitida, a subconcessionária ficará sub-rogada na responsabilidade da concessionária, referida no artigo 13, dentro dos limites da concessão. Art. 16. Extingue-se o contrato de concessão: I - pela expiração do prazo da concessão; II - pela encampação ou resgate; III - pela rescisão, unilateral ou bilateral, do contrato de concessão; IV - pela falência, salvo se comprovada a possibilidade de continuação do serviço; V - pela anulação, em virtude de ilegalidade da concessão ou do contrato de concessão. § 1º Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente os direitos e privilégios delegados a concessionária, com a reversão de todos os bens vinculados a prestação do serviço. § 2º A reversão ao término do prazo contratual será sem indenização, salvo cláusula expressa em contrato, que indique a forma e condições de sua efetivação. § 3º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço, pelo concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. § 4º A assunção do serviço autoriza a ocupação e utilização das instalações, equipamentos, material e pessoal da ex-concessionária, que forem necessários a continuação do serviço. Art. 17. Considera-se encampação ou resgate a retomada do serviço pelo Poder Concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público ou conveniência administrativa, mediante prévio pagamento da indenização adequada. Art. 18. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará a aplicação das sanções contratuais ou a rescisão unilateral da concessão, a critério do Poder Concedente, respeitadas as normas convencionadas entre as partes. § 1º A rescisão unilateral da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando: I - a prestação do serviço for comprovadamente deficiente ou inadequada; II - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; III - a concessionária descumprir reiteradametne cláusulas contratuais ou dispositivos legais ou regulamentares, concernentes a concessão. § 2º A declaração de rescisão unilateral da concessão deverá ser procedida da verificação da inadimplência da concessionária e de processo administrativo, realizado por comissão da qual participe um representante da concessionária, assegurado amplamente o direito de defesa. Art. 19. A rescisão bilateral, ou por mútuo acordo, será precedida de uma justificação do Poder Concedente indicando a conveniência do distrato, e o instrumento da rescisão por consenso deverá conter regras detalhadas sobre composição patrimonial entre, as partes, decorrentes da antecipação do término da concessão. Art. 20. A anulação do contrato ocorrerá quando houver ilegalidade na concessão ou na formalização do acordo, será feita sem indenização e seus efeitos retroagirão a origem da concessão. Art. 21. O Poder Concedente poderá, excepcionalmente, intervir na concessão, com o fim exclusivo de assegurar a regularidade da prestação do serviço concedido e o fiel cumprimento de concessão, do regulamento e das normas legais pertinentes. § 1º A intervenção far-se-á por decreto motivado do Poder Executivo, do qual constará a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida. § 2º Cessada a intervenção, sem a rescisão da concessão, a prestação do serviço concedido voltará a administração da concessionária. Art. 22. O usuário que pagar as tarifas aprovadas terá o direito de utilizar os serviços públicos objetos da concessão. Parágrafo único. A concessionária não poderá outorgar isenção ou redução das tarifas aprovadas, salvo se em decorrência de aplicação de norma legal ou contratual. Art. 23. O disposto nesta Lei aplica-se a concessão de obra pública, atendidas as seguintes disposições: I - a concessão de obra poderá referir-se -á construção, reforma, ampliação, conservação e exploração de quaisquer obras públicas; II - a concessão poderá ser outorgada a consórcio constituído com o fim específico de exercê-la; III - a concessionária deverá ter seu objeto social restrito a exploração da concessão e prestação de serviços conexos; IV - a concessionária poderá, nos termos do respectivo contrato, ser remunerada por pedágio ou outras tarifas, e ainda pela renda proveniente da exploração de áreas de serviço, de lazer ou de repouso, contíguas a obra pública; V - o contrato de concessão poderá prever que o Poder Concedente fará, em favor da concessionária, um seguro contra riscos que possam afetar a obra pública ou os bens vinculados a concessão; VI - o Poder Concedente, por si ou por entidades financeiras por ele controladas, direta ou indiretamente poderá dar garantias a títulos emitidos pela concessionária ou a empréstimos por ela tomados para obter recursos necessários a execução da obra pública, bem como fornecer diretamente recursos necessários a execução da obra pública, bem como fornecer diretamente recursos para esse fim, visando a permitir a fixação de tarifas que possam atender ao previsto nesta Lei; VII - o Poder Concedente poderá, a seu critério e conforme ficar expressamente previsto no contrato de concessão, exigir uma garantia do fiel cumprimento das obrigações da concessionária decorrentes do contrato de concessão; VIII - a encampação da concessão a desapropriação das ações ou do acervo da empresa concessionária, ou de participantes do consórcio, e a rescisão unilateral do contrato da concessionária só poderão ocorrer mediante o pagamento da justa e prévia indenização em dinheiro; IX - o pagamento de indenização, no caso de desapropriação indireta ou situação análoga poderá ser garantido por instituição financeira, na forma prevista pelo contrato; X - o concedente garantirá, a concessionária, o valor do pedágio ou tarifa fixada no contrato e reajustado nos termos, que não poderá ser reduzida por ato do Poder Público, obedecendo qualquer outro reajustamento ao disposto no art. 5º caput, e seus parágrafos; XI - quando a concessionária utilizar recursos externos, o reajustamento de tarifa ou pedágio poderá atender aos respectivos encargos financeiros ou a remuneração do capital, que poderão abranger a relação ou correção cambial; XII - as desapropriações necessárias ou úteis serão promovidas pelo concedente, na forma estabelecida no contrato, que poderá prever delegação a concessionária dos poderes para propor as respectivas ações; XIII - o contrato de concessão poderá prever que as divergências entre concedente e concessionária sejam dirimidas por juízo arbitral. Art. 24. O Município poderá participar do capital da concessinária de modo temporário ou definitivo. Art. 25. Em face da natureza especial do contrato de concessão, a concessionária poderá oferecê-lo em caução de financiamento ou prestação de garantia a entidades financeiras públicas ou privadas. Parágrafo único. A caução do contrato de comissão, para os fins deste dispositivo, importará em serem assustados, pela concessionária e pelo concedente, compromissos de desempenho perante o órgão financiado, além da inclusão, no contrato de concessão, de normas relativas ao financiamento. Art. 26. Consideram-se convalidados os atos administrativos editados antes desta Lei que, ao outorgarem concessão de obras ou serviços públicos municipais, apresentam vícios de competência, formalidade e procedimento, mantido, para todos os efeitos, o prazo original da concessão e, em sua falta, observada a regra constante do parágrafo único do artigo 2º, com a dedução do tempo de serviço prestado pela concessionária. § 1º A convalidação de que trata este artigo implica na imediata revisão dos contratos, ou na celebração de novos, nos exatos termos desta Lei e do Decreto-Lei 2.300, de 21 de novembro de 1986, que deverão ser remetidos a homologação do Poder Legislativo Municipal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua assinatura. § 2º As concessões irregulares convalidadas por esta Lei implicam na imediata vinculação das concessionárias e do Poder Concedente as normas, direitos e obrigações nela dispostos, sob pena de anulação imediata dos contratos, por vício de ilegalidade. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário Unaí (MG) 24 abril de 1991. SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal