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norma nº 1322/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1322 / 1991
Date 1991-04-23
EmentaDispõe sobre o regime das concessões de serviços e obras públicas e dá outras providências.
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LEI Nº. 1.322, DE 23 DE ABRIL DE 1991. 
Dispõe sobre o regime das concessões de serviços e 
obras públicas e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei: 
Art. 1º As concessões de serviços e obras públicas, no plano municipal, reger-se-ão 
pelas normas estabelecidas nesta Lei e respectivos contratos. 
Parágrafo único. A concessão será autorgada, em cada caso pelo Prefeito Municipal, 
mediante autorização legislativa e concorrência. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se concessão a delegação contratual, pela 
administração, da prestação de serviços públicos ou de utilidade pública a empresa privada, por 
tempo determinado, para atendimento de interesses públicos, com ou sem a realização de obras 
públicas correlatas, mediante concorrência, nos termos do § 1º do artigo 21 do Decreto-Lei 2.300, 
de 21 de novembro de 1986. 
Parágrafo único. O prazo do contrato de concessão não poderá exceder a vinte e 
cinco anos, permitida a prorrogação, na forma contratual, comprovada a prestação adequada do 
serviço. 
Art. 3º Toda concessão pressupõe interesse público na exploração da obra ou na 
prestação do serviço, exige serviço adequado, impõe a justa remuneração do capital e importa a 
permanente fiscalização do Poder Público concedente. 
Parágrafo único. A política tarifária será sempre ditada buscando harmonizar a 
exigência de manutenção de serviço adequado com a justa remuneração do capital da 
concessionária. 
Art. 4º Serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, 
continuidade, eficiência, atualidade e generalidade na sua prestação. 
Parágrafo único. A atualidade do serviço concedido compreende não só a 
modernidade e qualidade do equipamento e instalações como a ampliação na medida das 
necessidades dos usuários, atendidos os padrões contratualmente estabelecidos, sem prejuízo da 
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão. 
Art. 5º Considera-se justa a remuneração do capital que atenda: 
I - ao custo efetivo e atualizado do investimento; 
II - as despesas de administração e operação; 
III - aos encargos financeiros da empresa, abrangendo, inclusive, a correção 
monetária e cambial; 
IV - a depreciação das instalações, na forma da legislação pertinente; 
V - a amortização do capital; 
VI - ao pagamento de tributos e despesas previstas ou autorizadas pela lei ou pelo 
contrato; 
VII - as reservas para atualização e ampliação do serviço; 
VIII - ao lucro da empresa. 
§ 1º As tarifas fixadas no contrato poderão ser vinculadas a um índice previamente 
estabelecido ou serão revistas periodicamente, observado o disposto no artigo 145 da Lei Orgânica 
do Município, para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão, 
levando-se em conta os fatores enumerados neste artigo. 
§ 2º Os contratos de concessão conterão regras para estabelecer mecanismos e 
critérios adequados de revisão de tarifas, que poderá ser feita por juízo arbitral, nos termos 
contratualmente previstos. 
§ 3º O contrato de concessão deverá prever os mecanismos e critérios adequados 
para o ressarcimento referido no parágrafo anterior. 
Art. 6º Toda concessão deverá ser procedida de lei que indique as diretrizes básicas 
para o regulamento do serviço, e da respectiva concorrência. 
Art. 7º É dispensável a concorrência: 
I - nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública; 
II - quando não acudirem interessados a concorrência, mantidas, neste caso, as 
condições pré-estabelecidas; 
III - quando a prestação de serviço for delegada a entidade pública ou paraestatal; 
IV - nos casos de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de 
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, 
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 
Art. 8º Incumbe ao concedente: 
I - regulamentar e fiscalizar permanentemente o serviço concedido; 
II - regular a prestação do serviço concedido; 
III - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; 
IV - intervir na prestação do serviço nos casos e condições previstos nesta Lei; 
V - retomar a prestação do serviço nos casos previstos nesta lei; 
VI - aprovar as tarifas propostas pela concessionária, originariamente ou em virtude 
de revisão, na forma desta lei e do contrato; 
VII - extinguir a concessão na forma e nos casos previstos nesta lei e no contrato; 
VIII - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as 
cláusulas contratuais da concessão; 
IX - promover as desapropriações úteis ou desnecessárias ao bom funcionamento da 
concessão; 
X - garantir a concessionária a integridade dos bens objetos da concessão. 
Parágrafo único. A fiscalização do serviço concedido poderá ser feita por comissão 
de que participe um representante da empresa concessionária ou por órgão técnico da concedente 
com a colaboração daquele representante, conforme dispuser a lei ou o contrato. 
Art. 9º Incumbe à concessionária: 
I - prestar serviço adequado a todos os usuários, na forma regulamentar e contratual; 
II - atender as recomendações do concedente para a melhoria do serviço; 
III - manter em dia o inventário e tombamento dos bens vinculados a concessão; 
IV - propor ao poder concedente a revisão das tarifas, na forma prevista no contrato; 
V - cobrar as tarifas na forma fixada no contrato de concessão; 
VI - usar o domínio público necessário a execução do serviço; 
VII - exercer a política administrativa do serviço, sem prejuízo da ação prioritária do 
Poder Público; 
VIII - prestar o serviço concedido na área de concessão; 
IX - apresentar relatórios periódicos ao concedente sobre a prestação do serviço; 
X - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas 
contratuais da concessão; 
XI - garantir ao usuário direito de recurso administrativo em caso de omissão ou de 
descumprimento de obrigação decorrente desta Lei ou de contrato. 
§ 1º Observadas as regras do contrato de concessão, a concessionária poderá, sob sua 
responsabilidade e risco, e independentemente de licitação, contratar com terceiros a prestação 
parcial dos serviços ou a execução de obras incluídas na concessão. 
§ 2º As contratações feitas pela concessionária, nos termos do parágrafo anterior, 
serão regidas pelas disposições de direito privado, não se estabelecendo nenhuma relação entre os 
contratados da concessionária e o poder concedente. 
Art. 10. O contrato, homologado pelo Poder Legislativo, rege-se por esta Lei e pelos 
preceitos do direito público, especialmente o disposto no Decreto-Lei 2.300, de 21 de novembro de 
1986, aplicando-se-lhe supletivamente as disposições cabíveis do direito privado. 
Art. 11. O contrato de concessão de serviço público ou de utilidade pública deverá 
definir seu objeto, delimitar a área de concessão, estabelecer o modo, a forma e as condições de 
prestação do serviço, bem como os direitos e deveres dos usuários. 
Parágrafo único. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as concernentes: 
I - ao objeto, área e prazo de concessão e eventuais prorrogações, quando admitidas; 
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço; 
III - aos direitos e obrigações da concedente e da concessionária; 
IV - aos direitos e deveres do usuário para obtenção e utilização do serviço, bem 
como o modo e a forma de recursos em caso de prestação de serviço inadequado, descumprimento 
desta Lei ou de contrato e ainda de abuso de prerrogativa econômica ou financeira; 
V - a fixação das tarifas e ao procedimento para sua revisão; 
VI - a encampação de resgate, reversão, rescisão e anulação; 
VII - a reversão dos bens vinculados a concessão; 
VIII - as indenizações, quando for o caso; 
IX - a forma de fiscalização do serviço; 
X - as sanções a que se sujeita a concessionária. 
§ 1º A concessão de serviço público de transporte coletivo, estação rodoviária e de 
táxi dependerá de lei específica e será revista de três em três anos, e o contrato deverá ser 
homologado pelo Poder Legislativo. 
§ 2º As cláusulas obrigatórias enumeradas neste artigo não excluem outras, 
peculiárias ao objeto da concessão. 
Art. 12. O contrato de concessão deverá ser executado fielmente pela concessionária, 
de acordo com as cláusulas avençadas, o regulamento do serviço e os preceitos desta Lei e das 
normas complementares, tendo-se sempre em vista o interesse público na obtenção do serviço. 
Art. 13. A execução do contrato de concessão e de responsabilidade direta e pessoal 
da concessionária, que se responderá pelos prejuízos causados, não excluindo nem reduzindo essa 
responsabilidade a permanente fiscalização do poder concedente. 
Art. 14. A prestação de serviços públicos concedidos constitui direito do usuário, que 
é parte legítima para exigi-lo nas condições regulamentares e em igualdade com os demais utentes. 
Parágrafo único. Os serviços individuais, que têm usuários determinados e utilização 
particular e mensurável para cada destinatário, constitui direito subjetivo do usuário, exigível nos 
termos do artigo 287 do Código de Processo Civil. 
Art. 15. Nos casos de subconcessão, quando admitida, a subconcessionária ficará 
sub-rogada na responsabilidade da concessionária, referida no artigo 13, dentro dos limites da 
concessão. 
Art. 16. Extingue-se o contrato de concessão: 
I - pela expiração do prazo da concessão; 
II - pela encampação ou resgate; 
III - pela rescisão, unilateral ou bilateral, do contrato de concessão; 
IV - pela falência, salvo se comprovada a possibilidade de continuação do serviço; 
V - pela anulação, em virtude de ilegalidade da concessão ou do contrato de 
concessão. 
§ 1º Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente os direitos e privilégios 
delegados a concessionária, com a reversão de todos os bens vinculados a prestação do serviço. 
§ 2º A reversão ao término do prazo contratual será sem indenização, salvo cláusula 
expressa em contrato, que indique a forma e condições de sua efetivação. 
§ 3º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço, pelo concedente, 
procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. 
§ 4º A assunção do serviço autoriza a ocupação e utilização das instalações, 
equipamentos, material e pessoal da ex-concessionária, que forem necessários a continuação do 
serviço. 
Art. 17. Considera-se encampação ou resgate a retomada do serviço pelo Poder 
Concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público ou conveniência 
administrativa, mediante prévio pagamento da indenização adequada. 
Art. 18. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará a aplicação das sanções 
contratuais ou a rescisão unilateral da concessão, a critério do Poder Concedente, respeitadas as 
normas convencionadas entre as partes. 
§ 1º A rescisão unilateral da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente 
quando: 
I - a prestação do serviço for comprovadamente deficiente ou inadequada; 
II - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para 
manter a adequada prestação do serviço concedido; 
III - a concessionária descumprir reiteradametne cláusulas contratuais ou dispositivos 
legais ou regulamentares, concernentes a concessão. 
§ 2º A declaração de rescisão unilateral da concessão deverá ser procedida da 
verificação da inadimplência da concessionária e de processo administrativo, realizado por 
comissão da qual participe um representante da concessionária, assegurado amplamente o direito de 
defesa. 
Art. 19. A rescisão bilateral, ou por mútuo acordo, será precedida de uma justificação 
do Poder Concedente indicando a conveniência do distrato, e o instrumento da rescisão por 
consenso deverá conter regras detalhadas sobre composição patrimonial entre, as partes, decorrentes 
da antecipação do término da concessão. 
Art. 20. A anulação do contrato ocorrerá quando houver ilegalidade na concessão ou 
na formalização do acordo, será feita sem indenização e seus efeitos retroagirão a origem da 
concessão. 
Art. 21. O Poder Concedente poderá, excepcionalmente, intervir na concessão, com o 
fim exclusivo de assegurar a regularidade da prestação do serviço concedido e o fiel cumprimento 
de concessão, do regulamento e das normas legais pertinentes. 
§ 1º A intervenção far-se-á por decreto motivado do Poder Executivo, do qual 
constará a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida. 
§ 2º Cessada a intervenção, sem a rescisão da concessão, a prestação do serviço 
concedido voltará a administração da concessionária. 
Art. 22. O usuário que pagar as tarifas aprovadas terá o direito de utilizar os serviços 
públicos objetos da concessão. 
Parágrafo único. A concessionária não poderá outorgar isenção ou redução das 
tarifas aprovadas, salvo se em decorrência de aplicação de norma legal ou contratual. 
Art. 23. O disposto nesta Lei aplica-se a concessão de obra pública, atendidas as 
seguintes disposições: 
I - a concessão de obra poderá referir-se -á construção, reforma, ampliação, 
conservação e exploração de quaisquer obras públicas; 
II - a concessão poderá ser outorgada a consórcio constituído com o fim específico 
de exercê-la; 
III - a concessionária deverá ter seu objeto social restrito a exploração da concessão e 
prestação de serviços conexos; 
IV - a concessionária poderá, nos termos do respectivo contrato, ser remunerada por 
pedágio ou outras tarifas, e ainda pela renda proveniente da exploração de áreas de serviço, de lazer 
ou de repouso, contíguas a obra pública; 
V - o contrato de concessão poderá prever que o Poder Concedente fará, em favor da 
concessionária, um seguro contra riscos que possam afetar a obra pública ou os bens vinculados a 
concessão; 
VI - o Poder Concedente, por si ou por entidades financeiras por ele controladas, 
direta ou indiretamente poderá dar garantias a títulos emitidos pela concessionária ou a empréstimos 
por ela tomados para obter recursos necessários a execução da obra pública, bem como fornecer 
diretamente recursos necessários a execução da obra pública, bem como fornecer diretamente 
recursos para esse fim, visando a permitir a fixação de tarifas que possam atender ao previsto nesta 
Lei; 
VII - o Poder Concedente poderá, a seu critério e conforme ficar expressamente 
previsto no contrato de concessão, exigir uma garantia do fiel cumprimento das obrigações da 
concessionária decorrentes do contrato de concessão; 
VIII - a encampação da concessão a desapropriação das ações ou do acervo da 
empresa concessionária, ou de participantes do consórcio, e a rescisão unilateral do contrato da 
concessionária só poderão ocorrer mediante o pagamento da justa e prévia indenização em dinheiro; 
IX - o pagamento de indenização, no caso de desapropriação indireta ou situação 
análoga poderá ser garantido por instituição financeira, na forma prevista pelo contrato; 
X - o concedente garantirá, a concessionária, o valor do pedágio ou tarifa fixada no 
contrato e reajustado nos termos, que não poderá ser reduzida por ato do Poder Público, obedecendo 
qualquer outro reajustamento ao disposto no art. 5º caput, e seus parágrafos; 
XI - quando a concessionária utilizar recursos externos, o reajustamento de tarifa ou 
pedágio poderá atender aos respectivos encargos financeiros ou a remuneração do capital, que 
poderão abranger a relação ou correção cambial; 
XII - as desapropriações necessárias ou úteis serão promovidas pelo concedente, na 
forma estabelecida no contrato, que poderá prever delegação a concessionária dos poderes para 
propor as respectivas ações; 
XIII - o contrato de concessão poderá prever que as divergências entre concedente e 
concessionária sejam dirimidas por juízo arbitral. 
Art. 24. O Município poderá participar do capital da concessinária de modo 
temporário ou definitivo. 
Art. 25. Em face da natureza especial do contrato de concessão, a concessionária 
poderá oferecê-lo em caução de financiamento ou prestação de garantia a entidades financeiras 
públicas ou privadas. 
Parágrafo único. A caução do contrato de comissão, para os fins deste dispositivo, 
importará em serem assustados, pela concessionária e pelo concedente, compromissos de 
desempenho perante o órgão financiado, além da inclusão, no contrato de concessão, de normas 
relativas ao financiamento. 
Art. 26. Consideram-se convalidados os atos administrativos editados antes desta Lei 
que, ao outorgarem concessão de obras ou serviços públicos municipais, apresentam vícios de 
competência, formalidade e procedimento, mantido, para todos os efeitos, o prazo original da 
concessão e, em sua falta, observada a regra constante do parágrafo único do artigo 2º, com a 
dedução do tempo de serviço prestado pela concessionária. 
§ 1º A convalidação de que trata este artigo implica na imediata revisão dos 
contratos, ou na celebração de novos, nos exatos termos desta Lei e do Decreto-Lei 2.300, de 21 de 
novembro de 1986, que deverão ser remetidos a homologação do Poder Legislativo Municipal no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua assinatura. 
§ 2º As concessões irregulares convalidadas por esta Lei implicam na imediata 
vinculação das concessionárias e do Poder Concedente as normas, direitos e obrigações nela 
dispostos, sob pena de anulação imediata dos contratos, por vício de ilegalidade. 
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário 
Unaí (MG) 24 abril de 1991. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 

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