| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1323 / 1991 |
| Date | 1991-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o transporte coletivo gratuito de aposentados, idosos e deficientes e dá outras providências. |
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LEI Nº. 1.323, DE 29 DE ABRIL DE 1991. Dispõe sobre o transporte coletivo gratuito de aposentados, idosos e deficientes e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, ESTADO DE MINAS GERAIS, considerando o disposto no artigo 72, §§ 1º e 9º, da Lei Orgânica do Município, de 21.3.1990, combinado com o disposto no artigo 45, inciso I, alínea "m", da Resolução 164, de 6.11.1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º É assegurado ao aposentado, ao idoso e ao deficiente físico de qualquer natureza, gratuidade no transporte coletivo municipal urbano ou rural. § 1º A garantia definida no artigo se aplica às pessoas acima de 65 (sessenta e cinco) anos, ao aposentado por qualquer motivo e ao deficiente independentemente de idade. § 2º Equiparam-se ao aposentado para os efeitos desta Lei, os que recebam o benefício da pensão. Art. 2º Compete a Secretaria Municipal de Transporte o regular cadastramento dos idosos, aposentados e deficientes, com a confecção e distribuição da Carteira de Transporte Gratuito, nos termos do Anexo I desta Lei. Parágrafo único. Os serviços de cadastramento das pessoas de que trata este artigo e a confecção e distribuição da carteira de transporte gratuito independem de qualquer pagamento de taxas ou emolumentos. Art. 3º O cadastramento de que trata o artigo anterior será realizado mediante apresentação dos seguintes documentos: I - duas fotos 3x4; II - carteira de identidade ou certidão de nascimento; III - carteira de trabalho e previdência social; IV - atestado ou declaração médica ou de estabelecimento clínico ou hospitalar, devidamente registrado, em que se comprove a situação física e mental do requerente; V - demais documentos solicitados pela Secretaria Municipal de Transporte. Art. 4º Entende-se por transporte coletivo municipal, para os efeitos desta Lei, o executado mediante concessão do Poder Concedente do Município e o transporte coletivo urbano de qualquer espécie ou natureza, excluído os de veículos de aluguel. Art. 5º A garantia definida no artigo 1º desta Lei implica na imediata revisão das tarifas pelo Poder Concedente Municipal, com a conseqüente alteração contratual, tendo em vista a justa remuneração do capital da concessionária. Art. 6º É obrigatória a posse e a exibição ao motorista ou trocador da CTG - Carteira de Transporte Gratuito -, quando do uso de qualquer meio de transporte coletivo municipal. Art. 7º Fica delegada a Secretaria Municipal de Transporte a competência legal para praticar todos os atos e providências que se fizerem necessárias à implantação, supervisão e operação do estabelecido nesta Lei, nos seus aspectos administrativos e operacionais. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Unaí (MG), 29 abril de 1991. VEREADOR ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA Presidente