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norma nº 1323/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1323 / 1991
Date 1991-04-29
EmentaDispõe sobre o transporte coletivo gratuito de aposentados, idosos e deficientes e dá outras providências.
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LEI Nº. 1.323, DE 29 DE ABRIL DE 1991. 
Dispõe sobre o transporte coletivo gratuito de 
aposentados, idosos e deficientes e dá outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, ESTADO DE 
MINAS GERAIS, considerando o disposto no artigo 72, §§ 1º e 9º, da Lei Orgânica do Município, 
de 21.3.1990, combinado com o disposto no artigo 45, inciso I, alínea "m", da Resolução 164, de 
6.11.1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º É assegurado ao aposentado, ao idoso e ao deficiente físico de qualquer 
natureza, gratuidade no transporte coletivo municipal urbano ou rural. 
§ 1º A garantia definida no artigo se aplica às pessoas acima de 65 (sessenta e cinco) 
anos, ao aposentado por qualquer motivo e ao deficiente independentemente de idade. 
§ 2º Equiparam-se ao aposentado para os efeitos desta Lei, os que recebam o 
benefício da pensão. 
Art. 2º Compete a Secretaria Municipal de Transporte o regular cadastramento dos 
idosos, aposentados e deficientes, com a confecção e distribuição da Carteira de Transporte 
Gratuito, nos termos do Anexo I desta Lei. 
Parágrafo único. Os serviços de cadastramento das pessoas de que trata este artigo e 
a confecção e distribuição da carteira de transporte gratuito independem de qualquer pagamento de 
taxas ou emolumentos. 
Art. 3º O cadastramento de que trata o artigo anterior será realizado mediante 
apresentação dos seguintes documentos: 
I - duas fotos 3x4; 
II - carteira de identidade ou certidão de nascimento; 
III - carteira de trabalho e previdência social; 
IV - atestado ou declaração médica ou de estabelecimento clínico ou hospitalar, 
devidamente registrado, em que se comprove a situação física e mental do requerente; 
V - demais documentos solicitados pela Secretaria Municipal de Transporte. 
Art. 4º Entende-se por transporte coletivo municipal, para os efeitos desta Lei, o 
executado mediante concessão do Poder Concedente do Município e o transporte coletivo urbano de 
qualquer espécie ou natureza, excluído os de veículos de aluguel. 
Art. 5º A garantia definida no artigo 1º desta Lei implica na imediata revisão das 
tarifas pelo Poder Concedente Municipal, com a conseqüente alteração contratual, tendo em vista a 
justa remuneração do capital da concessionária. 
Art. 6º É obrigatória a posse e a exibição ao motorista ou trocador da CTG - Carteira 
de Transporte Gratuito -, quando do uso de qualquer meio de transporte coletivo municipal. 
Art. 7º Fica delegada a Secretaria Municipal de Transporte a competência legal para 
praticar todos os atos e providências que se fizerem necessárias à implantação, supervisão e 
operação do estabelecido nesta Lei, nos seus aspectos administrativos e operacionais. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí (MG), 29 abril de 1991. 
VEREADOR ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Presidente 

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