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norma nº 1325/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1325 / 1991
Date 1991-05-10
EmentaDispõe sobre venda de terreno que especifica e contém outras providências.
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LEI Nº. 1.325, DE 10 DE MAIO DE 1991. 
Dispõe sobre venda de terreno que especifica e 
contém outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a vender à Santa Bárbara Engenharia 
S/A todas as quadras constituintes do loteamento existente, e aprovado, na área de terreno 
localizada no Bairro Iuna, nesta cidade, com os seguintes limites e confrontações: partindo de um 
marco cravado junto a margem esquerda de Unaí a Paracatu, junto a margem esquerda da Rua 
Antônio Pereira dos Santos, do Bairro Novo Horizonte, daí, por uma reta que margeia a referida 
rodovia numa distância de 724, 21 metros, a outro marco cravado junto a margem direita da mesma 
rodovia; daí, fletindo a direita, com ângulo interno de 54º.41' 05", e distância de 394,00 metros, a 
um marco cravado junto aos limites com o Bairro Novo Horizonte, confrontando-se até aqui com o 
espólio de Josinda Martins;daí, fletindo novamente a direita, com ângulo interno de 90º 00' 00", e 
distância de 629, 00 metros, margeando a Rua Antônio Pereira dos Santos, ao marco cravado junto 
a margem da rodovia antiga ponto de partida. 
§ 1º Os limites mencionados definem uma área total de 123.313 m² (cento e vinte e 
três mil trezentos e treze metros quadrados). 
§ 2º As quadras referidas no caput do artigo perfazem uma área de 82.167,50 m² 
(oitenta e dois mil cento e sessenta e sete metros e cinqüenta centímetros quadrados). 
§ 3º As áreas definidas no artigo 26 da Lei Orgânica Municipal, existentes no 
loteamento aprovado no terreno descrito no artigo 1º perfazem um total de 41.145,50 m² (quarenta e 
um mil, cento e quarenta e cinco metros e cinqüenta centímetros quadrados) e serão excluídas da 
operação de venda à Santa Bárbara Engenharia S/A. 
Art. 2º A venda de que trata o caput do artigo anterior arrima-se na alínea "e" do 
inciso I do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Unaí, e tem por finalidade a construção, pela 
compradora, de conjunto habitacional dentro do Plano de Ação Imediata para Habitação, do 
Ministério da Ação Social condicionando-se quanto a destinação do imóvel, unicamente ao disposto 
no artigo 8º desta Lei. 
Art. 3º Compete ao Município providenciar a execução das obras de infra-estrutura 
do conjunto habitacional, mencionado no artigo 2º desta Lei, sem ônus para a Santa Bárbara 
Engenharia S/A. 
Parágrafo único. As obras de infra-estrutura referidas neste artigo deverão estar 
implantadas até a conclusão da construção das unidades habitacionais. 
Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito suplementar, através de 
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, para ocorrer às despesas previstas no artigo 3º. 
Art. 5º O conjunto habitacional em referência ficará isento da incidência de 
quaisquer tributos municipais, durante a fase de aprovação dos projetos, de sua construção e 
transferência aos beneficiários finais. 
Art. 6º O preço de venda do terreno será o valor referido no artigo 3º da Lei 
Municipal n.º 1.272, de 18 de julho de 1990. 
Art. 7º O pagamento do valor referido no artigo anterior será efetuado no prazo de 1 
(um) ano, após a conclusão e transferência das habitações aos beneficiários finais. 
Art. 8º Para assegurar a destinação do imóvel para construção do conjunto 
habitacional, a condição jurídica do imóvel reverterá ao estado anterior a esta Lei, se antes da 
contratação do financiamento com a Caixa Econômica Federal ocorrer qualquer das seguintes 
situações: 
a) houver desvio da finalidade prevista no artigo 2º; 
b) em caso de extinção da empresa; 
c) o financiamento destinado a construção do conjunto habitacional, não estiver 
contratado com a Caixa Econômica Federal, até 31 de dezembro de 1991. 
Art. 9º Não sendo concluídas e transferidas as habitações no prazo de 5 (cinco) anos, 
a Santa Bárbara Engenharia S/A indenizará a Prefeitura Municipal de Unaí pelo valor do terreno. 
Art. 10. A indenização referida no artigo 9º será assegurada, pela prestação de fiança, 
à Prefeitura Municipal, pela Santa Bárbara Engenharia S/A no valor expresso no artigo 3º da Lei 
1.272, de 18 de julho de 1990. 
Art. 11. No valor de venda das habitações aos benefícios finais, constarão somente os 
custos diretos com a edificação de cada moradia e os respectivos custos indiretos incidentes, 
inclusive os de transmissão da propriedade de acordo com as normas da Caixa Econômica Federal. 
Parágrafo único. A Santa Bárbara Engenharia S/A transferirá aos beneficiários finais, 
o terreno respectivo de cada imóvel, sem os ônus referentes aos preços dos lotes e da infra-estrutura 
implantada. 
Art. 12. A Santa Bárbara Engenharia S/A fica autorizada a onerar, sem restrições a 
área definida no § 2º do artigo 1º desta Lei, em garantia hipotecária da operação de financiamento a 
ser contratado com a Caixa Econômica Federal, para construção do conjunto habitacional. 
Parágrafo único. Os efeitos do artigo 8º cessam na contratação efetiva do 
financiamento referido no artigo 12. 
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí (MG), 10 de maio de 1991. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 

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