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norma nº 1326/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1326 / 1991
Date 1991-05-10
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
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LEI Nº 1.326, DE 10 DE MAIO DE 1991. 
Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e público a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Seção I 
Dos Objetivos
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar 
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, 
executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: 
I – o atendimento à saúde universalizado, regionalizado, hierarquizado e integral; 
II – a vigilância sanitária; 
III – a vigilância epiodemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo 
correspondentes; 
IV – o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido 
o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e 
estadual. 
Seção I 
da Subordinação ao Fundo 
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário 
Municipal de Saúde, e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 3º Fica criado dentro do quadro administrativo o cargo de Coordenador do 
Fundo (Ad notum) de nível de vencimento de Diretor de Divisão. 
Seção I I 
Das atribuições do Secretário Municipal de Saúde 
Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: 
I – grir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus 
recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; 
II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano 
Municipal de Saúde; 
III – apresentar ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do 
Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IV – apresentar ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de 
receita e despesa do Fundo; 
V – subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação 
de serviços de saúde que integram a rede municipal; 
VI – assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso; 
VII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
VIII – firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o 
Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo. 
Art. 5º São atribuições do Coordenador do Fundo: 
I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao 
Secretário Municipal de Saúde; 
II – manter os controles necessários á execução orçamentária do Fundo referentes a 
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; 
III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal os 
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; 
IV – encaminhar à contabilidade geral do Município; 
a) mensalmente as demonstrações de receita e despesa; 
b) anualmente, o inventário dos bens móveis, imóveis, estoques de medicamentos e 
de instrumentos médicos, balanço geral do Fundo; 
V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as 
demonstrações mencionadas anteriormente; 
VI – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde 
para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde; 
VII – providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que 
indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; 
VIII – apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da 
situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações 
mencionadas; 
IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de 
serviço pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; 
X – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de 
acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pelo setor privado na forma 
mencionada no inciso anterior; 
XI – manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede 
municipal de saúde; 
XII – encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de 
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de Saúde. 
Seção IV 
Dos Recursos do Fundo 
Subseção I 
Dos Recursos Financeiros 
Art. 6º São Receitas do Fundo: 
I – as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência 
do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da República; 
II – os rendimentos e os juros provinientes de aplicações financeiras; 
III – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
IV – o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e 
juros de mora por infrações ao Código Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras 
taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; 
V – as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das 
atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha o 
direito a receber por força da lei e de convênio no setor; 
VI – as doações em espécie feitas diretamente para este Fundo; 
VII – recursos decorrentes de operação de crédito, autorizado pelo legislativo 
municipal; 
VIII – transferências de entidades públicas. 
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial a ser aberta e mantida em agência do Banco do Brasil. 
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; 
II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde; 
§ 3º Extinguir-se-á o Fundo Municipal de Saúde, inativo por mais de dois exercícios 
financeiros. 
Art. 7ºConstituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: 
I – disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas 
especificadas; 
II – direitos que porventura vierem a constituir; 
III – bens móveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município; 
IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de 
Saúde; 
V – bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do 
Município. 
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos 
vinculados ao Fundo. 
Art. 8º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer 
natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do 
Sistema Municipal de Saúde. 
Seção V 
Do Orçamento e da Contabilidade 
Subseção I 
Do Orçamento 
Art. 9º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará os políticos e o 
programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 
§ 1º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do 
Município, em obediência ao princípio da unidade. 
§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde, observará, na sua elaboração e na 
sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
§ 3º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, poderá ser utilizado em 
exercício subseqüente, se incorporado ao orçamento do Fundo. 
Art. 10. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a 
situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os 
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. 
Art. 11. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas 
funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e 
apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como 
interpretar e analisar os resultados obtidos. 
Art. 12. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos 
serviços. 
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa 
do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela 
legislação pertinente. 
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade 
geral do Município. 
Seção VI 
Da Execução Orçamentária 
Subseção I 
Da Despesa 
Art. 13. Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamento, o Secretário 
Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades 
executadas do Sistema Municipal de Saúde. 
Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, 
observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. 
Art. 14. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. 
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser 
utilizados os créditos adicionais e suplementares especiais, autorizados por lei e abertos por decreto 
do Executivo. 
Art. 15. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: 
I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos 
pela Secretaria ou com ela conveniados; 
II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou 
entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 
1º da presente Lei; 
III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para 
execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º, art. 
199 da Constituição Federal; 
IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários 
ao desenvolvimento dos programas; 
V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação 
da rede física de prestação de serviços de saúde; 
VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de saúde; 
VII – desenvolvimento de programas de capitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos em saúde; 
VIII – atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à 
execução das ações e serviços de saúde mencionadas no art. 1º da presente Lei. 
Subseção II 
Das Receitas 
Art. 16. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do 
seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
Art. 17. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. 
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor 
suficiente para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei. 
Parágrafo único. As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à 
conta do código de despesa 4130, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão 
compensadas com os recursos oriundos do art. 43, §§ e incisos da Lei Federal n.º 4.320/64. 
Art. 19. Compete ao Executivo Municipal: 
I – abertura de conta bancária para gerir o fundo. 
II – exercer a fiscalização do fundo, através do órgão de auditagem Municipal, ou a 
quem esta indicar. 
III – programação e orçamentação de saúde (PROS). 
IV – contrapartida de recursos para a saúde de no mínimo 10% do orçamento. 
V – constituição de comissão de elaboração do plano de carreira, cargos e salários 
(PCCS), com o prazo de 02 (dois) anos para a sua implantação, objetivando a incorporação dos 
funcionários da Secretaria Municipal de Saúde alocada no Município ao quadro de funcionários 
desta PMU. 
Art. 20. As prestações de contas relativo ao Fundo Municipal de Saúde integrará a 
prestação de conta, da Secretaria Municipal de Saúde, em demonstrativo distinto e periodicamente 
convencionada. 
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Unaí (MG), 10 de maio de 1991. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 

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