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norma nº 1327/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1327 / 1991
Date 1991-05-10
EmentaCria o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
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LEI Nº 1327, DE 10 DE MAIO DE 1991. 
Cria o Conselho Municipal de Saúde e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ(MG), no uso de suas atribuições legais, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde - CMS - em caráter permanente, 
como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde SUS - no âmbito municipal. 
Art. 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS: 
I - definir as prioridades de saúde; 
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Saúde; 
III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de 
saúde; 
IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos 
recursos; 
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos 
órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município; 
VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde 
públicos e privados, no âmbito do SUS; 
VII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor 
público e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde; 
VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; 
IX - estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de 
serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; 
X - elaborar seu Regimento Interno; 
XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares; 
XII - aprovar o Plano de Saúde Municipal; 
XIII - fiscalizar as movimentações dos recursos repassados ao Fundo Municipal de 
Saúde; 
XIV - aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, em 
consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
XV - apreciar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de 
Saúde; 
XVI – estabelecer, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, políticas de 
aplicação dos seus recursos; 
XVII - participar na formação de diretrizes necessárias a elaboração do Plano de 
Carreiras a que se refere a Resolução 258, de 7.1.1991, do Instituto Nacional de Assistência Médica 
da Previdência Social. 
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde de Unaí será composto por representantes do 
governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde (50%) e usuários (50%). 
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde, sob a presidência do Secretário Municipal 
de Saúde, é composto dos seguintes membros: 
I - Secretário Municipal de Saúde; 
II - 01 representante da Secretaria Municipal da Fazenda; 
III - 01 representante da Comissão de Saúde, saneamento e Assistência Social da 
Câmara Municipal; 
IV - 01 representante do Hospital Santa Helena; 
V - 01 representante da Casa de Saúde e Maternidade Santa Mônica; 
VI - 01 representante do Hospital São Lucas; 
VII - 01 representante do Lions Clube de Unaí; 
VIII - 01 representante do Rotary Clube de Unaí; 
IX - 01 representante da Loja Maçônica Mestres do Rio Preto; 
X - 01 representante dos laboratórios de análises clínicas; 
XI - 01 representante da Associação Médica; 
XII - 01 representante da Associação dos Odontólogos (Conselho Regional de 
Odontologia). 
XIII - 01 representante da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais; 
XIV - 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Unaí; 
XV - 01 representante do Sindicato Rural de Unaí, Classe Patronal; 
XVI - 01 representante das Associações de moradores da área urbana da sede do 
Município; 
XVII - 01 representante das Associações Comunitárias da Zona Rural do Municipal. 
XVIII - 01 representante da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Unaí. 
§ 1º Observado o disposto no artigo 8º, a indicação far-se-á da seguinte forma: 
I - no caso do inciso X, mediante documento subscrito por, no mínimo, 3/5 (três 
quintos) dos proprietários ou diretores de todos os laboratórios estabelecidos no Município; 
II - no caso do inciso XVI, através de representação escrita e conjunta de, no 
mínimo, 2/3 (dois terços) de todas as associações de moradores da área urbana, devidamente 
reconhecidas de utilidade pública; 
III - no caso do inciso XVII, por meio de representação escrita e conjunta de, no 
mínimo, 2/3 (dois terços) de todas as associações comunitárias da zona rural, reconhecidas de 
utilidade pública; 
IV - nos termos dos incisos II e III deste parágrafo, a indicação recairá sempre sobre 
os presidentes das respectivas associações; 
§ 2º As indicações deverão ser feitas diretamente ao Prefeito Municipal, no prazo de 
30 (trinta ) dias contados da publicação desta Lei. 
§ 3º Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem indicação dos membros, caberá a 
uma comissão mista, composta por representantes do Poder Legislativo e do Poder Executivo, em 
número de 06 (seis), proceder a escolha dos respectivos integrantes, ouvidas, pelo menos, 50% 
(cinqüenta por cento) das associações ou dos estabelecimentos definidos nos inciso X, XVI e XVII 
deste artigo. 
Art. 5º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será composta por: 
I - Presidente, nos termos do artigo 4º desta Lei; 
II - 1º Vice-Presidente; 
III - 2º Vice-Presidente; 
IV - 1º Secretário; 
V - 2º Secretário; 
Art. 6º Constituído o Conselho Municipal de Saúde de Unaí, este elegerá os 
membros de sua Mesa Diretora, excluído o Presidente, encaminhando cópia da composição a 
homologação do Prefeito Municipal. 
Art. 7º É de 02 (dois) anos o mandato os membros da Mesa Diretora e dos 
conselheiros do Conselho Municipal de Saúde, observado o disposto no caput do artigo 4º e no 
inciso III do artigo 9º. 
Art. 8º Os membros efetivos do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, 
mediante indicação: 
I - da autoridade municipal, estadual e federal correspondente, no caso da 
representação de órgãos municipais, estaduais ou federais; 
II - das respectivas entidades dos demais casos, atendido o disposto nos § § 1º, 2º e 3º 
do artigo 4º desta Lei. 
Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no 
que se refere a seus membros: 
I - o exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como 
serviço público relevante; 
II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 03 
(três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano; 
III - os membros do CMS poderão ser substituídos mediante indicação da entidade 
ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; 
Art. 10. O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: 
I - o órgão de deliberação máxima e o plenário; 
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus 
membros; 
III - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos 
membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos presentes; 
IV - cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária, exceto o 
Presidente que vota somente nas eleições e no caso de empate, quando seu voto é de qualidade; 
V - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. 
Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário 
ao funcionamento do CMS. 
Art. 12. Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas 
e entidades mediante os seguintes critérios: 
I - consideram-se colaboradoras do CMS as instituições formadoras de recursos 
humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de 
saúde, sem embargo de sua condição de membro; 
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para 
assessorar o CMS em assuntos específicos; 
III - poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades-membro do 
CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. 
Art. 13. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter 
divulgação ampla e acesso assegurado ao público. 
Parágrafo único. As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, 
reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgados. 
Art. 14. O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após 
a publicação desta Lei, sendo este aprovado pela maioria absoluta; uma vez aprovado o Regimento 
interno só poderá ser alterado com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do CMS. 
Art. 15. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor 
necessário para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação. 
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí (MG), 10 maio de 1991. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 

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