| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1327 / 1991 |
| Date | 1991-05-10 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. |
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LEI Nº 1327, DE 10 DE MAIO DE 1991. Cria o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ(MG), no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde - CMS - em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde SUS - no âmbito municipal. Art. 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS: I - definir as prioridades de saúde; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município; VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; VII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde; VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; IX - estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; X - elaborar seu Regimento Interno; XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares; XII - aprovar o Plano de Saúde Municipal; XIII - fiscalizar as movimentações dos recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde; XIV - aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; XV - apreciar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde; XVI – estabelecer, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, políticas de aplicação dos seus recursos; XVII - participar na formação de diretrizes necessárias a elaboração do Plano de Carreiras a que se refere a Resolução 258, de 7.1.1991, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social. Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde de Unaí será composto por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde (50%) e usuários (50%). Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde, sob a presidência do Secretário Municipal de Saúde, é composto dos seguintes membros: I - Secretário Municipal de Saúde; II - 01 representante da Secretaria Municipal da Fazenda; III - 01 representante da Comissão de Saúde, saneamento e Assistência Social da Câmara Municipal; IV - 01 representante do Hospital Santa Helena; V - 01 representante da Casa de Saúde e Maternidade Santa Mônica; VI - 01 representante do Hospital São Lucas; VII - 01 representante do Lions Clube de Unaí; VIII - 01 representante do Rotary Clube de Unaí; IX - 01 representante da Loja Maçônica Mestres do Rio Preto; X - 01 representante dos laboratórios de análises clínicas; XI - 01 representante da Associação Médica; XII - 01 representante da Associação dos Odontólogos (Conselho Regional de Odontologia). XIII - 01 representante da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais; XIV - 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Unaí; XV - 01 representante do Sindicato Rural de Unaí, Classe Patronal; XVI - 01 representante das Associações de moradores da área urbana da sede do Município; XVII - 01 representante das Associações Comunitárias da Zona Rural do Municipal. XVIII - 01 representante da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Unaí. § 1º Observado o disposto no artigo 8º, a indicação far-se-á da seguinte forma: I - no caso do inciso X, mediante documento subscrito por, no mínimo, 3/5 (três quintos) dos proprietários ou diretores de todos os laboratórios estabelecidos no Município; II - no caso do inciso XVI, através de representação escrita e conjunta de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de todas as associações de moradores da área urbana, devidamente reconhecidas de utilidade pública; III - no caso do inciso XVII, por meio de representação escrita e conjunta de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de todas as associações comunitárias da zona rural, reconhecidas de utilidade pública; IV - nos termos dos incisos II e III deste parágrafo, a indicação recairá sempre sobre os presidentes das respectivas associações; § 2º As indicações deverão ser feitas diretamente ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta ) dias contados da publicação desta Lei. § 3º Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem indicação dos membros, caberá a uma comissão mista, composta por representantes do Poder Legislativo e do Poder Executivo, em número de 06 (seis), proceder a escolha dos respectivos integrantes, ouvidas, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) das associações ou dos estabelecimentos definidos nos inciso X, XVI e XVII deste artigo. Art. 5º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será composta por: I - Presidente, nos termos do artigo 4º desta Lei; II - 1º Vice-Presidente; III - 2º Vice-Presidente; IV - 1º Secretário; V - 2º Secretário; Art. 6º Constituído o Conselho Municipal de Saúde de Unaí, este elegerá os membros de sua Mesa Diretora, excluído o Presidente, encaminhando cópia da composição a homologação do Prefeito Municipal. Art. 7º É de 02 (dois) anos o mandato os membros da Mesa Diretora e dos conselheiros do Conselho Municipal de Saúde, observado o disposto no caput do artigo 4º e no inciso III do artigo 9º. Art. 8º Os membros efetivos do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - da autoridade municipal, estadual e federal correspondente, no caso da representação de órgãos municipais, estaduais ou federais; II - das respectivas entidades dos demais casos, atendido o disposto nos § § 1º, 2º e 3º do artigo 4º desta Lei. Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - o exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano; III - os membros do CMS poderão ser substituídos mediante indicação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; Art. 10. O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I - o órgão de deliberação máxima e o plenário; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos presentes; IV - cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária, exceto o Presidente que vota somente nas eleições e no caso de empate, quando seu voto é de qualidade; V - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Art. 12. Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradoras do CMS as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos; III - poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 13. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo único. As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgados. Art. 14. O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, sendo este aprovado pela maioria absoluta; uma vez aprovado o Regimento interno só poderá ser alterado com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do CMS. Art. 15. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor necessário para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação. Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário. Unaí (MG), 10 maio de 1991. SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal