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norma nº 1331/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1331 / 1991
Date 1991-06-03
EmentaDispõe sobre a criação, organização e regulamentação do Procon - Programa Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras providências.
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LEI Nº. 1.331, DE 3 DE JUNHO DE 1991. 
Dispõe sobre a criação, organização e 
regulamentação do Procon - Programa Municipal de 
Defesa do Consumidor e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e público a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado o Procon - Programa Municipal de Defesa do Consumidor -, no 
âmbito da Câmara Municipal de Unaí, Estado de Minas Gerais. 
Art. 2º O programa tem por objetivo promover e implementar as ações direcionadas 
à formalização da política municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor. 
Art. 3º Integram o Programa Municipal de Defesa do Consumidor: 
I - Conselho Deliberativo; 
I - Secretaria Executiva. 
Art. 4º Ao Procon compete: 
I - formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa 
do consumidor, solicitando, quando for o caso, apoio e assessoria de órgãos congêneres estaduais 
ou federais; 
II - planejar, elaborar, propor e coordenar a política municipal de proteção do 
consumidor; 
III - representar às autoridades municipais, propondo medidas necessárias ao 
aprimoramento das atividades ou proteção ao consumidor, em âmbito nacional; 
IV - orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas 
relações de consumo; 
V - colaborar na fiscalização prevista no disposto no artigo 55 da Lei Federal 8.078, 
de 11 de setembro de 1990; 
VI - receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as para 
assistência judiciária, através do Ministério Público, no Município, as situações que não possam ser 
resolvidas administrativamente ou que, em tese, constituam infrações penais; 
VII - incentivar e orientar a criação de Associações Comunitárias de Defesa do 
Consumidor; 
VIII - celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e 
entidades privadas, objetivando a defesa do consumidor; 
IX - orientar e educar os consumidores, através de cartilhas, manuais, folhetos 
ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa; 
X - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, 
visando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica; 
XI - atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do 
consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares, nos limites da competência 
legislativa municipal. 
Art. 5º O Conselho Deliberativo do Procon será dirigido pelo Presidente da Subseção 
da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil - no Município e compõe-se dos seguintes membros. 
I - 01 representante do Poder Executivo; 
II - 01 representante do Poder Legislativo; 
III - 01 representante do Ministério Público; 
IV - 01 representante da Delegacia de Polícia da cidade; 
V - 01 representante das cooperativas de produtores do Município; 
VI - 01 representante de cada clube de serviço do Município; 
VII - 01 representante da Associação Comercial e Industrial de Unaí; 
VIII - 03 cidadãos comuns, brasileiros natos, com mais de vinte e um anos de idade, 
em pleno exercício dos direitos políticos. 
§ 1º A indicação de cada representante para composição do Conselho Deliberativo 
do Procon compete à respectiva entidade, órgão ou associação, nos termos de seus estatutos ou 
regimentos, ou através de assembléia. 
§ 2º O representante do Poder Legislativo será indicado por sua Mesa Diretora, nos 
termos do inciso XIV da Resolução 164, de 6 de novembro de 1990, e o representante do Poder 
Executivo pelo Prefeito Municipal, através de decreto. 
§ 3º Os representantes da sociedade civil, em número de 03 (três), serão indicados 
pela Câmara Municipal, através de resolução pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, 
constituindo direito de qualquer cidadão submeter seu nome à apreciação legislativa, desde que 
preencha os requisitos previstos no inciso VIII deste artigo. 
§ 4º Poderá participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, especialmente, 
convidado por seu presidente, representante de órgão da União, do Estado ou do Município bem 
como de entidade de direito público ou privado, cuja atuação interesse à consecução dos objetivos 
do Programa. 
§ 5º O Secretário Executivo do Procon exercerá as funções de relator. 
§ 6º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas através de resoluções e por 
maioria absoluta de votos, sendo registrados em livro próprio. 
Art. 6º A Secretaria Executiva compõe-se de: 
I - 01 Secretário Executivo; 
I - pessoal técnico e de apoio administrativo, 
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara designará o Secretário Executivo, bem 
como adotará as providências necessárias a implantação e funcionamento do Programa. 
Art. 7º Compete ao Conselho Deliberativo: 
I - definir a política municipal de defesa do consumidor; 
II - promover, no âmbito municipal, a articulação e compatibilização das políticas 
setoriais relativas à proteção do consumidor; 
III - recomendar estudos e pesquisas destinados a dar suporte a medidas de interesse 
do Programa; 
IV - sugerir ações no sentido de doar maior racionalidade e eficiência aos órgãos que, 
direta ou indiretamente, se ocupam do consumidor; 
V - definir e implantar a política de informação e formação do consumidor; 
VI - promover a articulação do Poder Público com as entidades civis que se 
preocupam como problema; 
VII - propor medidas que visem melhorar a fiscalização de preços, qualidade e 
quantidade de bens e serviços; 
VIII - aprovar as linhas de ação e os programas elaborados pela Secretaria Executiva; 
IX - cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, com o auxílio dos órgãos 
estaduais e federais e do Ministério Público, o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 
de setembro de 1990. 
Art. 8º Compete à Secretaria Executiva: 
I - coordenar as atividades técnicas necessárias à execução do Programa, de 
conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo; 
II - proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento dos recursos institucionais 
e legais, genéricos e específicos, de proteção do consumidor, de competência municipal; 
III - informar, conscientizar e motivar o consumidor através de programas 
específicos; 
IV - prestar quaisquer informações necessárias ao bom desempenho do Conselho, 
bem como responder perante este sobre o andamento dos trabalhos; 
V - requisitar dos órgãos da Administração Pública as informações e orientação de 
interesse do programa. 
Art. 9º As funções dos membros do Programa Municipal de Defesa do Consumidor 
serão exercidas gratuitamente, considerando-se de caráter relevantes os serviços por eles prestados. 
Art. 10. O funcionamento do Programa Municipal de Defesa do Consumidor deverá 
reger-se por estatuto-padrão ou regimento interno, ressalvados os limites pertinentes. 
Art. 11. As indicações dos membros do Conselho Deliberativo do Procon far-se-ão 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, observado o disposto nos § § 
1º, 2º e 3º do artigo 5º. 
Art. 12. O mandato dos membros do Conselho Deliberativo do Procon é de 02 (dois) 
anos, permitida a recondução. 
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações 
próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15. Revogam-se as disposições, em contrário. 
Unaí (MG), 3 de junho de 1991. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 

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