| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1331 / 1991 |
| Date | 1991-06-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, organização e regulamentação do Procon - Programa Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras providências. |
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LEI Nº. 1.331, DE 3 DE JUNHO DE 1991. Dispõe sobre a criação, organização e regulamentação do Procon - Programa Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e público a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Procon - Programa Municipal de Defesa do Consumidor -, no âmbito da Câmara Municipal de Unaí, Estado de Minas Gerais. Art. 2º O programa tem por objetivo promover e implementar as ações direcionadas à formalização da política municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor. Art. 3º Integram o Programa Municipal de Defesa do Consumidor: I - Conselho Deliberativo; I - Secretaria Executiva. Art. 4º Ao Procon compete: I - formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, solicitando, quando for o caso, apoio e assessoria de órgãos congêneres estaduais ou federais; II - planejar, elaborar, propor e coordenar a política municipal de proteção do consumidor; III - representar às autoridades municipais, propondo medidas necessárias ao aprimoramento das atividades ou proteção ao consumidor, em âmbito nacional; IV - orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas relações de consumo; V - colaborar na fiscalização prevista no disposto no artigo 55 da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990; VI - receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as para assistência judiciária, através do Ministério Público, no Município, as situações que não possam ser resolvidas administrativamente ou que, em tese, constituam infrações penais; VII - incentivar e orientar a criação de Associações Comunitárias de Defesa do Consumidor; VIII - celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades privadas, objetivando a defesa do consumidor; IX - orientar e educar os consumidores, através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa; X - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica; XI - atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares, nos limites da competência legislativa municipal. Art. 5º O Conselho Deliberativo do Procon será dirigido pelo Presidente da Subseção da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil - no Município e compõe-se dos seguintes membros. I - 01 representante do Poder Executivo; II - 01 representante do Poder Legislativo; III - 01 representante do Ministério Público; IV - 01 representante da Delegacia de Polícia da cidade; V - 01 representante das cooperativas de produtores do Município; VI - 01 representante de cada clube de serviço do Município; VII - 01 representante da Associação Comercial e Industrial de Unaí; VIII - 03 cidadãos comuns, brasileiros natos, com mais de vinte e um anos de idade, em pleno exercício dos direitos políticos. § 1º A indicação de cada representante para composição do Conselho Deliberativo do Procon compete à respectiva entidade, órgão ou associação, nos termos de seus estatutos ou regimentos, ou através de assembléia. § 2º O representante do Poder Legislativo será indicado por sua Mesa Diretora, nos termos do inciso XIV da Resolução 164, de 6 de novembro de 1990, e o representante do Poder Executivo pelo Prefeito Municipal, através de decreto. § 3º Os representantes da sociedade civil, em número de 03 (três), serão indicados pela Câmara Municipal, através de resolução pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, constituindo direito de qualquer cidadão submeter seu nome à apreciação legislativa, desde que preencha os requisitos previstos no inciso VIII deste artigo. § 4º Poderá participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, especialmente, convidado por seu presidente, representante de órgão da União, do Estado ou do Município bem como de entidade de direito público ou privado, cuja atuação interesse à consecução dos objetivos do Programa. § 5º O Secretário Executivo do Procon exercerá as funções de relator. § 6º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas através de resoluções e por maioria absoluta de votos, sendo registrados em livro próprio. Art. 6º A Secretaria Executiva compõe-se de: I - 01 Secretário Executivo; I - pessoal técnico e de apoio administrativo, Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara designará o Secretário Executivo, bem como adotará as providências necessárias a implantação e funcionamento do Programa. Art. 7º Compete ao Conselho Deliberativo: I - definir a política municipal de defesa do consumidor; II - promover, no âmbito municipal, a articulação e compatibilização das políticas setoriais relativas à proteção do consumidor; III - recomendar estudos e pesquisas destinados a dar suporte a medidas de interesse do Programa; IV - sugerir ações no sentido de doar maior racionalidade e eficiência aos órgãos que, direta ou indiretamente, se ocupam do consumidor; V - definir e implantar a política de informação e formação do consumidor; VI - promover a articulação do Poder Público com as entidades civis que se preocupam como problema; VII - propor medidas que visem melhorar a fiscalização de preços, qualidade e quantidade de bens e serviços; VIII - aprovar as linhas de ação e os programas elaborados pela Secretaria Executiva; IX - cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, com o auxílio dos órgãos estaduais e federais e do Ministério Público, o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 8º Compete à Secretaria Executiva: I - coordenar as atividades técnicas necessárias à execução do Programa, de conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo; II - proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento dos recursos institucionais e legais, genéricos e específicos, de proteção do consumidor, de competência municipal; III - informar, conscientizar e motivar o consumidor através de programas específicos; IV - prestar quaisquer informações necessárias ao bom desempenho do Conselho, bem como responder perante este sobre o andamento dos trabalhos; V - requisitar dos órgãos da Administração Pública as informações e orientação de interesse do programa. Art. 9º As funções dos membros do Programa Municipal de Defesa do Consumidor serão exercidas gratuitamente, considerando-se de caráter relevantes os serviços por eles prestados. Art. 10. O funcionamento do Programa Municipal de Defesa do Consumidor deverá reger-se por estatuto-padrão ou regimento interno, ressalvados os limites pertinentes. Art. 11. As indicações dos membros do Conselho Deliberativo do Procon far-se-ão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, observado o disposto nos § § 1º, 2º e 3º do artigo 5º. Art. 12. O mandato dos membros do Conselho Deliberativo do Procon é de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições, em contrário. Unaí (MG), 3 de junho de 1991. SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal