| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1338 / 1991 |
| Date | 1991-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre exames laboratoriais gratuitos para os doadores voluntários de sangue e dá outras providências. |
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LEI Nº. 1.338, DE 24 DE JUNHO DE 1991. Dispõe sobre exames laboratoriais gratuitos para os doadores voluntários de sangue e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e público a seguinte Lei: Art. 1º São assegurados a todo cidadão do Município que esteja, comprovadamente, em perfeitas condições de saúde, e que seja doador voluntário de sangue, exames laboratoriais gratuitos. Parágrafo único. São gratuitos, nos termos deste artigo, os seguintes exames: I - provas de atividades reumáticas; II - dosagens de bioquímicas; III - soro aglutinação; IV - urina; V - fezes; VI - liquor; VII - fonometria de chama; VIII - esperma; IX - vacina; X - líquido amniótico; XI - secreção uretral e vaginal XII - hematologia e imuno-hematologia; XIII - machado guerreiro; XIV - imuno para chagas; XV - imuno para toxoplasmose; XVII - imuno para sífiles (FTA - ABS); XVIII - imuno para FAN; XIX - rubéola IGG; XX - rubéola IGG e IGM; XXI - antígeno austrália; XXII - T3 e T4; XXIII - LH; XXIV - TSH; XXV - FSH; XXVI - Prolactina; XXVII - cortisol; XXVIII - gonodrofina coriônica; XXIX - estriol; XXX - biópsia; XXXI - mononucleose; XXXII - citologia; XXXIII - colesterol e frações; XXXIV - os previstos no inciso I do artigo 4º desta Lei. Art. 2º Os exames serão pagos pelo Município, mediante cadastramento dos doadores e carteira de identificação. Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Saúde: I - realizar exame médico preliminar, nos termos da legislação federal, em todo e qualquer candidato a doador, tendo como objetivo conhecer seu estado de saúde e de seus descendentes e ascendentes; II - providenciar cadastro minucioso e completo, com dados referentes ao fator RH, exames de sangue, internações ambulatoriais ou hospitalares, tipos de doenças contraídas pelo pretenso doador e outras informações que julgarem necessárias e imprescindíveis para o cadastramento, sem prejuízo de outras exigências da legislação federal estadual e municipal aplicável; III - elaborar, confeccionar e expedir, gratuita e exclusivamente, a carteira de doador voluntário de sangue; IV - estabelecer, de comum acordo com os estabelecimentos de saúde, a quantidade de doadores ou o volume de sangue necessário para a segurança dos atendimentos, podendo suspender temporariamente os cadastramentos, se comprovados eventuais excessos; V - promover ampla divulgação desta Lei, para seu perfeito cumprimento, por intermédio de boletins, cartilhas, manuais, folhetos, cartazes e todos os demais meios de comunicação de massa; VI - tomar todas as demais medidas e providências que julgar necessárias para execução desta Lei. Art. 4º Complete ao doador: I - submeter-se a exame médico-laboratorial de 06 (seis) em 06 (seis) meses, especialmente de doenças infecto-contagiosas e hereditárias, sob supervisão direta da Secretaria Municipal de Saúde; II - comunicar à Secretaria Municipal da Saúde todos os fatos que, direta ou indiretamente, contribuam para afetar seu estado de saúde ou que tenham relação com sua qualidade de doador; III - atender a toda e qualquer solicitação ou convocação da Secretaria Municipal de Saúde ou quaisquer outras autoridades municipais; IV - fornecer sangue, nos termos do artigo 7º desta Lei, aos estabelecimentos de saúde, quando solicitado; V - manter atualizado, junto à Secretaria Municipal de Saúde, seu cadastro de doador voluntário de sangue, comunicando qualquer alteração ocorrida desde a inicial. Art. 5º Os exames gratuitos, nos termos do artigo 1º desta Lei, são individuais e intransferíveis, não alcançando descendentes ou ascendentes, diretos ou indiretos, do doador. Art. 6º Serão remetidos a todos os estabelecimentos de saúde do Município, quer hospitalares e ambulatoriais, quer clínicas e laboratórios, cópia completa dos cadastros produzidos pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 7º A coleta de sangue far-se-á nos próprios estabelecimentos hospitalares ou de saúde. Art. 8º Será considerado doador voluntário, para os efeitos desta Lei, o que colher sangue regularmente e na medida das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde ou dos estabelecimentos hospitalares do Município. Parágrafo único. Não será admitido e considerado como doador, em qualquer hipótese ou sob qualquer título ou fundamento, o cidadão que apresente irregularidade ou descontinuidade na coleta e fornecimento de sangue, ou o doador esporádico e intermitente, cabendo a Secretaria Municipal de Saúde cassar-lhe a carteira de doador, cancelar o seu cadastro individual e comunicar imediatamente os estabelecimentos de que trata o artigo 6º. Art. 9º É facultado à Secretaria Municipal de Saúde, para dar efetividade a esta Lei, regulamentá-la, através de decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua publicação, nos seus aspectos administrativos e técnicos. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Unaí (MG), 24 de junho de 1991. SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal