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norma nº 1338/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1338 / 1991
Date 1991-06-24
EmentaDispõe sobre exames laboratoriais gratuitos para os doadores voluntários de sangue e dá outras providências.
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LEI Nº. 1.338, DE 24 DE JUNHO DE 1991. 
Dispõe sobre exames laboratoriais gratuitos para os 
doadores voluntários de sangue e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e público a seguinte Lei: 
Art. 1º São assegurados a todo cidadão do Município que esteja, comprovadamente, 
em perfeitas condições de saúde, e que seja doador voluntário de sangue, exames laboratoriais 
gratuitos. 
Parágrafo único. São gratuitos, nos termos deste artigo, os seguintes exames: 
I - provas de atividades reumáticas; 
II - dosagens de bioquímicas; 
III - soro aglutinação; 
IV - urina; 
V - fezes; 
VI - liquor; 
VII - fonometria de chama; 
VIII - esperma; 
IX - vacina; 
X - líquido amniótico; 
XI - secreção uretral e vaginal 
XII - hematologia e imuno-hematologia; 
XIII - machado guerreiro; 
XIV - imuno para chagas; 
XV - imuno para toxoplasmose; 
XVII - imuno para sífiles (FTA - ABS); 
XVIII - imuno para FAN; 
XIX - rubéola IGG; 
XX - rubéola IGG e IGM; 
XXI - antígeno austrália; 
XXII - T3 e T4; 
XXIII - LH; 
XXIV - TSH; 
XXV - FSH; 
XXVI - Prolactina; 
XXVII - cortisol; 
XXVIII - gonodrofina coriônica; 
XXIX - estriol; 
XXX - biópsia; 
XXXI - mononucleose; 
XXXII - citologia; 
XXXIII - colesterol e frações; 
XXXIV - os previstos no inciso I do artigo 4º desta Lei. 
Art. 2º Os exames serão pagos pelo Município, mediante cadastramento dos 
doadores e carteira de identificação. 
Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Saúde: 
I - realizar exame médico preliminar, nos termos da legislação federal, em todo e 
qualquer candidato a doador, tendo como objetivo conhecer seu estado de saúde e de seus 
descendentes e ascendentes; 
II - providenciar cadastro minucioso e completo, com dados referentes ao fator RH, 
exames de sangue, internações ambulatoriais ou hospitalares, tipos de doenças contraídas pelo 
pretenso doador e outras informações que julgarem necessárias e imprescindíveis para o 
cadastramento, sem prejuízo de outras exigências da legislação federal estadual e municipal 
aplicável; 
III - elaborar, confeccionar e expedir, gratuita e exclusivamente, a carteira de doador 
voluntário de sangue; 
IV - estabelecer, de comum acordo com os estabelecimentos de saúde, a quantidade 
de doadores ou o volume de sangue necessário para a segurança dos atendimentos, podendo 
suspender temporariamente os cadastramentos, se comprovados eventuais excessos; 
V - promover ampla divulgação desta Lei, para seu perfeito cumprimento, por 
intermédio de boletins, cartilhas, manuais, folhetos, cartazes e todos os demais meios de 
comunicação de massa; 
VI - tomar todas as demais medidas e providências que julgar necessárias para 
execução desta Lei. 
Art. 4º Complete ao doador: 
I - submeter-se a exame médico-laboratorial de 06 (seis) em 06 (seis) meses, 
especialmente de doenças infecto-contagiosas e hereditárias, sob supervisão direta da Secretaria 
Municipal de Saúde; 
II - comunicar à Secretaria Municipal da Saúde todos os fatos que, direta ou 
indiretamente, contribuam para afetar seu estado de saúde ou que tenham relação com sua qualidade 
de doador; 
III - atender a toda e qualquer solicitação ou convocação da Secretaria Municipal de 
Saúde ou quaisquer outras autoridades municipais; 
IV - fornecer sangue, nos termos do artigo 7º desta Lei, aos estabelecimentos de 
saúde, quando solicitado; 
V - manter atualizado, junto à Secretaria Municipal de Saúde, seu cadastro de doador 
voluntário de sangue, comunicando qualquer alteração ocorrida desde a inicial. 
Art. 5º Os exames gratuitos, nos termos do artigo 1º desta Lei, são individuais e 
intransferíveis, não alcançando descendentes ou ascendentes, diretos ou indiretos, do doador. 
Art. 6º Serão remetidos a todos os estabelecimentos de saúde do Município, quer 
hospitalares e ambulatoriais, quer clínicas e laboratórios, cópia completa dos cadastros produzidos 
pela Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 7º A coleta de sangue far-se-á nos próprios estabelecimentos hospitalares ou de 
saúde. 
Art. 8º Será considerado doador voluntário, para os efeitos desta Lei, o que colher 
sangue regularmente e na medida das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde ou dos 
estabelecimentos hospitalares do Município. 
Parágrafo único. Não será admitido e considerado como doador, em qualquer 
hipótese ou sob qualquer título ou fundamento, o cidadão que apresente irregularidade ou 
descontinuidade na coleta e fornecimento de sangue, ou o doador esporádico e intermitente, 
cabendo a Secretaria Municipal de Saúde cassar-lhe a carteira de doador, cancelar o seu cadastro 
individual e comunicar imediatamente os estabelecimentos de que trata o artigo 6º. 
Art. 9º É facultado à Secretaria Municipal de Saúde, para dar efetividade a esta Lei, 
regulamentá-la, através de decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua publicação, nos 
seus aspectos administrativos e técnicos. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí (MG), 24 de junho de 1991. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 

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