| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1341 / 1991 |
| Date | 1991-06-26 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Trânsito e dá outras providências. |
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LEI Nº. 1.341, DE 26 DE JUNHO DE 1991. Cria o Conselho Municipal de Trânsito e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e público a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito, com sede na cidade de Unaí, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal. Art. 2º O Conselho Municipal de Trânsito é o órgão máximo normativo e coordenador a nível local da política de trânsito e tráfego em vias públicas municipais, nos limites da competência constitucional do Município. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Trânsito, entre outras atribuições que lhe são peculiares: I - zelar pelo cumprimento a nível municipal, sem prejuízo das competências e atribuições do Conselho Nacional de Trânsito, da legislação e trânsito; II - resolver ou encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito consultas relativas a legislação de trânsito; III - promover e coordenar, conjuntamente com a autoridade estadual, campanhas educativas de trânsito; IV - opinar sobre questões submetidas à sua apreciação; V - propor ao Prefeito Municipal a fixação do valor das multas aplicadas nos termos de sua competência; VI - elaborar o projeto de seu Regimento Interno, submetendo-o a aprovação do Prefeito Municipal, através de decreto; VII - estudar e propor medidas administrativas técnicas e legislativas que se relacionem com a exploração dos serviços de transporte coletivo municipal; VIII - cuidar pela sinalização das vias urbanas; IX - supervisionar, decidir e fazer cumprir as concessões de transporte coletivo municipal, atendidos os requisitos da lei; X - fixar tarifas, itinerários e pontos de parada para os concessionários de serviço público municipal de transporte coletivo; XI - prover sobre sinalização e conservação de vias públicas urbanas, inclusive de distritos, subdistritos e vilas e das estradas vicinais e caminhos municipais; XII - fiscalizar os serviços concedidos nos termos da Lei Municipal n.º 1.322/91 do regime das concessões de serviços e obras públicas, em especial dos contratos de direito administrativo firmados entre o Poder Concedente e os Concessionários, no que se refere ao trânsito e tráfego em vias públicas municipais. XIII - autorizar, conceder, permitir e regulamentar o serviço de transporte individual de passageiros, observada a legislação federal. XIV - demais atividades inerentes a sua função e que não estejam no campo das competências da União ou do Estado. Art. 4º O Conselho Municipal de Trânsito é composto por: I - Câmara Deliberativa; II - Diretoria Executiva. Art. 5º A Câmara Deliberativa do Conselho Municipal de Trânsito e dirigido pela autoridade policial de trânsito no Município e compõe-se dos seguintes membros: I - 01 (um) representante do Poder Legislativo; II - 01 (um) representante do Poder Executivo; III - 03 (três) representantes da sociedade civil, brasileiros natos, maiores de vinte e um anos de idade, em pleno exercício dos direitos políticos. § 1º O representante do Poder Legislativo será indicado por sua Mesa Diretora, de conformidade com o disposto no inciso XIV do artigo 42 da Resolução 164, de 6 de novembro de 1990, e o representante do Poder Executivo pelo Prefeito Municipal através de decreto. § 2º Os representantes da sociedade civil, em número de 03 (três) serão indicados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta de voto, constituindo direito de qualquer cidadão submeter seu nome à apreciação legislativa, desde que preencha os requisitos previstos no inciso III deste artigo. § 3º Preferencialmente, poderão ser indicados usuários comuns do transporte coletivo municipal, ou ainda cidadão que execute o serviço de transporte individual de passageiros para preenchimento das vagas de que trata o parágrafo anterior. § 4º O Diretor Executivo do Conselho Municipal de Trânsito exercerá as funções de relator. § 5º As decisões do Conselho Municipal de Trânsito serão tomadas através de resoluções e por maioria absoluta de votos, sendo registrados em livro próprio. § 6º Poderá participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, especialmente convidado por seu Presidente, representante de órgão da União, do Estado ou do Município, bem como entidade de direito público ou privado, cuja atuação interesse a consecução dos objetivos do Conselho Municipal de Trânsito. Art. 6º A Diretoria Executiva compõe-se de 01 (um) Diretor Executivo, nomeado pelo Prefeito Municipal. Art. 7º Compete a Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Trânsito: I - coordenar as atividades técnicas necessárias à execução das competências do Conselho Municipal de Trânsito, de conformidade com as decisões da Câmara Deliberativa; II - executar todas as tarefas administrativas de competências do Conselho Municipal de Trânsito, objetivando tornar concretas as decisões oriundas da Câmara Deliberativa; III - promover a divulgação dos trabalhos do Conselho Municipal de Trânsito e a instrução, a nível administrativo, dos processos submetidos a sua apreciação; IV - executar quaisquer atividades inerentes a sua função, nos limites de delegação legislativa ou administrativa interna. Art. 8º Considerados de caráter relevantes os serviços prestados pelos membros da Câmara Deliberativa do Conselho Municipal de Trânsito, que serão exercidas gratuitamente, exceto o de Diretor Executivo. Art. 9º A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Trânsito serão ditados por seu Regimento Interno elaborado com observância do disposto no artigo 3º, inciso VI, desta Lei. Art. 10. Até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, deverão ser indicados os membros da Câmara Deliberativa do Conselho Municipal de Trânsito, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 5º. Art. 11. É de 02 (dois) anos, permitida a recondução, o mandato dos membros da Câmara Deliberativa do Conselho Municipal de Trânsito. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário, ou através de crédito especial autorizado por lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Unaí (MG) 26 de maio de1991. SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal