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norma nº 1345/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1345 / 1991
Date 1991-08-20
EmentaEstabelece os casos de contratação por tempo de determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
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LEI Nº. 1.345, DE 20 DE AGOSTO DE 1991. 
Estabelece os casos de contratação por tempo de 
determinado, para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e público a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei estabelece os casos de contratação por prazo determinado, para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da 
Constituição da República, e 7º da Lei Municipal n.º 1.280, de 25.9.1990. 
Art. 2º A contratação prevista no artigo anterior se fará exclusivamente para: 
I - atender a situações declaradas de calamidade pública ou comoção interna; 
II - campanhas de saúde pública; 
III - implantação de serviço urgente e inadiável na forma da lei; 
IV - permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória 
especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira, nos termos do Decreto-Lei 2.300/86; 
V - execução de serviços transitórios e de necessidade esporádica; 
VI - realizar recenseamento, pesquisas técnico-científicas ou levantamentos 
estatísticos de qualquer natureza; 
VII - substituição em virtude de saída voluntária, de dispensa ou de afastamentos 
transitórios de servidores cuja ausência possa prejudicar o desenvolvimento dos serviços, e desde 
que não haja candidato aprovado em concurso público para o cargo ou classe correspondente; 
VIII - demais tarefas de caráter exclusivamente temporário. 
Art. 3º A contratação se fará por ato que determine o prazo e o motivo, sob pena de 
sua nulidade e da responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa. 
Parágrafo único. A rescisão do contrato se dará automaticamente quando expirar o 
prazo ou cessar o motivo da contratação estabelecido no ato correspondente, vedada a prorrogação 
do prazo ou a contratação do mesmo profissional e com os mesmos fundamentos, observado o que 
dispõe o artigo 67 do Decreto-Lei 2.300, de 21.11.1986. 
Art. 4º A contratação se fará independentemente da existência de cargo ou função 
sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não é considerado 
servidor público e será contratado como autônomo. 
§ 1º O prazo do contrato não pode ser superior a 06 (seis) meses. 
§ 2º O contrato firmado com base nesta Lei só gera efeitos a partir de sua publicação 
sob a forma de extrato, no local de costume, especificando-se as partes contratantes, objeto, prazo, 
regime de execução, preço, condições de pagamento, critério de reajuste, quando for o caso, e 
dotação orçamentária a ser utilizada. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí (MG), 20 agosto de 1991. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 

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