| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1345 / 1991 |
| Date | 1991-08-20 |
| Ementa | Estabelece os casos de contratação por tempo de determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. |
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LEI Nº. 1.345, DE 20 DE AGOSTO DE 1991. Estabelece os casos de contratação por tempo de determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e público a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece os casos de contratação por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição da República, e 7º da Lei Municipal n.º 1.280, de 25.9.1990. Art. 2º A contratação prevista no artigo anterior se fará exclusivamente para: I - atender a situações declaradas de calamidade pública ou comoção interna; II - campanhas de saúde pública; III - implantação de serviço urgente e inadiável na forma da lei; IV - permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira, nos termos do Decreto-Lei 2.300/86; V - execução de serviços transitórios e de necessidade esporádica; VI - realizar recenseamento, pesquisas técnico-científicas ou levantamentos estatísticos de qualquer natureza; VII - substituição em virtude de saída voluntária, de dispensa ou de afastamentos transitórios de servidores cuja ausência possa prejudicar o desenvolvimento dos serviços, e desde que não haja candidato aprovado em concurso público para o cargo ou classe correspondente; VIII - demais tarefas de caráter exclusivamente temporário. Art. 3º A contratação se fará por ato que determine o prazo e o motivo, sob pena de sua nulidade e da responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa. Parágrafo único. A rescisão do contrato se dará automaticamente quando expirar o prazo ou cessar o motivo da contratação estabelecido no ato correspondente, vedada a prorrogação do prazo ou a contratação do mesmo profissional e com os mesmos fundamentos, observado o que dispõe o artigo 67 do Decreto-Lei 2.300, de 21.11.1986. Art. 4º A contratação se fará independentemente da existência de cargo ou função sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não é considerado servidor público e será contratado como autônomo. § 1º O prazo do contrato não pode ser superior a 06 (seis) meses. § 2º O contrato firmado com base nesta Lei só gera efeitos a partir de sua publicação sob a forma de extrato, no local de costume, especificando-se as partes contratantes, objeto, prazo, regime de execução, preço, condições de pagamento, critério de reajuste, quando for o caso, e dotação orçamentária a ser utilizada. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Unaí (MG), 20 agosto de 1991. SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal