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norma nº 2207/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2207 / 2004
Date 2004-06-14
EmentaDispõe sobre a proteção contra a poluição sonora no Município de Unaí , Estado de Minas Gerais.
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LEI Nº 2.207, DE 14 DE JUNHO DE 2004.
Originada de proposição do Vereador Lúcio de Sá
Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora no
Município de Unaí , Estado de Minas Gerais.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído,
como tal entendimento o som puro ou mistura de sons com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a
saúde, a segurança ou o sossego público.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou
ao sossego público quaisquer ruídos que:
I - atinjam no ambiente exterior e no recinto em que têm origem, nível sonoro
superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no curso “C” do “Medidor de Intensidade de Som”
de acordo com o Método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas; e
II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores
aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3º São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível
sonoro, os ruídos:
I - produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso
adulterado ou defeituoso;
II - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz,
nas vias públicas, em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio”.
III - produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou
comerciais, por animais, instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio ou televisão,
reprodutores de sons, ou, ainda, de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o
desassossego, a intranqüilidade ou o desconforto;
(Fls. 2 da Lei n.º 2.207, de 14.6.2004)
IV - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, e de
aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído quando produzidos em
vias públicas; e
V - provocados por ensaio ou exibição de escolas-de-samba ou quaisquer outras
entidades similares, no período compreendido entre 0 (zero) hora e 7 (sete) horas, salvo aos
domingos, nos dias de feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o
horário será livre.
CAPÍTULO II
DAS PERMISSÕES
Art. 4º São permitidos, observado o disposto no artigo 2º desta Lei, os ruídos que
provenham:
I - de sinos de igrejas ou templos e de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício
de culto ou cerimônia religiosa, celebrado no recinto de sede e associação religiosa, no período das
7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas, exceto aos sábados e na véspera de dias feriados ou de datas
religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;
II - de bandas de música nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou
religiosos;
III - de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim de
jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas
pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;
IV - de sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usadas por batedores oficiais, em
ambulâncias, veículos de serviços urgentes, ou quando empregados para alarme e advertência,
limitado o uso ao tempo estritamente necessário;
V - de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas
autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze dias) que o antecedem, desde que
destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas, sem propaganda comercial;
VI - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período
compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;
(Fls. 3 da Lei n.º 2.207, de 14.6.2004)
VII - de máquinas e equipamentos utilizados na construção, demolições e obras em
geral, compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte duas) horas;
VIII - de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de
logradouros públicos, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas; e
IX - de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria,
determinada pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas)
horas.
Parágrafo único. A limitação a que se referem os itens VI, VII e VIII deste artigo não
se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais
o movimento intenso de veículos ou de pedestres, durante o dia, recomende a sua realização à noite.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 5º Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com lei federal ou
estadual, o descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às penalidades
que forem fixadas em regulamento.
Art. 6º Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente
determinar a apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído.
Art. 7º Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença
para localização ou funcionamento poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos artigos 5º e
6º desta Lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.
Art. 8º As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das
responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 9º Cabe a qualquer pessoa que considerar seus sossegos perturbados por sons
ou ruídos não permitidos por esta Lei comunicar ao órgão competente a ocorrência, para que sejam
tomadas as providências.
(Fls. 4 da Lei n.º 2.207, de 14.6.2004)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 14 de junho 2004; 60º da Instalação do Município.
JOSE BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
JOSE LUIZ NETO
Chefe de Gabinete - Interino

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