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norma nº 1375/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1375 / 1991
Date 1991-10-23
EmentaDispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências.
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LEI N.º 1.375, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991. 
Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e público a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
Art. 1º Fica instituída, na Administração Municipal de Unaí-MG, a forma de 
pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á por estas normas. 
Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma 
repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não 
possam aguardar o processamento normal. 
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora 
instituídos restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei sempre em caráter de exceção. 
Art. 4º O adiantamento mensal de cada espécie de despesa, não ultrapassará valor do 
duodécimo da dotação correspondente. 
Art. 5º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das 
seguintes espécies de despesa: 
I - com material de consumo; 
II - com diárias e ajuda de custo; 
III - com transportes em geral; 
IV - com representação eventual; 
V - extraordinária e urgente; 
VI - que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração 
Municipal, ou em outro Município; 
VII - miúda e de pronto pagamento. 
Art. 6º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, 
as que realizarem com: 
I - selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, 
lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, 
telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; 
II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, 
em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; 
III - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou 
consumo próximo ou imediato; 
IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que 
devidamente justificada. 
Art. 7º As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto, 
correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa. 
CAPÍTULO II 
Das Requisições de Adiantamentos 
Art. 8º As requisições de adiantamento serão feitas pelos chefes das repartições 
municipais, mediante C.I.S. dirigidas: 
I - ao chefe do Poder Executivo, quando a este se subordinar a repartição; 
Art. 9º Das C.I.S. requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as 
seguintes informações: 
I - dispositivo legal em que se baseiam; 
II - identificação da espécie da despesa mencionando o inciso do art. 5º no qual se 
classifica; 
III - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; 
IV - dotação orçamentária a ser onerada; 
V - prazo de aplicação. 
Art. 10. O prazo para aplicação poderá ser mensal, mencionando-se, neste caso, o 
valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação. 
Art. 11. Na hipótese de adiantamento único, a C.I requisitório deverá esclarecer esse 
fato e fixar o prazo de aplicação. 
Art. 12. Não se fará adiantamento a servidor em alcance. 
Art. 13. Não se fará novo adiantamento: 
I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; 
II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias deixar de atender a notificação para regularizar 
prestação de contas; 
III - a quem já seja responsável por dois adiantamentos. 
CAPÍTULO III 
Do Período de Aplicação 
Art. 14. O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado 
durante o mês a que se refere. 
Art. 15. No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele 
estabelecido na C.I. requisitória, conforme o art.11. 
Art. 16. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. 
CAPÍTULO IV 
Da Tramitação dos Processos de Adiantamento 
Art. 17. A C.I. requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao 
Gabinete do Prefeito para a competente autorização. 
Art. 18. Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e 
urgente. 
Art. 19. Autorizada, a despesa será processada e paga com cheque nominal em favor 
do responsável indicado no processo. 
Art. 20. Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se 
foram cumpridos as disposições desta Lei. 
Parágrafo único - Constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao 
processo devendo devolvê-lo informando para os reparos que se fizerem necessários. 
Art. 21. Efetuado o pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do 
responsável em conta denominada responsáveis por adiantamento subordinada ao Ativo Financeiro. 
CAPÍTULO V 
Das Normas de Aplicação do Adiantamento 
Art. 22. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para 
qual foi autorizado. 
Art. 23. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente 
comprovante, como notas fiscais, nota simplificada, cupom, recibo, entre outros. 
Art. 24. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal. 
Art. 25. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e 
valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias 
xérox, foto-cópias ou qualquer outra espécie de reprodução. 
Art. 26. Cada pagamento será conveniente justificado, esclarecendo-se a razão da 
despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a 
necessidade da operação. 
Art. 27. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do 
material ou da prestação do serviço. 
Art. 28. Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar 
o valor correspondente a duas vezes o salário mínimo mensal vigente na região. 
Parágrafo único. Ficam excluídas limite estabelecido neste artigo as despesas 
correspondentes aos incisos V, VI, VII e VIII do art. 5º. 
CAPÍTULO VI 
Do Recolhimento do Saldo não Utilizado 
Art. 29. O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da 
Prefeitura. 
Art. 30. A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo das receitas 
extra-orçamentárias. 
Art. 31. O Setor de Contabilidade à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de 
anulação correspondente, juntando uma via ao processo, e registrará a anulação nos sistemas de 
livros de contabilidade adotados. 
Art. 32. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à 
Tesouraria até o ante-penúltimo dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. 
CAPÍTULO VII 
Da Prestação de Contas 
Art. 33. No final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação 
do adiantamento recebido. 
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. 
Art. 34. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Setor de Contabilidade, 
dos seguintes documentos: 
I - C.I conforme modelo a ser elaborado pelo Setor de Contabilidade; 
II - relação de todos os documentos de despesa incluindo: número e data do 
documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da 
relação a soma da despesa realizada; 
III - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado se houver; 
IV - documentos das despesas realizadas dispostos em ordem cronológica, na mesma 
seqüência da redação mencionada no inciso III; 
V - os documentos mencionados no inciso IV se forem de medidas reduzidas, serão 
colocados em folhas brancas tamanho ofício. Em cada folha poderão ser colados quantos 
documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros; 
VI - em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado de recebimento do 
material ou da prestação do serviço, a finalidade da despesa; o destino do material e outros 
esclarecimentos que se fizerem necessários à Perfeita caracterização de despesa. 
Art. 35. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis com data anterior ou 
posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refiram a despesa não classificável na 
espécie de adiantamento concedido. 
Parágrafo único. Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo 
outras vias, xérox, fotocópias ou outra espécie de reprodução. 
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Finais 
Art. 36. Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos. 
Art. 37. Recebidas as prestações de contas conforme dispõe o art. 34, o Setor de 
Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as 
exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-la. 
Art. 38. Se as contas forem consideradas em ordem, a chefia do Setor de 
Contabilidade certificará o fato no local apropriado do documento mencionado no inciso II do art. 
38. 
Art. 39. Com o parecer do Setor de Contabilidade o processo será encaminhado 
diretamente ao chefe do Poder Executivo, ou do Legislativo quando for o caso, para aprovação ou 
não aprovação das contas, voltando ao Setor de Contabilidade para as seguintes providências: 
I - no caso de as contas terem sido aprovadas: 
a) baixar a responsabilidade inscrita na conta responsáveis por adiantamento do 
Ativo Financeiro; 
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo; 
c) arquivar o processo de prestação de contas apenas ao processo que autorizou o 
adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas, ou do Conselho de 
Contas, quando for o caso; 
II - na hipótese da aprovação das contas condicionada a determinadas exigências: 
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; 
b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior; 
III - não tendo sido aprovadas as contas seguir a orientação determinada pelo 
Prefeito. 
Art. 40. O Setor de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas 
em que deverão entrar prestações de contas de adiantamento concedidos. 
Art. 41. No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de 
contas, se estas não tiverem sido apresentadas, o Setor de Contabilidade oficiará diretamente ao 
responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 (três) dias úteis para fazê-lo. 
Parágrafo único. Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via 
original, colocando de próprio punho a data do recebimento. 
Art. 42. Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento 
do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Setor de Contabilidade remeterá, no dia imediato a 
cópia do ofício, remetido no parágrafo único do art. 45, ao Setor Jurídico, devidamente informada 
para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente. 
Art. 43. Os casos omissos serão disciplinados pelo chefe do Setor de Finanças. 
Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Unaí(MG), 23 de outubro de 1991. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 

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