br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 1376/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1376 / 1991
Date 1991-11-07
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Unaí-MG.
native_id2898

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

LEI N.º 1.376, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1991. 
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de 
Unaí-MG. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e público a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal e se refere ao 
Programa do Ensino Fundamental, caracterizado pelo Ensino Regular, bem como o pessoal a ele 
integrado, estrutura e respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre seu regime jurídico. 
Art. 2º Para efeito deste Estatuto, entende-se por pessoal do magistério o conjunto 
dos servidores que ocupam cargos ou funções das unidades escolares e demais órgãos da estrutura 
da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 3º O pessoal do magistério público municipal compreende as seguintes 
categorias: 
I - docentes - os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno 
em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar; 
II - especialistas - os servidores que executam tarefas de assessoramento, 
planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, 
orientação, inspeção e outras: respeitadas as prescrições contidas na Lei Federal n.º 5.692, de 11 de 
agosto de 1971. 
II - auxiliares os servidores que nas unidades escolares exerçam atividades 
administrativas e de apoio as atividades de ensino. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, funcionário é a pessoa legalmente 
investida em cargo público do quadro do magistério municipal. 
CAPÍTULO II 
Do Quadro do Magistério 
Art. 4º Os cargos do magistério se classificam de acordo com o gênero de trabalho e 
os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades cometidas aos seus ocupantes: 
Art. 5º Para os efeitos deste Estatuto: 
I - cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas pelo 
Município a um professor, especialista de educação ou auxiliar que exerça atividades 
administrativas das unidades escolares, 
II - classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza, mesmo nível de 
retribuição, mesma denominação e idênticos quanto ao grau de dificuldades e responsabilidades; 
III - carreira ou série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas 
hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e níveis de 
responsabilidades; 
IV - promoção é a elevação do funcionário público a uma classe imediatamente 
superior dentro da mesma carreira; 
V - acesso é a elevação do funcionário público a classe inicial de outra carreira, que 
se faz mediante a realização de concurso público (art. 37,II, da Constituição Federal). 
Art. 6º O Quadro do Magistério Municipal desdobra-se em duas partes: 
I - Parte Permanente, que inclui as carreiras e classes isoladas constantes do Anexo I; 
II - Parte Suplementar, composta dos cargos e funções que serão extintos quando 
vagarem, constantes do Anexo II 
Parágrafo único. Ao pessoal do Quadro do Magistério aplica-se subsidiária e 
complementarmente a este Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Unaí, bem como os 
seguintes dispositivos da Lei Orgânica do Município: art. 119, §§ 6º e 7º; art. 121, incisos IV e V; 
art. 126, § 1º, art.127 incisos II,IV,V e VI e parágrafo único; art. 134, incisos I, II e III e alíneas 
"a","b","c" e "d" e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, art. 216 § 2º e arts. 235, 236, 237 e 239. 
CAPÍTULO III 
Do Provimento 
Art. 7º Os cargos do Quadro de Magistério Municipal podem ser providos por: 
I - nomeação, procedida de concurso público de provas ou de provas e títulos para 
cargo vago de classe de carreira ou isolada; 
II - promoção, tratando-se de classe intermediária ou final de carreira; 
III - acesso, tratando-se de cargo de classe inicial de carreira ou classe isolada, 
diferente daquela a que pertence o servidor, para a qual esteja prevista esta forma de provimento. 
Art. 8º Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento, que serão 
preparados pela Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo único. O Decreto de provimento deverá conter necessariamente as 
seguintes indicações, sob pena de sua nulidade e responsabilidade de quem lhe der posse: 
I - a denominação do cargo vago e demais elementos de identificação, o motivo da 
vacância e o nome do ex-ocupante, quando for o caso; 
II - o fundamento legal e a indicação do nível de vencimento do cargo; 
III - a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro 
cargo municipal, quando for o caso, observado o disposto no art. 37, inciso XVI da Constituição 
Federal. 
Art. 9º Os cargos constantes da Parte Permanente (Anexo I) serão inicialmente 
providos por enquadramento dos seguintes servidores de acordo com as normas do art. 44 desta Lei: 
I - atuais ocupantes de cargos efetivos da Prefeitura Municipal; 
II - pessoal contratado que tenha ingressado no serviço municipal mediante concurso 
público; 
III - pessoal contratado no gozo de estabilidade no serviço público municipal. 
Art. 10. Para o provimento dos cargos públicos serão rigorosamente observados os 
requisitos mínimos indicados no Anexo I desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado 
nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município, nem qualquer 
direito para o benefício, além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der causa. 
CAPÍTULO IV 
Do Concurso 
Art. 11. A investidura em cargo de provimento efetivo das atividades de magistério 
efetuar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, cujo prazo de validade será 
de ate dois anos prorrogável uma vez, por igual período. 
Parágrafo único. No concurso para provimento de cargo de nível universitário haverá 
também prova de títulos. 
Art. 12. A aprovação em concurso não gera direito a nomeação, mas esta, quando se 
der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habitados, salvo prévia desistência por 
escrito. 
§ 1º Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o 
candidato já pertencente ao serviço público municipal e havendo mais de um candidato nessa 
condição, o mais idoso. 
§ 2º Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, 
decidir-se-á em favor do mais idoso. 
Art. 13. Observar-se-ão, na realização dos concursos, as seguintes normas: 
I - não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar o 
prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e 
não convocado para investidura; 
II - o edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências ou 
condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qualificações e requisitos constantes 
das especificações dos cargos; 
III - aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos, nas fases de 
homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de 
concurso e nomeação de candidatos; 
IV - quando houver funcionário público municipal em disponibilidade, não será feito 
concurso público para preenchimento de cargo de igual categoria, devendo se necessário, ser 
convocado o funcionário disponível; 
V - independerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante de função 
ou cargo público municipal. 
CAPÍTULO V 
Da Promoção e do Acesso 
Art. 14. As promoções serão realizadas no mês de julho de cada ano. 
Art. 15. A promoção do servidor do Quadro do Magistério Municipal ocorrerá 
alternadamente, por antiguidade, merecimento e habilitação. 
Art. 16. A primeira promoção em cada classe, na vigência desta Lei, deverá ocorrer 
por antiguidade. 
Parágrafo único. A antiguidade será apurada na classe. 
Art. 17. Para ser promovido por antiguidade, o funcionário deverá completar o 
interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de trabalho na classe em que se encontre. 
Art. 18. Para ser promovido por merecimento, o funcionário deverá contar o 
interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe em que se encontre 
e ainda, obter o grau mínimo de merecimento necessário à promoção. 
Art. 19. Na apuração dos interstícios para promoção, serão descontadas as ausências 
ao trabalho quando ocorridas com prejuízo do vencimento. 
Parágrafo único. A suspensão e a advertência por escrito interrompem a contagem do 
interstício. A contagem de novo interstício terá início na data subseqüente à da publicação da 
advertência ou se for o caso a do término do cumprimento da suspensão. 
§ 1º A avaliação de merecimento do funcionário será feito mediante a aferição do 
seu desempenho, em que serão considerados os seguintes fatores: 
I - exercício de função de direção e chefia; 
II - conhecimento e qualidade do trabalho; 
III - elogios e punições recebidas; 
IV - a conclusão de cursos e treinamentos diretamente com as atribuições de seu 
cargo, instituídos ou reconhecidos para tal efeito pelo sistema; 
V - pontualidade; 
VI - assiduidade; 
VII - efetivo exercício do magistério em locais inóspitos e de difícil acesso; 
VIII - a regência de turma multisseriada de 1º grau. 
§ 2º A avaliação do desempenho será efetuada uma vez por ano, através de conceitos 
emitidos no boletim de merecimento pelas chefias ou supervisores do funcionário e de dados 
extraídos de seus assentamentos funcionais. 
§ 3º O merecimento é adquirido durante o período de permanência do funcionário 
em sua classe. Promovido, o funcionário reiniciará a contagem de ocorrências para efeitos de novas 
promoções. 
Art. 20. O acesso será feito mediante a realização de concurso público, consoante o 
disposto no art. 5º, inciso V desta Lei. 
§ 1º A comprovação de capacidade funcional se fará através de provas de 
conhecimentos ou práticas; 
§ 2º A classificação dos concorrentes ao acesso será dada de acordo com os 
resultados obtidos nas provas. 
Art. 21. Realizar-se-á concurso público sempre que houver cargo vago que deva ser 
preenchido ainda que por acesso. 
Art. 22. Não havendo funcionário habilitado ao acesso, o cargo será preenchido 
mediante concurso público. 
Art. 23. O funcionário suspenso, disciplinar ou preventivamente poderá concorrer ao 
acesso, mas ficará sem efeito o ato de acesso, se verificada a procedência da penalidade, ou da 
verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva resultar a pena de suspensão. 
§ 1º O funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe depois 
de declarada a improcedência da penalidade ou após a apuração dos fatos determinantes da dispensa 
preventiva. 
§ 2º Se da suspensão preventiva resultar a pena de suspensão, o funcionário não 
concorrerá ao acesso no prazo de 730 (setecentos e trinta) dias contados da data subseqüente a do 
término do cumprimento da penalidade. 
Art. 24. Declarado sem efeito o acesso, expedir-se-á novo decreto em benefício de 
quem tenha direito. 
§ 1º O funcionário que tenha seu acesso decretado indevidamente não ficará 
obrigado a restituir o que em decorrência ter recebido. 
§ 2º O funcionário a quem cabia o acesso será indenizado da diferença do 
vencimento a que tiver direito. 
Art. 25. O funcionário que não estiver em exercício do cargo, ressalvadas as 
hipóteses como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Funcionários públicos Municipais 
de Unaí - MG, não concorrerá ao acesso. 
CAPÍTULO VI 
Dos Vencimentos e do Regime de Trabalho 
Art. 26. Os vencimentos e a carga horária dos ocupantes dos cargos de provimento 
efetivo do Quadro Permanente do Magistério Municipal são estabelecidos no Anexo I. 
§ 1º O professor no exercício da função de Diretor (a) ou Vice-Diretor (a) poderá ser 
dispensado de ministrar aulas. 
§ 2º O professor de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, poderá ser 
aproveitado no ensino de outra matéria desde que devidamente habilitado com registro profissional 
competente e a critério do Diretor da Unidade Escolar, respeitado o regime de trabalho a que estiver 
sujeito. 
Art. 27. A ausência do professor a 2(duas) aulas consecutivas ou não, em um meio 
dia, importará na perda desse dia de trabalho, se não justificar. 
CAPÍTULO VII 
Dos Direitos e Vantagens 
Art. 28. São direitos especiais do pessoal do magistério municipal. 
I - ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos 
mantidos ou reconhecidos pelo Município; 
II - escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os 
processos e métodos didáticos a aplicar e os processos de avaliação da aprendizagem; 
III - participar de planejamento de programas e currículos, reuniões e conselhos ou 
comissões escolares; 
IV - receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento ou sua especialização e 
autorização. 
Art. 29. Os membros do magistério farão jus às seguintes vantagens pecuniárias 
especiais: 
I - gratificação por serviços prestados em bancas ou comissões de exames, concursos 
ou provas desde que fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito; 
II - gratificação por aulas extraordinárias. 
III - gratificação de 20% (vinte por cento) para os professores que atuam em classe 
especial; 
IV - gratificação de 10% (dez por cento) de seu vencimento, a título de incentivo à 
docência, para o professor, enquanto no exercício de regência ou na orientação de aprendizagem; 
CAPÍTULO VIII 
Do Afastamento e das Férias 
Art. 30. O afastamento do membro do magistério do seu cargo ou função poderá 
ocorrer, além de outras das hipóteses previstas nesta Lei e no Estatuto dos Funcionários Públicos 
Municipais de Unaí-MG, no seguintes casos: 
I - para seu aperfeiçoamento e especialização; 
II - para comparecer a congressos e reuniões relacionadas com a sua atividade; 
III - para cumprir missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para os 
cofres públicos. 
Art. 31. O membro do magistério só poderá ausentar-se do Município, com ou seu 
ônus para os cofres públicos, beneficiando-se do artigo anterior, com autorização do Prefeito 
Municipal, que poderá delegar este poder ao Diretor do Departamento de Educação. 
Art. 32. As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares, não 
podendo ser inferiores à 60 (sessenta) dias por ano, dos quais pelo menos 30 (trinta) devem ser 
consecutivos. 
Art. 33. Os especialistas em educação e o pessoal auxiliar terão direito a 30 (trinta) 
dias consecutivos de férias anuais, que serão gozados segundo escala elaborada pelo chefe imediato, 
durante o período de férias escolares. 
Parágrafo único. Não é permitido acumular férias ou levar a sua conta qualquer falta 
ao trabalho. 
CAPITULO IX 
Do Treinamento 
Art. 34. Fica institucionalizado, como atividade permanente do Departamento 
Municipal de Educação, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos: 
I - incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento 
do ensino público municipal; 
II - integrar os objetivos de cada função às finalidades da administração como um 
todo; 
III - atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal 
docente. 
Art. 35. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em coordenação 
com o Departamento de Administração, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de 
treinamentos dos seus servidores. 
§ 1º Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de se 
prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis a sua realização. 
§ 2º As atividades de treinamento serão programadas preferentemente para a época 
das férias escolares, respeitando-se o período destinado a estas. 
Art. 36. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado: 
I - sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu 
quadro e recursos humanos locais; 
II - através da contratação de serviços com entidades especializadas; 
III - mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas ou não 
no Município. 
CAPÍTULO X 
Da Lotação 
Art. 37. A lotação de pessoal do quadro do Magistério Municipal será aprovada, 
anualmente, pelo Secretário Municipal de Educação, tendo em vista as necessidades do ensino 
público Municipal e a qualificação do corpo docente, observado o disposto no artigo 132 da Lei 
Orgânica do Município. 
Parágrafo único. É vedada a designação de pessoal do Quadro do Magistério 
Municipal para o exercício de funções alheias à educação e a cultura. 
Art. 38. É facultado ao funcionário solicitar nova lotação, mediante remoção, que 
poderá ser atendida, a critério da Administração, desde que: 
I - não traga prejuízo ao funcionamento da unidade onde estiver lotado o 
funcionário; 
II - exista vaga na unidade para onde é solicitada a nova lotação. 
Parágrafo único. Terá preferência, em caso de haver mais de um candidato à mesma 
vaga, o que contar mais tempo de serviço público municipal e, em caso de empate, o mais velho. 
Art. 39. A remoção poderá ser solicitada por permuta. 
§ 1º A permuta será processada mediante pedido escrito de ambos os interessados. 
§ 2º Não poderá permutar o funcionário que estiver licenciado ou suspenso 
disciplinarmente. 
Art. 40. Haverá em cada unidade escolar com extensão de séries uma função 
gratificada (FG) de Diretor. 
§ 1º Para preenchimento da função de Diretor é exigida experiência de no mínimo 2 
(dois) anos de magistério. 
§ 2º O Diretor da unidade escolar será nomeado pelo Prefeito Municipal, observando 
o que determina o inciso VII do artigo 190 da Lei Orgânica do Município. 
Art. 41. Nas unidades escolares que funcionarem com mais de um turno, haverá um 
Vice-Diretor, designado pelo Prefeito, por indicação do Diretor da unidade, ao qual será atribuída 
uma função gratificada (FG). 
Art. 42. O responsável por todas as atividades da Secretaria e outras que lhe for 
atribuída, é co-responsável com o Diretor pelo funcionamento da unidade escolar. 
Art. 43. Será também lotado nas unidades escolares o pessoal necessário às 
atividades de portaria, limpeza, manutenção, vigilância e merenda escolar. 
Parágrafo único. Antes do final do ano letivo, o Secretário da Secretaria de Educação 
e Cultura submeterá a aprovação do Prefeito Municipal o plano de lotação, para o ano seguinte do 
pessoal de que trata este artigo. 
CAPÍTULO XI 
Do Enquadramento 
Art. 44. Os atuais servidores municipais, ocupantes de cargos e funções de 
magistério serão enquadrados em cargos das classes previstas no Anexo I, cujas atribuições sejam 
de natureza e grau de dificuldade semelhantes às que estiverem ocupando na data de vigência desta 
Lei, desde que atendam aos requisitos fixados quanto à escolaridade e a habilitação para o exercício 
da profissão. 
§ 1º Os servidores de que trata este artigo, que exercem atribuições diferentes 
daquelas correspondentes aos cargos da Parte Permanente, terão seus cargos incluídos na Parte 
Suplementar (Anexo II). 
§ 2º Os professores leigos que tiverem sido aprovados em cursos Haprol, logos ou 
equivalente, e contarem com pelo menos três anos de exercício nas funções de regência de classe de 
1º grau, no Município, serão enquadradas na classe de professor de 1ª a 4ª série I. 
§ 3º Os demais professores leigos ficarão no Quadro Suplementar (Anexo II), a ser 
extinto quando vagar. 
§ 4º Os professores que estiverem afastados da regência de classe, exercendo 
funções de secretária, poderão optar pelo enquadramento na classe Secretário Escolar I, ficando 
sujeitos à carga horária prevista para a referida classe. 
§ 5º O servidor porventura enquadrado em cargos de vencimentos inferiores aos que 
recebia à época do enquadramento, perceberá diferença de vencimentos como direito pessoal, sobre 
o qual incidirão os reajustes decorrentes da desvalorização da moeda. 
§ 6º Assegura-se, para fins de concessão de férias-prêmio, qüinqüênios e 
aposentadoria, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Unaí-MG, o tempo 
de serviço anterior ao enquadramento previsto neste artigo. 
Art. 45. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados, sob a forma de listas 
nominais, através de decreto do Prefeito Municipal num prazo de 60 (sessenta) dias, contados da 
vigência desta Lei. 
Art. 46. O funcionário, cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as 
normas desta Lei, poderá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação dos atos, 
dirigir ao Prefeito petição de revisão, devidamente fundamentada. 
§ 1º O Prefeito deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que sucederam 
ao recebimento da petição. 
§ 2º A emenda da decisão do Prefeito será publicada no máximo de 3 (três) dias após 
o término do prazo fixado no parágrafo anterior. 
CAPÍTULO XII 
Das Disposições Finais 
Art. 47. É vedada a admissão de pessoal pelo regime da consolidação das leis do 
trabalho para as atividades previstas no Quadro do Magistério Municipal. 
§ 1º Será admitida em caráter excepcional e por prazo determinado, a contratação de 
docente ou especialista para substituir funcionário subtamente afastado, temporária ou 
definitivamente de suas funções, na forma da lei (art. 37 inciso XI da Constituição Federal.) 
§ 2º A contratação dar-se-á pelo prazo de 6 (seis) meses, sob a forma de regime 
administrativo de prestação de serviços. 
§ 3º A remuneração do contratado terá por base o valor inicial da categoria 
correspondente à habilitação exigida para o desempenho das atribuições que lhe forem cometidas. 
§ 4º considerar-se-á automaticamente rescindido o contrato em caso de reassunção 
do titular ou posse do nomeado. 
§ 5º Contratar-se-ão professores sob o regime administrativo de prestação de 
serviços, nos termos da lei, por tempo determinado, para a educação Pré-Escolar, Ensino Supletivo 
e Educação especial que forem criados como resultantes de convênios com o Estado ou com a 
União. 
Art. 48. Os cargos existentes, mas vagos, data de vigências desta Lei, bem como os 
que forem vagando em razão do enquadramento previsto nesta Lei ou de qualquer outra das formas 
de vacância, ficarão automaticamente extintos. 
Art. 49. Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar as funções gratificadas relativas 
a Diretor de Unidade Escolar e Vice-Diretor, cuja remuneração e a constante do Anexo III. 
Art. 50. Após a realização do enquadramento previsto no art. 9º e 44 desta Lei, os 
cargos do Quadro do Magistério Municipal (Anexo I) que pertencerem vagos será preenchido por 
concurso público. 
Parágrafo único. Os atuais servidores municipais, contratados no regime da 
legislação trabalhista, sem direito à estabilidade no serviço público municipal, serão inscritos "ex￾ofício", rescindindo-se os contratos daqueles que não se submeterem ao concurso ou que no mesmo 
não lograrem aprovação. 
Art. 51. As atividades de apoio ao processo educacional, nas áreas de suporte 
administrativo, saúde e nutrição, psicologia e assistência social, serão exercidas por servidores do 
quadro geral de pessoal da Prefeitura, lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ou 
através de serviços especializados. 
Art. 52. É dever do pessoal do Magistério Público Municipal comparecer a todas as 
atividades extra-classe e comemorações cívicas, quando convocado. 
Art. 53. São partes integrantes da presente Lei os anexos I a III que a acompanham. 
Art. 54. As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei serão devidas a 
partir de 1º de janeiro de 1987, mas pagas somente a partir da data da publicação das listas nominais 
de enquadramento de que trata o artigo 45. 
Art. 55. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias, já 
incluídas no orçamento vigente. 
Art. 56. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação. 
Unaí (MG), 7 de novembro de 1991. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 

open original →