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norma nº 1377/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1377 / 1991
Date 1991-11-07
EmentaEstabelece as diretrizes gerais do Município, as metas e objetos da administração, seus recursos financeiros e as bases para preparação do orçamento programa para 1992.
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LEI N.º 1.377, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1991. 
Estabelece as diretrizes gerais do Município, as 
metas e objetos da administração, seus recursos 
financeiros e as bases para preparação do orçamento 
programa para 1992. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes gerais visando à preparação do Orçamento 
Programa para o exercício de 1992, nos termos da Constituição da República e do Artigo 158 da Lei 
Orgânica do Município. 
Parágrafo único. O(s) documento(s) anexo(s) define a programação da atuação do 
Governo e é parte integrante do presente Projeto de Lei. 
Art. 2º O Poder Executivo, conforme o artigo 157 da Lei Orgânica deve adaptar a 
programação estabelecida, no que se refere às circunstâncias emergências e atualizar elementos 
contidos no Plano Plurianual de governo e definidos no Orçamento Programa. 
CAPÍTULO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 3º A presente Lei, que estabelece diretrizes gerais conforme os artigos 96, inciso 
X, e 158 da Lei Orgânica Municipal, definirá ainda a forma e o método de elaboração da proposta 
orçamentária relativa ao exercício de 1992. 
Art. 4º No projeto de lei orçamentária anual, os valores da receita serão estimados e 
os da despesa fixados, sendo facultada a sua correção, podendo o Poder Executivo, para isso, tomar 
as medidas necessárias visando compatibilizar valores, até o limite previsto pela legislação em 
vigor. 
Art. 5º A Lei Orçamentária bem como suas alterações conforme artigo 32 e incisos, 
IV, VII, VIII da Lei Orgânica não destinará recursos para execução de projetos e atividades típicas 
da ação das esferas Estadual e Federal, ressalvando-se aquelas autorizadas e definidas com 
cooperação técnica e financeira intergovernamental. 
Parágrafo único. As bases para a preparação do Projeto de Lei do Orçamento, são 
aquelas dispostas no Plano Plurianual de Governo em vigor. 
Art. 6º O orçamento programa será global e incluirá de acordo com o artigo 20 da 
Lei Orgânica os recursos correspondentes às receitas e despesas do Município. 
Art. 7º As despesas com as contas de Pessoal e Encargos Sociais conforme o artigo 
165 da Lei Orgânica não poderão aumentar além do índice de incremento entre os orçamentos de 
1991 e previsão 1992. 
Art. 8º A mensagem que encaminhar o orçamento anual ao Legislativo será 
acompanhada da relação nominal dos servidores municipais, seus cargos e funções. 
Art. 9º As despesas com o custeio, em cada órgão ou unidade orçamentária conforme 
o artigo 166 da Lei Orgânica não terão elevações que superem os índices de crescimento dos 
valores globais do orçamento ressalvando com justificativas próprias, novas despesas nas áreas de 
grande prioridade social, nas funções da Educação, Saúde, Promoção Humana e Habitação e 
Urbanismo, artigo 166 da Lei Orgânica. 
Art. 10. A execução orçamentária será demonstrada por órgãos, por meio de 
relatórios trimestrais como determina a Constituição da República. 
Art. 11. É vedada a inclusão na Lei de Orçamento, bem como em suas alterações, 
recursos do Município para clubes, associações de servidores e entidades congêneres, que não se 
apresentem, nitidamente, de natureza filantrópica. 
Art. 12. A prestação de contas anual de acordo com o artigo 32 inciso III da Lei 
Orgânica deverá demonstrar os efeitos decorrentes de isenções, anistias, subsídios e benefícios 
tributários e creditícios identificando as vantagens concedidas e vantagens auferidas. 
CAPÍTULO II 
DA RECEITA 
Art. 13. O Poder Executivo, com fundamento nos artigos 149 e 153 da Lei Orgânica 
Municipal, encaminhará ao Poder Legislativo, três meses antes do encerramento da sessão 
legislativa, projeto de lei dispondo sobre mudança no Código Tributário do Município, caso seja 
necessário promover seu ajustamento. 
Parágrafo único. As alterações de natureza técnica e administrativa, sobre a planta de 
valores imobiliários, base de cálculo do IPTU e ITBI não se incluem neste caso. 
Art. 14. O Município, de acordo com o artigo 163, inciso IV da Lei Orgânica poderá 
proceder a operações de créditos na medida em que demonstre capacidade de pagamento e 
endividamento, como dispõe a legislação em vigor, podendo ainda oferecer garantias de parcelas 
das cotas de ICMS e FPM. 
Parágrafo único. A negociação de financiamentos por antecipação da receita, deverá 
ser objeto constante da Lei de Orçamento podendo ser autorizada de acordo com a legislação em 
vigor. 
Art. 15. A modernização da administração tributária e fiscal de acordo com a artigo 
153 da Lei Orgânica será desenvolvida para se ajustar ao que dispõe a Lei Orgânica e a própria 
Constituição da República. 
Parágrafo único. As seguintes medidas deverão ser tomadas: 
I - cobrança de taxas com base nos custos de operações e da atuação da 
administração do Município; 
II - manutenção do processo de atualização fiscal e do Cadastro Técnico dos 
prestadores de serviços e predial e territorial urbano; 
III - intensificação dos processos de informatização da Fazenda visando maior 
eficiência; 
IV - uso e aplicação de correção monetária de acordo com os índices oficiais; 
V - ajustamentos sobre a dívida ativa; 
VI - ampliação e aperfeiçoamento do Cadastro Técnico Municipal, com base em 
pesquisa sistemática sobre o contribuinte, o uso institucional da propriedade e sobre a atividade 
econômica; e 
VII - a Secretaria Municipal da Fazenda junto com o Secretário de Planejamento e 
Coordenação Geral acompanhará a preparação da V.A.F., além de buscar indicadores para 
atualização dos dados demográficos, para fazer face aos índices de participação no F.P.M., 
incluindo apoio técnico e administrativo aos trabalhos de censo da Fundação I.B.G.E. 
CAPÍTULO III 
DA DESPESA 
Art. 16. Os dispêndios para atender as contas de pessoal e seus encargos com base no 
artigo 122 da Lei Orgânica serão ajustados, rigorosamente, como determina a constituição da 
República (art. 38 ADCT). 
Art. 17. As despesas com educação de acordo com o artigo 193 da Lei Orgânica, 
terão tratamento preferencial na liberação mensal ou trimestral de recursos, assegurados, sempre, 
25% (vinte e cinco por cento) da receita, como estabelece a legislação. 
Art. 18. As Despesas de Custeio serão ajustadas de forma a atingir a meta de um teto 
máximo correspondente a 60% do orçamento, estando prevista, a evolução permanente das contas 
de investimentos, especialmente em infra-estrutura urbana e social, desenvolvimento da zona rural e 
reequipamento do setor público municipal. 
Art. 19. Na programação de investimentos com base no artigo 163 e incisos I, II, III, 
VI, VII e VIII, § 1º da Lei Orgânica, serão observadas as prioridades constantes do documento 
anexo desta Lei. 
§ 1º Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos, no 
processo de execução física e financeira do orçamento. 
§ 2º Não serão programados novos projetos: 
I - à custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento; e 
II - sem prévia comprovação de sua viabilidade econômica e financeira, com base em 
exposições de motivos. 
CAPÍTULO IV 
DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 20. O orçamento das ações e serviços de saúde pública, da Previdência Social, 
além da assistência e promoção humana obederá ao definido nos artigos 194, 196, 201 e 203 da 
Constituição da República e ainda com base nos artigos 180 e 188 da Lei Orgânica, contará com 
recursos provenientes: 
I - das contribuições sociais; 
II - da arrecadação prevista pelo art. 56 do ADCT; 
III - de receita própria do órgão de Seguridade Social do Município; e 
IV - de dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento programa. 
CAPÍTULO V 
DO DESENVOLVIMENTO 
Art. 21. As unidades orçamentárias, que em sua atuação detém as atribuições 
relativas ao planejamento e ao fomento da atividade econômica, com base nos artigos 167 e 203 da 
Lei Orgânica observarão as políticas: 
I - promoção de ações de fomento, em especial voltados para atividades 
agropecuárias; 
II - apoio a pequenas, micro e médias empresas bem como aos mini e pequenos 
produtores rurais; 
III - preparação de incentivos à industrialização voltada para empresas que se 
instalem no Distrito Industrial. 
IV - apoio ao cooperativismo; 
V - defesa e preservação do meio ambiente; e 
VI - prioridade para projetos de infra-estrutura básica e habitação popular. 
CAPÍTULO VI 
DA ORGANIZAÇÃO E DA PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art. 22. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará em conjunto a programação da 
administração direta e indireta, a discriminação da despesa far-se-á por categoria e programação 
indicando até o nível de desdobramento do Elemento da Despesa, por Unidade Orçamentária, como 
se ilustra 
DESPESAS CORRENTES 
DESPESAS DE CUSTEIO 
PESSOAL 
PESSOAL CIVIL 
OBRIGAÇÕES PATRONAIS 
DESPESAS DE CAPITAL 
INVESTIMENTOS 
OBRAS E INSTALAÇÕES 
Parágrafo único. A classificação de programação de governo obedecerá a 
Classificação Funcional Programática com sua codificação e estrutura básica. 
Art. 23. O Projeto de Lei do Orçamento será apresentado com a forma e do 
detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, ainda, as demais disposições legais. 
Art. 24. A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com 
a forma e detalhamento apresentado na Lei Orçamentária, artigo 80 da Lei Orgânica. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 25. Se o Projeto de Lei do Orçamento não for aprovado até o final da Sessão 
Legislativa, a Câmara será convocada extraordinariamente na forma da Lei, até o projeto venha a 
ter sua aprovação. 
Parágrafo único. Caso o Projeto de Lei do Orçamento continue sem aprovação até o 
último dia do atual exercício, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze 
avos) do total de cada dotação, para manutenção mensal das despesas, até que a Câmara o aprove 
ficando vedado o início de qualquer projeto novo. 
Art. 26. A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral divulgará, por 
Unidade Orçamentária, um mês após a aprovação do orçamento os quadros de detalhamento da 
despesa, especificando seu menor nível, os elementos e desdobramentos com os valores fixados e 
corrigidos, quando for o caso. 
Art. 27. O orçamento programa terá sua preparação, sua execução e seu ordenamento 
centrado na Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral 
procederá as avaliações periódicas do desempenho da execução orçamentária, no mínimo, 
trimestralmente. 
Art. 28. Na preparação do Orçamento Programa para 1992, o Plano Plurianual de 
Governo poderá ter valores reestruturados, programas e projetos reavaliados, segundo novos 
requisitos e metas previstas no acompanhamento da execução orçamentária. 
Art. 29. A preparação do orçamento anual para 1992 de acordo com o art. 160 da Lei 
Orgânica do Município, deverá prever um amplo processo de participação popular, fator que deverá 
ser programado sistematicamente, visando o debate das atividades e dos Projetos do Município. 
Parágrafo único. Cada secretário e cada dirigente oferece subsídios e programação de 
1992, ouvindo os setores da sociedade representativas de suas áreas de atuação e a comunidade 
educacional deverá ser ouvida assim como os setores ligados à saúde pública que deverão estar 
envolvidas na programação específica, assim como na promoção social, artigo 161 da Lei Orgânica. 
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí, 7 de novembro de 1991. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 

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