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norma nº 1379/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1379 / 1991
Date 1991-11-12
EmentaModifica a redação do artigo 1º da Lei Municipal n.º 1.323/1991.
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LEI Nº. 1.379 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1991. 
Modifica a redação do artigo 1º da Lei Municipal n.º 
1.323/1991. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e público a seguinte Lei: 
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal n.º 1.323, de 23.4.1991, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 1º É assegurado ao aposentado, ao idoso e ao deficiente de qualquer natureza 
gratuidade no transporte coletivo municipal, urano ou rural”. 
§ 1º A garantia definida no artigo se aplica às pessoas acima de 65 (sessenta e cinco) 
anos de idade, ao aposentado por qualquer motivo e ao deficiente independentemente de idade. 
§ 2º Equiparam-se ao aposentado, para os efeitos desta Lei, os que recebam o 
benefício da pensão. 
§ 3º Considera-se pensionista, nos termos desta Lei, apenas o cônjuge do segurado 
falecido, conforme a consolidação das Leis da Previdência Social. 
§ 4º É considerado deficiente, para os efeitos desta Lei, todo aquele portador de 
deficiência física, sensorial e mental que tenha dificuldade em sua integração social, que encontre 
obstáculos para se adaptar a uma vida normal e que não reúna condições, por si próprio de se 
manter ou manter a outrem material, moral e psicologicamente, não se considerando deficiente o 
que tenha pequeno defeito ou aleijão físico adquirido em nascença ou por qualquer motivo ou 
acidente e que não o impossibilite para o trabalho ou para atividades sociais e profissionais comuns, 
nem impeça sua sobrevivência por modo próprio. 
§ 5º O benefício de que trata o caput do artigo implica no fornecimento de 02 (duas) 
passagens mensais no transporte coletivo municipal rural e ilimitadas no transporte urbano. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí(MG), 12 de novembro de 1991. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 

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