| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1379 / 1991 |
| Date | 1991-11-12 |
| Ementa | Modifica a redação do artigo 1º da Lei Municipal n.º 1.323/1991. |
| native_id | 2901 |
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LEI Nº. 1.379 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1991. Modifica a redação do artigo 1º da Lei Municipal n.º 1.323/1991. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e público a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal n.º 1.323, de 23.4.1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º É assegurado ao aposentado, ao idoso e ao deficiente de qualquer natureza gratuidade no transporte coletivo municipal, urano ou rural”. § 1º A garantia definida no artigo se aplica às pessoas acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ao aposentado por qualquer motivo e ao deficiente independentemente de idade. § 2º Equiparam-se ao aposentado, para os efeitos desta Lei, os que recebam o benefício da pensão. § 3º Considera-se pensionista, nos termos desta Lei, apenas o cônjuge do segurado falecido, conforme a consolidação das Leis da Previdência Social. § 4º É considerado deficiente, para os efeitos desta Lei, todo aquele portador de deficiência física, sensorial e mental que tenha dificuldade em sua integração social, que encontre obstáculos para se adaptar a uma vida normal e que não reúna condições, por si próprio de se manter ou manter a outrem material, moral e psicologicamente, não se considerando deficiente o que tenha pequeno defeito ou aleijão físico adquirido em nascença ou por qualquer motivo ou acidente e que não o impossibilite para o trabalho ou para atividades sociais e profissionais comuns, nem impeça sua sobrevivência por modo próprio. § 5º O benefício de que trata o caput do artigo implica no fornecimento de 02 (duas) passagens mensais no transporte coletivo municipal rural e ilimitadas no transporte urbano. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Unaí(MG), 12 de novembro de 1991. SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal