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norma nº 1382/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1382 / 1991
Date 1991-11-22
EmentaDispõe sobre a criação do Distrito de Palmeirinha e dá outras providências.
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LEI Nº. 1.382, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1991. 
Dispõe sobre a criação do Distrito de Palmeirinha e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e público a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado o Distrito de Palmeirinha, nos termos do artigo 243 da Lei 
Orgânica do Município, de 21 de março de 1990, e observado o disposto na Lei Complementar 
Estadual n.º 19, de 17.7.1991, com os seguintes limites: 
"Começa no ponto de confluência do Córrego do Retiro na margem esquerda do 
Ribeirão Roncador, ponto este de convergência do Distrito de Santo Antônio do Boqueirão, do 
Distrito de Cabeceira Grande e do Distrito Sede (Unaí), ponto este de coordenadas geográficas 
aproximadas de: Longitude 46º55'02"W. Gren e Latitude 16º04'15"S. Daí segue em reta com a 
direção Nordeste Geográfica atingindo a Cabeceira do Córrego do Peri Peri no ponto de 
coordenadas geográficas aproximadas de: Longitude de 46º53'21"W.Green e Latitude 16º03'00", 
6S. Desce pelo Córrego do Peri Peri até a sua confluência no Ribeirão Salobo ou Canabrava no 
ponto de coordenadas geográficas aproximadas de: Longitude 46º47'33"W. Green e Latitude 
16º05'15"S, na proximidade do Povoado do Peri Peri. Desce pelo Ribeirão Salobo ou Cana Brava 
atingindo a confluência do Córrego da Porteira na sua margem esquerda, ponto de coordenadas 
geográficas aproximadas de: Longitude 46º43'44" W. Green e Latitude 16º09'14"S, confrontando 
até aqui com o Distrito de Santo Antônio do Boqueirão. Sobe pelo Córrego da Porteira, direções 
geográficas Nordeste e Leste até a sua cabeceira na Serra Geral, ponto de coordenadas geográficas 
aproximadas de: Longitude 46º42'35" W.Green e Latitude 16º08'13", 8S. Dobra a esquerda, pelo 
alto das quebradas da Serra Geral, contornando as cabeceiras dos Córregos Mato Verde, 
Buritizinho, Imbé, Tabatinga e Sangradouro, confrontando com o Distrito de Garapuava até o 
marco divisor dos Estados de Minas Gerais e Goiás, marco este de nº 22B de 1940 e coordenadas 
geográficas aproximadas de: Longitude 46º48'40" W.Green e Latitude 15º03'04" cravado na 
proximidade Sudoeste do Povoado de Cabeceira da Mata. Daí, segue pela linha divisória dos 
Estados de Minas Gerais e Goiás, direção geográfica Sudoeste, até encontrar o Ribeirão Roncador 
no ponto de coordenadas geográficas aproximadas de: Longitude 46º57'17" W. Green e Latitude 
15º55'S. Desce pelo Ribeirão Roncador até a confluência do Córrego do Retiro, onde foi o ponto 
inicial, confrontando com o Distrito de Cabeceira Grande". 
Art. 2º O Distrito de que trata o artigo anterior será designado por número ordinal, 
conforme ordem de sua criação, tendo o nome do povoado que lhe deu origem. 
Parágrafo único. A sede do Distrito é a Vila de Palmeiriha II. 
Art. 3º São requisitos para a criação do Distrito de Palmeirinha, conforme instrução 
integrante desta Lei: 
I - eleitorado não inferior a 200 (duzentos) eleitores, comprovado mediante certidão 
expedida pelo Cartório Eleitoral; 
II - existência de povoado com pelo menos 50 (cinqüenta) moradias, comprovada 
através de certidão expedida pelo IBGE, agência local; 
III - existência, no povoado, de escola pública comprovada mediante declaração da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
Art. 4º A instalação do distrito ocorrerá no dia 1º de janeiro de 1992, na forma 
prevista em lei municipal específica. 
Art. 5º Compete ao Município dar ciência aos Poderes do Estado, ao Instituto de 
Geociências Aplicadas - IGA - da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, ao Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - 
EBCT - da criação do Distrito de Palmeirinha bem como remeter cópia desta Lei Municipal. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí (MG), 22 de novembro de 1991. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 

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