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norma nº 1384/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1384 / 1991
Date 1991-12-16
EmentaCria o serviço de utilidade pública de reciclagem e aproveitamento do lixo, dispõe sobre sua concessão e dá outras providências.
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LEI N.º 1.384, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991. 
Cria o serviço de utilidade pública de reciclagem e 
aproveitamento do lixo, dispõe sobre sua concessão 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei: 
Art. 1º É criado, no âmbito municipal, o serviço de utilidade pública de reciclagem e 
aproveitamento do lixo doméstico, industrial e hospitalar vinculado a Secretaria Municipal de Obras 
e Serviços Públicos. 
Art. 2º Considera-se serviço de utilidade pública de reciclagem e aproveitamento do 
lixo o que tenha por objetivo separar matérias-primas reutilizáveis, orgânicas e ou inorgânicas, 
mediante processo mecânico. 
Parágrafo único. Exclui-se do disposto neste artigo o serviço público de limpeza 
urbana, nele incluído a coleta de lixo, próprios da Administração Pública, e que não poderá ser 
objeto de concessão. 
Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, nos termos da Lei Municipal 
nº. 1.322, de 29.4.91 o serviço de utilidade pública de que trata o artigo 1º desta Lei, observado o 
disposto no § 1º do artigo 21 do Decreto-Lei n.º 2.300, de 21 de novembro de 1991. 
Art. 4º A concessão de que trata o artigo anterior tem como pressuposto o interesse 
público na prestação do serviço de utilidade pública, exige serviço adequado e impõe a justa 
remuneração do capital do concessionário. 
Art. 5º O contrato de concessão, celebrado nos termos da legislação aplicável, 
homologado pelo Poder Legislativo, além das cláusulas essenciais constantes do parágrafo único do 
artigo 11 da Lei Municipal n.º. 1.322, de 29.4.91, conterá ainda as seguintes exigências e 
formalidades: 
I - o prazo mínimo de duração do contrato será de 10 (dez) anos, permitida a 
prorrogação, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal n.º 1.322/91; 
II - fixa-se o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do 
contrato, para a instalação física dos equipamentos necessários ao aproveitamento do lixo 
doméstico, na área destinada ao aterro sanitário municipal, observadas as normas da ABNT; 
III - excluir-se-á do contrato de concessão a utilização de servidores e veículos da 
Administração Pública Municipal; 
IV - os mecanismos e critérios adequados à revisão de tarifas, que poderá ser feita 
por juízo arbitral; e 
V - outras, peculiares ao objeto da concessão. 
Art. 6º A execução do contrato de concessão é de responsabilidade direta e pessoal 
da concessionária, que se responsabilizará pelos prejuízos causados, não excluindo nem reduzindo 
essa responsabilidade a permanente fiscalização do Poder Concedente. 
Art. 7º A concessionária não poderá outorgar isenção de redução de tarifas ou preços 
públicos aprovados, salvo se em decorrência de aplicação de norma legal ou contratual. 
Art. 8º O produto obtido do processo de reciclagem e reutilização do lixo será 
vendido diretamente pela concessionária, mediante preço público, observado o disposto no artigo 5º 
da Lei Municipal n.º 1.322, de 29.4.1991. 
Art. 9º Os preços de que trata o artigo anterior serão revistos periodicamente, 
observado o disposto no artigo 145 da Lei Orgânica do Município. 
Art. 10. Findo o prazo de concessão e observado o disposto no art. 5º, I, desta Lei, a 
concessionária retirará seus equipamentos sem direito a indenização por melhorias implantadas no 
local do aterro sanitário. 
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de elemento 
próprio, consignado no orçamento vigente, ou mediante crédito especial autorizado pelo Poder 
Legislativo. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí(MG), 16 de dezembro de 1991. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 

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