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norma nº 1387/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1387 / 1991
Date 1991-12-20
EmentaAprova o Loteamento denominado Conjunto Residêncial Alecrim.
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LEI N.º 1.387, 20 DE DEZEMBRO DE 1991. 
Aprova o Loteamento denominado Conjunto 
Residêncial Alecrim. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições, com fulcro na Lei Orgânica do Município de Unaí e Federal n.º 6.766/79, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, promulga e publica a presente Lei: 
Art. 1º Fica por esta Lei aprovado, nos termos do artigo 207, § 1º da Lei Orgânica do 
Município de Unaí e Lei Federal n.º 6.766/79, de 12 de dezembro de 1979, o Loteamento Conjunto 
Residêncial Alecrim, localizado no Bairro Santa Luzia, Chácara 11, Quadra 04, Zona Urbana do 
Distrito Sede do Município de Unaí de propriedade da Empresa Ideal Planejamento e Construtora 
Ltda, inscrita no CGC/MF sob o número 22.093.298/0001-64, com área total de 10.000. 
Parágrafo único. A área constante no caput deste artigo fica assim distribuída: 
I – área de lotes: 6.468,44 m², equivalente a 64,684 %; 
II – área de ruas: 1.973,73 m², equivalente a 19,738%; 
III – área verde: 1.000,00 m², equivalente a 10,00%. 
Art. 2º Fica vinculado à presente Lei o Termo de Compromisso assumido pela 
empreendedora com esta municipalidade, em todas as suas cláusulas e condições, devendo a 
empreendedora proceder a averbação do mesmo junto ao registro do loteamento no Cartório de 
Registro de Imóveis da Comarca de Unaí (MG). 
Art. 3º A Empresa Ideal Planejamento e Construtura Ltda fica responsável de acordo 
com o Código Tributário do Município a recolher os tributos relativos a aprovação do referido 
lotemanento, devendo apresentar o comprovante de pagamento dos tributos para sanção e 
publicação da presente Lei. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí(MG), 20 de dezembro de 1991. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 

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