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norma nº 1901/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1901 / 2001
Date 2001-07-04
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
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LEI N.° 1.901, DE 4 DE JULHO DE 2001.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do artigo
37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O   PREFEITO  MUNICIPAL   DE   UNAÍ,   Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os
órgãos da Administração Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas poderão efetuar contratação
de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. 
Art. 2º Considera­se necessidade temporária de excepcional interesse público:
 I ­ assistência a situações de calamidade pública;
 II ­ combate a surtos endêmicos;
III ­ admissão de pesquisador; e
IV ­ atividades:
a) de limpeza e conservação de bens, vias e logradouros públicos;
b) de vigilância e segurança de bens, vias e logradouros públicos;
c) de vigilância epidemiológica;
d) de natureza administrativa, na hipótese de não haver candidato aprovado em
concurso público; e
e) substituição de servidor, decorrente de saída voluntária, demissão, afastamento ou
licenças de qualquer natureza, e desde que não haja candidato aprovado em concurso público para o
cargo ou classe correspondente. 
Art.   3º   As   contratações   serão   feitas   por   tempo   determinado   e   improrrogável,
observados os seguintes prazos:
(Fls. 2 da Lei n.º 1.901, de 4.7.2001)
I ­ seis meses, no caso dos inciso I e II do artigo 2º;
II ­ doze meses, nos casos do inciso III do artigo 2º; e
III ­ até vinte e quatro meses, no caso do inciso IV do artigo 2º.
Parágrafo único. Os contratos não poderão ser prorrogados por período superior ao
prazo previsto neste artigo ou no respectivo instrumento. 
Art. 4º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, no âmbito dos órgãos
da Administração Direta do Poder Executivo, do Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do
Poder Legislativo, e da respectiva autoridade máxima, no âmbito dos órgãos da Administração
Indireta. 
Art.   5º   É   proibida   a   contratação,   nos   termos   desta   Lei,   de   servidores   da
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios,
bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste
artigo   importará   responsabilidade   administrativa   da   autoridade   contratante   e   do   contratado,
inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.  
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Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em
importância não superior ao valor da remuneração  constante dos planos de retribuição  ou nos
quadros   de   cargos   e   salários   do   serviço   público,   para   servidores   que   desempenhem   função
semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. 
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. 
Art. 7° O pessoal contratado nos termos desta Lei vincula­se compulsoriamente ao
Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. O ingresso do pessoal contratado no Regime Geral de Previdência
Social dar­se­á automaticamente, quando da celebração do contrato ou, na hipótese de contrato
vigente, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I ­ receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
(Fls. 3 da Lei n.º 1.901, de 4.7.2001)
II ­ ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
III ­ ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte
e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III,
sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. 
Art. 9° As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla
defesa. 
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Art. 10. Aplica­se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos artigos
65, 66 e 68 a 71; 76 e 78; 84 e 85; 123; 129 a 140 e 141, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e
parágrafo único; 142, incisos I a VI e XI a XVI e XVIII; 143 a 151 e 152, incisos I, II e III, a 157,
incisos I a VII, e IX a XIII; 162 a 167, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 173 a 207; 236;
248 e 249 da Lei Complementar n.° 003, de 16 de outubro de 1991.  
Art. 11. Os atuais contratados regidos pela Lei n.º 1.491, de 1993, ingressarão no
regime jurídico de que trata esta Lei na data de sua publicação, independentemente de registro ou
transcrição.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir­se­á, sem direito a
indenizações:
I ­ pelo término do prazo contratual;
II ­ por iniciativa do contratado.
§  1º   A   extinção   do   contrato,   nos   casos   do   inciso   II,   será   comunicada   com   a
antecedência mínima de trinta dias.
§  2º   A   extinção   do   contrato,   por   iniciativa   do   órgão   ou   entidade   contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente a um mês de sua remuneração e, no caso de o período remanescente do contrato ser
inferior a um mês, no valor correspondente à remuneração que lhe caberia neste período.  
  
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
(Fls. 4 da Lei n.º 1.901, de 4.7.2001)
Art. 14. Revogam­se o art. 7° da Lei n.º 1.280, de 25 de setembro de 1990, e a Lei
n.º 1.491, de 27 de novembro de 1993.  
Unaí, 4 de julho de 2001, 57º da Instalação do Município.
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JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete
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