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norma nº 1388/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1388 / 1991
Date 1991-12-20
EmentaDispõe sobre a venda de imóvel que especifica e dá outras providências.
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LEI N.º 1.388, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991. 
Dispõe sobre a venda de imóvel que especifica e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais e 
com fulcro na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono, promulgo e publica a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a vender à Santa Bárbara Engenharia 
S/A todas as quadras constituintes do loteamento existente, na área de terreno localizada no Bairro 
Progresso, constituído pelo Lote n.º 01 da Quadra 27, nesta cidade, com os seguintes limites e 
confrontações: 
- pela frente, 175,00 m², confrontando-se com a Rua D. Júlia Lara; 
- pelos fundos, 275,00 m, confrontando-se com a grota e chácaras existentes; 
- pela direita 115,00 m, confrontando-se com o Lote 02 da Quadra 27; e 
- pela esquerda 288,50 m, confrontando-se com terreno de José de Sousa Gonçalves. 
§ 1º Os limites mencionados definem uma área total de 30.000 m² (trinta mil metros 
quadrados). 
§ 2º As quadras referidas no caput do artigo perfazem uma área de 21.580,00 m² 
(vinte e um mil, quinhentos e oitenta metros quadrados). 
§ 3º As áreas definidas no artigo 26 da Lei Orgânica do Município, existentes no 
loteamento aprovado no terreno descrito no artigo 1º, perfazem um total de 8.420 m² (oito mil, 
quatrocentos e vinte metros quadrados) e serão excluídas da operação de venda à Santa Barbara 
Engenharia S/A. 
Art. 2º A venda de que trata o caput do artigo anterior arrima-se na alínea "e" do 
inciso I do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Unaí, e tem por finalidade a construção, pela 
compradora, de conjunto habitacional dentro do Plano de Ação Imediata para habitação, do 
Ministério da Ação Social considerando-se, quanto a destinação do imóvel, unicamente ao disposto 
no artigo 8º desta Lei. 
Art. 3º Compete ao Município providenciar a execução das obras de infra-estrutura 
do conjunto habitacional, mencionado no artigo 2º desta Lei, sem ônus para a Santa Bárbara 
Engenharia S/A. 
§ 1º As obras de infra-estrutura referidas neste artigo deverão estar implantadas até a 
conclusão da construção das unidades habitacionais. 
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, as obras de infra-estrutura do conjunto 
habitacional serão construídas por: 
a) terraplanagem de todo o terreno, não incluso a implantação dos plantôs para 
construção das habitações; 
b) execução dos arruamentos, com revestimento primário (cascalhamento), meio fio; 
c) execução da rede de abastecimento de água potável, até o hidrômetro da unidade 
habitacional, 
d) execução da rede de energia elétrica e sistema de iluminação pública. 
Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito suplementar, através de 
anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, para ocorrer às despesas previstas no artigo 3º. 
Art. 5º O conjunto habitacional em referência ficará isento da incidência dos tributos 
municipais, exceto ISSQN, durante as fases da aprovação dos projetos, construção e transferência 
aos beneficiários finais. 
Art. 6º O preço de venda do terreno referido no artigo 1º desta Lei será de Cr$ 
783.320,00 (setecentos e oitenta e três mil, trezentos e vinte cruzeiros) 
Art. 7º O pagamento do valor referido no artigo anterior será efetuado no prazo de 1 
(um) ano após a conclusão e transferência das habitações aos beneficiários. 
Art. 8º Para assegurar a destinação do imóvel para a construção do conjunto 
habitacional, a condição jurídica do imóvel reverterá ao estado anterior a esta Lei, se antes da 
contratação do financiamento com a Caixa Econômica Federal, ocorrer qualquer das seguintes 
situações: 
a) houver desvio da finalidade prevista no artigo 2º; 
b) em caso de extinção da empresa; 
c) o financiamento, destinado a construção do conjunto habitacional, não estiver 
contratado com a Caixa Econômica Federal, até 31 de dezembro de 1992; 
d) em caso de concordata ou falência da empresa. 
Art. 9º Não sendo concluídas e transferidas as habitações no prazo de 5 (cinco) anos, 
após a construção do financiamento referido na letra c do artigo anterior, a Santa Bárbara 
Engenharia S/A indenizará o Prefeito Municipal de Unaí pelo valor do terreno. 
Art. 10. A indenização referida no artigo 9º será assegurada, pela prestação de fiança, 
a Prefeitura Municipal, pela Santa Bárbara Engenharia S/A, no valor expresso no art. 6º desta Lei. 
Art. 11. No valor de venda das habitações dos beneficiários finais, constarão somente 
os custos direitos com a edificação de cada moradia e os respectivos custos indiretos incidentes, 
inclusive os de transmissão da propriedade de acordo com as normas da Caixa Econômica Federal. 
Parágrafo único. A Santa Bárbara Engenharia S/A transferirá aos beneficiários finais, 
o terreno respectivo de cada imóvel, sem os ônus referentes aos preços dos lotes e da infra-estrutura 
implantada, que corresponderem exclusivamente aos serviços realizados pela Prefeitura Municipal, 
nos termos do artigo 3º desta Lei. 
Art. 12. A Santa Bárbara Engenharia S/A fica autorizada a onerar, sem restrições, a 
área definida no artigo 1º desta Lei, em garantia hipotecária da operação de financiamento a ser 
contratado com a Caixa Econômica Federal, para construção do Conjunto Habitacional. 
Parágrafo único. Os efeitos do artigo 8º cessam na contratação efetiva do 
financiamento referido neste artigo. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí(MG), 20 de dezembro de 1991. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 

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