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norma nº 1389/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1389 / 1991
Date 1991-12-23
EmentaDispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências.
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LEI Nº 1.389, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral 
do Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei:
Art. 1º A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, 
essencial á Administração Pública Municipal, diretamente vinculada ao Prefeito Municipal e 
incumbida da representação judicial do Município, da Consultoria e do assessoramento superior da 
Administração, de cujo sistema jurídico constitui o órgão central.
Art. 2º Compete á Procuradoria Geral do Município:
I – representar, em juízo e fora dele, o Município e sua autarquias e fundações
públicas;
II – executar e cobrar, administrativa e judicialmente, a dívida ativa do Município;
III – examinar previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos ou ajustes 
que interessem á Fazenda Municipal e á Administração Pública;
IV – defender em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas
do Prefeito;
V – elaborar minutas de informações a serem prestados ao judiciário em mandados 
de segurança, ação popular e ação civil pública impetrados contra ato do Prefeito e de outras 
autoridades que forem indicados em norma legal ou regulamentar.
VI – exercer funções de Consultoria Jurídica da Administração Municipal, no plano 
superior, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental 
de leis ou atos administrativos.
VII – propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de 
inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos, minutar a correspondente petição, bem como as 
informações que devem ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica;
VIII – defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos;
IX – assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração de matéria legislativa;
X – opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público 
e pela aplicação das leis vigentes;
XI – propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza
legal;
XII – propor ao Prefeito, para os órgãos da Administração direta ou indireta e das 
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem 
proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
XIII – elaborar minutas padronizadas dos termos de convênios, contratos e outros 
ajustes a serem firmados pelo Município;
XIV – opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser 
formuladas pelos órgãos da Administração direta e indireta ao Tribunal de Contas do Estado e 
demais órgãos de controle financeiro, orçamentário e patrimonial;
XV – opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por 
determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração 
Direta Estadual;
XVI – coordenar e supervisionar técnica e administrativamente os órgãos do sistema 
jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu funcionamento integrado e 
examinando suas manifestações e expedientes jurídicos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou 
por Secretário Municipal;
XVII – opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que haja 
questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
XVIII – acompanhar, supervisionar e assessorar comissões processantes em caso de 
processo disciplinar promovido contra servidor Municipal.
§ 1º Compete ainda á Procuradoria Geral do Município o controle da moralidade, 
legalidade, publicidade e impessoalidade dos atos do Poder Executivo e a defesa dos interesses 
legítimos do Município.
§ 2º O Sistema Jurídico Municipal compreenderá os órgãos jurídicos setoriais 
caracterizados como Assessorias Jurídicas, integrantes da estrutura das Secretarias Municipais as 
entidades da Administração indireta e das fundações criadas ou mantidas pelo Município.
§ 3º As consultas e informações à Procuradoria Geral do Município só poderão ser 
formuladas por intermédio do Prefeito, dos Secretários Municipais e do Presidente da Câmara 
Municipal.
§ 4º Terão prioridades absoluta, em sua tramitação, os processos referentes a pedidos 
de informação e diligência formulados pela Procuradoria Geral do Município aos Órgãos da 
Administração direta e entidades da Administração indireta.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município goza de autonomia administrativa e 
dotação orçamentária própria de Secretaria Municipal e tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Órgão de Direção Superior:
a) Procurador Geral do Município;
b) Subprocurador Geral do Município;
II – Procuradorias Especializadas;
III – Órgão de Apoio:
a) Coordenadoria Administrativa;
Art. 4º A direção superior da Procuradoria Geral do Município compete ao 
Procurador Geral e ao Subprocurador Geral.
Art. 5º O Procurador Geral do Município, com as prerrogativas de Secretário 
Municipal, deverá ter notável saber jurídico, reputação ilibada e efetiva prática jurídica de no 
mínimo, 05(cinco) anos, e será nomeado, pelo Prefeito, em comissão, preferentemente, entre os 
integrantes da carreira;
Parágrafo único: Compete ao Procurador Geral do Município:
I – Chefiar a Procuradoria Geral do Município e o Sistema Jurídico do Município;
II – Superintender e coordenar as atividades da Procuradoria Geral, orientando-lhe a
atuação;
III – Despachar diretamente com o Prefeito;
IV – Baixar resoluções e expedir instruções;
V – Celebrar convênios com vistas ao intercâmbio jurídico, ao cumprimento de 
cartas precatórias, á execução de serviços jurídicos, devendo as minutas dos convênios serem 
previamente aprovados pelo Prefeito;
VI – Encaminhar expediente para nomeação, promoção, exoneração ou 
aposentadoria dos Procuradores do Município;
VII – Propor demissão ou cassação de aposentadoria de procuradores do município;
VIII – Apresentar ao Prefeito, no início de cada exercício, relatório das atividades da 
Procuradoria Geral do Município, durante o ano interior e sugerir medidas legislativas e 
providências adequadas ao seu aperfeiçoamento;
IX – Promover a abertura de Concursos para provimento dos cargos de Procurador
do Município;
X – Dar posse aos nomeados para cargos efetivos de Procurador do Município e, em 
comissão, da Procuradoria Geral do Município;
XI – Adir procuradores do município em gabinete para o desempenho de atribuição 
específica, no interesse do serviço;
XII – Conceder férias e licença aos Procuradores do Município;
XIII – Deferir benefícios ou vantagens concedidos por lei aos Procuradores do
Município;
XIV – Determinar sindicância e instauração de processo administrativo disciplinar;
XV – Expedir atos de lotação, remoção e designação dos Procuradores do Município;
XVI – Dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da procuradoria 
Geral do Município;
XVII – Requisitar dos órgãos da administração Pública documentos, exames, 
diligências e esclarecimentos necessários á atuação da Procuradoria Geral do Município;
XVIII – Tomar iniciativa referente á matéria da competência da Procuradoria Geral
do Município;
XIX – Solicitar ao Prefeito que confira caráter normativo a parecer emitido pela 
Procuradoria Geral do Município vinculado a Administração Pública direta e indireta, inclusive 
fundações, ao entendimento estabelecido;
XX – Receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou 
processos ajuizados contra o Município, ou nos quais deva intervir a Procuradoria Geral do 
Município;
XXI – Visar os pareceres emitidos por Procuradores do Município;
XXII – Encaminhar ao Prefeito, para deliberação, os expedientes de cumprimento ou 
de extensão de decisão judicial;
XXIII – Determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao 
resguardo dos interesses do Município;
XXIV – Aprovar laudos de avaliação e minutas de escrituras, de termos de contratos 
e convênios e de outros instrumentos jurídicos;
XXV – Indicar nomes para o provimento dos cargos em Comissão e para ocupar 
funções gratificadas da estrutura da Procuradoria Geral do Município.
XXVI – Designar, quando necessário, os substitutos eventuais dos que exercem 
cargos em comissões ou funções gratificadas;
XXVII – Baixar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município;
XXVIII – Designar a Comissão organizadora dos concursos para ingresso na carreira 
de Procurador do Município, a composição das bancas examinadoras, bem como as condições 
necessárias á inscrição de candidatos;
XXIX – Autorizar a suspensão do processo, nos termos da legislação processual
civil;
XXX – Autorizar, mediante delegação de competência do Prefeito:
a) A não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o 
valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar 
improbalidade de resultado favorável;
b) A dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos 
interpostos, especialmente quando contra-indicada a medida em face da jurisprudência;
c) A não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela 
inexistência de bens do executado;
XXXI – Delegar através de Resolução, atribuições a Procuradores do Município, 
autorizando expressamente a sua subdelegação quando for o caso.
Art. 6º O Subprocurador Geral do Município deverá ter notável saber jurídico, 
reputação ilibada e efetiva prática jurídica de, no mínimo, 5 (cinco) anos, e será nomeado, pelo 
Prefeito, em Comissão, preferentemente, entre os integrantes da carreira.
Art. 7º Compete ao Subprocurador Geral do Município:
I – Substituir automaticamente o Procurador Geral em seus impedimentos, ausências 
temporárias, férias, licenças ou afastamento ocasionais, bem como no caso de vacância do cargo até 
nomeação de novo titular;
II – Coadjuvar o Procurador Geral no exercício das suas atribuições;
III – Prestar assistência direta ao Procurador Geral;
IV – Exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhes forem
conferidas;
V – Exercer outras atribuições que lhe forem, legal ou regularmente, cometidas.
Art. 8º As procuradorias especializadas, diretamente subordinadas ao Procurador 
Geral, são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria jurídica da Procuradoria
Geral bem como pelas referidas no art. 2º.
§ 1º As atribuições das Procuradorias Especializadas serão definidas no Regimento 
Interno da Procuradoria Geral levando em conta as necessidades do Município e a particularidade
da matéria, em especial a tributária, a de pessoal, a judicial, não englobada nas duas anteriores, e a 
administrativa.
§ 2º Os chefes das Procuradorias serão nomeados em Comissão, pelo Prefeito 
Municipal, exclusivamente entre os integrantes da carreira de Procurador do Município.
Art. 9º A Procuradoria Geral do Município atua através dos Procuradores do 
Município, aos quais incumbe o exercício da competência que lhe é própria (art. 2º) e por delegação 
das atribuições do Procurador Geral.
§ 1º Ao Procurador do Município é vedado confessar, desistir, acordar ou deixar de 
usar todos os recursos cabíveis em processos judiciais, salvo quando expressamente autorizado pelo 
Procurador Geral, nos termos da lei.
§ 2º O Procurador do Município responderá disciplinarmente pelos danos que causar 
à Fazenda Pública e à Administração em virtude de negligência no exercício de suas atribuições.
Art. 10. Ao Procurador do Município, sob pena de responsabilidade disciplinar e 
conseqüente do cargo, é vedado:
I – Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens nos 
processos submetidos ao seu exame ou patrocínio;
II – Patrocinar a defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo 
em que haja interesse do Município.
Art. 11. O ingresso nos cargos iniciais da carreira de Procurador do Município 
dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela 
Procuradoria Geral, com a participação da 27ª Subseção OAB Ordem dos Advogados do Brasil no 
Município.
§ 1º Os candidatos deverão ser submetidos a investigação sobre aspecto de sua vida 
moral e social, e exame de sanidade física e mental.
§ 2º O concurso será válido por dois anos, a partir da publicação da homologação de 
seu resultado pelo Prefeito, podendo por esse ser prorrogado por igual período.
§ 3º O regulamento do concurso será baixado pelo Procurador Geral do Município.
§ 4º O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus 
bens e prestará compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo, e de cumprir a 
Constituição, a Lei Orgânica e as leis.
Art. 12. Ao completar dois anos de exercício no cargo, apurar-se-á, pelo órgão 
competente, se o membro da Procuradoria Geral demonstrou condições de permanecer na carreira.
Art. 13. A lei regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos 
critérios da antiguidade e de merecimento, de maneira objetiva, alternadamente, e o da indicação
dos candidatos à promoção por merecimento.
§ 1º Apurar-se-ão, na classe, a antiguidade e o merecimento.
§ 2º Somente após dois anos de efetivo exercício na classe, poderá o membro da 
Procuradoria Geral ser promovido.
Art. 14. Para apuração da antiguidade, considera-se-á o tempo de efetivo exercício 
público municipal, deduzidas as interrupções, salvo as permitidas em lei e as causadas em razão de 
processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação.
Art. 15. Os membros da Procuradoria Geral não poderão ser removidos ou 
transferidos compulsoriamente, salvo mediante representação, devidamente fundamentadas, do 
Procurador Geral e por conveniência do serviço público.
Art. 16. As funções administrativa da Procuradoria Geral do Município serão 
executadas pela Coordenadoria Administrativa, tendo como titular um coordenador nomeado, em 
comissão, pelo Prefeito Municipal, sendo subordinada diretamente ao Procurador Geral do 
Município.
Art. 17. São atribuições da Coordenadoria Administrativa:
I – Coordenar, orientar, supervisionar, sugerir ao Procurador Geral a elaboração de 
normas administrativas;
II – Assessorar, em assuntos de sua competência, a administração superior e aos 
demais órgãos da Procuradoria Geral;
III – Executar as atividades-meio da Procuradoria Geral.
Parágrafo único: O funcionamento e as atribuições dos órgãos integrantes da 
Coordenadoria Administrativa serão definidos por decreto.
Art. 18. São criados, no Quadro Permanente de Pessoal, os seguintes cargos:
I – Procurador Geral, de provimento em comissão, com nível de vencimento igual ao 
de Secretário Municipal;
II – Subprocurador, de provimento em comissão, com nível de vencimento igual ao
de Diretor;
III – Procurador Tributário, de provimento efetivo, com nível de vencimento igual ao
de Diretor;
IV – Procurador Judicial, de provimento efetivo, com nível de vencimento igual ao
de Diretor;
V – Procurador, no exercício de função de assessoria e consultoria jurídica, de 
provimento efetivo, com nível de vencimento igual ao de Diretor;
VI – Diretor da Biblioteca e Assuntos Jurídicos, de provimento efetivo, com nível de 
vencimento igual ao de Diretor;
VII – Auxiliar Administrativo de provimento efetivo, com nível de vencimento igual 
ao de Auxiliar Administrativo III.
Parágrafo único: O número de vagas para os cargos de que trata esse artigo será 
fixado pelo Prefeito Municipal, através de decreto.
Art. 19. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento￾programa, até o limite necessário para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Unaí (MG), 23 de dezembro de 1991.
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO
Prefeito Municipal

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