| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1422 / 1992 |
| Date | 1992-07-01 |
| Ementa | Organiza a Comissão de Avaliação Tributária e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.422, DE 1º DE JULHO DE 1992. Organiza a Comissão de Avaliação Tributária e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o povo de Unaí, por seus representantes legais, decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização da Comissão de Avaliação Tributária, nos termos do parágrafo único do art. 148 da Lei Orgânica do Município. Art. 2º A Comissão de Avaliação Tributária tem por finalidade apurar a base de cálculo e efetuar a fiscalização do lançamento e cobrança dos tributos municipais, com o objetivo de estabelecer a política fiscal do Município com a participação da sociedade, sem prejuízo das garantias asseguradas à autoridade municipal pela Constituição da República, pela Lei Orgânica, pela Lei Federal n.º 5.172, de 25.10.1966 e pela Lei Complementar n.º 01/90. Art. 3º Toda sociedade tem direito à participação democrática, respeitadas as garantias e os direitos individuais e coletivos previstos na Constituição Federal, na formalização da política tributária e fiscal do Município e na fiscalização da aplicação das rendas e bens municipais. Art. 4º São ações básicas das política tributária do Município: I - observar a capacidade econômica do contribuinte e identificar seu patrimônio, rendimento e atividade econômica, nos moldes do art. 145, § 1º, da Constituição Federal; II - aplicar a justiça fiscal; III - combater a sonegação de tributos de qualquer espécie ou natureza; IV - utilizar adequadamente, através de planos e programas, as receitas provenientes da arrecadação tributária própria do Município; V - informar os contribuintes acerca dos tributos municipais que incidem sobre seu patrimônio, bens ou serviços. TÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO Art. 5º A Comissão de Avaliação Tributária é composta pelos seguintes membros: I - um representante da Câmara Municipal; II - um corretor de imóveis; III - um representante do Executivo Municipal. Art. 6º O representante da Câmara Municipal será indicado pelo voto de 2/3 de seus membros, através de Resolução, dentre os servidores efetivos ocupantes de cargo de carreira. Art. 7º O representante do Executivo Municipal será indicado pelo Prefeito Municipal, através de decreto. Art. 8º O representante de que trata o inciso II do artigo 5º será indicado pela Câmara Municipal, através de Resolução, pela maioria simples de seus membros, dentre 03 (três) profissionais da área específica indicados pelo Executivo Municipal. Art. 9º O mandato dos membros da comissão de avaliação tributária é de dois anos, vedada a recondução. Art. 10. A primeira nomeação dos membros da comissão deverá ser realizada até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. Parágrafo único. A posse ocorrerá no prazo de 15 dias após o ato de nomeação, e se fará perante o Prefeito Municipal, lavrada em termo próprio. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 11. Compete à Comissão de Avaliação Tributária: I - apurar a base de cálculo dos tributos municipais, observada a legislação federal e estadual pertinentes; II - fiscalizar o lançamento e cobrança dos tributos municipais, sem prejuízo da garantia assegurada à Fazenda Pública Municipal e à autoridade administrativa; III - efetuar a revisão de cálculos de tributos, submetendo-a ao exame e decisão da autoridade competente; IV - identificar o sujeito passivo e o sujeito ativo da obrigação principal, observando o disposto nos arts. 119, 120, 121, 122 e 123 da Lei Federal N.º 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 12. É vedado à Comissão de Avaliação Tributária: I - dispor sobre extinção e exclusão do crédito tributário; II - constituir o crédito tributário; III - modificar as alíquotas dos tributos municipais; IV - dispor sobre dívida ativa; V - dispor sobre o pagamento do crédito tributário; VI - exercer atribuições privativas da Fazenda Pública ou da autoridade administrativa, nos termos do Código Tributário Nacional e do Código Tributário Municipal; VII - expedir certidões negativas; VIII - estabelecer limitações da competência tributária, ou desconhecer as disposições do art. 150 da Constituição Federal; IX - modificar a base de cálculo e o fato gerador, quando privativos de lei ou de decreto do Prefeito Municipal; X - dispor sobre distribuição de receitas tributárias; XI - interpretar a legislação tributária; XII - contrariar as disposições do art. 97 do Código Tributário Nacional; XIII - efetuar o lançamento e a cobrança de tributos municipais. Art. 13. O Prefeito Municipal, para dar efetividade a esta Lei, editará, através de decreto, o regulamento da Comissão de Avaliação Tributária, estabelecendo os limites de seu funcionamento e competência. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Unaí (MG), 1º de julho de 1992. SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal