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norma nº 1426/1992

Tipo Lei
Número / Ano 1426 / 1992
Date 1992-08-10
EmentaAprova o loteamento denominado Residencial Cidade Nova e dá outras providências.
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LEI N.º 1.426, DE 10 DE AGOSTO DE 1992. 
Aprova o loteamento denominado Residencial 
Cidade Nova e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 
96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º E aprovado por esta Lei o loteamento denominado Residencial Cidade Nova, 
de propriedade da Empresa FCR - Empreendimentos Ltda, localizado no perímetro urbano da 
cidade de Unaí, na expansão do Bairro Iuna. 
Art. 2º Passa a fazer parte integrante desta Lei o seguinte termo de compromisso, 
firmado pelo empreendedor e a municipalidade, para implantação da infra-estrutura básica 
determinada pelo parágrafo único do art. 175 da Lei Orgânica do Município de Unaí: 
I - o empreendedor - FCR - Empreendimento Ltda, se compromete a implantar no 
loteamento denominado Residencial Cidade Nova, a seguinte infra-estrutura básica: 
a) tratamento primário de vias; 
b) rede de água potável, constituída de poços artesianos, rede distribuidora e 
reservatório, conforme normas do Saae - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Unaí; 
c) rede de energia elétrica e iluminação pública, observadas as normas da CEMIG. 
II - para garantia e execução da infra-estrutura referida nesta Lei, deverá ser 
depositada em conta bancária vinculada à Prefeitura Municipal de Unaí a importância relativa a 
30% (trinta por cento) do valor das prestações de cada unidade ou lote; 
III - a conta bancária de que trata o inciso anterior somente poderá ser movimentada 
por assinatura do Chefe do Executivo Municipal e de um representante da FCR - Empreendimentos 
Ltda, e renderão juros e correção monetária os valores nela depositados; 
IV - poderá o empreendedor sacar os valores vinculados para cumprimento de cada 
item referido no inciso I deste artigo, devendo, para tanto, apresentar planilha de custos que será 
aprovada pela autoridade municipal competente e o cheque ou autorização de saque serão emitidos 
na forma do inciso III; 
V - para fins do depósito mencionado no inciso II deste artigo, ficam referidos lotes 
avaliados ao preço de Cr$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil cruzeiros) que serão 
reajustados de acordo com o índice de variação do salário mínimo; 
VI - prazo para início de implantação da infra-estrutura a que se refere o inciso I 
deste artigo e de 06 (seis) meses, contados da data de registro do loteamento em cartório, e a 
conclusão se dará no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do início das obras de 
infra-estrutura; 
VII - caso não ocorra a implantação no prazo estabelecido no inciso anterior, o 
Município levará a hasta pública os lotes remascentes de propriedade do empreendedor em número 
suficiente para fazer frente a estrutura básica; 
VIII - responderão ainda pelos custos de implantação da infra-estrutura os bens 
particulares de cada sócio da FCR-Empreendimentos Ltda., nos termos da Lei Federal n.º 6.766/79. 
Art. 3º Para efeito de fiscalização do disposto no inciso II do artigo 2º desta Lei, 
obriga-se o empreendedor a emitir 01 (um) via do contrato de compra e venda ou do recibo das 
respectivas prestações para a Secretaria Municipal da Fazenda. 
Art. 4º O loteamento de que trata esta Lei destina-se exclusivamente a construção de 
unidades habitacionais para a população de baixa renda, através do Sistema Financeiro de 
Habitação ou ainda pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG. 
Art. 5º O empreendedor deverá recolher aos cofres da municipalidade as taxas 
relativas a aprovação do loteamento, nos termos da Lei Complementar n.º 01, de 1990. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí (MG), 10 de agosto de 1992. 
SEBASTIAO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 

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