| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1426 / 1992 |
| Date | 1992-08-10 |
| Ementa | Aprova o loteamento denominado Residencial Cidade Nova e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.426, DE 10 DE AGOSTO DE 1992. Aprova o loteamento denominado Residencial Cidade Nova e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º E aprovado por esta Lei o loteamento denominado Residencial Cidade Nova, de propriedade da Empresa FCR - Empreendimentos Ltda, localizado no perímetro urbano da cidade de Unaí, na expansão do Bairro Iuna. Art. 2º Passa a fazer parte integrante desta Lei o seguinte termo de compromisso, firmado pelo empreendedor e a municipalidade, para implantação da infra-estrutura básica determinada pelo parágrafo único do art. 175 da Lei Orgânica do Município de Unaí: I - o empreendedor - FCR - Empreendimento Ltda, se compromete a implantar no loteamento denominado Residencial Cidade Nova, a seguinte infra-estrutura básica: a) tratamento primário de vias; b) rede de água potável, constituída de poços artesianos, rede distribuidora e reservatório, conforme normas do Saae - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Unaí; c) rede de energia elétrica e iluminação pública, observadas as normas da CEMIG. II - para garantia e execução da infra-estrutura referida nesta Lei, deverá ser depositada em conta bancária vinculada à Prefeitura Municipal de Unaí a importância relativa a 30% (trinta por cento) do valor das prestações de cada unidade ou lote; III - a conta bancária de que trata o inciso anterior somente poderá ser movimentada por assinatura do Chefe do Executivo Municipal e de um representante da FCR - Empreendimentos Ltda, e renderão juros e correção monetária os valores nela depositados; IV - poderá o empreendedor sacar os valores vinculados para cumprimento de cada item referido no inciso I deste artigo, devendo, para tanto, apresentar planilha de custos que será aprovada pela autoridade municipal competente e o cheque ou autorização de saque serão emitidos na forma do inciso III; V - para fins do depósito mencionado no inciso II deste artigo, ficam referidos lotes avaliados ao preço de Cr$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil cruzeiros) que serão reajustados de acordo com o índice de variação do salário mínimo; VI - prazo para início de implantação da infra-estrutura a que se refere o inciso I deste artigo e de 06 (seis) meses, contados da data de registro do loteamento em cartório, e a conclusão se dará no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do início das obras de infra-estrutura; VII - caso não ocorra a implantação no prazo estabelecido no inciso anterior, o Município levará a hasta pública os lotes remascentes de propriedade do empreendedor em número suficiente para fazer frente a estrutura básica; VIII - responderão ainda pelos custos de implantação da infra-estrutura os bens particulares de cada sócio da FCR-Empreendimentos Ltda., nos termos da Lei Federal n.º 6.766/79. Art. 3º Para efeito de fiscalização do disposto no inciso II do artigo 2º desta Lei, obriga-se o empreendedor a emitir 01 (um) via do contrato de compra e venda ou do recibo das respectivas prestações para a Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 4º O loteamento de que trata esta Lei destina-se exclusivamente a construção de unidades habitacionais para a população de baixa renda, através do Sistema Financeiro de Habitação ou ainda pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG. Art. 5º O empreendedor deverá recolher aos cofres da municipalidade as taxas relativas a aprovação do loteamento, nos termos da Lei Complementar n.º 01, de 1990. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Unaí (MG), 10 de agosto de 1992. SEBASTIAO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal