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norma nº 1429/1992

Tipo Lei
Número / Ano 1429 / 1992
Date 1992-09-11
EmentaAprova o Loteamento denominado Bairro Primavera e dá outras providências.
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LEI N.º 1.429, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992. 
Aprova o Loteamento denominado Bairro Primavera 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ(MG), no uso da atribuição que lhe confere 
o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele, em 
seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º É aprovado por esta Lei o Loteamento denominado Bairro Primavera, de 
propriedade da Empresa Bordon Silvério e Silva Martins, localizado no perímetro urbano da cidade 
de Unaí, na expansão do Bairro Santa Luzia. 
Art. 2º Passa a fazer parte integrante desta Lei o seguinte Termo de Compromisso, 
firmado pelo empreendedor e a municipalidade, para implantação da infra-estrutura básica 
determinada pelo parágrafo único do art. 175 da Lei Orgânica do Município de Unaí: 
I – o empreendedor Bordon Silvério e Silva Martins se compromete a implantar no 
Loteamento denominado Bairro Primavera, a seguinte infra-estrutura básica: 
a) tratamento primário de vias; 
b) rede de água potável, constituída de poços artesianos, rede distribuidora e 
reservatório, conforme normas do Saae, - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Unaí; 
c) rede de energia elétrica e iluminação pública, observadas as normas da Cemig; 
II - para garantia da infra-estrutura referida nesta Lei, deverá ser depositada em conta 
bancária vinculada a Prefeitura Municipal de Unaí a importância relativa a 30% (trinta por cento) 
do valor das prestações de cada unidade ou lote; 
III - a conta bancária de que trata o inciso anterior somente poderá ser movimentada 
por assinatura do Chefe do Executivo Municipal e de um representante da Empresa Bordom 
Silvério e Silva Martins, e renderão juros e correção monetária dos valores nela depositados; 
IV - poderá o empreendedor sacar os valores vinculados para cumprimento de cada 
item referido no inciso I deste artigo, devendo, para tanto, apresentar planilha de custos que será 
aprovada pela autoridade municipal competente e o cheque ou autorização de saque serão emitidos 
na forma do inciso III; 
V - para fins do depósito mencionado no inciso II deste artigo, ficam referidos lotes 
avaliados ao preço de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) a unidade, que serão reajustados 
de acordo com o índice de variação do salário mínimo; 
VI - o prazo para início de implantação da infra-estrutura a que se refere o inciso I 
deste artigo é de 6 (seis meses), contados da data de registro do loteamento em cartório, e a 
conclusão se dará no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do início das obras de 
infra-estrutura; 
VII - caso não ocorra a implantação no prazo estabelecido no inciso anterior, o 
Município levará a hasta pública os lotes remanescentes de propriedade do empreendedor em 
número suficiente para fazer frente a infra-estrutura básica; 
VIII - responderão ainda pelos custos de implantação da infra-estrutura os bens 
particulares do proprietário da Empresa Bordon Silvério e Silva Martins, nos termos da Lei Federal 
n.º 6.766/79. 
Art. 3º Para efeito de fiscalização do disposto no inciso II do artigo 2º desta Lei, 
obriga-se o empreendedor a emitir 1 (uma) via do Contrato de Compra e Venda ou do recibo das 
respectivas prestações para a Secretaria Municipal da Fazenda. 
Art. 4º O empreendedor deverá recolher aos cofres da municipalidade as taxas 
relativas à aprovação do loteamento, nos termos da Lei Complementar nº 01, de 1990. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí(MG), 11 de setembro de 1992. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 

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