| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1431 / 1992 |
| Date | 1992-10-09 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal negociar com o Espólio de Juscelino Geraldo Martins Carneiro os imóveis objeto dos Processos n.º 8258 e 4520 das 1ª e 2ª Varas da Comarca de Unaí e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.431, DE 9 DE OUTUBRO DE 1992. Autoriza o Poder Executivo Municipal negociar com o Espólio de Juscelino Geraldo Martins Carneiro os imóveis objeto dos Processos n.º 8258 e 4520 das 1ª e 2ª Varas da Comarca de Unaí e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder negociações e acordo administrativo com o Espólio de Juscelino Geraldo Martins Carneiro dos imóveis objeto das ações de desapropriação que tramitam no Cartório da 1ª Vara Civil - Processo 8258 - e na 2ª Vara Civil - Processo 4520 - da Comarca de Unaí, para regularização fundiária dos Bairros Nova Canaã e Novo Horizonte e Cemitério Público, nesta cidade, nos termos desta Lei. Art. 2º Fica estabelecido o valor de Cr$ 737.844.000,00 (setecentos e trinta e sete milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil cruzeiros) como indenização dos imóveis a que se refere o artigo anterior, excluídos os recursos depositados na conta, Conta DCM Judicial n.º 43.116-1 - da Caixa Econômica Federal - que serão resgatados pelo Município e poderão ser utilizados para o pagamento da indenização, na forma prevista nesta Lei. Art. 3º O valor da negociação de que trata esta Lei será pago em 6 parcelas mensais e sucessivas (VETADO). Art. 4º As parcelas referidas no artigo anterior serão corrigidas monetariamente pelo IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado) ou por outro índice oficial que vier a ser adotado pelo Governo Federal para substituí-lo. Art. 5º Para ocorrer as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito suplementar a dotação 02.01.03.07.201-03.4210 - do Gabinete e Secretaria da Prefeitura e até o limite necessário a amortização das parcelas liquidadas no exercício de 1992, utilizando-se da anulação total ou parcial de dotações ou do excesso de arrecadação comprovado nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante o prazo a que se refere o art. 3º desta Lei, dotações suficientes para o pagamento das parcelas da indenização. Art. 7º É autorizado o Executivo Municipal a doar definitivamente, através de escritura pública, os lotes residenciais e comerciais aos seus atuais ocupantes e possuidores nos Bairros Nova Canaã e Novo Horizonte. Art. 8º As despesas decorrentes da transcrição e do registro individual e das escrituras dos imóveis situados nos Bairros Nova Canaã e Novo Horizonte, no Cartório de Registro e Imóveis e no Cartório de Notas, correrão as expensas do Município, não gravando nenhum tributo para os respectivos proprietários. Parágrafo único. Para ocorrer as despesas previstas neste artigo, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação verificado no exercício de 1992, nos termos do art. 43, §§ 1º e 3º da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Unaí (MG), 9 de outubro de 1992. SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal