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norma nº 1438/1992

Tipo Lei
Número / Ano 1438 / 1992
Date 1992-12-03
EmentaDispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente.
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LEI N.º 1438, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1992. 
Dispõe sobre a política municipal dos direitos da 
criança e do adolescente. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO ÚNICO 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do 
adolescente e estabelece normas gerais para a sua aplicação. 
Art. 2º A criança e o adolescente têm direito a proteção a vida e à saúde, mediante a 
efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e 
harmonioso, em condições de existência. 
Art. 3º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município será 
feito através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, cultura, esportes, lazer, 
profissionalização, diversão e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e 
respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 
Art. 4º Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter 
supletivo. 
Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da 
ausência ou insuficiências das políticas no Município sem a prévia manifestação e deliberação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 5º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á 
através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
Art. 6º São linhas de ação da política de atendimento: 
I - políticas sociais básicas; 
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que 
deles necessitem; 
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas 
de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e 
adolescentes desaparecidos; 
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente. 
Art. 7º Fica criado o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e 
Psicossocial às vítimas de negligências, maus-tratos, abuso, exploração, crueldade e opressão, 
vinculado à Secretaria Municipal da Saúde sob a supervisão do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 8º É criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Serviço 
de Identificação e Localização de Pais, Responsáveis, Crianças e Adolescentes. 
Art. 9º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços prestados nos termos dos artigos 
7º e 8º desta Lei. 
TÍTULO II 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10. A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
garantida através dos seguintes órgãos: 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - Fundo para Infância e Adolescência; 
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL, DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Seção I 
Da Criação e Natureza do Conselho 
Art. 11. É criado na Estrutura Orgânica da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, 
deliberativo e controlador da política de promoção, defesa e atendimento à infância e à 
adolescência, composto de representantes de órgãos públicos e de entidade e organizações 
comunitárias, com reconhecida atuação em benefício das crianças e dos adolescentes. 
Seção II 
Da Competência do Conselho 
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente, 
além das atribuições constantes da Lei Federal n .º 8.069, de 13 de julho de 1990: 
I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando 
prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos; 
II - zelar pela execução da política de que trata o item anterior, atendidas as 
peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos 
bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem; 
III - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
IV - definir, com os Poderes Executivo e Legislativo do Município, as dotações 
orçamentárias a serem destinadas à execução das políticas sociais e dos programas de atendimento à 
criança e ao adolescente; 
V - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em 
tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; 
VI - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute 
no Município, que possa afetar as suas deliberações; 
VII - deliberar sobre a criação de entidades governamentais vinculadas às finalidades 
desta Lei, bem como sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e 
serviços especiais de que tratem os incisos III, IV e V do artigo 6º desta Lei; 
VIII - registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente que mantenham programas de: 
a) orientação e apoio sócio-familiar; 
b) apoio sócio-educativo em meio aberto; 
c) colocação sócio-familiar; 
d) abrigo; 
e) liberdade assistida; 
f) semiliberadade; 
g) internação. 
IX - fazer cumprir, no caso do inciso anterior, as normas previstas na Lei Federal n.º 
8.069, de 13 de julho de 1990; 
X - registrar os programas a que se refere o inciso VIII das entidades governamentais 
que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
XI - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar dotas as providências que 
julgar cabíveis para a escolha e a posse dos membros do Conselho ou do Conselho Tutelar do 
Município; 
XII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder-lhes licença, nos termos 
do respectivo regimento, e declarar vago o cargo por perda do mandato, nas hipóteses previstas 
nesta Lei; 
XIII - estabelecer critérios e deliberar sobre concessão, auxílios e subvenções a 
entidades civis e programas de entidades governamentais, destinadas ao atendimento à criança e ao 
adolescente; 
XIV - estabelecer critérios e deliberar sobre convênios e consórcios com entidades 
públicas ou privadas; 
XV - avaliar e aprovar os planos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos 
municipais, entidades governamentais e civis do Município, zelando pela execução e avaliação os 
resultados; 
XVI - promover consórcio e intercâmbio entre entidades públicas, particulares, 
organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetos; 
XVII - propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da Administração 
ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
XVIII - controlar e fiscalizar ações governamentais e não governamentais 
decorrentes da execução de política e de programas de promoção e atendimento à infância e à 
juventude; 
XIX - formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias 
de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, abuso, 
crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, notificando-se tais fatos ao Conselho Tutelar; 
XX - apoiar os órgãos componentes na fiscalização das delegacias de polícia, 
presídios, entidades destinadas a abrigar a criança e o adolescente, bem como aos demais 
estabelecimentos afins, governamentais ou não; 
XXI - difundir e divulgar amplamente os princípios constitucionais e a política 
municipal, destinados a proteção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente objetivando o 
efetivo envolvimento e participação da sociedade e integração com os poderes públicos; 
XXII - incentivar a atualização e reciclagem permanente dos profissionais das 
instituições governamentais, ou não, envolvidos no atendimento à criança e ao adolescente; 
XXIII - opinar sobre a política de capitação, administração e aplicação dos recursos 
financeiros que venham a constituir, em cada exercício, o Fundo para Infância e Adolescência; 
XXIV - fixar critérios de utilização de planos de aplicação das doações subsidiadas e 
demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma 
de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; 
XXV - promover campanhas de caráter educativo e de orientação social, visando a 
formação de uma consciência coletiva destinada a colocar a criança e o adolescente a salvo de toda 
e qualquer forma de entorpecência ou de fragilidade e dependência a drogas e demais substâncias 
tóxicas e entorpecentes; 
XXVI - orientar as crianças, os adolescentes, pais, responsáveis, através de cartilhas, 
manuais, folhetos ilustrados, cartazes e todos os meios de comunicação de massa; 
XXVII - incentivar e orientar a criação de associações comunitárias de defesa dos 
direitos da criança e do adolescente; 
XXVIII - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades 
correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica; 
XXIX - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno. 
Seção III 
Da Composição do Conselho 
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compõe-se 
dos seguintes membros: 
I - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; 
II - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal; 
III - 01 (um) representante do Ministério Público do Município; 
IV - 01 (um) representante da Polícia Militar sediada no Município; 
V - 01 (um) representante da Delegacia de Polícia do Município; 
VI - 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, 
APAE, 
VII - 01 (um) representante da OAB, Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de 
Unaí; 
VIII - 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas; 
IX - 01 (um) representante do Rotary Clube de Unaí; 
X - 01 (um) representante do Lions Clube de Unaí; 
XI - 01 (um) representante do Conselho Paroquial; 
XII - 01 (um) representante da Loja Maçônica Mestres do Rio Preto; 
XIII - 01 (um) representante da Loja Maçônica Acácia Unaiense; 
XIV - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Unaí; 
§ 1º O representante do Poder Legislativo será indicado por sua Mesa Diretora nos 
termos do artigo 42, XIV, da Resolução 164, de 06.11.1990, e o representante do Poder Executivo 
pelo Prefeito Municipal, através de decreto. 
§ 2º Os demais membros serão indicados pela respectiva associação, órgão ou 
entidade, nos termos de seu estatuto ou regimento, ou através de assembléia. 
§ 3º No caso do inciso VIII, a indicação far-se-á mediante representação escrita e 
conjunta de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de todas as igrejas evangélicas com atualização no 
Município. 
§ 4º Cada membro efetivo do Conselho Municipal do Direto da Criança e do 
adolescente terá um suplente, com ele juntamente nomeado ou eleito, o qual será convocado nos 
impedimentos, por motivo de doença ou ausência, do titular. 
§ 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. 
§ 6º O tempo do mandato referido no parágrafo anterior será contado a partir da data 
da posse do Conselheiro. 
§ 7º A primeira nomeação dos membros do Conselho deverá ser realizada até 120 
(cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei. 
§ 8º Esgotado o prazo que se refere o parágrafo anterior, sem indicação do membro 
de que trata o inciso VIII, caberá a uma Comissão Mista, composta por representantes dos Poderes 
Legislativo e Executivo, em número de 06 (seis), proceder a escolha do respectivo representante, 
ouvidas, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das igrejas evangélicas. 
§ 9º O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público 
relevante e não será remunerado, sendo prioritário sobre quaisquer outros serviços. 
§ 10. Na primeira reunião após sua instalação, os conselheiros escolherão, entre si, o 
seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário. 
§ 11. É vedada a indicação de mais de 01 (um) agente político, na qualidade de 
representante do Poder Público e de entidade e organizações comunitárias, para compor o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 14. A Ssecretaria Municipal de Assistência Social, no prazo de 120 (cento e 
vinte) dias, contados da publicação desta Lei, compete coordenar as fases de implantação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 15. Os órgãos e entidades da Administração Municipal prestarão ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o assessoramento e apoio administrativo de 
que ele necessitar. 
Parágrafo único. Por solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, Servidor da Administração Direta e Indireta poderá ser colocado a disposição do 
órgão, para ter exercício em sua Secretaria Geral. 
Art. 16. Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal os Direitos da Criança 
e do Adolescente outros órgãos e demais entidades de âmbito municipal, estadual, nacional ou 
internacional, quer representativos, profissionais ou usuários dos serviços de Saúde, educação, 
assistência social, segurança e outras áreas afins. 
Art. 17. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua instalação, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará o seu Regimento Interno que disporá 
sobre sua organização e funcionamento. 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA 
Seção I 
Da Criação e Natureza do Fundo 
Art. 18. Fica criado o Fundo para Infância e Adolescência, nos termos da Lei Federal 
8.069, de 13 de julho de 1.90, sujeito a execução e controle contábil pela Secretaria Municipal de 
Fazenda, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do 
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Seção II 
Da competência do Fundo 
Art. 19. Compete ao Fundo para Infância e Adolescência: 
I - registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em 
benefício das crianças e dos adolescentes pelo estado ou pela união; 
II - registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios, ou por 
doação ao Fundo; 
III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito do 
Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos; 
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, 
nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos; 
V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos. 
Seção III 
Dos Recursos do Fundo 
Art. 20. Constituem receitas do Fundo para Infância e Adolescência: 
I - as transferências oriundas do orçamento da seguridade social; 
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; 
III - o produto de convênio firmados com outras entidades financiadoras; 
IV - as doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
V - recursos decorrentes de operações de crédito autorizado pelo Legislativo 
Municipal; 
VI - transferências de entidades públicas. 
Seção IV 
Do Orçamento 
Art. 21. O orçamento do Fundo para infância e Adolescência evidenciará as políticas 
e programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de diretrizes 
Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 
§ 1º O orçamento do Fundo para Infância e Adolescência integrará o orçamento do 
Município, em obediência ao princípio da unidade. 
§ 2º O Orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os 
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. 
§ 3º O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, poderá ser utilizado em 
exercício subsequente, se incorporado ao orçamento do Fundo. 
Art. 22. A contabilidade do Fundo para Infância e Adolescência tem por objetivo 
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de defesa dos 
direitos da criança e do adolescente, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação 
específica. 
Art. 23. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas 
funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e 
apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como 
interpretar e analisar os resultados obtidos. 
Art. 24. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos 
serviços. 
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa 
do Fundo e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. 
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade 
geral do Município. 
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento 
vigente, no valor suficiente para cobrir as despesas de implantação do Fundo para Infância e 
Adolescência. 
Parágrafo único. As despesas a serem atendidas pelo presente crédito ocorrerão à 
conta do Código 4130, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão 
compensadas com os recursos oriundos do artigo 43, §§ e incisos, da Lei Federal 4320, de 17 de 
março de 1964. 
Art. 26. As demais disposições referentes ao Fundo para Infância, bem como ativos e 
aplicações, execução orçamentária, receitas, entre outras, serão regulamentadas por Resolução 
expedida pelo Conselho dos Direitos, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e os 
princípios da Constituição da República. 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE 
Seção I 
Da Criação e Natureza do Conselho 
Art. 27. Fica criado um Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da criança e do 
adolescente, definidos na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1.990 
Art. 28. O Conselho Tutelar é composto de cinco membros, escolhidos pelo 
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma 
reeleição. 
Art. 29. Para o membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos: 
I - reconhecida idoneidade moral; 
II - idade superior a vinte e um anos; 
III - residir no Município há pelo menos 03 (três) anos. 
Parágrafo único. Além dos requisitos numerados neste artigo, o conselheiro deverá 
apresentar as seguintes condições: 
I - ter, no mínimo, 2º grau completo; 
II - estar no gozo dos direitos políticos; 
III - ter reconhecida experiência e aptidão no trato com crianças e adolescentes, 
atestada por entidade congênere. 
Art. 30. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público 
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de 
crime comum, até o julgamento definitivo. 
Art. 31. O Conselho Tutelar será instalado em prédio a ser fornecido pela 
Municipalidade, dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas 
funções. 
Art. 32. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente pelo menos uma vez por semana e, 
extraordinariamente quando convocado para este fim, devendo manter sua Secretaria funcionando 
em horário comercial, bem como plantão para atendimento fora do referido horário e nos finais de 
semana e feriados, tudo na conformidade do que dispuser o seu Regimento Interno. 
Art. 33. Os conselheiros escolherão entre si, na primeira reunião após a sua 
instalação, o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário. 
Art. 34. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados, por presença as 
reuniões havendo previsão orçamentária e disponibilidade financeiras, conforme fixar o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1º Na fixação da remuneração deverão ser atendidos os critérios de conveniência e 
oportunidade e tendo por base o tempo necessário ao exercício da função determinado pelas 
particularidades locais. 
§ 2º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, não 
podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou fundamento, exceder 1/3 (um terço) do 
vencimento pago ao Secretário Municipal. 
§ 3º O agente político eleito como membro do Conselho Tutelar deverá, no ato de 
sua posse, optar pela remuneração de apenas um dos cargos. 
Art. 35. São impedidos de servir ao mesmo conselho marido e mulher, ascendente e 
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto, 
madrasta e enteado. 
§ 1º Os impedimentos terminarão quando cessarem os motivos que os determinaram. 
§ 2º Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à 
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e 
da juventude durante o seu exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. 
Art. 36. O Conselheiro titular é impedido de exercer quaisquer funções no Conselho 
Municipal de Defesa dos direitos da Criança e do Adolescente. 
Seção II 
Das Atribuições do Conselho Tutelar 
Art. 37. São atribuições do Conselho Tutelar: 
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da 
Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, aplicando as medidas previstas no art. 101, I e VII do 
mesmo diploma legal; 
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no 
art. 129, I e VII, da Lei Federal n.º 8.069; 
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, 
previdência, trabalho e segurança; 
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento 
injustificado de suas deliberações; 
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; 
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as 
previstas no art. 101, de I a VI, da Lei Federal n.º 8.069, para o adolescente autor de ato infracional; 
VII - expedir notificações; 
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança o adolescente quando 
necessário; 
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para 
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos 
previstos, art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal. 
Art. 38. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela 
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. 
Seção III 
Da Competência 
Art. 39. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147 
da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1.990. 
Seção IV 
Da Escolha dos Conselheiros 
Art. 40. O processo para escolha dos membros e respectivos suplentes do Conselho 
Tutelar é o previsto nesta Lei e será coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente. 
Art. 41. A primeira eleição dos membros do Conselho Tutelar será realizado no 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, devendo sempre coincidir com 
um domingo. 
Parágrafo único. As eleições subsequentes serão realizadas a cada três anos. 
Art. 42. Poderão ser candidatos todos os cidadãos eleitores no Município, que 
reunam as condições estabelecidas no art. 29 e seu parágrafo, e a habilitação será feita perante o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias 
anteriores à realização da eleição. 
Art. 43. Findo o prazo, e dentro de 05 (cinco) dias, o referido Conselho, utilizando-se 
dos critérios fixados no artigo 29 desta Lei, selecionará a relação em ordem alfabética dos julgados 
aptos a concorrer à eleição, providenciando a sua fixação nas repartições públicas locais. 
Art. 44. Os candidatos que tiverem suas inscrições indeferidas pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão apresentar recursos em 03 (três) dias, 
contados da publicação da relação dos aprovados, sendo ouvido o representante do Ministério 
Público em 05 (cinco) dias. 
Parágrafo único. da decisão que reexaminar o pedido de inscrição não caberá novo 
recurso. 
Art.45. Para todos os efeitos desta Lei e, especialmente com relação ao processo de 
eleição de conselheiros, os idosos prevalecerão sobre os mais novos. 
Art.46. Julgadas as inscrições e definidos os candidatos aptos a concorrer às 
eleições, em número máximo de 30 (trinta), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente providenciará a confecção das cédulas oficiais contendo os nomes em ordem 
alfabética, de sorte que os conselheiros assinalem os nomes de 05 (cinco) deles. 
Art. 47. A eleição observará as seguintes exigências e formalidades: 
I - chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - cédulas impressas, nos termos do artigo anterior, rubricadas pelo Secretário e 
pelo Presidente; 
III - invalidação da cédula que não atenda o disposto no item anterior; 
IV - colocação em cabina indevassável, das cédulas em sobrecartas que resguardem 
o sigilo do voto; 
V - colocação das sobrecartas na urna; 
VI - acompanhamento dos trabalhos de apuração, junto à mesa, por dois ou mais 
conselheiros, indicados pela Presidência; 
VII - retirada, pelo Secretário, das sobrecartas; 
VIII - contagem das sobrecartas, pelo Secretário, que verificará a coincidência do seu 
número com o dos votantes, do que será cientificado o Plenário; 
IX - leitura, pelo Presidente, dos nomes votados; 
X - proclamação dos votos, em voz alta pelo Presidente; 
XI - comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para eleição do Conselho Tutelar; 
XII - realização de segundo escrutínio se não atendido o item anterior, decidindo-se a 
eleição por maioria simples de votos; 
XIII - eleição dos candidatos mais idosos, em caso de empate no segundo escrutínio; 
XIV- proclamação do resultado final; 
XV - posse dos eleitos, em data estabelecida pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único. Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando 
os demais, pela ordem de votação, como suplentes, observado o disposto nos incisos XI, XII e XIII 
deste artigo. 
Art. 48. Encerrada a eleição e proclamados os nomes dos dez mais votados, serão a 
eles conferidos, pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
os respectivos Certificados de Conselheiros efetivos e suplentes, ocorrendo a posse perante o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único. O Conselheiro que não tomar posse na data prevista deverá fazê-lo 
no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificado e reconhecido pelo referido Conselho. 
Art. 49. A candidatura a conselheiro é individual e sem vinculação a partido político. 
Art. 50. O Conselheiro Tutelar poderá perder o seu mandato, caso infringir as normas 
específicas estabelecidas em Regimento Interno ou seja condenado por sentença irrecorrível, por 
crimes ou contravenções penais. 
§ 1º A perda do mandato será decretado pelo Juiz Eleitoral, mediante aprovação do 
Ministério Público, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos 
Conselheiros Tutelares ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa. 
§ 2º Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho dos Direitos declarará 
vago o cargo de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente. 
Art. 51. Os casos omissos neste processo serão resolvidos pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público. 
Seção V 
Dos Recursos Financeiros 
Art. 52. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão de recursos necessários 
ao funcionamento do Conselho Tutelar e destinados, dentro das possibilidades do Município. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 53. Para atender as despesas de instalação e funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir crédito especial no limite necessário a sua execução, observado o disposto no 
artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí(MG), 16 de novembro de 1992. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 

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