| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1444 / 1992 |
| Date | 1992-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e regulamentação do Programa de Suplementação Alimentar e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.444, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992. Dispõe sobre a criação e regulamentação do Programa de Suplementação Alimentar e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º É criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Programa de Suplementação Alimentar, destinado à complementação alimentar das pessoas de baixa renda que residem no município. Art. 2º São beneficiários do Programa, desde que comprovadamente carentes: I - as crianças de 0 a 12 anos de idade; II - os adolescentes de 12 a 18 anos de idade; III - as gestantes; IV - os idosos, acima de 60 anos de idade; V - os desempregados; VI - os que tenham renda familiar igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo mensal; VII - os deficientes; Art. 3º Não poderão participar do Programa de Suplementação Alimentar, sob qualquer hipótese ou fundamento: I - os maiores de 18 (dezoito) anos de idade, salvo o disposto nos incisos IV e VI do artigo anterior; II - as mulheres casadas ou que tenham companheiros que não atendam às disposições do artigo 2º. III - os servidores públicos; IV - os que participem de programas sociais de organismos públicos federais ou estaduais. Art. 4º Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, para dar efetividade ao Programa, identificar o patrimônio, os rendimentos, as atividades econômicas e a situação profissional dos beneficiários. § 1º Para participar do Programa de Suplementação Alimentar, deve o interessado apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Assistência Social, instruindo-o com os documentos que comprovem os requisitos estabelecidos no art. 2º, e ainda com os seguintes dados pessoais: I - naturalidade; II - data de nascimento; III - filiação; IV - estado civil; V - documento de identidade; VI - endereço completo; VII - renda familiar e sua fonte; VIII - profissão; IX - local de trabalho. § 2º Deferido o requerimento pela autoridade competente, receberá o interessado tíquetes ou vale-refeição, ou ainda, se for o caso, carteira de identificação, que deverão ser apresentados nos postos credenciados para o fornecimento das refeições. Art. 5º É vedado ao agente público, político ou administrativo, sob pena de responsabilidade: I - utilizar-se do programa em benefício seu ou de outrem; II - deferir requerimentos de pessoas que não se encontrem nas situações previstas no art. 2º desta Lei; III - apropriar-se de gêneros alimentícios, in natura, ou não, para si ou para terceiros; IV - negligenciar na fiscalização da aplicação do Programa ou permitir o fornecimento gêneros alimentícios a pessoas a ele estranhas e que não apresentem os bilhetes a que se refere o § 2º do artigo anterior; V - negar informações às autoridades municipais, quando requeridas nos termos e nos prazos da Lei. Art. 6º Ás crianças de 0 a 02 anos de idade o Programa priorizará o fornecimento de leite e seus derivados. Art. 7º Até o 10º dia do mês subsequente, serão encaminhados à Comissão de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Câmara Municipal: I - o valor total dos recursos empregados no programa durante o mês anterior, com a indicação da fonte de recursos; II - a relação completa das pessoas beneficiadas, com os respectivos dados cadastrais a que se referem os artigos 2º e 4º desta Lei; III - os requerimentos deferidos e indeferidos durante o período; IV - relatório circunstanciado sobre o alcance do programa e as metas objetivamente alcançadas com a sua aplicação; V - a qualidade e os tipos de gêneros alimentícios utilizados no período; VI - as licitações realizadas para o fornecimento de alimentos; VII - a relação de servidores envolvidos no Programa, com os respectivos cargos e vencimentos. Art. 8º Estão sujeitos a julgamento pela Câmara Municipal, pela prática de infrações político administrativas, nos termos da lei, sem prejuízo das sanções disciplinares e administrativas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na Constituição da República: I - o agente político que se omitir ou descumprir as disposições desta Lei; II - o agente administrativo que desviar recursos ou apropriar-se de material de consumo utilizado no Programa; III - o agente que permitir a participação, no programa, de interessados que não preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Unaí(MG), 22 de dezembro de 1992. SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal