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norma nº 1444/1992

Tipo Lei
Número / Ano 1444 / 1992
Date 1992-12-22
EmentaDispõe sobre a criação e regulamentação do Programa de Suplementação Alimentar e dá outras providências.
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LEI N.º 1.444, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992. 
Dispõe sobre a criação e regulamentação do 
Programa de Suplementação Alimentar e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente a que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º É criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, o 
Programa de Suplementação Alimentar, destinado à complementação alimentar das pessoas de 
baixa renda que residem no município. 
Art. 2º São beneficiários do Programa, desde que comprovadamente carentes: 
I - as crianças de 0 a 12 anos de idade; 
II - os adolescentes de 12 a 18 anos de idade; 
III - as gestantes; 
IV - os idosos, acima de 60 anos de idade; 
V - os desempregados; 
VI - os que tenham renda familiar igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo mensal; 
VII - os deficientes; 
Art. 3º Não poderão participar do Programa de Suplementação Alimentar, sob 
qualquer hipótese ou fundamento: 
I - os maiores de 18 (dezoito) anos de idade, salvo o disposto nos incisos IV e VI do 
artigo anterior; 
II - as mulheres casadas ou que tenham companheiros que não atendam às 
disposições do artigo 2º. 
III - os servidores públicos; 
IV - os que participem de programas sociais de organismos públicos federais ou 
estaduais. 
Art. 4º Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, para dar efetividade ao 
Programa, identificar o patrimônio, os rendimentos, as atividades econômicas e a situação 
profissional dos beneficiários. 
§ 1º Para participar do Programa de Suplementação Alimentar, deve o interessado 
apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Assistência Social, instruindo-o com os 
documentos que comprovem os requisitos estabelecidos no art. 2º, e ainda com os seguintes dados 
pessoais: 
I - naturalidade; 
II - data de nascimento; 
III - filiação; 
IV - estado civil; 
V - documento de identidade; 
VI - endereço completo; 
VII - renda familiar e sua fonte; 
VIII - profissão; 
IX - local de trabalho. 
§ 2º Deferido o requerimento pela autoridade competente, receberá o interessado 
tíquetes ou vale-refeição, ou ainda, se for o caso, carteira de identificação, que deverão ser 
apresentados nos postos credenciados para o fornecimento das refeições. 
Art. 5º É vedado ao agente público, político ou administrativo, sob pena de 
responsabilidade: 
I - utilizar-se do programa em benefício seu ou de outrem; 
II - deferir requerimentos de pessoas que não se encontrem nas situações previstas no 
art. 2º desta Lei; 
III - apropriar-se de gêneros alimentícios, in natura, ou não, para si ou para terceiros; 
IV - negligenciar na fiscalização da aplicação do Programa ou permitir o 
fornecimento gêneros alimentícios a pessoas a ele estranhas e que não apresentem os bilhetes a que 
se refere o § 2º do artigo anterior; 
V - negar informações às autoridades municipais, quando requeridas nos termos e 
nos prazos da Lei. 
Art. 6º Ás crianças de 0 a 02 anos de idade o Programa priorizará o fornecimento de 
leite e seus derivados. 
Art. 7º Até o 10º dia do mês subsequente, serão encaminhados à Comissão de 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Câmara Municipal: 
I - o valor total dos recursos empregados no programa durante o mês anterior, com a 
indicação da fonte de recursos; 
II - a relação completa das pessoas beneficiadas, com os respectivos dados cadastrais 
a que se referem os artigos 2º e 4º desta Lei; 
III - os requerimentos deferidos e indeferidos durante o período; 
IV - relatório circunstanciado sobre o alcance do programa e as metas objetivamente 
alcançadas com a sua aplicação; 
V - a qualidade e os tipos de gêneros alimentícios utilizados no período; 
VI - as licitações realizadas para o fornecimento de alimentos; 
VII - a relação de servidores envolvidos no Programa, com os respectivos cargos e 
vencimentos. 
Art. 8º Estão sujeitos a julgamento pela Câmara Municipal, pela prática de infrações 
político administrativas, nos termos da lei, sem prejuízo das sanções disciplinares e administrativas 
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na Constituição da República: 
I - o agente político que se omitir ou descumprir as disposições desta Lei; 
II - o agente administrativo que desviar recursos ou apropriar-se de material de 
consumo utilizado no Programa; 
III - o agente que permitir a participação, no programa, de interessados que não 
preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí(MG), 22 de dezembro de 1992. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 

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