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norma nº 1446/1992

Tipo Lei
Número / Ano 1446 / 1992
Date 1992-12-22
EmentaAprova o Loteamento "Água Branca" e dá outras providências.
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LEI Nº. 1.446, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992. 
Aprova o Loteamento "Água Branca" e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe confere o Artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º É aprovado por esta Lei o loteamento denominado "Água Branca", localizado 
no perímetro urbano de Unaí, no Bairro Água Branca, de propriedade de Renato de Mello Motta 
Accioly, CI 615.70-II-BA, CIC nº 005.583.114/15, brasileiro, engenheiro civil, casado, residente e 
domiciliado em Brasília, principal sócio quotista da ECAL - Engenharia Carvalho Accioly Ltda. 
Parágrafo único. O loteamento referido no artigo é constituído em terras da Fazenda 
Água Branca, com área total de 53.31.166 Ha (cinqüenta e três hectares, trinta e um ares e dezesseis 
centiares), registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, sob o nº. R-7-00327, Protocolo 
nº. 19.273, em 28 de abril de 1981, distribuídos da seguinte forma: 
- 136.794 m² para ruas e avenidas; 
- 53.500 m² para áreas verdes; 
- 34.940 m ²para áreas institucionais; 
- 307.882 m² para quadras, com seus respectivos lotes. 
Art. 2º O loteamento é aprovado exclusivamente para construção, em etapas, pela 
ECAL -Engenharia Carvalho Accioly Ltda, de um conjunto habitacional, de finalidade social, 
destinado à população de baixa renda, dentro do programa habitacional do Governo Federal, com 
financiamento da Caixa Econômica Federal (CEF). 
§ 1º É vedada a venda dos lotes isoladamente sem a respectiva unidade habitacional, 
durante o período em que o loteamento estiver beneficiado pelo disposto nesta Lei. 
§ 2º A Prefeitura Municipal de Unaí poderá participar da implantação da infra￾estrutura do loteamento, objetivando reduzir o valor de venda da unidade habitacional, para 
favorecer a população de baixa renda. 
§ 3º O valor dos investimentos se realizados pela Prefeitura Municipal será doado, 
não podendo em qualquer hipótese ser cobrado aos adquirentes das unidades habitacionais. 
§ 4º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito suplementar, através de 
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, para ocorrer às despesas previstas no parágrafo 
anterior. 
Art. 3º O loteamento em referência ficará isento da incidência de quaisquer tributos 
municipais, desde a sua aprovação, durante a fase de aprovação dos projetos, de sua construção e 
transferência aos compradores finais. 
§ 1º Para assegurar a destinação do loteamento para construção do conjunto 
habitacional, a condição jurídica do imóvel reverterá ao estado anterior a esta Lei, se antes da 
contratação do financiamento com o Sistema Financeiro da Habitação ocorrer qualquer das 
seguintes situações: 
- Houver desvio da finalidade prevista no artigo 2º; 
- Em caso de extinção da empresa; 
- O financiamento destinado à construção do conjunto habitacional, não 
estiver contratado com a Caixa Econômica Federal até 31 de dezembro de 1995. 
§ 2º Ocorrendo qualquer das situações previstas no parágrafo anterior, o proprietário 
do loteamento indenizará a Prefeitura Municipal pelos investimentos que tenham sido efetuados no 
loteamento. 
Art. 4º O conjunto habitacional a ser implantado deverá possui, pelo menos, a 
seguinte infra-estrutura básica: 
- Rede pública de energia elétrica e iluminação; 
- Rede pública de abastecimento de água potável, suprida pelo sistema de 
abastecimento de água do Município, ou através de poços artesianos; 
- Tratamento primário de ruas e avenidas. 
Parágrafo único. A infra-estrutura mínima deverá estar concluída até o término de 
construção das unidades habitacionais. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí, 22 dezembro de 1992. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 

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