| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1446 / 1992 |
| Date | 1992-12-22 |
| Ementa | Aprova o Loteamento "Água Branca" e dá outras providências. |
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LEI Nº. 1.446, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992. Aprova o Loteamento "Água Branca" e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º É aprovado por esta Lei o loteamento denominado "Água Branca", localizado no perímetro urbano de Unaí, no Bairro Água Branca, de propriedade de Renato de Mello Motta Accioly, CI 615.70-II-BA, CIC nº 005.583.114/15, brasileiro, engenheiro civil, casado, residente e domiciliado em Brasília, principal sócio quotista da ECAL - Engenharia Carvalho Accioly Ltda. Parágrafo único. O loteamento referido no artigo é constituído em terras da Fazenda Água Branca, com área total de 53.31.166 Ha (cinqüenta e três hectares, trinta e um ares e dezesseis centiares), registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, sob o nº. R-7-00327, Protocolo nº. 19.273, em 28 de abril de 1981, distribuídos da seguinte forma: - 136.794 m² para ruas e avenidas; - 53.500 m² para áreas verdes; - 34.940 m ²para áreas institucionais; - 307.882 m² para quadras, com seus respectivos lotes. Art. 2º O loteamento é aprovado exclusivamente para construção, em etapas, pela ECAL -Engenharia Carvalho Accioly Ltda, de um conjunto habitacional, de finalidade social, destinado à população de baixa renda, dentro do programa habitacional do Governo Federal, com financiamento da Caixa Econômica Federal (CEF). § 1º É vedada a venda dos lotes isoladamente sem a respectiva unidade habitacional, durante o período em que o loteamento estiver beneficiado pelo disposto nesta Lei. § 2º A Prefeitura Municipal de Unaí poderá participar da implantação da infraestrutura do loteamento, objetivando reduzir o valor de venda da unidade habitacional, para favorecer a população de baixa renda. § 3º O valor dos investimentos se realizados pela Prefeitura Municipal será doado, não podendo em qualquer hipótese ser cobrado aos adquirentes das unidades habitacionais. § 4º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito suplementar, através de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, para ocorrer às despesas previstas no parágrafo anterior. Art. 3º O loteamento em referência ficará isento da incidência de quaisquer tributos municipais, desde a sua aprovação, durante a fase de aprovação dos projetos, de sua construção e transferência aos compradores finais. § 1º Para assegurar a destinação do loteamento para construção do conjunto habitacional, a condição jurídica do imóvel reverterá ao estado anterior a esta Lei, se antes da contratação do financiamento com o Sistema Financeiro da Habitação ocorrer qualquer das seguintes situações: - Houver desvio da finalidade prevista no artigo 2º; - Em caso de extinção da empresa; - O financiamento destinado à construção do conjunto habitacional, não estiver contratado com a Caixa Econômica Federal até 31 de dezembro de 1995. § 2º Ocorrendo qualquer das situações previstas no parágrafo anterior, o proprietário do loteamento indenizará a Prefeitura Municipal pelos investimentos que tenham sido efetuados no loteamento. Art. 4º O conjunto habitacional a ser implantado deverá possui, pelo menos, a seguinte infra-estrutura básica: - Rede pública de energia elétrica e iluminação; - Rede pública de abastecimento de água potável, suprida pelo sistema de abastecimento de água do Município, ou através de poços artesianos; - Tratamento primário de ruas e avenidas. Parágrafo único. A infra-estrutura mínima deverá estar concluída até o término de construção das unidades habitacionais. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Unaí, 22 dezembro de 1992. SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal