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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-03-21
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UNAÍ-MG.
native_id2967

Documents (1)

texto integral #

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Câmara Municipal de Unaí - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Orgânica do Município nº 1, de 21 de março de 1990
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2021.
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 42, de 30 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 06 de novembro de
1991
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 23 de abril de 1992
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 05 de maio de 1992 Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 24 de junho de 1992
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de dezembro de
1992
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 21 de dezembro de
1992
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 29 de abril de 1993 Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 29 de abril de 1993
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 14 de setembro de
1994
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 07 de novembro de
1994
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 06 de setembro de
1995
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 09 de abril de 1996
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 09 de dezembro de
1997
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 09 de março de
2000
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 09 de março de
2000
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 02 de julho de 2003
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 22 de março de
2005
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 20 de setembro de
2005
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de
2006
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 11 de abril de 2006
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de
2006
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 15 de setembro de
2009
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 27 de setembro de
2011
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 04 de julho de 2012
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 32, de 31 de dezembro de
2012
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 29 de agosto de
2014
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 30 de setembro de
2014
Revogado(a) parcialmente pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 23
de fevereiro de 2016
Julgada parcialmente inconstitucional Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 18.210, de 14 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 25 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 22 de agosto de
2017
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 22 de agosto de
2017
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 39, de 04 de maio de 2021 Revogado(a) parcialmente pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 12
de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 09 de dezembro de
2021
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica nº 42, de 30 de dezembro de
2021
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UNAÍ-MG.
O Povo de Unaí, inspirado no silêncio fértil do cerrado e no rolar tranquilo das águas escuras do Rio Preto, consciente
de sua responsabilidade perante Deus e os homens, por seus representantes reunidos na Câmara Municipal
Constituinte, e animado pela vontade de realizar o Estado Democrático de Direito, promulga a Lei Orgânica do
Município de Unaí - Estado de Minas Gerais.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Unaí, do Estado de Minas Gerais, integra, com autonomia político-administrativa, a República
Federativa do Brasil e reger-se-á por esta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos da Constituição da República, da Constituição do Estado de Minas Gerais e desta Lei Orgânica.
Art. 2º São objetivos fundamentais e prioritários do Município, atendidas as competências da União e do Estado:
I – garantir o exercício pleno dos direitos públicos subjetivos;
II – colocar à disposição do cidadão mecanismos de controle da legalidade e da legitimidade dos atos do Poder Público
e da eficácia dos serviços públicos;
III – assegurar a educação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
IV – promover o bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação;
V – garantir, de forma ordenada, o desenvolvimento municipal;
VI – dar assistência aos distritos, subdistritos e povoados, especialmente relativa à propulsão sócio-econômica e
administrativa;
VII – preservar os valores artísticos, culturais, históricos, turísticos e paisagísticos;
VIII – estabelecer, no âmbito de sua autonomia administrativa, condições para a segurança e a ordem públicas;
IX – preservar os interesses gerais e coletivos;
X – promover a descentralização dos atos administrativos, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das comunidades;
XI – cooperar com a União e o Estado e associar-se com outros Municípios na realização de interesses comuns.
Art. 3º É vedado ao Município:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou
seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Art. 4º O território do Município somente será incorporado, fundido e desmembrado mediante lei complementar
estadual, atendidos os princípios de preservação da continuidade e unidade histórico-cultural do ambiente urbano e
consulta prévia, através de plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Art. 5º A criação de Município é competência privativa do Estado de Minas Gerais.
Seção I
Da Intervenção no Município
Art. 6º O Estado intervirá no Município quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
III – não tiverem sido aplicados, no ano, pelo menos vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípio indicado na
Constituição do Estado de Minas Gerais, ou para prover execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Parágrafo único. A intervenção será decretada e seus efeitos cessarão na forma da Constituição da República.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 7º O Município assegura, nos limites de sua competência, os direitos sociais que a Constituição da República
confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, em seu território.
Art. 8º No âmbito de sua jurisdição territorial, o Município assegurará o exercício do direito de requerer e obter
informações sobre projetos e atos do Poder Público Municipal, no prazo da lei.
Art. 9º Nos termos de sua autonomia, o Município assegura o direito à educação, à cultura, ao trabalho, à moradia, à
assistência, ao lazer, ao meio ambiente, à saúde e à segurança.
Art. 10. O Município não privará seus habitantes, moradores ou que nele possuam bens da liberdade de livre
locomoção, transação em tempo de paz, nele permanecer ou dele sair com seus bens, salvo processo legal e o trânsito
em julgado.
TÍTULO III
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 11. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuição
e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
Art. 12. São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, definidos em lei.
Art. 13. A organização político-administrativa do Município compreende a sede, os distritos e os subdistritos.
Art. 14. A cidade de Unaí é a sede do Município.
Art. 15. A alteração de topônimo depende de lei estadual, mediante resolução da Câmara Municipal e aprovação da
população interessada, através de plebiscito, com manifestação de, no mínimo, metade dos respectivos eleitores.
Art. 15. A alteração de topônimo depende de lei estadual, mediante decreto legislativo da Câmara Municipal e
aprovação da população interessada, através de plebiscito, com manifestação de, no mínimo, metade dos respectivos
eleitores. Alteração feita pelo Art. 1º - Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 02 de julho de 2003.
Seção II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 16. É reservado ao Município o direito de competências privativas, comuns e suplementares atribuídas pela
Constituição da República e regulamentares atribuídas pela Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 17. Compete privativamente ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III – criação e supressão de distrito, observada a legislação estadual;
IV – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de
ensino fundamental;
VI – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual;
VIII – eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
IX – elaborar e executar o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
X – a política administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção,
trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;
XI – estabelecer o regime jurídico único de seus servidores, observada a diversificação quanto aos da administração
direta, da autárquica e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração indireta;
XII – a organização dos serviços administrativos;
XIII – concessão e permissão dos serviços de utilidade pública e autorização de atividades de interesse coletivo;
XIV – registro, vacinação e captura de animais nas áreas urbanas;
XV – depósito e venda de mercadorias e animais apreendidos;
XVI – realização e melhoramentos urbanos e rurais;
XVII – construção e conservação de logradouros públicos, estradas e caminhos;
XVIII – execução, conservação e reparo de obras públicas;
XIX – criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino pré-escolar e de 1º grau;
XX – fomento da indústria, do comércio, da lavoura e da pecuária;
XXI – ordenamento das atividades urbanas e fixação de condições e horários para funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e de serviços, observadas as legislações federal e estadual pertinentes à matéria;
XXII – licenciamento de atividades e estabelecimentos que exijam condições de ordem, segurança, higiene e moralidade,
e cassação dos que violem normas de bons costumes, sossego público e saúde;
XXIII – aquisição de bens;
XXIV – aceitar doações e legados;
XXV – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
XXVI – administração, utilização e alienação de seus bens.
Art. 18. Compete também ao Município legislar sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar,
atendidas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:
I – o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
II – caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais;
III – educação, cultura, ensino e desporto;
IV – proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.
Art. 19. É competência comum do Município, da União e do Estado:
I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência.” (NR) Alteração feita pelo Art. 1º. -
Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 09 de dezembro de 2021.
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais
em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 20. Cabe ainda ao Município, entre outras atribuições que lhe são peculiares:
I – elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
II – prover sobre o transporte coletivo urbano e de táxi, que poderão ser operados através de concessão ou permissão,
com fixação de itinerário, pontos de parada, tarifas, taxímetros e demais exigências necessárias ao bem-estar, conforto e
segurança do usuário;
III – fixar e adotar sinalização para locais de estacionamento de veículos e as “zonas de silêncio”;
IV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias
públicas municipais, especialmente urbanas;
V – prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de
qualquer natureza;
VI – dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e
fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
VII – regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, assim como a utilização efetiva de quaisquer
outros meios de publicidade e propaganda nos logradouros sujeitos ao poder de polícia municipal;
VIII – constituir guardas municipais destinadas à proteção de instalações, bens e serviços municipais;
IX – promover e incentivar o turismo local;
X – conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais
e outros;
XI – revogar licença de estabelecimentos cujas atividades sejam consideradas prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem￾estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes;
XII – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XIII – planejar e promover a defesa permanente do Município e de seus habitantes contra as calamidades públicas;
XIV – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XV – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares, de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou
mediante convênio com instituições especializadas.
CAPÍTULO II
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 21. Constitui patrimônio do Município os bens móveis e imóveis que atualmente lhe pertençam e os que lhe
vierem a ser atribuídos ou incorporados, bem como os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e
prestação de serviços.
Art. 22. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens do Município, resguardado o direito da Câmara
quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 23. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente
as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.
§ 1º O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município, de que trata o artigo anterior, devem ser
anualmente atualizados, garantido o acesso às informações nele contidas.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica às autarquias e fundações públicas.
Art. 24. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 25. A alienação de bens municipais será sempre precedida de avaliação e observará os seguintes requisitos
prévios:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente da lei e da escritura pública, se o donatário não for entidade de direito público, os
encargos correspondentes, o prazo de cinco anos para o seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do
ato;
b) permuta;
c) dação em pagamento;
d) investidura;
e) venda, quando realizada para atender à finalidade de desapropriação por interesse social ou para regularização fundiária ou
implantação de conjuntos habitacionais;
f) legitimação de posse, nos termos da lei. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 29 de abril de 1993.
II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, transacionadas na bolsa;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorga a concessão de direito de uso,
mediante prévia autorização legislativa e concorrência.
§ 2º A concorrência pode ser dispensada por lei quando o uso se destinar a concessionário de serviço público municipal,
a entidades assistenciais, educativas ou culturais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 3º A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação,
resultante de obras públicas, acima de 62,50 m² (sessenta e dois vírgula cinqüenta metros quadrados), depende de prévia
avaliação e autorização legislativa.
§ 4º As áreas resultantes de modificações de alinhamento são alienadas nas mesmas condições estabelecidas no
parágrafo anterior, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 26. É proibida a doação, venda ou concessão de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos,
salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas ou lanches.
Art. 27. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título
precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita
mediante contrato, sob pena de nulidade imediata do ato.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especiais e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita
mediante contrato, escritura pública ou termo administrativo, sob pena de nulidade imediata do ato. Alteração feita pelo Art. 1º.
- Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
§ 2º Por determinação de lei, poderá ser dispensada a obrigatoriedade de concorrência, notadamente quando o usufruto
se destinar a concessionária de serviço, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante e
justificado.
§ 3º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades
escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 4º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do
Prefeito, através de decreto, comunicada a Câmara Municipal, no prazo de quinze dias.
Art. 28. Poderão ser concedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde
que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e
assine termo de responsabilidade para conservação e devolução dos bens cedidos.
Nota Explicativa: - Declarada a inconstitucionalidade do artigo 28 por intermédio da ADIN n.º 1.0000.12.113615-4/000, súmula TJMG de 23/8/2013.
Art. 29. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações,
recintos de espetáculos e campos de esporte, será feita na forma da lei e regulamentos respectivos.
Art. 30. Os projetos de lei sobre alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município são de iniciativa do
Prefeito.
Art. 31. As Comissões de Licitação e Alienação do Município serão compostas, obrigatoriamente, por um membro do
Poder Executivo, um membro do Poder Legislativo e um membro da Associação Comercial.
Art. 31. Serão encaminhadas à Câmara Municipal, no prazo de 03 (três) dias contados da data de julgamento das
respectivas propostas, cópias de todos os documentos referentes às diversas fases e modalidades de licitação
promovidas pelo Poder Executivo, sob pena de crime de responsabilidade. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 12,
de 29 de abril de 1993.
Nota Explicativa: - Declarada a inconstitucionalidade do artigo 31 por intermédio da ADIN n.º 18.032-3, acórdão TJMG de 13/9/1995.
Parágrafo único. Os termos de homologação, os contratos e as ordens de serviço deverão ser encaminhados à Câmara
no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua formalização. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 29 de abril de 1993.
Nota Explicativa: - Declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 31 por intermédio da ADIN n.º 18.032-3, acórdão TJMG de 13/9/1995.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 32. É vedado ao Município:
I – instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
II – cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
III – conceder isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado;
IV – desviar parte de suas rendas para aplicá-las em serviços que não os seus, salvo acordo com a União, o Estado ou
outros Municípios, em casos de interesse comum;
V – contrair empréstimos externos e realizar operações e acordos da mesma natureza, sem prévia autorização legislativa,
do Senado Federal e parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
VI – contrair empréstimos que não estabeleçam, expressamente, o prazo de liquidação;
VII – remunerar, ainda que temporariamente, servidor federal ou estadual, exceto em caso de acordo, com a União ou o
Estado, para a execução de serviços comuns;
VIII – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa,
rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins
estranhos à administração;
IX – estabelecer limitações a tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 33. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores eleitos na
forma da lei.
Art. 33. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores eleitos na
forma da lei. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 05 de maio de 1992.
Art. 33. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores eleitos
para o mandato de quatro anos. Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
§ 1º O número de Vereadores será fixado por resolução da Câmara, cento e oitenta dias antes das eleições, observado o
seguinte:
§ 1º É de 15 (quinze) o número de Vereadores da Câmara Municipal de Unaí. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7,
de 05 de maio de 1992.
§ 1º O número de Vereadores à Câmara Municipal de Unaí é definido na Constituição da República e na Legislação
Federal. Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
§ 1º É de 15 (quinze) o número de Vereadores à Câmara Municipal de Unaí. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 30,
de 27 de setembro de 2011.
Nota Explicativa: - De acordo com o artigo 2º da Emenda à Lei Orgânica n.º 30, de 27/9/2011, este dispositivo produzirá efeitos para o processo eleitoral de 2012 e
posteriores.
I – (Suprimido) mínimo de nove e máximo de vinte e um, quando o Município tiver menos de um milhão de habitantes;
II – (Suprimido) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um, quando o Município tiver mais de um milhão e
menos de cinco milhões de habitantes;
Nota Explicativa: - Inciso II do artigo 33 suprimido quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 7, de 5/5/1992.
III – (Suprimido) mínimo de quarenta e três e máximo de cinquenta e cinco, quando o Município tiver mais de cinco
milhões de habitantes.
Nota Explicativa: - Inciso III do artigo 33 suprimido quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 7, de 5/5/1992.
§ 2º O número de vereadores não vigorará na legislatura em que for fixada.
§ 2º O número fixado no parágrafo anterior somente será alterado quando a população do Município, fornecida
mediante certidão do IBGE, ultrapassar 100.000 (cem mil) habitantes. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 05 de
maio de 1992.
§ 2º A eleição dos Vereadores realizar-se-á simultaneamente à do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos do artigo 84
desta Lei Orgânica. Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
§ 3º O mandato dos Vereadores é de quatro anos, na forma da legislação federal.
§ 3º O número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de
05 de maio de 1992.
§ 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
§ 4º A eleição dos Vereadores realizar-se-á simultaneamente à do Prefeito e Vice-Prefeito, nos termos do art. 84 desta Lei
Orgânica.
§ 4º O mandato dos Vereadores é de quatro anos, na forma da legislação federal. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica
nº 7, de 05 de maio de 1992.
§ 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
§ 5º A eleição dos Vereadores realizar-se-á simultaneamente à do Prefeito e Vice-Prefeito, nos termos do art. 84 desta Lei
Orgânica. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 05 de maio de 1992.
§ 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 34. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição do Município;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de dezoito anos; e
VII – ser alfabetizado.
Art. 35. No início e no término de cada mandato, o vereador apresentará à Câmara Municipal a declaração de seus
bens.
Art. 36. Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual seja acusado, observados, entre outros
requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.
Art. 37. Cada legislatura durará quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Parágrafo único. As sessões legislativas serão divididas em três períodos:
I – no primeiro período, que se realizará até o dia 5 de março, elegerá a Mesa e constituirá as Comissões;
I – no primeiro período, que se realizará até o dia 5 de março, elegerá a Mesa Diretora para a primeira sessão
legislativa e constituirá as comissões; Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
II – no segundo período, apreciará as contas do Prefeito, acompanhadas do parecer prévio emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado;
III – no terceiro período, que se iniciará na última quinzena de setembro, votará o orçamento anual.
III – no terceiro período, que se iniciará na última quinzena de setembro, votará o orçamento anual e elegerá a Mesa
Diretora para as demais sessões legislativas. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 38. A posse dos vereadores será no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.
Seção II
DOS VEREADORES
Art. 39. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição
do Município.
Art. 39-A. O Vereador poderá entrar, livremente, em qualquer dependência do órgão ou repartição pública e terá livre
e imediato acesso a todo e qualquer documento, expediente e arquivo, podendo examinar, vistoriar e copiar no
próprio local. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 42, de 30 de dezembro de 2021.
Art. 40. O Vereador não pode:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades
indicadas na alínea anterior, ressalvado o disposto no artigo 38, inciso III, da Constituição da República.
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades indicadas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 41. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão
de caráter representativo da Câmara Municipal;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – que sofrer condenação criminal;
V – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Alteração feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28
de dezembro de 2006.
VI – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
VII – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal. Inclusão feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei
Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 42. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de
prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagem indevida.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e IV do artigo anterior, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto
secreto e maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na
Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II, V e VI do artigo 41 desta Lei, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal
por voto secreto e maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Alteração feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
§ 2º Nos casos dos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou por provocação
de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III, IV e VII a perda será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla
defesa. Alteração feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
§ 3º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda de mandato terá seus efeitos
suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo. Inclusão feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28,
de 28 de dezembro de 2006.
Art. 43. Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido em cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de
Território, de Município ou chefe de missão diplomática temporária. Alteração feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de
dezembro de 2006.
II – licenciado por motivo de doença;
III – licenciado para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse
cento e vinte dias por sessão legislativa.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 44. Nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no artigo anterior ou de licença superior a cento e
vinte dias, dar-se-á convocação de suplente.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de três dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se
prorrogará o prazo.
§ 2º Na ocorrência de vaga, e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses
para o término do mandato.
Art. 45. Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) da Câmara quando faltoso,
omisso ou ineficiente no desempenho de atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para complementação
do mandato.
Art. 46. É vedado ao Vereador residir fora do Município, ou dele se ausentar, durante os períodos de reuniões, salvo
autorização da Câmara.
Art. 46. É vedado ao Vereador residir fora do Município. Alteração feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de
2006.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no presente artigo quando ocorrer investidura em funções previstas no inciso I
do artigo 43.
Seção III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 47. No primeiro ano de cada legislatura, a posse dos vereadores e a eleição dos membros da Mesa, em reunião
preparatória, obedecerão às seguintes regras:
Art. 47. No primeiro dia do mês de janeiro do ano inaugural de cada legislatura, a Câmara reunir-se-á, em horário
predeterminado, para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse à sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e ao
Vice-Prefeito, obedecendo às seguintes regras: Alteração feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
I – diplomados os vereadores, o Juiz de Direito da Comarca, e na sua falta, o da Comarca mais próxima ou da Comarca
Substituta, marcará dia e hora para reunião preparatória dos Vereadores, sob sua presidência, no recinto da Câmara
Municipal;
I – assumirá a direção dos trabalhos o último presidente, se reeleito Vereador, e, na sua falta, o Vereador com maior
número de mandatos exercidos, sendo que no caso de igualdade de número de mandatos será escolhido o mais idoso
dentre os Vereadores que se encontrarem nesta situação; Alteração feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de
2006.
II – presente a maioria absoluta dos Vereadores, o Juiz de Direito, depois de convidar um dos eleitos para funcionar
como Secretário, verificará a autenticidade dos diplomas apresentados;
II – aberta a reunião, o Presidente designará comissão de Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito e
acompanhá-los até a mesa, onde tomarão assento ao seu lado; Alteração feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de
dezembro de 2006.
III – o Vereador mais votado, a convite do Juiz, proferirá o juramento dizendo: “Prometo cumprir dignamente o mandato
a mim confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município”. Cada um dos
Vereadores confirmará o compromisso, declarando: “Assim o Prometo”.
III – verificada a autenticidade dos diplomas, o Presidente convidará dois outros Vereadores para funcionarem como
Secretários até a posse da Mesa Diretora; Alteração feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
IV – encerrado o compromisso, a Câmara elegerá a Mesa, depositando cada Vereador, nominalmente chamado, quatro
cédulas na urna, sendo uma para Presidente, outra para Vice-Presidente, uma para 1º Secretário e a última para 2º
Secretário;
IV – o Vereador mais votado, a convite do Presidente, prestará de pé, no que será acompanhado pelos demais, o
seguinte juramento: "Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as Leis,
trabalhando pelo engrandecimento deste Município". Alteração feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
V – estará eleito membro da Mesa o Vereador que obtiver, no primeiro escrutínio, a maioria absoluta dos sufrágios da
Câmara, elegendo-se em segundo escrutínio o que alcançar maioria simples;
V – em seguida será feita, por um dos Secretários, a chamada dos Vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome,
responderá: "Assim o Prometo"; Alteração feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
VI – o Juiz de Direito conhecerá da renúncia de mandato, convocando o respectivo suplente para preencher a vaga;
VI – o compromissando não poderá apresentar, no ato da posse, declaração oral ou escrita que modifique o conteúdo
do compromisso e nem ser representado por procurador; Alteração feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de
2006.
VII – os Vereadores eleitos apresentarão a declaração de seus bens, a qual será registrada em livro próprio;
VII – cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição de assinatura em termo lavrado em livro próprio, o
Presidente declarará empossados os Vereadores; Alteração feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
VIII – o Vereador que não tomar posse na reunião preparatória deverá fazê-lo até a terceira reunião do primeiro período
da sessão legislativa, sob pena de perda automática do mandato, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara;
VIII – o Vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao recinto do Plenário por dois outros e prestará o
compromisso; Alteração feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
IX – depois de empossar a Mesa, o Juiz de Direito declarará instalada a Câmara, encerrando os trabalhos da reunião
preparatória.
IX – salvo motivo de força maior ou de enfermidade devidamente comprovados, o Vereador que não tomar posse na
reunião preparatória deverá fazê-lo no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, a requerimento do
interessado, contados: Alteração feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
a) da reunião da instalação da legislatura; Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
b) da diplomação, se eleito o Vereador no transcurso da legislatura; Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de
2006.
c) da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara; Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28
de dezembro de 2006.
X – não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso legal; Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à
Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
XI – ao Presidente compete conhecer da renúncia de mandato requerida no transcurso dessa reunião e convocar o
respectivo suplente; Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
XII – os Vereadores eleitos apresentarão as declarações de seus bens, as quais deverão permanecer nos arquivos da
Câmara; Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
XIII – em reunião a se iniciar imediatamente após o término da posse dos Vereadores eleitos, a Câmara elegerá a Mesa,
seguindo o ritual previsto em seu Regimento Interno; Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
XIV – empossada a Mesa o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará
instalada a legislatura; Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
XV – dando prosseguimento aos trabalhos, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e prestarão o compromisso, na
forma prescrita no artigo 85 desta Lei Orgânica. Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
XVI – No caso de enfermidade grave, devidamente comprovada, o Prefeito, Vice-Prefeito e/ou Vereador que não
tomarem posse na data prefixada deverão fazê-lo, a requerimento do empossando, desde que em pleno gozo de sua
capacidade mental, para que se realize por intermédio de recursos tecnológicos que possibilitem o registro e a plena
visualização da realização formal de todos os procedimentos do ato de posse, especialmente da audição do proferimento
do respectivo juramento, bem como da assinatura legível do respectivo termo de posse que deverão ser acompanhados
por servidor ou Vereador da Câmara Municipal de Unaí designado para tal. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 39, de
04 de maio de 2021.
Seção IV
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 48. As sessões ordinárias da Câmara serão realizadas, independentemente de convocação, de quinze de fevereiro
a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro de cada ano.
Art. 48. As sessões ordinárias da Câmara serão realizadas, independentemente de convocação, de quinze de fevereiro
a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro de cada ano. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica
nº 4, de 06 de novembro de 1991.
Art. 48. As sessões ordinárias da Câmara serão realizadas, independentemente de convocação, de primeiro de
fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a trinta e um de dezembro de cada ano. Alteração feita pelo Art. 1º. -
Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 09 de abril de 1996.
§ 1º Na primeira sessão legislativa de cada legislatura as reuniões serão realizadas, independentemente de convocação,
de primeiro de janeiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei
Orgânica nº 4, de 06 de novembro de 1991.
Nota Explicativa: - O parágrafo 1º do artigo 48 tornou-se parágrafo único quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 17, de 9/4/1996.
Parágrafo único. No primeiro ano de cada legislatura, a sessão legislativa será realizada, independentemente de
convocação, de primeiro de janeiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a trinta e um de dezembro. Alteração feita pelo
Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 09 de abril de 1996.
§ 2º (Suprimido) Nas sessões legislativas subseqüentes de cada legislatura aplicar-se-á a norma constante do caput deste
artigo. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 06 de novembro de 1991.
Nota Explicativa: - Parágrafo 2º do artigo 48 suprimido quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 17, de 9/4/1996.
Art. 49. São nulas as reuniões realizadas fora da sede da Câmara Municipal, salvo por iniciativa da maioria absoluta e
deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 50. As reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara só poderão ser instaladas com a presença da maioria
absoluta de seus membros.
Art. 51. As deliberações da Câmara são tomadas por maioria absoluta de votos, exceto as relativas às matérias que
exijam quorum qualificado previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 52. A Mesa da Câmara é composta do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º e do 2º Secretários.
Parágrafo único. No início das reuniões, não se achando presentes os membros da Mesa, assumirá a presidência o
Vereador mais idoso.
Art. 53. A duração do mandato dos membros da Mesa da Câmara é de um ano, permitida a recondução para
qualquer de seus cargos, desde que somente por uma vez em mandato consecutivo.
Art. 53. A duração do mandato dos membros da Mesa da Câmara é de dois anos, vedada à recondução, na mesma
legislatura, para cargo idêntico. Alteração feita pelo Art. 9º. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
Nota Explicativa: - De acordo com o artigo 27 da Emenda à Lei Orgânica n.º 28, de 28/12/2006, este dispositivo vigorará a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 53. A duração do mandato dos membros da Mesa da Câmara é de um ano, permitida a recondução para
qualquer de seus cargos, desde que somente por uma vez em mandato consecutivo. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei
Orgânica nº 32, de 31 de dezembro de 2012.
Nota Explicativa: - De acordo com artigo 2º da Emenda à Lei Orgânica n.º 32, de 31/12/2012, este dispositivo produzirá efeitos a partir da eleição da Mesa Diretora da
Câmara para o exercício de 2013.
Art. 54. As reuniões da Câmara são:
I – públicas:
a) preparatórias, as que tratem da instalação da Câmara, em cada legislatura, inclusive para eleição de sua Mesa;
b) ordinárias, as realizadas em dias e horários definidos no Regimento Interno;
c) extraordinárias, as realizadas em dias ou horários diversos dos fixados para as ordinárias;
d) solenes ou especiais, as destinadas a comemorações ou homenagens.
II – secretas, as destinadas a deliberações de caráter sigiloso.
§ 1º É assegurado o uso da Tribuna, nas reuniões ordinárias da Câmara, por representantes da comunidade, na forma e
nos casos definidos pelo Regimento Interno.
§ 2º Não serão remuneradas mais de quatro reuniões extraordinárias por mês.
§ 2º A reunião extraordinária será marcada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, observada a
comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada e o edital afixado no lugar de costume no edifício
da Câmara. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 30 de setembro de 2014.
Art. 55. A Câmara Municipal reunir-se-á, extraordinariamente, quando para este fim for convocada, mediante prévia
declaração do motivo, que signifique caso de urgência e de interesse público justificado:
Art. 55. A Câmara Municipal reunir-se-á, extraordinariamente, quando para este fim for convocada, mediante prévia
declaração do motivo, que signifique caso de urgência e de interesse público justificado: Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à
Lei Orgânica nº 16, de 06 de setembro de 1995.
Art. 55. A Câmara Municipal reunir-se-á, extraordinariamente, quando para este fim for convocada, em caso de
urgência ou interesse público relevante: Alteração feita pelo Art. 10. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 55. A Câmara Municipal de Unaí reunir-se-á em sessão legislativa extraordinária, quando para este fim for
convocada: Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 30 de setembro de 2014.
I – pelo seu Presidente;
I – pelo seu Presidente; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 06 de setembro de 1995.
I – pelo seu Presidente, em caso de decretação de estado de emergência, calamidade pública, intervenção estatal ou para
o compromisso e posse de Prefeito ou Vice-Prefeito; Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 30 de setembro de 2014.
II – pelo Prefeito;
II – pelo Prefeito; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 06 de setembro de 1995.
II – pelo Prefeito, pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos membros, em caso de urgência ou
interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta. Alteração feita pelo Art. 2º.
- Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 30 de setembro de 2014.
III – por iniciativa de um terço dos Vereadores.
III – (Suprimido) por iniciativa de um terço dos Vereadores. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 06 de setembro de
1995.
Nota Explicativa: - Inciso III do artigo 55 suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n.º 34, de 30/9/2014.
§ 1º No caso do inciso I, a primeira reunião do período extraordinário será marcada com antecedência mínima de cinco
dias, pelo menos, observados a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada, o edital afixado no
lugar de costume, no edifício da Câmara, e as publicações na imprensa local, quando houver.
§ 1º A reunião extraordinária será marcada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, observados a
comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada, e o edital afixado no lugar de costume, no edifício
da Câmara. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 06 de setembro de 1995.
§ 1º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei
Orgânica nº 34, de 30 de setembro de 2014.
§ 2º Nos casos dos incisos II e III, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no mínimo, três dias após o
recebimento da convocação, ou, no máximo, quinze dias, procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior, se
assim não o fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á, extraordinariamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo
de quinze dias, no horário regimental das reuniões ordinárias.
§ 2º No período de reuniões extraordinárias, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 06 de setembro de 1995.
§ 2º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara reunir-se-á ordinariamente, sem prejuízo da convocação de
reuniões extraordinárias. Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 30 de setembro de 2014.
§ 3º No período de reuniões extraordinárias, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.
§ 3º Terão o mesmo caráter as reuniões da Câmara, quando esta estiver funcionando em período extraordinário. Alteração
feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 06 de setembro de 1995.
§ 3º A sessão legislativa extraordinária será instalada após a prévia publicação do edital de sua convocação, em local de
costume da Câmara e não se prolongará além do prazo estabelecido para seu funcionamento, podendo encerrar-se
juntamente com a apreciação final da matéria que ensejou a convocação. Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 34, de
30 de setembro de 2014.
§ 4º (Suprimido) Terão o mesmo caráter as reuniões da Câmara, quando esta estiver funcionando em período
extraordinário.
Nota Explicativa: - Parágrafo 4º do artigo 55 suprimido quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 16, de 6/9/1995.
Art. 56. Os partidos políticos com representação na Câmara Municipal terão Líder e Vice-Líder.
§ 1º É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a indicação do Líder de Governo, no início de cada sessão
legislativa.
§ 2º A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações partidárias à Mesa,
nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 3º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 57. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes de Bancada indicarão os representantes
partidários nas comissões da Câmara.
Art. 58. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, definidas no Regimento Interno.
§ 1º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo
se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;
II – realizar audiências públicas com entidades da comunidade;
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades públicas municipais;
IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V – apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento, acompanhar suas implantações, fiscalizar as
aplicações dos recursos neles investidos e sobre eles emitir parecer.
§ 2º As comissões permanentes têm por finalidade o estudo dos assuntos submetidos a seu exame, sobre eles se
manifestando na forma do Regimento Interno.
§ 3º As comissões temporárias ou especiais, criadas por deliberação do Plenário ou manifestação da Mesa Diretora, serão
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos
públicos.
§ 4º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
políticos que participem da Câmara Municipal.
§ 5º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos vereadores que
compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa dos infratores.
Art. 59. A Câmara Municipal adotará Regimento Interno para dispor sobre sua organização, polícia e provimento dos
cargos de seus serviços, que observará, desde já, as seguintes normas:
I – não poderá ser realizada mais de uma reunião ordinária por dia;
II – não será subvencionada, de qualquer modo, viagem de Vereador, exceto no desempenho de missão temporária de
caráter representativo ou cultural, precedida de designação e prévia licença da Câmara.
II – não será subvencionada, de qualquer modo, viagem de Vereador, exceto no desempenho de missão temporária de
caráter representativo ou cultural. Alteração feita pelo Art. 11. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 60. A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões poderão convocar Secretário Municipal ou dirigente de
entidade da administração indireta para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.
Art. 60. A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões poderão convocar Secretário Municipal, dirigente de
entidade da administração indireta ou quaisquer titulares de órgãos subordinados ao Prefeito para prestar,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de
ausência sem justificação adequada. Alteração feita pelo Art. 12. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
§ 1º O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após
entendimento com a Mesa da Câmara Municipal, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar ao Secretário Municipal pedido de informação, e a recusa, ou não
atendimento no prazo de quinze dias, ou a prestação de informação falsa, importa crime de responsabilidade.
§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedido escrito de informação a Secretário Municipal ou a qualquer
das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento
no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. Alteração feita pelo Art. 12. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de
dezembro de 2006.
Seção V
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 61. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de interesse do
Município, especialmente:
I – plano plurianual e orçamentos anuais;
II – diretrizes orçamentárias;
III – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
IV – dívida pública;
V – abertura e operação de crédito;
VI – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VII – normas gerais relativas ao planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;
VIII – criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e
fundacional e fixação de remuneração;
IX – servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
X – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais;
XI – bens de domínio público;
XII – matéria decorrente da competência comum prevista no artigo 23 da Constituição da República;
XIII – tributos;
XIV – organização dos serviços públicos municipais;
XV – aquisição onerosa e alienação de imóveis;
XVI – concessão de serviços públicos;
XVII – normas urbanísticas, especialmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XVIII – conceder isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
XIX – autorizar a concessão de serviços públicos;
XX – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
XXI – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros municípios;
XXII – delimitar o perímetro urbano;
XXIII – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos, na forma desta Lei Orgânica;
XXIV – transferência temporária da sede do governo municipal;
XXV – fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;
XXVI – organização da Defensoria do Povo e da Procuradoria do Município;
XXVII – divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual.
Art. 62. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – eleger sua Mesa e constituir suas comissões permanentes ou temporárias;
II – elaborar seu Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, polícia e funcionamento;
IV – dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função de seus serviços e de sua
administração indireta e fixação da respectiva remuneração;
V – fixar, em cada legislatura, para vigorar na seguinte, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VI – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VII – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei
Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, nas infrações político-administrativas, previstas
nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
X – proceder a tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa,
através de comissão especial;
XI – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito;
XII – autorizar celebração de convênio com entidade de direito público ou privado;
XII – autorizar celebração de convênio pelo Prefeito Municipal com entidade de direito público ou privado e ratificar o
que firmado sem contrapartida, a qualquer título, do Município, desde que encaminhado à Câmara Municipal nos 10
(dez) dias úteis subseqüentes à sua celebração. Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 18 de junho de 1990.
Nota Explicativa: - Declarada a inconstitucionalidade do inciso XII do artigo 62 por intermédio da ADIN n.º 18.032-3, acórdão TJMG de 13/9/1995.
XIII – solicitar intervenção estadual no Município;
XIV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
XV – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de atribuição normativa de outros poderes;
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bens municipais;
XVIII – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
XIX – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias, por necessidade do serviço;
XX – autorizar realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza de interesse do Município;
XXI – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XXII – convocar o Prefeito e o Secretário Municipal, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XXIII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XXIV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um
terço de seus membros;
XXV – conceder título de cidadania honorária ou conferir homenagem a pessoas que se destacaram na prestação de
relevantes serviços ao Município;
XXVI – reconhecer de utilidade pública entidades de caráter associativo e cooperativista do Município;
XXVII – aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua secretaria, nos termos desta Lei;
XXVIII – fixar o número de Vereadores, nos termos do § 1º do artigo 33.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso IX, a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da
Câmara, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo
das demais sanções judiciais cabíveis.
Art. 63. O Presidente da Câmara exercerá, entre outras, as seguintes atribuições:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
III – promulgar as resoluções da Câmara;
IV – designar a ordem do dia das reuniões e retirar a matéria da pauta para o cumprimento de despacho, correção de
erro ou omissão;
V – impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição da República, à Constituição do Estado, esta Lei
Orgânica e ao Regimento Interno, ressalvado ao autor o recurso ao Plenário;
VI – decidir as questões de ordem;
VII – dar posse aos Vereadores e convocar o suplente;
VIII – comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja suplente e faltarem
quinze meses ou menos para o término do mandato;
IX – propor ao Plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou
cultural;
X – determinar a publicação ou divulgação de matéria de interesse da Câmara, especialmente as de caráter obrigatório;
XI – ordenar as despesas de administração da Câmara;
XII – requisitar recursos financeiros para a execução das despesas da Câmara;
XIII – nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da lei;
XIV – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da Polícia Militar, quando necessário;
XV – nomear as comissões permanentes ou temporárias;
XVI – baixar atos, portarias e normas de caráter regulamentador dos serviços internos da Câmara, seu funcionamento e
outros inerentes à sua função e representação.
Seção VI
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Art. 64. A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar na
subsequente, até cento e vinte dias antes da realização das eleições, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II,
153, III; e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
Art. 64. A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar na
subseqüente, até noventa dias antes da realização das eleições municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI;
150, II, 153, III; e 153, § 2º, I, da Constituição da República e ainda a Emenda Constitucional 1, de 1992. Alteração feita pelo
Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 24 de junho de 1992.
Art. 64. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar na
subseqüente, em até noventa dias antes da realização das eleições municipais, observado o que dispõem os artigos
29, VI, 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República. Alteração feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei
Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 64. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para vigorar na
subseqüente, antes da realização das eleições municipais, observado o que dispõem os artigos 29, VI; 37, X e XI; 39, §
4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 04 de julho de
2012.
Parágrafo único. A remuneração de que trata o artigo terá como limite mínimo 10% (dez por cento) e como limite
máximo 20% (vinte por cento) do que for fixado, a qualquer título, para o Deputado Estadual à Assembléia Legislativa do
Estado de Minas Gerais, na data de sua fixação, permitida a recomposição, no decorrer da Legislatura, nos termos das
normas determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. É permitida a recomposição da remuneração, no decorrer da Legislatura, nos termos das normas
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 24 de junho de 1992.
Parágrafo único. Fica assegurada a revisão anual do subsídio nos termos do art. 37, X da Constituição Federal. Alteração feita
pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
Seção VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 65. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica do Município;
II – lei complementar;
III – lei ordinária;
IV – resolução.
IV – lei delegada; Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 02 de julho de 2003.
V – decreto legislativo; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 02 de julho de 2003.
VI – resolução. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 02 de julho de 2003.
Art. 66. A Lei Orgânica Municipal só pode ser emendada por proposta:
I – de, no mínimo, três quintos dos membros da Câmara Municipal;
I – de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal; Alteração feita pelo Art. 14. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de
dezembro de 2006.
II – do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos
votos dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos e será aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
membros da Câmara Municipal. Alteração feita pelo Art. 14. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal, com o respectivo número de ordem, será promulgada pela Câmara Municipal.
§ 3º A Lei Orgânica Municipal não será emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na
mesma sessão legislativa.
Art. 67. A iniciativa de lei complementar e lei ordinária cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara, ao Prefeito
Municipal ou à Mesa Diretora, nos termos e casos definidos nesta Lei Orgânica.
§ 1º A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica:
I – o Código Tributário;
II – o Plano Diretor;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 30 de setembro de 2014.
III – o Estatuto dos Servidores Municipais;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 30 de setembro de 2014.
IV – o Estatuto do Magistério;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 30 de setembro de 2014.
V – Código de Obras;
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 30 de setembro de 2014.
VI – Código de Posturas;
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 30 de setembro de 2014.
VII – lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais.
VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 30 de setembro de 2014.
Art. 68. São matérias de iniciativa privativa da Mesa da Câmara:
I – o Regimento Interno da Câmara Municipal;
II – a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, observado o disposto no artigo 64, parágrafo único,
93 e 94 desta Lei Orgânica e na Constituição da República;
III – a remuneração, para cada exercício, do Secretário Municipal, atendido o disposto nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I, da Constituição da República;
IV – o regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, polícia,
transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva
remuneração;
V – a criação de entidade da administração indireta da Câmara Municipal;
VI – a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a vinte dias consecutivos;
VII – mudar temporariamente a sede da Câmara Municipal.
Art. 69. É de exclusiva competência do Prefeito Municipal a iniciativa das leis que:
I – disponham sobre a criação de cargos e funções públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação
da respectiva remuneração;
II – estabeleça o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e
fundacional, incluindo o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;
III – fixe o quadro de emprego das empresas públicas;
IV – estabeleçam os planos plurianuais;
V – disponham sobre a estruturação e extinção de Secretaria Municipal;
V – disponham sobre a criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal; Alteração feita pelo Art. 15. - Emenda à Lei Orgânica
nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
VI – determinem as diretrizes orçamentárias e autorize a abertura de crédito ou conceda auxílio, prêmios e subvenções;
VII – estimem os orçamentos anuais.
VII – cuidem de matéria tributária e estimem os orçamentos anuais. Alteração feita pelo Art. 15. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de
dezembro de 2006.
§ 1º O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa, se a Câmara, em até quarenta e cinco
dias, não tenha se manifestado sobre seu andamento.
§ 2º Neste caso, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para
que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do § 1º não corre em período de recesso da Câmara, nem se aplica a projeto para renovação de lei
orgânica, estatutária ou equivalente a código.
Art. 70. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei de interesse
específico do município, da cidade ou de bairros, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.
Art. 71. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, exceto com a comprovação da existência de receita;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 72. A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será enviada ao Prefeito, que, no
prazo de quinze consecutivos, contados da data de seu recebimento:
Art. 72. Aprovado o projeto de lei pela Câmara Municipal, na forma regimental, será ele enviado ao Prefeito que, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento: Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 25, de
20 de setembro de 2005.
I – se aquiescer, sancioná-la-á; ou
II – se a julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.
§ 1º Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importa sanção.
§ 2º A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.
§ 3º O Prefeito comunicará, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 4º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 5º A Câmara Municipal, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, apreciará o veto, que somente será rejeitado
pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em escrutínio secreto.
§ 6º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação imediata, ao Prefeito Municipal.
§ 7º Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação da Câmara, será o veto incluído na ordem do dia da reunião
subsequente, até sua votação final.
§ 8º O veto será objeto de votação única.
§ 9º Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente
da Câmara o fará e, se este se omitir em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 10 Nos casos de veto parcial a sanção e promulgação do (s) dispositivo (s) preservado (s) dar-se-á (ao) imediatamente,
empregando-se à frente do (s) dispositivo (s) vetado (s) a indicação "Vetado", conforme as regras de redação aplicáveis.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 20 de setembro de 2005.
§ 11 Se não for mantido o veto parcial pela Câmara, o (s) dispositivo (s) restaurado (s) incorporar-se-á (ão) ao texto
original mediante a republicação da lei, aplicando-se as normas relativas à republicação, previstas em Lei Complementar
pertinente. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 20 de setembro de 2005.
§ 12 Somente a partir da republicação o (s) dispositivo (s) restaurado (s) produzirá (ão) efeito (s). Inclusão feita pelo Art. 1º. -
Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 20 de setembro de 2005.
Art. 73. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente constituirá objeto de novo projeto na mesma sessão
legislativa por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 74. As deliberações da Câmara atenderão a seguinte maioria, de acordo com a matéria:
I – votação de dois terços de seus membros para os projetos que tiverem por objeto:
I – votação de três quintos de seus membros para os projetos que tiverem por objeto: Alteração feita pelo Art. 16. - Emenda à Lei
Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
a) emenda à Lei Orgânica do Município;
a) emenda à Lei Orgânica do Município; Alteração feita pelo Art. 16. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 30 de setembro de 2014.
b) (Suprimido) conceder isenção fiscal;
Nota Explicativa: - Alínea "b" do inciso I suprimida quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 28, de 28/12/2006.
c) (Suprimido) conceder subvenções a entidades e serviços de interesse público;
Nota Explicativa: - Alínea "c" do inciso I suprimida quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 28, de 28/12/2006.
d) (Suprimido) decretar a perda de mandato de Vereador;
Nota Explicativa: - Alínea "d" do inciso I suprimida quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 28, de 28/12/2006.
e) (Suprimido) decretar a perda de mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito;
Nota Explicativa: - Alínea "e" do inciso I suprimida quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 28, de 28/12/2006.
f) (Suprimido) perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente
reconhecidas como de utilidade pública;
Nota Explicativa: - Alínea "f" do inciso I suprimida quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 28, de 28/12/2006.
g) (Suprimido) aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, dependentes da autorização
do Senado Federal;
Nota Explicativa: - Alínea "g" do inciso I suprimida quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 28, de 28/12/2006.
h) (Suprimido) recusar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito;
Nota Explicativa: - Alínea "h" do inciso I suprimida quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 28, de 28/12/2006.
i) (Suprimido) modificar a denominação de logradouros públicos com mais de dez anos;
Nota Explicativa: - Alínea "i" do inciso I suprimida quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 28, de 28/12/2006.
j) (Suprimido) conceder título de cidadão honorário;
Nota Explicativa: - Alínea "j" do inciso I suprimida quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 28, de 28/12/2006.
l) (Suprimido) cassar o mandato do Prefeito e do Vereador, nos crimes e infrações sujeitos ao seu julgamento;
Nota Explicativa: - Alínea "l" do inciso I suprimida quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 28, de 28/12/2006.
m) (Suprimido) designar outro local para as reuniões da Câmara;
Nota Explicativa: - Alínea "m" do inciso I suprimida quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 28, de 28/12/2006.
n) (Suprimido) instituir ou aumentar tributos;
Nota Explicativa: - Alínea "n" do inciso I suprimida quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 28, de 28/12/2006.
o) (Suprimido) reconhecer instituições de utilidade pública;
Nota Explicativa: - Alínea "o" do inciso I suprimida quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 28, de 28/12/2006.
p) (Suprimido) homologar a indicação do subprefeito.
Nota Explicativa: - Alínea "p" do inciso I suprimida quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 28, de 28/12/2006.
II – a votação da maioria absoluta dos membros da Câmara será sempre exigida para:
II – votação de dois terços de seus membros para os projetos que tiverem por objeto: Alteração feita pelo Art. 16. - Emenda à Lei
Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
a) convocação do Prefeito e do Secretário do Município;
a) conceder isenção fiscal; Alteração feita pelo Art. 16. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 30 de setembro de 2014.
b) eleição da Mesa, em primeiro escrutínio;
b) conceder subvenções a entidades e serviços de interesse público; Alteração feita pelo Art. 16. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de
2006.
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 30 de setembro de 2014.
c) fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
c) decretar a perda de mandato de Vereador; Alteração feita pelo Art. 16. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
d) perda do mandato do Vereador, nos casos do artigo 41, I e III;
d) decretar a perda de mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito; Alteração feita pelo Art. 16. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
e) renovação, no mesmo período anual, de projeto de lei rejeitado;
e) perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente
reconhecidas como de utilidade pública; Alteração feita pelo Art. 16. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
e) (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 30 de setembro de 2014.
f) rejeição de veto total ou parcial do Prefeito.
f) aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, dependentes da autorização do Senado
Federal; Alteração feita pelo Art. 16. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
f) (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 30 de setembro de 2014.
g) recusar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito; Inclusão feita pelo Art. 16. - Emenda à Lei Orgânica nº
28, de 28 de dezembro de 2006.
h) modificar a denominação de logradouros públicos com mais de dez anos; Inclusão feita pelo Art. 16. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de
dezembro de 2006.
h) (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 30 de setembro de 2014.
i) conceder título de cidadão honorário; Inclusão feita pelo Art. 16. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
i) (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 30 de setembro de 2014.
j) cassar o mandato do Prefeito e do Vereador, nos crimes e infrações sujeitos ao seu julgamento; Inclusão feita pelo Art. 16. - Emenda à Lei
Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
k) designar outro local para as reuniões da Câmara; Inclusão feita pelo Art. 16. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
k) (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 30 de setembro de 2014.
l) instituir ou aumentar tributos; Inclusão feita pelo Art. 16. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
l) (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 30 de setembro de 2014.
m) reconhecer instituições de utilidade pública; Inclusão feita pelo Art. 16. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
m) (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 30 de setembro de 2014.
n) homologar a indicação do subprefeito. Inclusão feita pelo Art. 16. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
n) (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 30 de setembro de 2014.
III – a votação da maioria absoluta dos membros da Câmara será sempre exigida para: Inclusão feita pelo Art. 16. - Emenda à Lei
Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
a) convocação do Prefeito e do Secretário do Município; Inclusão feita pelo Art. 16. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 30 de setembro de 2014.
b) eleição da Mesa, em primeiro escrutínio; Inclusão feita pelo Art. 16. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
c) fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; Inclusão feita pelo Art. 16. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de
2006.
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 30 de setembro de 2014.
d) perda do mandato do Vereador, nos casos do artigo 41, I e III; Inclusão feita pelo Art. 16. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
e) renovação, no mesmo período anual, de projeto de lei rejeitado; Inclusão feita pelo Art. 16. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de
2006.
f) rejeição de veto total ou parcial do Prefeito. Inclusão feita pelo Art. 16. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 75. As demais matérias serão deliberadas por maioria simples de votos.
Art. 76. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara.
Art. 76-A. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal,
observado os termos do art. 68 da Constituição Federal. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 02 de julho de 2003.
Art. 76-B. Os projetos de decreto legislativos destinam a regular matérias de exclusiva competência da Câmara que
produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito, na forma do Regimento Interno. Inclusão feita
pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 02 de julho de 2003.
Seção VIII
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 77. A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.
§ 1º Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Município e de entidades da administração indireta se
sujeitarão a:
I – controle internos, exercidos de forma integrada, pelo próprio poder e a entidade envolvida;
II – controle externo, a cargo da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
III – controle direto, pelo cidadão e associações representativas da comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício
do direito de petição e representação perante órgão de qualquer poder e entidade da administração indireta.
§ 2º É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão imputáveis a órgão,
agente político ou empregado público.
Art. 78. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da
administração indireta é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle
interno de cada poder e entidade.
§ 1º A fiscalização e controle de que trata o artigo abrangem:
I – a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato gerador de receita ou determinante de despesa;
II – a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor públicos;
III – o cumprimento de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obra e a prestação de serviço.
§ 2º Prestará contas a pessoa física e jurídica que:
I – utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o
Município ou entidade da administração indireta;
II – assumir, em nome do Município ou entidade da administração indireta, obrigações de natureza pecuniária.
§ 3º As unidades administrativas dos poderes do Município e as entidades da administração indireta publicarão,
mensalmente, em jornais locais ou no órgão oficial, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no
período.
Art. 79. A Câmara Municipal julgará as contas do Prefeito, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que terá
trezentos e sessenta dias de prazo, contados de seu recebimento para emiti-lo, na forma da lei.
§ 1º O Tribunal de Contas, consoante disposto no § 1º do artigo 180 da Constituição do Estado de Minas Gerais, realizará
inspeções periódicas na Prefeitura, Câmara Municipal e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta do
Município.
§ 2º No primeiro e no último ano do mandato do Prefeito Municipal, o Município enviará ao Tribunal de Contas
inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.
Art. 80. O controle externo mediante auxílio do Tribunal de Contas compreende:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Município e sobre elas emitir parecer prévio, em trezentos e sessenta
dias, contados do seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bem ou valor públicos, de órgão de
qualquer dos poderes ou de entidade da administração indireta, facultado valer-se de certificado de auditoria passado
por profissional ou entidade habilitados na forma da lei e de notória idoneidade técnica;
III – fiscalizar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha
resultado prejuízo ao Município ou a entidade da administração indireta;
IV – promover a tomada de contas, nos casos em que não tenham sido prestados no prazo legal;
V – apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, pelas administrações
direta e indireta, excluída as nomeações para cargos de provimento em comissão ou para função de confiança;
VI – apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvadas
as melhorias posteriores e que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;
VII – realizar, por iniciativa própria, ou a pedido da Câmara Municipal ou de comissão sua, inspeção e auditoria de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em órgão de qualquer dos poderes e entidade da
administração indireta;
VIII – emitir parecer, quando solicitado pela Câmara Municipal, sobre empréstimo e operação de crédito que o Município
realize, e fiscalizar a aplicação dos recursos deles resultantes;
IX – emitir, na forma da lei, parecer em consulta sobre matéria que tenha repercussão financeira, contábil, orçamentária,
operacional e patrimonial;
X – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ou recebidos pelo Estado, por força de convênio, acordo,
ajuste ou instrumento congênere;
XI – prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal, no mínimo por um terço de seus membros, ou por
comissão sua, sobre assunto de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre os
resultados de auditoria e inspeção realizadas em órgãos de qualquer dos Poderes ou entidade da administração indireta;
XII – aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, a sanção prevista em lei, que
estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
XIII – examinar a legalidade de atos dos procedimentos licitatórios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento
e dos contratos celebrados;
XIV – apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de contrato, convênio, ajuste ou instrumento
congênere que envolvam concessão, cessão, doação ou permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de
responsabilidade do Estado, por qualquer de seus órgãos ou entidade da administração indireta;
XV – estabelecer prazo para que o órgão ou entidade tome as providências necessárias ao cumprimento da lei, se
apurada ilegalidade;
XVI – sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado e comunicar a decisão à Câmara Municipal;
XVII – representar ao poder competente sobre irregularidade ou abuso apurados;
XVIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro Municipal no mercado financeiro de
títulos públicos e privados de renda fixa, e sobre ela emitir parecer para apreciação da Câmara Municipal.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será praticado diretamente pela Câmara Municipal que, de imediato,
solicitará ao poder competente a medida cabível.
§ 2º Caso a medida a que se refere o parágrafo anterior não seja efetivada no prazo de noventa dias, o Tribunal decidirá
a respeito.
§ 3º A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de título executivo.
Art. 81. As contas do Município ficarão, nos meses de fevereiro e março de cada exercício financeiro, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
§ 1º O Município divulgará, mediante publicação de edital ou comunicação em órgão oficial, jornais ou rádios, por três
dias consecutivos, o prazo de que dispõe o contribuinte para apreciação de suas contas.
§ 2º É facultado ao contribuinte o auxílio de técnico de sua confiança para o regular exame das contas do Município.
§ 3º Por solicitação expressa, o Município fornecerá cópia de todos os documentos relativos à prestação de contas.
Art. 82. A contabilidade municipal é órgão da administração direta, vinculado à Câmara Municipal para os fins de
controle e execução financeira e orçamentária dos recursos do Município.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 83. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos secretários municipais e subprefeitos.
Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no artigo 34 desta Lei Orgânica e a
idade mínima de vinte e um anos.
Art. 84. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á mediante pleito direto e simultâneo em todo o País, até
noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder.
Art. 84. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á mediante pleito direto e simultâneo em todo o País, no
primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder. Alteração feita pelo Art. 17. -
Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele empossado.
§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta dos
votos, não computados os brancos e nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a
proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a
maioria dos votos válidos.
§ 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescendo em segundo lugar mais de um candidato com a mesma
votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 5º As regras dos §§ 2º, 3º e 4º somente se aplicarão quando o Município atingir número superior a duzentos mil
eleitores, consoante disposto no artigo 29, II, da Constituição da República.
Art. 85. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão
solene da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Ao se empossarem, o Prefeito e o Vice-Prefeito cumprirão o seguinte juramento: “Prometo manter,
defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos
munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.
Art. 86. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior,
não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 87. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V, da Constituição da República.
Art. 88. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que
por ele convocado para missões especiais.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito nos casos de impedimento e licença, e lhe sucederá, no caso de
vaga.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito nos casos de impedimento, licença e férias, e lhe sucederá no caso
de vaga. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 11 de abril de 2006.
Nota Explicativa: - De acordo com artigo 3º da Emenda à Lei Orgânica n.º 27, de 11/4/2006, este dispositivo terá seus efeitos retroagidos a 1º de janeiro de 2005.
Art. 89. No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou no caso de vacância dos respectivos cargos, será
chamado ao exercício do governo o Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Recusado, por qualquer motivo, o exercício do governo pelo Presidente da Câmara, este renunciará
incontinente à direção do Legislativo, procedendo-se a imediata eleição de outro membro para ocupar a Chefia do
Executivo Municipal.
Art. 90. Vagando-se os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município, far-se-á nova eleição noventa dias após
aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias após a
última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 91. O Prefeito Municipal residirá na sede do Município e não poderá, de qualquer modo, ausentar-se do
Município por período superior a vinte dias consecutivos sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de perder o
cargo.
§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito à remuneração quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II – a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, em
cartório de títulos e documentos e perante a Câmara Municipal, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 3º A exigência de autorização contida no caput deste artigo não se aplica quando a ausência lá referida ocorrer no
período de férias regulamentares. Inclusão feita pelo Art. 18. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 91-A. O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, devendo comunicar à Câmara Municipal o período de
gozo. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 11 de abril de 2006.
Nota Explicativa: - De acordo com artigo 3º da Emenda à Lei Orgânica n.º 27, de 11/4/2006, este dispositivo terá seus efeitos retroagidos a 1º de janeiro de 2005.
§ 1º Somente a cada 12 (doze) meses de exercício do mandato o Prefeito terá direito a férias. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda
à Lei Orgânica nº 27, de 11 de abril de 2006.
§ 2º As férias poderão ser gozadas em períodos intercalados, não inferiores, cada um, a 10 (dez) dias, ao longo do
período concessivo. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 11 de abril de 2006.
§ 3º No último ano do mandato, se o Prefeito não tiver gozado as férias e não for reeleito poderá convertê-las em
pecúnia, vedada qualquer outra hipótese conversão. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 11 de abril de 2006.
Art. 92. O Prefeito eleito e diplomado designará comissão específica de transição, cujos trabalhos se iniciarão, no
mínimo, trinta dias antes de sua posse.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal, assim como seus auxiliares diretos, oferecerá todas as condições necessárias ao
efetivo levantamento, pela comissão, da situação da administração direta ou indireta, inclusive relativa ao livre acesso a
informações e documentos públicos e mediante a contratação de auditoria externa.
Subseção I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 93. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a
subseqüente, até cento e vinte dias antes da realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República e ainda os seguintes limites
máximos:
Art. 93. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, até
noventa dias antes da realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõem os arts. 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República e ainda os seguintes limites máximos: Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à
Lei Orgânica nº 8, de 24 de junho de 1992.
Art. 93. O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar
na subseqüente, em até noventa dias antes da realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que
dispõem os artigos 29, V, 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República e ainda os
seguintes limites máximos: Alteração feita pelo Art. 19. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 93. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário Municipal serão fixados pela Câmara Municipal em
cada legislatura para vigorar na subseqüente, antes da realização das eleições municipais para os respectivos cargos,
observado o que dispõem os artigos 29, V; 37, X e XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da
República e ainda os seguintes limites máximos: Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 04 de julho de 2012.
I – 30% (trinta por cento) do que for fixado, a qualquer título, para o Deputado à Assembléia Legislativa do Estado de
Minas Gerais, na data de sua fixação, para o Prefeito Municipal, incluída a verba de representação;
I – 40% (quarenta por cento) do que for fixado, a qualquer título, para o Deputado Estadual, para o Prefeito Municipal,
excluída a verba de representação; Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 24 de junho de 1992.
I – para o Prefeito, 100% (cem por cento) do que for fixado, a título de subsídio, para o Deputado Estadual; Alteração feita
pelo Art. 19. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
II – 15% (quinze por cento) do que for fixado, a qualquer título, para o Deputado Estadual, à Assembléia Legislativa do
Estado de Minas Gerais, na data de sua fixação, para o Vice-Prefeito Municipal.
II – 20% (vinte por cento) do que for fixado, a qualquer título, para o Deputado Estadual, para o Vice-Prefeito Municipal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 24 de junho de 1992.
II – para o Vice-Prefeito, 50% (cinqüenta por cento) do que for fixado, a título de subsídio, para o Prefeito. Alteração feita pelo
Art. 19. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 94. É permitida a recomposição da remuneração, no decorrer da legislatura, nos termos das normas determinadas
pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 94. Fica assegurada a revisão anual do subsídio nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal. Alteração feita
pelo Art. 20. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 95. Compete ao Prefeito dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses
do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas de interesse público.
Art. 96. É competência privativa do Prefeito:
I – nomear e exonerar o Secretário do Município;
II – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais e dos Subprefeitos, a direção superior do Poder Executivo;
III – prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
IV – prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações públicas;
V – iniciar o processo legislativo, nos termos e casos previstos nesta Lei Orgânica;
VI – fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara Municipal;
VII – sancionar, promulgar e publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VIII – vetar proposições de lei, total ou parcialmente;
IX – remeter mensagem e planos de governo à Câmara Municipal, quando da reunião inaugural da sessão legislativa
ordinária, expondo a situação do Município;
X – enviar à Câmara o plano plurianual de ação governamental, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as
propostas de orçamento, previstos nesta Lei Orgânica;
XI – enviar à Câmara, até o décimo quinto dia útil de cada mês, os balancetes contábeis e orçamentários, juntamente
com as cópias dos respectivos documentos que deram origem às operações escrituradas no mês imediatamente anterior;
Nota Explicativa: - Declarada a inconstitucionalidade da parte final do inciso XI do artigo 96 por intermédio da ADIN n.º 18.032-3, acórdão TJMG de 13/9/1995.
XII – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as
contas referentes ao exercício anterior;
XIII – extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei;
XIV – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
XV – celebrar convênio com entidade de direito público ou privado, observado o disposto no artigo 62, XII;
XVI – contrair empréstimo externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, após
autorização da Câmara Municipal, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios
da Constituição da República;
XVII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XVIII – nomear dois dos membros do Conselho de Governo, a que se refere o inciso V do art. 104;
XIX – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XX – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo
determinado, face à complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XXI – superintender a arrecadação pública dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as
despesas, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXII – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas regularmente;
XXIII – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXIV – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação
aprovada pela Câmara;
XXIV – determinar a fixação de placas designativas das vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada por
lei específica. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 29 de agosto de 2014.
XXV – aprovar projetos de edificação, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, bem como planos de
loteamentos, mediante aprovação da Câmara;
XXV – aprovar projetos de edificação, individuais ou coletivos, bem como projetos de loteamentos e desmembramentos
públicos ou particulares, e de conjuntos habitacionais de interesse social. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 09
de março de 2000.
XXVI – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas a eles destinadas;
XXVII – proceder sobre a administração dos bens do Município, na forma da lei;
XXVIII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços e as terras do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de
distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII – delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas em lei.
Art. 97. O Prefeito Municipal será submetido a processo de julgamento pelo Tribunal de justiça do Estado, nos crimes
comuns e de responsabilidade.
Art. 98. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos em lei federal.
Art. 99. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em lei federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas perante a Câmara Municipal.
Seção III
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 100. Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições conferidas em lei:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua secretaria e das entidades da administração
indireta a ela vinculadas;
II – referendar ato e decreto do Prefeito;
III – expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;
IV – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão, que será publicado no órgão oficial do Município ou na
imprensa local;
V – comparecer à Câmara Municipal, nos casos e para os fins indicados nesta Lei Orgânica;
VI – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito.
Art. 101. O cargo de Secretário Municipal é de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Os secretários ou diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem ou
praticarem.
Art. 102. Somente ocupará cargo de Secretário Municipal o cidadão que possua especialização técnica na respectiva
área de atuação.
Art. 103. A Procuradoria Geral do Município é instituição diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, incumbida
da representação judicial do Município, da consultoria e do assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Parágrafo único. Lei ordinária organizará a Procuradoria Geral do Município e disporá sobre a carreira de Procurador do
Município, e o ingresso nela depende de concurso público de provas e títulos, realizado pela instituição, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção do Município de Unaí.
Subseção I
DO CONSELHO DE GOVERNO
Art. 104. O Conselho de Governo é órgão de consulta do Prefeito Municipal, sob sua presidência, e se compõe:
I – do Vice-Prefeito;
II – do Presidente da Câmara Municipal;
III – das lideranças da Câmara Municipal;
IV – do Presidente da Subseção da OAB;
V – de seis brasileiros natos, com mais de vinte e um anos de idade, preferencialmente presidentes de associações de
classe e clubes de serviço, dois dos quais nomeados pelo Prefeito e quatro eleitos pela Câmara Municipal, todos com
mandato de dois anos, vedada a recondução.
Art. 105. Compete ao Conselho:
I – pronunciar-se, em grau de consulta, sobre questões suscitadas pela administração do Município;
II – dirimir problemas de grave complexidade;
III – interceder junto ao governo municipal nos assuntos de interesse social e coletivo de qualquer espécie;
IV – elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas
habitadas do Município e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Parágrafo único. A lei regulará a organização e funcionamento do Conselho.
Seção IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106. A atividade da administração pública dos Poderes do Município se sujeitarão aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.
Art. 106. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade e finalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade,
segurança jurídica, supremacia do interesse público, motivação, ampla defesa e contraditório. Alteração feita pelo Art. 2º. -
Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 20 de setembro de 2005.
§ 1º O agente político motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a
finalidade.
§ 2º O agente político municipal, no exercício do mandato, que seja proprietário, sócio, controlador, acionista ou diretor
de estabelecimentos comerciais e industriais, não poderá contratar com o Município, incluindo nesta vedação a venda de
materiais e a prestação de serviços de qualquer natureza e a execução de obras públicas, sob pena de crime de
responsabilidade.
Art. 107. A administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos poderes do Município.
§ 1º Administração pública indireta é a que compete:
I – à autarquia;
II – à fundação pública;
III – a qualquer entidade de direito privado, sob controle direto ou indireto do Município.
§ 2º A atividade administrativa do Município se organizará em sistemas, principalmente as de planejamento, a de
finanças e a de administração geral.
§ 3º Depende de lei a criação e a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo.
§ 4º Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito
público.
§ 5º É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação de entidade de sua
administração indireta.
Art. 108. A licitação observará as normas gerais estabelecidas pela União e as previstas nesta Lei Orgânica.
§ 1º Na licitação a cargo do Município ou entidade da administração indireta, observar-se-ão, entre outros, sob pena de
nulidade, princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e
julgamento objetivo.
§ 2º Para determinação da modalidade de licitação, nos casos de obras de serviços de engenharia, compras e serviços, a
cargo de qualquer dos Poderes do Município ou de entidade da administração indireta, os limites máximos de valor
corresponderão a cinquenta por cento dos adotados pelo Estado.
§ 2º Para determinação da modalidade de licitação, nos casos de obras e serviços de engenharia, compras e serviços, a
cargo de qualquer dos Poderes do Município ou de entidade da administração indireta, os limites máximo de valor
corresponderão a cinqüenta por cento dos adotados pela União. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 27 de agosto
de 1993.
Nota Explicativa: - O parágrafo 2º do artigo 108 foi derrogado pela Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais n.º 15, de 1º/12/1995.
Art. 109. A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo
de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome,
símbolo ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.
Parágrafo único. Os Poderes do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o
montante das despesas com publicidade pagas, ou contratadas naquele período com cada agência ou veículo de
comunicação.
Art. 110. A administração do Poder Executivo Municipal será exercida através de secretarias, com atribuições previstas
em lei.
Art. 111. A lei disporá sobre a criação e organização do Procon, Programa Municipal de Defesa do Consumidor, órgão
vinculado à Câmara Municipal, sob a direção de um membro da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil do
Município.
Art. 111. A lei disporá sobre a criação e organização do PROCON – Programa Municipal de Defesa do Consumidor.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 14 de setembro de 1994.
Parágrafo único. (Suprimido) O cargo de Diretor do Procon será declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Nota Explicativa: - Parágrafo único do artigo 111 suprimido quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 14, de 14/9/1994.
Art. 112. Ao Conselho Municipal Administrativo, órgão de assessoria técnica dos Poderes do Município, compete
exercer atividades relativas ao funcionalismo público, plano de cargos e salários, reajustes salariais e concurso público,
na forma da lei.
§ 1º O Conselho se compõe:
I – de um membro da Associação dos Servidores Públicos Municipais;
II – de um membro da Câmara Municipal;
III – de um membro do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A lei regulará a organização e funcionamento do Conselho.
Art. 113. O agente público detentor de cargo de confiança apresentará, no ato da posse e da exoneração, declaração
de bens registrada em cartório de títulos sob pena de perder o cargo ou função.
Art. 114. Na elaboração do Plano Diretor, o Poder Executivo observará, obrigatoriamente, a relação de serviços a
executar ou a colocar à disposição dos munícipes, mediante proposta de associações de classe ou comunitárias
legalmente instituídas.
Subseção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 115. O regime jurídico único para os servidores públicos municipais é o estatutário.
Parágrafo único. O Município, no prazo de cento e vinte dias contados da promulgação desta Lei Orgânica, aprovará lei
complementar contendo o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o Estatuto do Magistério Municipal e o Plano de
Cargos e Salários.
Art. 116. Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
lei.
§ 1º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º O prazo de validade do concurso público é de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 3º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado,
observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na
carreira.
§ 4º A inobservância do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
Art. 117. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às funções do magistério.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 22 de março de 2005.
Art. 118. O cargo em comissão e a função de confiança são exercidos, preferencialmente, por servidor ocupante de
cargo de carreira técnica e profissional, nos casos e condições previstos em lei.
Art. 118. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos
em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Alteração feita pelo Art. 21. - Emenda à Lei Orgânica
nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Nas entidades da administração indireta, pelo menos um cargo ou função de confiança de direção
superior será provido por servidor ou empregado público de carreira da respectiva instituição.
Art. 119. A revisão geral da remuneração do servidor público se fará sempre na mesma data.
§ 1º A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração do servidor público,
observados, como limite e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.
§ 3º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público,
ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 4º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para o fim de
concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 5º Os vencimentos do servidor público municipal são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos §§ 1º e 2º
deste artigo e os preceitos estabelecidos nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
§ 6º O Município, no âmbito de cada Poder, pode cobrar contribuição social de seus servidores, para custeio de sistemas
de previdência e assistência social, nos termos da Constituição da República e na forma da lei.
§ 7º A contribuição do servidor público do Poder Executivo, para efeito do disposto no parágrafo anterior, não será
superior a um terço do valor atuarialmente exigível.
§ 8º Os órgãos de direção de entidade responsável pela previdência e assistência social terão a participação de
servidores públicos municipais de carreira dela contribuintes.
§ 9º É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
Art. 120. É vedada a acumulação remunerada de dois cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de
horário:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico e científico;
III – a de dois cargos privativos de médico e odontólogo.
III – a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas. Alteração feita pelo
Art. 22. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. A proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas e
fundações públicas.
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público. Alteração feita pelo Art. 22. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 121. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
Art. 121. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as seguintes disposições: Alteração feita pelo Art. 23. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III – investido do mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse.
Art. 122. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não pode exceder os limites estabelecidos em lei
complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de vantagens ou o aumento de remuneração, a criação de cargo ou a alteração de
estrutura de carreira e a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão da administração direta ou entidade da
administração indireta, só podem ser feitos:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e fundações.
Art. 123. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão.
Art. 123. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os
critérios de sua admissão. Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 09 de dezembro de 2021.
Art. 124. Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda de função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 125. O Município determinará a adoção de listagem, publicada em órgão oficial ou na imprensa, contendo a
relação nominal dos servidores estáveis na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República.
Art. 126. A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I – valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III – constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV – sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V – remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu
desempenho.
§ 1º Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu
cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 2º Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á respectiva habilitação profissional.
Art. 127. O Município assegurará ao servidor público os direitos previstos no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua
condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:
I – adicionais por tempo de serviço;
II – férias-prêmio, com duração de três meses, adquiridas a cada período de cinco anos de efetivo exercício de serviço
público, admitida sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em
dobro das não gozadas;
Nota Explicativa: - Declarada a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 127 por intermédio da ADIN n.º 18.032-3, acórdão TJMG de 13/9/1995.
III – adicional de 30% (trinta por cento) da remuneração para atividades insalubres, especialmente aquelas que
representem risco de contágio por doenças infecto-contagiosas;
Nota Explicativa: - Declarada a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 127 por intermédio da ADIN n.º 18.032-3, acórdão TJMG de 13/9/1995.
IV – assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes, observado o disposto
nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 119;
V – assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade,
com a colaboração da Associação dos Servidores Públicos Municipais, e, em sua falta, auxílio financeiro, em espécie por
dependente, na forma da lei;
Nota Explicativa: - Declarada a inconstitucionalidade do inciso V do artigo 127 por intermédio da ADIN n.º 18.032-3, acórdão TJMG de 13/9/1995.
VI – adicional sobre a remuneração, quando completar trinta anos de serviço, ou antes disso, se implementado o
interstício necessário para aposentadoria.
Nota Explicativa: - Declarada a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 127 por intermédio da ADIN n.º 18.032-3, acórdão TJMG de 13/9/1995.
Parágrafo único. Cada período de cinco anos de efetivo exercício dará ao servidor direito a adicional de dez por cento
sobre seus vencimentos e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, o qual a estes se incorpora para o efeito
de aposentadoria, ao passo que, no magistério, o adicional de quinquênio será, no mínimo de dez por cento.
Nota Explicativa: - Declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 127 por intermédio da ADIN n.º 18.032-3, acórdão TJMG de 13/9/1995.
Art. 128. A lei assegurará ao servidor público da administração direta isonomia de vencimentos para os cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas às de natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo único. O Município poderá gratificar, por merecimento, o servidor público municipal, até 50% (cinqüenta por
cento) sobre seus vencimentos, nos termos da lei.
Art. 129. A promoção para os cargos ou funções não declarados em lei de livre nomeação e exoneração ocorrerá na
carreira através de merecimento, tempo de serviço, e, ainda, pontualidade, responsabilidade, mérito e organização.
Art. 130. A remuneração do magistério observará o grau de escolaridade do servidor público, incluídas as vantagens a
qualquer título.
Art. 131. O valor de aulas dadas pelo professor municipal não será inferior ao fixado pelo Estado para o professor de
5ª a 8ª série do 1º grau.
Art. 132. As transferências dos professores municipais somente se efetivarão mediante concordância tácita da
comunidade local.
Art. 133. A remuneração de Diretor Escolar nunca será inferior à atribuída ao professor municipal de qualquer nível,
incluídas as vantagens e acumulações.
Art. 134. O servidor será aposentado:
Art. 134. Aos servidores titulares de cargos efetivos, em atividade ou inativos, bem como aos comissionados e
pensionistas do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado o regime previdenciário de acordo
com as disposições contidas no artigo 40 da Constituição Federal, sem ressalvas. Alteração feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei
Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
III – voluntariamente:
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos
integrais;
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
c) aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
d) (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
§ 1º A lei poderá ordenar e estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres e perigosas.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e de disponibilidade.
§ 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 135. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores municipais nomeados em virtude de concurso
público.
Art. 135. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores municipais nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público. Alteração feita pelo Art. 25. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Nota Explicativa: - O parágrafo único do artigo 135 tornou-se parágrafo 1º quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 28, de 28/12/2006.
§ 1º O servidor estável só perderá o cargo: Alteração feita pelo Art. 25. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Inclusão feita pelo Art. 25. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de
2006.
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; Inclusão feita pelo Art. 25. - Emenda à Lei Orgânica
nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla
defesa. Inclusão feita pelo Art. 25. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga,
se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Inclusão feita pelo Art. 25. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de
dezembro de 2006.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Inclusão feita pelo Art. 25. - Emenda à Lei
Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação de desempenho por comissão instituída
para essa finalidade. Inclusão feita pelo Art. 25. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
Seção V
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 136. O Município constituirá guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços ou instalações,
observada a legislação federal.
Parágrafo único. A função de guarda municipal somente poderá ser ocupada mediante a apresentação de certificado de
reservista de 1ª categoria, observada a idade mínima de vinte e um anos e máxima de cinqüenta anos.
Art. 137. O Município promoverá, através da cooperação em virtude de convênio com o Estado, condições para
segurança pública nos distritos, subdistritos e vilas, preferencialmente em caráter definitivo.
Parágrafo único. A segurança será assegurada através de contingente da Polícia Militar ou Civil, nos termos do acordo
com o Estado, obrigando-se previamente o Município a garantir instalações físicas e condições materiais para
manutenção dos destacamentos estabelecidos.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
DA PUBLICIDADE E DO REGISTRO
Art. 138. O Município organizará órgão oficial para divulgação dos atos públicos no âmbito de seus poderes.
§ 1º Inexistindo órgão oficial próprio, os atos serão publicados, obrigatoriamente, na imprensa local ou regional.
§ 1º Inexistindo órgão oficial próprio, as leis e demais atos normativos e administrativos serão publicados,
obrigatoriamente, no respectivo local de costume e, facultativamente, na imprensa local ou regional, salvo nos casos em
que for exigida a publicação na imprensa, bem assim poderão ser publicados nas páginas respectivas dos poderes do
Município na rede mundial de computadores ou em outro meio de publicação. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº
25, de 20 de setembro de 2005.
Nota Explicativa: - De acordo com o artigo 5º da Emenda à Lei Orgânica n.º 25, de 20/9/2005, reputam publicados oficialmente todas as leis e demais atos
normativos, legislativos e administrativos do Município anteriores à data de publicação desta emenda, sendo que, a partir de então, a publicação das novas leis e atos
deverá obedecer ao disposto no artigo 138 e respectivos parágrafos, especialmente o parágrafo 1º.
§ 2º É obrigatória a publicação de leis e resoluções, sob pena de nulidade de seus efeitos imediatos.
§ 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 139. O Prefeito fará publicar:
I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço
financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma
sintética.
Art. 140. O Município organizará e manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo 1º Secretário da Câmara, e, excepcionalmente,
por funcionário designado para tal fim.
§ 2º O Município poderá adotar outro sistema para registro de seus atos, desde que devidamente autenticado por
autoridade competente.
Seção II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 141. Os atos administrativos de competência do Prefeito serão expedidos obedecendo às seguintes normas:
Art. 141. Os atos administrativos de competência do Prefeito serão expedidos obedecendo às seguintes normas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de 2006.
I – Decreto, numerado e em ordem cronológica, nos seguintes casos:
I – decreto numerado seqüencialmente, em ordem cronológica e sem renovação anual, nos seguintes casos: Alteração feita
pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de 2006.
a) regulamentação de lei;
a) regulamentação parcial ou integral de lei; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de 2006.
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de 2006.
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
c) organização e funcionamento da administração direta e indireta do Poder Executivo, quando não implicar aumento de despesa
nem criação ou extinção de órgãos públicos, exceto quando houver expressa autorização em lei; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei
Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de 2006.
d) declaração de utilidade pública, inclusive para fins de desapropriação ou de servidão administrativa, mediante autorização
legislativa;
d) definição de competência dos órgãos e unidades administrativas e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas
de lei; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de 2006.
e) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
e) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, conforme cada caso, inclusive para fins de
desapropriação ou de servidão administrativa; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de 2006.
f) permissão de uso dos bens municipais;
f) aprovação de regulamentos, regimentos, estatutos ou planos de trabalho das entidades ou unidades administrativas que
compõem a administração direta e indireta do Poder Executivo. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de 2006.
g) medidas executórias do Plano Diretor;
g) medidas executórias do Plano Diretor; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de 2006.
h) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
h) fixação e alteração de preços e tarifas; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de 2006.
i) fixação e alteração de preços e tarifas.
i) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; e Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de
21 de fevereiro de 2006.
j) outras matérias que, por sua natureza e finalidade, seja objeto de decreto numerado, desde que não privativas de lei. Inclusão feita
pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de 2006.
II – Decreto sem número, nos seguintes casos:
II – decreto não numerado, nos seguintes casos: Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de 2006.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 12 de novembro de 2021.
a) provimento e vacância de cargos públicos;
a) abertura de créditos especiais e suplementares, observado o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de 2006.
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 12 de novembro de 2021.
b) lotação e relotação dos quadros de pessoal.
b) nomeação, exoneração e demissão de servidores; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de 2006.
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 12 de novembro de 2021.
c) delegação de competências; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de 2006.
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 12 de novembro de 2021.
d) criação de grupo de trabalho ou comissão de efeito externo; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de 2006.
d) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 12 de novembro de 2021.
e) nomeação, substituição e designação de membros para comporem conselhos municipais ou outros colegiados; e Inclusão feita pelo
Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de 2006.
e) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 12 de novembro de 2021.
f) outras matérias que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto numerado, mas passíveis de edição por
decreto não numerado. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de 2006.
f) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 12 de novembro de 2021.
III – Portaria, nos seguintes casos:
III – portaria numerada sequencialmente, em ordem cronológica e sem renovação anual, nos seguintes casos: Alteração feita
pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de 2006.
Nota Explicativa: - De acordo com artigo 2º da Emenda à Lei Orgânica n.º 26, de 21/2/2006, a numeração das portarias, na forma prevista neste inciso III, seguirá a
série iniciada no ano de 2005.
a) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
a) remoção e redistribuição de servidores, assim como lotação e relotação dos quadros de pessoal; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei
Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de 2006.
b) criação de comissão e designação de seus membros;
b) abertura de sindicâncias e processos administrativos, assim como aplicação de penalidades disciplinares; Alteração feita pelo Art. 1º. -
Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de 2006.
c) designação para função gratificada.
c) dispensa e designação de funções gratificadas ou comissionadas, assim como demais matérias de efeito individual relativas aos
servidores públicos, as quais não estejam reservadas a decreto numerado ou não numerado; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica
nº 26, de 21 de fevereiro de 2006.
d) criação de comissão de efeito interno, bem assim designação de seus membros; e Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de
21 de fevereiro de 2006.
e) outras matérias de efeitos internos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei, decreto numerado ou não
numerado. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de 2006.
IV – Contrato, nos seguintes casos:
IV – contrato, nos seguintes casos: Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de 2006.
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 117 desta Lei Orgânica;
a) admissão de servidores para serviços de natureza temporária e excepcional, nos termos do artigo 117 desta Lei Orgânica e da
legislação especial; e Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de 2006.
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de 2006.
Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre as normas e diretrizes respeitantes a todos os atos administrativos de
competência do Prefeito, inclusive os arrolados nos incisos deste artigo. Inclusão feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 20
de setembro de 2005.
Nota Explicativa: - O parágrafo único do artigo 141 tornou-se parágrafo 1º quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 26, de 21/2/2006.
§ 1º Lei Complementar disporá sobre as normas e diretrizes respeitantes a todos os atos administrativos de competência
do Prefeito, inclusive os elencados nos incisos deste artigo. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de
2006.
§ 2º Os decretos expedidos na forma de não numerados serão identificados, na epígrafe ou em remissões legais, pela
data completa correspondente. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de 2006.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 12 de novembro de 2021.
Art. 142. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a
qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o terceiro grau inclusive, não poderão
contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os
interessados.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 143. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do
plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I – a viabilidade, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II – os pormenores para sua execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento será executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da
administração indireta e, ainda, por terceiros, mediante licitação.
Art. 144. A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de
chamamento de interessados, para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só poderá ser feita com
autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo
com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município,
incumbindo, aos que o executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em
desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos
usuários.
§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em órgão
oficial, jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado
resumido.
Art. 145. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 146. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a
licitação, nos termos da lei.
Art. 147. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União
ou entidades particulares, bem como através de consórcio com outros Municípios.
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 148. São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas,
instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de
direito tributário.
Parágrafo único. O Município organizará a Comissão de Avaliação Tributária, notadamente para obtenção de base de
cálculo e fiscalização do lançamento e cobrança do ISS, IPTU e ITBI, composta pelos seguintes elementos:
I – um corretor de imóveis;
II – um membro da Câmara Municipal;
III – um membro do executivo Municipal.
Art. 149. Ao Município compete instituir:
I – imposto sobre:
a) a propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência da União ou do Estado, definidos em lei complementar
federal.
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados por
obras públicas, a qual terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que das
obras resultar para cada imóvel beneficiado;
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, ou integrar a receita corrente do órgão ou entidade
responsável por sua arrecadação.
§ 3º A contribuição de melhoria será devida nos termos de lei específica e dependerá, obrigatoriamente, de consulta
prévia à população das áreas diretamente afetadas por obras públicas.
§ 4º O imposto constante do inciso I, “a”, será progressivo, nos termos da lei, e assegurará a função social da
propriedade.
§ 5º O imposto definido no inciso I, “c”, terá cobrança mensal, e seu recolhimento será realizado até o 15º dia
consecutivo ao seu lançamento.
§ 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 150. É vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado ou de outros municípios;
f) templos de qualquer culto.
IV – utilizar tributo com efeito de confisco.
§ 1º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços.
§ 2º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei
específica.
Art. 151. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão
de sua procedência ou destino.
Seção II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 152. Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,
sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis nele situados;
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seu território;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V – vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, referentes à arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados.
Art. 153. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita
pelo Prefeito Municipal mediante edição de decreto.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem
deficientes ou excedentes.
Art. 154. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia
notificação.
§ 1º Considerar-se-á notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da
legislação federal aplicável.
§ 2º Do lançamento do tributo cabe recursos ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias,
contados da notificação.
Art. 155. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito
financeiro.
§ 1º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo
a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
§ 2º Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para
atendimento do correspondente encargo.
§ 3º As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão
depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
Seção III
DO ORÇAMENTO
Art. 156. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual de ação governamental;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – o orçamento anual.
Art. 157. A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas a programas de duração continuada.
Art. 158. A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas da
administração pública municipal, incluirá as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subseqüente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias, de iniciativa do Prefeito, resultará das propostas parciais de
cada poder, compatibilizadas em regime de colaboração.
Art. 159. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada pela Câmara Municipal, observados os limites
estipulados conjuntamente e incluídos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 160. O Município garantirá ampla participação popular na elaboração do plano plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e dos orçamentos anuais, de forma a garantir-lhes aspecto de planejamento administrativo e social.
Art. 161. Em caráter obrigatório, a lei orçamentária anual conterá discriminação, por distritos, subdistritos e vilas, para
as despesas de capital decorrentes de investimentos.
Art. 162. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e a crédito
adicional serão apreciados pela Câmara Municipal, observado o seguinte:
I – caberá à Comissão Técnica Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal:
a) examinar e emitir parecer sobre projetos de que trata este artigo e sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas regionais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária,
sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara.
II – as emendas serão apresentadas na comissão indicada no inciso anterior, a qual sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal;
III – as emendas ao projeto da lei de orçamento anual ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
1. dotações para pessoal e seus encargos;
2. serviço da dívida;
c) sejam relacionadas:
1. com a correção de erro ou omissão; ou
2. com as disposições do projeto de lei.
§ 1º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
plano plurianual.
§ 2º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais, ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
§ 3º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 166 da
Constituição Federal. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 25 de abril de 2017.
Nota Explicativa: - De acordo com o artigo 6º da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, de 25/04/2017, este dispositivo produzirá efeitos a partir da proposta orçamentária
para o exercício de 2018.
§ 4º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no parágrafo 3º deste artigo,
inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do parágrafo 2º do artigo 198 da Constituição
Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 36,
de 25 de abril de 2017.
Nota Explicativa: - De acordo com o artigo 6º da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, de 25/04/2017, este dispositivo produzirá efeitos a partir da proposta orçamentária
para o exercício de 2018.
§ 5º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o parágrafo 3º deste artigo,
em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar
prevista no parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição Federal. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 25 de abril de
2017.
Nota Explicativa: - De acordo com o artigo 6º da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, de 25/04/2017, este dispositivo produzirá efeitos a partir da proposta orçamentária
para o exercício de 2018.
§ 5º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira equitativa das programações decorrentes das emendas a que
se refere o parágrafo 3º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 22 de agosto
de 2017.
Nota Explicativa: - De acordo com o artigo 2º da Emenda à Lei Orgânica n.º 38, de 22/08/2017, este dispositivo produzirá efeitos a partir da proposta orçamentária
para o exercício de 2018.
§ 6º As programações orçamentárias previstas no parágrafo 3º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos
dos impedimentos de ordem técnica. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 25 de abril de 2017.
Nota Explicativa: - De acordo com o artigo 6º da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, de 25/04/2017, este dispositivo produzirá efeitos a partir da proposta orçamentária
para o exercício de 2018.
§ 7º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do
disposto no parágrafo 6º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 36,
de 25 de abril de 2017.
Nota Explicativa: - De acordo com o artigo 6º da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, de 25/04/2017, este parágrafo e seus incisos I, II, III e IV produzirá efeitos a partir da
proposta orçamentária para o exercício de 2018.
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo e o Poder Legislativo enviarão
ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 25 de abril de 2017.
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao
Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei
Orgânica nº 36, de 25 de abril de 2017.
III – até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e Inclusão feita
pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 25 de abril de 2017.
IV – se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, a
Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto de lei, o remanejamento será implementado por ato do Poder
Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 25 de abril de 2017.
§ 8º Após o prazo previsto no inciso IV do parágrafo 7º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no
parágrafo 5º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação
prevista no inciso I do referido parágrafo 7º. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 25 de abril de 2017.
Nota Explicativa: - De acordo com o artigo 6º da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, de 25/04/2017, este dispositivo produzirá efeitos a partir da proposta orçamentária
para o exercício de 2018.
§ 9º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no parágrafo
5º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 25 de abril de 2017.
Nota Explicativa: - De acordo com o artigo 6º da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, de 25/04/2017, este dispositivo produzirá efeitos a partir da proposta orçamentária
para o exercício de 2018.
§ 10 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de
resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no parágrafo 5º deste artigo poderá
ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. Inclusão feita
pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 25 de abril de 2017.
Nota Explicativa: - De acordo com o artigo 6º da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, de 25/04/2017, este dispositivo produzirá efeitos a partir da proposta orçamentária
para o exercício de 2018.
§ 11 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda, de forma igualitária e
impessoal, às emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei
Orgânica nº 36, de 25 de abril de 2017.
Nota Explicativa: - De acordo com o artigo 6º da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, de 25/04/2017, este dispositivo produzirá efeitos a partir da proposta orçamentária
para o exercício de 2018.
Art. 163. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição da República, a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição da República, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação da receita, previstas no art. 165, § 8º, da Constituição da República;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o
ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Art. 164. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e
especiais, destinados aos órgãos da Câmara Municipal ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob pena de
responsabilidade.
Art. 165. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas.
Art. 166. A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação,
saneamento básico e proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único. Os recursos para os programas de saúde não serão inferiores a dois terços dos destinados aos
investimentos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
CAPÍTULO I
DO INCENTIVO À ECONOMIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO INCENTIVO À ECONOMIA MUNICIPAL
Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
Art. 167. O Município, para fomentar o desenvolvimento econômico e social, observados os princípios da Constituição
da República e desta Lei Orgânica, estabelecerá o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado, que será proposto
pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em lei.
Art. 167. O Município, para fomentar o desenvolvimento econômico e social, observados os princípios da Constituição
da República e desta Lei Orgânica, estabelecerá o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado, que será proposto
pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em lei. Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1,
de 18 de junho de 1990.
§ 1º Na composição do Conselho será assegurada a participação da sociedade civil.
§ 1º Na composição do conselho será assegurada a participação da sociedade civil. Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei
Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
§ 2º O plano terá os seguintes objetivos, entre outros:
§ 2º O plano terá os seguintes objetivos, entre outros: Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
I – o desenvolvimento sócio-econômico integrado do Município;
I – o desenvolvimento sócio-econômico integrado do Município; Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho
de 1990.
II – a racionalização e a coordenação das ações do Governo Municipal;
II – a racionalização e a coordenação das ações do governo municipal; Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18
de junho de 1990.
III – o incremento das atividades produtivas do Município;
III – o incremento das atividades produtivas do Município; Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de
1990.
IV – a expansão social do mercado consumidor;
IV – a expansão social do mercado consumidor; Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
V – a superação das desigualdades sociais;
V – a superação das desigualdades sociais; Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
VI – a expansão do mercado de trabalho.
VI – a expansão do mercado de trabalho. Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
§ 3º Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o Município respeitar
e preservar os valores culturais.
§ 3º Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o Município respeitar
e preservar os valores culturais. Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
Art. 168. A exploração, pelo Município, de atividade econômica não será permitida, salvo quando motivada por
relevante interesse coletivo.
Art. 168. A exploração, pelo Município, de atividade econômica não será permitida, salvo quando motivada por
relevante interesse coletivo. Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
§ 1º (Suprimido) O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços
públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Nota Explicativa: - Parágrafo 1º do artigo 168 suprimido quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 1, de 18/6/1990.
§ 2º (Suprimido) São isentas de impostos as respectivas cooperativas.
Nota Explicativa: - Parágrafo 2º do artigo 168 suprimido quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 1, de 18/6/1990.
§ 3º (Suprimido) O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno
porte, assim definidas em lei, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou com a
eliminação ou a redução destas por meio de lei.
Nota Explicativa: - Parágrafo 3º do artigo 168 suprimido quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 1, de 18/6/1990.
§ 4º (Suprimido) O Município, para consecução dos objetivos mencionados no parágrafo anterior, poderá adotar sistema
tarifário diferenciado, na forma da lei.
Nota Explicativa: - Parágrafo 4º do artigo 168 suprimido quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 1, de 18/6/1990.
Art. 169. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos
por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. Inclusão feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
Art. 170. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre
outros benefícios, meio de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. Inclusão feita pelo
Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
Parágrafo único. São isentas de impostos as respectivas cooperativas. Inclusão feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de
junho de 1990.
Art. 171. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte,
assim definidas em lei, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou com a
eliminação ou a redução destas por meio de lei. Inclusão feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
Parágrafo único. O Município, para consecução dos objetivos mencionados no caput do artigo, poderá adotar sistema
tarifário diferenciado, na forma da lei. Inclusão feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
Seção I
DOS TRANSPORTES
Nota Explicativa: - A Emenda à Lei Orgânica n.º 1, de 18 de junho de 1990, inseriu novos artigos 169, 170 e 171 no Capítulo I, Do Incentivo à Economia Municipal, do
Título VI, Da Ordem Econômica e Social, e renumerou os existentes como artigos 172, 173 e 174. Consequentemente, a partir da promulgação da referida emenda, todos
os artigos subsequentes ao artigo 171 da Lei Orgânica do Município foram renumerados.
Art. 172. A concessão de serviço público de transporte coletivo, estação rodoviária e de táxi dependerá de lei
específica da Câmara Municipal e será revista de três em três anos, mediante contrato homologado pelo Poder
Legislativo.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no artigo anterior, o Município promoverá, no prazo de noventa dias
contados da publicação desta Lei Orgânica, revisão das concessões existentes.
Art. 173. O Município providenciará, obrigatoriamente, a conservação e sinalização de estradas e caminhos
municipais, vedando-se a liberação para o tráfego daquelas que não atendam esta exigência.
§ 1º Em caráter obrigatório, os veículos de transporte coletivo, incluído táxi, deverão atender os requisitos mínimos de
segurança, preservação e conforto.
§ 2º Para efeito do disposto no artigo, as estradas municipais obedecerão as seguintes especificações:
I – tratando-se de estradas vicinais, cinco metros de largura e quinze metros como faixa de domínio em cada margem;
II – tratando-se de caminhos, especialmente os destinados à escoação leiteira, cinco metros de largura e cinco metros
como faixa de domínio em cada margem.
§ 3º É vedada a utilização de faixa de domínio das estradas municipais e de áreas limítrofes ao patrimônio urbano
municipal, inclusive o de sede de distritos, subdistritos e vilas, para o escoamento de águas que danifiquem propriedade
municipal, obrigando-se o proprietário de imóvel fronteiriço a implantação de bacias destinadas à contenção de águas
pluviais, sob pena de sanções cabíveis.
Art. 174. Órgão competente da administração direta ou indireta do Município propugnará pela fiscalização no
transporte de produtos reconhecidamente tóxicos, especialmente os destinados à agricultura e pecuária, sendo
vedado tráfego em veículos inadequados que infrinjam a legislação pertinente.
§ 1º Ao Conselho Municipal de Trânsito, órgão da administração direta do Município sob a supervisão do Prefeito
Municipal, composto por um membro do Poder Legislativo, um membro do Poder Executivo e três representantes da
sociedade civil, entre outras atribuições, compete:
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 15 de setembro de 2009.
I – estabelecer e manter, na forma da lei, a política de trânsito;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 15 de setembro de 2009.
II – supervisionar, decidir e fazer cumprir as concessões de transporte coletivo municipal, atendidos os requisitos da lei;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 15 de setembro de 2009.
III – fixar tarifas, itinerários e pontos de parada para os concessionários de serviço público municipal de transporte
coletivo;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 15 de setembro de 2009.
IV – prover sobre sinalização e conservação de vias públicas urbanas, inclusive de distritos, subdistritos e vilas, e das
estradas vicinais e caminhos municipais.
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 15 de setembro de 2009.
§ 2º Os representantes da sociedade civil, para composição do Conselho, serão indicados pela Câmara Municipal, por
maioria absoluta de votos, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, para
mandato de dois anos.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 15 de setembro de 2009.
§ 3º A lei disporá sobre a estruturação e organização do Conselho.
§ 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 15 de setembro de 2009.
Art. 174-A. O Conselho Municipal de Trânsito, órgão colegiado de assessoramento e consultoria da Administração
Direta do Poder Executivo, terá suas atribuições, composição, organização, funcionamento e demais assuntos
pertinentes regulados na forma da lei. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 15 de setembro de 2009.
Seção II
DA HABITAÇÃO
Art. 175. Nos limites de sua competência, o Município desenvolverá programas de habitação para a população de
baixa renda.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo, o Município somente concederá e aprovará núcleos habitacionais com
infra-estrutura básica recomendável, notadamente sistema de água, esgoto e energia, e previsão de pavimentação, áreas
de recreação, saúde e educação.
Seção III
DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA
Art. 176. O Município promoverá a criação e estruturação da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º A Secretaria, dentre outros, buscará os seguintes objetivos:
I – criar e manter serviços e programas que visem ao aumento da produção, ao abastecimento alimentar, à geração de
emprego, à melhoria das condições de infra-estrutura econômica e social e à elevação do bem-estar da população da
zona rural;
II – fomentar a pequena e média produção, através da alocação de recursos orçamentários próprios e/ou oriundos da
União e do Estado, para:
a) fornecimento de insumos, sementes e corretivos agrícolas, instituindo o programa de troca-troca;
b) criação de patrulha mecanizada, para apoio no preparo da terra;
c) assistência técnica, extensão rural e apoio estrutural para comercialização da produção;
d) incentivo para produção de hortifrutigranjeiros, hortas comunitárias e organização de feiras livres;
III – pesquisa e distribuição de tecnologias alternativas para a agropecuária;
IV – atendimento a todos os produtores rurais, nos serviços de conservação do solo, microbacias, barragens e
recuperação de áreas em estado de erosão;
V – fomento à prevenção e erradicação de doenças nocivas ao rebanho do Município;
VI – ampliação e conservação das estradas vicinais, para escoamento da produção;
VII – incentivo ao cooperativismo, sindicalismo e associativismo;
VIII – instalação de postos de saúde e escolas, como forma de estimular e manter o trabalhador na zona rural;
IX – criação de uma bolsa de empregos para cadastramento da população urbana, que busca trabalho na zona rural;
X – reivindicar junto ao governo estadual a ampliação da rede de eletrificação e telefonia rural;
XI – buscar, junto aos órgãos da Receita Estadual, uma maior valorização do produtor rural;
XII – inspecionar as sementes de gramíneas e leguminosas cultivadas, especialmente no sentido de assegurar sua
qualidade;
XIII – inspecionar a criação, abate e comercialização de bovinos, eqüinos e aves, notadamente para proteção da
qualidade e preservação genética;
XIV – fiscalizar a comercialização e a utilização de defensivos agrícolas, em especial os agrotóxicos das Classes I e II,
que somente serão permitidos se prescritos em receituários agronômicos, com observância da legislação em vigor;
XV – fiscalizar a comercialização de sementes e mudas produzidas no Município, e principalmente as provenientes de
outros Estados.
§ 2º O Município criará o depósito municipal para pequenos e médios produtores.
§ 3º A lei regulará a organização e funcionamento da Secretaria.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 177. A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição, sem prejuízo da assegurada no art. 203 da Constituição da República.
Art. 178. O Município organizará o Conselho Municipal de Defesa Social.
§ 1º Compete ao conselho:
I – desdobrar e implementar, a nível local, a política de defesa social a que se refere o art. 134 da Constituição do
Estado;
II – diagnosticar, identificar óbices, fixar metas e estabelecer providências, objetivando a proteção do cidadão e da
comunidade, contra crimes e contravenção, infração administrativa e práticas anti-sociais e outros fatores que possam
ameaçar a ordem pública.
§ 2º Lei ordinária estabelecerá a constituição do conselho, observada a ação colegiada do órgão e competências.
Art. 178. As ações municipais na área de assistência social serão implementadas com recursos do orçamento do
Município, e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:
I – desconcentração administrativa, segundo a política de regionalização, com a participação de entidade beneficente e
de assistência social;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação e controle das ações em todos
os níveis.
§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas
pelas instituições de caráter privado.
§ 2º O Município suplementará, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos em lei federal.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 180. O Município promoverá, em caráter essencial e permanente, medicina preventiva, com prioridade para as
doenças infecto-contagiosas.
Art. 181. O Município incentivará a criação e manutenção de creches nos bairros de população de baixa renda,
especialmente para o acompanhamento psicológico e pedagógico das crianças.
Art. 182. O direito à saúde implica a garantia de:
I – condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;
II – acesso às informações de interesse para a saúde, obrigando o Poder Público a manter a população informada sobre
os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;
III – dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde;
IV – participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de
estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde.
Art. 183. As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabem ao Poder Público sua regulamentação,
fiscalização e controle, na forma da lei.
Art. 184. O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos dos orçamentos da seguridade social, da União, do
Estado, do Município e com os de outras fontes.
Art. 185. Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições previstas em lei
federal:
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, inclusive com treinamento;
IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V – fiscalizar e inspecionar alimentos;
VI – promover, quando necessária, a transferência do paciente carente de recursos para outro estabelecimento de
assistência médica e ambulatorial, integrante do Sistema Único de Saúde, mais próximo de sua residência.
Art. 186. A assistência à saúde será assegurada pelo Município, obrigatoriamente, mediante as seguintes condições:
I – assistência médico-odontológica semanal nos distritos, subdistritos e vilas;
II – auxílio no combate e erradicação da doença de chagas e do uso de drogas;
III – campanhas de vacinação independentes, mediante convênios com o Estado ou a União;
IV – exames gratuitos de prevenção do câncer ginecológico;
V – planejamento familiar, com orientação sobre o uso de métodos anticoncepcionais;
VI – instalação de serviços de puericultura nos postos de saúde;
VII – prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências físicas, mentais e sensoriais;
VIII – manutenção de ambulâncias em postos de saúde da zona rural.
Art. 187. Nos termos da lei, os postos de saúde do Município funcionarão no sistema de plantão permanente.
Parágrafo único. O Município promoverá a instalação de estabelecimento de assistência médica de “pronto socorro
emergencial” em sua sede, obrigatoriamente.
Art. 188. Sempre que possível, o Município promoverá:
I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
II – combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
III – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e
filantrópicas.
Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham
sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços da saúde, que constituem um sistema único.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO
Art. 189. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Parágrafo único. Para assegurar o estabelecido no artigo, o Município incentivará a implantação de estabelecimento de
ensino superior, particular ou público.
Art. 190. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e freqüência à escola e permanência nela;
II – liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza à
formação de uma postura ética e social próprias;
IV – preservação dos valores educacionais locais;
V – gratuidade do ensino público;
VI – valorização dos profissionais do ensino, com a garantia, na forma da lei, de plano de carreira para o magistério
municipal, com piso de vencimento profissional e com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
realizado periodicamente, sob o regime jurídico adotado pelo Município, para seus servidores, e a exigência de
qualificação de nível médio;
VII – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VIII – seleção competitiva interna para o cargo comissionado de Diretor e para a função de Vice-Diretor da escola
pública, para período fixado em lei, prestigiadas, na apuração objetiva do mérito dos candidatos, a experiência
profissional, a habilitação legal, a titulação, a aptidão para a liderança, a capacidade de gerenciamento, na forma da lei, e
a prestação de serviços no estabelecimento por dois anos, pelo menos;
VIII – seleção competitiva interna para o cargo comissionado de Diretor e para a função de Vice-Diretor da escola
pública, para período fixado em lei, prestigiadas, na apuração objetiva do mérito dos candidatos, a experiência
profissional, a aptidão para a liderança, a capacidade de gerenciamento, na forma da lei, e a prestação de serviços no
estabelecimento por dois anos, pelo menos; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 07 de novembro de 1994.
IX – garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério;
X – garantia do padrão de qualidade mediante:
a) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos
alunos;
b) condições para reciclagem periódica pelos profissionais de ensino;
c) coexistência de instituições públicas e privadas.
XI – distribuição, pelo Município, gratuitamente, de material didático e da alimentação do educando, quando na escola;
XII – extensão de séries de 1º grau nas escolas localizadas nos distritos, subsdistritos e vilas que preencham os requisitos
mínimos exigíveis;
XIII – ensino pré-escolar na rede municipal de ensino;
XIV – auxílio à alimentação do educando, na escola, com a implantação de hortas comunitárias nos estabelecimentos que
detenham recursos humanos, técnicos e materiais;
XV – inclusão obrigatória, no currículo municipal, de disciplinas relativas ao trânsito e ecologia;
XV – inclusão obrigatória, no currículo municipal, de disciplinas relativas ao trânsito, ecologia e dependência química;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 09 de março de 2000.
XVI – implantação de cursos profissionalizantes adequados à realidade econômico-social da comunidade, especialmente
nos distritos;
XVII – assistência médico-odontológica semanal nas escolas municipais, em caráter obrigatório;
XVIII – implantação de cursos supletivos nos distritos;
XIX – auxílio financeiro ao educando matriculado em estabelecimento superior de ensino em outros Municípios ou
Estados especialmente relativo ao transporte.
Art. 191. O Município adotará sistema e órgão próprios para alfabetização fundamental de jovens e adultos.
Art. 192. A garantia de educação pelo poder público se dá mediante:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem tido acesso a ele na idade própria;
II – atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com
garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamento públicos adequados, e de vaga em escola próxima à
sua residência;
II – atendimento educacional especializado à pessoa com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com
garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamento públicos adequados e de vaga em escola próxima à
sua residência; Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 09 de dezembro de 2021.
III – apoio a entidades especializadas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para o atendimento ao portador de
deficiência;
III – apoio a entidades especializadas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para o atendimento à pessoa com
deficiência; Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 09 de dezembro de 2021.
IV – cessão de servidores especializados para atendimento às fundações públicas e entidades filantrópicas, confessionais
e comunitárias sem fins lucrativos, de assistência ao menor e ao excepcional, na forma da lei;
V – incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma da lei;
VI – expansão e manutenção da rede de estabelecimentos oficiais de ensino, com a dotação de infra-estrutura física e
equipamentos adequados;
VII – programas suplementares, para atendimento ao educando, no ensino fundamental, de fornecimento de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII – apoio ao menor carente ou infrator e sua formação em cursos profissionalizantes.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente.
§ 3º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental.
Art. 193. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de seus
impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 194. O Município publicará no órgão oficial do Estado, até o dia quinze de março de cada ano, demonstrativo da
aplicação dos recursos previstos no artigo anterior.
Art. 195. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas e podem ser dirigidos às escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder
público, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para ensino
fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas
e de cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, obrigado o Poder Público a investir
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 196. Compete ao Conselho Municipal de Educação, sem prejuízo de outras atribuições a ele conferidas em lei e
observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:
I – baixar normas disciplinadoras do sistema fundamental de ensino do Município, observada a legislação pertinente;
II – desconcentrar suas atribuições, por meio de comissões de âmbito municipal.
Parágrafo único. A competência, a organização e as diretrizes do funcionamento do conselho serão estabelecidas em lei.
Art. 197. Para os casos previstos no parágrafo único do artigo 195 desta Lei Orgânica, o Município adotará
mecanismos próprios e eficazes para fiscalização da distribuição de bolsas de estudo, permitida a intervenção do
Poder Legislativo Municipal.
Nota Explicativa: - Considerando que a Emenda à Lei Orgânica n.º 1, de 18 de junho de 1990, inseriu novos artigos no Capítulo I do Título VI da Lei Orgânica do
Município e consequentemente com a promulgação desta todos os artigos subsequentes ao artigo 171 foram renumerados, a menção feita ao artigo 192 no texto
original da Lei Orgânica do Município deste dispositivo foi renumerada para artigo 195.
Art. 198. Fica o Município obrigado a implantar, num prazo máximo de seis meses, contados da promulgação desta
Lei Orgânica, organismo executivo da política municipal de apoio à pessoa portadora de deficiência, garantindo-se o
pleno direito à participação popular.
Art. 198. Fica o Município obrigado a implantar, num prazo máximo de seis meses, contados da promulgação desta
Lei Orgânica, organismo executivo da política municipal de apoio à pessoa com deficiência, garantindo-se o pleno
direito à participação popular. Alteração feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 09 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. O poder público municipal garantirá a participação das entidades representativas dos portadores de
deficiência na formulação de políticas para o setor.
Parágrafo único. O poder público municipal garantirá a participação das entidades representativas das pessoas com
deficiência na formulação de políticas para o setor. Alteração feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 09 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO V
DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 199. O poder público garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e
difundirá as manifestações culturais, mediante, sobretudo:
I – criação e manutenção de museus e arquivos públicos;
II – adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio
cultural, histórico, natural e científico do Município;
III – incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística;
IV – adoção de ação que impeça a evasão, distribuição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor
histórico, científico, artístico e cultural;
V – estímulo a atividades de caráter cultural e artístico.
Parágrafo único. O Município, com a colaboração da comunidade, prestará apoio para a preservação das manifestações
culturais locais.
Art. 200. Constituem patrimônio cultural do Município:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico e
científico.
§ 1º O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação, de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, repressão aos
danos e às ameaças a esse patrimônio.
§ 2º A lei estabelecerá plano permanente para proteção do patrimônio cultural do Município.
§ 3º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal.
Art. 201. O Município garantirá, por intermédio da rede oficial de ensino, e em colaboração com entidades
desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do desporto,
formal e não formal, com:
I – a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em situações específicas, ao
desporto de alto rendimento;
II – a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e de
unidades escolares, e a de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática de esporte comunitário.
§ 1º Para atendimento ao estabelecido neste artigo, a lei estabelecerá a estruturação e organização da Secretaria
Municipal de Esportes, Lazer e Turismo.
§ 2º O poder público garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e
à prática de atividades esportivas, sobretudo no âmbito escolar.
§ 2º O poder público garantirá à pessoa com deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e
à prática de atividades esportivas, sobretudo no âmbito escolar. Alteração feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 09 de
dezembro de 2021.
Art. 202. O poder público apoiará e incentivará o lazer, e o reconhecerá como forma de promoção social.
Parágrafo único. O Município incentivará, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa
privada no desporto.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA URBANA
Art. 203. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem￾estar de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de orientação da
cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º (Suprimido) As alterações de nomenclatura de logradouros públicos somente se efetivarão mediante aprovação das
respectivas associações de bairros onde devam incidir, ou de concordância tácita, através de consulta local dos
moradores dos logradouros.
Nota Explicativa: - Parágrafo 4º do artigo 203 suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n.º 18, de 31/12/1996.
§ 4º É vedada a alteração de denominação de bens imóveis, vias e logradouros públicos que tenham nomes próprios,
inclusive que homenageiem outros Municípios ou Estados, ou que façam expressa referência a paisagens ou recursos
naturais do Município de Unaí. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 17 de junho de 1997.
§ 5º Observadas as disposições do art. 221 desta Lei Orgânica, o processo legislativo que vise alterar a denominação de
próprios, vias e logradouros públicos, atendido o disposto no parágrafo anterior, somente será recebido se acompanhado
de curriculum vitae e certidão de óbito do homenageado. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 17 de junho de 1997.
Art. 204. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da
conveniência social.
§ 1º O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,
sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo
Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real
da indenização e os juros legais.
§ 2º Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público,
destinado à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 205. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno
agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 206. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2º Este direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do
proprietário de pequenos recursos que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
Art. 207. Para efeito de loteamento a implantar, a área mínima dos lotes urbanos será de trezentos metros quadrados,
vedado o desmembramento de área inferior, ressalvada a hipótese de acréscimo a outro lote.
Art. 207. Para efeito de loteamento urbano, a área mínima dos lotes admitida é de 300m² (trezentos metros
quadrados), com testada mínima de 10m (dez metros). Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 23 de abril de 1992.
Art. 207. Dentro do perímetro urbano e das zonas de expansão urbanas, assim definidas em lei, os lotes a serem
implantados deverão ter área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros).
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 09 de março de 2000.
§ 1º A execução de projeto de loteamentos urbanos dependerá, obrigatoriamente, de prévia autorização legislativa e
parecer técnico sobre os efeitos no meio ambiente.
§ 1º No desmembramento de lotes urbanos, não poderá resultar novos lotes, ou parcelas de terreno, com área inferior a
150m² (cento e cinqüenta metros quadrados), ressalvada a possibilidade de acréscimo a outro lote ou parcela, por
processo de membramento. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 23 de abril de 1992.
§ 1º Nos desmembramentos e remembramentos não poderão resultar lotes com as dimensões mínimas inferiores à
definida no caput. Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 09 de março de 2000.
§ 2º No prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica, o Município
providenciará a legalização dos loteamentos urbanos e rurais, inclusive com a implantação de perímetros urbanos em
distritos, subdistritos e vilas.
§ 2º A aprovação final de projetos de loteamentos urbanos compete à Câmara Municipal e dependerá de parecer técnico
sobre os efeitos no meio ambiente. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 23 de abril de 1992.
§ 2º Os loteamentos destinados a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social poderão ser implantados em
lotes urbanos com área mínima de 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros).
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 09 de março de 2000.
§ 3º Os lotes de terrenos adquiridos por particular em hasta pública poderão ser escriturados diretamente pela Prefeitura
Municipal a quem o titular indicar.
§ 3º (Suprimido) No prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica, o
Município providenciará a legalização dos loteamentos urbanos e rurais, inclusive com a implantação de perímetros
urbanos em distritos e povoados. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 23 de abril de 1992.
Nota Explicativa: - Parágrafo 3º do artigo 207 suprimido quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 21, de 9/3/2000.
§ 4º Os loteamentos destinados a conjuntos habitacionais de interesse social poderão ser implantados com área mínima
de lotes urbanos de 200m² (duzentos metros quadrados). Inclusão feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 27 de agosto de 1990.
Nota Explicativa: - Considerando que a Emenda à Lei Orgânica n.º 1, de 18 de junho de 1990, inseriu novos artigos no Capítulo I do Título VI da Lei Orgânica do
Município e consequentemente com a promulgação desta todos os artigos subsequentes ao artigo 171 foram renumerados, o artigo 204 mencionado na Emenda à Lei
Orgânica n.º 3, de 27 de agosto de 1990, trata-se do artigo 207.
§ 4º (Suprimido) Os loteamentos destinados a conjuntos habitacionais de interesse social poderão ser implantados com
área mínima de lotes urbanos de 200m² (duzentos metros quadrados). Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 23 de
abril de 1992.
Nota Explicativa: - Parágrafo 4º do artigo 207 suprimido quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 21, de 9/3/2000.
§ 5º (Suprimido) Os lotes de terrenos adquiridos por particular em hasta pública poderão ser escriturados diretamente
pela Prefeitura a quem o titular indicar. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 23 de abril de 1992.
Nota Explicativa: - Parágrafo 5º do artigo 207 suprimido quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 21, de 9/3/2000.
§ 6º As moradias de interesse social, destinadas a atender famílias de baixa renda, por meio de projetos de iniciativa do
Poder Público Municipal, poderão ser implantadas em lotes urbanos com área mínima de 150m² (cento e cinquenta
metros quadrados) e frente mínima de 7,5m (sete vírgula cinco metros lineares). Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº
37, de 22 de agosto de 2017.
CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 208. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao poder público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, vedada a concessão de
alvará de exploração e funcionamento àquelas que se enquadrarem neste caso;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco
para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do
meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
VIII – assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e
de qualidade do meio ambiente no Município;
IX – prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
X – criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e
dotá-los de infra-estrutura indispensável às suas finalidades;
XI – estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando, especialmente, a proteção das
encostas e dos recursos hídricos, devendo priorizar as áreas destinadas ao abastecimento público de água;
XII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e
minerais;
XIII – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa, não poluentes, bem como
de tecnologias poupadoras de energia;
XIV – destinar recursos, no orçamento municipal, para as atividades de proteção e controle ambiental;
XV – implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas,
destinadas à arborização dos logradouros públicos;
XVI – promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana, bem como a reposição e substituição dos
espécimes doentes ou em processo de deteriorização ou morte;
XVII – disciplinar e orientar o servidor público e a comunidade para os critérios, épocas e formas de promover a poda
de árvores frutíferas e ornamentais.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 209. São vedados, no território municipal:
Nota Explicativa: - Declarada a inconstitucionalidade do artigo 209 por intermédio da ADIN n.º 18.032-3, acórdão TJMG de 13/9/1995.
I – o lançamento de esgoto sanitário, industriais ou domésticos, "in natura", em qualquer corpo d'água sem prévio
controle e aprovação da entidade municipal responsável pelo saneamento básico;
Nota Explicativa: - Declarada a inconstitucionalidade do artigo 209 por intermédio da ADIN n.º 18.032-3, acórdão TJMG de 13/9/1995.
II – a produção, distribuição e venda de substâncias comprovadamente cancerígenas;
Nota Explicativa: - Declarada a inconstitucionalidade do artigo 209 por intermédio da ADIN n.º 18.032-3, acórdão TJMG de 13/9/1995.
III – a importação de resíduos tóxicos nacionais ou estrangeiros para serem armazenados, processados ou eliminados no
Município;
Nota Explicativa: - Declarada a inconstitucionalidade do artigo 209 por intermédio da ADIN n.º 18.032-3, acórdão TJMG de 13/9/1995.
Art. 210. O poder público municipal reduzirá ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não
biodegradável.
Art. 211. O serviço público de coleta de lixo deverá priorizar a separação de matérias-primas reutilizáveis em
detrimento de apenas depositar o lixo.
Art. 212. Ao Conselho Municipal de Defesa Ambiental compete:
I – exercer controle permanente, com a cooperação técnica do Estado, sobre a fauna e a flora;
II – fiscalizar e estabelecer punições para degradadores do meio ambiente, na forma da lei;
III – política ambiental, com prioridade para criação de parques municipais;
IV – atuação para preservar, nos limites da competência do Município, as nascentes de rios, lagos e ribeirões, bem como
de paisagens naturais notáveis, incluídas cascatas, quedas d’água, grutas, etc.;
V – conscientização da comunidade para a importância da preservação ambiental.
Parágrafo único. A lei regulará a organização e funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO VIII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO
CAPÍTULO VIII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO IDOSO
Alteração feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 09 de dezembro de 2021.
Art. 213. A família receberá proteção do Município, na forma da lei.
Parágrafo único. O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família,
com o objetivo de assegurar:
I – o livre exercício do planejamento familiar;
II – a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
III – a prevenção da violência no âmbito das relações familiares.
Art. 214. É dever do Município promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o
direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade,
convivência familiar e comunitária, e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único. O Município destinará recursos à assistência materno-infantil.
Art. 215. As ações do Município de proteção à infância e à juventude serão organizadas na forma da lei, com base nas
seguintes diretrizes:
I – desconcentração do atendimento;
II – valorização dos vínculos familiar e comunitário, como medida preferencial para integração social da criança e do
adolescente;
III – participação da sociedade, mediante organizações representativas, na formulação de políticas e programas e no
acompanhamento e fiscalização de sua execução.
Art. 216. O Município assegurará condições de prevenção das deficiências físicas, sensorial e mental, com prioridade
para assistência pré-natal e à infância, e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e
a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e a remoção de obstáculos
arquitetônicos.
Art. 216. O Município assegurará condições de prevenção das deficiências físicas, sensorial e mental, com prioridade
para assistência pré-natal e à infância e de integração social da pessoa com deficiência, em especial do adolescente, e
a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e a remoção de obstáculos
arquitetônicos. Alteração feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 09 de dezembro de 2021.
§ 1º Para assegurar a implantação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Poder Público:
I – estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público e de adaptação de
veículos de transporte coletivo;
II – celebrar convênio com entidade profissionalizante sem fins lucrativos, com vistas à formação profissional e à
preparação para o trabalho;
III – promover a participação das entidades representativas do segmento na formulação da política de atendimento ao
portador de deficiência e no controle das ações desenvolvidas, em todos os níveis, pelos órgãos municipais
responsáveis pela política de proteção ao portador de deficiência;
III – promover a participação das entidades representativas do segmento na formulação da política de atendimento à
pessoa com deficiência e no controle das ações desenvolvidas, em todos os níveis, pelos órgãos municipais
responsáveis pela política de proteção à pessoa com deficiência; e Alteração feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 09 de
dezembro de 2021.
IV – destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e de assistência ao portador de deficiência.
IV – destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e de assistência à pessoa com deficiência. Alteração feita
pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 09 de dezembro de 2021.
§ 2º Ao servidor público que passe à condição de deficiente no exercício de cargo ou função pública, o Município
assegurará assistência médica e hospitalar, medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários ao tratamento e a sua
adaptação às novas condições de vida.
§ 2º Ao servidor público que passe à condição de pessoa com deficiência no exercício de cargo ou função pública, o
Município assegurará assistência médica e hospitalar, medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários ao
tratamento e a sua adaptação às novas condições de vida. Alteração feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 09 de dezembro de
2021.
§ 3º O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu
bem-estar.
Art. 217. O Município assegura ao idoso, especialmente ao aposentado, e ao deficiente físico de qualquer natureza,
gratuidade no transporte coletivo municipal, urbano ou rural.
Art. 217. O Município assegura ao idoso, especialmente ao aposentado, e ao deficiente físico de qualquer natureza,
gratuidade no transporte coletivo municipal, urbano ou rural. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 21 de
dezembro de 1992.
Art. 217. O Município assegura ao idoso, especialmente ao aposentado, e à pessoa com deficiência de qualquer
natureza, gratuidade no transporte coletivo municipal, urbano ou rural. Alteração feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 41, de
09 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A garantia definida no artigo se aplica às pessoas acima de sessenta e cinco anos de idade, ao
aposentado por qualquer motivo e ao deficiente independente de idade.
Nota Explicativa: - O parágrafo único do artigo 217 tornou-se parágrafo 1º quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 10, de 21/12/1992.
§ 1º A garantia definida no artigo se aplica às pessoas acima de sessenta e cinco anos de idade, ao aposentado por
qualquer motivo e ao deficiente independente de idade. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 21 de dezembro de
1992.
§ 1º A garantia definida neste artigo se aplica às pessoas acima de sessenta e cinco anos de idade, ao aposentado por
qualquer motivo e à pessoa com deficiência independente de idade. Alteração feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 09 de
dezembro de 2021.
§ 2º No transporte coletivo rural o beneficiário faz juz a 02 (duas) passagens mensais, nos termos da lei, não havendo
qualquer limite para o uso gratuito do transporte coletivo urbano. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 21 de
dezembro de 1992.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 218. Incumbe ao Município:
I – auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário,
os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei e de resolução para o
recebimento de sugestões;
I – auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário,
os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei, de decreto legislativo e de
resolução para o recebimento de sugestões; Alteração feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 02 de julho de 2003.
II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo
disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das
transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 219. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração
municipal.
Art. 220. Qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao
patrimônio municipal.
Art. 221. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer
pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município,
do Estado ou da Nação.
Nota Explicativa: - O parágrafo único do artigo 221 tornou-se parágrafo 1º quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 20, de 9/12/1999.
§ 1º Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo
personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou
da Nação. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 09 de dezembro de 1997.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 23 de fevereiro de 2016.
§ 2º É vedado dar a estabelecimentos, instituições, vias, logradouros e próprios públicos do Município de Unaí nomes de
pessoas comprovadamente envolvidas com atos de repressão política ou que tenham participado, direta ou
indiretamente, de ações atentatórias aos direitos humanos. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 09 de dezembro de
1997.
Art. 222. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal,
sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles seus ritos.
Art. 222. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, sendo permitido a todas as confissões religiosas
praticar neles os seus ritos. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de dezembro de 1992.
Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios,
fiscalizados, porém, pelo Município.
Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios,
fiscalizados, porém, pelo Município. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de dezembro de 1992.
Art. 223. O benefício da pensão por morte ou invalidez estender-se-á aos dependentes do Prefeito, falecido ou
inválido no exercício do mandato, nos termos e nos limites estabelecidos em lei.
TÍTULO VIII
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 224. O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores à Câmara Municipal prestarão o compromisso de
manter, de defender e de cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato de sua promulgação.
Art. 225. Na hipótese da Câmara não fixar, na última legislatura, para vigorar na subseqüente, a remuneração do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, prevista nos arts. 64, 93 e 94, ficarão mantidos os valores vigentes em dezembro
do último exercício da legislatura anterior, e que serão corrigidos de acordo com os mesmos índices e na mesma
época dos servidores municipais.
§ 1º A hipótese constante do artigo se aplica em caso de fixação exclusiva do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de Vereador.
§ 2º A correção pelos índices dos servidores municipais guardará a relação de valores entre a remuneração do Prefeito e
a menor remuneração dos servidores públicos.
Art. 226. Os limites máximos de remuneração dos agentes políticos do Município, definidos nos arts. 64, 93 e 94, não
se aplicarão à 11ª Legislatura, prevalecendo para esta os valores fixados na anterior.
Art. 227. O Município procederá, conjuntamente com o Estado, o censo para levantamento do número de deficientes,
de suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais e das causas das deficiências, para orientação do
planejamento de ações públicas.
Art. 227. O Município procederá, conjuntamente com o Estado, o censo para levantamento do número de pessoas
com deficiência, de suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais e das causas das deficiências, para
orientação do planejamento de ações públicas. Alteração feita pelo Art. 9º. - Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 09 de dezembro de 2021.
Art. 228. São estáveis os servidores municipais que se enquadrarem no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República.
Art. 229. No prazo máximo de cento e oitenta dias contados da promulgação desta Lei Orgânica, o Município
regulamentará, através de lei, a Procuradoria-Geral do Município, referida no art. 103.
Art. 230. O Conselho de Governo de que trata o parágrafo único do art. 105 será regulamentado através de lei, dentro
de duzentos e sessenta dias contados da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 231. Obriga-se o Poder Executivo a implantação de reforma administrativa decorrente da disposição dos arts. 110
e 176 desta Lei, dentro de cento e oitenta dias de sua promulgação.
Nota Explicativa: - Considerando que a Emenda à Lei Orgânica n.º 1, de 18 de junho de 1990, inseriu novos artigos no Capítulo I do Título VI da Lei Orgânica do
Município e consequentemente com a promulgação desta todos os artigos subsequentes ao artigo 171 foram renumerados, a menção feita ao artigo 173 no texto
original da Lei Orgânica do Município deste dispositivo foi renumerada para artigo 176.
Art. 232. Em cumprimento ao dispostos no inciso V, § 1º, do artigo 208, o Município, no prazo de cento e oitenta dias
da promulgação desta Lei Orgânica, determinará a revisão de alvará de funcionamento e exploração de
estabelecimento minerador próximo à Gruta do Tamboril, obrigando-se a cassação imediata daqueles que não
atenderem os requisitos mínimos exigidos por entidades ambientais ou técnicas, especialmente o IBAMA e o COPAM.
Nota Explicativa: - Declarada a inconstitucionalidade do artigo 232 por intermédio da ADIN n.º 18.032-3, acórdão TJMG de 13/9/1995. • Nota Explicativa: -
Considerando que a Emenda à Lei Orgânica n.º 1, de 18 de junho de 1990, inseriu novos artigos no Capítulo I do Título VI da Lei Orgânica do Município e
consequentemente com a promulgação desta todos os artigos subsequentes ao artigo 171 foram renumerados, a menção feita ao artigo 205 no texto original da Lei
Orgânica do Município deste dispositivo foi renumerada para artigo 208.
Art. 233. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de cento e vinte dias contados da promulgação desta Lei
Orgânica, a organização, funcionamento e atribuições do Programa Municipal de Defesa do Consumidor referido no
art. 111.
Art. 234. Dentro de cento e oitenta dias, no máximo, contados da promulgação desta Lei Orgânica, o Município
regulamentará a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Municipal Administrativo, do órgão oficial de
divulgação dos Poderes do Município, do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado e do Conselho Municipal de
Defesa Ambiental, consoante disposto no § 2º do art. 112, e nos arts. 138, 167 e 212.
Nota Explicativa: - Considerando que a Emenda à Lei Orgânica n.º 1, de 18 de junho de 1990, inseriu novos artigos no Capítulo I do Título VI da Lei Orgânica do
Município e consequentemente com a promulgação desta todos os artigos subsequentes ao artigo 171 foram renumerados, a menção feita ao artigo 209 no texto
original da Lei Orgânica do Município deste dispositivo foi renumerada para artigo 212.
Art. 235. Será contado em dobro, para os fins de aposentadorias e demais vantagens, o tempo de serviço dos
professores municipais que atuaram, até 1975, em turmas multisseriadas.
Art. 235. Será contado em dobro, para os fins de aposentadoria e demais vantagens, o tempo de serviço prestado nas
escolas municipais até 1975. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 06 de novembro de 1991.
Nota Explicativa: - Declarada a inconstitucionalidade do artigo 235 por intermédio da ADIN n.º 18.032-3, acórdão TJMG de 13/9/1995.
Art. 236. Para efeito de aposentadoria ou transferência à inatividade, prevalecerão para o servidor público municipal
as normas relativas à contagem de tempo de serviço em vigor na data de sua admissão ou durante a sua atividade no
serviço público, desde que mais benéficas.
Art. 237. Fica assegurado ao servidor público municipal que tiver tempo de serviço prestado antes de 13 de maio de
1967, o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria, ou transferência para a inatividade,
proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime anterior àquela data.
Art. 238. O servidor público municipal e o empregado público da administração direta ou indireta do Município terão
seus vencimentos reajustados, progressivamente, até a recomposição do nível real efetivamente percebido em
outubro de 1986, a partir do segundo mês posterior à promulgação desta Lei Orgânica, observado o limite de
sessenta e cinco por cento determinado no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
da República.
Art. 239. Serão assegurados ao servidor público municipal a remuneração e demais vantagens do cargo efetivo e os
proventos da aposentadoria, observado o disposto no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República.
Art. 240. O Município, no âmbito de seus poderes, providenciará, no prazo máximo de cento e oitenta dias contados
da promulgação desta Lei Orgânica, concurso público de provas ou de provas e títulos para admissão no serviço
público e enquadramento dos servidores que se encontrem em situação contrária ao disposto no art. 116, § 1º.
Art. 241. Aplica-se o disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da
República ao empregado que:
I – tenha sido contratado por entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do Município, e em virtude de
convênio, preste à administração direta municipal serviços de natureza permanente;
II – tenha, na data da promulgação da Constituição da República, cinco anos ou mais de serviço continuado em órgão da
administração direta, em autarquia ou em fundações públicas municipais.
Art. 242. O cargo de Diretor de Estabelecimento Oficial da rede municipal de ensino deve ser provido no prazo de seis
meses contados da promulgação desta Lei Orgânica Municipal, na forma prevista em seu art. 190, VIII.
Nota Explicativa: - Considerando que a Emenda à Lei Orgânica n.º 1, de 18 de junho de 1990, inseriu novos artigos no Capítulo I do Título VI da Lei Orgânica do
Município e consequentemente com a promulgação desta todos os artigos subsequentes ao artigo 171 foram renumerados, a menção feita ao artigo 187 no texto
original da Lei Orgânica do Município deste dispositivo foi renumerada para artigo 190.
§ 1º Em caso de vacância do cargo antes do prazo estabelecido neste artigo, aplicar-se-á, no provimento, a disposição do
artigo 190, VIII, desta Lei Orgânica.
Nota Explicativa: - Considerando que a Emenda à Lei Orgânica n.º 1, de 18 de junho de 1990, inseriu novos artigos no Capítulo I do Título VI da Lei Orgânica do
Município e consequentemente com a promulgação desta todos os artigos subsequentes ao artigo 171 foram renumerados, a menção feita ao artigo 187 no texto
original da Lei Orgânica do Município deste dispositivo foi renumerada para artigo 190.
§ 2º Fica vedado, a partir da promulgação da Lei Orgânica, o provimento por designação e em caráter de substituição,
por prazo superior a sessenta dias, no cargo mencionado neste artigo.
Art. 243. Observado o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição do Estado de Minas Gerais, ficam criados os
Distritos de Uruana e Palmeirinha II, desde que atendidos os requisitos da legislação pertinente.
Parágrafo único. Lei ordinária determinará as linhas geodésicas dos distritos mencionados neste artigo, após
comprovado o preenchimento das exigências legais estabelecidas pelo Estado.
Art. 244. As disposições constantes do art. 190, XII, XIII e XVIII somente se aplicarão aos estabelecimentos de ensino
que, individualmente, possuam mais de vinte matrículas para cada caso, no mínimo.
Nota Explicativa: - Considerando que a Emenda à Lei Orgânica n.º 1, de 18 de junho de 1990, inseriu novos artigos no Capítulo I do Título VI da Lei Orgânica do
Município e consequentemente com a promulgação desta todos os artigos subsequentes ao artigo 171 foram renumerados, a menção feita ao artigo 187 no texto
original da Lei Orgânica do Município deste dispositivo foi renumerada para artigo 190.
Unaí, 21 de março de 1.990.
JOSÉ MÁRIO KAZMIRCZAK
Presidente
ANÉSIO MACHADO DE CAMARGOS
Vice-Presidente
ADELSON PINTO DE CARVALHO
1º Secretário
LUIZ DENONI
2º Secretário
JOSÉ MARIA MENDES
Relator
VEREADORES:
ANTÔNIA ZELY DA COSTA
ANTÔNIO GONZAGA
CLÉLIA MARIA DE AZEVEDO CALDERON
DAVID MARTINS SOUTO
EULER MARTINS FERREIRA
HAROLDO WAGNER VALADÃO
JUSCELINO LEÃO DO AMARAL
OZAMO JOSÉ DE SOUSA
RAIMUNDO MARIANO COSTA
ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA

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