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norma nº 195/1992

Tipo Resolução
Número / Ano 195 / 1992
Date 1992-11-25
EmentaContém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí
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1
Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992.
(Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE
Art. 1º A Câmara Municipal de Unaí é composta de 
Vereadores, eleitos na forma da lei, para um mandato de quatro 
anos.1
Art. 2º A Câmara tem sede no Palácio José Vieira 
Machado.
§ 1º São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de 
sua sede, ressalvado o disposto no parágrafo 4º do artigo 16.
2
§ 2º Por motivo de conveniência pública e deliberação 
de maioria simples de seus membros, a Câmara pode se reunir, 
temporariamente, em outro local.3
Art. 3º O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com 
a comunicação do nome parlamentar e da legenda partidária, 
será entregue na Secretaria da Câmara pelo Vereador ou por 
intermédio de seu partido até o dia 30 de dezembro do ano 
anterior ao da instalação da Legislatura.
§ 1º O nome parlamentar do Vereador, salvo quando 
deva haver distinções, a critério da Mesa, é composto de dois 
elementos: o prenome e um nome, dois nomes e dois prenomes, 
1
- Artigo 1º com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
2
- Parágrafo 1º do artigo 2º com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
3
- Parágrafo 2º do artigo 2º com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 34, de 
30/9/2014.
2
sendo-lhe facultado indicar à Secretaria da Câmara, para registro 
em proposições e documentos oficiais, inclusive a título de 
divulgação oficial, outras variações nominais, que poderão ser o 
sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo 
qual é mais conhecido, desde que não estabeleça dúvida quanto 
a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou 
irreverente.4
§ 2º A lista dos Vereadores diplomados, em ordem 
alfabética e com a indicação das respectivas legendas 
partidárias, organizada pela Secretaria da Câmara, será 
publicada até o dia 3l de dezembro.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Seção I
Da Abertura da Reunião
Art. 4º No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada 
Legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos 
Vereadores, a Câmara reunir-se-á, em horário predeterminado, 
para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse à sua Mesa 
Diretora e dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito.5
§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último 
Presidente, se reeleito Vereador, e, na sua falta, o Vereador com 
maior número de mandatos (legislaturas) exercidos, sendo que 
no caso de igualdade de número de mandatos será escolhido, 
dentre estes, o mais idoso.6
4
- Parágrafo 1º do artigo 3º com a redação dada pela Resolução n.º 366, de 29/6/1999.
5
- Artigo 4º com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
6
- Parágrafo 1º do artigo 4º com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
3
§ 2º Aberta a reunião, o Presidente designará Comissão 
de Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito e 
introduzi-los no Plenário, os quais tomarão assento ao seu lado.7
§ 3º Verificada a autenticidade dos diplomas, o 
Presidente convidará dois outros Vereadores para funcionarem 
como Secretários até a posse da Mesa.8
Seção II
Da Posse dos Vereadores
Art. 5º O Vereador mais votado, a convite do 
Presidente, prestará de pé, no que será acompanhado pelos 
demais, o seguinte juramento: “Prometo cumprir dignamente o 
mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as leis, 
trabalhando pelo engrandecimento deste Município”.9
§ 1º Em seguida, será feita por um dos Secretários a 
chamada dos Vereadores e cada um, ao ser proferido o seu 
nome, responderá: "Assim o Prometo".
§ 2º O compromissando não poderá apresentar, no ato 
da posse, declaração oral ou escrita que modifique o conteúdo 
do compromisso e nem ser representado por procurador.10
§ 3º Cumprido o compromisso, que se completa 
mediante a aposição de assinatura em termo lavrado em livro 
próprio, o Presidente declara empossados os Vereadores.11
7
- Parágrafo 2º do artigo 4º com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
8
- Parágrafo 3º do artigo 4º com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
9
- Caput do artigo 5º com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
10
- Parágrafo 2º do artigo 5º com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
11
- Parágrafo 3º do artigo 5º com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
4
§ 4º O Vereador que comparecer posteriormente será 
conduzido ao recinto do Plenário por dois outros e prestará o 
compromisso.
Art. 6º Salvo motivo de força maior ou de enfermidade 
devidamente comprovadas, a posse deverá ocorrer no prazo de 
trinta dias, contados:
I - da reunião de instalação da Legislatura;
II - da diplomação, se eleito o Vereador durante a 
Legislatura; ou
III - da declaração de vaga, observado o disposto no 
parágrafo único do artigo 50.12
§ 1º O prazo estabelecido no artigo poderá ser 
prorrogado, por igual período, a requerimento do interessado.
§ 2º Não se investirá no mandato de Vereador quem 
deixar de prestar o compromisso regimental.
§ 3º Tendo prestado o compromisso uma vez na mesma 
Legislatura, o suplente de Vereador será dispensado de fazê-lo 
em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao 
reassumir o mandato, sendo o seu retorno comunicado ao 
Presidente da Câmara.
Art. 7º Ao Presidente compete conhecer da renúncia de 
mandato solicitada no transcurso dessa reunião e convocar o 
suplente.
12
- Inciso III do artigo 6º com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
5
Seção III
Da Eleição da Mesa
Art. 8º A eleição da Mesa ocorrerá:
I - em reunião a se iniciar imediatamente após o 
término da solenidade de posse dos Vereadores eleitos no caso 
da 1ª Sessão Legislativa de cada Legislatura; ou13
II - em reunião a se iniciar imediatamente após o 
transcurso da primeira reunião ordinária do mês de dezembro da 
Sessão Legislativa que antecede o mandato, ressalvado o 
disposto no inciso I deste artigo.14
§ 1º A reunião não será encerrada antes da proclamação 
dos eleitos, podendo, entretanto, ser suspensa por prazo contínuo 
ou não, de até duas horas, a requerimento de um terço dos 
Vereadores, aprovado pelo Plenário.
§ 2º A posse dos eleitos ocorrerá, automaticamente,
após o transcurso da última Reunião Ordinária de cada Sessão 
Legislativa, ressalvado o disposto no inciso I, caso em que a 
posse ocorrerá no dia primeiro de janeiro da primeira Sessão 
Legislativa.15
Art. 9º A eleição da Mesa da Câmara far-se-á por cargo 
ou chapa, observadas as seguintes exigências e formalidades:16
I - chamada para comprovação da maioria absoluta dos 
membros da Câmara;
13
- Inciso I do artigo 8º com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
14
- Inciso II do artigo 8º com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
15
- Parágrafo 2º do artigo 8º com a redação dada pela Resolução n.º 260, de 28/3/1996.
16
- Caput do artigo 9º com a redação dada pela Resolução n.º 579, de 9/9/2015.
6
II - inscrição, individual ou por chapa, podendo ser esta 
completa ou não, até oito dias úteis antes da eleição, em horário 
de expediente e por via de protocolo, observado o parágrafo 2º 
deste artigo, salvo para a 1ª Sessão Legislativa de cada 
Legislatura que poderá ser até dois dias úteis antes das eleições.17
III - ...............................................................................;
18
IV - chamada para a votação, momento em que o 
Vereador deverá proclamar a sua intenção de voto que consiste 
em declarar o nome do candidato ou chapa, podendo ainda optar 
pela abstenção;19
V - ................................................................................;20
VI - ...............................................................................;21
VII - .............................................................................;22
VIII - ............................................................................;
23
IX - comprovação dos votos da maioria absoluta dos 
membros da Câmara para a eleição dos cargos da Mesa;
X - realização de segunda votação, se não atendido o 
disposto no inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria 
simples dos presentes;
XI - em caso de empate no segundo escrutínio, para 
qualquer dos cargos da Mesa, serão adotados, sucessivamente, 
17
- Inciso II do artigo 9º com a redação dada pela Resolução n.º 551, de 17/12/2008.
18
- Inciso III do artigo 9º revogado por intermédio da Resolução n.º 579, de 9/9/2015.
19
- Inciso IV do artigo 9º com a redação dada pela Resolução n.º 579, de 9/9/2015.
20
- Inciso V do artigo 9º revogado por intermédio da Resolução n.º 579, de 9/9/2015.
21
- Inciso VI do artigo 9º revogado por intermédio da Resolução n.º 579, de 9/9/2015.
22
- Inciso VII do artigo 9º revogado por intermédio da Resolução n.º 579, de 9/9/2015.
23
- Inciso VIII do artigo 9º revogado por intermédio da Resolução n.º 579, de 9/9/2015.
7
os seguintes critérios:24
a) maior número de mandatos (legislaturas) exercidos 
como Vereador à Câmara Municipal de Unaí;25
b) maior número de mandatos exercidos no respectivo 
cargo da Mesa, considerado aquele ao qual disputa;26
c) maior número de votos obtidos na última eleição 
municipal; ou27
d) mais idoso.28
XII - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos.
§ 1º Esgotando-se os requisitos estabelecidos nas 
alienas “a” a “d” do inciso XI deste artigo sem que tenha havido 
definição para quaisquer dos cargos da Mesa, proceder-se-á a 
realização de sorteio para proclamação do respectivo vencedor.29
§ 2º A composição da Mesa atenderá, tanto quanto 
possível, a participação proporcional dos partidos políticos 
representados na Câmara.30
§ 3º No caso de eleição para escolha da Mesa Diretora, 
entende-se por abstenção a renúncia voluntária do direito ao 
24
- Inciso XI do artigo 9º teve a redação alterada e a estrutura modificada por intermédio da 
Resolução n.º 537, de 21/12/2004, ficando acrescentado das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e 
encontra-se com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
25
- Alínea “a” do inciso XI do artigo 9º acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
26
- Alínea “b” do inciso XI do artigo 9º acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
27
- Alínea “c” do inciso XI do artigo 9º acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
28
- Alínea “d” do inciso XI do artigo 9º acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
29
- Parágrafo 1º do artigo 9º acrescentado por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
30
- Parágrafo 2º do artigo 9º renumerado por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
8
voto.31
§ 4º Havendo abstenção de todos os Vereadores, 
impossibilitando a eleição da Mesa Diretora, adotar-se-á o 
procedimento descrito no parágrafo 2º do artigo 11 deste 
Regimento Interno.32
§ 5º Admitir-se-á apenas um registro de candidatura, 
sendo este por chapa ou individual, sob pena de nulidade.33
Art. 10. No caso do inciso I do artigo 8º, a presidência 
dos trabalhos estará a cargo do Presidente provisório, observado 
o disposto no artigo 4º.34
Art. 11. Se, até primeiro de agosto de cada Sessão 
Legislativa Ordinária, verificar-se vaga na Mesa, esta será 
preenchida mediante eleição, observadas, no que couber, as 
disposições do artigo 9º.
§ 1º Após a data indicada no artigo, a substituição se 
processará na forma estabelecida no artigo 82.
§ 2º No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, 
adotar-se-á para preenchimento dos cargos os critérios 
estabelecidos nas alíneas “a” a “d” do inciso XI do artigo 9º, até 
nova eleição, que se realizará dentro dos quinze dias imediatos.35
§ 3º O eleito completará o período de seu antecessor.
31
- Parágrafo 3º do artigo 9º acrescentado por intermédio da Resolução n.º 579, de 9/9/2015.
32
- Parágrafo 4º do artigo 9º acrescentado por intermédio da Resolução n.º 579, de 9/9/2015.
33
- Parágrafo 5º do artigo 9º acrescentado por intermédio da Resolução n.º 589, de 28/8/2018.
34
- Artigo 10 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
35
- Parágrafo 2º do artigo 11 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
9
Seção IV
Da Declaração de Instalação da Legislatura
Art. 12. Empossada a Mesa na reunião de que trata o 
artigo 8º, I, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será 
acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura.
Seção V
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 13. Dando prosseguimento aos trabalhos, o 
Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o compromisso de que trata 
o parágrafo único do artigo 85 da Lei Orgânica do Município, 
com a observância do disposto no inciso VI do artigo 47 da Lei 
Orgânica do Município, após o que o Presidente os declarará 
empossados, lavrando-se os respectivos termos que deverão ser, 
em seguida, assinados.36
Parágrafo único. Vagando o cargo de Prefeito e de 
Vice-Prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, à posse de 
seus substitutos aplica-se o disposto no artigo.
TÍTULO II
DA SESSÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos 
de funcionamento da Câmara em cada ano.
Parágrafo único. Período é o conjunto das reuniões 
mensais.
36
- Caput do artigo 13 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
10
Art. 15. A Sessão Legislativa da Câmara é:
I - Ordinária: a que se realiza de 1º de fevereiro a 30 de 
junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro de cada ano, 
independentemente de convocação, salvo o previsto no 
parágrafo 1º deste artigo, sendo considerado recesso legislativo 
os meses intermediários com a suspensão de todos os prazos do 
processo legislativo, bem como do serviço de protocolo de 
proposição; e37
II - Extraordinária: a que se realiza em períodos 
diversos dos fixados no inciso I deste artigo.38
§ 1º No primeiro ano de cada Legislatura, a Sessão 
Legislativa Ordinária se realiza, independentemente de 
convocação, de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 
31 de dezembro.39
§ 2º A Sessão Legislativa Ordinária não será 
interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias.40
§ 3º A Convocação de Sessão Legislativa 
Extraordinária da Câmara é feita:
I - pelo seu Presidente, em caso de decretação de estado 
de emergência, calamidade pública, intervenção estatal ou para o 
compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; e41
37
- Inciso I do artigo 15 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
38
- Inciso II do artigo 15 com a redação dada pela Resolução n.º 549 de 28/11/2007.
39
- Parágrafo 1º do artigo 15 com a redação dada pela Resolução n.º 549 de 28/11/2007.
40
- Parágrafo 2º do artigo 15 com redação dada pela Resolução n.º 610, de 29/11/2022.
41
- Inciso I do parágrafo 3º do artigo 15 com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 34, 
de 30/9/2014.
11
II - pelo Prefeito, pelo Presidente ou a requerimento da 
maioria absoluta dos membros, em caso de urgência ou interesse 
público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a 
aprovação da maioria absoluta.
42
III - ................................................................................
43
§ 4º Na Sessão Legislativa Extraordinária a Câmara 
somente delibera sobre a matéria objeto da convocação.
§ 5º A Sessão Legislativa Extraordinária será instalada 
após a prévia publicação do edital de sua convocação, em local 
de costume da Câmara e não se prolongará além do prazo 
estabelecido para seu funcionamento, podendo encerrar-se 
juntamente com a apreciação final da matéria que ensejou a 
convocação.44
§ 6º Durante o recesso legislativo poderá ser 
implantado, a critério da Presidência, o sistema de rodízio 
quinzenal de trabalho para os servidores, sem prejuízo dos 
serviços administrativos, a fim de gerar economia de despesas.45
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DA CÂMARA
Seção I
Disposições Gerais
42
- Inciso II do parágrafo 3º do artigo 15 com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 34, 
de 30/9/2014.
43
- Inciso III do parágrafo 3º do artigo 15 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 
28/11/2007, e suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n.º 34, de 30/9/2014.
44
- Parágrafo 5º do artigo 15 com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 34, de 
30/9/2014.
45
- Parágrafo 6º do artigo 15 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
12
Art. 16. As reuniões da Câmara são:46
I - Públicas:47
a) preparatórias: as que se realizam para a instalação da 
Câmara em cada Legislatura, inclusive para eleição e posse de 
sua Mesa Diretora;48
b) ordinárias: as que se realizam às segundas-feiras, 
durante qualquer Sessão Legislativa, não podendo ser realizada 
mais de uma por dia.49
c) extraordinárias: as que se realizam em dias ou 
horários diferentes dos fixados para as ordinárias;50
d) solenes: as que se realizam para posse do Prefeito e 
Vice-Prefeito, eleição e posse da Mesa Diretora, ressalvado o 
disposto na alínea “a” deste inciso, e, ainda, para comemorações 
ou homenagens; e
51
e) especiais: as que se realizam para a exposição de 
assuntos de relevante interesse público ou para oportunizar a 
participação e controle popular sobre a administração pública.52
46
- Artigo 16 teve sua estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007, 
da seguinte forma: alterou a redação do inciso I e acrescentou as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, 
alterou a redação do inciso II, suprimiu os incisos III e IV e manteve os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º.
47
- Inciso I do artigo 16 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
48
- Alínea “a” do inciso I do artigo 16 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 549, de 
28/11/2007.
49
- Alínea “b” do inciso I do artigo 16 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 549, de 
28/11/2007, e com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
50
- Alínea “c” do inciso I do artigo 16 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 549, de 
28/11/2007.
51
- Alínea “d” do inciso I do artigo 16 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 549, de 
28/11/2007.
52
- Alínea “e” do inciso I do artigo 16 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 549, de 
28/11/2007.
13
II - Secretas: as que se realizam para deliberações de 
caráter sigiloso.53
§ 1º As reuniões solenes e as especiais são realizadas 
com qualquer número de Vereadores, exceto as de que tratam os 
artigos 4º e 8º desta Resolução, sendo obrigatória a leitura de 
texto bíblico.54
§ 2º As reuniões solenes e as especiais são convocadas 
pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de um terço dos 
membros da Câmara, aprovado pelo Plenário.
§ 3º Quando recaírem em feriados, ou quando o 
Município decretar ponto facultativo em suas repartições 
públicas, as reuniões ordinárias serão transferidas, 
independentemente de convocação, para o primeiro dia útil 
posterior.55
§ 4º A última reunião ordinária de cada mês, no 
segundo período da Sessão Legislativa, com exceção da prevista 
no parágrafo 2º do artigo 8º deste Regimento e observada a 
disponibilidade financeira, poderá ser realizada, a critério da 
Mesa Diretora, fora da sede da Câmara Municipal, nos distritos, 
povoados e bairros da cidade, recebendo a denominação de 
reunião ordinária itinerante.56
§ 5º O local para realização da reunião de que trata o 
parágrafo 4º deste artigo será definido por intermédio de 
requerimento dirigido à Mesa Diretora, observada a 
antecedência mínima de 10 (dez) dias da referida reunião e 
subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara ou, 
53
- Inciso II do artigo 16 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
54
- Parágrafo 1º do artigo 16 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
55
- Parágrafo 3º do artigo 16 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 239, de 4/4/1995.
56
- Parágrafo 4º do artigo16 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 342, de 24/11/1998 e 
com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
14
caso não haja requerimento, a critério da Mesa Diretora.57
Art. 17. A convocação de reunião extraordinária, que é 
feita pelo Presidente da Câmara, determinará dia e horário dos 
trabalhos e a matéria a ser considerada.
§ 1º A Câmara Municipal reunir-se-á, 
extraordinariamente, quando para este fim for convocada, 
mediante prévia declaração do motivo que signifique urgência e 
interesse público justificado:
I - pelo Presidente;
II - pelo Prefeito; ou
III - por iniciativa de um terço dos Vereadores.
§ 2º A reunião extraordinária será marcada com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, observada a 
comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente 
comprovada, e o edital afixado no lugar de costume, no edifício 
da Câmara.58
§ 3º.................................................................................
59
Art. 18. As reuniões são públicas, podendo ser secretas 
nos termos deste Regimento.60
Art. 19. ..........................................................................
61
57
- Parágrafo 5º do artigo 16 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
58
- Parágrafo 2º do artigo 17 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
59
- Parágrafo 3º do artigo 17 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
60
- Artigo 18 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
61
- Artigo 19 revogado por intermédio da Resolução n.º 589, de 28/8/2018, que tinha a redação 
do caput dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
15
§ 1º ................................................................................
62
§ 2º ...............................................................................
63
§ 3º ................................................................................
64
§ 4º ................................................................................
65
§ 5º ................................................................................
66
§ 6º ................................................................................
67
Art. 20 A Câmara só realiza suas reuniões com a 
presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvado o 
disposto no parágrafo 1º do artigo 16.
§ 1º Se até quinze minutos, depois da hora designada 
para a abertura, não se achar presente o número legal de 
Vereadores, faz-se a chamada, procedendo-se:
I - à leitura da ata; e
II - à leitura do expediente.
§ 2º Persistindo a falta de número regimental, o 
Presidente deixa de abrir a reunião, anunciando a Ordem do Dia 
da reunião que se seguir.
§ 3º Não se encontrando presente, à hora do início da 
reunião, qualquer dos membros da Mesa, assume a presidência 
62
- Parágrafo 1º do artigo 19 revogado por intermédio da Resolução n.º 589, de 28/8/2018.
63
- Parágrafo 2º do artigo 19 revogado por intermédio da Resolução n.º 589, de 28/8/2018.
64
- Parágrafo 3º do artigo 19 revogado por intermédio da Resolução n.º 589, de 28/8/2018.
65
- Parágrafo 4º do artigo 19 revogado por intermédio da Resolução n.º 589, de 28/8/2018.
66
- Parágrafo 5º do artigo 19 revogado por intermédio da Resolução n.º 589, de 28/8/2018.
67
- Parágrafo 6º do artigo 19 revogado por intermédio da Resolução n.º 589, de 28/8/2018.
16
dos trabalhos o Vereador mais idoso.
§ 4º Da ata do dia em que não houver reunião constarão 
os fatos verificados, registrando-se o nome dos Vereadores 
presentes e o dos ausentes.
Art. 21. Considera-se presente o Vereador que requerer 
verificação de quorum.
Art. 22. Durante as reuniões ordinárias e 
extraordinárias somente serão admitidos no Plenário:
I - os Vereadores;
II - os servidores da Secretaria da Câmara em serviço, 
no apoio ao processo legislativo;
III - representantes populares, na forma do parágrafo 1º 
do artigo 189;
IV - ex-vereadores;
V - autoridades a quem a Mesa conferir tal distinção; e
VI - fotógrafos e cinegrafistas credenciados.
§ 1º Poderão permanecer, nas dependências contíguas 
ao Plenário, jornalistas credenciados.
§ 2º No auditório, no Plenário Vereador Antônio 
Pereira dos Santos e no Plenário Vereador Geraldo Melgaço de 
Abreu é proibido fumar, devendo ser afixadas placas que o 
informem.68
68
- Parágrafo 2º do artigo 22 com a redação dada pela Resolução n.º 327, de 29/4/1998.
17
Seção II
Do Transcurso da Reunião
Art. 23. A reunião ordinária tem duração de até 
3h30min (três horas e trinta minutos), prorrogável em sua 
Segunda Parte, por até 2 (duas) horas, de ofício pelo Presidente 
ou por requerimento de Vereador, aprovado pela maioria 
simples dos membros da Câmara e o seu início às 14 (quatorze) 
horas, ressalvada a reunião ordinária itinerante que tem início às 
18 (dezoito) horas.69
Art. 24. Aberta a reunião, os trabalhos obedecem à 
seguinte ordem:
I - Primeira Parte: Pequeno Expediente, com duração 
de quarenta e cinco minutos, improrrogáveis, compreendendo:70
a) leitura de texto bíblico;71
b) leitura e aprovação da ata da reunião anterior, 
ressalvada a aprovação plenária de requerimento de suspensão 
da leitura que importa aprovação automática.72
c) leitura de correspondências e comunicações, 
ressalvada a aprovação plenária de requerimento de suspensão 
da leitura que importa conhecimento automático; e
73
69
- Artigo 23 com a redação dada pela Resolução n.º 589, de 28/8/2018.
70
- Inciso I do artigo 24 teve a redação alterada e a estrutura modificada por intermédio da 
Resolução n.º 376, de 9/9/1999, que suprimiu as alíneas “e”, “f”, “g” e “h”, sendo que a alínea 
“f” havia sido acrescentada por intermédio da Resolução n.º 329, de 26/5/1998, e as alíneas “g” e 
“h” haviam sido acrescentadas por intermédio da Resolução n.º 346, de 22 de 22/2/1999.
71
- Alínea “a” do inciso I do artigo 24 com redação dada pela Resolução n.º Resolução n.º 376, 
de 9/9/1999.
72
- Alínea “b” do inciso I do artigo 24 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 
28/11/2007.
73
- Alínea “c” do inciso I do artigo 24 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 
28/11/2007.
18
d) apresentação, sem discussão, de proposições 
devidamente protocolizadas, recebidas e numeradas.74
II - Segunda Parte: Ordem do Dia, com a duração de 
1h40min (uma hora e quarenta minutos), prorrogáveis nos 
termos desta Resolução, compreendendo:75
a) nos primeiros quarenta e cinco minutos a discussão e 
votação das matérias descritas no inciso I do artigo 279 desta 
Resolução; e76
b) no restante do tempo, as matérias previstas no inciso 
II do artigo 279 desta Resolução.77
III - Terceira Parte: Grande Expediente, com duração 
de 1 (uma) hora, improrrogável, compreendendo:78
a) pronunciamentos sobre assunto relevante;79
b) pronunciamentos de interesse geral;80
c) oradores inscritos; e
81
74
- Alínea “d” do inciso I do artigo 24 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
75
- Inciso II do artigo 24 teve a redação alterada e a estrutura modificada por intermédio da 
Resolução n.º 558, de 22/6/2010, ficando suprimidos os itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da alínea “a” e os 
itens 1, 2, 3 e 4 da alínea “b” e encontra-se com a redação dada pela Resolução n.º 589, de 
28/8/2018, que manteve os desdobramentos.
76
- Alínea “a” do inciso II do artigo 24 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 
22/6/2010.
77
- Alínea “b” do inciso II do artigo 24 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 
22/6/2010.
78
- Inciso III do artigo 24 teve a redação alterada e a estrutura modificada por intermédio da 
Resolução n.º 376, de 9/9/1999, ficando acrescentado das alíneas “c” e “d” e encontra-se com a 
redação dada pela Resolução n.º 589, de 28/8/2018, que manteve os desdobramentos.
79
- Alínea “a” do inciso III do artigo 24 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 9/9/1999.
80
- Alínea “b” do inciso III do artigo 24 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 
9/9/1999.
81
- Alínea “c” do inciso III do artigo 24 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 376, de 
9/9/1999.
19
d) tribuna livre.82
IV - Quarta Parte: nos últimos cinco minutos, 
compreendendo:83
a) anúncio da Ordem do Dia da reunião seguinte; e
84
b) chamada final.85
§ 1º O Presidente da Câmara, de ofício ou a 
requerimento aprovado pelo Plenário, poderá destinar a primeira 
parte da reunião ordinária à homenagem especial ou interrompê￾la para receber personalidade de destaque.
§ 2º Falecendo Vereador, o Presidente comunicará o 
fato à Câmara, podendo suspender os trabalhos da reunião.
§ 3º Durante a 2ª parte das Reuniões Ordinária e 
Extraordinária, é vedada a manifestação ou uso da palavra por 
qualquer cidadão, inclusive de agentes públicos municipais,
estaduais e federais, ressalvado o parlamentar desta Casa.86
Art. 25 A reunião extraordinária, também com duração 
de três horas e trinta minutos, desenvolve-se do seguinte modo:
I - Primeira Parte: com duração de quinze minutos 
improrrogáveis, compreendendo:87
82
- Alínea “d” do inciso III do artigo 24 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 376, de 
9/9/1999.
83
- Inciso IV, com respectivas alíneas “a” e “b”, do artigo 24 acrescentado por intermédio da 
Resolução n.º 376, de 9/9/1999.
84
- Alínea “a” do inciso IV do artigo 24 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 376, de 
9/9/1999.
85
- Alínea “b” do inciso IV do artigo 24 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 376, de 
9/9/1999.
86
- Parágrafo 3º do artigo 24 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
87
- Inciso I do artigo 25 teve a redação alterada e a estrutura modificada por intermédio da 
Resolução n.º 461, de 15/10/2002, ficando acrescentado das alíneas “a” e “b”.
20
a) leitura de texto bíblico; e
88
b) leitura e aprovação da ata.89
II - Segunda Parte: Ordem do Dia, nas três horas e dez 
minutos seguintes; e
III - Terceira Parte: chamada final, nos cinco últimos 
minutos.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá 
subdividir a Ordem do Dia.
Art. 26. Esgotada a matéria destinada a uma parte da 
reunião, ou findo o prazo de sua duração, passa-se à parte 
seguinte.
Art. 27. Ao iniciar a reunião, os membros da Mesa e 
demais Vereadores ocuparão seus lugares e aqueles não poderão 
ausentar-se sem substituição.90
Art. 28. A presença dos Vereadores de que trata os 
incisos I, II e V do artigo 35 será registrada, preferencialmente, 
por meio eletrônico, e, não sendo possível, far-se-á em lista de 
chamada, autenticada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.91
§ 1º Verificada a presença da maioria absoluta dos 
membros da Câmara, o Presidente pronunciará as seguintes 
palavras: “Sob a proteção de Deus e em nome do povo unaiense, 
iniciamos nossos trabalhos”.
88
- Alínea “a” do inciso I do artigo 25 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 461, de 
15/10/2002.
89
- Alínea “b” do inciso I do artigo 25 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 461, de 
15/10/2002.
90
- Artigo 27 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
91
- Caput do artigo 28 com a redação dada pela Resolução n.º 581, de 15/12/2015.
21
§ 2º Não havendo número regimental para a abertura da 
reunião, o Presidente poderá aguardar, pelo prazo de quinze 
minutos, a partir da hora prevista para seu início, que o quorum
se complete, respeitado, no seu transcurso, o tempo de duração 
de cada uma de suas partes.
§ 3º Inexistindo número regimental, o Presidente 
anunciará a próxima Ordem do Dia.
Seção III
Do Pequeno e do Grande Expedientes92
Art. 29. Aberta a reunião, o Senhor Presidente inicia o 
Pequeno Expediente, compreendendo a leitura, pelo 1º 
Secretário, de um texto bíblico; da ata da reunião anterior, que o 
Presidente considerará aprovada, independentemente de 
votação, ressalvada a retificação; de correspondências e 
comunicações; e a apresentação, sem discussão, de 
proposições.93
§ 1º Para retificar a ata, o Vereador poderá falar uma 
vez, pelo prazo de três minutos, cabendo ao 1º Secretário prestar 
os esclarecimentos que julgar conveniente, constando a 
retificação, se procedente, da ata seguinte.94
§ 2º O Vereador previamente inscrito poderá 
encaminhar à Mesa as proposições que não tiverem sido 
92
- Seção III do Capítulo II do Título II teve sua estrutura modificada por intermédio da 
Resolução n.º 376, de 9/9/1999, da seguinte forma: alterou o título da seção, alterou a redação do 
caput do artigo 29, bem como renumerou o seu parágrafo único que passou a ser o parágrafo 1º e 
acrescentou os parágrafos 2º e 3º, alterou a redação do artigo 30, alterou a redação do artigo 31 e 
suprimiu os parágrafos 1º e 2º, alterou a redação do artigo 32, alterou a redação do artigo 33 e 
seu parágrafo único, alterou a redação do artigo 34 e suprimiu os respectivos parágrafos 1º, 2º e 
3º e criou o parágrafo único, alterou a redação do artigo 35 e acrescentou a este os incisos I, II, 
III, IV e V e alterou a redação do artigo 36 e suprimiu seus respectivos incisos I, II, III, IV e V.
93
- Caput do artigo 29 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 9/9/1999.
94
- § 1º do artigo 29 renumerado por intermédio da Resolução n.º 376, de 9/9/1999.
22
apresentadas da Tribuna.95
§ 3º Não será permitida a conversação que perturbe a 
leitura de documento, chamada para votação, comunicações da 
Mesa, discursos e debates, cabendo ao Presidente advertir o 
infrator a esta norma, oralmente ou por escrito, sendo a infração 
considerada falta de decoro parlamentar, nos termos deste 
Regimento.96
Art. 30. Encerrado o Pequeno Expediente, o Senhor 
Presidente inicia a Ordem do Dia, com a discussão e votação de 
proposições e, encerrada esta, inicia o Grande Expediente, com 
duração de 1:40 (uma hora e quarenta minutos).97
Art. 31. Em seguida, será concedida a palavra aos 
Vereadores inscritos para assuntos urgentes ou relevantes, por 
tempo não superior a cinco minutos.98
Art. 32. Prosseguindo, o Presidente concederá a palavra 
aos Vereadores previamente inscritos para assunto de interesse 
geral, pelo prazo de cinco minutos.99
Art. 33. Esgotados os pronunciamentos de interesse 
geral, o Senhor Presidente concederá a palavra aos oradores 
inscritos para o uso da tribuna, pelo prazo de quinze minutos, 
prorrogáveis por mais cinco minutos.100
Parágrafo único. Pode o Presidente, a requerimento do 
orador, desde que não haja outro inscrito ou havendo, com 
anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo 
95
- § 2º do artigo 29 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 376, de 9/9/1999.
96
- § 3º do artigo 29 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 376, de 9/9/1999.
97
- Artigo 30 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 9/9/1999.
98
- Artigo 31 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 9/9/1999.
99
- Artigo 32 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 9/9/1999.
100
- Artigo 33 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 9/9/1999.
23
necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o 
horário do Grande Expediente, desde que assegurado ainda o 
prazo aos oradores inscritos para a tribuna livre.101
Art. 34. A seguir, o Senhor Presidente concederá a 
palavra aos cidadãos inscritos para a tribuna livre, pelo prazo 
não superior a dez minutos, atendida previamente as disposições 
da Resolução n.º 144, de 21/6/1989.102
Parágrafo único. Não esgotado o prazo do Grande 
Expediente, o Senhor Presidente poderá ainda conceder a 
palavra aos Vereadores que solicitarem, pelo prazo de três 
minutos, para as considerações que julgarem convenientes.103
Art. 35. Procede-se à chamada dos Vereadores:104
I - antes do início da reunião;105
II - antes do início da votação da Ordem do Dia;106
III - na verificação de quorum;
107
IV - na votação nominal e por escrutínio secreto; e
108
V - após ser anunciada a Ordem do Dia da reunião 
seguinte.109
101
- Parágrafo único do artigo 33 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 9/9/1999.
102
- Artigo 34 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 9/9/1999.
103
- Parágrafo único do artigo 34 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 9/9/1999.
104
- Artigo 35 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 9/9/1999.
105
- Inciso I do artigo 35 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 376, de 9/9/1999.
106
- Inciso II do artigo 35 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 376, de 9/9/1999.
107
- Inciso III do artigo 35 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 376, de 9/9/1999.
108
- Inciso IV do artigo 35 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 376, de 9/9/1999.
109
- Inciso V do artigo 35 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 376, de 9/9/1999.
24
Art. 36. A inscrição dos Vereadores para o uso da 
palavra no Grande Expediente é intransferível e feita em lista 
própria, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) minutos 
à respectiva reunião.110
Seção IV
Da Ordem do Dia
Art. 37. A Ordem do Dia é impressa e distribuída com 
antecedência mínima de seis horas antes da reunião.
Art. 38. A Ordem do Dia não será interrompida, salvo 
para posse de Vereador.
Art. 39. O Presidente da Câmara organizará e anunciará 
a Ordem do Dia da reunião seguinte, que será convocada antes 
de encerrados os trabalhos.
Art. 40. A alteração da Ordem do Dia, a requerimento, 
se dará nos seguintes casos:
I - urgência;
II - adiamento; ou
III - retirada da proposição.
Art. 41. O Vereador pode requerer a inclusão na pauta 
de qualquer proposição, até ser anunciada a Ordem do Dia.
§ 1º O requerimento é despachado ou votado somente 
após a informação da Secretaria da Câmara de que a proposição 
se encontra em condições de ser apreciada pelo Plenário em 
razão do cumprimento das exigências e prazos regimentais.
110
- Artigo 36 com a redação dada pela Resolução n.º 501, de 20/5/2003.
25
§ 2º Se o pedido referir-se a proposição de autoria do 
requerente, será despachado pelo Presidente ou, caso contrário, 
será submetido a votos.
Seção V
Das Atas
Art. 42. Serão lavradas atas dos trabalhos da reunião 
em relatório sucinto.
§ 1º Das atas não constará documento sem expressa 
permissão da Mesa da Câmara, salvo quando incorporado a 
discurso.
§ 2º O Vereador poderá fazer inserir o seu voto na ata a 
ser publicada, bem como as razões do mesmo, redigida em 
termos concisos.
Art. 43. As atas são assinadas pelo Presidente e pelo 1º 
Secretário, depois de aprovadas.
Parágrafo único. No último dia de reunião, ao fim de 
cada Legislatura, o Presidente suspende os trabalhos até que seja 
redigida a ata para ser aprovada na mesma reunião, presente 
qualquer número de Vereadores.
Seção V-A
Do Momento Cívico Legislativo111
Art. 43-A. Fica instituído o Momento Cívico 
Legislativo nas reuniões da Câmara Municipal de Unaí.112
111
- Seção V-A do Capítulo II do Título II, “Do Momento Cívico Legislativo”, composta pelos 
artigos 43-A, 43-B e respectivos incisos I, II, III, IV e V, 43-C e 43-D e respectivos incisos I e II, 
acrescentada por intermédio da Resolução n.º 523, de 13/4/2004.
112
- Artigo 43-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 523, de 13/4/2004.
26
Art. 43-B. O Presidente da Câmara reservará espaço 
nas reuniões da Câmara, preferencialmente no início das 
respectivas sessões, para promover o Momento Cívico 
Legislativo que compreende:113
I - a execução do Hino Nacional brasileiro na primeira 
reunião ordinária de cada mês e em todas as reuniões solenes, 
ressalvado (s) o (s) mês (es) em que decair o recesso 
parlamentar;114
II - a execução do Hino à Bandeira Nacional do Brasil, 
anualmente, no dia 19 de novembro, bem como o hasteamento 
solene da bandeira; recaindo a data em dia que não haja reunião 
ordinária deverá ser executado na próxima reunião 
imediatamente subsequente;115
III - a execução do Hino Oficial do Estado de Minas 
Gerais, se houver, anualmente, no dia 21 de abril; aplicando a 
este caso o disposto na parte final do inciso II deste artigo;116
IV - a execução do Hino Oficial do Município e do 
Hino à Bandeira do Município, se houver, na primeira reunião 
ordinária de cada mês, no dia 15 de janeiro e em todas as 
reuniões solenes, aplicando a este caso o disposto na parte final 
do inciso II deste artigo; e117
V - a execução do Hino Nacional Brasileiro no dia 7 de 
setembro e no dia 15 de novembro, anualmente; aplicando a este 
caso o disposto na parte final do inciso II deste artigo.118
113
- Artigo 43-B acrescentado por intermédio da Resolução n.º 523, de 13/4/2004.
114
- Inciso I do artigo 43-B acrescentado por intermédio da Resolução n.º 523, de 13/4/2004.
115
- Inciso II do artigo 43-B acrescentado por intermédio da Resolução n.º 523, de 13/4/2004.
116
- Inciso III do artigo 43-B acrescentado por intermédio da Resolução n.º 523, de 13/4/2004.
117
- Inciso IV do artigo 43-B acrescentado por intermédio da Resolução n.º 523, de 13/4/2004, e 
com a redação dada pela Resolução n.º 584, de 16/5/2017.
118
- Inciso V do artigo 43-B acrescentado por intermédio da Resolução n.º 523, de 13/4/2004.
27
Art. 43-C. O Presidente da Câmara determinará a 
execução dos hinos, por meio eletrônico ou oral, e a devida 
observância dos mesmos em relação às datas a que se refere esta 
Seção.119
Art. 43-D. Constitui objetivos do Momento Cívico 
Legislativo:120
I - motivar a evolução do sentimento patriótico dos 
parlamentares e dos presentes às sessões; e
121
II - resgatar os valores pátrios e o espírito cívico.122
Seção V-B
Da Reverência Póstuma123
Art. 43-E. Fica instituída a Reverência Póstuma que 
compreende a observância de 1 (um) minuto de silêncio, a 
requerimento de qualquer Vereador, quando nas reuniões 
ordinárias forem inseridos votos escritos ou orais de pesar pelo 
falecimento de pessoas, que deverá ser observado logo após 
serem anunciadas pelo Presidente da Câmara as respectivas 
inserções em ata, em memória e homenagem do falecido.124
Parágrafo único. O Presidente da Câmara deverá 
anunciar ao Plenário o momento da Reverência Póstuma de que 
trata este artigo, solicitando aos presentes que fiquem de pé e em 
silêncio durante 1 (um) minuto.125
119
- Artigo 43-C acrescentado por intermédio da Resolução n.º 523, de 13/4/2004, e com a 
redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
120
- Artigo 43-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 523, de 13/4/2004. 
121
- Inciso I do artigo 43-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 523, de 13/4/2004.
122
- Inciso II do artigo 43-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 523, de 13/4/2004.
123
- Seção V-B do Capítulo II do Título II, “Da Reverência Póstuma”, composta pelos artigos 
43-E e seu parágrafo único e 43-F, acrescentada por intermédio da Resolução n.º 523, de 
13/4/2004.
124
- Artigo 43-E acrescentado por intermédio da Resolução n.º 523, de 13/4/2004.
125
- Parágrafo único do artigo 43-E acrescentado por intermédio da Resolução n.º 523, de 
28
Art. 43-F Excepcionalmente, quando se tratar de 
personalidades marcantes que tenham desempenhado altas 
funções administrativas do Município, Estado ou Nação, a 
requerimento de qualquer Vereador, se assim o Plenário acatar, 
a votação da pauta da respectiva Ordem do Dia será feita em 
silêncio, salvo votação nominal.126
Seção V-C
Do Anúncio de Datas Comemorativas127
Art. 43-G. O Presidente deverá proceder ao anúncio 
durante as reuniões da Câmara, quando for o caso, de datas 
comemorativas instituídas por leis municipais, com a devida 
antecedência, com o objetivo de levar ao conhecimento do 
Plenário e do público presente, podendo, se julgar necessário, 
discorrer sobre a importância da aludida data.128
§ 1º O Presidente deverá proceder ao anúncio de que 
trata este artigo sempre na reunião anterior à respectiva data 
comemorativa.129
§ 2º A Assessoria da Casa deverá proceder ao 
levantamento de datas comemorativas instituídas por leis 
municipais, promovendo a devida atualização, a fim de prestar 
ao Presidente as informações e esclarecimentos necessários.130
§ 3º Fica facultado o anúncio de datas comemorativas 
estaduais ou nacionais, observado, no que couber, o disposto nos 
13/4/2004.
126
- Artigo 43-F acrescentado por intermédio da Resolução n.º 523, de 13/4/2004.
127
- Seção V-C do Capítulo II do Título II, “Do Anúncio de Datas Comemorativas”, composta 
pelo artigo 43-G e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, acrescentada por intermédio da Resolução n.º 539, 
de 17/3/2005.
128
- Artigo 43-G acrescentado por intermédio da Resolução n.º 539, de 17/3/2005.
129
- Parágrafo 1º do artigo 43-G acrescentado por intermédio da Resolução n.º 539, de 
17/3/2005.
130
- Parágrafo 2º do artigo 43-G acrescentado por intermédio da Resolução n.º 539, de 
17/3/2005.
29
parágrafos 1º e 2º deste artigo.131
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 44. O Vereador apresentará à Câmara Municipal a 
declaração de seus bens no início e trinta dias anteriores ao 
término de seu mandato, a qual deverá permanecer no arquivo 
da Casa.
132
Art. 45. São direitos do Vereador, uma vez empossado, 
além de outros previstos neste Regimento:
I - integrar o Plenário e as Comissões, tomar parte nas 
reuniões e nelas votar e ser votado;
II - apresentar proposições, discutir e deliberar sobre 
matéria em tramitação;
III - encaminhar, por intermédio da Mesa, pedidos 
escritos de informação;
IV - usar da palavra, quando julgar preciso, solicitando￾a previamente ao Presidente da Câmara ou de Comissão e 
atendendo às normas regimentais;
V - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer 
documento existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será 
confiado mediante carga em livro próprio, por intermédio da 
131
- Parágrafo 3º do artigo 43-G acrescentado por intermédio da Resolução n.º 539, de 
17/3/2005.
132
- Artigo 44 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
30
Mesa;
VI - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara, 
desde que para fins relacionados com o exercício do mandato;
VII - requisitar à autoridade competente, diretamente 
ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias à 
garantia do exercício de seu mandato;
VIII - receber, mensalmente, a remuneração pelo 
exercício do mandato;
IX - solicitar licença, por tempo determinado;
X - convocar reunião extraordinária e secreta, na forma 
deste Regimento;
XI - utilizar-se dos diversos serviços da 
Municipalidade, desde que para fins relacionados com o 
exercício do mandato; e
XII - falar, quando julgar preciso, solicitando 
previamente a palavra e atendendo às normas regimentais.
XIII - ............................................................................
133
Parágrafo único. ...........................................................
134
Art. 46. O Vereador é inviolável por suas opiniões, 
palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na 
circunscrição do Município.
133
- Inciso XIII do artigo 45 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 606, de 30/12/2021, e, 
por analogia ao artigo 39-A da Lei Orgânica do Município de Unaí, declarada a 
inconstitucionalidade por intermédio da ADI n.º 1.0000.22.097327-5/000, em 26/7/2023.
134
- Parágrafo único do artigo 45 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
31
Art. 47. São deveres do Vereador:
I - comparecer no dia e local designados para a 
realização das reuniões que exijam quorum qualificado para a 
sua instalação, e, em caso de não comparecimento, oferecer 
justificativa, mesmo que as referidas reuniões não se realizem 
por falta de quorum, sob pena de medida disciplinar cabível, 
com a observância de:135
a) no caso de reunião plenária, a justificativa será 
dirigida à Mesa Diretora; e, no caso de reunião de comissão, 
será dirigida à Presidência de comissão; e136
b) no caso da reunião prevista na alínea “d” do inciso I 
do artigo 16 deste Regimento Interno, a justificativa será 
dirigida à Mesa Diretora e somente será recebida se motivada 
por doença comprovada por atestado, expedido por profissional 
de saúde, ou por motivo de falecimento de pessoa da família.137
II - não se eximir de trabalho algum relativo ao 
desempenho do mandato;
III - dar, nos prazos regimentais, informações, 
pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e 
tomando parte nas reuniões de comissões a que pertencer;
IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara 
medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e 
bem-estar dos munícipes, bem como impugnar a que lhe pareça 
prejudicial ao interesse público;
135
- Inciso I do artigo 47 teve a redação alterada e a estrutura modificada por intermédio da 
Resolução n.º 558, de 22/6/2010, ficando acrescentado das alíneas “a” e “b”.
136
- Alínea “a” do inciso I do artigo 47 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 
22/6/2010.
137
- Alínea “b” do inciso I do artigo 47 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 
22/6/2010.
32
V - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros 
da Câmara;
VI - comparecer às reuniões trajado adequadamente, 
observadas as normas expedidas pela Mesa;
VII - zelar pela legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e razoabilidade dos atos emanados dos Poderes do 
Município, em especial com relação às proposições em trâmite 
na Câmara; e
VIII - informar à Mesa Diretora, no prazo máximo de 
24 (vinte e quatro) horas, da mudança de partido.138
Art. 48. É defeso ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de 
direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, 
sociedade de economia mista ou com empresa concessionária de 
serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas uniformes; e
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego 
remunerado, incluídos os de que seja demissível ad nutum, nas 
entidades indicadas na alínea “a” do inciso I deste artigo, 
ressalvado o disposto no artigo 38, III, da Constituição da 
República.
139
II - desde a posse:
138
- Inciso VIII do artigo 47 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
139
- Alínea “b” do inciso I do artigo 48 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de
28/11/2007.
33
a) ser proprietário, controlador, diretor ou conselheiro 
de empresa que goze de favor decorrente de contrato com 
pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função 
remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja 
demissível ad nutum nas entidades indicadas no inciso I, alínea 
"a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer 
das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público 
eletivo;
e) contratar com o Município, incluindo nesta vedação 
a venda de materiais e a prestação de serviços de qualquer 
natureza e a execução de obras públicas, desde que seja 
proprietário, sócio, controlador, acionista ou diretor de 
estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de 
serviço; e
f) residir fora do Município.140
CAPÍTULO II
DA VAGA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA 
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO.
Art. 49. A vaga, na Câmara, verifica-se:
I - por morte;
II - por renúncia; ou
140
- Alínea “f” do inciso II do artigo 48 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 549, de 
28/11/2007.
34
III - por perda ou extinção do mandato.
Art. 50. Considera-se extinto o mandato nos seguintes 
casos:
I - o Vereador que não prestar compromisso na forma e 
no prazo, respectivamente, dos artigos 5º e 6º; ou
II - o suplente que, convocado, não entrar no exercício 
do mandato nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. A ocorrência de vaga será declarada 
pelo Presidente, em Plenário, durante reunião ou durante o 
recesso mediante ato publicado no Quadro de Avisos.141
Art. 51. A renúncia ao mandato deve ser manifestada 
por escrito ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e 
irretratável depois de lida na primeira parte da reunião 
subsequente.142
Art. 52. ..................................................................…...
143
Art. 53. .........................................................................
144
Art. 54. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, 
Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito 
Federal, de Território, de Município ou chefe de missão 
diplomática temporária; ou145
141
- Parágrafo único do artigo 50 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
142
- Artigo 51 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
143
- Artigo 52 revogado por intermédio da Resolução n.º 244, de 4/5/1995.
144
- Artigo 53 revogado por intermédio da Resolução n.º 244, de 4/5/1995.
145
- Inciso I do artigo 54 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
35
II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem 
remuneração de interesse particular, nos termos do parágrafo 4º 
do artigo 56.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de 
investidura em cargo mencionado no inciso I deste artigo ou de 
licença superior a cento e vinte dias.146
§ 2º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar 
pela remuneração do mandato.
§ 3º O Vereador que se afastar do exercício do mandato 
para ser investido em cargo ou missão de que trata o inciso I do 
artigo, bem como ao reassumir suas funções, deverá fazer 
comunicação escrita à Mesa.
Art. 55. Suspende-se o exercício do mandato de 
Vereador:
I - pela decretação judicial da prisão preventiva;
II - pela prisão em flagrante delito; ou
III - pela imposição de prisão administrativa.
Art. 56. Será concedida licença ao Vereador para:
I - sem prejuízo de seu subsídio, para tratar de saúde, 
quando por motivo de doença comprovada, se encontrar 
impossibilitado de cumprir os deveres decorrentes do exercício 
do mandato, observando-se a legislação previdenciária em 
relação à referida remuneração;147
146
- Parágrafo 1º do artigo 54 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
147
- Incisos I do artigo 56 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
36
II - sem prejuízo de seu subsídio, para desempenhar 
missão temporária, de caráter representativo, mediante 
participação em curso, congresso, conferência ou reunião 
considerada de interesse parlamentar; e
148
III - com prejuízo de seu subsídio, para tratar de
interesse particular.149
§ 1º As licenças previstas nos incisos I e II do artigo 56 
só poderão ser concedidas à vista de requerimento 
fundamentado, cabendo à Mesa dar o parecer no prazo de 24 
horas, para, dentro de setenta e duas horas, ser o pedido 
encaminhado à deliberação da Câmara por maioria simples de 
votos.150
§ 2º Apresentado o requerimento e não havendo 
número para deliberar durante duas reuniões ordinárias 
consecutivas será ele despachado pelo Presidente, conforme a 
conclusão do parecer da Mesa e ad referendum do Plenário.151
§ 3º O Vereador que se licenciar, com assunção de 
suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o 
prazo, superior a cento e vinte dias por Sessão Legislativa 
Ordinária, da licença.
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não 
será inferior a 30 (trinta) nem superior a 120 (cento e vinte) dias 
por sessão legislativa.152
Art. 57. O Vereador licenciado por motivo de saúde 
terá direito a receber o subsídio do cargo, com exceção de 
148
- Incisos II do artigo 56 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
149
- Inciso III do artigo 56 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
150
- Parágrafo 1º do artigo 56 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
151
- Parágrafo 2º do artigo 56 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
152
- Parágrafo 4º do artigo 56 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
37
verbas indenizatórias, sendo que a diferença entre o subsídio e o 
auxílio-doença que o Vereador segurado estiver vinculado será 
suportada pelos cofres da Câmara Municipal.153
§ 1º Para obtenção ou prorrogação da licença, será 
necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por três médicos 
da Secretaria Municipal da Saúde.
§ 2º Se o estado de saúde do interessado não lhe 
permitir encaminhar o requerimento de licença, outro Vereador 
o fará.
Art. 58. Independentemente de requerimento, 
considera-se como licença o prazo que o Vereador se encontrar 
privado de sua liberdade, em virtude de processo criminal em 
curso.154
Art. 59. Para afastar-se do território nacional, em 
caráter particular e por menos de trinta dias, o Vereador dará 
prévia ciência à Câmara.155
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 60. .........................................................................
156
Art. 61. .........................................................................
157
Art. 62. .........................................................................
158
153
- Caput do artigo 57 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
154
- Artigo 58 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
155
- Artigo 59 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
156
- Artigo 60 revogado por intermédio da Resolução n.º 244, de 4/5/1995.
157
- Artigo 61 revogado por intermédio da Resolução n.º 244, de 4/5/1995.
158
- Artigo 62 revogado por intermédio da Resolução n.º 244, de 4/5/1995.
38
Art. 63. .........................................................................
159
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 64. A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito 
horas, o suplente de Vereador, nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular em cargo ou função indicado 
no inciso I do artigo 54; ou
III - licença para tratamento de saúde do titular, por 
prazo superior a cento e vinte dias, estendendo-se a convocação 
por todo o período de licença e suas prorrogações.
Art. 65. Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á 
eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para 
o término do mandato, cabendo ao Presidente comunicar o fato à 
Justiça Eleitoral.
Art. 66. O suplente de Vereador, quando convocado em 
caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da 
Mesa da Câmara, nem de Presidente ou Vice-Presidente de 
Comissão.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 67. O subsídio dos Vereadores será fixado pela 
Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar na 
subsequente, em até noventa dias antes da realização das 
eleições municipais, observado o que dispõem os artigos 29, VI, 
159
- Artigo 63 revogado por intermédio da Resolução n.º 244, de 4/5/1995.
39
37, X e XI, 39, parágrafo 4º, 150, II, 153, III, e 153, parágrafo
2º, I, da Constituição da República.160
§ 1º Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a 
competência de que trata o artigo, ficarão mantidos, na 
Legislatura subsequente, os valores de remuneração vigentes em 
dezembro do último ano da Legislatura anterior, admitida 
apenas a atualização pelos índices oficiais de aferição da perda 
do valor aquisitivo da moeda.
§ 2º ...............................................................................
161
§ 3º Fica assegurada a revisão anual do subsídio nos 
termos do artigo 37, X, da Constituição Federal.162
Art. 68. .........................................................................
163
.
CAPÍTULO VI
DAS LIDERANÇAS
Seção I
Da Bancada
Art. 69. Bancada é o agrupamento organizado dos 
Vereadores de uma mesma representação partidária.
Art. 70. Líder é o porta-voz da respectiva bancada e o 
intermediário entre esta e os órgãos da Câmara.
§ 1º Cada bancada indicará à Mesa da Câmara, no 
prazo de 3 (três) dias úteis, após o início da Sessão Legislativa 
Ordinária, o nome de seu líder, escolhido em reunião realizada 
160
- Caput do artigo 67 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
161
- Parágrafo 2º do artigo 67 revogado por intermédio da Resolução n.º 271, de 28/5/1996.
162
- Parágrafo 3º do artigo 67 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
163
- Artigo 68 revogado por intermédio da Resolução n.º 271, de 28/5/1996.
40
para esse fim.164
§ 2º A indicação de que trata o parágrafo anterior será 
formalizada em ata, cuja cópia será encaminhada à Mesa.
§ 3º Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á 
líder o Vereador mais idoso, salvo se este tiver exercido tal 
função na sessão legislativa anterior, caso em que será 
substituído por outro membro da bancada, na ordem decrescente 
de idade.165
§ 4º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, 
dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.166
§ 5º Ausente ou impedido o líder ou, se houver, o Vice￾líder, suas atribuições serão exercidas pelos liderados, com 
preferência para o mais idoso.
§ 6º À exceção do Presidente da Mesa, os demais 
membros dirigentes poderão exercer as funções de líder ou vice￾líder de bancada ou do governo, desde que sejam, no caso de 
liderança de bancada, representantes únicos de suas respectivas 
agremiações partidárias, observada, contudo, a compatibilidade 
com as funções inerentes aos cargos que ocupam na Mesa.167
§ 7º No caso de representação única de bancada, o 
Vereador poderá acumular as funções de líder de sua respectiva 
bancada e do governo e, ainda, ocupar cargo na Mesa, 
observado o disposto no parágrafo 6º deste artigo.168
164
- Parágrafo 1º do artigo 70 com a redação dada pela Resolução n.º 589, de 28/8/2018.
165
- Parágrafo 3º do artigo 70 com a redação dada pela Resolução n.º 411, de 13/4/2000.
166
- Parágrafo 4º do artigo 70 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
167
- Parágrafo 6º do artigo 70 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
168
- Parágrafo 7º do artigo 70 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
41
Art. 71. O Prefeito poderá indicar à Mesa da Câmara 
Vereadores para exercerem a liderança do governo, composta de 
um líder e um vice-líder, observado sempre o disposto nos 
parágrafos 6º e 7º do artigo 70.169
Art. 72. Além de outras atribuições regimentais, cabe 
ao líder:
I - inscrever membros da bancada para o horário 
destinado ao expediente, sem prejuízo da atribuição do próprio 
Vereador;
II - indicar candidatos da bancada para concorrerem aos 
cargos da Mesa da Câmara; e
III - indicar à Mesa os membros da bancada para 
comporem as comissões e propor substituição no caso do artigo
117.
Parágrafo único. Por indicação do respectivo líder de 
bancada, poderão compor as Comissões Permanentes ou 
Temporárias da Câmara o Vice-Presidente, o 1º e o 2º 
Secretários.170
Art. 73. A Mesa da Câmara será comunicada sobre 
qualquer alteração nas lideranças e nas legendas partidárias, no 
prazo máximo de 24 horas.171
Art. 74. É facultado a qualquer líder, salvo quando se 
estiver procedendo a discussão ou votação ou houver orador na 
tribuna, usar da palavra por tempo não superior a dez minutos, a 
fim de tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, 
169
- Artigo 71 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
170
- Parágrafo único do artigo 72 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 217, de 
15/12/1993, e com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/1994.
171
- Artigo 73 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
42
interesse à Câmara ou responder a crítica dirigida à bancada a 
que pertença.
Seção II
Do Colégio de Líderes
Art. 75. Os líderes das bancadas constituem o colégio 
de líderes.
Parágrafo único. O colégio de líderes é órgão 
consultivo.
TÍTULO IV
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 76. A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice￾Presidente e dos 1º e 2º Secretários.
§ 1º Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o 
Presidente, o Vice-Presidente, o 1º Secretário e 2º Secretário.172
§ 2º O Presidente convidará Vereador para funcionar 
como Secretário, na ausência eventual dos titulares.
Art. 77. A duração do mandato dos membros da Mesa 
Diretora é de um ano, permitida a recondução para qualquer de 
seus cargos, desde que somente por uma vez em mandato 
consecutivo.173
172
- Parágrafo 1º do artigo 76 com a redação dada pela Resolução n.º 593, de 13/8/2019.
173
- Artigo 77 com a redação dada pela Resolução n.º 565, de 31/12/2012.
43
Art. 78. Compete privativamente à Mesa da Câmara, 
entre outras atribuições:
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as 
providências necessárias à sua regularidade;
II - apresentar projeto de resolução, que vise a:
a) dispor sobre seu funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção de cargo e fixação da respectiva 
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias;
b) .................................................................................;
174
c) mudar temporariamente a sede da Câmara;
III - promulgar Emenda à Lei Orgânica;
IV - dar conhecimento à Câmara, na última Sessão 
Legislativa Ordinária, do relatório de suas atividades;
V - orientar os serviços administrativos da Câmara e 
decidir, em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e 
deveres dos servidores;
VI - emitir parecer sobre:
a) conceder licença ao Prefeito para interromper o 
exercício de suas funções;
b) aprovar crédito suplementar ao orçamento da 
Câmara;
174
- Alínea “b” do inciso II do artigo 78 revogada por intermédio da Resolução n.º 501, de 
20/5/2003.
44
c) requerimento de inserção, nos anais da Câmara, de 
documentos e pronunciamentos não oficiais;
d) constituição de Comissão de Representação que 
importe ônus para a Câmara;
e) pedido de licença de Vereador; e
f) requerimento de informações às autoridades 
municipais.
VII - autorizar inserção em ata de documento, salvo se 
incorporado a discurso;
VIII - declarar a perda do mandato de Vereador de
acordo com regulamento próprio;175
IX - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador 
de acordo com regulamento próprio;
176
X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e, 
dentro de sessenta dias da abertura da Sessão Legislativa 
Ordinária, ao Plenário a prestação de contas da Câmara em cada 
exercício financeiro;
XI - publicar mensalmente resumo do demonstrativo 
das despesas orçamentárias executadas no período pelas 
unidades administrativas da Câmara; e
XII - despachar pedido de justificativa de falta, desde 
que comprovada a impossibilidade de comparecimento.
175
- Inciso VIII do artigo 78 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
176
- Inciso IX do artigo 78 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
45
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 79. A Presidência é o órgão representativo da 
Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente, e 
responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua 
ordem.
Art. 80. Compete ao Presidente:
I - como Chefe do Poder Legislativo:
a) representar a Câmara em juízo e fora dele;
b) dar posse a Vereador;
c) autorizar a aplicação de disponibilidades financeiras 
da Câmara;
d) promulgar os decretos legislativos e as resoluções;177
e) promulgar a lei resultante de sanção tácita, 
transcorrido o prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 72 da Lei 
Orgânica;
f) promulgar a lei ou disposição legal resultante de 
rejeição de veto, transcorrido o prazo a que se refere a alínea 
anterior;
g) assinar a correspondência oficial sobre assuntos 
afetos à Câmara;
177
- Alínea “d” do inciso I do artigo 80 com a redação dada pela Resolução n.º 501, de 
20/5/2003.
46
h) nomear, designar, promover, progredir, gratificar e 
fixar respectivos percentuais, salvo quando expressos em lei ou 
resolução, conceder licença, por em disponibilidade, suspender, 
demitir, exonerar ou aposentar servidores da Câmara;178
i) dar andamento legal aos recursos interpostos contra 
atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes;
j) exercer o governo do Município no caso previsto no 
artigo 89 da Lei Orgânica;
l) zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo 
respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo 
decoro parlamentar;
m) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas 
pela Câmara ou que necessite de informações;
n) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara ao final 
da última reunião ordinária do ano;
o) prestar contas, anualmente, de sua administração;
p) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, 
autorizando as despesas dentro dos limites do orçamento;
q) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias 
destinadas ao Poder Legislativo e as importâncias relativas aos 
créditos adicionais;
r) interpretar e fazer cumprir o Regimento;
178
- Alínea “h” do inciso I do artigo 80 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 
28/11/2007.
47
s) comunicar à Justiça Eleitoral a ocorrência de vaga de 
Vereador, quando não haja suplente e faltarem quinze meses ou 
mais para o término do mandato;179
t) determinar a publicação ou a divulgação de matéria 
de interesse da Câmara, especialmente as de caráter obrigatório;
u) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo 
solicitar o auxílio da Polícia Militar, quando necessário;
v) baixar atos, portarias e normas de caráter 
regulamentador dos serviços internos da Câmara, seu 
funcionamento e outros inerentes à sua função e representação; e
x) declarar a extinção de mandato do Vereador.
II - quanto às reuniões:
a) convocar reuniões e Sessão Legislativa 
Extraordinária;
b) abrir, presidir e encerrar reunião da Câmara e de sua 
Mesa, em ambas tendo direito a voto, inclusive cumulativo em 
caso de empate;180
c) manter a ordem, observando e fazendo observar as 
leis e este Regimento;
d) prorrogar, de ofício, o horário da reunião;
e) fazer ler a ata pelo 1º Secretário, submetê-la a 
discussão e assiná-la, depois de aprovada;
179
- Alínea “s” do inciso I do artigo 80 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 
28/11/2007.
180
- Alínea “b” do inciso II do artigo 80 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
48
f) fazer ler a correspondência pelo 1º Secretário;
g) conceder a palavra ao Vereador e prorrogar o prazo 
do orador inscrito;
h) interromper o orador que se desviar do ponto em 
discussão, falar sobre o vencido, faltar à consideração com a 
Câmara, sua Mesa, suas Comissões ou algum de seus membros 
e, em geral, para com representantes do Poder Público, 
chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;
i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do 
Plenário, quando perturbar a ordem;
j) aplicar censura verbal a Vereador;
l) chamar a atenção do Vereador ao esgotar-se o prazo 
de sua permanência na tribuna;
m) não permitir a publicação de expressões vedadas por 
este Regimento;
n) suspender ou levantar a reunião, ou fazer retirar 
assistentes das galerias, se as circunstâncias o exigirem;
o) ordenar a confecção de avulsos;
p) submeter à discussão e votação matéria em pauta, 
estabelecendo o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva 
recair a votação;
q) anunciar o resultado da votação e mandar proceder à 
sua verificação, quando requerida;
r) mandar proceder à chamada dos Vereadores e ao 
49
anúncio do número de presentes;
s) autenticar, juntamente com o 1º Secretário, a lista de 
chamada e presença dos Vereadores;
t) decidir questão de ordem;
u) designar um dos Vereadores presentes para exercer 
as funções de Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento 
dos titulares, e escrutinadores, na votação secreta;
v) .................................................................................;
181
x) organizar e fazer anunciar a Ordem do Dia da 
reunião seguinte, podendo retirar matéria de pauta, 
justificadamente; e
z) usar da palavra:
1. nas discussões, sem necessidade de transferir o 
cargo, exceto em matéria de sua autoria; e
2. em qualquer momento da reunião, em explicação 
pessoal ou para prestar informações relativas à administração da 
Câmara ou sobre matéria que nela tramite, inclusive para 
assunto urgente ou do interesse da Casa.
III - quanto às proposições:
a) promulgar:182
181
- Alínea “v” do inciso II do artigo 80 revogada por intermédio da Resolução n.º 549, de 
28/11/2007.
182
- Alínea “a” do inciso III do artigo 80 teve a redação alterada e a estrutura modificada por 
intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007, ficando acrescentada dos itens 1, 2 e 3.
50
1. as leis resultantes de sanção tácita, transcorrido o 
prazo previsto no parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do 
Município;183
2. as resoluções, observado o disposto no artigo 200; e184
3. os decretos legislativos, observado o disposto no 
artigo 202-B.185
b) decidir sobre requerimentos submetidos à sua 
apreciação;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de 
proposição, nos termos regimentais;
d) determinar o arquivamento, a retirada de pauta ou a 
devolução ao Prefeito, quando este solicitar, de proposição de 
sua iniciativa;
e) recusar substitutivos ou emendas impertinentes à 
proposição inicial ou manifestadamente ilegais;
f) determinar a anexação, a reunião, o arquivamento ou 
o desarquivamento de proposição;
g) observar e fazer observar os prazos regimentais;
h) solicitar informação e colaboração técnica para 
estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;
183
- Item 1 da alínea “a” do inciso III do artigo 80 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 
549, de 28/11/2007.
184
- Item 2 da alínea “a” do inciso III do artigo 80 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 
549, de 28/11/2007.
185
- Item 3 da alínea “a” do inciso III do artigo 80 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 
549, de 28/11/2007.
51
i) declarar a prejudicalidade de proposição;
j) determinar a redação final das proposições;
l) assinar as proposições de lei;
m) receber proposições e/ou documentos, dando-lhes a 
respectiva distribuição às comissões ou unidades administrativas 
competentes, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados 
de sua protocolização eletrônica.
186
n) determinar diligência ou sobrestamento de 
proposições, desde que requeridas regimentalmente;
o) retirar da Ordem do Dia proposição em desacordo 
com as exigências regimentais; e
p) impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias 
à Constituição da República, à Constituição do Estado de Minas 
Gerais, à Lei Orgânica e a este Regimento Interno, ressalvado ao 
autor o recurso ao Plenário.
IV - quanto às Comissões:
a) designar os membros das Comissões e seus 
substitutos;
b) constituir Comissão de Representação, observado, se 
importar ônus para a Câmara, o parecer da Mesa, nos termos da 
alínea "d" do inciso VI do artigo 78;
c) indeferir requerimento de audiência de comissão, 
quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham 
186
- Alínea “m” do inciso III do artigo 80 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 
28/11/2007.
52
pronunciado três comissões;
d) declarar a perda da qualidade de membro de 
comissão, por motivo de falta, nos termos do parágrafo 2º do 
artigo 116;
e) distribuir matérias às Comissões;
f) decidir, em grau de recurso, sobre questão de ordem 
resolvida por Presidente de Comissão;
g) encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no 
artigo 111 as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
h) assegurar meios e condições necessários ao pleno 
funcionamento das Comissões; e
i) convidar o relator, ou outro membro da Comissão, 
para esclarecimento de parecer, quando julgar necessário ou a 
requerimento de Vereador.
V - quanto às publicações:
a) fazer publicar os atos legislativos que promulgar; e
b) não permitir a publicação de pronunciamentos 
contrários à ordem pública ou atentatórios ao decoro 
parlamentar. 
Art. 81. O Presidente da Câmara participa de todas as 
votações, inclusive as secretas, e quando houver empate terá 
direito a voto cumulativo, sendo que neste caso emitirá, além do 
voto habitual, outro para fim de desempate, contando-se sua 
presença em todos os casos para efeito de quorum.
187
187
- Caput do artigo 81 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
53
§ 1º O Presidente passará a presidência ao seu 
substituto para tomar parte na discussão de matéria.188
§ 2º Havendo empate na votação secreta este será 
resolvido pela repetição da votação por mais um escrutínio e, 
persistindo o empate, será considerada rejeitada a matéria.189
CAPÍTULO III
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 82. O Vice-Presidente substituirá o Presidente na 
sua ausência ou impedimento, e, na falta destes, os 1º e 2º 
Secretários.
§ 1º O Presidente assume as suas funções logo que 
comparecer à reunião que já se tiver iniciado.
§ 2º Sempre que a ausência ou o impedimento tenha 
duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas 
as atribuições do cargo.
§ 3º Compete ainda ao Vice-Presidente exercer as 
atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA
Art. 83. São atribuições do 1º Secretário, além de outras 
previstas neste Regimento:
I - inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara e 
fiscalizar-lhe as despesas;
188
- Parágrafo 1º do artigo 81 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
189
- Parágrafo 2º do artigo 81 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
54
II - verificar e anunciar a presença dos Vereadores, por 
meio de chamada, nos casos previstos neste Regimento;
III - proceder à leitura da ata e da correspondência, bem 
como às das proposições para discussão e votação;
IV - assinar, juntamente com o Presidente, as leis, as 
resoluções, os decretos legislativos que este promulgar; cheques 
destinados a fazer pagamentos, bem como todos os documentos 
inerentes às operações bancárias da Câmara Municipal de 
Unaí;190
V - superintender as atas das reuniões, assiná-las depois 
do Presidente e fazer-lhes publicar o resumo;
VI - tomar nota das observações e reclamações que 
sobre as atas forem feitas;
VII - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os 
projetos e suas emendas, bem como as demais proposições, para 
o fim de serem apresentados, quando necessário;
VIII - manter, sob sua ordem, na Secretaria da Câmara, 
o livro de inscrição de oradores;
IX - proceder à contagem dos Vereadores, em 
verificação de votação;
X - providenciar a entrega, em tempo, dos avulsos aos 
Vereadores;
XI - autenticar a lista de chamada e presença dos 
Vereadores;
190
- Inciso IV do artigo 83 com a redação dada pela Resolução n.º 584, de 16/5/2017.
55
XII - anotar o resultado das votações;
XIII - fornecer à Secretaria da Câmara, para efeito de 
pagamento mensal da respectiva remuneração, os dados 
relativos ao comparecimento dos Vereadores, em cada reunião;
e
XIV - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros 
destinados aos serviços da Câmara.
Art. 84. Ao 2º Secretário compete substituir o 1º 
Secretário em caso de ausência ou impedimento, observado o 
disposto no parágrafo 2º do artigo 82, auxiliá-lo no exercício de 
suas funções e exercer outras atribuições que lhe forem 
delegadas.
CAPÍTULO V
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 85. O policiamento do Palácio José Vieira 
Machado e das demais dependências da Câmara compete 
privativamente à Mesa.
§ 1º A Mesa designará, logo após eleita, três elementos 
que se responsabilizarão pela manutenção do decoro, da ordem e 
da disciplina no âmbito da Câmara, especialmente 
supervisionando a proibição de porte de arma, com poderes para 
revistar e desarmar, sendo dois Vereadores e um servidor 
efetivo.
§ 2º A Mesa pode requisitar o auxílio da autoridade 
competente, quando entender necessário, para assegurar a 
ordem.
56
Art. 86. É proibido o porte de armas em recinto da 
Câmara.
Parágrafo único. A constatação do fato implica falta de 
decoro parlamentar, relativamente ao Vereador.
Art. 87. Se algum Vereador cometer qualquer excesso 
que deva ter repressão disciplinar, no âmbito da Câmara, o 
Presidente conhecerá do fato e promoverá a abertura de 
sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidade e 
propor as sanções cabíveis.
Art. 88. Quando, no edifício da Câmara, for cometido 
algum delito, instaurar-se-á inquérito a ser presidido por um dos 
membros, designados no parágrafo 1º do artigo 85 deste 
Regimento.
§ 1º Serão observados, no inquérito, o Código de 
Processo Penal e os regulamentos policiais do Estado de Minas 
Gerais.
§ 2º A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de 
órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus 
quadros para auxiliar na realização do inquérito.
Art. 89. Será permitido a qualquer pessoa, 
decentemente trajada, ingressar e permanecer no edifício da 
Câmara e assistir às reuniões do Plenário e às das Comissões.
Parágrafo único. O Presidente fará sair do edifício da 
Câmara o assistente que perturbar a ordem.
Art. 90. Será preso em flagrante aquele que perturbar a 
ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa ou os Vereadores, 
quando em reunião.
57
Art. 91. É vedado o exercício de comércio nas 
dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização 
da Mesa.
TÍTULO V
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. As Comissões da Câmara são:
I - Permanentes: as que subsistem nas Legislaturas; e
II - Temporárias: as que se extinguem com o término da 
Legislatura ou, antes dele, se atingido o fim para que foram 
criadas ou findo o prazo estipulado para o seu funcionamento.
Art. 93. Os membros efetivos e suplentes das 
Comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara, por 
indicação dos líderes das bancadas, ou dos blocos 
parlamentares. 
§ 1º Haverá tantos suplentes quantos forem os membros 
efetivos das Comissões, ressalvado o disposto no parágrafo 2º 
do artigo 114. 
§ 2º O suplente substituirá o membro efetivo de sua 
bancada em suas faltas e impedimentos.
Art. 94. Às Comissões, em razão da matéria de sua 
competência ou da finalidade de sua constituição, cabe:
I - .................................................................................;191
191
- Inciso I do artigo 94 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
58
II - apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao 
seu exame e sobre eles emitir parecer;
III - iniciar o processo legislativo;
IV - realizar inquérito;
V - realizar audiência pública com entidades da 
sociedade civil;
VI - realizar audiência pública em regiões do Município 
para subsidiar o processo legislativo;
VII - convocar, com antecedência mínima de cinco 
dias, Secretário Municipal ou dirigente de entidade da 
administração indireta, para prestar, pessoalmente, informações 
sobre assunto previamente determinado e constante da 
convocação, sob pena de responsabilização;
VIII - convocar servidor municipal para prestar 
informação sobre assunto inerente às suas atribuições, 
constituindo infração administrativa a recusa ou o não 
atendimento no prazo de quinze dias;
IX - encaminhar pedido escrito de informação a 
Secretário Municipal, a dirigente de entidade da administração 
indireta e a outras autoridades municipais; e a recusa, ou o não 
atendimento no prazo de quinze dias, ou a prestação de 
informação falsa constituem infração administrativa sujeita a 
responsabilização;192
X - receber petição, reclamação, representação ou 
queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade 
ou entidade pública;
192
- Inciso IX do artigo 94 com a redação dada pela Resolução n.º 217, de 15/12/1993.
59
XI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou 
cidadão;
XII - apreciar plano de desenvolvimento e programa de 
obras do Município;
XIII - acompanhar a implantação dos planos e 
programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização 
dos recursos municipais neles investidos;
XIV - exercer o acompanhamento e a fiscalização 
contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional das 
unidades administrativas dos Poderes do Município, das 
entidades da administração indireta, incluídas as fundações e 
sociedades por ele instituídas e mantidas e das empresas de cujo 
capital social participe o Município;
XV - determinar a realização, quando for o caso, de 
perícias, inspeções e auditorias nos órgãos e entidades indicadas 
no inciso anterior;
XVI - exercer a fiscalização e o controle dos atos da 
administração pública;
XVII - propor a sustação dos atos normativos do Poder 
Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o 
respectivo projeto de decreto legislativo;193
XVIII - estudar qualquer assunto compreendido no 
campo temático ou área de atividade, podendo promover, em 
seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos 
congêneres; e
193
- Inciso XVII do artigo 94 com a redação dada pela Resolução n.º 501, de 20/5/2003.
60
XIX - realizar audiência com órgão ou entidade da 
administração pública, para elucidação de matéria sujeita a seu 
parecer ou decisão.
Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos III, 
IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX não excluem a 
competência concorrente do Vereador.
Art. 95. As Comissões funcionam com a presença, no 
mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são 
tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos 
previstos neste Regimento.
Art. 96. Na constituição das Comissões é assegurada, 
tanto quanto possível, a participação proporcional das bancadas.
§ 1º A participação proporcional é determinada pela 
divisão do número de Vereadores pelo número de membros de 
cada Comissão, e o número de Vereadores de cada bancada pelo 
quociente assim obtido, indicando o quociente final o número de 
membros da bancada ou da comissão.
§ 2º As bancadas, com representação resultante do 
quociente final cujo resto for pelo menos 1/4 (um quarto) do 
primeiro quociente, concorrerão com os demais partidos ainda 
não representados no preenchimento das vagas porventura 
existentes.
§ 3º O preenchimento das vagas a que se refere o 
parágrafo anterior dar-se-á por acordo das bancadas 
interessadas, que, dentro de três dias, farão a indicação 
respectiva.
§ 4º Em caso de empate de restos, o lugar a se prover 
será destinado à bancada de maior número de Vereadores dos 
61
partidos não representados na comissão.
§ 5º Esgotando-se sem indicação o prazo a que se refere 
o parágrafo 3º, o Presidente da Câmara procederá à designação.
Art. 97. O Vereador que não seja membro da comissão 
poderá participar das discussões, sem direito a voto.
Art. 98. As Comissões da Câmara, Permanentes ou 
Temporárias, serão compostas por 5 (cinco) membros da Casa, 
salvo a de Representação, que se constitui com qualquer 
número.194
Art. 98-A. A duração da composição dos membros das 
comissões permanentes coincide com a duração do mandato dos 
membros da Mesa da Câmara, prevista no artigo 77 deste 
Regimento Interno.195
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I
Da Denominação e da Composição
Art. 99. São as seguintes as Comissões Permanentes:
I - Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos 
Humanos;196
II - Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de 
Contas;
194
- Artigo 98 com a redação dada pela Resolução n.º 565, de 31/12/2012.
195
- Acrescentado ao Capítulo I do Título V o artigo 98-A por intermédio da Resolução n.º 558, 
de 22/6/2010.
196
- Inciso I do artigo 99 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
62
III - Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais;197
IV - Educação, Saúde, Saneamento e Assistência 
Social;198
V - ...............................................................................;199
VI - Turismo, Desporto, Cultura e Lazer;200
VII - Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Meio 
Ambiente, Política Urbana e Habitação;201
VIII - ...........................................................................;202
IX - .............................................................................;203
X - ...............................................................................;
204
XI - Legislação Participativa; e
205
XII - ..............................................................................
206
Art. 100. A indicação dos membros pelos líderes de 
bancada para comporem as comissões permanentes será de 3 
(três) dias úteis a partir do esgotamento do prazo previsto no 
parágrafo 1º do artigo 70 deste Regimento, tendo o Presidente 
197
- Inciso III do artigo 99 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
198
- Inciso IV do artigo 99 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
199
- Inciso V do artigo 99 revogado por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
200
- Inciso VI do artigo 99 com a redação dada pela Resolução n.º 527, de 12/5/2004.
201
- Inciso VII do artigo 99 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 
202
- Inciso VIII do artigo 99 revogado por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
203
- Inciso IX do artigo 99 revogado por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
204
- Inciso X do artigo 99 suprimido por intermédio da Resolução n.º 247, de 30/5/1995.
205
- Inciso XI do artigo 99 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 456, de 19/2/2002.
206
- Inciso XII do artigo 99 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 528, de 27/5/2004, 
sendo esta revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004, que procedeu a incorporação do 
texto do inciso XII ao texto do inciso I do artigo 99, unindo a Comissão Permanente de Direitos 
Humanos à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação.
63
igual prazo para proceder a designação, a contar do fim das 
indicações.207
Parágrafo único. ...........................................................
208
Art. 101. Nenhum Vereador poderá fazer parte, como 
membro efetivo, de mais de 4 (quatro) Comissões 
Permanentes.209
Seção II
Da Competência
Art. 102. A competência de cada Comissão Permanente 
decorre da matéria compreendida em sua denominação, 
incumbindo, especificamente:
I - à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, 
Redação e Direitos Humanos:210
a) manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, 
jurídico e regimental de projetos, emendas, substitutivos e 
requerimentos sujeitos à apreciação da Câmara;211
b) manifestar-se em assunto de natureza jurídica ou 
constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo 
Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão;212
c) assuntos atinentes aos direitos e garantias 
207
- Caput do artigo 100 com a redação dada pela Resolução n.º 589, de 28/8/2018.
208
- Parágrafo único do artigo 100 revogado por intermédio da Resolução n.º 589, de 28/8/2018.
209
- Artigo 101 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
210
- Inciso I do artigo 102 teve a redação alterada e a estrutura modificada por intermédio da 
Resolução n.º 537, de 21/12/2004, ficando acrescentado das alíneas “k”, “l”, “m”, “n”, “o” e “p”.
211
- Alínea “a” do inciso I do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
212
- Alínea “b” do inciso I do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
64
fundamentais do cidadão, organização do Município e à 
organização dos poderes;213
d) criação e supressão de distritos;214
e) direitos e deveres dos Vereadores e petições de 
cidadãos do Município;215
f) sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de 
seu poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, 
elaborando o respectivo Projeto de Decreto Legislativo para 
deliberação do Plenário;216
g) admissibilidade de proposições;217
h) recurso de decisão de questão de ordem, na forma do 
parágrafo 2º do artigo168;218
i) técnica legislativa de todas as proposições do 
processo legislativo;219
j) redação final das proposições em geral;220
213
- Alínea “c” do inciso I do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
214
- Alínea “d” do inciso I do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
215
- Alínea “e” do inciso I do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
216
- Alínea “f” do inciso I do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 
22/6/2010.
217
- Alínea “g” do inciso I do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
218
- Alínea “h” do inciso I do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
219
- Alínea “i” do inciso I do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 217, de 
15/12/1993, e com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
220
- Alínea “j” do inciso I do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 247, de 
30/5/1995, e com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
65
k) manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, 
jurídico, regimental e no mérito acerca de projetos de concessão 
de honrarias;221
l) receber, avaliar e investigar denúncias relativas a 
ameaça ou violação dos direitos humanos;222
m) fiscalizar e acompanhar programas governamentais 
relativos à proteção dos direitos humanos;223
n) colaborar com órgãos governamentais e/ou entidades 
não governamentais que atuem na defesa dos direitos 
humanos;224
o) promover pesquisas e estudos relativos à situação 
dos direitos humanos no Município e emitir parecer em 
proposições pertinentes aos direitos humanos; e225
p) promover iniciativas, programas e campanhas de 
promoção de direitos humanos;
226
II - à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e 
Tomada de Contas:
a) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento 
anual e crédito adicional, e contas públicas;
221
- Alínea “k” do inciso I do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
222
- Alínea “l” do inciso I do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
223
- Alínea “m” do inciso I do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
224
- Alínea “n” do inciso I do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
225
- Alínea “o” do inciso I do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
226
- Alínea “p” do inciso I do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
66
b) planos de desenvolvimento e programas de obras do 
Município e fiscalização dos recursos municipais neles 
investidos;
c) matéria tributária;
d) repercussão financeira das proposições;
e) operações de crédito, financiamento ou acordos 
externos, dívida pública e operações financeiras;
f) licitação e contratação, em todas as modalidades, e 
alienação de imóveis;
g) aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer 
proposições que importem aumento ou diminuição de receita e 
despesa;
h) elaborar e propor à Mesa o orçamento anual da 
Câmara; e
i) examinar as contas do Prefeito e do Presidente da 
Câmara ou de qualquer responsável pela ordenação de despesa e 
manifestar-se sobre o parecer prévio emitido pelo Tribunal de 
Contas do Estado sobre as contas do Município;
III - Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais:227
a) matérias relativas ao serviço público da 
administração direta e indireta, inclusive fundacional e 
autárquica;228
227
- Inciso III do artigo 102 teve a redação alterada e a estrutura modificada por intermédio da 
Resolução n.º 537, de 21/12/2004, ficando acrescentado das alíneas “g”, “h”, “i”, “j” “k” e “l”.
228
- Alínea “a” do inciso III do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
67
b) regime jurídico dos servidores municipais;229
c) regime jurídico-administrativo dos bens públicos;230
d) prestação de serviços públicos em geral;231
e) fiscalização e acompanhamento de obras públicas;232
f) matérias atinentes ao funcionalismo público 
municipal;233
g) sistema de transporte público coletivo de 
passageiros, tráfego e trânsito;234
h) exploração, direta ou mediante concessão, de serviço 
público de transporte e seu regime jurídico;235
i) política de educação para segurança do trânsito;236
j) sistema viário municipal;237
229
- Alínea “b” do inciso III do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
230
- Alínea “c” do inciso III do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
231
- Alínea “d” do inciso III do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
232
- Alínea “e” do inciso III do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
233
- Alínea “f” do inciso III do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
234
- Alínea “g” do inciso III do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
235
- Alínea “h” do inciso III do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
236
- Alínea “i” do inciso III do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
237
- Alínea “j” do inciso III do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
68
k) ações do Conselho Municipal de Trânsito; e238
l) tarifas, itinerários e pontos de parada dos 
concessionários de serviço público de transporte coletivo;
239
IV - Educação, Saúde, Saneamento e Assistência 
Social:240
a) política e sistema educacional, inclusive creches, e 
recursos humanos, materiais e financeiros para a educação;241
b) criação de escolas e modificação da estrutura do 
sistema do ensino fundamental;242
c) normas emitidas pelo Conselho Municipal de 
Educação;243
d) assuntos relativos à saúde, saneamento básico e 
assistência social em geral;244
e) organização da saúde, em conjunto com o sistema 
unificado de saúde;245
238
- Alínea “k” do inciso III do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
239
- Alínea “l” do inciso III do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
240
- Inciso IV do artigo 102 teve a redação alterada e a estrutura modificada por intermédio da 
Resolução n.º 537, de 21/12/2004, ficando acrescentado das alíneas “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”,
“j”, “k” e “l”.
241
- Alínea “a” do inciso IV do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
242
- Alínea “b” do inciso IV do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
243
- Alínea “c” do inciso IV do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
244
- Alínea “d” do inciso IV do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
245
- Alínea “e” do inciso IV do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
69
f) ações e serviços de saúde pública, campanhas de 
saúde pública, erradicação de doenças endêmicas e 
imunizações;246
g) medicinas alternativas;247
h) higiene, educação e assistência sanitária;248
i) atividades médicas;249
j) controle de drogas, medicamentos e alimentos, 
sangue e hemoderivados;250
k) política, planos plurianuais e programas de 
saneamento básico; e251
l) limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final 
do lixo;
252
V - ...............................................................................;253
a) .................................................................................;
254
246
- Alínea “f” do inciso IV do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
247
- Alínea “g” do inciso IV do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
248
- Alínea “h” do inciso IV do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
249
- Alínea “i” do inciso IV do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
250
- Alínea “j” do inciso IV do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
251
- Alínea “k” do inciso IV do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
252
- Alínea “l” do inciso IV do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
253
- Inciso V do artigo 102 revogado pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
254
- Alínea “a” do inciso V do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
70
b) .................................................................................;255
c) .................................................................................;256
d) .................................................................................;257
e) .................................................................................;258
f) .................................................................................;259
g) .................................................................................;260
h) .................................................................................;
261
i) .................................................................................;
262
VI - Turismo, Desporto, Cultura e Lazer:263
a) emitir parecer em projetos pertinentes ao turismo;264
b) política de desenvolvimento e incentivo ao turismo;265
c) demais assuntos relacionados ao turismo;266
255
- Alínea “b” do inciso V do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
256
- Alínea “c” do inciso V do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
257
- Alínea “d” do inciso V do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
258
- Alínea “e” do inciso V do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
259
- Alínea “f” do inciso V do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
260
- Alínea “g” do inciso V do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
261
- Alínea “h” do inciso V do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
262
- Alínea “i” do inciso V do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
263
- Inciso VI do artigo 102 teve a redação alterada e a estrutura modicada por intermédio da 
Resolução n.º 527, de 12/5/2004, ficando acrescentado das alíneas “f” e “g”.
264
- Alínea “a” do inciso VI do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 527, de 
12/5/2004.
265
- Alínea “b” do inciso VI do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 527, de 
12/5/2004.
266
- Alínea “c” do inciso VI do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 527, de 
12/5/2004.
71
d) política de desenvolvimento e proteção do 
patrimônio cultural do Município;267
e) promoção da educação física, do desporto e do 
lazer;268
f) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio 
histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, cultural, 
artístico e científico; e
269
g) diversão e espetáculos públicos, datas 
comemorativas e homenagens cívicas;
270
VII - Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Meio 
Ambiente, Política Urbana e Habitação:271
a) política de abastecimento e comercialização de 
produtos;272
b) transporte, armazenamento e distribuição de 
alimentos;273
c) comércio e consumo;274
267
- Alínea “d” do inciso VI do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 527, de 
12/5/2004.
268
- Alínea “e” do inciso VI do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 527, de 
12/5/2004.
269
- Alínea “f” do inciso VI do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 527, de 
12/5/2004.
270
- Alínea “g” do inciso VI do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 527, de 
12/5/2004.
271
- Inciso VII do artigo 102 teve a redação alterada e a estrutura modificada por intermédio da 
Resolução n.º 537, de 21/12/2004, ficando acrescentado das alíneas “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, 
“o”, “p”, “q”, “r” e “s”.
272
- Alínea “a” do inciso VII do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
273
- Alínea “b” do inciso VII do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
274
- Alínea “c” do inciso VII do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
72
d) defesa do consumidor;275
e) cooperativismo e migração;276
f) estímulos fiscais, financeiros e creditícios à 
agricultura;277
g) cooperação técnica com o Estado, a União ou outros 
Municípios;278
h) tecnologia agrícola, incentivo ao cultivo de hortas 
comunitárias e assistência técnica;279
i) política municipal do meio ambiente;280
j) legislação e defesa ecológica;281
k) fauna, flora e pesca;282
l) recursos naturais e controle da poluição ambiental;283
275
- Alínea “d” do inciso VII do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
276
- Alínea “e” do inciso VII do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
277
- Alínea “f” do inciso VII do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
278
- Alínea “g” do inciso VII do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
279
- Alínea “h” do inciso VII do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
280
- Alínea “i” do inciso VII do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
281
- Alínea “j” do inciso VII do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
282
- Alínea “k” do inciso VII do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
283
- Alínea “l” do inciso VII do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
73
m) política e desenvolvimento urbano-rural;284
n) direito urbanístico local;285
o) plano diretor, planejamento urbano, parcelamento, 
ocupação e uso do solo urbano;286
p) posturas municipais;287
q) política habitacional;288
r) política, planos plurianuais e programas de meio 
ambiente e direito ambiental; e289
s) preservação de florestas e conservação da natureza;
290
VIII - ...........................................................................;291
a) .................................................................................;292
b) .................................................................................;293
c) .................................................................................;294
284
- Alínea “m” do inciso VII do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, 
de 21/12/2004.
285
- Alínea “n” do inciso VII do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
286
- Alínea “o” do inciso VII do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
287
- Alínea “p” do inciso VII do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
288
- Alínea “q” do inciso VII do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
289
- Alínea “r” do inciso VII do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
290
- Alínea “s” do inciso VII do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
291
- Inciso VIII do artigo 102 revogado pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
292
- Alíneas “a” do inciso VIII do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
293
- Alíneas “b” do inciso VIII do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
294
- Alíneas “c” do inciso VIII do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
74
d) .................................................................................;
295
e) .................................................................................;296
f) .................................................................................;
297
IX - ..............................................................................;
298
a) .................................................................................;299
b)..................................................................................;
300
c) .................................................................................;301
d) .................................................................................;302
e) .................................................................................;303
f) ..................................................................................;304
g) .................................................................................;305
h) .................................................................................;306
i) .................................................................................;307
295
- Alíneas “d” do inciso VIII do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
296
- Alíneas “e” do inciso VIII do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
297 - Alíneas “f” do inciso VIII do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
298
- Inciso IX do artigo 102 revogado pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
299
- Alínea “a” do inciso IX do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
300
- Alínea “b” do inciso IX do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
301
- Alínea “c” do inciso IX do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
302
- Alínea “d” do inciso IX do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
303
- Alínea “e” do inciso IX do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
304
- Alínea “f” do inciso IX do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
305
- Alínea “g” do inciso IX do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
306
- Alínea “h” do inciso IX do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
307
- Alínea “i” do inciso IX do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
75
j) ..................................................................................;308
l) ...................................................................................
309
X - ...............................................................................:
310
a) .................................................................................;311
b) .................................................................................;
312
XI - à Comissão de Legislação Participativa, 
identificada pela sigla Colep:
313
a) sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por 
associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades 
organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos;314
b) pareceres técnicos e exposições oriundas de 
entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades 
mencionadas na alínea “a”;
315
XII - ............................................................................;
316
a) .................................................................................;317
308
- Alínea “j” do inciso IX do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
309
- Alínea “l” do inciso IX do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
310
- Inciso X do artigo 102 suprimido pela Resolução n.º 247, de 30/5/1995.
311
- Alíneas “a” do inciso X do artigo 102 suprimida pela Resolução n.º 247, de 30/5/1995.
312
- Alíneas “b” do inciso X do artigo 102 suprimida pela Resolução n.º 247, de 30/5/1995.
313
- Inciso XI, com respectivas alíneas “a”, “b”, do artigo 102 acrescentado por intermédio da 
Resolução n.º 456, de 19/2/2002.
314
- Alínea “a” do inciso XI do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 456, de 
19/2/2002.
315
- Alínea “b” do inciso XI do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 456, de 
19/2/2002, e com a redação dada pela Resolução n.º 518, de 16/2/2013.
316
- Inciso XII, com respectivas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do artigo 102 acrescentado por 
intermédio da Resolução n.º 528, de 27/5/2004, e revogado por intermédio da Resolução n.º 549, 
de 28/11/2007.
317
- Alínea “a” do inciso XII do artigo 102 revogada por intermédio da Resolução n.º 549, de 
28/11/2007.
76
b) .................................................................................;318
c) .................................................................................;319
d) .................................................................................;320
e) ..................................................................................
321
§ 1º Para os efeitos da alínea “a” do inciso XI deste 
artigo, entende-se por sugestões de iniciativa legislativa aquelas 
emitidas sobre proposições do processo legislativo, bem como 
proposições que se incluem no processo legislativo, por 
extensão do conceito de proposição, previstas no artigo 171 e 
respectivos desdobramentos deste Regimento Interno.322
§ 2º Serão admitidas sugestões de emendas 
apresentadas pelos órgãos descritos na alínea “a” do inciso XI 
deste artigo que deverá seguir o mesmo ritual das outras 
sugestões sobre projetos em tramitação na Câmara, desde que 
seja respeitada a iniciativa privativa em cada caso e as 
disposições regimentais pertinentes.323
 
§ 3º Para os efeitos da alínea “b” do inciso XI deste 
artigo, entende-se por pareceres técnicos opiniões 
fundamentadas sobre determinado assunto emitidas por 
especialista e por exposições a apresentação organizada de 
318
- Alínea “b” do inciso XII do artigo 102 revogada por intermédio da Resolução n.º 549, de 
28/11/2007.
319
- Alínea “c” do inciso XII do artigo 102 revogada por intermédio da Resolução n.º 549, de 
28/11/2007.
320
- Alínea “d” do inciso XII do artigo 102 revogada por intermédio da Resolução n.º 549, de 
28/11/2007.
321
- Alínea “e” do inciso XII do artigo 102 revogada por intermédio da Resolução n.º 549, de 
28/11/2007.
322
- Parágrafo 1º do artigo 102 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 518, de 
16/12/2003.
323
- Parágrafo 2º do artigo 102 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 518, de 
16/12/2003.
77
determinado assunto, sendo que ambas as formas sejam 
provenientes de entidades científicas e culturais e de qualquer 
das entidades mencionadas na alínea “a”.324
Art. 103. ......................................................................:325
I - .................................................................................;326
a) .................................................................................;327
b) .................................................................................;328
c) .................................................................................;329
II - ................................................................................
330
Art. 104. .......................................................................
331
Parágrafo único. ...........................................................
332
Art. 105. .......................................................................
333
324
- Parágrafo 3º do artigo 102 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 518, de 
16/12/2003.
325
- Artigo 103 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
326
- Inciso I do artigo 103 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
327
- Alínea “a” do inciso I do artigo 103 revogada por intermédio da Resolução n.º 549, de 
28/11/2007.
328
- Alínea “b” do inciso I do artigo 103 revogada por intermédio da Resolução n.º 549, de 
28/11/2007.
329
- Alínea “c” do inciso I do artigo 103 revogada por intermédio da Resolução n.º 549, de 
28/11/2007.
330
- Inciso II do artigo 103 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
331
- Artigo 104 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
332
- Parágrafo único do artigo 104 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 
28/11/2007.
333
- Artigo 105 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
78
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 106. As Comissões Temporárias são:
I - especiais;
II - de inquérito;
III - de representação; e
IV - processantes.
§ 1º ...............................................................................
334
§ 2º Os membros da Comissão Temporária serão 
nomeados pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a 
requerimento fundamentado de Vereador.
Art. 107 A Comissão Temporária reunir-se-á após 
nomeada para, sob a convocação e a presidência do mais idoso 
de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o relator da 
matéria que for objeto de sua constituição, ressalvado o disposto 
em regulamento próprio.335
Seção II
Das Comissões Especiais
Art. 108. São Comissões Especiais as constituídas para:
334
- Parágrafo 1º do artigo 106 revogado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003.
335
- Artigo 107 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
79
I - emitir parecer sobre:
a) .................................................................................;336
b) veto à proposição de lei; e
c) .................................................................................;
337
II - proceder a estudo sobre matéria determinada; e
III - desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, 
não cometida à outra Comissão por este Regimento.
Seção II-A
Das Frentes Parlamentares338
Art. 108-A. As Frentes Parlamentares serão 
constituídas mediante requerimentos subscritos por qualquer 
Vereador, Mesa Diretora ou Comissão da Câmara ao Presidente 
da Casa, devendo ser deliberados pelo Plenário sempre que 
algum tema relevante de interesse social, econômico ou político 
necessitar ser apurado ou estudado e os interesses afetos 
necessitarem ser verificados.339
§ 1º As Frentes Parlamentares terão como objetivo 
apoiar, incentivar e fomentar estudo junto às áreas específicas, 
mediante o desenvolvimento de atividades institucionais 
próprias, em conjunto com a sociedade.340
336
- Alínea “a” do inciso I do artigo 108 revogada por intermédio da Resolução n.º 549, de 
28/11/2007.
337
- Alínea “c” do inciso I do artigo 108 revogada por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
338
- Seção II-A do Capítulo III do Título V, “Das Frentes Parlamentares”, composta pelos artigos 
108-A e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e 108-B, acrescentada por intermédio da Resolução n.º 
519 de 4/2/2004.
339
- Artigo 108-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 519 de 4/2/2004.
340
- Parágrafo 1º do artigo 108-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 519 de 4/2/2004.
80
§ 2º As Frentes Parlamentares terão a direção de seus 
trabalhos compostas por um Presidente e um Secretário, 
escolhido por seus membros, observado o disposto no parágrafo
4º deste artigo.341
§ 3º As Frentes Parlamentares serão integradas por 
Vereadores que manifestarem sua intenção de participar, 
mediante requerimento ao Presidente da respectiva Frente 
Parlamentar.342
§ 4º O Presidente da Frente Parlamentar será o autor do 
requerimento que lhe deu origem, sendo seu Secretário 
escolhido entre seus membros através de eleição direta.343
Art. 108-B. Compete à Mesa Diretora da Câmara adotar 
as providências necessárias à implantação das medidas cabíveis 
para o assessoramento técnico-formal das Frentes 
Parlamentares.344
Seção III
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 109. A Câmara Municipal, a requerimento de um 
terço de seus membros, constituirá Comissão Parlamentar de 
Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, 
prorrogável por deliberação de seus membros, a qual terá 
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além 
de outros previstos em lei e neste Regimento Interno.345
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de 
relevante interesse para a vida pública e para a ordem 
341
- Parágrafo 2º do artigo 108-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 519 de 4/2/2004.
342
- Parágrafo 3º do artigo 108-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 519 de 4/2/2004.
343
- Parágrafo 4º do artigo 108-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 519 de 4/2/2004.
344
- Artigo 108-B acrescentado por intermédio da Resolução n.º 519 de 4/2/2004.
345
- Caput do artigo 109 com redação dada pela Resolução n.º 501, de 20/5/2003.
81
constitucional, legal, econômica e social do Município, que 
demande investigação, elucidação e fiscalização e que estiver 
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da 
comissão.
§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente o 
despachará à publicação, observado o disposto no artigo 112.
§ 3º No prazo de dois dias, contados da publicação do 
requerimento, os membros da comissão serão indicados pelos 
líderes.
§ 4º Esgotado o prazo sem indicação, o Presidente, de 
ofício, procederá à designação.
Art. 110. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, 
no exercício de suas atribuições, determinar diligências, 
convocar Secretário Municipal, tomar depoimento de 
autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar 
informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e 
transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua 
presença.
§ 1º Indiciados e testemunhas serão intimados na forma 
da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, 
a todo o procedimento.
§ 2º No caso de não comparecimento do indiciado ou 
da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá 
ser requerida ao Juiz Criminal da localidade em que estes 
residam ou se encontrem.
Art. 111. A Comissão apresentará relatório 
circunstanciado, com suas conclusões, o qual será publicado e 
encaminhado:
82
I - à Mesa da Câmara, para as providências de sua 
competência ou de alçada do Plenário;
II - ao Ministério Público, com a cópia da 
documentação, para que promova a responsabilidade civil ou 
criminal por infrações apuradas e adote outras medidas 
decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as medidas 
saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando 
prazo hábil para seu cumprimento;
IV - ao Tribunal de Contas do Estado, para as 
providências cabíveis;
V - à Comissão Permanente que tenha maior 
pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o 
atendimento do prescrito no inciso III; ou
VI - a autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da 
matéria.
Art. 112. Não será criada Comissão de Inquérito 
enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo 
menos cinco comissões, salvo requerimento da maioria dos 
membros da Câmara.
Seção IV
Da Comissão de Representação
Art. 113. A Comissão de Representação tem por 
finalidade estar presente a atos, em nome da Câmara, bem como 
desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.
83
Art. 114. A Comissão de Representação será 
constituída de ofício ou a requerimento.
§ 1º A representação que implicar ônus para a Câmara 
somente poderá ser constituída se houver disponibilidade 
orçamentária.
§ 2º Não haverá suplência na Comissão de 
Representação.
Seção V
Da Comissão Processante
Art. 115. À Comissão Processante compete praticar os 
atos previstos neste Regimento quando do processo e 
julgamento:
I - do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário 
Municipal, nas infrações político-administrativas; e
II - do Vereador, de acordo com regulamento próprio.346
CAPÍTULO IV
DA VAGA NAS COMISSÕES
Art. 116. Dá-se vaga, na Comissão, com a renúncia, 
perda do lugar e nos casos do artigo 49.
§ 1º A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, 
formalizada por escrito ao Presidente da Comissão, for por este 
encaminhada ao Presidente da Câmara.
§ 2º A perda do lugar ocorrerá quando o membro 
efetivo da Comissão, no exercício do mandato, deixar de 
346
- Inciso II do artigo 115 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
84
comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco 
alternadas, na Sessão Legislativa Ordinária.
§ 3º O Presidente da Câmara, de ofício ou a 
requerimento, designará novo membro para a Comissão, 
observado o disposto no artigo 93.
§ 4º O membro designado completará o mandato do 
sucedido. 
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO
Art. 117. O líder de bancada, na ausência do suplente, 
indicará substituto ao Presidente da Comissão.
Parágrafo único. Se o efetivo ou o suplente comparecer 
à reunião, após iniciada, o substituto nela permanecerá até que 
conclua o ato que estiver praticando.
CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA DE COMISSÃO
Art. 118. Nos três dias seguintes ao de sua constituição, 
reunir-se-á a Comissão, sob a presidência do mais idoso de seus 
membros, na sala das comissões do Palácio José Vieira 
Machado, para eleger o Presidente e Vice-Presidente, escolhidos 
entre os membros efetivos.
Parágrafo único. Até que se realize a eleição, 
continuará na presidência o membro mais idoso.
Art. 119. Na ausência do Presidente e do Vice￾Presidente, a presidência caberá ao mais idoso dos membros 
presentes.
85
Art. 120. Ao Presidente de Comissão compete:
I - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a 
solenidade;
II - fixar dia e hora das reuniões ordinárias;
III - convocar reunião extraordinária, de ofício ou a 
requerimento da maioria dos membros da Comissão;
IV - fazer ler a ata da reunião anterior e considerá-la 
aprovada, ressalvada a retificação, assinando-a com os membros 
presentes;
V - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida;
VI - designar relatores;
VII - conceder a palavra ao Vereador que a solicitar e a 
signatário de proposição de iniciativa popular;
VIII - interromper o orador que estiver falando sobre 
matéria vencida;
IX - submeter à matéria a votação e proclamar o 
resultado;
X - conceder vista de proposição a membro da 
Comissão;
XI - enviar à Mesa, por intermédio da Secretaria da 
Câmara e findo o prazo regimental, a matéria apreciada ou não 
decidida;
86
XII - solicitar ao líder de bancada a indicação de 
substituto para membro da Comissão, à falta de suplente;
XIII - decidir questão de ordem;
XIV - encaminhar à Mesa, ao fim da Sessão 
Legislativa, relatório das atividades da Comissão;
XV - enviar à Mesa a lista dos membros presentes;
XVI - determinar a retirada de matéria da pauta, 
observado o disposto no inciso VIII do artigo 246;
XVII - declarar a prejudicalidade de proposição;
XVIII - decidir sobre requerimentos sujeitos ao seu 
despacho;
XIX - prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;
XX - suspender a reunião, se as circunstâncias o 
exigirem;
XXI - organizar a pauta;
XXII - assinar a correspondência;
XXIII - assinar parecer com os demais membros da 
Comissão;
XXIV - enviar à publicação as atas;
XXV - encaminhar e reiterar pedidos de informação, 
nos termos do inciso IX do artigo 94;
87
XXVI - determinar, de ofício ou a requerimento, local 
para realização de audiência pública em regiões do Município; e
XXVII - receber petição, reclamação, representação ou 
queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade 
ou entidade pública e adotar o procedimento regimental 
adequado.
Art. 121. O Presidente pode funcionar como relator e 
tem voto nas deliberações.
§ 1º Em caso de empate, repete-se a votação e, 
persistindo o resultado, prevalece o voto do relator.
§ 2º ...............................................................................
347
CAPÍTULO VII
DA REUNIÃO DE COMISSÃO
Art. 122. As comissões, salvo as de representação, 
reúnem-se publicamente no Palácio José Vieira Machado em 
dias fixados ou quando convocados extraordinariamente pelos 
respectivos Presidentes, de ofício ou a requerimento da maioria 
dos seus membros efetivos.
Parágrafo único. As reuniões de comissões são 
secretariadas por servidores da Câmara, designados pela sua 
Secretaria.
Art. 123. As reuniões de Comissão Permanente são:
I - ordinárias: as que se realizam nos termos do artigo
125; e
347
- Parágrafo 2º do artigo 121 revogado por intermédio da Resolução n.º 539, de 17/3/2005.
88
II - extraordinárias: as convocadas pelo Presidente, de 
ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros, com 
antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo ad
referendum da Comissão em caso de absoluta urgência.
Parágrafo único. A reunião de comissão destinada a 
audiência pública em região do Município será convocada com 
antecedência mínima de três dias.
Art. 124. A convocação de reunião extraordinária de 
comissão será publicada, constando do edital seu objeto, dia, 
hora e local.
§ 1º Se a convocação se fizer durante a reunião será 
comunicada aos membros ausentes, dispensada a formalidade do 
artigo.
§ 2º Na hipótese da parte final do inciso II do artigo 
anterior, só poderá ser incluída matéria nova observado o 
interstício de seis horas.
Art. 125. A reunião de comissão terá a duração de três 
horas, prorrogável por até metade desse prazo.
Parágrafo único. A reunião ordinária se realiza no 
horário estabelecido por cada comissão, de segunda a sexta￾feira.348
Art. 126. O Vereador presente à reunião de comissão de 
que seja membro terá computada a presença no Plenário, como 
se lá estivesse, para todos os efeitos regimentais, desde que a 
referida reunião de comissão seja em horário concomitante com 
a reunião do Plenário.
348
- Parágrafo único do artigo 125 com a redação dada pela Resolução n.º 198, de 2/2/1993.
89
Parágrafo único. Ao Presidente de Comissão cumpre 
enviar à Mesa da Câmara, no momento de verificação de 
quorum, relação nominal dos presentes à reunião.
CAPÍTULO VIII
DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES
Art. 127. Duas ou mais comissões reúnem-se 
conjuntamente:
I - em cumprimento de disposição regimental;
II - por deliberação de seus membros; ou
III - a requerimento.
Parágrafo único. A convocação de reunião conjunta 
será feita por ofício pelo seu dirigente, escolhido na forma do 
artigo 129 e seus parágrafos, dirigido aos membros das 
comissões ou por edital publicado, constando, em qualquer 
hipótese, o seu objeto, dia, hora e local.
Art. 128. Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada 
comissão o quorum de presença e o de votação estabelecido para 
reunião isolada.
§ 1º O Vereador que fizer parte de duas ou mais 
comissões reunidas terá presença contada em dobro e direito de 
voto cumulativo.
§ 2º A designação do relator atenderá à disposição do 
artigo 134.
Art. 129. Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de 
comissões o Presidente mais idoso, substituído pelos outros 
90
Presidentes, na ordem decrescente de idade.
§ 1º Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos 
trabalhos aos Vice-Presidentes, observada a ordem decrescente 
de idade ou, na falta destes, ao mais idoso dos membros 
presentes.
§ 2º Quando a Mesa da Câmara participar da reunião, 
os trabalhos serão dirigidos pelo seu Presidente.
Art. 130. À reunião conjunta de comissões aplicam-se 
as normas que disciplinam o funcionamento de comissão.
CAPÍTULO IX
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 131. Os trabalhos de comissão obedecem a 
seguinte ordem:
I - Primeira Parte:
a) leitura e aprovação da ata;
b) leitura da correspondência; e
c) distribuição de proposição.
II - Segunda Parte:
a) discussão e votação de proposições da comissão;
b) discussão e votação de parecer sobre proposição 
sujeita à apreciação do Plenário da Câmara; e
91
c) discussão e votação de proposição que dispensar a 
apreciação do Plenário da Câmara.
§ 1º A Ordem do Dia só poderá ser alterada a 
requerimento de qualquer dos membros da Comissão, aprovado 
com observância do disposto no artigo 95.
§ 2º É vedada a apreciação de proposições que não 
constem de pauta previamente distribuída.349
Art. 132. Da reunião lavrar-se-á ata resumida, que será 
publicada após sua leitura e aprovação.
Parágrafo único. ...........................................................
350
Art. 133. Contado do primeiro dia após a distribuição 
da proposição ao relator, o prazo para a Comissão emitir 
parecer, salvo exceções regimentais, é de:351
I - trinta dias para projetos; e352
II - quinze dias para requerimento, substitutivo, 
emenda, mensagem, ofício, recurso e matéria semelhante.353
Art. 134. A distribuição de proposição ao relator será 
feita pelo Presidente até o primeiro dia subsequente ao 
recebimento da mesma pela Comissão.
§ 1º O Presidente poderá proceder à distribuição antes 
da reunião.
349
- Parágrafo 2º do artigo 131 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
350
- Parágrafo único do artigo 132 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 
28/11/2007.
351
- Caput do artigo 133 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
352
- Inciso I do artigo 133 com a redação dada pela Resolução n.º 589, de 28/8/2018.
353
- Inciso II do artigo 133 com a redação dada pela Resolução n.º 589, de 28/8/2018.
92
§ 2º Cada proposição terá um só relator, podendo, à 
vista da complexidade da matéria, ser designados relatores 
parciais.
§ 3º O relator, juntamente com os relatores parciais, 
quando for o caso, terá a metade do prazo da Comissão para 
emitir parecer, o qual poderá ser prorrogado, a seu 
requerimento, por dois dias.
§ 4º Na hipótese de perda de prazo, será designado 
novo relator para emitir parecer em dois dias.
§ 5º Sempre que houver prorrogação de prazo do relator 
ou a designação de outro, prorrogar-se-á por dois dias o prazo da 
Comissão, o que será imediatamente comunicado ao Presidente 
da Câmara.
Art. 135. O membro de comissão poderá requerer vista 
de proposição em discussão, quando não houver distribuição de 
avulso antes da leitura do relatório.
§ 1º A vista será concedida pelo Presidente, por vinte e 
quatro horas, sendo comum aos membros da Comissão; vedadas 
a sua renovação e a retirada do projeto da Secretaria da Câmara. 
§ 2º Distribuído em avulso o parecer, sua discussão e 
votação serão adiados para a reunião seguinte. 
Art. 136. Lido o parecer ou dispensada a sua leitura, 
será submetido à discussão.
§ 1º Durante a discussão, o membro da comissão 
poderá propor diligência, substitutivo, emenda ou subemenda 
até o encerramento da discussão da proposição.
93
§ 2º Para discutir o parecer, o membro da Comissão ou 
o autor da proposição poderá usar da palavra por dez minutos e 
o relator por vinte minutos.
§ 3º Na discussão poderão falar, pelo prazo de cinco 
minutos, até quatro Vereadores não membros da Comissão, 
sendo dois a favor e dois contra, observada a ordem de 
inscrição, bem como o signatário da proposição de iniciativa 
popular, pelo prazo de vinte minutos.
§ 4º A discussão não se prolongará além do prazo de 
prorrogação da reunião.
Art. 137. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, 
observada a preferência estabelecida neste Regimento.
§ 1º Aprovada a alteração do parecer com a qual 
concorde o relator, a ele será concedido prazo até a reunião 
seguinte para nova redação.
§ 2º Rejeitado o parecer, o Presidente designará novo 
relator, observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 134.
Art. 138. Para efeito de contagem, os votos relativos ao 
parecer são:
I - favoráveis: os "pela conclusão", os "com restrição" e 
os "em separado" não divergentes da conclusão; e
II - contrários: os divergentes da conclusão.
§ 1º Considerar-se-á voto vencido o parecer rejeitado.
§ 2º Havendo, na reunião, divergência entre os 
membros da Comissão, a impossibilitar a emissão do parecer, os 
94
votos serão registrados separadamente, com a devida 
fundamentação.
Art. 139. Distribuída a mais de uma comissão e vencido 
o prazo de uma delas, a proposição passa ao exame da seguinte.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente da Câmara 
fiscalizar o cumprimento do prazo por comissão, findo o qual 
determinará o encaminhamento da proposição à comissão 
seguinte. 
Art. 140. Esgotado o prazo das comissões, o Presidente 
da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia, de ofício ou 
a requerimento.
Art. 141. Quando, vencido o prazo e após notificação 
do Presidente, membro de comissão retiver proposição, será o 
fato comunicado ao Presidente da Câmara, que determinará a 
utilização do processo suplementar.
Art. 142. O parecer sobre proposição objeto de 
deliberação do Plenário será enviado à Mesa da Câmara.
Art. 143. Aos membros das comissões e aos líderes de 
bancadas serão prestadas informações diárias sobre distribuição, 
prazos e outros elementos relativos à tramitação das proposições 
nas comissões.
CAPÍTULO X
DO PARECER
Art. 144. Parecer é o pronunciamento de comissão, de 
caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame.
95
§ 1º O parecer será escrito em termos explícitos e 
concluirá pela aprovação ou rejeição da matéria.
§ 2º Poderá ser oral o parecer sobre requerimento ou 
emenda à redação final e na ocorrência de perda de prazo pela 
Comissão.
§ 3º Incluída a proposição na Ordem do Dia, sem 
parecer, o Presidente da Câmara designar-lhe-á relator que, no 
prazo de cinco dias, emitirá parecer sobre a proposição e 
respectivas emendas, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda 
ou subemenda.354
§ 4º É vedado parecer oral sobre proposta de Emenda à 
Lei Orgânica.
Art. 145. O parecer de comissão versa exclusivamente 
sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos 
de sua competência, salvo o da Comissão de Constituição, 
Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos que pode 
limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade.355
Art. 146. O parecer é composto de relatório, 
fundamentação e conclusão.
§ 1º Cada proposição tem parecer independente, salvo 
em se tratando de matérias anexadas, quando só o receberá a 
proposição principal; ou reunidas, quando o parecer abranger 
estas.
§ 2º O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o 
parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo e 
do parágrafo 1º do artigo 144.
354
- Parágrafo 3º do artigo 144 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
355
- Artigo 145 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
96
Art. 147. Se a Comissão concluir pela conveniência de 
determinada matéria ser formalizada em proposição, o parecer 
contê-la-á, para que seja submetida aos trâmites regimentais.
Art. 148. Os membros da Comissão emitem seu parecer 
sobre a manifestação do relator por meio de voto.
Art. 149. A requerimento de Vereador, pode ser 
dispensado o parecer de comissão para proposições 
apresentadas, exceto:
I - proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de lei complementar, de lei, de resolução ou 
de decreto legislativo;
356
III - proposição que envolva dúvida quanto a seu 
aspecto legal;
IV - proposição que contenha medida 
manifestadamente fora da rotina administrativa ou legislativa; e
V - proposição que envolva aspecto político, a critério 
da Mesa.
CAPÍTULO XI
DA DILIGÊNCIA
Art. 150. Consideram-se diligências as atribuições de 
que tratam os incisos V, VI, VII, VIII, IX, XI e XIX do artigo
94, quando destinadas a subsidiar a manifestação de comissão 
sobre matéria em tramitação a ela distribuída.
356
- Inciso II do artigo 149 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
97
Parágrafo único. A proposta de diligência, que deve ser 
feita por membro da Comissão, será por esta deliberada, 
exigindo-se, no caso do inciso VII do artigo 94, a aprovação da 
maioria de seus membros.
Art. 151. A requerimento de qualquer de seus 
membros, a Comissão pode deliberar pela suspensão, por uma 
única vez, do prazo para emissão de parecer ou de decisão, a fim 
de aguardar a prestação de informação de que tratam os incisos 
VII a IX do artigo 94.
§ 1º Decorridos quinze dias do recebimento, pela 
autoridade ou servidor municipal, da convocação ou do pedido 
escrito de informação, o Presidente da Comissão incluirá a 
proposição na Ordem do Dia da reunião seguinte.
§ 2º Se, no prazo do parágrafo anterior, a autoridade ou 
o servidor não comparecer ou não prestar as informações 
requeridas, a Comissão pode deliberar:
I - pela reiteração do requerimento, caso em que o novo 
prazo não poderá exceder de cinco dias; ou
II - pela dispensa da diligência.
§ 3º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do 
parágrafo anterior, ou dispensada a diligência, a matéria será 
imediatamente deliberada.
§ 4º Em caso de não atendimento da convocação ou do 
pedido de informações no prazo fixado, a Comissão formulará 
representação ao Presidente da Câmara, que determinará as 
medidas necessárias à responsabilidade do faltoso.
98
Art. 152. Poderá haver instrução de proposição, a 
requerimento do relator ou da comissão, exceto se tratar de 
parecer oficial de órgão ou servidor da Câmara.
Parágrafo único. A medida a que se refere o artigo não 
se considera diligência nem implica dilatação do prazo para 
emitir parecer ou decisão.
CAPÍTULO XII
DO ASSESSORAMENTO ÀS COMISSÕES
Art. 153. As Comissões contarão com assessoramento 
legislativo em suas respectivas áreas de competência.
TÍTULO VI
DO DEBATE E DA QUESTÃO DE ORDEM
CAPÍTULO I
DA ORDEM DOS DEBATES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 154. Os debates devem realizar-se em ordem e 
solenidades próprias à Edilidade, não podendo o Vereador falar 
sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.
§ 1º O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao 
Presidente ou à Câmara em geral, de frente para a Mesa, 
podendo falar de pé ou sentado.357
§ 2º ...............................................................................
358
357
- Parágrafo 1º do artigo 154 com a redação dada pela Resolução n.º 553, de 31/3/2009.
358
- Parágrafo 2º do artigo 154 revogado por intermédio da Resolução n.º 553, de 31/3/2009.
99
Art. 155. Todas as reuniões da Câmara, inclusive os 
períodos de suspensão, devem ser gravadas, de modo que 
possibilitem a reprodução de som e imagem, para que constem 
dos anais.359
Parágrafo único. Todo o material de captura de som e 
imagem permanecerá à disposição dos interessados, a contar da 
data posterior da respectiva reunião.360
Art. 156. Havendo descumprimento deste Regimento 
no curso dos debates, o Presidente adotará as seguintes 
providências:
I - advertência;
II - censura verbal;
III - cassação da palavra; ou
IV - suspensão da reunião.
Art. 157. O Presidente da Câmara, entendendo ter 
havido prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, 
adotará as providências indicadas no Capítulo II do Título III.
Seção II
Do Uso da Palavra
Art. 158. O Vereador tem direito à palavra:
359
- Artigo 155 teve a redação alterada e a estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 
447, de 29/6/2001, a qual suprimiu os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e criou o parágrafo único, tendo 
sido o § 4º acrescentado por intermédio da Resolução n.º 359, de 25/5/1999, a qual também 
alterou o caput, sendo que o caput encontra-se com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 
22/6/2010.
360
- Parágrafo único do artigo 155 acrescentado pela Resolução n.º 447, de 29/6/2001, e com a 
redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
100
I - para apresentar proposição;
II - para falar sobre assunto urgente ou relevante do dia;
III - para discutir proposição;
IV - para pedir vista de proposição;
V - para encaminhar votação;
VI - arguir questão de ordem;361
VII - em explicação pessoal;
VIII - para solicitar aparte;
IX - para falar sobre assunto de interesse público, no 
Expediente, como orador inscrito;
X - para declarar voto;
XI - para solicitar retificação de ata;
XII - para se defender contra críticas ou manifestações 
que julgar lhe tenham sido dirigidas na reunião; e
XIII - para falar, no expediente, sobre assuntos de 
interesse geral.362
§ 1º O uso da palavra não poderá exceder de:363
I - quinze minutos, no caso do inciso IX;364
361
- Inciso VI do artigo 158 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
362
- Inciso XIII do artigo 158 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 329, de 26/5/1998.
363
- Parágrafo 1º do artigo 158 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 9/9/1999.
364
- Inciso I do parágrafo 1º do artigo 158 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 
101
II - dez minutos, no caso do inciso III;365
III - cinco minutos, nos casos dos incisos I, II, IV, V, 
VI, VII, VIII, XII e XIII; e
366
IV - três minutos, nos casos dos incisos X e XI.367
§ 2º O Presidente cassará a palavra se ela não for usada 
estritamente para o fim solicitado.
Art. 159. A palavra é dada ao Vereador que primeiro a 
tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedência em 
caso de pedidos simultâneos.
§ 1º Quando mais de um Vereador estiver inscrito para 
discussão, o Presidente da Câmara concederá a palavra na 
seguinte ordem:
I - ao autor da proposição;
II - ao relator;
III - ao autor de voto vencido ou em separado;
IV - ao autor de emenda; e
V - a um Vereador de cada bancada alternadamente, 
observada a ordem numérica da respectiva composição.
§ 2º No encaminhamento de votação, quando houver 
9/9/1999.
365
- Inciso II do parágrafo 1º do artigo 158 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 
9/9/1999.
366
- Inciso III do parágrafo 1º do artigo 158 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 
9/9/1999.
367
- Inciso IV do parágrafo 1º do artigo 158 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 
9/9/1999.
102
pedido simultâneo da palavra, atender-se-á o critério previsto no 
artigo.
Art. 160. O Vereador que solicitar a palavra na 
discussão de proposição não pode:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - usar de linguagem imprópria;
III - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
IV - deixar de atender as advertências do Presidente; e
V - falar sobre o vencido.
Art. 161. O Vereador fala apenas uma vez:
I - na discussão de proposição, ressalvadas as de que 
tratam os números 1 e 3 da alínea "a" do inciso II do artigo 24, 
quando poderá falar duas vezes; e
II - no encaminhamento de votação.
Art. 162. O Vereador tem o direito de prosseguir, pelo 
tempo que lhe restar, em seu pronunciamento interrompido, 
salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento da 
parte da reunião.
Art. 163. Os apartes, as questões de ordem e os 
incidentes suscitados ou consentidos pelo orador são 
computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento.
103
Seção III
Dos Apartes
Art. 164. Aparte é a interrupção breve e oportuna ao 
orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em 
debate.
§ 1º O Vereador solicita permissão do orador para 
aparteá-lo.
368
§ 2º Não é permitido aparte:
I - quando o Presidente estiver usando da palavra;
II - quando o orador não o permitir tácita ou 
expressamente;
III - no encaminhamento de votação;
IV - quando o orador estiver suscitando questão de 
ordem, falando em explicação pessoal ou declaração de voto;
V - quando se estiver procedendo a atos de que tratam 
as alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 24;
VI - paralelo a discurso do orador; e
VII - a parecer oral. 
Seção IV
Da Explicação Pessoal
Art. 165. O Vereador pode usar da palavra em 
explicação pessoal pelo prazo de cinco minutos, observado o 
368
- Parágrafo 1º do artigo 164 com a redação dada pela Resolução n.º 553, de 31/3/2009.
104
disposto no artigo 159 e também o seguinte:
I - somente uma vez;
II - para esclarecer sentido obscuro da matéria em 
discussão, de sua autoria; e
III - para aclarar o sentido e a extensão de suas 
palavras, que julgar terem sido mal compreendidas, ou por 
qualquer de seus pares.
CAPÍTULO II
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 166. A dúvida sobre a interpretação deste 
Regimento, na sua prática ou relacionada com a Lei Orgânica, 
considera-se questão de ordem que pode ser suscitada em 
qualquer fase da reunião.
Art. 167. A questão de ordem é formulada, no prazo de 
cinco minutos, com clareza e com a indicação do dispositivo que 
se pretenda elucidar.
§ 1º Se o Vereador não indicar inicialmente o 
dispositivo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará 
sejam excluídas da ata as alegações feitas.
§ 2º Não se pode interromper orador na tribuna para 
levantar questão de ordem, salvo com consentimento deste.
§ 3º Durante a Ordem do Dia, só pode ser formulada 
questão de ordem atinente à matéria que nela figure. 
§ 4º Sobre a mesma questão de ordem o Vereador só 
pode falar uma vez.
105
Art. 168. A questão de ordem suscitada durante a 
reunião é resolvida pelo Presidente da Câmara.
§ 1º A decisão sobre questão de ordem considera-se 
como simples precedente e só adquire força obrigatória quando 
incorporada ao Regimento.
§ 2º ...............................................................................
369
§ 3º ...............................................................................
370
§ 4º ...............................................................................
371
§ 5º ...............................................................................
372
Art. 169. O membro de comissão pode formular 
questão de ordem ao seu Presidente, admitido o recurso ao 
Presidente da Câmara e observadas às exigências dos artigos 
anteriores, no que forem aplicáveis.
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA PROPOSIÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 170. Proposição é toda matéria sujeita à apreciação 
da Câmara.
369
- Parágrafo 2º do artigo 168 revogado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
370
- Parágrafo 3º do artigo 168 revogado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
371
- Parágrafo 4º do artigo 168 revogado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
372
- Parágrafo 5º do artigo 168 revogado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
106
Art. 171. São proposições do processo legislativo:
I - proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de lei complementar;
III - projeto de lei ordinária;
IV - projeto de lei delegada;373
V - projeto de decreto legislativo;
374
VI - projeto de resolução; e
375
VII - veto à proposição de lei.376
§ 1º Incluem-se no processo legislativo, por extensão 
do conceito de proposição:
I - o requerimento;
II - a indicação;
III - a representação;
IV - a emenda;
V - o recurso;
VI - o parecer;
VII - a mensagem e matéria assemelhada;
373
- Inciso IV do artigo 171 com a redação dada pela Resolução n.º 501, de 20/5/2003.
374
- Inciso V do artigo 171 com a redação dada pela Resolução n.º 501, de 20/5/2003.
375
- Inciso VI do artigo 171 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003.
376
- Inciso VII do artigo 171 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003.
107
VIII - o substitutivo; e
IX - a moção.
§ 2º Considera-se dispositivo, para efeito deste 
Regimento, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea e o número.
Art. 171-A. Quando a proposição for de iniciativa da 
Mesa Diretora ou Comissão da Câmara será considerado autor, 
para fins de processo legislativo e âmbito interno, o respectivo 
Presidente.377
Art. 171-B. Quando a proposição for de iniciativa de 
mais de um Vereador, será considerado autor, para fins de 
processo legislativo e âmbito interno, o primeiro signatário.378
Art. 172. O Presidente da Câmara só recebe proposição 
redigida com clareza e observância da técnica legislativa e do 
estilo parlamentar.
§ 1º Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo 168 a 
recurso da decisão de não recebimento de proposição por 
inconstitucionalidade.
§ 2º A proposição destinada a aprovar ou ratificar 
convênio, contrato, acordo ou termo aditivo conterá a 
transcrição por inteiro do documento.
§ 3º A proposição e todos os documentos que a 
acompanham deverão conter numeração sequencial de página, 
devidamente rubricada pelo autor.379
377
- Acrescentado à Seção I do Capítulo I do Título VII o artigo 171-A por intermédio da 
Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
378
- Acrescentado à Seção I do Capítulo I do Título VII o artigo 171-B por intermédio da 
Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
379
- Parágrafo 3º do artigo 172 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
108
§ 4º A proposição de iniciativa popular será 
encaminhada, em cinco dias, quando necessário, à Comissão de 
Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos 
para adequá-la à exigência deste artigo, sendo que desta redação 
dar-se-á ciência ao proponente.380
§ 5º Salvo as exceções previstas neste Regimento, as 
proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da 
assinatura de seu autor ou autores, dispensado o apoiamento.
§ 6º A proposição que objetivar a declaração de 
utilidade pública somente será recebida pelo Presidente da 
Câmara se acompanhada pelos documentos exigidos em 
legislação específica do Município.
Art. 173. Havendo a apresentação de proposição que 
guarde identidade com outra em tramitação na Câmara, à 
primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão 
anexadas as posteriores, por determinação do Presidente da 
Câmara, de ofício ou a requerimento.
Art. 174. Havendo conexão ou continência, o 
Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, pode 
determinar a reunião de proposições apresentadas em separado, 
a fim de que sejam apreciadas simultaneamente. 
§ 1º Reputam-se conexas duas ou mais proposições, 
quando lhes for comum o objeto.
§ 2º Dá-se continência entre duas ou mais proposições 
sempre que o objeto de uma, por ser mais amplo, abranger o das 
outras.
380
- Parágrafo 4º do artigo 172 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
109
Art. 175. Da proposição sujeita a apreciação por mais 
de um órgão da Câmara serão extraídas cópias para formação de 
processo suplementar, a este se anexando, por cópia, os 
despachos proferidos, pareceres e documentos elucidativos, até 
final tramitação.
Art. 176. Não é permitido ao Vereador:
I - apresentar ou despachar proposição de seu interesse 
particular, nem sobre ela emitir voto;
381
II - ................................................................................;
382
III - presidir os trabalhos da Câmara ou de Comissão 
quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse 
particular ou quando se tratar de proposição de sua autoria, 
ressalvada proposição da Mesa Diretora ou Comissão; e
383
IV - despachar proposição de seu interesse particular ou 
de sua autoria, ressalvada proposição da Mesa Diretora ou 
Comissão.384
§ 1º Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa, 
verbalmente ou por escrito, o impedimento do Vereador que não 
se manifestar.
§ 2º Reconhecido o impedimento, serão considerados 
nulos todos os atos praticados pelo impedido, em relação à 
proposição.
Art. 177. A proposição encaminhada depois do 
Expediente será recebida na reunião seguinte, exceto se tratar de 
381
- Inciso I do artigo 176 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
382
- Inciso II do artigo 176 revogado por intermédio da Resolução n.º 543, de 28/11/2006.
383
- Inciso III do artigo 176 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
384
- Inciso IV do artigo 176 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
110
convocação de reunião extraordinária ou de prorrogação de 
reunião.
Art. 178. A proposição tramita em dois turnos, salvo os 
casos previstos neste Regimento.385
Art. 179. Cada turno é constituído de discussão e 
votação.
Art. 180. A proposição que não for apreciada até o 
término da Legislatura será arquivada, salvo a prestação de 
contas do Prefeito, veto e proposição com pedido de urgência.386
§ 1º A proposição arquivada finda a Legislatura ou no 
seu curso poderá ser desarquivada, a requerimento de qualquer 
Vereador, cabendo ao Presidente deferi-lo de pronto.
§ 2º Será tido como autor da proposição o Vereador que 
tenha requerido seu desarquivamento, salvo se o autor da 
proposição desarquivada estiver no exercício do mandato.
§ 3º A proposição desarquivada fica sujeita a nova 
tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, 
votos, emendas e substitutivos.
Art. 181. A matéria constante de proposição rejeitada 
somente poderá constituir objeto de nova proposição na mesma 
Sessão Legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara ou de pelo menos cinco por cento do 
eleitorado.387
385
- Artigo 178 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
386
- Caput do artigo 180 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
387
- Caput do artigo 181 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
111
Parágrafo único. Considera-se rejeitada a proposição 
cujo veto foi mantido em Plenário.388
Seção II
Da Distribuição de Proposição
Art. 182. A distribuição de proposição às comissões é 
feita pelo Presidente da Câmara, que a formalizará em despacho.
Art. 183. Sem prejuízo do exame preliminar da 
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e 
Direitos Humanos nenhuma proposição será distribuída a mais 
de três comissões, salvo o disposto no artigo 184 deste 
Regimento.389
Art. 184. Distribuída a proposição a mais de uma 
comissão, cada qual dará parecer isoladamente, exceto no caso 
de reunião conjunta.
Parágrafo único. Se a proposição depender de parecer 
das Comissões de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e 
Direitos Humanos e de Finanças, Tributação, Orçamento e 
Tomada de Contas serão essas ouvidas em primeiro e em 
segundo lugar, respectivamente.390
Art. 185. Quando a Comissão de Constituição, 
Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos concluir pela 
inconstitucionalidade de proposição, será esta considerada 
rejeitada e arquivada.391
Parágrafo único. Caso haja provimento de recurso pelo 
Plenário, a proposição será encaminhada às outras comissões 
388
- Parágrafo único do artigo 181 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
389
- Artigo 183 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
390
- Parágrafo único do artigo 184 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
391
- Caput do artigo 185 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
112
afetas.392
Art. 186. A audiência de qualquer Comissão sobre 
determinada matéria poderá ser requerida por Vereador ou 
Comissão.
Parágrafo único. Na mesma fase de tramitação, não se 
admitirá renovação de audiência de comissão.
Seção III
Do Projeto
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 187. O projeto, que deve ser redigido em artigos 
concisos, assinado por seu autor ou autores, será numerado pela 
Secretaria da Câmara.393
Parágrafo único. Nenhum projeto poderá conter duas ou 
mais proposições independentes ou antagônicas.
Art. 188. Ressalvada a iniciativa privativa prevista na 
Lei Orgânica, a apresentação de projeto cabe:
I - a Vereador;
II - a Comissão ou à Mesa da Câmara;
III - ao Prefeito; e
IV - aos cidadãos.
392
- Parágrafo único do artigo 185 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
393
- Caput do artigo 187 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
113
Art. 189. A iniciativa popular em matéria de interesse 
específico do Município, da cidade ou de bairros pode ser 
exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito 
por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, em 
lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, 
que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§ 1º Nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da 
palavra para discutir o projeto de que trata o artigo, pelo prazo 
de vinte minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver 
indicado.
§ 2º O disposto neste artigo e no parágrafo 1º se aplica 
à iniciativa popular de emenda a projeto de lei em tramitação na 
Câmara, respeitadas as vedações do artigo 197.
Art. 190. Recebido, o projeto será numerado, publicado 
e distribuído às comissões competentes para ser objeto de
parecer.
394
§ 1º O projeto e respectiva mensagem serão 
disponibilizados aos parlamentares por via digital e, na 
impossibilidade, será distribuído na forma de avulso.395
§ 2º ...............................................................................
396
§ 3º Caberá ao Presidente da Câmara, em despacho, 
autorizar a confecção de avulsos de qualquer outra matéria 
constante do processo.
Art. 191. .......................................................................397
394
- Caput do artigo 190 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
395
- Parágrafo 1º do artigo 190 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
396
- Parágrafo 2º do artigo 190 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
397
- Artigo 191 revogado por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 34, de 30/9/2014.
114
Art. 192. Será dada ampla divulgação à proposta de 
emenda a Lei Orgânica e às matérias estatutárias ou equivalentes 
a código, previstas na Lei Orgânica, facultado a qualquer 
cidadão, no prazo de dez dias da data de sua publicação, 
apresentar sugestão sobre qualquer delas ao Presidente da 
Câmara, que a encaminhará à comissão respectiva, para 
apreciação.398
Art. 193. Encerrada a tramitação nas comissões, a 
proposição será enviada à Mesa para a inclusão no anúncio da 
Ordem do Dia.399
§ 1º No decorrer da discussão, em primeiro turno, 
poderão ser apresentadas emendas e substitutivos.
§ 2º Encerrada a discussão, são submetidas à votação, 
em primeiro turno, as emendas e subemendas e, em seguida, a 
proposição.400
§ 3º Rejeitado em primeiro turno, o projeto é 
arquivado.
§ 4º A inclusão do projeto em primeiro turno ou 
votação única deverá ser precedida do anúncio na Ordem do Dia 
com prazo mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, 
ressalvada a discussão e votação de parecer de redação final.401
Art. 194. Durante a discussão em segundo turno, 
admitir-se-á a apresentação de emendas:
I - contendo matéria nova, desde que seja pertinente ao 
projeto; e
398
- Artigo 192 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
399
- Caput do artigo 193 com redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
400
- Parágrafo 2º do artigo 193 com a redação dada pela Resolução n.º 589, de 28/8/2018.
401
- Parágrafo 4º do artigo 193 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
115
II - de redação.
Parágrafo único. Finda a discussão, o projeto e as 
emendas são votados, observado o disposto nos parágrafos 1º e 
2º do artigo 258.
Art. 195. Concluída a votação em segundo turno, o 
projeto e emendas aprovados serão remetidos à Comissão de 
Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos 
para receber parecer de redação final.402
Parágrafo único. Remetido à Mesa, o parecer de 
redação final será incluído na Ordem do Dia.403
Art. 196. Nenhum projeto pode ser incluído na Ordem 
do Dia sem que, com antecedência mínima de quarenta e oito 
horas, tenha sido disponibilizado aos parlamentares, na forma do 
parágrafo 1º do artigo 190, ressalvada a consulta ao Plenário 
aprovada por maioria de votos.404
Art. 197. Não será admitido aumento da despesa 
prevista:
I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvada a 
comprovação de receita; e
II - nos projetos sobre organização dos serviços 
administrativos da Câmara.
Art. 198. Considerar-se-á rejeitada e arquivada a 
proposição que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de 
todas as comissões a que tiver sido distribuída.405
402
- Caput do artigo 195 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
403
- Parágrafo único do artigo 195 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
404
- Artigo 196 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
405
- Caput do artigo 198 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
116
Parágrafo único. Caso a proposição seja distribuída a 
uma única comissão, a rejeição e arquivamento de que trata o 
caput deste artigo dar-se-á somente se o parecer contrário, 
quanto ao mérito, for aprovado por unanimidade dos membros 
da referida comissão.406
Subseção II
Das Peculiaridades do Projeto de Resolução
Art. 199. Os projetos de resolução são destinados a 
regular matérias de competência privativa da Câmara e as de 
caráter político, processual, legislativo ou administrativo, 
excluídas do âmbito da lei que produza efeitos internos, tais 
como:407
I - destituição da Mesa ou de qualquer um de seus 
membros;408
II - cassação de mandato de Vereador;409
III - concessão de licença a membros da Câmara;410
IV - criação de comissões especiais para o fim previsto 
no inciso III do artigo 108;411
V - ...............................................................................;
412
406
- Parágrafo único do artigo 198 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 558, de 
22/6/2010.
407
- Artigo 199 teve a redação alterada e a estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 
501, de 20/5/2003, ficando acrescentado dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.
408
- Inciso I do artigo 199 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003.
409
- Inciso II do artigo 199 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003.
410
- Inciso III do artigo 199 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003.
411
- Inciso IV do artigo 199 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003, e 
com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
412
- Inciso V do artigo 199 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003, e 
revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
117
VI - matéria de natureza regimental;413
VII - organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções dos 
serviços da Câmara;414
VIII - demais assuntos de sua economia interna e dos 
serviços administrativos; e
415
IX - conclusões sobre petições, representações ou 
reclamações da sociedade civil.416
Art. 200. As resoluções são promulgadas pelo 
Presidente da Câmara e assinadas com o 1º Secretário, no prazo 
de cinco dias, a partir da aprovação da redação final do projeto 
ou da conclusão de sua votação em segundo turno.
Art. 201. Se o Presidente da Câmara se omitir na 
providência prevista no artigo anterior, o Vice-Presidente 
promulgará a resolução, no prazo de cinco dias, contados do 
término do inicial.
Art. 202. A resolução aprovada e promulgada nos 
termos deste Regimento tem eficácia de lei ordinária.
Subseção II-A
Das Peculiaridades do Projeto de Decreto Legislativo417
Art. 202-A. Os projetos de decreto legislativo são 
destinados a regularem matérias de exclusiva competência do 
413
- Inciso VI do artigo 199 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003.
414
- Inciso VII do artigo 199 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003.
415
- Inciso VIII do artigo 199 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003.
416
- Inciso IX do artigo 199 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003.
417
- Subseção II-A da Seção III do Capítulo I do Título VII, “Das Peculiaridades do Projeto de 
Decreto Legislativo”, composta pelos artigos 202-A e seus incisos I, II, III, IV V, VI e VII, 202-
B, 202-C, 202-D e 202-E, acrescentada por intermédio da Resolução n.º 501 de 20/5/2003.
118
Poder Legislativo que produzam efeitos externos, não 
dependendo de sanção ou veto do Prefeito, tais como:418
I - aprovação ou rejeição das contas prestadas pelo 
Prefeito;419
II - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito 
para ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais 
de 20 (vinte) dias por necessidade do serviço;420
III - ...............................................................................
421
IV - cassação do mandato do Prefeito ou do Vice￾Prefeito na forma prevista na legislação vigente;422
V - concessão de títulos de cidadania honorária;423
VI - sustação de atos normativos do Poder Executivo 
que exorbitem do poder regulamentar, como conclusão do 
respectivo processo; e
424
VII - demais matérias que produzam efeitos externos, 
ressalvadas as de âmbito de lei.425
Art. 202-B. Os decretos legislativos são promulgados 
pelo Presidente da Câmara e assinados com o 1º Secretário, no 
418
- Artigo 202-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501 de 20/5/2003.
419
- Inciso I do artigo 202-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 
420
- Inciso II do artigo 202-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003, e 
com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
421
- Inciso III do artigo 202-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003, 
e revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
422
- Inciso IV do artigo 202-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003.
423
- Inciso V do artigo 202-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003.
424
- Inciso VI do artigo 202-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003.
425
- Inciso VII do artigo 202-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003, 
e com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
119
prazo de cinco dias, a partir da aprovação da redação final do 
projeto ou da conclusão de sua votação em segundo turno.426
Art. 202-C. Na hipótese do Presidente da Câmara se 
omitir na providência prevista no artigo 202-B, o Vice￾Presidente promulgará o decreto legislativo, no prazo de cinco 
dias, contados do término do inicial.427
Art. 202-D. O decreto legislativo aprovado e 
promulgado nos termos deste Regimento tem eficácia de lei 
ordinária.428
Art. 202-E. Aplica-se ao decreto legislativo as demais 
disposições regimentais aplicáveis ao projeto de resolução.429
Seção IV
Das Proposições Sujeitas a Procedimentos Especiais
Subseção I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 203. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante 
proposta:
I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara 
Municipal; ou430
II - do Prefeito.
§ 1º As regras de iniciativa privativa pertinentes à 
legislação ordinária não se aplicam à competência para a 
426
- Artigo 202-B acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 
427
- Artigo 202-C acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003.
428
- Artigo 202-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003.
429
- Artigo 202-E acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003.
430
- Inciso I do artigo 203 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
120
apresentação da proposta de que trata o artigo.
§ 2º A Lei Orgânica não pode ser emendada na 
vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o 
Município estiver sob intervenção do Estado.
§ 3º A proposta será discutida e votada em dois turnos e 
será aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos 
membros da Câmara Municipal.431
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda 
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada 
na mesma sessão legislativa.432
Art. 204. Recebida, a proposta de Emenda à Lei 
Orgânica será numerada e publicada, permanecendo sobre a 
mesa durante o prazo de 5 (cinco) dias, para receber eventuais 
emendas.433
Art. 205. Findo o prazo de apresentação de emendas, 
será a proposta encaminhada à Comissão de Constituição, 
Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos para receber 
parecer no prazo de 10 (dez) dias.434
Parágrafo único. Publicado o parecer, incluir-se-á a 
proposta na Ordem do Dia para discussão e votação em primeiro 
turno. 
Art. 206. Aplicam-se, no que couber, à Proposta de 
Emenda à Lei Orgânica as regras de tramitação inerentes a 
431
- Parágrafo 3º do artigo 203 com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 34, de 
30/9/2014.
432
- Parágrafo 4º do artigo 203 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 
28/11/2007.
433
- Artigo 204 com a redação dada pela Resolução n.º 539, de 17/3/2005.
434
- Caput do artigo 205 com a redação dada pela Resolução n.º 539, de 17/3/2005.
121
projeto, inclusive quanto a dois turnos de votação ininterruptos e 
à redação final.435
Parágrafo único. ...........................................................436
Art. 207. .......................................................................
437
Parágrafo único. ...........................................................
438
Art. 208. .......................................................................
439
Parágrafo único. ...........................................................
440
Art. 209. Aprovada em redação final, a Emenda será 
promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, 
enviada à publicação e anexada, com o respectivo número de 
ordem, ao texto da Lei Orgânica do Município. 
Art. 210. A matéria constante de proposta de Emenda 
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser representada na 
mesma Sessão Legislativa.
Subseção II
Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes 
Orçamentárias, do Orçamento Anual e de Crédito 
Adicional.
Art. 211. Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, de 
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão 
imediatamente distribuídos em avulso aos Vereadores e 
435
- Caput do artigo 206 com a redação dada pela Resolução n.º 539, de 17/3/2005.
436
- Parágrafo único do artigo 206 revogado por intermédio da Resolução n.º 539, de 17/3/2005.
437
- Artigo 207 revogado por intermédio da Resolução n.º 539, de 17/3/2005.
438
- Parágrafo único do artigo 207 revogado por intermédio da Resolução n.º 539, de 17/3/2005.
439
- Artigo 208 revogado por intermédio da Resolução n.º 539, de 17/3/2005.
440
- Parágrafo único do artigo 208 revogado por intermédio da Resolução n.º 539, de 17/3/2005.
122
encaminhados à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento 
e Tomada de Contas para, no prazo de 60 (sessenta dias), 
receberem parecer.441
§ 1º Nos primeiros 20 (vinte) dias do prazo previsto 
neste artigo, a Comissão realizará a audiência pública, de que 
trata o parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar n.º 
101, de 4 de maio de 2000, para discussão dos projetos.442
§ 2º Realizada a audiência pública, a Comissão abrirá 
um prazo de 10 (dez) dias para apresentação de emendas.443
§ 2º-A O Vereador poderá apresentar até 7 (sete) 
emendas individuais de despesa ao projeto de lei do orçamento 
anual e até 5 (cinco) emendas coletivas, sem prejuízo das 
emendas individuais.444
§ 2º-B ............................................................................
445
§ 3º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias não podem ser aprovadas quando incompatíveis 
com o Plano Plurianual.446
§ 4º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual 
ou a projeto que o modifique somente podem ser aprovadas 
caso:447
441
- Artigo 211 teve sua estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 554, de 16/6/2009, 
da seguinte forma: alterou a redação do caput e do parágrafo 1º, acrescentou o parágrafo 2º e 
renumerou os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º para 3º, 4º, 5º, 6º 7º e 8º, respectivamente.
442
- Parágrafo 1º do artigo 211 com a redação dada pela Resolução n.º 554, de 16/6/2009,
443
- Parágrafo 2º do artigo 211 acrescentado por intermédio da redação dada pela Resolução n.º 
554, de 16/6/2009.
444
- Parágrafo 2º-A do artigo 211 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 591, de 
27/9/2018.
445
- Parágrafo 2º-B do artigo 211 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 591, de 
27/9/2018 e revogado por intermédio da Resolução n.º 608, de 24/8/2022.
446
- Parágrafo 3º do artigo 211 renumerado por intermédio da Resolução n.º 554, de 16/6/2009.
447
- Parágrafo 4º do artigo 211 renumerado por intermédio da Resolução n.º 554, de 16/6/2009.
123
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias; e 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas 
os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que 
incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; ou 
III - sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
IV - não ultrapassem, para as emendas individuais, o 
limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do 
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder 
Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a 
ações e serviços públicos de saúde, aplicando-se, no que couber, 
o disposto nos parágrafos 3º ao 11 do artigo 162 da Lei Orgânica 
do Município.448
V - não contenha valor inferior a 5% (cinco por cento) 
da cota de cada Vereador.449
§ 4º-A. O percentual de que trata o inciso IV do 
parágrafo 4º deste artigo será dividido de forma igualitária entre 
os Vereadores, podendo, entretanto, ser proposta emenda 
448
- Inciso IV do parágrafo 4º do artigo 211 acrescentado por intermédio da Emenda à Lei 
Orgânica n.º 36, de 25/4/2017, alterado por intermédio da Resolução n.º 614, de 27/6/2023 e
encontra-se com a redação dada pela Resolução n.º 619, de 17/4/2024.
449
- Inciso V do parágrafo 4º do artigo 211 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 591, de 
27/9/2018.
124
coletiva.450
§ 4º-AA. As emendas coletivas ao projeto de lei do 
orçamento anual, de que trata o parágrafo 4º-A, também podem 
ser apresentadas por comissões permanentes, no âmbito de suas 
competências regimentais.451
§ 4º-AB. As emendas coletivas de comissão 
permanente deverão ser subscritas pela maioria absoluta dos 
membros do respectivo colegiado.452
§ 4º-AC. Poderão ser apresentadas, por comissão, até 2 
(duas) emendas.453
§ 4º-AD. As emendas das comissões permanentes 
deverão observar a compatibilidade das fontes de recursos entre 
os acréscimos e cancelamentos de dotações.454
§ 4º-AE. A Comissão de Finanças, Tributação, 
Orçamento e Tomada de Contas poderá apresentar, em seu 
relatório, emendas e subemendas para ajustes ou correção de 
erros, omissões ou inconsistências detectadas nos projetos de 
que tratam este artigo.
455
§ 4º-B. Caso haja saldo remanescente do percentual de 
que trata o parágrafo § 4º-A deste artigo, este poderá ser 
450
- Parágrafo 4º-A do artigo 211 acrescentado por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, 
de 25/4/2017.
451
- Parágrafo 4ºAA do artigo 211 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 619, de 
17/4/2024.
452
- Parágrafo 4ºAB do artigo 211 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 619, de 
17/4/2024.
453
- Parágrafo 4ºAC do artigo 211 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 619, de 
17/4/2024.
454
- Parágrafo 4ºAD do artigo 211 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 619, de 
17/4/2024.
455
- Parágrafo 4ºAE do artigo 211 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 619, de 
17/4/2024.
125
utilizado pelo relator do projeto de lei orçamentária.456
§ 5º Vencido o prazo do parágrafo 2º deste artigo, o 
Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e 
Tomada de Contas proferirá, em 2 (dois) dias, despacho de 
recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas, e 
dará publicidade, em separado, às que, por inconstitucionais, 
ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber.457
§ 6º Do despacho de não recebimento de emenda 
caberá recurso, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), à 
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e 
Direitos Humanos que terá dois dias para decidir.458
§ 7º Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o 
projeto será encaminhado ao relator para parecer, que será 
proferido em 15 (quinze) dias.459
§ 8º Os projetos de lei de crédito adicional serão 
apreciados pela Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e 
Tomada de Contas no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua 
distribuição, observado o disposto nos artigos 133, caput, e 134, 
parágrafo 3º.460
§ 9º Aplicam-se aos projetos de alteração das Leis do 
Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento 
Anual os mesmos trâmites desta Subseção, ressalvada a 
convocação de audiência pública que poderá ser dispensada 
mediante deliberação dos membros da Comissão de Finanças, 
456
- Parágrafo 4º-B do artigo 211 acrescentado por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, 
de 25/4/2017.
457
- Parágrafo 5º do artigo 211 renumerado por intermédio da Resolução n.º 554, de 16/6/2009.
458
- Parágrafo 6º do artigo 211 renumerado por intermédio da Resolução n.º 554, de 16/6/2009.
459
- Parágrafo 7º do artigo 211 renumerado por intermédio da Resolução n.º 554, de 16/6/2009.
460
- Parágrafo 8º do artigo 211 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998
e renumerado por intermédio da Resolução n.º 554, de 16/6/2009.
126
Tributação, Orçamento e Tomada de Contas.461
Art. 212. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara 
para propor modificação nos Projetos de Lei do Plano 
Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, 
enquanto não iniciada, na Comissão de Finanças, Tributação, 
Orçamento e Tomada de Contas, a votação do parecer e 
relativamente à parte cuja alteração for proposta.462
Parágrafo único. A mensagem será distribuída em 
avulsos aos Vereadores e despachada à Comissão, cujo prazo 
para o parecer será:
I - o que lhe restar, se igual ou superior a cinco dias; e
II - de cinco dias, nos demais casos.
Art. 213. Os pareceres dos projetos de lei de que trata o 
artigo 211, caput, e seu parágrafo 7º serão publicados, 
incluindo-se os projetos na Ordem do Dia para discussão e 
votação em turno único.463
Parágrafo único. Os Projetos de Lei do Plano 
Plurianual, do Orçamento e da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
têm preferência sobre os demais na discussão e votação, 
ressalvadas as matérias de que tratam o parágrafo 1º do artigo 
217 e o artigo 233.
Art. 214. Concluída a votação, o projeto será remetido à 
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e 
Direitos Humanos para apresentar parecer de redação final, no 
prazo de 15 (quinze) dias.464
461
- Parágrafo 9º do artigo 211 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
462
- Caput do artigo 212 com a redação dada pela Resolução n.º 330, de 23/6/1998.
463
- Caput do artigo 213 com a redação dada pela Resolução n.º 330, de 23/6/1998.
464
- O artigo 214 teve a redação alterada pela Resolução n.º 554, de 16/6/2009 e encontra-se com 
127
§ 1º Havendo emendas aprovadas aos anexos 
orçamentários do projeto de que trata o caput deste artigo, estas 
serão encaminhadas ao Poder Executivo para fins de 
consolidação, no prazo de 10 (dez) dias.465
§ 2º O prazo de que trata o caput deste artigo ficará 
suspenso até que o Poder Executivo encaminhe a versão 
consolidada dos anexos orçamentários.466
Art. 215. Aprovada a redação final, a matéria será 
enviada à sanção, sob a forma de proposição de lei, observado o 
prazo consignado na legislação específica.
Art. 215-A. Caso haja impedimento na execução das 
emendas parlamentares, o chefe do Poder Executivo ou o chefe 
do Poder Legislativo poderão encaminhar à Câmara, o primeiro 
na forma de mensagem e o segundo na forma de ofício, em até 
120 (cento e vinte) dias da publicação da Lei Orçamentária, 
justificativas do impedimento.467
§ 1º Em até 30 (trinta) dias após o recebimento da 
justificativa, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o 
remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável.468
§ 2º Recebida a mensagem ou o ofício de que trata o 
caput deste artigo, estes serão distribuídos na forma de avulso 
aos Vereadores e despachados à Comissão de Finanças, 
a redação dada pela Resolução 610, de 29/11/2022.
465
- Parágrafo 1º do artigo 214 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 610, de 
29/11/2022.
466
- Parágrafo 2º do artigo 214 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 610, de 
29/11/2022.
467
- Acrescentado à Subseção II da Seção IV do Capítulo I do Título VII o artigo 215-A e seus 
parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, 
de 25/4/2017.
468
- Parágrafo 1º do artigo 215-A acrescentado por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, 
de 25/4/2017.
128
Tributação, Orçamento e Tomada de Contas que notificará, 
imediatamente, o autor da emenda e emitirá parecer no prazo de 
5 (cinco) dias.469
§ 3º Caso a Comissão de Finanças, Tributação, 
Orçamento e Tomada de Contas emita parecer favorável às 
justificativas do Poder Executivo, o parecer será remetido ao 
Plenário para deliberação, em turno único, sendo aprovado por 
maioria simples de votos.470
§ 4º Se o parecer da Comissão de Finanças, Tributação, 
Orçamento e Tomada de Contas for aprovado pelo Plenário, o 
Presidente da Câmara notificará o autor da emenda para, no 
prazo de 5 (cinco) dias, indicar a reprogramação da dotação cujo 
impedimento seja insuperável.
471
4º-A. Em caso de nova legislatura, caso o autor da 
emenda não tenha sido reeleito, a própria Comissão de Finanças, 
Tributação Orçamento e Tomada de Contas, no prazo de 5 
(cinco) dias, a contar da aprovação do parecer no Plenário, 
indicará o remanejamento da programação cujo impedimento 
seja insuperável.472
§ 5º ...............................................................................
473
§ 6º ..............................................................................
474
469
- Parágrafo 2º do artigo 215-A acrescentado por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, 
de 25/4/2017 e com a redação dada pela Resolução n.º 594, de 1º/10/2019.
470
- Parágrafo 3º do artigo 215-A acrescentado por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, 
de 25/4/2017.
471
- Parágrafo 4º do artigo 215-A acrescentado por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, 
de 25/4/2017, e com a redação dada pela Resolução n.º 591, de 27/9/2018.
472
- Parágrafo 4º-A do artigo 215-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 602, de 
9/3/2021.
473
- Parágrafo 5º do artigo 215-A acrescentado por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, 
de 25/4/2017, e revogado por intermédio da Resolução n.º 591, de 27/9/2018.
474
- Parágrafo 6º do artigo 215-A acrescentado por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, 
de 25/4/2017, e revogado por intermédio da Resolução n.º 591, de 27/9/2018.
129
§ 7º Após o recebimento da indicação, o Presidente da 
Câmara a encaminhará ao Poder Executivo.475
§ 8º Caso a Comissão de Finanças, Tributação, 
Orçamento e Tomada de Contas emita parecer desfavorável às 
justificativas do Prefeito, o parecer será encaminhado ao 
Plenário para deliberação, em turno único, sendo aprovado por 
maioria simples de votos.476
§ 9º Sendo o parecer desfavorável aprovado, o 
Presidente da Câmara informará ao Poder Executivo da decisão 
plenária acerca da mensagem encaminhada.477
§ 10 Sendo o parecer desfavorável rejeitado, o autor da 
emenda será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar 
a reprogramação da dotação cujo impedimento seja insuperável, 
devendo o Presidente da Câmara encaminhar ao Poder 
Executivo a indicação proposta.478
§ 11 Em caso de nova legislatura, caso o autor da 
emenda não tenha sido reeleito, a própria Comissão de Finanças, 
Tributação Orçamento e Tomada de Contas, no prazo de 5 
(cinco) dias, a contar da rejeição do parecer no Plenário, indicará 
o remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável.479
§ 12 Na indicação dos remanejamentos de que tratam 
os parágrafos 4º-A e 11 deste artigo, a Comissão de Finanças, 
475
- Parágrafo 7º do artigo 215-A acrescentado por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, 
de 25/4/2017, e com a redação dada pela Resolução n.º 591, de 27/9/2018.
476
- Parágrafo 8º do artigo 215-A acrescentado por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, 
de 25/4/2017.
477
- Parágrafo 9º do artigo 215-A acrescentado por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, 
de 25/4/2017.
478
- Parágrafo 10 do artigo 215-A acrescentado por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, 
de 25/4/2017, e com a redação dada pela Resolução n.º 591, de 27/9/2018.
479
- Parágrafo 11 do artigo 215-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 602, de 
9/3/2021.
130
Tributação Orçamento e Tomada de Contas poderá oficiar ao 
Ex-Vereador, a fim de ouvir sugestão acerca do 
remanejamento.480
Art. 215-B. Até o dia 30 de setembro ou até 30 (trinta) 
dias após o prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 215-A desta 
Resolução, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo 
projeto de lei que viabilize a reprogramação da dotação cujo 
impedimento seja insuperável, de modo a viabilizar a execução 
da despesa.481
§ 1º Ao projeto de lei de que trata o caput deste artigo, 
aplica-se a tramitação dos projetos de lei de abertura de crédito 
adicional previstos no parágrafo 8º do artigo 211 desta 
Resolução.482
§ 2º Caso haja impedimento técnico com relação à 
execução da nova programação indicada, até o dia 31 de 
outubro, o Chefe do Poder Executivo ou Presidente da Câmara 
encaminhará ao Poder Legislativo, o primeiro na forma de 
mensagem e o segundo na forma de ofício, a justificativa 
relacionada ao referido impedimento.483
§ 3º Recebida a mensagem ou o ofício de que trata o 
parágrafo 2º deste artigo, o Presidente da Câmara comunicará o 
fato ao autor da indicação, o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) 
480
- Parágrafo 12 do artigo 215-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 602, de 
9/3/2021.
481
- Acrescentado à Subseção II da Seção IV do Capítulo I do Título VII o artigo 215-B e seu
parágrafo único por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, de 25/4/2017, sendo sua 
redação alterada e estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 591, de 27/9/2018, 
ficando acrescentado dos parágrafos 2º, 3º e 4º e renumerado o parágrafo único para parágrafo 
1º.
482
- Parágrafo 1º do artigo 215-B acrescentado por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, 
de 25/4/2017, como parágrafo único e renumerado por intermédio da Resolução n.º 591, de 
27/9/2018.
483
- Parágrafo 2º do artigo 215-B acrescentado por intermédio da Resolução n.º 591, de 
27/9/2018.
131
dias, indicar solução acerca do impedimento indicado, que será 
prontamente encaminhada ao Poder Executivo.484
§ 4º Sendo o impedimento de que trata o parágrafo 2º 
deste artigo insuperável, a programação orçamentária indicada 
deixa de ser de execução obrigatória, podendo o chefe do Poder 
Executivo, a partir do dia 15 de novembro, reprogramar a 
dotação de acordo com o interesse público, nos termos previstos 
na lei orçamentária anual.485
Art. 216. Aplicam-se aos projetos de que trata esta 
Subseção, no que não a contrariarem, as demais normas 
pertinentes ao processo legislativo.
Subseção III
Do Projeto de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de 
Urgência
Art. 217. O Prefeito poderá solicitar urgência para a 
apreciação de projeto de sua iniciativa.486
§ 1º Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e 
cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na Ordem do Dia
para discussão e votação, sobrestando-se a deliberação quanto 
aos demais assuntos.
§ 2º O prazo conta-se a partir do recebimento, pela 
Câmara, da solicitação, que poderá ser feita após remessa do 
projeto e em qualquer fase de seu andamento. 
§ 3º O prazo do parágrafo 1º não corre em período de 
484
- Parágrafo 3º do artigo 215-B acrescentado por intermédio da Resolução n.º 591, de 
27/9/2018.
485
- Parágrafo 4º do artigo 215-B acrescentado por intermédio da Resolução n.º 591, de 
27/9/2018.
486
- Caput do artigo 217 com a redação dada pela Resolução n.º 539, de 17/3/2005.
132
recesso da Câmara, nem se aplica à proposta de emenda à Lei 
Orgânica, matéria estatutária ou equivalente a código.487
Art. 218. Sempre que o projeto for distribuído a mais de 
uma comissão, estas se reunirão conjuntamente, para, no prazo 
de dez dias, emitirem parecer.
Art. 219. Esgotado o prazo sem pronunciamento das 
Comissões, o Presidente da Câmara incluirá o projeto na Ordem 
do Dia e designará relator, que, no prazo de até cinco dias, 
emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se houver.
Subseção IV
Dos Projetos de Concessão de Honrarias
Art. 220. Os projetos de concessão de honrarias serão 
apreciados somente pela Comissão de Constituição, Legislação, 
Justiça, Redação e Direitos Humanos, que emitirá o respectivo 
parecer inclusive quanto ao mérito.488
Parágrafo único. ...........................................................489
Art. 221. .......................................................................
490
§ 1º ...............................................................................
491
§ 2º ...............................................................................
492
487
- Parágrafo 3º do artigo 217 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
488
- Caput do artigo 220 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
489
- Parágrafo único do artigo 220 revogado por intermédio da Resolução n.º 537, de 
21/12/2004.
490
- Artigo 221 revogado por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
491
- Parágrafo 1º do artigo 221 revogado por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
492
- Parágrafo 2º do artigo 221 revogado por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
133
Subseção V
Da Reforma do Regimento Interno
Art. 222. O Regimento Interno pode ser reformado por 
meio de projeto de resolução de iniciativa:
I - da Mesa da Câmara;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara; ou493
III - ...............................................................................
494
Parágrafo único. Publicado e distribuído em avulsos, o 
projeto fica sobre a mesa durante dez dias para receber emendas, 
findo o qual será emitido o parecer no prazo de dez dias.
Art. 223. A Mesa, ao fim da Legislatura, determinará a 
consolidação das modificações que tenham sido feitas no 
Regimento, para distribuição.
Seção V
Das Matérias de Natureza Periódica
Subseção I
Dos Projetos de Fixação da Remuneração do Vereador,
do Prefeito e do Vice-Prefeito.
493
- Inciso II do artigo 222 com a redação dada pela Resolução n.º 442, de 23/5/2001.
494
- Inciso III do artigo 222 revogado por intermédio da Resolução n.º 442, de 23/5/2001.
134
Art. 224. A Mesa da Câmara elaborará, no prazo 
previsto no artigo 67, projeto de lei destinado a fixar a 
remuneração do Vereador e, ainda, projeto de lei destinado a 
fixar a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, a vigorar na 
Legislatura subsequente.495
Parágrafo único. Não apresentado projeto no prazo a 
que se refere o caput do artigo, o Presidente da Câmara incluirá 
na Ordem do Dia, como projetos, as leis em vigor.496
Art. 225. Publicados, os projetos ficarão sobre a mesa 
pelo prazo de cinco dias para recebimento de emendas, sobre as 
quais as Comissões de Constituição, Legislação, Justiça, 
Redação e Direitos Humanos e Finanças, Tributação, Orçamento 
e Tomada de Contas emitirão parecer no prazo de dez dias.497
Subseção II
Da Prestação e da Tomada de Contas
Art. 226. Recebido o processo de prestação de contas 
do Prefeito, o Presidente fará publicar a mensagem e em cinco 
dias distribuí-la, com os documentos que a instruírem, em 
avulsos.
§ 1º Distribuído o avulso, o processo ficará sobre a 
mesa por dez dias, para requerimento de informações ao Poder 
Executivo.498
§ 2º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo 1º deste 
artigo, o processo ficará suspenso até o recebimento do parecer 
prévio do Tribunal de Contas do Estado, independentemente do 
495
- Caput do artigo 224 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
496
- Parágrafo único do artigo 224 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
497
- Artigo 225 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
498
- Parágrafo 1º do artigo 226 renumerado pela Resolução n.º 560, de 26/10/2010.
135
atendimento às solicitações, se houverem.499
Art. 227. Recebido o parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado sobre as contas do Prefeito, o Presidente 
determinará a sua distribuição em avulsos, encaminhando o 
processo à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e 
Tomada de Contas para, em trinta dias, emitir parecer, que 
concluirá por projeto de decreto legislativo.500
§ 1º Se a conclusão for pela rejeição parcial do parecer 
do Tribunal de Contas, a Comissão elaborará dois projetos de 
decreto legislativo, de que constem expressamente as partes 
aprovadas e rejeitadas.501
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os projetos 
serão apensados para fim de tramitação.
Art. 228. Publicado o projeto, abrir-se-á, na Comissão, 
o prazo de dez dias para apresentação de emenda.
§ 1º Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o 
projeto será enviado à Mesa e incluído na Ordem do Dia para 
discussão e votação em turno único, sujeitando-se ao quorum 
previsto no artigo 74, inciso II, alínea “g”, da Lei Orgânica.502
§ 2º ...............................................................................
503
§ 3º ...............................................................................
504
499
- Parágrafo 2º do artigo 226 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 560, de 
26/10/2010.
500
- Caput do artigo 227 com a redação dada pela Resolução n.º 501, de 20/5/2003.
501
- Parágrafo 1º do artigo 227 com a redação dada pela Resolução n.º 501, de 20/5/2003.
502
- Parágrafo 1º do artigo 228 com a redação dada pela Resolução n.º 560, de 26/10/2010.
503
- Parágrafo 2º do artigo 228 revogado por intermédio da Resolução n.º 560, de 26/10/2010.
504
- Parágrafo 3º do artigo 228 revogado por intermédio da Resolução n.º 560, de 26/10/2010.
136
§ 4º Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão 
de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos 
Humanos para apresentar parecer de redação final, no prazo de 
15 (quinze) dias.505
§ 5º A rejeição do projeto pelo Plenário resulta em 
deliberação contrária ao seu teor, que será formalizada por meio 
da promulgação de decreto legislativo.506
Art. 229. Se as contas não forem, no todo ou em parte, 
aprovadas pelo Plenário, será o processo encaminhado à 
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e 
Direitos Humanos para que, no prazo de dez dias, indique as 
providências a serem adotadas pela Câmara.507
Art. 230. Decorrido o prazo de noventa dias, contado 
do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, sem 
deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas 
as contas, de acordo com a conclusão do mencionado parecer.
Seção VI
Do Veto à Proposição de Lei
Art. 231. O veto parcial ou total, depois de lido no 
expediente, é distribuído à Comissão Especial, designada de 
imediato pelo Presidente da Câmara, para sobre ele emitir 
parecer no prazo de quinze dias, contados do despacho de 
distribuição.508
505
- Parágrafo 4º do artigo 228 alterado pela Resolução n.º 560, de 26/10/2010 e encontra-se com 
a redação dada pela Resolução n.º 610, de 29/11/2022.
506
- Parágrafo 5º do artigo 228 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 560, de 
26/10/2010.
507
- Artigo 229 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
508
- Caput do artigo 231 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
137
Parágrafo único. Um dos membros da Comissão deve 
pertencer, obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, 
Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos.509
Art. 232. A Câmara, dentro de trinta dias, contados do 
recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em 
escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 233. Esgotado o prazo estabelecido no artigo 232, 
sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da 
reunião imediata, em turno único, sobrestadas as demais 
proposições até a votação final, ressalvada a proposição de 
iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência.510
§ 1º Se o veto não for mantido, será a proposição de lei 
enviada ao Prefeito, para promulgação.
§ 2º Se, dentro de quarenta e oito horas, a proposição 
de lei não for promulgada, o Presidente da Câmara a 
promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao 
Vice-Presidente fazê-lo.
§ 3º Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao 
Prefeito.
Art. 234. Aplicam-se à apreciação do veto as 
disposições relativas à tramitação de projeto, naquilo que não 
contrariar as normas desta Seção.
Seção VII
Da Emenda e do Substitutivo
509
- Parágrafo único do artigo 231 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
510
- Caput do artigo 233 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
138
Art. 235. Emenda é a proposição apresentada como 
acessória de outra, com a finalidade de aditar, modificar, 
substituir ou suprimir dispositivo.
§ 1º Supressiva é a emenda destinada a excluir 
dispositivo.
§ 2º Substitutiva é a emenda apresentada como 
sucedânea de dispositivo.
§ 3º Aditiva é a emenda que visa acrescentar 
dispositivo.
§ 4º Emenda de redação é a que objetiva sanar vício de 
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
§ 5º Modificativa é a emenda que altera dispositivo sem 
modificá-lo substancialmente.
Art. 236. A emenda, quanto à sua iniciativa, é:
I - de Vereador;
II - de Comissão, quando incorporada a parecer; ou
III - de cidadãos, nos termos deste Regimento.
Art. 237. Denomina-se subemenda a emenda 
apresentada à outra emenda em comissão.
Art. 238. A emenda será admitida:
I - se pertinente à matéria contida na proposição 
principal; e
139
II - se incidente sobre um só dispositivo, a não ser que 
se trate de matéria correlata, de maneira que a modificação de 
um envolva a necessidade de se alterarem outros dispositivos.
Parágrafo único. As emendas apresentadas, em 
primeiro e segundo turno, serão enviadas, juntamente com a 
matéria principal, à apreciação da Comissão de Constituição, 
Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos, devendo ser 
observado o prazo previsto no inciso II do artigo 133 desta 
Resolução para a emissão do parecer.511
Art. 239. Substitutivo é a proposição apresentada como 
sucedânea integral de outra.
Parágrafo único. Ao substitutivo aplicam-se as normas 
regimentais atinentes ao projeto e, ainda:512
I - caso o substitutivo seja aprovado, dar-se-á o 
arquivamento do projeto de origem e suas respectivas emendas; 
ou513
II - caso o substitutivo seja rejeitado, o projeto 
originário e suas respectivas emendas serão apreciados de 
imediato, desde que estejam devidamente instruídos pelas 
comissões.514
Seção VIII
Da Indicação, da Representação e da Moção.
511
- Parágrafo único do artigo 238 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 584, de 
16/5/2017.
512
- Parágrafo único do artigo 239 teve a redação alterada e a estrutura modificada por 
intermédio da Resolução n.º 589, de 28/8/2018, ficando acrescentado dos incisos I e II.
513
- Inciso I do parágrafo único do artigo 239 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 589, 
de 28/8/2018.
514
- Inciso II do parágrafo único do artigo 239 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 
589, de 28/8/2018.
140
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 240. O Vereador pode provocar a manifestação da 
Câmara ou de qualquer uma de suas comissões, sob determinado 
assunto, formulando por escrito, em termos explícitos, forma 
sintética e linguagem parlamentar, indicações, representações e 
moções.
Subseção II
Da Indicação
Art. 241. Indicação é a proposição na qual o Vereador 
sugere a manifestação de uma ou mais comissões acerca de 
determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre 
matéria de interesse da Câmara.
§ 1º O parecer referente à indicação deverá ser 
proferido no prazo de cinco dias.
§ 2º Se a comissão que tiver que opinar sobre 
indicação, concluir pelo oferecimento de projeto, seguirá este os 
trâmites regimentais das proposições congêneres.
§ 3º Se nenhuma comissão opinar em tal sentido, o 
Presidente, ao chegar o processo à Mesa, determinará o 
arquivamento da indicação, cientificando-se o autor que este, se 
quiser, ofereça projeto próprio à consideração da Câmara.
§ 4º Não serão aceitas como indicações, proposições 
que objetivem:
I - consulta a comissão sobre interpretação e aplicação 
de lei;
141
II - consulta a comissão sobre ato de qualquer poder, de 
seus órgãos ou entidades e autoridades; e
III - sugestão, ou conselho, a qualquer poder, a seus 
órgãos ou entidades e autoridades, no sentido de motivar 
determinado ato ou de efetuá-lo de determinada maneira.
Subseção III
Da Representação
Art. 242. Representação é a proposição em que o 
Vereador sugere a formulação à autoridade competente de 
denúncia em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de 
poder, ou medidas de interesse público.
Subseção IV
Da Moção
Art. 243. Moção é a proposição em que se sugere 
manifestação de congratulação ou protesto, redigida com clareza 
e precisão, amplamente justificada, sendo:515
I - necessária a anexação de nome completo, cargo, 
quando couber, e certidões negativas criminais;516
II - necessário o fornecimento de endereço do 
destinatário;517
III - necessária a observância de que cada proposição 
destine-se, somente, a 1 (um) outorgado, e518
515
- Artigo 243 teve a redação alterada e a estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 
584, de 16/5/2017, ficando acrescentado dos incisos I, II, III e IV e mantido o parágrafo único.
516
- Inciso I do artigo 243 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 584, de 16/5/2017, e 
com a redação dada pela Resolução n.º 589, de 28/8/2018.
517
- Inciso II do artigo 243 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 584, de 16/5/2017.
518
- Inciso III do artigo 243 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 584, de 16/5/2017.
142
IV - ...............................................................................
519
Parágrafo único. Se a proposição envolver aspecto 
político, dependerá de parecer da Comissão de Constituição, 
Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos, que terá 5 
(cinco) dias para emiti-lo.520
Art. 243-A. A moção de congratulação será constituída 
de diploma, seguindo modelo de certificado usual que deverá 
conter, resumidamente, além da expressa referência à 
proposição, ao outorgado e ao autor da proposição, os motivos 
que deram causa à outorga.521
§ 1º A entrega dos diplomas far-se-á por via de 
correspondência, a ser encaminhada ao outorgado até o décimo 
dia útil após a aprovação, podendo, ainda, ser em reunião solene 
marcada para esse fim ou, a critério da presidência, ser entregue 
durante as reuniões ordinárias, devendo para isso ser 
determinada a suspensão dos trabalhos, até antes de anunciado o 
momento da Ordem do Dia.
522
§ 2º................................................................................523
§ 3º Fica assegurado ao Vereador apresentar, 
mensalmente, até duas moções de congratulação.524
519
- Inciso IV do artigo 243 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 584, de 16/5/2017 e 
revogado por intermédio da Resolução n.º 589, de 28/8/2018.
520
- Parágrafo único do artigo 243 com a redação dada pela Resolução n.º 539, de 17/3/2005.
521
- Acrescentado à Subseção IV da Seção VIII do Capítulo I do Título VII o artigo 243-A e seus 
parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º por intermédio da Resolução n.º 460, de 3/5/2002, sendo que o caput
encontra-se com a redação dada Resolução n.º 501, de 20/5/2003.
522
- Parágrafo 1º do artigo 243-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 460, de 
3/5/2002, e com a redação dada pela Resolução n.º 589, de 28/8/2018.
523
- Parágrafo 2º do artigo 243-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 460, de 
3/5/2002, e revogado por intermédio da Resolução n.º 539, de 17/3/2005.
524
- Parágrafo 3º do artigo 243-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 460, de 
3/5/2002, e com a redação dada pela Resolução n.º 539, de 17/3/2005.
143
§ 4º É vedada a concessão, em cada sessão legislativa 
ordinária, de mais de um diploma da mesma natureza a uma 
mesma pessoa, ainda que por outros motivos ou fundamentos.525
§ 5º A pessoa jurídica é apta para o recebimento do 
diploma de que trata o presente artigo, aplicando a ela, no que 
couber, às disposições pertinentes à pessoa física, especialmente 
o disposto nos parágrafos 3º e 4º.
526
§ 6º ...............................................................................
527
Seção IX
Do Requerimento
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 244. Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam￾se:
I - a despacho do Presidente da Câmara;
II - a deliberação de Comissão; ou
III - a deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Aos requerimentos de que trata o 
inciso II aplicam-se, no que couber, aos procedimentos 
estabelecidos nos artigos 246 e 247.
525
- Parágrafo 4º do artigo 243-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 460, de 
3/5/2002.
526
- Parágrafo 5º do artigo 243-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 460, de 
3/5/2002.
527
- Parágrafo 6º do artigo 243-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 584, de 
16/5/2017, e revogado por intermédio da Resolução n.º 592, de 20 de 20/11/2018.
144
Art. 245. Os requerimentos são submetidos apenas a 
votação.
Parágrafo único. Poderá ser apresentada emenda antes 
de anunciada a votação ou durante o seu encaminhamento.
Subseção II
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Presidente
Art. 246. É decidido, em despacho, pelo Presidente, o 
requerimento que solicite:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - retificação de ata;
IV - posse de Vereador;
V - leitura de matéria sujeita ao conhecimento do 
Plenário;
VI - inserção de declaração de voto em ata;
VII - observância de disposição regimental ou 
informação sobre a ordem dos trabalhos ou a Ordem do Dia;
VIII - retirada e arquivamento, pelo autor, de 
proposição sem parecer ou com parecer contrário;528
IX - verificação de votação;
X - designação de substituto a membro de comissão, na 
528
- Inciso VIII do artigo 246 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
145
ausência de suplente, ou o preenchimento da vaga;
XI - leitura de proposição a ser discutida e votada;
XII - anexação de matérias idênticas ou reunião de 
matérias conexas ou contingentes;
XIII - representação da Câmara por meio de comissão;
XIV - requisição de documento;
XV - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com 
parecer, de autoria do requerente;
XVI - votação destacada de emenda ou dispositivo;
XVII - convocação de reunião extraordinária, nos casos 
dos incisos II e III do parágrafo único do artigo 17;
XVIII - inserção, nos anais da Câmara, de documentos 
e pronunciamentos oficiais;
XIX - prorrogação de prazo para emissão de parecer ou 
para conclusão de discurso;
XX - destinação da primeira parte da reunião a 
homenagem especial, observado o disposto no parágrafo 4º do 
artigo 16;
XXI - interrupção da reunião para receber 
personalidade de destaque;
XXII - licença de Vereador;
XXIII - desarquivamento de proposição;
146
XXIV - convocação de Sessão Legislativa 
Extraordinária;
XXV - inserção em ata de voto de pesar ou 
congratulação;529
XXVI - a retirada de outros requerimentos, pelo próprio 
autor;
XXVII - esclarecimento sobre ato da administração ou 
economia interna da Câmara;
XXVIII - inclusão, na Ordem do Dia, de projeto sem 
parecer;
XXIX - suspensão da reunião;
XXX - audiência de comissão ou a reunião conjunta de 
comissões para opinar sobre determinada matéria.530
§ 1º Os requerimentos a que se referem os incisos VIII, 
X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, 
XXIII, XXIV, XXVII e XXVIII serão escritos.
§ 2º Os demais requerimentos a que se refere o artigo 
poderão ser orais.
§ 3º A inserção em ata de voto de congratulação 
pressupõe, em relação ao homenageado, o destaque, 
objetivamente apurado, em atividades políticas, sociais, 
filantrópicas, culturais, esportivas, ecológicas e econômicas das 
quais resulte o aprimoramento das relações sociais.531
529
- Inciso XXV do artigo 246 com a redação dada pela Resolução n.º 234, de 14/9/1994.
530
- Inciso XXX do artigo 246 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 235, de 2/12/1994.
531
- Parágrafo 3º do artigo 246 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 234, de 14/9/1994.
147
§ 4º É vedada a concessão de voto de congratulação 
decorrente da assunção de cargos públicos ou de associações, 
grêmios ou entidades representativas, educacionais e esportivas, 
e ainda a quem exerça cargo, emprego, função ou mandato 
público, ou seja, servidor de autarquia, fundação, empresa 
pública ou sociedade de economia mista.532
§ 5º Ausentes os pressupostos definidos no parágrafo
3º, ou nas hipóteses do parágrafo anterior, ao Presidente 
compete indeferir o requerimento.533
Subseção III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário.
Art. 247. É submetido à votação o requerimento escrito 
que solicite:
I - prorrogação do horário da reunião;
I-A - a outro poder, a seus órgãos ou entidades e 
autoridades a execução de providências ou medidas de interesse 
público fora do alcance do Poder Legislativo;
534
II - retirada e arquivamento, pelo autor, de proposição 
com parecer favorável;535
III - discussão por partes;
IV - adiamento de discussão;
V - encerramento de discussão;
532
- Parágrafo 4º do artigo 246 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 234, de 14/9/1994.
533
- Parágrafo 5º do artigo 246 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 234, de 14/9/1994.
534
- Inciso I-A do artigo 247 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 449, de 11/9/2001.
535
- Inciso II do artigo 247 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
148
VI - votação por processo nominal ou secreto;
VII - votação por partes;
VIII - adiamento de votação;
IX - preferência, na discussão ou votação, de uma 
proposição sobre outra da mesma espécie;
X - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com 
parecer, que não seja de autoria do requerente;
XI - informação às autoridades municipais, por 
intermédio da Mesa;
XII - inserção, nos anais da Câmara, de documentos ou 
pronunciamentos não oficiais;
XIII - constituição de Comissão Especial;
XIV - ..........................................................................;536
XV - convocação de reunião especial, solene ou 
extraordinária;
XVI - desarquivamento de proposição;
XVII - deliberação sobre qualquer assunto não 
especificado expressamente neste Regimento e que não se 
referir a incidente sobrevindo no curso da discussão;
XVIII - o sobrestamento de proposição;
XIX - convocação de Secretário ou do Prefeito 
536
- Inciso XIV do artigo 247 revogado por intermédio da Resolução n.º 235, de 2/12/1994.
149
Municipal;
XX - destaque;
XXI - constituição de Comissão de Inquérito, bem 
como prorrogação do seu prazo para emissão de relatório; e
XXII - ..........................................................................
537
§ 1º ..............................................................................
538
§ 2º................................................................................539
§ 3º Fica limitado em 10 (dez) o número de 
requerimentos de que trata o inciso I-A deste artigo a serem 
protocolizados por cada Vereador, por dia, devendo os mesmos 
serem instruídos com as devidas justificativas.540
Art. 247-A. É submetido à votação, o requerimento 
verbal que solicite:541
I - inclusão ou retirada de matéria da pauta da ordem do 
dia; e542
II - votação de qualquer matéria em bloco, ressalvado o 
disposto no parágrafo 4º do artigo 251 deste Regimento 
Interno.
543
537
- Inciso XXII do artigo 247 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 217, de 15/12/1993, 
e revogado por intermédio da Resolução n.º 234, de 14/9/1994.
538
- Parágrafo 1º artigo 247 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 217, de 15/12/1993, e 
revogado por intermédio da Resolução n.º 234, de 14/9/1994.
539
- Parágrafo 2º do artigo 247 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 217, de 
15/12/1993, e revogado por intermédio da Resolução n.º 234, de 14/9/1994.
540
- Parágrafo 3º do artigo 247 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 584, de 16/5/2017.
541
- Acrescentado à Subseção III da Seção IX do Capítulo I do Título VII o artigo 247-A e seus
incisos I e II por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
542
- Inciso I do artigo 247-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
543
- Inciso II do artigo 247-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
150
Seção X
Do Recurso em Geral544
Art. 247-B. De toda decisão monocrática ou de 
comissão cabe recurso ao Plenário, salvo recurso específico.545
Art. 247-C. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem 
a anuência do Plenário, desistir do recurso que independe da 
aceitação do autor ou autores da decisão recorrida.546
Art. 247-D. O prazo para a interposição do recurso em 
geral é de 2 (dois) dias, contatos da ciência da decisão 
recorrida.547
Art. 247-E. O recurso pode ser total ou parcial e deverá 
ser protocolizado segundo a norma regimental, salvo urgência 
que caracterize a perda do objeto, e conterá fundamentação que 
contrarie a decisão recorrida, sob pena de não recebimento e 
prescrição do prazo.548
CAPÍTULO II
DA DISCUSSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 248. Discussão é a fase de debate da proposição.
Art. 249. A discussão da proposição é feita no todo, 
inclusive emendas.
544
- Seção X do Capítulo I do Título VII, “Do Recurso em Geral”, composta pelos artigos 247-
B, 247-C, 247-D e 247-E, acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
545
- Artigo 247-B acrescentado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
546
- Artigo 247-C acrescentado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
547
- Artigo 247-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
548
- Artigo 247-E acrescentado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
151
Art. 250. Será objeto de discussão apenas a proposição 
constante da Ordem do Dia.
Art. 251. Salvo disposições regimentais em contrário, 
passam por dois turnos de discussão e votação todas as 
proposições, com exceção das que tenham tramitação disposta 
em regulamento próprio e as proposições que passam por turno 
único dispostas a seguir:549
I - veto;550
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, 
orçamento anual, crédito adicional e prestação de contas;551
III - que concedem título de cidadania honorária e 
diplomas de honrarias;552
IV - que declarem entidades de utilidade pública;553
V - que dão denominação a logradouro público; e554
VI - indicações, representações, moções e 
requerimentos.555
§ 1º ...............................................................................
556
§ 2º ...............................................................................
557
549
- Artigo 251 teve a redação alterada e a estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 
549, de 28/11/2007, ficando acrescentado dos incisos I, II, III, IV, V e VI.
550
- Inciso I do artigo 251 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 
551
- Inciso II do artigo 251 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007, e 
com a redação dada pela Resolução n.º 560, de 26/10/2010.
552
- Inciso III do artigo 251 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
553
- Inciso IV do artigo 251 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
554
- Inciso V do artigo 251 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
555
- Inciso VI do artigo 251 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
556
- Parágrafo 1º do artigo 251 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
557
- Parágrafo 2º do artigo 251 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
152
§ 3º Entre uma e outra discussão e votação da mesma 
proposição mediará o interstício mínimo de vinte e quatro horas, 
ressalvada a discussão e votação de parecer de redação final.558
§ 4º Excetuados os casos de que trata o artigo 247, XI e 
XIX, os requerimentos serão votados em bloco, salvo 
destaques.559
Art. 252. A retirada de proposição pode ser requerida 
pelo seu autor até ser anunciada a sua discussão em primeiro 
turno.560
Parágrafo único. ...........................................................
561
Art. 253. O Prefeito pode solicitar a devolução de 
proposição de sua autoria em qualquer fase de tramitação, 
cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de 
discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres 
favoráveis.562
Art. 254. O Vereador pode solicitar vista de proposição.
Parágrafo único. A vista poderá ser concedida até o 
momento da inclusão da proposição na Ordem do Dia, pelo 
Presidente, pelo prazo máximo de setenta e duas horas, cabendo￾lhe fixar o prazo de sua duração.
Seção II
Do Adiamento da Discussão
558
- Parágrafo 3º do artigo 251 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
559
- Parágrafo 4º do artigo 251 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 404, de 29/3/2000.
560
- Caput do artigo 252 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
561
- Parágrafo único do artigo 252 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 
28/11/2007.
562
- Artigo 253 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
153
Art. 255. A discussão pode ser adiada uma vez, pelo 
prazo de até cinco dias, salvo proposição sob regime de urgência 
ou veto.563
§ 1º O autor do requerimento tem o prazo máximo de 
cinco minutos para justificá-lo.
§ 2º Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo 
sentido, é votado o que fixar prazo menor.
§ 3º Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento, 
ficam os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser 
reproduzidos, ainda que por outra forma, e prosseguindo-se logo 
na discussão interrompida.
Art. 256. O requerimento apresentado no correr da 
discussão que se pretender adiar ficará prejudicado se não for 
votado imediatamente, seja por falta de quorum ou por esgotar￾se o tempo da reunião, não podendo ser renovado.
Seção III
Do Encerramento da Discussão
Art. 257. Não havendo quem deseje usar da palavra ou 
decorrido o prazo regimental, o Presidente declara encerrada a 
discussão.
CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
563
- Caput do artigo 255 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
154
Art. 258. A cada discussão segue-se a votação, que 
completa o turno regimental de tramitação.
§ 1º As emendas e subemendas serão colocadas em 
votação antes da proposição.564
§ 2º As emendas serão votadas em grupos, conforme 
tenham parecer favorável ou contrário de todas as comissões que 
as tenham examinado.
§ 3º A votação não será interrompida, salvo:
I - por falta de quorum;
II - para votação de requerimento de prorrogação do 
prazo da reunião; ou
III - por terminar o horário da reunião ou de sua 
prorrogação.
§ 4º Existindo matéria a ser votada e não havendo 
quorum, o Presidente da Câmara pode aguardar que este se 
complete, suspendendo a reunião por tempo prefixado.
§ 5º Cessada a interrupção, a votação tem 
prosseguimento.
§ 6º Ocorrendo falta de quorum durante a votação, será 
feita a chamada, registrando-se em ata os nomes dos Vereadores 
ausentes.
Art. 258-A. A determinação de quorum, para todos os 
efeitos, será feita observando as regras matemáticas aplicáveis, 
excepcionando-se o arredondamento de fração que se fará 
564
- Parágrafo 1º do artigo 258 com a redação dada pela Resolução n.º 589, de 28/8/2018.
155
sempre para o número inteiro imediatamente seguinte.565
Art. 259. A votação das proposições será feita no seu 
todo, salvo os casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. A votação por partes será requerida 
antes de anunciada a votação da proposição a que se referir.
Art. 260. Salvo disposição em contrário da Lei 
Orgânica, as deliberações do Plenário são tomadas por maioria 
simples de votos.566
Art. 260-A. ...................................................................567
Art. 261. Depende do voto favorável de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara, em qualquer turno:
I - ................................................................................;
568
II - projetos de lei sobre:
a) .................................................................................;569
b) .................................................................................;570
565
- Acrescentado à Seção I do Capítulo III do Título VII o artigo 258-A por intermédio da 
Resolução n.º 537, de 21/12/2004.
566
- Artigo 260 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
567
- Acrescentado à Seção I do Capítulo III do Título VII o artigo 260-A por intermédio da 
Resolução n.º 549, de 28/11/2007, sendo este revogado por intermédio da Emenda à Lei 
Orgânica n.º 34, de 30/9/2014.
568
- Inciso I do artigo 261 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
569
- Alínea “a” do inciso II do artigo 261 revogada por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 
34, de 30/9/2015.
570
- Alínea “b” do inciso II do artigo 261 revogada por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 
34, de 30/9/2015.
156
c) .................................................................................;571
d) .................................................................................;572
e) .................................................................................;573
f) .................................................................................;574
g) ................................................................................ .
575
III - projetos de decreto legislativo e de resolução, 
respeitadas as modalidades específicas de cada projeto, sobre:576
a) recusar o parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado;
b) perda de mandato de Vereador;
c) perda de mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito;
d) cassação do mandato do Prefeito e do Vereador, nos 
crimes sujeitos ao seu julgamento;
e) designar outro local para as reuniões da Câmara;
f) .................................................................................;577
571
- Alínea “c” do inciso II do artigo 261 revogada por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 
34, de 30/9/2015.
572
- Alínea “d” do inciso II do artigo 261 revogada por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 
34, de 30/9/2015.
573
- Alínea “e” do inciso II do artigo 261 revogada por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 
34, de 30/9/2015.
574
- Alínea “f” do inciso II do artigo 261 revogada por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 
34, de 30/9/2015.
575
- Alínea “g” do inciso II do artigo 261 revogada por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 
34, de 30/9/2015.
576
- Inciso III do artigo 261 com a redação dada pela Resolução n.º 501, de 20/5/2003.
577
- Alínea “f” do inciso III do artigo 261 revogada por intermédio da Emenda à Lei Orgânica
n.º 34, de 30/9/2015.
157
g) .................................................................................;578
h) ..................................................................................
579
Art. 262. Dependem do voto da maioria absoluta dos 
membros da Câmara, em qualquer turno:
I - projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo, 
respeitadas as modalidades específicas de cada projeto, sobre:580
a) fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito 
e dos Vereadores;
b) modificação ou reforma do Regimento Interno; e
c) perda do mandato do Vereador, no caso do inciso I 
do artigo 41 da Lei Orgânica do Município.
581
II - eleição da Mesa, em primeiro escrutínio;
III - renovação, no mesmo período anual, de projeto de 
lei rejeitado;
IV - rejeição de veto total ou parcial do Prefeito;
V - convocação de reunião secreta;
VI - projeto de lei complementar; e
578
- Alínea “g” do inciso III do artigo 261 revogada por intermédio da Emenda à Lei Orgânica 
n.º 34, de 30/9/2014.
579
- Alínea “h” do inciso III do artigo 261 revogada por intermédio da Emenda à Lei Orgânica 
n.º 34, de 30/9/2014.
580
- Inciso I do artigo 262 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
581 Alínea “c” do inciso I do artigo 262 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 
28/11/2007.
158
Art. 263. O Vereador impedido de votar terá computada 
sua presença para efeito de quorum.
Seção II
Do Processo de Votação
Art. 264. Na votação, serão adotados os seguintes 
processos:582
I - simbólico;
II - nominal;
III - secreto; e
IV - eletrônico.583
Art. 265. Adotar-se-á o processo eletrônico para todas 
as votações, salvo nas votações secretas, requerimento aprovado 
ou exceções regimentais e, não sendo possível, adotar-se-á a 
votação simbólica.584
§ 1º Na votação simbólica, o Presidente solicita aos 
Vereadores que ocupem os respectivos lugares em Plenário e 
convida a permanecerem sentados os que estiverem a favor da 
matéria.
§ 2º Inexistindo imediato requerimento de verificação, 
o resultado proclamado torna-se definitivo.
Art. 266. Adotar-se-á a votação nominal:
582
- Caput do artigo 264 com a redação dada pela Resolução n.º 581, de 15/12/2015.
583
- Inciso IV do artigo 264 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 581, de 15/12/2015.
584
- Caput do artigo 265 com a redação dada pela Resolução n.º 581, de 15/12/2015.
159
I - nos casos em que se exige quorum de dois terços, 
ressalvadas as hipóteses de escrutínio secreto; e
II - quando o Plenário assim deliberar.
§ 1º Na votação nominal, o 1º Secretário faz a chamada 
dos Vereadores, que responderão "sim" ou "não", cabendo ao 2º 
Secretário anotar o voto.
§ 2º Encerrada a votação, o Presidente proclama o 
resultado, não admitindo o voto do Vereador que tenha entrado 
no Plenário após a chamada do último nome da lista geral.
Art. 267. Adotar-se-á o voto secreto nos seguintes 
casos:
I - perda de mandato de Vereador;
II - veto;
III - ..............................................................................;
585
IV - perda de mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito.
Parágrafo único. Na votação por escrutínio secreto, 
observar-se-ão as seguintes exigências e formalidades:
I - presença da maioria absoluta dos membros da 
Câmara;
II - cédulas impressas ou datilografadas;
III - designação de dois Vereadores para servirem como 
fiscais e escrutinadores;
585
- Inciso III do artigo 267 revogado por intermédio da Resolução n.º 579, de 9/9/2015.
160
IV - chamada dos Vereadores para votação;
V - colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;
VI - repetição da chamada dos Vereadores ausentes na 
primeira;
VII - abertura da urna, retirada das sobrecartas, 
contagem e verificação de coincidência entre o seu número e o 
de votantes, pelos escrutinadores;
VIII - ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número 
de sobrecartas e de votantes;
IX - apuração dos votos por meio de leitura em voz alta 
e anotação pelos escrutinadores;
X - invalidação da cédula que não atenda ao disposto 
no inciso II; e
XI - proclamação, pelo Presidente, do resultado da 
votação.
Art. 268. Qualquer que seja o processo de votação, aos 
Secretários competem apurar o resultado e, ao Presidente,
anunciá-lo.
Art. 269. Anunciado o resultado de votação, pode ser 
dada a palavra ao Vereador que a requerer, para declaração de 
voto.
Art. 270. Nenhum Vereador pode protestar, 
verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em 
grau de recurso, sendo-lhe facultado inserir na ata a sua 
declaração de voto.
161
Art. 271. Logo que concluídas, as deliberações são 
lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, com a sua 
rubrica.
Seção III
Do Encaminhamento da Votação
Art. 272. Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode 
obter a palavra para encaminhá-la.
Parágrafo único. O encaminhamento far-se-á sobre a 
proposição no seu todo, inclusive emendas, mesmo que a 
votação se dê por partes.
Seção IV
Da Verificação de Votação
Art. 273. Proclamado o resultado da votação, é 
permitido ao Vereador requerer imediatamente a sua verificação.
§ 1º Para a verificação, o Presidente solicitará dos 
Vereadores que ocupem seus lugares em Plenário e convidará a 
se levantarem os que tenham votado a favor, repetindo-se o 
procedimento quanto à apuração dos votos contrários.
§ 2º O Vereador ausente na votação não pode participar 
na verificação.
§ 3º É considerado presente o Vereador que requerer a 
verificação de votação ou de quorum.
§ 4º O requerimento de verificação é privativo do 
processo simbólico.
§ 5º Nas votações nominais, as dúvidas quanto ao seu 
162
resultado são sanadas com as notas taquigráficas.
§ 6º Se a dúvida for levantada contra o resultado da 
votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a 
recontagem dos votos.
Seção V
Do Adiamento da Votação
Art. 274. A votação pode ser adiada uma vez, até o 
momento em que for anunciada.
§ 1º O adiamento é concedido para a reunião seguinte.
§ 2º Considera-se prejudicado o requerimento que, por 
esgotar-se o horário de reunião ou por falta de quorum, deixar 
de ser apreciado.
Seção VI
Do Sistema de Deliberação Remota586
Art. 274-A. Fica instituído o Sistema de Deliberação 
Remota, identificado pela sigla SDR, como forma de 
participação do Vereador em discussão e votação de matérias 
sujeitas à apreciação do Plenário e das Comissões, por meio de 
solução tecnológica que dispensa a presença física do Vereador 
em Plenário, com exceção do processo de votação secreta do 
qual o SDR não será utilizado, ficando o Vereador usuário do 
sistema impedido de votar nesta modalidade e considerado 
impedido para o fim dos resultados a serem proclamados.587
586
- Seção VI do Capítulo III do Título VII, “Do Sistema de Deliberação Remota”, composta 
pelos artigos 274-A, 274-B, 274-C, 274-D e seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, 
XII, XIII e XIV e 274-E acrescentada por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021.
587
- Artigo 274-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021.
163
Art. 274-B. O SDR é medida excepcional a ser 
autorizada, previamente, pela Mesa Diretora para o fim de 
viabilizar a participação tanto nas reuniões em Plenário como 
nas Comissões, por motivo devidamente justificado e aprovado 
pela Mesa Diretora, garantido o uso do sistema por motivo de 
doença comprovada por atestado médico.588
Art. 274-C. Acionado o SDR pelo Presidente da 
Câmara ou de Comissões quando na direção dos trabalhos, as 
deliberações serão tomadas por meio eletrônico, sem prejuízo 
das deliberações presenciais.589
Art. 274-D. O SDR tem como base uma ou mais 
plataformas que permitirão o debate, contendo áudio e vídeo 
entre os Vereadores, observadas as seguintes diretrizes:590
I - as reuniões realizadas com a participação de 
Vereador, por intermédio do SDR, serão públicas, asseguradas a 
transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais e a 
posterior disponibilização do áudio e do vídeo das sessões;591
II - o requerimento de Vereador, para participação pelo 
SDR, deve ser protocolizado na Casa, com antecedência mínima 
de 1 (uma) hora da respectiva reunião, seguirá ordem de 
protocolo e somente poderá ser deferido ao número máximo de 
5 (cinco) Vereadores numa mesma reunião de Plenário e, no 
caso de reunião de Comissões, no máximo de 2 (dois) 
Vereadores.592
III - o sistema de votação de que trata esta Resolução 
deve preservar o sigilo da qualidade do voto do Vereador até o 
588
- Artigo 274-B acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021.
589
- Artigo 274-C acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021.
590
- Artigo 274-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021.
591
- Inciso I do artigo 274-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021.
592
- Inciso II do artigo 274-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021.
164
momento em que for totalizada a votação e proclamado o seu 
resultado;
593
IV - encerrada a votação, o voto proferido em sede de 
SDR é irretratável;594
V - nenhuma solução tecnológica utilizada pelo SDR 
implicará o trânsito de dados biométricos de Vereadores pela 
internet;
595
VI - o processo de votação, a totalização dos votos e o 
registro dos resultados de votação proclamados em sede de SDR 
ocorrerão, integralmente, em sistemas institucionais da Câmara, 
observados os protocolos de segurança aplicáveis;596
VII - o SDR deverá funcionar, sem prejuízo de outras 
mídias, em smartphones que utilizem sistemas operacionais IOS 
ou Android para fins de votação e participação por áudio e vídeo 
nas reuniões;597
VIII - a participação por áudio e vídeo nas reuniões será 
possível por meio de plataforma homologada pela Câmara, 
devidamente conectada à internet;
598
IX - a participação em processo de votação requererá 
smartphone previamente habilitado;599
X - o SDR exigirá verificação em duas etapas para a 
593
- Inciso III do artigo 274-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021.
594
- Inciso IV do artigo 274-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021.
595
- Inciso V do artigo 274-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021.
596
- Inciso VI do artigo 274-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021.
597
- Inciso VII do artigo 274-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 
28/12/2021.
598
- Inciso VIII do artigo 274-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 
28/12/2021.
599
- Inciso IX do artigo 274-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021.
165
primeira autenticação do dispositivo que será utilizado pelos 
parlamentares para participar das votações;600
XI - o SDR deverá permitir o acesso simultâneo de 
todos os parlamentares e da Secretaria-Geral da Mesa, que 
exercerá a mediação da reunião sob o comando direto do 
Presidente;601
XII - durante a reunião em que esteja sendo utilizado o 
SDR, ficará em funcionamento ininterrupto, o Serviço de 
Tecnologia da Câmara para solucionar quaisquer dúvidas ou 
problemas relacionados à operação das plataformas que 
viabilizam a deliberação.602
XIII - as participações realizadas pelo SDR serão 
consideradas válidas para todos os efeitos, desde que a ata 
expressamente consigne a informação de que as deliberações 
foram tomadas em ambiente virtual; e603
XIV - caso haja interrupção técnica de transmissão na 
participação pelo SDR, deverá haver uma suspensão da 
respectiva deliberação, pelo prazo máximo de 15 (quinze) 
minutos, prorrogável pelo mesmo prazo e, somente assim, caso 
continue a interrupção, dar-se-á a exclusão da participação do 
Vereador pelo SDR, não sendo considerada ausência do 
Vereador aos trabalhos, bem como motivo para anulação das 
apreciações realizadas sem a participação do Vereador.604
600
- Inciso X do artigo 274-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021.
601
- Inciso XI do artigo 274-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021.
602
- Inciso XII do artigo 274-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 
28/12/2021.
603
- Inciso XIII do artigo 274-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 
28/12/2021.
604
- Inciso XIV do artigo 274-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 
28/12/2021.
166
Art. 274-E. Ficam convalidadas todas as participações 
remotas nas deliberações da Câmara realizadas em Plenário e 
Comissões até a data da publicação desta Resolução, 
legitimando todas as votações e discussões ocorridas.605
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 275. Dar-se-á redação final à Proposta de Emenda 
à Lei Orgânica e a projeto, cuja deliberação será tomada por
maioria simples de votos.606
§ 1º A Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias, emitirá 
parecer, em que dará forma à matéria aprovada segundo a 
técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, 
defeito ou erro material.607
§ 2º ...............................................................................
608
§ 3º Escoado o prazo sem parecer de redação final, a 
proposição será incluída na Ordem do Dia mais próxima e 
designado um Vereador para proceder o parecer de redação final 
no prazo máximo de 15 (quinze) dias.609
Art. 276. Será admitida, durante a discussão, emenda à 
redação final, para os fins indicados no parágrafo 1º do artigo 
anterior.
Art. 277. A discussão limitar-se-á aos termos da 
redação.
605
- Artigo 274-E acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021.
606
- Caput do artigo 275 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
607
- Parágrafo 1º do artigo 275 com redação dada pela Resolução n.º 610 de 29/11/2022.
608
- Parágrafo 2º do artigo 275 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
609
- Parágrafo 3º do artigo 275 alterado pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007 e encontra-se com 
a redação dada pela Resolução 610, de 29/11/2022.
167
Art. 278. Aprovada a redação final, a matéria será 
enviada à sanção, no prazo de cinco dias, sob forma de 
proposição; ou à promulgação, conforme o caso.610
§ 1º O original da proposição de lei ficará arquivado na 
Secretaria da Câmara, remetendo ao Prefeito cópia autografada 
pelo Presidente da Câmara.
§ 2º No caso de sanção tácita do Prefeito, observar-se-á 
o disposto no parágrafo 2º do artigo 233.
CAPÍTULO V
DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção I
Da Preferência e do Destaque
Art. 279. A preferência entre as proposições para 
discussão e votação, salvo previsão regimental diversa ou 
alteração aprovada pelo Plenário, obedecerá à ordem seguinte:611
I - Primeiro Grupo:612
a) proposta de emenda à lei orgânica;613
b) projeto de lei do plano plurianual;614
610
- Caput do artigo 278 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
611
- Artigo 279 teve sua estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 558, de 
22/6/2010, da seguinte forma: alterou o caput do artigo, alterou a redação do inciso I e 
acrescentou a este as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “i”, alterou o inciso II e 
acrescentou a este as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” e suprimiu os incisos III, IV, V, VI, VII, 
VIII e IX.
612
- Inciso I do artigo 279 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
613
- Alínea “a” do inciso I do artigo 279 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 
22/6/2010.
614
- Alínea “b” do inciso I do artigo 279 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 
22/6/2010.
168
c) projeto de lei de diretrizes orçamentárias;615
d) projeto de lei do orçamento e de abertura de 
crédito;616
e) mensagem de veto;617
f) projeto de lei complementar;618
g) projeto de lei ordinária;619
h) projeto de resolução; e620
i) projeto de decreto legislativo.621
II - Segundo Grupo:622
a) recurso;623
b) requerimento;624
c) indicação;625
615
- Alínea “c” do inciso I do artigo 279 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 
22/6/2010.
616
- Alínea “d” do inciso I do artigo 279 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 
22/6/2010.
617
- Alínea “e” do inciso I do artigo 279 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 
22/6/2010.
618
- Alínea “f” do inciso I do artigo 279 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 
22/6/2010.
619
- Alínea “g” do inciso I do artigo 279 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 
22/6/2010.
620
- Alínea “h” do inciso I do artigo 279 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 
22/6/2010.
621
- Alínea “i” do inciso I do artigo 279 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 
22/6/2010.
622
- Inciso II do artigo 279 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010.
623
- Alínea “a” do inciso II do artigo 279 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 
22/6/2010.
624
- Alínea “b” do inciso II do artigo 279 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 
22/6/2010.
169
d) representação; e626
e) moção.627
Art. 280. Não estabelecida em requerimento aprovado, 
a preferência será regulada pelas seguintes normas:
I - o substitutivo preferirá a proposição a que se referir 
e o de Comissão preferirá ao de Vereador;
II - a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às 
demais, bem como à parte da proposição a que se referirem;
III - a emenda aditiva e a de redação serão votadas logo 
após a parte da proposição sobre que incidirem; e
IV - a emenda de comissão preferirá à de Vereador.
Parágrafo único. O requerimento de preferência de uma 
emenda sobre outra será apresentado antes de iniciada a 
discussão ou, quando for o caso, a votação da proposição a que 
se referir.
Art. 281. Quando houver mais de um requerimento 
sujeito à votação, a preferência será estabelecida pela ordem de 
apresentação.
Parágrafo único. Apresentados simultaneamente 
requerimentos que tiverem o mesmo objetivo, a preferência será 
estabelecida pelo Presidente da Câmara.
625
- Alínea “c” do inciso II do artigo 279 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 
22/6/2010.
626
- Alínea “d” do inciso II do artigo 279 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 
22/6/2010.
627
- Alínea “e” do inciso II do artigo 279 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 
22/6/2010.
170
Art. 282. Não se admitirá preferência de matéria em 
discussão sobre outra em votação.
Art. 283. A preferência de um projeto sobre outro, 
constantes da mesma Ordem do Dia, será requerida antes de 
iniciada a apreciação da pauta. 
Art. 284. O destaque, para votação em separado, de 
dispositivo ou emenda será requerido até anunciar-se a votação 
da proposição.
Art. 285. A alteração da ordem estabelecida nesta 
Seção não prejudicará as preferências fixadas no parágrafo 1º do 
artigo 217 e no artigo 233.
Seção II
Da Prejudicalidade
Art. 286. Consideram-se prejudicados:
I - a discussão ou a votação de proposição idêntica a 
outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma 
Legislatura, salvo o autor da proposição que poderá reapresentá￾la a partir da Sessão Legislativa seguinte.628
II - a discussão ou a votação de proposição semelhante 
a outra considerada inconstitucional pelo Plenário;
III - a discussão ou a votação de proposição anexada a 
outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira;
IV - a proposição e as emendas incompatíveis com 
substitutivo aprovado;
628
- Inciso I do artigo 286 com a redação dada pela Resolução n.º 589, de 28/8/2018.
171
V - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à 
outra aprovada ou rejeitada;
VI - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica a 
outra ou de dispositivo aprovado;
VII - o requerimento com finalidade idêntica à do 
aprovado; e
VIII - a emenda ou parte de proposição incompatível 
com matéria aprovada em votação destacada.
Seção III
Da Retirada de Proposição
Art. 287. A retirada de proposição será requerida pelo 
autor, após anunciada a sua discussão ou votação.
Seção IV 
Do Sobrestamento629
Art. 287-A. O sobrestamento de proposição consiste na 
suspensão da tramitação da mesma com interrupção dos prazos 
regimentais e pode ocorrer nos seguintes casos:630
I - quando uma ou mais proposições em tramitação 
completarem o prazo previsto no artigo 191 deste Regimento
sem deliberação automática;631
629
- Seção IV do Capítulo V do Título VII, “Do Sobrestamento”, composta pelo artigo 287-A e 
seus incisos I, I, III e alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, acrescentada por intermédio da Resolução n.º
549, de 28/11/2007.
630
- Artigo 287-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
631
- Inciso I do artigo 287-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
172
II - quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para 
apreciação de veto; ou632
III - por uma única vez, a requerimento de 1/3 (um 
terço) e aprovado por 2/3 dos votos dos membros da Câmara,
por prazo não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável uma 
única vez por prazo não superior a 30 (trinta) dias, respeitado os 
mesmos quoruns estabelecidos inicialmente, com o objetivo de 
aguardar:633
a) o resultado de consulta;634
b) proposta de modificação substancial de seu 
conteúdo;635
c) recebimento ou tramitação de outra proposição com 
ela conexa ou continente; ou636
d) realização ou conclusão de estudo técnico￾científico.637
TÍTULO VIII
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
Art. 288. O Presidente da Câmara convocará reunião 
especial para ouvir o Prefeito:
632
- Inciso II do artigo 287-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
633
- Inciso III do artigo 287-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
634
- Alínea “a” do inciso III do artigo 287-A acrescentada por intermédio da Resolução n.º 549, 
de 28/11/2007.
635
- Alínea “b” do inciso III do artigo 287-A acrescentada por intermédio da Resolução n.º 549, 
de 28/11/2007.
636
- Alínea “c” do inciso III do artigo 287-A acrescentada por intermédio da Resolução n.º 549, 
de 28/11/2007.
637
- Alínea “d” do inciso III do artigo 287-A acrescentada por intermédio da Resolução n.º 549, 
de 28/11/2007.
173
I - dentro de sessenta dias do início da Sessão 
Legislativa, a fim de ser informado, por meio de relatório, o 
estado em que se encontram os assuntos municipais;
II - sempre que este manifestar propósito de expor 
assunto de interesse público.
Parágrafo único. O comparecimento a que se refere o 
inciso II dependerá de prévio entendimento com a Mesa da 
Câmara.
Art. 289. A convocação de Secretário Municipal, 
servidor ocupante de cargo de confiança ou dirigente de 
entidade da administração indireta para comparecerem ao 
Plenário da Câmara será comunicada, por ofício, com a 
indicação do assunto estabelecido e da data para seu 
comparecimento no prazo de 15 dias.638
§ 1º Se não puder comparecer na data fixada pela 
Câmara, a autoridade apresentará justificação e proporá nova 
data e hora, sendo que esta prorrogação não excederá de trinta 
dias, salvo aprovação do Plenário.
§ 2º O não comparecimento injustificado do convocado 
implica a imediata instauração do processo de julgamento, por 
infração político-administrativa; ou do processo administrativo 
disciplinar para apuração de falta grave dos demais agentes 
públicos.
§ 3º Se o Secretário for Vereador, o não 
comparecimento caracterizará procedimento incompatível com a 
dignidade da Câmara, sendo considerado ato incompatível com 
o decoro parlamentar.639
638
- Caput do artigo 289 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
639
- Parágrafo 3º do artigo 289 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2008.
174
§ 4º Aplica-se o disposto no artigo à convocação, por 
Comissão, de servidor municipal, cuja recusa ou não 
atendimento no prazo de quinze dias, constitui infração 
administrativa.
Art. 290. O Secretário Municipal poderá solicitar à 
Câmara ou a alguma de suas Comissões que designe data para 
seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de 
sua Secretaria, observado o disposto no artigo 288, parágrafo 
único.
§ 1º Sempre que o Secretário Municipal preparar 
exposição, por escrito, deverá encaminhar o seu texto ao 
Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas, para prévio conhecimento dos 
Vereadores.640
§ 2º Quando houver comparecimento de Secretário 
Municipal perante a Câmara, adotar-se-ão as seguintes normas:641
I - no caso de convocação, a Presidência oficiará o 
Secretário Municipal dando-lhe conhecimento da lista de 
informações desejadas e da data do seu comparecimento que 
poderá ser antecipada a seu critério;642
II - no caso de comparecimento espontâneo, a 
Presidência comunicará ao Plenário o dia e a hora que marcar 
para o comparecimento;643
640
- Parágrafo 1º do artigo 290 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998.
641
- Parágrafo 2º e seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do artigo 290 
acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998.
642
- Inciso I do parágrafo 2º do artigo 290 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 
23/6/1998, e com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
643
- Inciso II do parágrafo 2º do artigo 290 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 
23/6/1998.
175
III - no Plenário, o Secretário Municipal ocupará o 
lugar que a Presidência lhe indicar;644
IV - será assegurado o uso da palavra ao Secretário 
Municipal na oportunidade combinada, sem embargo das 
inscrições existentes;645
V - a reunião em que comparecer o Secretário 
Municipal será destinada exclusivamente ao cumprimento dessa 
finalidade;646
VI - .............................................................................;
647
VII - se o tempo normal da sessão não permitir que se 
conclua a exposição do Secretário Municipal, com a 
correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada ou se 
designará outra sessão para esse fim;648
VIII - o Secretário Municipal só poderá ser aparteado 
na fase de interpelações, desde que o permita;649
IX - terminada a exposição do Secretário Municipal, 
que terá a duração de trinta minutos, abrir-se-á a fase de 
interpelação, pelos Vereadores inscritos, dentro do assunto 
tratado, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado 
igual prazo para resposta do interpelado, após o que poderá este 
644
- Inciso III do parágrafo 2º do artigo 290 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, 
de 23/6/1998.
645
- Inciso IV do parágrafo 2º do artigo 290 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, 
de 23/6/1998.
646
- Inciso V do parágrafo 2º do artigo 290 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 
23/6/1998.
647
- Inciso VI do parágrafo 2º do artigo 290 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, 
de 23/6/1998, e revogado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003.
648
- Inciso VII do parágrafo 2º do artigo 290 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, 
de 23/6/1998.
649
- Inciso VIII do parágrafo 2º do artigo 290 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, 
de 23/6/1998.
176
ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, 
concedendo-se ao Secretário Municipal o mesmo tempo para a 
tréplica;650
X - a palavra aos Vereadores será concedida 
exclusivamente na ordem de inscrição; e
651
XI - ao Secretário Municipal é lícito fazer-se 
acompanhar de assessores, aos quais a Presidência designará 
lugares próximos ao que ele deva ocupar, não lhes sendo 
permitido interferir nos debates.652
Art. 291. O tempo fixado para exposição de Secretário 
Municipal, ou de dirigente de entidade da administração 
indireta, e para os debates que a ela sucederem poderá ser 
prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 292. Enquanto na Câmara, o Prefeito, o Secretário 
Municipal, o dirigente de entidade da administração indireta e 
qualquer servidor público municipal ficam sujeitos às normas 
regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.
TÍTULO IX
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 293. As petições, reclamações ou representações 
de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das 
autoridades e entidades públicas municipais, ou imputados a 
membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas 
comissões competentes, desde que:653
650
- Inciso IX do parágrafo 2º do artigo 290 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, 
de 23/6/1998.
651
- Inciso X do parágrafo 2º do artigo 290 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 
23/6/1998.
652
- Inciso XI do parágrafo 2º do artigo 290 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, 
de 23/6/1998.
653
- Artigo 293 teve sua estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998, 
177
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do 
autor ou autores;654
II - ............................................................................; e
655
III - o assunto envolva matéria de competência do 
colegiado.656
§ 1º Recebidas, as petições, reclamações ou 
representações serão distribuídas à Comissão a que estiver afeto 
o seu objeto, para instrução.657
§ 2º A Comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias, 
prorrogáveis por igual período, se for necessário, contados da 
distribuição do processo, para sua instrução.658
§ 3º Quando o objeto do processo estiver no âmbito de 
competência de mais de uma Comissão, essas se reunirão,
conjuntamente, atendido sempre o disposto nos artigos 128, 129 
e 130.659
§ 4º Na fase de instrução, a Comissão poderá convocar 
secretários e servidores municipais cuja competência ou 
atribuição se encontre no campo do objeto do processo, além 
dos peticionários, reclamantes e representantes e dos reclamados 
e representados, bem como das testemunhas que indicarem, para 
da seguinte forma: repetiu a redação do caput e do inciso I, acrescentou um novo inciso II e 
renumerou como inciso III o inciso II da resolução inicial, acrescentou os parágrafos 1º, 2º, 3º, 
4º, 5º, 6º, renumerou como parágrafo 7º o parágrafo único que havia na redação inicial e 
acrescentou também o parágrafo 8º.
654
- Inciso I do artigo 293 com a redação dada pela Resolução n.º 330, de 23/6/1998.
655
- Inciso II do artigo 293 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998, e 
revogado por intermédio da Resolução n.º 526, de 5/5/2004.
656
- Inciso III do artigo 293 renumerado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998, 
sendo que na resolução inicial o mesmo vigorava como inciso II.
657
- Parágrafo 1º do artigo 293 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998.
658
- Parágrafo 2º do artigo 293 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998, 
e com a redação dada pela Resolução n.º 515, de 25/11/2003.
659
- Parágrafo 3º do artigo 293 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998.
178
prestarem informações.660
§ 5º Na instrução, será de 5 (cinco) dias o interstício 
mínimo entre as convocações de que trata o parágrafo anterior e 
a oitiva dos convocados.661
§ 6º Poderá ainda a Comissão deslocar-se para qualquer 
parte do território do Município para promover vistorias e 
diligências, quando for o caso.662
§ 7º Exaurida a fase de instrução, o Presidente da 
Comissão designará relator para, no prazo de 7 (sete) dias, 
apresentar relatório, na conformidade do artigo 111, no que 
couber, do qual se dará ciência aos interessados.663
§ 8º Apresentado o relatório, a Comissão reunir-se-á, 
no prazo de 8 (oito) dias, para sua discussão e votação.664
Art. 294. A participação da sociedade civil poderá, 
ainda, ser exercida através do oferecimento de sugestões de 
iniciativa legislativa, de pareceres técnicos e exposições 
oriundas de entidades científicas ou culturais e de qualquer das 
entidades mencionadas na alínea “a” do inciso XI do artigo 102 
deste Regimento Interno.665
§ 1º As sugestões de iniciativa legislativa que 
receberem parecer favorável da Comissão de Legislação 
660
- Parágrafo 4º do artigo 293 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998.
661
- Parágrafo 5º do artigo 293 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998.
662
- Parágrafo 6º do artigo 293 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998.
663
- Parágrafo 7º do artigo 293 renumerado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998, 
que na resolução inicial vigorava como parágrafo único, sendo a redação também alterada pela 
mesma norma.
664
- Parágrafo 8º do artigo 293 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998.
665
- Artigo 294 teve sua estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 456, de 19/2/2002, 
da seguinte forma: alterou a redação do caput, acrescentou os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e 
suprimiu o parágrafo único, sendo que o caput encontra-se com a redação dada pela Resolução 
n.º 518, de 16/12/2003.
179
Participativa – Colep – serão transformadas em proposição 
legislativa de sua iniciativa, a qual será encaminhada à Mesa que 
dará sequência à sua tramitação.666
§ 2º As sugestões que receberem parecer contrário da 
Colep serão encaminhadas ao arquivo.667
§ 3º Aplicam-se à apreciação das sugestões pela Colep, 
no que couberem, as disposições regimentais pertinentes ao 
trâmite dos projetos de lei nas comissões.668
§ 4º As demais formas de participação recebidas pela 
Colep serão encaminhadas à Mesa para distribuição à comissão 
ou comissões competentes para o exame do respectivo mérito.
669
TÍTULO X
DO CREDENCIAMENTO DOS REPRESENTANTES DOS
ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 295. Os órgãos de comunicação poderão 
credenciar-se perante a Mesa da Câmara para exercício das 
atividades jornalísticas, de informação e divulgação.
Parágrafo único. Somente terão acesso às dependências 
privativas da Câmara os jornalistas e demais profissionais 
credenciados, podendo a Mesa, a qualquer tempo, rever o 
credenciamento.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 296. Quando a Câmara se fizer representar em 
666
- Parágrafo 1º do artigo 294 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 456, de 19/2/2002.
667
- Parágrafo 2º do artigo 294 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 456, de 19/2/2002.
668
- Parágrafo 3º do artigo 294 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 456, de 19/2/2002.
669
- Parágrafo 4º do artigo 294 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 456, de 19/2/2002.
180
conferências, reuniões, congressos e simpósios serão 
preferencialmente escolhidos os Vereadores que se dispuserem a 
apresentar trabalhos relativos ao temário.
Art. 297. É vedada a cessão do Plenário Vereador 
Antônio Pereira dos Santos para atividade não prevista neste 
Regimento, exceto quanto à realização de convenções de 
partidos políticos ou para palestras, seminários, reuniões ou 
solenidades de entidades governamentais de âmbito municipal, 
estadual ou federal ou da sociedade civil organizada.
Art. 298. Sem prejuízo do disposto nos artigos 94, V, 
136, parágrafo 3º e 189, parágrafo 1º, o Presidente da Câmara 
convocará reunião especial para audiência de entidade da 
sociedade civil.
Art. 299. A correspondência da Câmara, dirigida ao 
Prefeito, aos Poderes do Estado ou da União e às demais 
autoridades e representantes, é feita por meio de ofício assinado 
pelo Presidente, ressalvado o disposto no artigo 120, XXII, deste 
Regimento.670
Art. 300. As ordens da Mesa e do Presidente, 
relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara, serão 
expedidas por meio de portarias.
Art. 301. Serão registrados no livro próprio e 
arquivados na Secretaria da Câmara os originais de leis e 
resoluções.
Parágrafo único. A Mesa providenciará, no início de 
cada Sessão Legislativa, edição completa de todas as leis e 
resoluções publicadas no ano anterior.
670
- Artigo 299 com a redação dada pela Resolução n.º 217, de 15/12/1993.
181
Art. 302. Os casos omissos neste Regimento serão 
resolvidos pela Mesa, que poderá observar, no que for aplicável, 
o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado de Minas 
Gerais, o Regimento da Câmara dos Deputados e os usos e 
praxes referentes ao Legislativo.
Art. 303. Serão contados como dias consecutivos os 
prazos previstos e determinados neste Regimento, salvo exceção 
expressamente nele estabelecida, não se considerando o dia 
inicial.
Art. 303-A. Salvo os prazos previstos neste Regimento, 
todas as decisões, despachos, relatórios ou pareceres serão 
prolatados no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de 
prorrogação de competência aos substitutos legais que terão 
igual prazo.671
Art. 303-B. A não observância do prazo previsto no 
artigo 303-A pela autoridade competente ou do respectivo 
substituto legal importa responsabilidade, que deverá ser 
conhecida pela abertura de processo destinado a apurar e propor 
sanções cabíveis.672
Art. 304. Esta Resolução, que contém o Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Unaí, entra em vigor na data de 
sua publicação.
Art. 305. Revogam-se as disposições em contrário, 
especialmente a Resolução 164, de 6 de novembro de 1990.
Unaí (MG), 25 de novembro de 1992.
671
- Acrescentado ao Título XI o artigo 303-A por intermédio da Resolução n.º 549, de 
28/11/2007.
672
- Acrescentado ao Título XI o artigo 303-B por intermédio da Resolução n.º 549, de 
28/11/2007.
182
VEREADOR ADELSON PINTO DE CARVALHO
Presidente

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