| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 195 / 1992 |
| Date | 1992-11-25 |
| Ementa | Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí |
| native_id | 2969 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 182
1 Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992. (Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí) TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE Art. 1º A Câmara Municipal de Unaí é composta de Vereadores, eleitos na forma da lei, para um mandato de quatro anos.1 Art. 2º A Câmara tem sede no Palácio José Vieira Machado. § 1º São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede, ressalvado o disposto no parágrafo 4º do artigo 16. 2 § 2º Por motivo de conveniência pública e deliberação de maioria simples de seus membros, a Câmara pode se reunir, temporariamente, em outro local.3 Art. 3º O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação do nome parlamentar e da legenda partidária, será entregue na Secretaria da Câmara pelo Vereador ou por intermédio de seu partido até o dia 30 de dezembro do ano anterior ao da instalação da Legislatura. § 1º O nome parlamentar do Vereador, salvo quando deva haver distinções, a critério da Mesa, é composto de dois elementos: o prenome e um nome, dois nomes e dois prenomes, 1 - Artigo 1º com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 2 - Parágrafo 1º do artigo 2º com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 3 - Parágrafo 2º do artigo 2º com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 34, de 30/9/2014. 2 sendo-lhe facultado indicar à Secretaria da Câmara, para registro em proposições e documentos oficiais, inclusive a título de divulgação oficial, outras variações nominais, que poderão ser o sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.4 § 2º A lista dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com a indicação das respectivas legendas partidárias, organizada pela Secretaria da Câmara, será publicada até o dia 3l de dezembro. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA Seção I Da Abertura da Reunião Art. 4º No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á, em horário predeterminado, para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse à sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito.5 § 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Vereador, e, na sua falta, o Vereador com maior número de mandatos (legislaturas) exercidos, sendo que no caso de igualdade de número de mandatos será escolhido, dentre estes, o mais idoso.6 4 - Parágrafo 1º do artigo 3º com a redação dada pela Resolução n.º 366, de 29/6/1999. 5 - Artigo 4º com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 6 - Parágrafo 1º do artigo 4º com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 3 § 2º Aberta a reunião, o Presidente designará Comissão de Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito e introduzi-los no Plenário, os quais tomarão assento ao seu lado.7 § 3º Verificada a autenticidade dos diplomas, o Presidente convidará dois outros Vereadores para funcionarem como Secretários até a posse da Mesa.8 Seção II Da Posse dos Vereadores Art. 5º O Vereador mais votado, a convite do Presidente, prestará de pé, no que será acompanhado pelos demais, o seguinte juramento: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município”.9 § 1º Em seguida, será feita por um dos Secretários a chamada dos Vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: "Assim o Prometo". § 2º O compromissando não poderá apresentar, no ato da posse, declaração oral ou escrita que modifique o conteúdo do compromisso e nem ser representado por procurador.10 § 3º Cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição de assinatura em termo lavrado em livro próprio, o Presidente declara empossados os Vereadores.11 7 - Parágrafo 2º do artigo 4º com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 8 - Parágrafo 3º do artigo 4º com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 9 - Caput do artigo 5º com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 10 - Parágrafo 2º do artigo 5º com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 11 - Parágrafo 3º do artigo 5º com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 4 § 4º O Vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao recinto do Plenário por dois outros e prestará o compromisso. Art. 6º Salvo motivo de força maior ou de enfermidade devidamente comprovadas, a posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados: I - da reunião de instalação da Legislatura; II - da diplomação, se eleito o Vereador durante a Legislatura; ou III - da declaração de vaga, observado o disposto no parágrafo único do artigo 50.12 § 1º O prazo estabelecido no artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a requerimento do interessado. § 2º Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso regimental. § 3º Tendo prestado o compromisso uma vez na mesma Legislatura, o suplente de Vereador será dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o mandato, sendo o seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara. Art. 7º Ao Presidente compete conhecer da renúncia de mandato solicitada no transcurso dessa reunião e convocar o suplente. 12 - Inciso III do artigo 6º com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 5 Seção III Da Eleição da Mesa Art. 8º A eleição da Mesa ocorrerá: I - em reunião a se iniciar imediatamente após o término da solenidade de posse dos Vereadores eleitos no caso da 1ª Sessão Legislativa de cada Legislatura; ou13 II - em reunião a se iniciar imediatamente após o transcurso da primeira reunião ordinária do mês de dezembro da Sessão Legislativa que antecede o mandato, ressalvado o disposto no inciso I deste artigo.14 § 1º A reunião não será encerrada antes da proclamação dos eleitos, podendo, entretanto, ser suspensa por prazo contínuo ou não, de até duas horas, a requerimento de um terço dos Vereadores, aprovado pelo Plenário. § 2º A posse dos eleitos ocorrerá, automaticamente, após o transcurso da última Reunião Ordinária de cada Sessão Legislativa, ressalvado o disposto no inciso I, caso em que a posse ocorrerá no dia primeiro de janeiro da primeira Sessão Legislativa.15 Art. 9º A eleição da Mesa da Câmara far-se-á por cargo ou chapa, observadas as seguintes exigências e formalidades:16 I - chamada para comprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara; 13 - Inciso I do artigo 8º com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 14 - Inciso II do artigo 8º com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 15 - Parágrafo 2º do artigo 8º com a redação dada pela Resolução n.º 260, de 28/3/1996. 16 - Caput do artigo 9º com a redação dada pela Resolução n.º 579, de 9/9/2015. 6 II - inscrição, individual ou por chapa, podendo ser esta completa ou não, até oito dias úteis antes da eleição, em horário de expediente e por via de protocolo, observado o parágrafo 2º deste artigo, salvo para a 1ª Sessão Legislativa de cada Legislatura que poderá ser até dois dias úteis antes das eleições.17 III - ...............................................................................; 18 IV - chamada para a votação, momento em que o Vereador deverá proclamar a sua intenção de voto que consiste em declarar o nome do candidato ou chapa, podendo ainda optar pela abstenção;19 V - ................................................................................;20 VI - ...............................................................................;21 VII - .............................................................................;22 VIII - ............................................................................; 23 IX - comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara para a eleição dos cargos da Mesa; X - realização de segunda votação, se não atendido o disposto no inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples dos presentes; XI - em caso de empate no segundo escrutínio, para qualquer dos cargos da Mesa, serão adotados, sucessivamente, 17 - Inciso II do artigo 9º com a redação dada pela Resolução n.º 551, de 17/12/2008. 18 - Inciso III do artigo 9º revogado por intermédio da Resolução n.º 579, de 9/9/2015. 19 - Inciso IV do artigo 9º com a redação dada pela Resolução n.º 579, de 9/9/2015. 20 - Inciso V do artigo 9º revogado por intermédio da Resolução n.º 579, de 9/9/2015. 21 - Inciso VI do artigo 9º revogado por intermédio da Resolução n.º 579, de 9/9/2015. 22 - Inciso VII do artigo 9º revogado por intermédio da Resolução n.º 579, de 9/9/2015. 23 - Inciso VIII do artigo 9º revogado por intermédio da Resolução n.º 579, de 9/9/2015. 7 os seguintes critérios:24 a) maior número de mandatos (legislaturas) exercidos como Vereador à Câmara Municipal de Unaí;25 b) maior número de mandatos exercidos no respectivo cargo da Mesa, considerado aquele ao qual disputa;26 c) maior número de votos obtidos na última eleição municipal; ou27 d) mais idoso.28 XII - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos. § 1º Esgotando-se os requisitos estabelecidos nas alienas “a” a “d” do inciso XI deste artigo sem que tenha havido definição para quaisquer dos cargos da Mesa, proceder-se-á a realização de sorteio para proclamação do respectivo vencedor.29 § 2º A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos representados na Câmara.30 § 3º No caso de eleição para escolha da Mesa Diretora, entende-se por abstenção a renúncia voluntária do direito ao 24 - Inciso XI do artigo 9º teve a redação alterada e a estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004, ficando acrescentado das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e encontra-se com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 25 - Alínea “a” do inciso XI do artigo 9º acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 26 - Alínea “b” do inciso XI do artigo 9º acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 27 - Alínea “c” do inciso XI do artigo 9º acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 28 - Alínea “d” do inciso XI do artigo 9º acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 29 - Parágrafo 1º do artigo 9º acrescentado por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 30 - Parágrafo 2º do artigo 9º renumerado por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 8 voto.31 § 4º Havendo abstenção de todos os Vereadores, impossibilitando a eleição da Mesa Diretora, adotar-se-á o procedimento descrito no parágrafo 2º do artigo 11 deste Regimento Interno.32 § 5º Admitir-se-á apenas um registro de candidatura, sendo este por chapa ou individual, sob pena de nulidade.33 Art. 10. No caso do inciso I do artigo 8º, a presidência dos trabalhos estará a cargo do Presidente provisório, observado o disposto no artigo 4º.34 Art. 11. Se, até primeiro de agosto de cada Sessão Legislativa Ordinária, verificar-se vaga na Mesa, esta será preenchida mediante eleição, observadas, no que couber, as disposições do artigo 9º. § 1º Após a data indicada no artigo, a substituição se processará na forma estabelecida no artigo 82. § 2º No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, adotar-se-á para preenchimento dos cargos os critérios estabelecidos nas alíneas “a” a “d” do inciso XI do artigo 9º, até nova eleição, que se realizará dentro dos quinze dias imediatos.35 § 3º O eleito completará o período de seu antecessor. 31 - Parágrafo 3º do artigo 9º acrescentado por intermédio da Resolução n.º 579, de 9/9/2015. 32 - Parágrafo 4º do artigo 9º acrescentado por intermédio da Resolução n.º 579, de 9/9/2015. 33 - Parágrafo 5º do artigo 9º acrescentado por intermédio da Resolução n.º 589, de 28/8/2018. 34 - Artigo 10 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 35 - Parágrafo 2º do artigo 11 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 9 Seção IV Da Declaração de Instalação da Legislatura Art. 12. Empossada a Mesa na reunião de que trata o artigo 8º, I, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura. Seção V Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 13. Dando prosseguimento aos trabalhos, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o compromisso de que trata o parágrafo único do artigo 85 da Lei Orgânica do Município, com a observância do disposto no inciso VI do artigo 47 da Lei Orgânica do Município, após o que o Presidente os declarará empossados, lavrando-se os respectivos termos que deverão ser, em seguida, assinados.36 Parágrafo único. Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, à posse de seus substitutos aplica-se o disposto no artigo. TÍTULO II DA SESSÃO LEGISLATIVA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14. Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de funcionamento da Câmara em cada ano. Parágrafo único. Período é o conjunto das reuniões mensais. 36 - Caput do artigo 13 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 10 Art. 15. A Sessão Legislativa da Câmara é: I - Ordinária: a que se realiza de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro de cada ano, independentemente de convocação, salvo o previsto no parágrafo 1º deste artigo, sendo considerado recesso legislativo os meses intermediários com a suspensão de todos os prazos do processo legislativo, bem como do serviço de protocolo de proposição; e37 II - Extraordinária: a que se realiza em períodos diversos dos fixados no inciso I deste artigo.38 § 1º No primeiro ano de cada Legislatura, a Sessão Legislativa Ordinária se realiza, independentemente de convocação, de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro.39 § 2º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.40 § 3º A Convocação de Sessão Legislativa Extraordinária da Câmara é feita: I - pelo seu Presidente, em caso de decretação de estado de emergência, calamidade pública, intervenção estatal ou para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; e41 37 - Inciso I do artigo 15 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 38 - Inciso II do artigo 15 com a redação dada pela Resolução n.º 549 de 28/11/2007. 39 - Parágrafo 1º do artigo 15 com a redação dada pela Resolução n.º 549 de 28/11/2007. 40 - Parágrafo 2º do artigo 15 com redação dada pela Resolução n.º 610, de 29/11/2022. 41 - Inciso I do parágrafo 3º do artigo 15 com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 34, de 30/9/2014. 11 II - pelo Prefeito, pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos membros, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta. 42 III - ................................................................................ 43 § 4º Na Sessão Legislativa Extraordinária a Câmara somente delibera sobre a matéria objeto da convocação. § 5º A Sessão Legislativa Extraordinária será instalada após a prévia publicação do edital de sua convocação, em local de costume da Câmara e não se prolongará além do prazo estabelecido para seu funcionamento, podendo encerrar-se juntamente com a apreciação final da matéria que ensejou a convocação.44 § 6º Durante o recesso legislativo poderá ser implantado, a critério da Presidência, o sistema de rodízio quinzenal de trabalho para os servidores, sem prejuízo dos serviços administrativos, a fim de gerar economia de despesas.45 CAPÍTULO II DAS REUNIÕES DA CÂMARA Seção I Disposições Gerais 42 - Inciso II do parágrafo 3º do artigo 15 com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 34, de 30/9/2014. 43 - Inciso III do parágrafo 3º do artigo 15 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007, e suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n.º 34, de 30/9/2014. 44 - Parágrafo 5º do artigo 15 com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 34, de 30/9/2014. 45 - Parágrafo 6º do artigo 15 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 12 Art. 16. As reuniões da Câmara são:46 I - Públicas:47 a) preparatórias: as que se realizam para a instalação da Câmara em cada Legislatura, inclusive para eleição e posse de sua Mesa Diretora;48 b) ordinárias: as que se realizam às segundas-feiras, durante qualquer Sessão Legislativa, não podendo ser realizada mais de uma por dia.49 c) extraordinárias: as que se realizam em dias ou horários diferentes dos fixados para as ordinárias;50 d) solenes: as que se realizam para posse do Prefeito e Vice-Prefeito, eleição e posse da Mesa Diretora, ressalvado o disposto na alínea “a” deste inciso, e, ainda, para comemorações ou homenagens; e 51 e) especiais: as que se realizam para a exposição de assuntos de relevante interesse público ou para oportunizar a participação e controle popular sobre a administração pública.52 46 - Artigo 16 teve sua estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007, da seguinte forma: alterou a redação do inciso I e acrescentou as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, alterou a redação do inciso II, suprimiu os incisos III e IV e manteve os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º. 47 - Inciso I do artigo 16 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 48 - Alínea “a” do inciso I do artigo 16 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 49 - Alínea “b” do inciso I do artigo 16 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007, e com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 50 - Alínea “c” do inciso I do artigo 16 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 51 - Alínea “d” do inciso I do artigo 16 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 52 - Alínea “e” do inciso I do artigo 16 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 13 II - Secretas: as que se realizam para deliberações de caráter sigiloso.53 § 1º As reuniões solenes e as especiais são realizadas com qualquer número de Vereadores, exceto as de que tratam os artigos 4º e 8º desta Resolução, sendo obrigatória a leitura de texto bíblico.54 § 2º As reuniões solenes e as especiais são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de um terço dos membros da Câmara, aprovado pelo Plenário. § 3º Quando recaírem em feriados, ou quando o Município decretar ponto facultativo em suas repartições públicas, as reuniões ordinárias serão transferidas, independentemente de convocação, para o primeiro dia útil posterior.55 § 4º A última reunião ordinária de cada mês, no segundo período da Sessão Legislativa, com exceção da prevista no parágrafo 2º do artigo 8º deste Regimento e observada a disponibilidade financeira, poderá ser realizada, a critério da Mesa Diretora, fora da sede da Câmara Municipal, nos distritos, povoados e bairros da cidade, recebendo a denominação de reunião ordinária itinerante.56 § 5º O local para realização da reunião de que trata o parágrafo 4º deste artigo será definido por intermédio de requerimento dirigido à Mesa Diretora, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias da referida reunião e subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara ou, 53 - Inciso II do artigo 16 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 54 - Parágrafo 1º do artigo 16 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 55 - Parágrafo 3º do artigo 16 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 239, de 4/4/1995. 56 - Parágrafo 4º do artigo16 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 342, de 24/11/1998 e com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 14 caso não haja requerimento, a critério da Mesa Diretora.57 Art. 17. A convocação de reunião extraordinária, que é feita pelo Presidente da Câmara, determinará dia e horário dos trabalhos e a matéria a ser considerada. § 1º A Câmara Municipal reunir-se-á, extraordinariamente, quando para este fim for convocada, mediante prévia declaração do motivo que signifique urgência e interesse público justificado: I - pelo Presidente; II - pelo Prefeito; ou III - por iniciativa de um terço dos Vereadores. § 2º A reunião extraordinária será marcada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, observada a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada, e o edital afixado no lugar de costume, no edifício da Câmara.58 § 3º................................................................................. 59 Art. 18. As reuniões são públicas, podendo ser secretas nos termos deste Regimento.60 Art. 19. .......................................................................... 61 57 - Parágrafo 5º do artigo 16 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 58 - Parágrafo 2º do artigo 17 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 59 - Parágrafo 3º do artigo 17 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 60 - Artigo 18 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 61 - Artigo 19 revogado por intermédio da Resolução n.º 589, de 28/8/2018, que tinha a redação do caput dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 15 § 1º ................................................................................ 62 § 2º ............................................................................... 63 § 3º ................................................................................ 64 § 4º ................................................................................ 65 § 5º ................................................................................ 66 § 6º ................................................................................ 67 Art. 20 A Câmara só realiza suas reuniões com a presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvado o disposto no parágrafo 1º do artigo 16. § 1º Se até quinze minutos, depois da hora designada para a abertura, não se achar presente o número legal de Vereadores, faz-se a chamada, procedendo-se: I - à leitura da ata; e II - à leitura do expediente. § 2º Persistindo a falta de número regimental, o Presidente deixa de abrir a reunião, anunciando a Ordem do Dia da reunião que se seguir. § 3º Não se encontrando presente, à hora do início da reunião, qualquer dos membros da Mesa, assume a presidência 62 - Parágrafo 1º do artigo 19 revogado por intermédio da Resolução n.º 589, de 28/8/2018. 63 - Parágrafo 2º do artigo 19 revogado por intermédio da Resolução n.º 589, de 28/8/2018. 64 - Parágrafo 3º do artigo 19 revogado por intermédio da Resolução n.º 589, de 28/8/2018. 65 - Parágrafo 4º do artigo 19 revogado por intermédio da Resolução n.º 589, de 28/8/2018. 66 - Parágrafo 5º do artigo 19 revogado por intermédio da Resolução n.º 589, de 28/8/2018. 67 - Parágrafo 6º do artigo 19 revogado por intermédio da Resolução n.º 589, de 28/8/2018. 16 dos trabalhos o Vereador mais idoso. § 4º Da ata do dia em que não houver reunião constarão os fatos verificados, registrando-se o nome dos Vereadores presentes e o dos ausentes. Art. 21. Considera-se presente o Vereador que requerer verificação de quorum. Art. 22. Durante as reuniões ordinárias e extraordinárias somente serão admitidos no Plenário: I - os Vereadores; II - os servidores da Secretaria da Câmara em serviço, no apoio ao processo legislativo; III - representantes populares, na forma do parágrafo 1º do artigo 189; IV - ex-vereadores; V - autoridades a quem a Mesa conferir tal distinção; e VI - fotógrafos e cinegrafistas credenciados. § 1º Poderão permanecer, nas dependências contíguas ao Plenário, jornalistas credenciados. § 2º No auditório, no Plenário Vereador Antônio Pereira dos Santos e no Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu é proibido fumar, devendo ser afixadas placas que o informem.68 68 - Parágrafo 2º do artigo 22 com a redação dada pela Resolução n.º 327, de 29/4/1998. 17 Seção II Do Transcurso da Reunião Art. 23. A reunião ordinária tem duração de até 3h30min (três horas e trinta minutos), prorrogável em sua Segunda Parte, por até 2 (duas) horas, de ofício pelo Presidente ou por requerimento de Vereador, aprovado pela maioria simples dos membros da Câmara e o seu início às 14 (quatorze) horas, ressalvada a reunião ordinária itinerante que tem início às 18 (dezoito) horas.69 Art. 24. Aberta a reunião, os trabalhos obedecem à seguinte ordem: I - Primeira Parte: Pequeno Expediente, com duração de quarenta e cinco minutos, improrrogáveis, compreendendo:70 a) leitura de texto bíblico;71 b) leitura e aprovação da ata da reunião anterior, ressalvada a aprovação plenária de requerimento de suspensão da leitura que importa aprovação automática.72 c) leitura de correspondências e comunicações, ressalvada a aprovação plenária de requerimento de suspensão da leitura que importa conhecimento automático; e 73 69 - Artigo 23 com a redação dada pela Resolução n.º 589, de 28/8/2018. 70 - Inciso I do artigo 24 teve a redação alterada e a estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 376, de 9/9/1999, que suprimiu as alíneas “e”, “f”, “g” e “h”, sendo que a alínea “f” havia sido acrescentada por intermédio da Resolução n.º 329, de 26/5/1998, e as alíneas “g” e “h” haviam sido acrescentadas por intermédio da Resolução n.º 346, de 22 de 22/2/1999. 71 - Alínea “a” do inciso I do artigo 24 com redação dada pela Resolução n.º Resolução n.º 376, de 9/9/1999. 72 - Alínea “b” do inciso I do artigo 24 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 73 - Alínea “c” do inciso I do artigo 24 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 18 d) apresentação, sem discussão, de proposições devidamente protocolizadas, recebidas e numeradas.74 II - Segunda Parte: Ordem do Dia, com a duração de 1h40min (uma hora e quarenta minutos), prorrogáveis nos termos desta Resolução, compreendendo:75 a) nos primeiros quarenta e cinco minutos a discussão e votação das matérias descritas no inciso I do artigo 279 desta Resolução; e76 b) no restante do tempo, as matérias previstas no inciso II do artigo 279 desta Resolução.77 III - Terceira Parte: Grande Expediente, com duração de 1 (uma) hora, improrrogável, compreendendo:78 a) pronunciamentos sobre assunto relevante;79 b) pronunciamentos de interesse geral;80 c) oradores inscritos; e 81 74 - Alínea “d” do inciso I do artigo 24 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 75 - Inciso II do artigo 24 teve a redação alterada e a estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010, ficando suprimidos os itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da alínea “a” e os itens 1, 2, 3 e 4 da alínea “b” e encontra-se com a redação dada pela Resolução n.º 589, de 28/8/2018, que manteve os desdobramentos. 76 - Alínea “a” do inciso II do artigo 24 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 77 - Alínea “b” do inciso II do artigo 24 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 78 - Inciso III do artigo 24 teve a redação alterada e a estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 376, de 9/9/1999, ficando acrescentado das alíneas “c” e “d” e encontra-se com a redação dada pela Resolução n.º 589, de 28/8/2018, que manteve os desdobramentos. 79 - Alínea “a” do inciso III do artigo 24 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 9/9/1999. 80 - Alínea “b” do inciso III do artigo 24 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 9/9/1999. 81 - Alínea “c” do inciso III do artigo 24 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 376, de 9/9/1999. 19 d) tribuna livre.82 IV - Quarta Parte: nos últimos cinco minutos, compreendendo:83 a) anúncio da Ordem do Dia da reunião seguinte; e 84 b) chamada final.85 § 1º O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento aprovado pelo Plenário, poderá destinar a primeira parte da reunião ordinária à homenagem especial ou interrompêla para receber personalidade de destaque. § 2º Falecendo Vereador, o Presidente comunicará o fato à Câmara, podendo suspender os trabalhos da reunião. § 3º Durante a 2ª parte das Reuniões Ordinária e Extraordinária, é vedada a manifestação ou uso da palavra por qualquer cidadão, inclusive de agentes públicos municipais, estaduais e federais, ressalvado o parlamentar desta Casa.86 Art. 25 A reunião extraordinária, também com duração de três horas e trinta minutos, desenvolve-se do seguinte modo: I - Primeira Parte: com duração de quinze minutos improrrogáveis, compreendendo:87 82 - Alínea “d” do inciso III do artigo 24 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 376, de 9/9/1999. 83 - Inciso IV, com respectivas alíneas “a” e “b”, do artigo 24 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 376, de 9/9/1999. 84 - Alínea “a” do inciso IV do artigo 24 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 376, de 9/9/1999. 85 - Alínea “b” do inciso IV do artigo 24 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 376, de 9/9/1999. 86 - Parágrafo 3º do artigo 24 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 87 - Inciso I do artigo 25 teve a redação alterada e a estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 461, de 15/10/2002, ficando acrescentado das alíneas “a” e “b”. 20 a) leitura de texto bíblico; e 88 b) leitura e aprovação da ata.89 II - Segunda Parte: Ordem do Dia, nas três horas e dez minutos seguintes; e III - Terceira Parte: chamada final, nos cinco últimos minutos. Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá subdividir a Ordem do Dia. Art. 26. Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião, ou findo o prazo de sua duração, passa-se à parte seguinte. Art. 27. Ao iniciar a reunião, os membros da Mesa e demais Vereadores ocuparão seus lugares e aqueles não poderão ausentar-se sem substituição.90 Art. 28. A presença dos Vereadores de que trata os incisos I, II e V do artigo 35 será registrada, preferencialmente, por meio eletrônico, e, não sendo possível, far-se-á em lista de chamada, autenticada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.91 § 1º Verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, o Presidente pronunciará as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus e em nome do povo unaiense, iniciamos nossos trabalhos”. 88 - Alínea “a” do inciso I do artigo 25 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 461, de 15/10/2002. 89 - Alínea “b” do inciso I do artigo 25 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 461, de 15/10/2002. 90 - Artigo 27 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 91 - Caput do artigo 28 com a redação dada pela Resolução n.º 581, de 15/12/2015. 21 § 2º Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o Presidente poderá aguardar, pelo prazo de quinze minutos, a partir da hora prevista para seu início, que o quorum se complete, respeitado, no seu transcurso, o tempo de duração de cada uma de suas partes. § 3º Inexistindo número regimental, o Presidente anunciará a próxima Ordem do Dia. Seção III Do Pequeno e do Grande Expedientes92 Art. 29. Aberta a reunião, o Senhor Presidente inicia o Pequeno Expediente, compreendendo a leitura, pelo 1º Secretário, de um texto bíblico; da ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, ressalvada a retificação; de correspondências e comunicações; e a apresentação, sem discussão, de proposições.93 § 1º Para retificar a ata, o Vereador poderá falar uma vez, pelo prazo de três minutos, cabendo ao 1º Secretário prestar os esclarecimentos que julgar conveniente, constando a retificação, se procedente, da ata seguinte.94 § 2º O Vereador previamente inscrito poderá encaminhar à Mesa as proposições que não tiverem sido 92 - Seção III do Capítulo II do Título II teve sua estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 376, de 9/9/1999, da seguinte forma: alterou o título da seção, alterou a redação do caput do artigo 29, bem como renumerou o seu parágrafo único que passou a ser o parágrafo 1º e acrescentou os parágrafos 2º e 3º, alterou a redação do artigo 30, alterou a redação do artigo 31 e suprimiu os parágrafos 1º e 2º, alterou a redação do artigo 32, alterou a redação do artigo 33 e seu parágrafo único, alterou a redação do artigo 34 e suprimiu os respectivos parágrafos 1º, 2º e 3º e criou o parágrafo único, alterou a redação do artigo 35 e acrescentou a este os incisos I, II, III, IV e V e alterou a redação do artigo 36 e suprimiu seus respectivos incisos I, II, III, IV e V. 93 - Caput do artigo 29 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 9/9/1999. 94 - § 1º do artigo 29 renumerado por intermédio da Resolução n.º 376, de 9/9/1999. 22 apresentadas da Tribuna.95 § 3º Não será permitida a conversação que perturbe a leitura de documento, chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates, cabendo ao Presidente advertir o infrator a esta norma, oralmente ou por escrito, sendo a infração considerada falta de decoro parlamentar, nos termos deste Regimento.96 Art. 30. Encerrado o Pequeno Expediente, o Senhor Presidente inicia a Ordem do Dia, com a discussão e votação de proposições e, encerrada esta, inicia o Grande Expediente, com duração de 1:40 (uma hora e quarenta minutos).97 Art. 31. Em seguida, será concedida a palavra aos Vereadores inscritos para assuntos urgentes ou relevantes, por tempo não superior a cinco minutos.98 Art. 32. Prosseguindo, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores previamente inscritos para assunto de interesse geral, pelo prazo de cinco minutos.99 Art. 33. Esgotados os pronunciamentos de interesse geral, o Senhor Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos para o uso da tribuna, pelo prazo de quinze minutos, prorrogáveis por mais cinco minutos.100 Parágrafo único. Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou havendo, com anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo 95 - § 2º do artigo 29 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 376, de 9/9/1999. 96 - § 3º do artigo 29 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 376, de 9/9/1999. 97 - Artigo 30 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 9/9/1999. 98 - Artigo 31 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 9/9/1999. 99 - Artigo 32 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 9/9/1999. 100 - Artigo 33 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 9/9/1999. 23 necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário do Grande Expediente, desde que assegurado ainda o prazo aos oradores inscritos para a tribuna livre.101 Art. 34. A seguir, o Senhor Presidente concederá a palavra aos cidadãos inscritos para a tribuna livre, pelo prazo não superior a dez minutos, atendida previamente as disposições da Resolução n.º 144, de 21/6/1989.102 Parágrafo único. Não esgotado o prazo do Grande Expediente, o Senhor Presidente poderá ainda conceder a palavra aos Vereadores que solicitarem, pelo prazo de três minutos, para as considerações que julgarem convenientes.103 Art. 35. Procede-se à chamada dos Vereadores:104 I - antes do início da reunião;105 II - antes do início da votação da Ordem do Dia;106 III - na verificação de quorum; 107 IV - na votação nominal e por escrutínio secreto; e 108 V - após ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte.109 101 - Parágrafo único do artigo 33 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 9/9/1999. 102 - Artigo 34 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 9/9/1999. 103 - Parágrafo único do artigo 34 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 9/9/1999. 104 - Artigo 35 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 9/9/1999. 105 - Inciso I do artigo 35 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 376, de 9/9/1999. 106 - Inciso II do artigo 35 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 376, de 9/9/1999. 107 - Inciso III do artigo 35 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 376, de 9/9/1999. 108 - Inciso IV do artigo 35 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 376, de 9/9/1999. 109 - Inciso V do artigo 35 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 376, de 9/9/1999. 24 Art. 36. A inscrição dos Vereadores para o uso da palavra no Grande Expediente é intransferível e feita em lista própria, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) minutos à respectiva reunião.110 Seção IV Da Ordem do Dia Art. 37. A Ordem do Dia é impressa e distribuída com antecedência mínima de seis horas antes da reunião. Art. 38. A Ordem do Dia não será interrompida, salvo para posse de Vereador. Art. 39. O Presidente da Câmara organizará e anunciará a Ordem do Dia da reunião seguinte, que será convocada antes de encerrados os trabalhos. Art. 40. A alteração da Ordem do Dia, a requerimento, se dará nos seguintes casos: I - urgência; II - adiamento; ou III - retirada da proposição. Art. 41. O Vereador pode requerer a inclusão na pauta de qualquer proposição, até ser anunciada a Ordem do Dia. § 1º O requerimento é despachado ou votado somente após a informação da Secretaria da Câmara de que a proposição se encontra em condições de ser apreciada pelo Plenário em razão do cumprimento das exigências e prazos regimentais. 110 - Artigo 36 com a redação dada pela Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 25 § 2º Se o pedido referir-se a proposição de autoria do requerente, será despachado pelo Presidente ou, caso contrário, será submetido a votos. Seção V Das Atas Art. 42. Serão lavradas atas dos trabalhos da reunião em relatório sucinto. § 1º Das atas não constará documento sem expressa permissão da Mesa da Câmara, salvo quando incorporado a discurso. § 2º O Vereador poderá fazer inserir o seu voto na ata a ser publicada, bem como as razões do mesmo, redigida em termos concisos. Art. 43. As atas são assinadas pelo Presidente e pelo 1º Secretário, depois de aprovadas. Parágrafo único. No último dia de reunião, ao fim de cada Legislatura, o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a ata para ser aprovada na mesma reunião, presente qualquer número de Vereadores. Seção V-A Do Momento Cívico Legislativo111 Art. 43-A. Fica instituído o Momento Cívico Legislativo nas reuniões da Câmara Municipal de Unaí.112 111 - Seção V-A do Capítulo II do Título II, “Do Momento Cívico Legislativo”, composta pelos artigos 43-A, 43-B e respectivos incisos I, II, III, IV e V, 43-C e 43-D e respectivos incisos I e II, acrescentada por intermédio da Resolução n.º 523, de 13/4/2004. 112 - Artigo 43-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 523, de 13/4/2004. 26 Art. 43-B. O Presidente da Câmara reservará espaço nas reuniões da Câmara, preferencialmente no início das respectivas sessões, para promover o Momento Cívico Legislativo que compreende:113 I - a execução do Hino Nacional brasileiro na primeira reunião ordinária de cada mês e em todas as reuniões solenes, ressalvado (s) o (s) mês (es) em que decair o recesso parlamentar;114 II - a execução do Hino à Bandeira Nacional do Brasil, anualmente, no dia 19 de novembro, bem como o hasteamento solene da bandeira; recaindo a data em dia que não haja reunião ordinária deverá ser executado na próxima reunião imediatamente subsequente;115 III - a execução do Hino Oficial do Estado de Minas Gerais, se houver, anualmente, no dia 21 de abril; aplicando a este caso o disposto na parte final do inciso II deste artigo;116 IV - a execução do Hino Oficial do Município e do Hino à Bandeira do Município, se houver, na primeira reunião ordinária de cada mês, no dia 15 de janeiro e em todas as reuniões solenes, aplicando a este caso o disposto na parte final do inciso II deste artigo; e117 V - a execução do Hino Nacional Brasileiro no dia 7 de setembro e no dia 15 de novembro, anualmente; aplicando a este caso o disposto na parte final do inciso II deste artigo.118 113 - Artigo 43-B acrescentado por intermédio da Resolução n.º 523, de 13/4/2004. 114 - Inciso I do artigo 43-B acrescentado por intermédio da Resolução n.º 523, de 13/4/2004. 115 - Inciso II do artigo 43-B acrescentado por intermédio da Resolução n.º 523, de 13/4/2004. 116 - Inciso III do artigo 43-B acrescentado por intermédio da Resolução n.º 523, de 13/4/2004. 117 - Inciso IV do artigo 43-B acrescentado por intermédio da Resolução n.º 523, de 13/4/2004, e com a redação dada pela Resolução n.º 584, de 16/5/2017. 118 - Inciso V do artigo 43-B acrescentado por intermédio da Resolução n.º 523, de 13/4/2004. 27 Art. 43-C. O Presidente da Câmara determinará a execução dos hinos, por meio eletrônico ou oral, e a devida observância dos mesmos em relação às datas a que se refere esta Seção.119 Art. 43-D. Constitui objetivos do Momento Cívico Legislativo:120 I - motivar a evolução do sentimento patriótico dos parlamentares e dos presentes às sessões; e 121 II - resgatar os valores pátrios e o espírito cívico.122 Seção V-B Da Reverência Póstuma123 Art. 43-E. Fica instituída a Reverência Póstuma que compreende a observância de 1 (um) minuto de silêncio, a requerimento de qualquer Vereador, quando nas reuniões ordinárias forem inseridos votos escritos ou orais de pesar pelo falecimento de pessoas, que deverá ser observado logo após serem anunciadas pelo Presidente da Câmara as respectivas inserções em ata, em memória e homenagem do falecido.124 Parágrafo único. O Presidente da Câmara deverá anunciar ao Plenário o momento da Reverência Póstuma de que trata este artigo, solicitando aos presentes que fiquem de pé e em silêncio durante 1 (um) minuto.125 119 - Artigo 43-C acrescentado por intermédio da Resolução n.º 523, de 13/4/2004, e com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 120 - Artigo 43-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 523, de 13/4/2004. 121 - Inciso I do artigo 43-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 523, de 13/4/2004. 122 - Inciso II do artigo 43-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 523, de 13/4/2004. 123 - Seção V-B do Capítulo II do Título II, “Da Reverência Póstuma”, composta pelos artigos 43-E e seu parágrafo único e 43-F, acrescentada por intermédio da Resolução n.º 523, de 13/4/2004. 124 - Artigo 43-E acrescentado por intermédio da Resolução n.º 523, de 13/4/2004. 125 - Parágrafo único do artigo 43-E acrescentado por intermédio da Resolução n.º 523, de 28 Art. 43-F Excepcionalmente, quando se tratar de personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções administrativas do Município, Estado ou Nação, a requerimento de qualquer Vereador, se assim o Plenário acatar, a votação da pauta da respectiva Ordem do Dia será feita em silêncio, salvo votação nominal.126 Seção V-C Do Anúncio de Datas Comemorativas127 Art. 43-G. O Presidente deverá proceder ao anúncio durante as reuniões da Câmara, quando for o caso, de datas comemorativas instituídas por leis municipais, com a devida antecedência, com o objetivo de levar ao conhecimento do Plenário e do público presente, podendo, se julgar necessário, discorrer sobre a importância da aludida data.128 § 1º O Presidente deverá proceder ao anúncio de que trata este artigo sempre na reunião anterior à respectiva data comemorativa.129 § 2º A Assessoria da Casa deverá proceder ao levantamento de datas comemorativas instituídas por leis municipais, promovendo a devida atualização, a fim de prestar ao Presidente as informações e esclarecimentos necessários.130 § 3º Fica facultado o anúncio de datas comemorativas estaduais ou nacionais, observado, no que couber, o disposto nos 13/4/2004. 126 - Artigo 43-F acrescentado por intermédio da Resolução n.º 523, de 13/4/2004. 127 - Seção V-C do Capítulo II do Título II, “Do Anúncio de Datas Comemorativas”, composta pelo artigo 43-G e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, acrescentada por intermédio da Resolução n.º 539, de 17/3/2005. 128 - Artigo 43-G acrescentado por intermédio da Resolução n.º 539, de 17/3/2005. 129 - Parágrafo 1º do artigo 43-G acrescentado por intermédio da Resolução n.º 539, de 17/3/2005. 130 - Parágrafo 2º do artigo 43-G acrescentado por intermédio da Resolução n.º 539, de 17/3/2005. 29 parágrafos 1º e 2º deste artigo.131 TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 44. O Vereador apresentará à Câmara Municipal a declaração de seus bens no início e trinta dias anteriores ao término de seu mandato, a qual deverá permanecer no arquivo da Casa. 132 Art. 45. São direitos do Vereador, uma vez empossado, além de outros previstos neste Regimento: I - integrar o Plenário e as Comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado; II - apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação; III - encaminhar, por intermédio da Mesa, pedidos escritos de informação; IV - usar da palavra, quando julgar preciso, solicitandoa previamente ao Presidente da Câmara ou de Comissão e atendendo às normas regimentais; V - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante carga em livro próprio, por intermédio da 131 - Parágrafo 3º do artigo 43-G acrescentado por intermédio da Resolução n.º 539, de 17/3/2005. 132 - Artigo 44 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 30 Mesa; VI - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato; VII - requisitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato; VIII - receber, mensalmente, a remuneração pelo exercício do mandato; IX - solicitar licença, por tempo determinado; X - convocar reunião extraordinária e secreta, na forma deste Regimento; XI - utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato; e XII - falar, quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra e atendendo às normas regimentais. XIII - ............................................................................ 133 Parágrafo único. ........................................................... 134 Art. 46. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 133 - Inciso XIII do artigo 45 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 606, de 30/12/2021, e, por analogia ao artigo 39-A da Lei Orgânica do Município de Unaí, declarada a inconstitucionalidade por intermédio da ADI n.º 1.0000.22.097327-5/000, em 26/7/2023. 134 - Parágrafo único do artigo 45 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 31 Art. 47. São deveres do Vereador: I - comparecer no dia e local designados para a realização das reuniões que exijam quorum qualificado para a sua instalação, e, em caso de não comparecimento, oferecer justificativa, mesmo que as referidas reuniões não se realizem por falta de quorum, sob pena de medida disciplinar cabível, com a observância de:135 a) no caso de reunião plenária, a justificativa será dirigida à Mesa Diretora; e, no caso de reunião de comissão, será dirigida à Presidência de comissão; e136 b) no caso da reunião prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 16 deste Regimento Interno, a justificativa será dirigida à Mesa Diretora e somente será recebida se motivada por doença comprovada por atestado, expedido por profissional de saúde, ou por motivo de falecimento de pessoa da família.137 II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; III - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões de comissões a que pertencer; IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público; 135 - Inciso I do artigo 47 teve a redação alterada e a estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010, ficando acrescentado das alíneas “a” e “b”. 136 - Alínea “a” do inciso I do artigo 47 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 137 - Alínea “b” do inciso I do artigo 47 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 32 V - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara; VI - comparecer às reuniões trajado adequadamente, observadas as normas expedidas pela Mesa; VII - zelar pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade dos atos emanados dos Poderes do Município, em especial com relação às proposições em trâmite na Câmara; e VIII - informar à Mesa Diretora, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, da mudança de partido.138 Art. 48. É defeso ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea “a” do inciso I deste artigo, ressalvado o disposto no artigo 38, III, da Constituição da República. 139 II - desde a posse: 138 - Inciso VIII do artigo 47 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 139 - Alínea “b” do inciso I do artigo 48 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 33 a) ser proprietário, controlador, diretor ou conselheiro de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas no inciso I, alínea "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a"; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; e) contratar com o Município, incluindo nesta vedação a venda de materiais e a prestação de serviços de qualquer natureza e a execução de obras públicas, desde que seja proprietário, sócio, controlador, acionista ou diretor de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço; e f) residir fora do Município.140 CAPÍTULO II DA VAGA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO. Art. 49. A vaga, na Câmara, verifica-se: I - por morte; II - por renúncia; ou 140 - Alínea “f” do inciso II do artigo 48 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 34 III - por perda ou extinção do mandato. Art. 50. Considera-se extinto o mandato nos seguintes casos: I - o Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo, respectivamente, dos artigos 5º e 6º; ou II - o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste Regimento. Parágrafo único. A ocorrência de vaga será declarada pelo Presidente, em Plenário, durante reunião ou durante o recesso mediante ato publicado no Quadro de Avisos.141 Art. 51. A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida na primeira parte da reunião subsequente.142 Art. 52. ..................................................................…... 143 Art. 53. ......................................................................... 144 Art. 54. Não perderá o mandato o Vereador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Município ou chefe de missão diplomática temporária; ou145 141 - Parágrafo único do artigo 50 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 142 - Artigo 51 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 143 - Artigo 52 revogado por intermédio da Resolução n.º 244, de 4/5/1995. 144 - Artigo 53 revogado por intermédio da Resolução n.º 244, de 4/5/1995. 145 - Inciso I do artigo 54 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 35 II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração de interesse particular, nos termos do parágrafo 4º do artigo 56. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado no inciso I deste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.146 § 2º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. § 3º O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo ou missão de que trata o inciso I do artigo, bem como ao reassumir suas funções, deverá fazer comunicação escrita à Mesa. Art. 55. Suspende-se o exercício do mandato de Vereador: I - pela decretação judicial da prisão preventiva; II - pela prisão em flagrante delito; ou III - pela imposição de prisão administrativa. Art. 56. Será concedida licença ao Vereador para: I - sem prejuízo de seu subsídio, para tratar de saúde, quando por motivo de doença comprovada, se encontrar impossibilitado de cumprir os deveres decorrentes do exercício do mandato, observando-se a legislação previdenciária em relação à referida remuneração;147 146 - Parágrafo 1º do artigo 54 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 147 - Incisos I do artigo 56 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 36 II - sem prejuízo de seu subsídio, para desempenhar missão temporária, de caráter representativo, mediante participação em curso, congresso, conferência ou reunião considerada de interesse parlamentar; e 148 III - com prejuízo de seu subsídio, para tratar de interesse particular.149 § 1º As licenças previstas nos incisos I e II do artigo 56 só poderão ser concedidas à vista de requerimento fundamentado, cabendo à Mesa dar o parecer no prazo de 24 horas, para, dentro de setenta e duas horas, ser o pedido encaminhado à deliberação da Câmara por maioria simples de votos.150 § 2º Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar durante duas reuniões ordinárias consecutivas será ele despachado pelo Presidente, conforme a conclusão do parecer da Mesa e ad referendum do Plenário.151 § 3º O Vereador que se licenciar, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo, superior a cento e vinte dias por Sessão Legislativa Ordinária, da licença. § 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.152 Art. 57. O Vereador licenciado por motivo de saúde terá direito a receber o subsídio do cargo, com exceção de 148 - Incisos II do artigo 56 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 149 - Inciso III do artigo 56 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 150 - Parágrafo 1º do artigo 56 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 151 - Parágrafo 2º do artigo 56 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 152 - Parágrafo 4º do artigo 56 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 37 verbas indenizatórias, sendo que a diferença entre o subsídio e o auxílio-doença que o Vereador segurado estiver vinculado será suportada pelos cofres da Câmara Municipal.153 § 1º Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por três médicos da Secretaria Municipal da Saúde. § 2º Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar o requerimento de licença, outro Vereador o fará. Art. 58. Independentemente de requerimento, considera-se como licença o prazo que o Vereador se encontrar privado de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.154 Art. 59. Para afastar-se do território nacional, em caráter particular e por menos de trinta dias, o Vereador dará prévia ciência à Câmara.155 CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Art. 60. ......................................................................... 156 Art. 61. ......................................................................... 157 Art. 62. ......................................................................... 158 153 - Caput do artigo 57 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 154 - Artigo 58 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 155 - Artigo 59 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 156 - Artigo 60 revogado por intermédio da Resolução n.º 244, de 4/5/1995. 157 - Artigo 61 revogado por intermédio da Resolução n.º 244, de 4/5/1995. 158 - Artigo 62 revogado por intermédio da Resolução n.º 244, de 4/5/1995. 38 Art. 63. ......................................................................... 159 CAPÍTULO IV DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE Art. 64. A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Vereador, nos casos de: I - ocorrência de vaga; II - investidura do titular em cargo ou função indicado no inciso I do artigo 54; ou III - licença para tratamento de saúde do titular, por prazo superior a cento e vinte dias, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e suas prorrogações. Art. 65. Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, cabendo ao Presidente comunicar o fato à Justiça Eleitoral. Art. 66. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara, nem de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO Art. 67. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar na subsequente, em até noventa dias antes da realização das eleições municipais, observado o que dispõem os artigos 29, VI, 159 - Artigo 63 revogado por intermédio da Resolução n.º 244, de 4/5/1995. 39 37, X e XI, 39, parágrafo 4º, 150, II, 153, III, e 153, parágrafo 2º, I, da Constituição da República.160 § 1º Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata o artigo, ficarão mantidos, na Legislatura subsequente, os valores de remuneração vigentes em dezembro do último ano da Legislatura anterior, admitida apenas a atualização pelos índices oficiais de aferição da perda do valor aquisitivo da moeda. § 2º ............................................................................... 161 § 3º Fica assegurada a revisão anual do subsídio nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal.162 Art. 68. ......................................................................... 163 . CAPÍTULO VI DAS LIDERANÇAS Seção I Da Bancada Art. 69. Bancada é o agrupamento organizado dos Vereadores de uma mesma representação partidária. Art. 70. Líder é o porta-voz da respectiva bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara. § 1º Cada bancada indicará à Mesa da Câmara, no prazo de 3 (três) dias úteis, após o início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu líder, escolhido em reunião realizada 160 - Caput do artigo 67 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 161 - Parágrafo 2º do artigo 67 revogado por intermédio da Resolução n.º 271, de 28/5/1996. 162 - Parágrafo 3º do artigo 67 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 163 - Artigo 68 revogado por intermédio da Resolução n.º 271, de 28/5/1996. 40 para esse fim.164 § 2º A indicação de que trata o parágrafo anterior será formalizada em ata, cuja cópia será encaminhada à Mesa. § 3º Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á líder o Vereador mais idoso, salvo se este tiver exercido tal função na sessão legislativa anterior, caso em que será substituído por outro membro da bancada, na ordem decrescente de idade.165 § 4º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.166 § 5º Ausente ou impedido o líder ou, se houver, o Vicelíder, suas atribuições serão exercidas pelos liderados, com preferência para o mais idoso. § 6º À exceção do Presidente da Mesa, os demais membros dirigentes poderão exercer as funções de líder ou vicelíder de bancada ou do governo, desde que sejam, no caso de liderança de bancada, representantes únicos de suas respectivas agremiações partidárias, observada, contudo, a compatibilidade com as funções inerentes aos cargos que ocupam na Mesa.167 § 7º No caso de representação única de bancada, o Vereador poderá acumular as funções de líder de sua respectiva bancada e do governo e, ainda, ocupar cargo na Mesa, observado o disposto no parágrafo 6º deste artigo.168 164 - Parágrafo 1º do artigo 70 com a redação dada pela Resolução n.º 589, de 28/8/2018. 165 - Parágrafo 3º do artigo 70 com a redação dada pela Resolução n.º 411, de 13/4/2000. 166 - Parágrafo 4º do artigo 70 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 167 - Parágrafo 6º do artigo 70 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 168 - Parágrafo 7º do artigo 70 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 41 Art. 71. O Prefeito poderá indicar à Mesa da Câmara Vereadores para exercerem a liderança do governo, composta de um líder e um vice-líder, observado sempre o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 70.169 Art. 72. Além de outras atribuições regimentais, cabe ao líder: I - inscrever membros da bancada para o horário destinado ao expediente, sem prejuízo da atribuição do próprio Vereador; II - indicar candidatos da bancada para concorrerem aos cargos da Mesa da Câmara; e III - indicar à Mesa os membros da bancada para comporem as comissões e propor substituição no caso do artigo 117. Parágrafo único. Por indicação do respectivo líder de bancada, poderão compor as Comissões Permanentes ou Temporárias da Câmara o Vice-Presidente, o 1º e o 2º Secretários.170 Art. 73. A Mesa da Câmara será comunicada sobre qualquer alteração nas lideranças e nas legendas partidárias, no prazo máximo de 24 horas.171 Art. 74. É facultado a qualquer líder, salvo quando se estiver procedendo a discussão ou votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra por tempo não superior a dez minutos, a fim de tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, 169 - Artigo 71 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 170 - Parágrafo único do artigo 72 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 217, de 15/12/1993, e com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/1994. 171 - Artigo 73 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 42 interesse à Câmara ou responder a crítica dirigida à bancada a que pertença. Seção II Do Colégio de Líderes Art. 75. Os líderes das bancadas constituem o colégio de líderes. Parágrafo único. O colégio de líderes é órgão consultivo. TÍTULO IV DA MESA DA CÂMARA CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 76. A Mesa compõe-se do Presidente, do VicePresidente e dos 1º e 2º Secretários. § 1º Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente, o Vice-Presidente, o 1º Secretário e 2º Secretário.172 § 2º O Presidente convidará Vereador para funcionar como Secretário, na ausência eventual dos titulares. Art. 77. A duração do mandato dos membros da Mesa Diretora é de um ano, permitida a recondução para qualquer de seus cargos, desde que somente por uma vez em mandato consecutivo.173 172 - Parágrafo 1º do artigo 76 com a redação dada pela Resolução n.º 593, de 13/8/2019. 173 - Artigo 77 com a redação dada pela Resolução n.º 565, de 31/12/2012. 43 Art. 78. Compete privativamente à Mesa da Câmara, entre outras atribuições: I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade; II - apresentar projeto de resolução, que vise a: a) dispor sobre seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargo e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) .................................................................................; 174 c) mudar temporariamente a sede da Câmara; III - promulgar Emenda à Lei Orgânica; IV - dar conhecimento à Câmara, na última Sessão Legislativa Ordinária, do relatório de suas atividades; V - orientar os serviços administrativos da Câmara e decidir, em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores; VI - emitir parecer sobre: a) conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções; b) aprovar crédito suplementar ao orçamento da Câmara; 174 - Alínea “b” do inciso II do artigo 78 revogada por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 44 c) requerimento de inserção, nos anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos não oficiais; d) constituição de Comissão de Representação que importe ônus para a Câmara; e) pedido de licença de Vereador; e f) requerimento de informações às autoridades municipais. VII - autorizar inserção em ata de documento, salvo se incorporado a discurso; VIII - declarar a perda do mandato de Vereador de acordo com regulamento próprio;175 IX - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador de acordo com regulamento próprio; 176 X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e, dentro de sessenta dias da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, ao Plenário a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro; XI - publicar mensalmente resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período pelas unidades administrativas da Câmara; e XII - despachar pedido de justificativa de falta, desde que comprovada a impossibilidade de comparecimento. 175 - Inciso VIII do artigo 78 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 176 - Inciso IX do artigo 78 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 45 CAPÍTULO II DO PRESIDENTE DA CÂMARA Art. 79. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente, e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem. Art. 80. Compete ao Presidente: I - como Chefe do Poder Legislativo: a) representar a Câmara em juízo e fora dele; b) dar posse a Vereador; c) autorizar a aplicação de disponibilidades financeiras da Câmara; d) promulgar os decretos legislativos e as resoluções;177 e) promulgar a lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 72 da Lei Orgânica; f) promulgar a lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o prazo a que se refere a alínea anterior; g) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara; 177 - Alínea “d” do inciso I do artigo 80 com a redação dada pela Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 46 h) nomear, designar, promover, progredir, gratificar e fixar respectivos percentuais, salvo quando expressos em lei ou resolução, conceder licença, por em disponibilidade, suspender, demitir, exonerar ou aposentar servidores da Câmara;178 i) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes; j) exercer o governo do Município no caso previsto no artigo 89 da Lei Orgânica; l) zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar; m) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessite de informações; n) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara ao final da última reunião ordinária do ano; o) prestar contas, anualmente, de sua administração; p) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as despesas dentro dos limites do orçamento; q) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais; r) interpretar e fazer cumprir o Regimento; 178 - Alínea “h” do inciso I do artigo 80 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 47 s) comunicar à Justiça Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja suplente e faltarem quinze meses ou mais para o término do mandato;179 t) determinar a publicação ou a divulgação de matéria de interesse da Câmara, especialmente as de caráter obrigatório; u) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da Polícia Militar, quando necessário; v) baixar atos, portarias e normas de caráter regulamentador dos serviços internos da Câmara, seu funcionamento e outros inerentes à sua função e representação; e x) declarar a extinção de mandato do Vereador. II - quanto às reuniões: a) convocar reuniões e Sessão Legislativa Extraordinária; b) abrir, presidir e encerrar reunião da Câmara e de sua Mesa, em ambas tendo direito a voto, inclusive cumulativo em caso de empate;180 c) manter a ordem, observando e fazendo observar as leis e este Regimento; d) prorrogar, de ofício, o horário da reunião; e) fazer ler a ata pelo 1º Secretário, submetê-la a discussão e assiná-la, depois de aprovada; 179 - Alínea “s” do inciso I do artigo 80 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 180 - Alínea “b” do inciso II do artigo 80 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 48 f) fazer ler a correspondência pelo 1º Secretário; g) conceder a palavra ao Vereador e prorrogar o prazo do orador inscrito; h) interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre o vencido, faltar à consideração com a Câmara, sua Mesa, suas Comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com representantes do Poder Público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra; i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem; j) aplicar censura verbal a Vereador; l) chamar a atenção do Vereador ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna; m) não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento; n) suspender ou levantar a reunião, ou fazer retirar assistentes das galerias, se as circunstâncias o exigirem; o) ordenar a confecção de avulsos; p) submeter à discussão e votação matéria em pauta, estabelecendo o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação; q) anunciar o resultado da votação e mandar proceder à sua verificação, quando requerida; r) mandar proceder à chamada dos Vereadores e ao 49 anúncio do número de presentes; s) autenticar, juntamente com o 1º Secretário, a lista de chamada e presença dos Vereadores; t) decidir questão de ordem; u) designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares, e escrutinadores, na votação secreta; v) .................................................................................; 181 x) organizar e fazer anunciar a Ordem do Dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria de pauta, justificadamente; e z) usar da palavra: 1. nas discussões, sem necessidade de transferir o cargo, exceto em matéria de sua autoria; e 2. em qualquer momento da reunião, em explicação pessoal ou para prestar informações relativas à administração da Câmara ou sobre matéria que nela tramite, inclusive para assunto urgente ou do interesse da Casa. III - quanto às proposições: a) promulgar:182 181 - Alínea “v” do inciso II do artigo 80 revogada por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 182 - Alínea “a” do inciso III do artigo 80 teve a redação alterada e a estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007, ficando acrescentada dos itens 1, 2 e 3. 50 1. as leis resultantes de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto no parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município;183 2. as resoluções, observado o disposto no artigo 200; e184 3. os decretos legislativos, observado o disposto no artigo 202-B.185 b) decidir sobre requerimentos submetidos à sua apreciação; c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais; d) determinar o arquivamento, a retirada de pauta ou a devolução ao Prefeito, quando este solicitar, de proposição de sua iniciativa; e) recusar substitutivos ou emendas impertinentes à proposição inicial ou manifestadamente ilegais; f) determinar a anexação, a reunião, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição; g) observar e fazer observar os prazos regimentais; h) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara; 183 - Item 1 da alínea “a” do inciso III do artigo 80 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 184 - Item 2 da alínea “a” do inciso III do artigo 80 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 185 - Item 3 da alínea “a” do inciso III do artigo 80 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 51 i) declarar a prejudicalidade de proposição; j) determinar a redação final das proposições; l) assinar as proposições de lei; m) receber proposições e/ou documentos, dando-lhes a respectiva distribuição às comissões ou unidades administrativas competentes, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados de sua protocolização eletrônica. 186 n) determinar diligência ou sobrestamento de proposições, desde que requeridas regimentalmente; o) retirar da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais; e p) impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição da República, à Constituição do Estado de Minas Gerais, à Lei Orgânica e a este Regimento Interno, ressalvado ao autor o recurso ao Plenário. IV - quanto às Comissões: a) designar os membros das Comissões e seus substitutos; b) constituir Comissão de Representação, observado, se importar ônus para a Câmara, o parecer da Mesa, nos termos da alínea "d" do inciso VI do artigo 78; c) indeferir requerimento de audiência de comissão, quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham 186 - Alínea “m” do inciso III do artigo 80 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 52 pronunciado três comissões; d) declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de falta, nos termos do parágrafo 2º do artigo 116; e) distribuir matérias às Comissões; f) decidir, em grau de recurso, sobre questão de ordem resolvida por Presidente de Comissão; g) encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no artigo 111 as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; h) assegurar meios e condições necessários ao pleno funcionamento das Comissões; e i) convidar o relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer, quando julgar necessário ou a requerimento de Vereador. V - quanto às publicações: a) fazer publicar os atos legislativos que promulgar; e b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública ou atentatórios ao decoro parlamentar. Art. 81. O Presidente da Câmara participa de todas as votações, inclusive as secretas, e quando houver empate terá direito a voto cumulativo, sendo que neste caso emitirá, além do voto habitual, outro para fim de desempate, contando-se sua presença em todos os casos para efeito de quorum. 187 187 - Caput do artigo 81 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 53 § 1º O Presidente passará a presidência ao seu substituto para tomar parte na discussão de matéria.188 § 2º Havendo empate na votação secreta este será resolvido pela repetição da votação por mais um escrutínio e, persistindo o empate, será considerada rejeitada a matéria.189 CAPÍTULO III DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA Art. 82. O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua ausência ou impedimento, e, na falta destes, os 1º e 2º Secretários. § 1º O Presidente assume as suas funções logo que comparecer à reunião que já se tiver iniciado. § 2º Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do cargo. § 3º Compete ainda ao Vice-Presidente exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente. CAPÍTULO IV DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA Art. 83. São atribuições do 1º Secretário, além de outras previstas neste Regimento: I - inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara e fiscalizar-lhe as despesas; 188 - Parágrafo 1º do artigo 81 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 189 - Parágrafo 2º do artigo 81 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 54 II - verificar e anunciar a presença dos Vereadores, por meio de chamada, nos casos previstos neste Regimento; III - proceder à leitura da ata e da correspondência, bem como às das proposições para discussão e votação; IV - assinar, juntamente com o Presidente, as leis, as resoluções, os decretos legislativos que este promulgar; cheques destinados a fazer pagamentos, bem como todos os documentos inerentes às operações bancárias da Câmara Municipal de Unaí;190 V - superintender as atas das reuniões, assiná-las depois do Presidente e fazer-lhes publicar o resumo; VI - tomar nota das observações e reclamações que sobre as atas forem feitas; VII - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, bem como as demais proposições, para o fim de serem apresentados, quando necessário; VIII - manter, sob sua ordem, na Secretaria da Câmara, o livro de inscrição de oradores; IX - proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de votação; X - providenciar a entrega, em tempo, dos avulsos aos Vereadores; XI - autenticar a lista de chamada e presença dos Vereadores; 190 - Inciso IV do artigo 83 com a redação dada pela Resolução n.º 584, de 16/5/2017. 55 XII - anotar o resultado das votações; XIII - fornecer à Secretaria da Câmara, para efeito de pagamento mensal da respectiva remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos Vereadores, em cada reunião; e XIV - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da Câmara. Art. 84. Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário em caso de ausência ou impedimento, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 82, auxiliá-lo no exercício de suas funções e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas. CAPÍTULO V DA POLÍCIA INTERNA Art. 85. O policiamento do Palácio José Vieira Machado e das demais dependências da Câmara compete privativamente à Mesa. § 1º A Mesa designará, logo após eleita, três elementos que se responsabilizarão pela manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara, especialmente supervisionando a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar, sendo dois Vereadores e um servidor efetivo. § 2º A Mesa pode requisitar o auxílio da autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem. 56 Art. 86. É proibido o porte de armas em recinto da Câmara. Parágrafo único. A constatação do fato implica falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador. Art. 87. Se algum Vereador cometer qualquer excesso que deva ter repressão disciplinar, no âmbito da Câmara, o Presidente conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidade e propor as sanções cabíveis. Art. 88. Quando, no edifício da Câmara, for cometido algum delito, instaurar-se-á inquérito a ser presidido por um dos membros, designados no parágrafo 1º do artigo 85 deste Regimento. § 1º Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Estado de Minas Gerais. § 2º A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito. Art. 89. Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, ingressar e permanecer no edifício da Câmara e assistir às reuniões do Plenário e às das Comissões. Parágrafo único. O Presidente fará sair do edifício da Câmara o assistente que perturbar a ordem. Art. 90. Será preso em flagrante aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa ou os Vereadores, quando em reunião. 57 Art. 91. É vedado o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa. TÍTULO V DAS COMISSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 92. As Comissões da Câmara são: I - Permanentes: as que subsistem nas Legislaturas; e II - Temporárias: as que se extinguem com o término da Legislatura ou, antes dele, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para o seu funcionamento. Art. 93. Os membros efetivos e suplentes das Comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das bancadas, ou dos blocos parlamentares. § 1º Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das Comissões, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 114. § 2º O suplente substituirá o membro efetivo de sua bancada em suas faltas e impedimentos. Art. 94. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade de sua constituição, cabe: I - .................................................................................;191 191 - Inciso I do artigo 94 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 58 II - apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer; III - iniciar o processo legislativo; IV - realizar inquérito; V - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; VI - realizar audiência pública em regiões do Município para subsidiar o processo legislativo; VII - convocar, com antecedência mínima de cinco dias, Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado e constante da convocação, sob pena de responsabilização; VIII - convocar servidor municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze dias; IX - encaminhar pedido escrito de informação a Secretário Municipal, a dirigente de entidade da administração indireta e a outras autoridades municipais; e a recusa, ou o não atendimento no prazo de quinze dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa sujeita a responsabilização;192 X - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública; 192 - Inciso IX do artigo 94 com a redação dada pela Resolução n.º 217, de 15/12/1993. 59 XI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; XII - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município; XIII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos; XIV - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional das unidades administrativas dos Poderes do Município, das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades por ele instituídas e mantidas e das empresas de cujo capital social participe o Município; XV - determinar a realização, quando for o caso, de perícias, inspeções e auditorias nos órgãos e entidades indicadas no inciso anterior; XVI - exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública; XVII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo;193 XVIII - estudar qualquer assunto compreendido no campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres; e 193 - Inciso XVII do artigo 94 com a redação dada pela Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 60 XIX - realizar audiência com órgão ou entidade da administração pública, para elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão. Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos III, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX não excluem a competência concorrente do Vereador. Art. 95. As Comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos neste Regimento. Art. 96. Na constituição das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das bancadas. § 1º A participação proporcional é determinada pela divisão do número de Vereadores pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada bancada pelo quociente assim obtido, indicando o quociente final o número de membros da bancada ou da comissão. § 2º As bancadas, com representação resultante do quociente final cujo resto for pelo menos 1/4 (um quarto) do primeiro quociente, concorrerão com os demais partidos ainda não representados no preenchimento das vagas porventura existentes. § 3º O preenchimento das vagas a que se refere o parágrafo anterior dar-se-á por acordo das bancadas interessadas, que, dentro de três dias, farão a indicação respectiva. § 4º Em caso de empate de restos, o lugar a se prover será destinado à bancada de maior número de Vereadores dos 61 partidos não representados na comissão. § 5º Esgotando-se sem indicação o prazo a que se refere o parágrafo 3º, o Presidente da Câmara procederá à designação. Art. 97. O Vereador que não seja membro da comissão poderá participar das discussões, sem direito a voto. Art. 98. As Comissões da Câmara, Permanentes ou Temporárias, serão compostas por 5 (cinco) membros da Casa, salvo a de Representação, que se constitui com qualquer número.194 Art. 98-A. A duração da composição dos membros das comissões permanentes coincide com a duração do mandato dos membros da Mesa da Câmara, prevista no artigo 77 deste Regimento Interno.195 CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES Seção I Da Denominação e da Composição Art. 99. São as seguintes as Comissões Permanentes: I - Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos;196 II - Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas; 194 - Artigo 98 com a redação dada pela Resolução n.º 565, de 31/12/2012. 195 - Acrescentado ao Capítulo I do Título V o artigo 98-A por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 196 - Inciso I do artigo 99 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 62 III - Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais;197 IV - Educação, Saúde, Saneamento e Assistência Social;198 V - ...............................................................................;199 VI - Turismo, Desporto, Cultura e Lazer;200 VII - Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Meio Ambiente, Política Urbana e Habitação;201 VIII - ...........................................................................;202 IX - .............................................................................;203 X - ...............................................................................; 204 XI - Legislação Participativa; e 205 XII - .............................................................................. 206 Art. 100. A indicação dos membros pelos líderes de bancada para comporem as comissões permanentes será de 3 (três) dias úteis a partir do esgotamento do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 70 deste Regimento, tendo o Presidente 197 - Inciso III do artigo 99 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 198 - Inciso IV do artigo 99 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 199 - Inciso V do artigo 99 revogado por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 200 - Inciso VI do artigo 99 com a redação dada pela Resolução n.º 527, de 12/5/2004. 201 - Inciso VII do artigo 99 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 202 - Inciso VIII do artigo 99 revogado por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 203 - Inciso IX do artigo 99 revogado por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 204 - Inciso X do artigo 99 suprimido por intermédio da Resolução n.º 247, de 30/5/1995. 205 - Inciso XI do artigo 99 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 456, de 19/2/2002. 206 - Inciso XII do artigo 99 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 528, de 27/5/2004, sendo esta revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004, que procedeu a incorporação do texto do inciso XII ao texto do inciso I do artigo 99, unindo a Comissão Permanente de Direitos Humanos à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação. 63 igual prazo para proceder a designação, a contar do fim das indicações.207 Parágrafo único. ........................................................... 208 Art. 101. Nenhum Vereador poderá fazer parte, como membro efetivo, de mais de 4 (quatro) Comissões Permanentes.209 Seção II Da Competência Art. 102. A competência de cada Comissão Permanente decorre da matéria compreendida em sua denominação, incumbindo, especificamente: I - à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos:210 a) manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental de projetos, emendas, substitutivos e requerimentos sujeitos à apreciação da Câmara;211 b) manifestar-se em assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão;212 c) assuntos atinentes aos direitos e garantias 207 - Caput do artigo 100 com a redação dada pela Resolução n.º 589, de 28/8/2018. 208 - Parágrafo único do artigo 100 revogado por intermédio da Resolução n.º 589, de 28/8/2018. 209 - Artigo 101 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 210 - Inciso I do artigo 102 teve a redação alterada e a estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004, ficando acrescentado das alíneas “k”, “l”, “m”, “n”, “o” e “p”. 211 - Alínea “a” do inciso I do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 212 - Alínea “b” do inciso I do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 64 fundamentais do cidadão, organização do Município e à organização dos poderes;213 d) criação e supressão de distritos;214 e) direitos e deveres dos Vereadores e petições de cidadãos do Município;215 f) sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo Projeto de Decreto Legislativo para deliberação do Plenário;216 g) admissibilidade de proposições;217 h) recurso de decisão de questão de ordem, na forma do parágrafo 2º do artigo168;218 i) técnica legislativa de todas as proposições do processo legislativo;219 j) redação final das proposições em geral;220 213 - Alínea “c” do inciso I do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 214 - Alínea “d” do inciso I do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 215 - Alínea “e” do inciso I do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 216 - Alínea “f” do inciso I do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 217 - Alínea “g” do inciso I do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 218 - Alínea “h” do inciso I do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 219 - Alínea “i” do inciso I do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 217, de 15/12/1993, e com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 220 - Alínea “j” do inciso I do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 247, de 30/5/1995, e com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 65 k) manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e no mérito acerca de projetos de concessão de honrarias;221 l) receber, avaliar e investigar denúncias relativas a ameaça ou violação dos direitos humanos;222 m) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;223 n) colaborar com órgãos governamentais e/ou entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos;224 o) promover pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Município e emitir parecer em proposições pertinentes aos direitos humanos; e225 p) promover iniciativas, programas e campanhas de promoção de direitos humanos; 226 II - à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas: a) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e crédito adicional, e contas públicas; 221 - Alínea “k” do inciso I do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 222 - Alínea “l” do inciso I do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 223 - Alínea “m” do inciso I do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 224 - Alínea “n” do inciso I do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 225 - Alínea “o” do inciso I do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 226 - Alínea “p” do inciso I do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 66 b) planos de desenvolvimento e programas de obras do Município e fiscalização dos recursos municipais neles investidos; c) matéria tributária; d) repercussão financeira das proposições; e) operações de crédito, financiamento ou acordos externos, dívida pública e operações financeiras; f) licitação e contratação, em todas as modalidades, e alienação de imóveis; g) aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição de receita e despesa; h) elaborar e propor à Mesa o orçamento anual da Câmara; e i) examinar as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara ou de qualquer responsável pela ordenação de despesa e manifestar-se sobre o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município; III - Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais:227 a) matérias relativas ao serviço público da administração direta e indireta, inclusive fundacional e autárquica;228 227 - Inciso III do artigo 102 teve a redação alterada e a estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004, ficando acrescentado das alíneas “g”, “h”, “i”, “j” “k” e “l”. 228 - Alínea “a” do inciso III do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 67 b) regime jurídico dos servidores municipais;229 c) regime jurídico-administrativo dos bens públicos;230 d) prestação de serviços públicos em geral;231 e) fiscalização e acompanhamento de obras públicas;232 f) matérias atinentes ao funcionalismo público municipal;233 g) sistema de transporte público coletivo de passageiros, tráfego e trânsito;234 h) exploração, direta ou mediante concessão, de serviço público de transporte e seu regime jurídico;235 i) política de educação para segurança do trânsito;236 j) sistema viário municipal;237 229 - Alínea “b” do inciso III do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 230 - Alínea “c” do inciso III do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 231 - Alínea “d” do inciso III do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 232 - Alínea “e” do inciso III do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 233 - Alínea “f” do inciso III do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 234 - Alínea “g” do inciso III do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 235 - Alínea “h” do inciso III do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 236 - Alínea “i” do inciso III do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 237 - Alínea “j” do inciso III do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 68 k) ações do Conselho Municipal de Trânsito; e238 l) tarifas, itinerários e pontos de parada dos concessionários de serviço público de transporte coletivo; 239 IV - Educação, Saúde, Saneamento e Assistência Social:240 a) política e sistema educacional, inclusive creches, e recursos humanos, materiais e financeiros para a educação;241 b) criação de escolas e modificação da estrutura do sistema do ensino fundamental;242 c) normas emitidas pelo Conselho Municipal de Educação;243 d) assuntos relativos à saúde, saneamento básico e assistência social em geral;244 e) organização da saúde, em conjunto com o sistema unificado de saúde;245 238 - Alínea “k” do inciso III do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 239 - Alínea “l” do inciso III do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 240 - Inciso IV do artigo 102 teve a redação alterada e a estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004, ficando acrescentado das alíneas “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k” e “l”. 241 - Alínea “a” do inciso IV do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 242 - Alínea “b” do inciso IV do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 243 - Alínea “c” do inciso IV do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 244 - Alínea “d” do inciso IV do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 245 - Alínea “e” do inciso IV do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 69 f) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas e imunizações;246 g) medicinas alternativas;247 h) higiene, educação e assistência sanitária;248 i) atividades médicas;249 j) controle de drogas, medicamentos e alimentos, sangue e hemoderivados;250 k) política, planos plurianuais e programas de saneamento básico; e251 l) limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo; 252 V - ...............................................................................;253 a) .................................................................................; 254 246 - Alínea “f” do inciso IV do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 247 - Alínea “g” do inciso IV do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 248 - Alínea “h” do inciso IV do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 249 - Alínea “i” do inciso IV do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 250 - Alínea “j” do inciso IV do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 251 - Alínea “k” do inciso IV do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 252 - Alínea “l” do inciso IV do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 253 - Inciso V do artigo 102 revogado pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 254 - Alínea “a” do inciso V do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 70 b) .................................................................................;255 c) .................................................................................;256 d) .................................................................................;257 e) .................................................................................;258 f) .................................................................................;259 g) .................................................................................;260 h) .................................................................................; 261 i) .................................................................................; 262 VI - Turismo, Desporto, Cultura e Lazer:263 a) emitir parecer em projetos pertinentes ao turismo;264 b) política de desenvolvimento e incentivo ao turismo;265 c) demais assuntos relacionados ao turismo;266 255 - Alínea “b” do inciso V do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 256 - Alínea “c” do inciso V do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 257 - Alínea “d” do inciso V do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 258 - Alínea “e” do inciso V do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 259 - Alínea “f” do inciso V do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 260 - Alínea “g” do inciso V do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 261 - Alínea “h” do inciso V do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 262 - Alínea “i” do inciso V do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 263 - Inciso VI do artigo 102 teve a redação alterada e a estrutura modicada por intermédio da Resolução n.º 527, de 12/5/2004, ficando acrescentado das alíneas “f” e “g”. 264 - Alínea “a” do inciso VI do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 527, de 12/5/2004. 265 - Alínea “b” do inciso VI do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 527, de 12/5/2004. 266 - Alínea “c” do inciso VI do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 527, de 12/5/2004. 71 d) política de desenvolvimento e proteção do patrimônio cultural do Município;267 e) promoção da educação física, do desporto e do lazer;268 f) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, cultural, artístico e científico; e 269 g) diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas; 270 VII - Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Meio Ambiente, Política Urbana e Habitação:271 a) política de abastecimento e comercialização de produtos;272 b) transporte, armazenamento e distribuição de alimentos;273 c) comércio e consumo;274 267 - Alínea “d” do inciso VI do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 527, de 12/5/2004. 268 - Alínea “e” do inciso VI do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 527, de 12/5/2004. 269 - Alínea “f” do inciso VI do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 527, de 12/5/2004. 270 - Alínea “g” do inciso VI do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 527, de 12/5/2004. 271 - Inciso VII do artigo 102 teve a redação alterada e a estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004, ficando acrescentado das alíneas “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p”, “q”, “r” e “s”. 272 - Alínea “a” do inciso VII do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 273 - Alínea “b” do inciso VII do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 274 - Alínea “c” do inciso VII do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 72 d) defesa do consumidor;275 e) cooperativismo e migração;276 f) estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura;277 g) cooperação técnica com o Estado, a União ou outros Municípios;278 h) tecnologia agrícola, incentivo ao cultivo de hortas comunitárias e assistência técnica;279 i) política municipal do meio ambiente;280 j) legislação e defesa ecológica;281 k) fauna, flora e pesca;282 l) recursos naturais e controle da poluição ambiental;283 275 - Alínea “d” do inciso VII do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 276 - Alínea “e” do inciso VII do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 277 - Alínea “f” do inciso VII do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 278 - Alínea “g” do inciso VII do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 279 - Alínea “h” do inciso VII do artigo 102 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 280 - Alínea “i” do inciso VII do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 281 - Alínea “j” do inciso VII do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 282 - Alínea “k” do inciso VII do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 283 - Alínea “l” do inciso VII do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 73 m) política e desenvolvimento urbano-rural;284 n) direito urbanístico local;285 o) plano diretor, planejamento urbano, parcelamento, ocupação e uso do solo urbano;286 p) posturas municipais;287 q) política habitacional;288 r) política, planos plurianuais e programas de meio ambiente e direito ambiental; e289 s) preservação de florestas e conservação da natureza; 290 VIII - ...........................................................................;291 a) .................................................................................;292 b) .................................................................................;293 c) .................................................................................;294 284 - Alínea “m” do inciso VII do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 285 - Alínea “n” do inciso VII do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 286 - Alínea “o” do inciso VII do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 287 - Alínea “p” do inciso VII do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 288 - Alínea “q” do inciso VII do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 289 - Alínea “r” do inciso VII do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 290 - Alínea “s” do inciso VII do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 291 - Inciso VIII do artigo 102 revogado pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 292 - Alíneas “a” do inciso VIII do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 293 - Alíneas “b” do inciso VIII do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 294 - Alíneas “c” do inciso VIII do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 74 d) .................................................................................; 295 e) .................................................................................;296 f) .................................................................................; 297 IX - ..............................................................................; 298 a) .................................................................................;299 b)..................................................................................; 300 c) .................................................................................;301 d) .................................................................................;302 e) .................................................................................;303 f) ..................................................................................;304 g) .................................................................................;305 h) .................................................................................;306 i) .................................................................................;307 295 - Alíneas “d” do inciso VIII do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 296 - Alíneas “e” do inciso VIII do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 297 - Alíneas “f” do inciso VIII do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 298 - Inciso IX do artigo 102 revogado pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 299 - Alínea “a” do inciso IX do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 300 - Alínea “b” do inciso IX do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 301 - Alínea “c” do inciso IX do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 302 - Alínea “d” do inciso IX do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 303 - Alínea “e” do inciso IX do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 304 - Alínea “f” do inciso IX do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 305 - Alínea “g” do inciso IX do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 306 - Alínea “h” do inciso IX do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 307 - Alínea “i” do inciso IX do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 75 j) ..................................................................................;308 l) ................................................................................... 309 X - ...............................................................................: 310 a) .................................................................................;311 b) .................................................................................; 312 XI - à Comissão de Legislação Participativa, identificada pela sigla Colep: 313 a) sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos;314 b) pareceres técnicos e exposições oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea “a”; 315 XII - ............................................................................; 316 a) .................................................................................;317 308 - Alínea “j” do inciso IX do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 309 - Alínea “l” do inciso IX do artigo 102 revogada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 310 - Inciso X do artigo 102 suprimido pela Resolução n.º 247, de 30/5/1995. 311 - Alíneas “a” do inciso X do artigo 102 suprimida pela Resolução n.º 247, de 30/5/1995. 312 - Alíneas “b” do inciso X do artigo 102 suprimida pela Resolução n.º 247, de 30/5/1995. 313 - Inciso XI, com respectivas alíneas “a”, “b”, do artigo 102 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 456, de 19/2/2002. 314 - Alínea “a” do inciso XI do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 456, de 19/2/2002. 315 - Alínea “b” do inciso XI do artigo 102 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 456, de 19/2/2002, e com a redação dada pela Resolução n.º 518, de 16/2/2013. 316 - Inciso XII, com respectivas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do artigo 102 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 528, de 27/5/2004, e revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 317 - Alínea “a” do inciso XII do artigo 102 revogada por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 76 b) .................................................................................;318 c) .................................................................................;319 d) .................................................................................;320 e) .................................................................................. 321 § 1º Para os efeitos da alínea “a” do inciso XI deste artigo, entende-se por sugestões de iniciativa legislativa aquelas emitidas sobre proposições do processo legislativo, bem como proposições que se incluem no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição, previstas no artigo 171 e respectivos desdobramentos deste Regimento Interno.322 § 2º Serão admitidas sugestões de emendas apresentadas pelos órgãos descritos na alínea “a” do inciso XI deste artigo que deverá seguir o mesmo ritual das outras sugestões sobre projetos em tramitação na Câmara, desde que seja respeitada a iniciativa privativa em cada caso e as disposições regimentais pertinentes.323 § 3º Para os efeitos da alínea “b” do inciso XI deste artigo, entende-se por pareceres técnicos opiniões fundamentadas sobre determinado assunto emitidas por especialista e por exposições a apresentação organizada de 318 - Alínea “b” do inciso XII do artigo 102 revogada por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 319 - Alínea “c” do inciso XII do artigo 102 revogada por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 320 - Alínea “d” do inciso XII do artigo 102 revogada por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 321 - Alínea “e” do inciso XII do artigo 102 revogada por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 322 - Parágrafo 1º do artigo 102 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 518, de 16/12/2003. 323 - Parágrafo 2º do artigo 102 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 518, de 16/12/2003. 77 determinado assunto, sendo que ambas as formas sejam provenientes de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea “a”.324 Art. 103. ......................................................................:325 I - .................................................................................;326 a) .................................................................................;327 b) .................................................................................;328 c) .................................................................................;329 II - ................................................................................ 330 Art. 104. ....................................................................... 331 Parágrafo único. ........................................................... 332 Art. 105. ....................................................................... 333 324 - Parágrafo 3º do artigo 102 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 518, de 16/12/2003. 325 - Artigo 103 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 326 - Inciso I do artigo 103 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 327 - Alínea “a” do inciso I do artigo 103 revogada por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 328 - Alínea “b” do inciso I do artigo 103 revogada por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 329 - Alínea “c” do inciso I do artigo 103 revogada por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 330 - Inciso II do artigo 103 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 331 - Artigo 104 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 332 - Parágrafo único do artigo 104 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 333 - Artigo 105 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 78 CAPÍTULO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Seção I Disposições Gerais Art. 106. As Comissões Temporárias são: I - especiais; II - de inquérito; III - de representação; e IV - processantes. § 1º ............................................................................... 334 § 2º Os membros da Comissão Temporária serão nomeados pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento fundamentado de Vereador. Art. 107 A Comissão Temporária reunir-se-á após nomeada para, sob a convocação e a presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o relator da matéria que for objeto de sua constituição, ressalvado o disposto em regulamento próprio.335 Seção II Das Comissões Especiais Art. 108. São Comissões Especiais as constituídas para: 334 - Parágrafo 1º do artigo 106 revogado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 335 - Artigo 107 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 79 I - emitir parecer sobre: a) .................................................................................;336 b) veto à proposição de lei; e c) .................................................................................; 337 II - proceder a estudo sobre matéria determinada; e III - desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, não cometida à outra Comissão por este Regimento. Seção II-A Das Frentes Parlamentares338 Art. 108-A. As Frentes Parlamentares serão constituídas mediante requerimentos subscritos por qualquer Vereador, Mesa Diretora ou Comissão da Câmara ao Presidente da Casa, devendo ser deliberados pelo Plenário sempre que algum tema relevante de interesse social, econômico ou político necessitar ser apurado ou estudado e os interesses afetos necessitarem ser verificados.339 § 1º As Frentes Parlamentares terão como objetivo apoiar, incentivar e fomentar estudo junto às áreas específicas, mediante o desenvolvimento de atividades institucionais próprias, em conjunto com a sociedade.340 336 - Alínea “a” do inciso I do artigo 108 revogada por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 337 - Alínea “c” do inciso I do artigo 108 revogada por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 338 - Seção II-A do Capítulo III do Título V, “Das Frentes Parlamentares”, composta pelos artigos 108-A e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e 108-B, acrescentada por intermédio da Resolução n.º 519 de 4/2/2004. 339 - Artigo 108-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 519 de 4/2/2004. 340 - Parágrafo 1º do artigo 108-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 519 de 4/2/2004. 80 § 2º As Frentes Parlamentares terão a direção de seus trabalhos compostas por um Presidente e um Secretário, escolhido por seus membros, observado o disposto no parágrafo 4º deste artigo.341 § 3º As Frentes Parlamentares serão integradas por Vereadores que manifestarem sua intenção de participar, mediante requerimento ao Presidente da respectiva Frente Parlamentar.342 § 4º O Presidente da Frente Parlamentar será o autor do requerimento que lhe deu origem, sendo seu Secretário escolhido entre seus membros através de eleição direta.343 Art. 108-B. Compete à Mesa Diretora da Câmara adotar as providências necessárias à implantação das medidas cabíveis para o assessoramento técnico-formal das Frentes Parlamentares.344 Seção III Da Comissão Parlamentar de Inquérito Art. 109. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, prorrogável por deliberação de seus membros, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento Interno.345 § 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem 341 - Parágrafo 2º do artigo 108-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 519 de 4/2/2004. 342 - Parágrafo 3º do artigo 108-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 519 de 4/2/2004. 343 - Parágrafo 4º do artigo 108-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 519 de 4/2/2004. 344 - Artigo 108-B acrescentado por intermédio da Resolução n.º 519 de 4/2/2004. 345 - Caput do artigo 109 com redação dada pela Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 81 constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão. § 2º Recebido o requerimento, o Presidente o despachará à publicação, observado o disposto no artigo 112. § 3º No prazo de dois dias, contados da publicação do requerimento, os membros da comissão serão indicados pelos líderes. § 4º Esgotado o prazo sem indicação, o Presidente, de ofício, procederá à designação. Art. 110. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença. § 1º Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento. § 2º No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao Juiz Criminal da localidade em que estes residam ou se encontrem. Art. 111. A Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, o qual será publicado e encaminhado: 82 I - à Mesa da Câmara, para as providências de sua competência ou de alçada do Plenário; II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; III - ao Poder Executivo, para adotar as medidas saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento; IV - ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis; V - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso III; ou VI - a autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria. Art. 112. Não será criada Comissão de Inquérito enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos cinco comissões, salvo requerimento da maioria dos membros da Câmara. Seção IV Da Comissão de Representação Art. 113. A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos, em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário. 83 Art. 114. A Comissão de Representação será constituída de ofício ou a requerimento. § 1º A representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária. § 2º Não haverá suplência na Comissão de Representação. Seção V Da Comissão Processante Art. 115. À Comissão Processante compete praticar os atos previstos neste Regimento quando do processo e julgamento: I - do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, nas infrações político-administrativas; e II - do Vereador, de acordo com regulamento próprio.346 CAPÍTULO IV DA VAGA NAS COMISSÕES Art. 116. Dá-se vaga, na Comissão, com a renúncia, perda do lugar e nos casos do artigo 49. § 1º A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito ao Presidente da Comissão, for por este encaminhada ao Presidente da Câmara. § 2º A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da Comissão, no exercício do mandato, deixar de 346 - Inciso II do artigo 115 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 84 comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, na Sessão Legislativa Ordinária. § 3º O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, designará novo membro para a Comissão, observado o disposto no artigo 93. § 4º O membro designado completará o mandato do sucedido. CAPÍTULO V DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO Art. 117. O líder de bancada, na ausência do suplente, indicará substituto ao Presidente da Comissão. Parágrafo único. Se o efetivo ou o suplente comparecer à reunião, após iniciada, o substituto nela permanecerá até que conclua o ato que estiver praticando. CAPÍTULO VI DA PRESIDÊNCIA DE COMISSÃO Art. 118. Nos três dias seguintes ao de sua constituição, reunir-se-á a Comissão, sob a presidência do mais idoso de seus membros, na sala das comissões do Palácio José Vieira Machado, para eleger o Presidente e Vice-Presidente, escolhidos entre os membros efetivos. Parágrafo único. Até que se realize a eleição, continuará na presidência o membro mais idoso. Art. 119. Na ausência do Presidente e do VicePresidente, a presidência caberá ao mais idoso dos membros presentes. 85 Art. 120. Ao Presidente de Comissão compete: I - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade; II - fixar dia e hora das reuniões ordinárias; III - convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão; IV - fazer ler a ata da reunião anterior e considerá-la aprovada, ressalvada a retificação, assinando-a com os membros presentes; V - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida; VI - designar relatores; VII - conceder a palavra ao Vereador que a solicitar e a signatário de proposição de iniciativa popular; VIII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida; IX - submeter à matéria a votação e proclamar o resultado; X - conceder vista de proposição a membro da Comissão; XI - enviar à Mesa, por intermédio da Secretaria da Câmara e findo o prazo regimental, a matéria apreciada ou não decidida; 86 XII - solicitar ao líder de bancada a indicação de substituto para membro da Comissão, à falta de suplente; XIII - decidir questão de ordem; XIV - encaminhar à Mesa, ao fim da Sessão Legislativa, relatório das atividades da Comissão; XV - enviar à Mesa a lista dos membros presentes; XVI - determinar a retirada de matéria da pauta, observado o disposto no inciso VIII do artigo 246; XVII - declarar a prejudicalidade de proposição; XVIII - decidir sobre requerimentos sujeitos ao seu despacho; XIX - prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento; XX - suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem; XXI - organizar a pauta; XXII - assinar a correspondência; XXIII - assinar parecer com os demais membros da Comissão; XXIV - enviar à publicação as atas; XXV - encaminhar e reiterar pedidos de informação, nos termos do inciso IX do artigo 94; 87 XXVI - determinar, de ofício ou a requerimento, local para realização de audiência pública em regiões do Município; e XXVII - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública e adotar o procedimento regimental adequado. Art. 121. O Presidente pode funcionar como relator e tem voto nas deliberações. § 1º Em caso de empate, repete-se a votação e, persistindo o resultado, prevalece o voto do relator. § 2º ............................................................................... 347 CAPÍTULO VII DA REUNIÃO DE COMISSÃO Art. 122. As comissões, salvo as de representação, reúnem-se publicamente no Palácio José Vieira Machado em dias fixados ou quando convocados extraordinariamente pelos respectivos Presidentes, de ofício ou a requerimento da maioria dos seus membros efetivos. Parágrafo único. As reuniões de comissões são secretariadas por servidores da Câmara, designados pela sua Secretaria. Art. 123. As reuniões de Comissão Permanente são: I - ordinárias: as que se realizam nos termos do artigo 125; e 347 - Parágrafo 2º do artigo 121 revogado por intermédio da Resolução n.º 539, de 17/3/2005. 88 II - extraordinárias: as convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo ad referendum da Comissão em caso de absoluta urgência. Parágrafo único. A reunião de comissão destinada a audiência pública em região do Município será convocada com antecedência mínima de três dias. Art. 124. A convocação de reunião extraordinária de comissão será publicada, constando do edital seu objeto, dia, hora e local. § 1º Se a convocação se fizer durante a reunião será comunicada aos membros ausentes, dispensada a formalidade do artigo. § 2º Na hipótese da parte final do inciso II do artigo anterior, só poderá ser incluída matéria nova observado o interstício de seis horas. Art. 125. A reunião de comissão terá a duração de três horas, prorrogável por até metade desse prazo. Parágrafo único. A reunião ordinária se realiza no horário estabelecido por cada comissão, de segunda a sextafeira.348 Art. 126. O Vereador presente à reunião de comissão de que seja membro terá computada a presença no Plenário, como se lá estivesse, para todos os efeitos regimentais, desde que a referida reunião de comissão seja em horário concomitante com a reunião do Plenário. 348 - Parágrafo único do artigo 125 com a redação dada pela Resolução n.º 198, de 2/2/1993. 89 Parágrafo único. Ao Presidente de Comissão cumpre enviar à Mesa da Câmara, no momento de verificação de quorum, relação nominal dos presentes à reunião. CAPÍTULO VIII DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES Art. 127. Duas ou mais comissões reúnem-se conjuntamente: I - em cumprimento de disposição regimental; II - por deliberação de seus membros; ou III - a requerimento. Parágrafo único. A convocação de reunião conjunta será feita por ofício pelo seu dirigente, escolhido na forma do artigo 129 e seus parágrafos, dirigido aos membros das comissões ou por edital publicado, constando, em qualquer hipótese, o seu objeto, dia, hora e local. Art. 128. Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada comissão o quorum de presença e o de votação estabelecido para reunião isolada. § 1º O Vereador que fizer parte de duas ou mais comissões reunidas terá presença contada em dobro e direito de voto cumulativo. § 2º A designação do relator atenderá à disposição do artigo 134. Art. 129. Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de comissões o Presidente mais idoso, substituído pelos outros 90 Presidentes, na ordem decrescente de idade. § 1º Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos trabalhos aos Vice-Presidentes, observada a ordem decrescente de idade ou, na falta destes, ao mais idoso dos membros presentes. § 2º Quando a Mesa da Câmara participar da reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo seu Presidente. Art. 130. À reunião conjunta de comissões aplicam-se as normas que disciplinam o funcionamento de comissão. CAPÍTULO IX DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 131. Os trabalhos de comissão obedecem a seguinte ordem: I - Primeira Parte: a) leitura e aprovação da ata; b) leitura da correspondência; e c) distribuição de proposição. II - Segunda Parte: a) discussão e votação de proposições da comissão; b) discussão e votação de parecer sobre proposição sujeita à apreciação do Plenário da Câmara; e 91 c) discussão e votação de proposição que dispensar a apreciação do Plenário da Câmara. § 1º A Ordem do Dia só poderá ser alterada a requerimento de qualquer dos membros da Comissão, aprovado com observância do disposto no artigo 95. § 2º É vedada a apreciação de proposições que não constem de pauta previamente distribuída.349 Art. 132. Da reunião lavrar-se-á ata resumida, que será publicada após sua leitura e aprovação. Parágrafo único. ........................................................... 350 Art. 133. Contado do primeiro dia após a distribuição da proposição ao relator, o prazo para a Comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de:351 I - trinta dias para projetos; e352 II - quinze dias para requerimento, substitutivo, emenda, mensagem, ofício, recurso e matéria semelhante.353 Art. 134. A distribuição de proposição ao relator será feita pelo Presidente até o primeiro dia subsequente ao recebimento da mesma pela Comissão. § 1º O Presidente poderá proceder à distribuição antes da reunião. 349 - Parágrafo 2º do artigo 131 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 350 - Parágrafo único do artigo 132 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 351 - Caput do artigo 133 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 352 - Inciso I do artigo 133 com a redação dada pela Resolução n.º 589, de 28/8/2018. 353 - Inciso II do artigo 133 com a redação dada pela Resolução n.º 589, de 28/8/2018. 92 § 2º Cada proposição terá um só relator, podendo, à vista da complexidade da matéria, ser designados relatores parciais. § 3º O relator, juntamente com os relatores parciais, quando for o caso, terá a metade do prazo da Comissão para emitir parecer, o qual poderá ser prorrogado, a seu requerimento, por dois dias. § 4º Na hipótese de perda de prazo, será designado novo relator para emitir parecer em dois dias. § 5º Sempre que houver prorrogação de prazo do relator ou a designação de outro, prorrogar-se-á por dois dias o prazo da Comissão, o que será imediatamente comunicado ao Presidente da Câmara. Art. 135. O membro de comissão poderá requerer vista de proposição em discussão, quando não houver distribuição de avulso antes da leitura do relatório. § 1º A vista será concedida pelo Presidente, por vinte e quatro horas, sendo comum aos membros da Comissão; vedadas a sua renovação e a retirada do projeto da Secretaria da Câmara. § 2º Distribuído em avulso o parecer, sua discussão e votação serão adiados para a reunião seguinte. Art. 136. Lido o parecer ou dispensada a sua leitura, será submetido à discussão. § 1º Durante a discussão, o membro da comissão poderá propor diligência, substitutivo, emenda ou subemenda até o encerramento da discussão da proposição. 93 § 2º Para discutir o parecer, o membro da Comissão ou o autor da proposição poderá usar da palavra por dez minutos e o relator por vinte minutos. § 3º Na discussão poderão falar, pelo prazo de cinco minutos, até quatro Vereadores não membros da Comissão, sendo dois a favor e dois contra, observada a ordem de inscrição, bem como o signatário da proposição de iniciativa popular, pelo prazo de vinte minutos. § 4º A discussão não se prolongará além do prazo de prorrogação da reunião. Art. 137. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, observada a preferência estabelecida neste Regimento. § 1º Aprovada a alteração do parecer com a qual concorde o relator, a ele será concedido prazo até a reunião seguinte para nova redação. § 2º Rejeitado o parecer, o Presidente designará novo relator, observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 134. Art. 138. Para efeito de contagem, os votos relativos ao parecer são: I - favoráveis: os "pela conclusão", os "com restrição" e os "em separado" não divergentes da conclusão; e II - contrários: os divergentes da conclusão. § 1º Considerar-se-á voto vencido o parecer rejeitado. § 2º Havendo, na reunião, divergência entre os membros da Comissão, a impossibilitar a emissão do parecer, os 94 votos serão registrados separadamente, com a devida fundamentação. Art. 139. Distribuída a mais de uma comissão e vencido o prazo de uma delas, a proposição passa ao exame da seguinte. Parágrafo único. Cabe ao Presidente da Câmara fiscalizar o cumprimento do prazo por comissão, findo o qual determinará o encaminhamento da proposição à comissão seguinte. Art. 140. Esgotado o prazo das comissões, o Presidente da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia, de ofício ou a requerimento. Art. 141. Quando, vencido o prazo e após notificação do Presidente, membro de comissão retiver proposição, será o fato comunicado ao Presidente da Câmara, que determinará a utilização do processo suplementar. Art. 142. O parecer sobre proposição objeto de deliberação do Plenário será enviado à Mesa da Câmara. Art. 143. Aos membros das comissões e aos líderes de bancadas serão prestadas informações diárias sobre distribuição, prazos e outros elementos relativos à tramitação das proposições nas comissões. CAPÍTULO X DO PARECER Art. 144. Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame. 95 § 1º O parecer será escrito em termos explícitos e concluirá pela aprovação ou rejeição da matéria. § 2º Poderá ser oral o parecer sobre requerimento ou emenda à redação final e na ocorrência de perda de prazo pela Comissão. § 3º Incluída a proposição na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designar-lhe-á relator que, no prazo de cinco dias, emitirá parecer sobre a proposição e respectivas emendas, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda ou subemenda.354 § 4º É vedado parecer oral sobre proposta de Emenda à Lei Orgânica. Art. 145. O parecer de comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos que pode limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade.355 Art. 146. O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão. § 1º Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias anexadas, quando só o receberá a proposição principal; ou reunidas, quando o parecer abranger estas. § 2º O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo e do parágrafo 1º do artigo 144. 354 - Parágrafo 3º do artigo 144 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 355 - Artigo 145 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 96 Art. 147. Se a Comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada em proposição, o parecer contê-la-á, para que seja submetida aos trâmites regimentais. Art. 148. Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator por meio de voto. Art. 149. A requerimento de Vereador, pode ser dispensado o parecer de comissão para proposições apresentadas, exceto: I - proposta de Emenda à Lei Orgânica; II - projeto de lei complementar, de lei, de resolução ou de decreto legislativo; 356 III - proposição que envolva dúvida quanto a seu aspecto legal; IV - proposição que contenha medida manifestadamente fora da rotina administrativa ou legislativa; e V - proposição que envolva aspecto político, a critério da Mesa. CAPÍTULO XI DA DILIGÊNCIA Art. 150. Consideram-se diligências as atribuições de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII, IX, XI e XIX do artigo 94, quando destinadas a subsidiar a manifestação de comissão sobre matéria em tramitação a ela distribuída. 356 - Inciso II do artigo 149 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 97 Parágrafo único. A proposta de diligência, que deve ser feita por membro da Comissão, será por esta deliberada, exigindo-se, no caso do inciso VII do artigo 94, a aprovação da maioria de seus membros. Art. 151. A requerimento de qualquer de seus membros, a Comissão pode deliberar pela suspensão, por uma única vez, do prazo para emissão de parecer ou de decisão, a fim de aguardar a prestação de informação de que tratam os incisos VII a IX do artigo 94. § 1º Decorridos quinze dias do recebimento, pela autoridade ou servidor municipal, da convocação ou do pedido escrito de informação, o Presidente da Comissão incluirá a proposição na Ordem do Dia da reunião seguinte. § 2º Se, no prazo do parágrafo anterior, a autoridade ou o servidor não comparecer ou não prestar as informações requeridas, a Comissão pode deliberar: I - pela reiteração do requerimento, caso em que o novo prazo não poderá exceder de cinco dias; ou II - pela dispensa da diligência. § 3º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, ou dispensada a diligência, a matéria será imediatamente deliberada. § 4º Em caso de não atendimento da convocação ou do pedido de informações no prazo fixado, a Comissão formulará representação ao Presidente da Câmara, que determinará as medidas necessárias à responsabilidade do faltoso. 98 Art. 152. Poderá haver instrução de proposição, a requerimento do relator ou da comissão, exceto se tratar de parecer oficial de órgão ou servidor da Câmara. Parágrafo único. A medida a que se refere o artigo não se considera diligência nem implica dilatação do prazo para emitir parecer ou decisão. CAPÍTULO XII DO ASSESSORAMENTO ÀS COMISSÕES Art. 153. As Comissões contarão com assessoramento legislativo em suas respectivas áreas de competência. TÍTULO VI DO DEBATE E DA QUESTÃO DE ORDEM CAPÍTULO I DA ORDEM DOS DEBATES Seção I Disposições Gerais Art. 154. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidades próprias à Edilidade, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra. § 1º O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou à Câmara em geral, de frente para a Mesa, podendo falar de pé ou sentado.357 § 2º ............................................................................... 358 357 - Parágrafo 1º do artigo 154 com a redação dada pela Resolução n.º 553, de 31/3/2009. 358 - Parágrafo 2º do artigo 154 revogado por intermédio da Resolução n.º 553, de 31/3/2009. 99 Art. 155. Todas as reuniões da Câmara, inclusive os períodos de suspensão, devem ser gravadas, de modo que possibilitem a reprodução de som e imagem, para que constem dos anais.359 Parágrafo único. Todo o material de captura de som e imagem permanecerá à disposição dos interessados, a contar da data posterior da respectiva reunião.360 Art. 156. Havendo descumprimento deste Regimento no curso dos debates, o Presidente adotará as seguintes providências: I - advertência; II - censura verbal; III - cassação da palavra; ou IV - suspensão da reunião. Art. 157. O Presidente da Câmara, entendendo ter havido prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas no Capítulo II do Título III. Seção II Do Uso da Palavra Art. 158. O Vereador tem direito à palavra: 359 - Artigo 155 teve a redação alterada e a estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 447, de 29/6/2001, a qual suprimiu os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e criou o parágrafo único, tendo sido o § 4º acrescentado por intermédio da Resolução n.º 359, de 25/5/1999, a qual também alterou o caput, sendo que o caput encontra-se com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 360 - Parágrafo único do artigo 155 acrescentado pela Resolução n.º 447, de 29/6/2001, e com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 100 I - para apresentar proposição; II - para falar sobre assunto urgente ou relevante do dia; III - para discutir proposição; IV - para pedir vista de proposição; V - para encaminhar votação; VI - arguir questão de ordem;361 VII - em explicação pessoal; VIII - para solicitar aparte; IX - para falar sobre assunto de interesse público, no Expediente, como orador inscrito; X - para declarar voto; XI - para solicitar retificação de ata; XII - para se defender contra críticas ou manifestações que julgar lhe tenham sido dirigidas na reunião; e XIII - para falar, no expediente, sobre assuntos de interesse geral.362 § 1º O uso da palavra não poderá exceder de:363 I - quinze minutos, no caso do inciso IX;364 361 - Inciso VI do artigo 158 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 362 - Inciso XIII do artigo 158 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 329, de 26/5/1998. 363 - Parágrafo 1º do artigo 158 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 9/9/1999. 364 - Inciso I do parágrafo 1º do artigo 158 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 101 II - dez minutos, no caso do inciso III;365 III - cinco minutos, nos casos dos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, XII e XIII; e 366 IV - três minutos, nos casos dos incisos X e XI.367 § 2º O Presidente cassará a palavra se ela não for usada estritamente para o fim solicitado. Art. 159. A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos. § 1º Quando mais de um Vereador estiver inscrito para discussão, o Presidente da Câmara concederá a palavra na seguinte ordem: I - ao autor da proposição; II - ao relator; III - ao autor de voto vencido ou em separado; IV - ao autor de emenda; e V - a um Vereador de cada bancada alternadamente, observada a ordem numérica da respectiva composição. § 2º No encaminhamento de votação, quando houver 9/9/1999. 365 - Inciso II do parágrafo 1º do artigo 158 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 9/9/1999. 366 - Inciso III do parágrafo 1º do artigo 158 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 9/9/1999. 367 - Inciso IV do parágrafo 1º do artigo 158 com a redação dada pela Resolução n.º 376, de 9/9/1999. 102 pedido simultâneo da palavra, atender-se-á o critério previsto no artigo. Art. 160. O Vereador que solicitar a palavra na discussão de proposição não pode: I - desviar-se da matéria em debate; II - usar de linguagem imprópria; III - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido; IV - deixar de atender as advertências do Presidente; e V - falar sobre o vencido. Art. 161. O Vereador fala apenas uma vez: I - na discussão de proposição, ressalvadas as de que tratam os números 1 e 3 da alínea "a" do inciso II do artigo 24, quando poderá falar duas vezes; e II - no encaminhamento de votação. Art. 162. O Vereador tem o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe restar, em seu pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento da parte da reunião. Art. 163. Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador são computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento. 103 Seção III Dos Apartes Art. 164. Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º O Vereador solicita permissão do orador para aparteá-lo. 368 § 2º Não é permitido aparte: I - quando o Presidente estiver usando da palavra; II - quando o orador não o permitir tácita ou expressamente; III - no encaminhamento de votação; IV - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou declaração de voto; V - quando se estiver procedendo a atos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 24; VI - paralelo a discurso do orador; e VII - a parecer oral. Seção IV Da Explicação Pessoal Art. 165. O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo prazo de cinco minutos, observado o 368 - Parágrafo 1º do artigo 164 com a redação dada pela Resolução n.º 553, de 31/3/2009. 104 disposto no artigo 159 e também o seguinte: I - somente uma vez; II - para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria; e III - para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que julgar terem sido mal compreendidas, ou por qualquer de seus pares. CAPÍTULO II DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 166. A dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática ou relacionada com a Lei Orgânica, considera-se questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião. Art. 167. A questão de ordem é formulada, no prazo de cinco minutos, com clareza e com a indicação do dispositivo que se pretenda elucidar. § 1º Se o Vereador não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata as alegações feitas. § 2º Não se pode interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem, salvo com consentimento deste. § 3º Durante a Ordem do Dia, só pode ser formulada questão de ordem atinente à matéria que nela figure. § 4º Sobre a mesma questão de ordem o Vereador só pode falar uma vez. 105 Art. 168. A questão de ordem suscitada durante a reunião é resolvida pelo Presidente da Câmara. § 1º A decisão sobre questão de ordem considera-se como simples precedente e só adquire força obrigatória quando incorporada ao Regimento. § 2º ............................................................................... 369 § 3º ............................................................................... 370 § 4º ............................................................................... 371 § 5º ............................................................................... 372 Art. 169. O membro de comissão pode formular questão de ordem ao seu Presidente, admitido o recurso ao Presidente da Câmara e observadas às exigências dos artigos anteriores, no que forem aplicáveis. TÍTULO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DA PROPOSIÇÃO Seção I Disposições Gerais Art. 170. Proposição é toda matéria sujeita à apreciação da Câmara. 369 - Parágrafo 2º do artigo 168 revogado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 370 - Parágrafo 3º do artigo 168 revogado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 371 - Parágrafo 4º do artigo 168 revogado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 372 - Parágrafo 5º do artigo 168 revogado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 106 Art. 171. São proposições do processo legislativo: I - proposta de Emenda à Lei Orgânica; II - projeto de lei complementar; III - projeto de lei ordinária; IV - projeto de lei delegada;373 V - projeto de decreto legislativo; 374 VI - projeto de resolução; e 375 VII - veto à proposição de lei.376 § 1º Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição: I - o requerimento; II - a indicação; III - a representação; IV - a emenda; V - o recurso; VI - o parecer; VII - a mensagem e matéria assemelhada; 373 - Inciso IV do artigo 171 com a redação dada pela Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 374 - Inciso V do artigo 171 com a redação dada pela Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 375 - Inciso VI do artigo 171 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 376 - Inciso VII do artigo 171 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 107 VIII - o substitutivo; e IX - a moção. § 2º Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea e o número. Art. 171-A. Quando a proposição for de iniciativa da Mesa Diretora ou Comissão da Câmara será considerado autor, para fins de processo legislativo e âmbito interno, o respectivo Presidente.377 Art. 171-B. Quando a proposição for de iniciativa de mais de um Vereador, será considerado autor, para fins de processo legislativo e âmbito interno, o primeiro signatário.378 Art. 172. O Presidente da Câmara só recebe proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar. § 1º Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo 168 a recurso da decisão de não recebimento de proposição por inconstitucionalidade. § 2º A proposição destinada a aprovar ou ratificar convênio, contrato, acordo ou termo aditivo conterá a transcrição por inteiro do documento. § 3º A proposição e todos os documentos que a acompanham deverão conter numeração sequencial de página, devidamente rubricada pelo autor.379 377 - Acrescentado à Seção I do Capítulo I do Título VII o artigo 171-A por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 378 - Acrescentado à Seção I do Capítulo I do Título VII o artigo 171-B por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 379 - Parágrafo 3º do artigo 172 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 108 § 4º A proposição de iniciativa popular será encaminhada, em cinco dias, quando necessário, à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos para adequá-la à exigência deste artigo, sendo que desta redação dar-se-á ciência ao proponente.380 § 5º Salvo as exceções previstas neste Regimento, as proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura de seu autor ou autores, dispensado o apoiamento. § 6º A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será recebida pelo Presidente da Câmara se acompanhada pelos documentos exigidos em legislação específica do Município. Art. 173. Havendo a apresentação de proposição que guarde identidade com outra em tramitação na Câmara, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento. Art. 174. Havendo conexão ou continência, o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, pode determinar a reunião de proposições apresentadas em separado, a fim de que sejam apreciadas simultaneamente. § 1º Reputam-se conexas duas ou mais proposições, quando lhes for comum o objeto. § 2º Dá-se continência entre duas ou mais proposições sempre que o objeto de uma, por ser mais amplo, abranger o das outras. 380 - Parágrafo 4º do artigo 172 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 109 Art. 175. Da proposição sujeita a apreciação por mais de um órgão da Câmara serão extraídas cópias para formação de processo suplementar, a este se anexando, por cópia, os despachos proferidos, pareceres e documentos elucidativos, até final tramitação. Art. 176. Não é permitido ao Vereador: I - apresentar ou despachar proposição de seu interesse particular, nem sobre ela emitir voto; 381 II - ................................................................................; 382 III - presidir os trabalhos da Câmara ou de Comissão quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse particular ou quando se tratar de proposição de sua autoria, ressalvada proposição da Mesa Diretora ou Comissão; e 383 IV - despachar proposição de seu interesse particular ou de sua autoria, ressalvada proposição da Mesa Diretora ou Comissão.384 § 1º Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa, verbalmente ou por escrito, o impedimento do Vereador que não se manifestar. § 2º Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo impedido, em relação à proposição. Art. 177. A proposição encaminhada depois do Expediente será recebida na reunião seguinte, exceto se tratar de 381 - Inciso I do artigo 176 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 382 - Inciso II do artigo 176 revogado por intermédio da Resolução n.º 543, de 28/11/2006. 383 - Inciso III do artigo 176 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 384 - Inciso IV do artigo 176 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 110 convocação de reunião extraordinária ou de prorrogação de reunião. Art. 178. A proposição tramita em dois turnos, salvo os casos previstos neste Regimento.385 Art. 179. Cada turno é constituído de discussão e votação. Art. 180. A proposição que não for apreciada até o término da Legislatura será arquivada, salvo a prestação de contas do Prefeito, veto e proposição com pedido de urgência.386 § 1º A proposição arquivada finda a Legislatura ou no seu curso poderá ser desarquivada, a requerimento de qualquer Vereador, cabendo ao Presidente deferi-lo de pronto. § 2º Será tido como autor da proposição o Vereador que tenha requerido seu desarquivamento, salvo se o autor da proposição desarquivada estiver no exercício do mandato. § 3º A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos. Art. 181. A matéria constante de proposição rejeitada somente poderá constituir objeto de nova proposição na mesma Sessão Legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou de pelo menos cinco por cento do eleitorado.387 385 - Artigo 178 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 386 - Caput do artigo 180 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 387 - Caput do artigo 181 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 111 Parágrafo único. Considera-se rejeitada a proposição cujo veto foi mantido em Plenário.388 Seção II Da Distribuição de Proposição Art. 182. A distribuição de proposição às comissões é feita pelo Presidente da Câmara, que a formalizará em despacho. Art. 183. Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos nenhuma proposição será distribuída a mais de três comissões, salvo o disposto no artigo 184 deste Regimento.389 Art. 184. Distribuída a proposição a mais de uma comissão, cada qual dará parecer isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta. Parágrafo único. Se a proposição depender de parecer das Comissões de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos e de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas serão essas ouvidas em primeiro e em segundo lugar, respectivamente.390 Art. 185. Quando a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos concluir pela inconstitucionalidade de proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada.391 Parágrafo único. Caso haja provimento de recurso pelo Plenário, a proposição será encaminhada às outras comissões 388 - Parágrafo único do artigo 181 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 389 - Artigo 183 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 390 - Parágrafo único do artigo 184 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 391 - Caput do artigo 185 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 112 afetas.392 Art. 186. A audiência de qualquer Comissão sobre determinada matéria poderá ser requerida por Vereador ou Comissão. Parágrafo único. Na mesma fase de tramitação, não se admitirá renovação de audiência de comissão. Seção III Do Projeto Subseção I Disposições Gerais Art. 187. O projeto, que deve ser redigido em artigos concisos, assinado por seu autor ou autores, será numerado pela Secretaria da Câmara.393 Parágrafo único. Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes ou antagônicas. Art. 188. Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica, a apresentação de projeto cabe: I - a Vereador; II - a Comissão ou à Mesa da Câmara; III - ao Prefeito; e IV - aos cidadãos. 392 - Parágrafo único do artigo 185 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 393 - Caput do artigo 187 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 113 Art. 189. A iniciativa popular em matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. § 1º Nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de que trata o artigo, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado. § 2º O disposto neste artigo e no parágrafo 1º se aplica à iniciativa popular de emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara, respeitadas as vedações do artigo 197. Art. 190. Recebido, o projeto será numerado, publicado e distribuído às comissões competentes para ser objeto de parecer. 394 § 1º O projeto e respectiva mensagem serão disponibilizados aos parlamentares por via digital e, na impossibilidade, será distribuído na forma de avulso.395 § 2º ............................................................................... 396 § 3º Caberá ao Presidente da Câmara, em despacho, autorizar a confecção de avulsos de qualquer outra matéria constante do processo. Art. 191. .......................................................................397 394 - Caput do artigo 190 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 395 - Parágrafo 1º do artigo 190 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 396 - Parágrafo 2º do artigo 190 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 397 - Artigo 191 revogado por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 34, de 30/9/2014. 114 Art. 192. Será dada ampla divulgação à proposta de emenda a Lei Orgânica e às matérias estatutárias ou equivalentes a código, previstas na Lei Orgânica, facultado a qualquer cidadão, no prazo de dez dias da data de sua publicação, apresentar sugestão sobre qualquer delas ao Presidente da Câmara, que a encaminhará à comissão respectiva, para apreciação.398 Art. 193. Encerrada a tramitação nas comissões, a proposição será enviada à Mesa para a inclusão no anúncio da Ordem do Dia.399 § 1º No decorrer da discussão, em primeiro turno, poderão ser apresentadas emendas e substitutivos. § 2º Encerrada a discussão, são submetidas à votação, em primeiro turno, as emendas e subemendas e, em seguida, a proposição.400 § 3º Rejeitado em primeiro turno, o projeto é arquivado. § 4º A inclusão do projeto em primeiro turno ou votação única deverá ser precedida do anúncio na Ordem do Dia com prazo mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, ressalvada a discussão e votação de parecer de redação final.401 Art. 194. Durante a discussão em segundo turno, admitir-se-á a apresentação de emendas: I - contendo matéria nova, desde que seja pertinente ao projeto; e 398 - Artigo 192 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 399 - Caput do artigo 193 com redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 400 - Parágrafo 2º do artigo 193 com a redação dada pela Resolução n.º 589, de 28/8/2018. 401 - Parágrafo 4º do artigo 193 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 115 II - de redação. Parágrafo único. Finda a discussão, o projeto e as emendas são votados, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 258. Art. 195. Concluída a votação em segundo turno, o projeto e emendas aprovados serão remetidos à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos para receber parecer de redação final.402 Parágrafo único. Remetido à Mesa, o parecer de redação final será incluído na Ordem do Dia.403 Art. 196. Nenhum projeto pode ser incluído na Ordem do Dia sem que, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, tenha sido disponibilizado aos parlamentares, na forma do parágrafo 1º do artigo 190, ressalvada a consulta ao Plenário aprovada por maioria de votos.404 Art. 197. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvada a comprovação de receita; e II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara. Art. 198. Considerar-se-á rejeitada e arquivada a proposição que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões a que tiver sido distribuída.405 402 - Caput do artigo 195 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 403 - Parágrafo único do artigo 195 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 404 - Artigo 196 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 405 - Caput do artigo 198 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 116 Parágrafo único. Caso a proposição seja distribuída a uma única comissão, a rejeição e arquivamento de que trata o caput deste artigo dar-se-á somente se o parecer contrário, quanto ao mérito, for aprovado por unanimidade dos membros da referida comissão.406 Subseção II Das Peculiaridades do Projeto de Resolução Art. 199. Os projetos de resolução são destinados a regular matérias de competência privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, excluídas do âmbito da lei que produza efeitos internos, tais como:407 I - destituição da Mesa ou de qualquer um de seus membros;408 II - cassação de mandato de Vereador;409 III - concessão de licença a membros da Câmara;410 IV - criação de comissões especiais para o fim previsto no inciso III do artigo 108;411 V - ...............................................................................; 412 406 - Parágrafo único do artigo 198 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 407 - Artigo 199 teve a redação alterada e a estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003, ficando acrescentado dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. 408 - Inciso I do artigo 199 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 409 - Inciso II do artigo 199 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 410 - Inciso III do artigo 199 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 411 - Inciso IV do artigo 199 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003, e com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 412 - Inciso V do artigo 199 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003, e revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 117 VI - matéria de natureza regimental;413 VII - organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara;414 VIII - demais assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos; e 415 IX - conclusões sobre petições, representações ou reclamações da sociedade civil.416 Art. 200. As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e assinadas com o 1º Secretário, no prazo de cinco dias, a partir da aprovação da redação final do projeto ou da conclusão de sua votação em segundo turno. Art. 201. Se o Presidente da Câmara se omitir na providência prevista no artigo anterior, o Vice-Presidente promulgará a resolução, no prazo de cinco dias, contados do término do inicial. Art. 202. A resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento tem eficácia de lei ordinária. Subseção II-A Das Peculiaridades do Projeto de Decreto Legislativo417 Art. 202-A. Os projetos de decreto legislativo são destinados a regularem matérias de exclusiva competência do 413 - Inciso VI do artigo 199 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 414 - Inciso VII do artigo 199 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 415 - Inciso VIII do artigo 199 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 416 - Inciso IX do artigo 199 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 417 - Subseção II-A da Seção III do Capítulo I do Título VII, “Das Peculiaridades do Projeto de Decreto Legislativo”, composta pelos artigos 202-A e seus incisos I, II, III, IV V, VI e VII, 202- B, 202-C, 202-D e 202-E, acrescentada por intermédio da Resolução n.º 501 de 20/5/2003. 118 Poder Legislativo que produzam efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito, tais como:418 I - aprovação ou rejeição das contas prestadas pelo Prefeito;419 II - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de 20 (vinte) dias por necessidade do serviço;420 III - ............................................................................... 421 IV - cassação do mandato do Prefeito ou do VicePrefeito na forma prevista na legislação vigente;422 V - concessão de títulos de cidadania honorária;423 VI - sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, como conclusão do respectivo processo; e 424 VII - demais matérias que produzam efeitos externos, ressalvadas as de âmbito de lei.425 Art. 202-B. Os decretos legislativos são promulgados pelo Presidente da Câmara e assinados com o 1º Secretário, no 418 - Artigo 202-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501 de 20/5/2003. 419 - Inciso I do artigo 202-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 420 - Inciso II do artigo 202-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003, e com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 421 - Inciso III do artigo 202-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003, e revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 422 - Inciso IV do artigo 202-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 423 - Inciso V do artigo 202-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 424 - Inciso VI do artigo 202-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 425 - Inciso VII do artigo 202-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003, e com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 119 prazo de cinco dias, a partir da aprovação da redação final do projeto ou da conclusão de sua votação em segundo turno.426 Art. 202-C. Na hipótese do Presidente da Câmara se omitir na providência prevista no artigo 202-B, o VicePresidente promulgará o decreto legislativo, no prazo de cinco dias, contados do término do inicial.427 Art. 202-D. O decreto legislativo aprovado e promulgado nos termos deste Regimento tem eficácia de lei ordinária.428 Art. 202-E. Aplica-se ao decreto legislativo as demais disposições regimentais aplicáveis ao projeto de resolução.429 Seção IV Das Proposições Sujeitas a Procedimentos Especiais Subseção I Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Art. 203. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta: I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal; ou430 II - do Prefeito. § 1º As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação ordinária não se aplicam à competência para a 426 - Artigo 202-B acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 427 - Artigo 202-C acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 428 - Artigo 202-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 429 - Artigo 202-E acrescentado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 430 - Inciso I do artigo 203 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 120 apresentação da proposta de que trata o artigo. § 2º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção do Estado. § 3º A proposta será discutida e votada em dois turnos e será aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.431 § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.432 Art. 204. Recebida, a proposta de Emenda à Lei Orgânica será numerada e publicada, permanecendo sobre a mesa durante o prazo de 5 (cinco) dias, para receber eventuais emendas.433 Art. 205. Findo o prazo de apresentação de emendas, será a proposta encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos para receber parecer no prazo de 10 (dez) dias.434 Parágrafo único. Publicado o parecer, incluir-se-á a proposta na Ordem do Dia para discussão e votação em primeiro turno. Art. 206. Aplicam-se, no que couber, à Proposta de Emenda à Lei Orgânica as regras de tramitação inerentes a 431 - Parágrafo 3º do artigo 203 com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 34, de 30/9/2014. 432 - Parágrafo 4º do artigo 203 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 433 - Artigo 204 com a redação dada pela Resolução n.º 539, de 17/3/2005. 434 - Caput do artigo 205 com a redação dada pela Resolução n.º 539, de 17/3/2005. 121 projeto, inclusive quanto a dois turnos de votação ininterruptos e à redação final.435 Parágrafo único. ...........................................................436 Art. 207. ....................................................................... 437 Parágrafo único. ........................................................... 438 Art. 208. ....................................................................... 439 Parágrafo único. ........................................................... 440 Art. 209. Aprovada em redação final, a Emenda será promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à publicação e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica do Município. Art. 210. A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser representada na mesma Sessão Legislativa. Subseção II Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e de Crédito Adicional. Art. 211. Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão imediatamente distribuídos em avulso aos Vereadores e 435 - Caput do artigo 206 com a redação dada pela Resolução n.º 539, de 17/3/2005. 436 - Parágrafo único do artigo 206 revogado por intermédio da Resolução n.º 539, de 17/3/2005. 437 - Artigo 207 revogado por intermédio da Resolução n.º 539, de 17/3/2005. 438 - Parágrafo único do artigo 207 revogado por intermédio da Resolução n.º 539, de 17/3/2005. 439 - Artigo 208 revogado por intermédio da Resolução n.º 539, de 17/3/2005. 440 - Parágrafo único do artigo 208 revogado por intermédio da Resolução n.º 539, de 17/3/2005. 122 encaminhados à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de 60 (sessenta dias), receberem parecer.441 § 1º Nos primeiros 20 (vinte) dias do prazo previsto neste artigo, a Comissão realizará a audiência pública, de que trata o parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, para discussão dos projetos.442 § 2º Realizada a audiência pública, a Comissão abrirá um prazo de 10 (dez) dias para apresentação de emendas.443 § 2º-A O Vereador poderá apresentar até 7 (sete) emendas individuais de despesa ao projeto de lei do orçamento anual e até 5 (cinco) emendas coletivas, sem prejuízo das emendas individuais.444 § 2º-B ............................................................................ 445 § 3º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não podem ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.446 § 4º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou a projeto que o modifique somente podem ser aprovadas caso:447 441 - Artigo 211 teve sua estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 554, de 16/6/2009, da seguinte forma: alterou a redação do caput e do parágrafo 1º, acrescentou o parágrafo 2º e renumerou os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º para 3º, 4º, 5º, 6º 7º e 8º, respectivamente. 442 - Parágrafo 1º do artigo 211 com a redação dada pela Resolução n.º 554, de 16/6/2009, 443 - Parágrafo 2º do artigo 211 acrescentado por intermédio da redação dada pela Resolução n.º 554, de 16/6/2009. 444 - Parágrafo 2º-A do artigo 211 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 591, de 27/9/2018. 445 - Parágrafo 2º-B do artigo 211 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 591, de 27/9/2018 e revogado por intermédio da Resolução n.º 608, de 24/8/2022. 446 - Parágrafo 3º do artigo 211 renumerado por intermédio da Resolução n.º 554, de 16/6/2009. 447 - Parágrafo 4º do artigo 211 renumerado por intermédio da Resolução n.º 554, de 16/6/2009. 123 I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. IV - não ultrapassem, para as emendas individuais, o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos 3º ao 11 do artigo 162 da Lei Orgânica do Município.448 V - não contenha valor inferior a 5% (cinco por cento) da cota de cada Vereador.449 § 4º-A. O percentual de que trata o inciso IV do parágrafo 4º deste artigo será dividido de forma igualitária entre os Vereadores, podendo, entretanto, ser proposta emenda 448 - Inciso IV do parágrafo 4º do artigo 211 acrescentado por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, de 25/4/2017, alterado por intermédio da Resolução n.º 614, de 27/6/2023 e encontra-se com a redação dada pela Resolução n.º 619, de 17/4/2024. 449 - Inciso V do parágrafo 4º do artigo 211 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 591, de 27/9/2018. 124 coletiva.450 § 4º-AA. As emendas coletivas ao projeto de lei do orçamento anual, de que trata o parágrafo 4º-A, também podem ser apresentadas por comissões permanentes, no âmbito de suas competências regimentais.451 § 4º-AB. As emendas coletivas de comissão permanente deverão ser subscritas pela maioria absoluta dos membros do respectivo colegiado.452 § 4º-AC. Poderão ser apresentadas, por comissão, até 2 (duas) emendas.453 § 4º-AD. As emendas das comissões permanentes deverão observar a compatibilidade das fontes de recursos entre os acréscimos e cancelamentos de dotações.454 § 4º-AE. A Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas poderá apresentar, em seu relatório, emendas e subemendas para ajustes ou correção de erros, omissões ou inconsistências detectadas nos projetos de que tratam este artigo. 455 § 4º-B. Caso haja saldo remanescente do percentual de que trata o parágrafo § 4º-A deste artigo, este poderá ser 450 - Parágrafo 4º-A do artigo 211 acrescentado por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, de 25/4/2017. 451 - Parágrafo 4ºAA do artigo 211 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 619, de 17/4/2024. 452 - Parágrafo 4ºAB do artigo 211 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 619, de 17/4/2024. 453 - Parágrafo 4ºAC do artigo 211 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 619, de 17/4/2024. 454 - Parágrafo 4ºAD do artigo 211 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 619, de 17/4/2024. 455 - Parágrafo 4ºAE do artigo 211 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 619, de 17/4/2024. 125 utilizado pelo relator do projeto de lei orçamentária.456 § 5º Vencido o prazo do parágrafo 2º deste artigo, o Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas proferirá, em 2 (dois) dias, despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas, e dará publicidade, em separado, às que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber.457 § 6º Do despacho de não recebimento de emenda caberá recurso, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos que terá dois dias para decidir.458 § 7º Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao relator para parecer, que será proferido em 15 (quinze) dias.459 § 8º Os projetos de lei de crédito adicional serão apreciados pela Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua distribuição, observado o disposto nos artigos 133, caput, e 134, parágrafo 3º.460 § 9º Aplicam-se aos projetos de alteração das Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual os mesmos trâmites desta Subseção, ressalvada a convocação de audiência pública que poderá ser dispensada mediante deliberação dos membros da Comissão de Finanças, 456 - Parágrafo 4º-B do artigo 211 acrescentado por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, de 25/4/2017. 457 - Parágrafo 5º do artigo 211 renumerado por intermédio da Resolução n.º 554, de 16/6/2009. 458 - Parágrafo 6º do artigo 211 renumerado por intermédio da Resolução n.º 554, de 16/6/2009. 459 - Parágrafo 7º do artigo 211 renumerado por intermédio da Resolução n.º 554, de 16/6/2009. 460 - Parágrafo 8º do artigo 211 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998 e renumerado por intermédio da Resolução n.º 554, de 16/6/2009. 126 Tributação, Orçamento e Tomada de Contas.461 Art. 212. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, enquanto não iniciada, na Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, a votação do parecer e relativamente à parte cuja alteração for proposta.462 Parágrafo único. A mensagem será distribuída em avulsos aos Vereadores e despachada à Comissão, cujo prazo para o parecer será: I - o que lhe restar, se igual ou superior a cinco dias; e II - de cinco dias, nos demais casos. Art. 213. Os pareceres dos projetos de lei de que trata o artigo 211, caput, e seu parágrafo 7º serão publicados, incluindo-se os projetos na Ordem do Dia para discussão e votação em turno único.463 Parágrafo único. Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, do Orçamento e da Lei de Diretrizes Orçamentárias têm preferência sobre os demais na discussão e votação, ressalvadas as matérias de que tratam o parágrafo 1º do artigo 217 e o artigo 233. Art. 214. Concluída a votação, o projeto será remetido à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos para apresentar parecer de redação final, no prazo de 15 (quinze) dias.464 461 - Parágrafo 9º do artigo 211 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 462 - Caput do artigo 212 com a redação dada pela Resolução n.º 330, de 23/6/1998. 463 - Caput do artigo 213 com a redação dada pela Resolução n.º 330, de 23/6/1998. 464 - O artigo 214 teve a redação alterada pela Resolução n.º 554, de 16/6/2009 e encontra-se com 127 § 1º Havendo emendas aprovadas aos anexos orçamentários do projeto de que trata o caput deste artigo, estas serão encaminhadas ao Poder Executivo para fins de consolidação, no prazo de 10 (dez) dias.465 § 2º O prazo de que trata o caput deste artigo ficará suspenso até que o Poder Executivo encaminhe a versão consolidada dos anexos orçamentários.466 Art. 215. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob a forma de proposição de lei, observado o prazo consignado na legislação específica. Art. 215-A. Caso haja impedimento na execução das emendas parlamentares, o chefe do Poder Executivo ou o chefe do Poder Legislativo poderão encaminhar à Câmara, o primeiro na forma de mensagem e o segundo na forma de ofício, em até 120 (cento e vinte) dias da publicação da Lei Orçamentária, justificativas do impedimento.467 § 1º Em até 30 (trinta) dias após o recebimento da justificativa, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.468 § 2º Recebida a mensagem ou o ofício de que trata o caput deste artigo, estes serão distribuídos na forma de avulso aos Vereadores e despachados à Comissão de Finanças, a redação dada pela Resolução 610, de 29/11/2022. 465 - Parágrafo 1º do artigo 214 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 610, de 29/11/2022. 466 - Parágrafo 2º do artigo 214 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 610, de 29/11/2022. 467 - Acrescentado à Subseção II da Seção IV do Capítulo I do Título VII o artigo 215-A e seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, de 25/4/2017. 468 - Parágrafo 1º do artigo 215-A acrescentado por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, de 25/4/2017. 128 Tributação, Orçamento e Tomada de Contas que notificará, imediatamente, o autor da emenda e emitirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias.469 § 3º Caso a Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas emita parecer favorável às justificativas do Poder Executivo, o parecer será remetido ao Plenário para deliberação, em turno único, sendo aprovado por maioria simples de votos.470 § 4º Se o parecer da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas for aprovado pelo Plenário, o Presidente da Câmara notificará o autor da emenda para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a reprogramação da dotação cujo impedimento seja insuperável. 471 4º-A. Em caso de nova legislatura, caso o autor da emenda não tenha sido reeleito, a própria Comissão de Finanças, Tributação Orçamento e Tomada de Contas, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da aprovação do parecer no Plenário, indicará o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.472 § 5º ............................................................................... 473 § 6º .............................................................................. 474 469 - Parágrafo 2º do artigo 215-A acrescentado por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, de 25/4/2017 e com a redação dada pela Resolução n.º 594, de 1º/10/2019. 470 - Parágrafo 3º do artigo 215-A acrescentado por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, de 25/4/2017. 471 - Parágrafo 4º do artigo 215-A acrescentado por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, de 25/4/2017, e com a redação dada pela Resolução n.º 591, de 27/9/2018. 472 - Parágrafo 4º-A do artigo 215-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 602, de 9/3/2021. 473 - Parágrafo 5º do artigo 215-A acrescentado por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, de 25/4/2017, e revogado por intermédio da Resolução n.º 591, de 27/9/2018. 474 - Parágrafo 6º do artigo 215-A acrescentado por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, de 25/4/2017, e revogado por intermédio da Resolução n.º 591, de 27/9/2018. 129 § 7º Após o recebimento da indicação, o Presidente da Câmara a encaminhará ao Poder Executivo.475 § 8º Caso a Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas emita parecer desfavorável às justificativas do Prefeito, o parecer será encaminhado ao Plenário para deliberação, em turno único, sendo aprovado por maioria simples de votos.476 § 9º Sendo o parecer desfavorável aprovado, o Presidente da Câmara informará ao Poder Executivo da decisão plenária acerca da mensagem encaminhada.477 § 10 Sendo o parecer desfavorável rejeitado, o autor da emenda será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a reprogramação da dotação cujo impedimento seja insuperável, devendo o Presidente da Câmara encaminhar ao Poder Executivo a indicação proposta.478 § 11 Em caso de nova legislatura, caso o autor da emenda não tenha sido reeleito, a própria Comissão de Finanças, Tributação Orçamento e Tomada de Contas, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da rejeição do parecer no Plenário, indicará o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.479 § 12 Na indicação dos remanejamentos de que tratam os parágrafos 4º-A e 11 deste artigo, a Comissão de Finanças, 475 - Parágrafo 7º do artigo 215-A acrescentado por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, de 25/4/2017, e com a redação dada pela Resolução n.º 591, de 27/9/2018. 476 - Parágrafo 8º do artigo 215-A acrescentado por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, de 25/4/2017. 477 - Parágrafo 9º do artigo 215-A acrescentado por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, de 25/4/2017. 478 - Parágrafo 10 do artigo 215-A acrescentado por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, de 25/4/2017, e com a redação dada pela Resolução n.º 591, de 27/9/2018. 479 - Parágrafo 11 do artigo 215-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 602, de 9/3/2021. 130 Tributação Orçamento e Tomada de Contas poderá oficiar ao Ex-Vereador, a fim de ouvir sugestão acerca do remanejamento.480 Art. 215-B. Até o dia 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 215-A desta Resolução, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei que viabilize a reprogramação da dotação cujo impedimento seja insuperável, de modo a viabilizar a execução da despesa.481 § 1º Ao projeto de lei de que trata o caput deste artigo, aplica-se a tramitação dos projetos de lei de abertura de crédito adicional previstos no parágrafo 8º do artigo 211 desta Resolução.482 § 2º Caso haja impedimento técnico com relação à execução da nova programação indicada, até o dia 31 de outubro, o Chefe do Poder Executivo ou Presidente da Câmara encaminhará ao Poder Legislativo, o primeiro na forma de mensagem e o segundo na forma de ofício, a justificativa relacionada ao referido impedimento.483 § 3º Recebida a mensagem ou o ofício de que trata o parágrafo 2º deste artigo, o Presidente da Câmara comunicará o fato ao autor da indicação, o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) 480 - Parágrafo 12 do artigo 215-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 602, de 9/3/2021. 481 - Acrescentado à Subseção II da Seção IV do Capítulo I do Título VII o artigo 215-B e seu parágrafo único por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, de 25/4/2017, sendo sua redação alterada e estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 591, de 27/9/2018, ficando acrescentado dos parágrafos 2º, 3º e 4º e renumerado o parágrafo único para parágrafo 1º. 482 - Parágrafo 1º do artigo 215-B acrescentado por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 36, de 25/4/2017, como parágrafo único e renumerado por intermédio da Resolução n.º 591, de 27/9/2018. 483 - Parágrafo 2º do artigo 215-B acrescentado por intermédio da Resolução n.º 591, de 27/9/2018. 131 dias, indicar solução acerca do impedimento indicado, que será prontamente encaminhada ao Poder Executivo.484 § 4º Sendo o impedimento de que trata o parágrafo 2º deste artigo insuperável, a programação orçamentária indicada deixa de ser de execução obrigatória, podendo o chefe do Poder Executivo, a partir do dia 15 de novembro, reprogramar a dotação de acordo com o interesse público, nos termos previstos na lei orçamentária anual.485 Art. 216. Aplicam-se aos projetos de que trata esta Subseção, no que não a contrariarem, as demais normas pertinentes ao processo legislativo. Subseção III Do Projeto de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência Art. 217. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa.486 § 1º Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na Ordem do Dia para discussão e votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos. § 2º O prazo conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação, que poderá ser feita após remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento. § 3º O prazo do parágrafo 1º não corre em período de 484 - Parágrafo 3º do artigo 215-B acrescentado por intermédio da Resolução n.º 591, de 27/9/2018. 485 - Parágrafo 4º do artigo 215-B acrescentado por intermédio da Resolução n.º 591, de 27/9/2018. 486 - Caput do artigo 217 com a redação dada pela Resolução n.º 539, de 17/3/2005. 132 recesso da Câmara, nem se aplica à proposta de emenda à Lei Orgânica, matéria estatutária ou equivalente a código.487 Art. 218. Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma comissão, estas se reunirão conjuntamente, para, no prazo de dez dias, emitirem parecer. Art. 219. Esgotado o prazo sem pronunciamento das Comissões, o Presidente da Câmara incluirá o projeto na Ordem do Dia e designará relator, que, no prazo de até cinco dias, emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se houver. Subseção IV Dos Projetos de Concessão de Honrarias Art. 220. Os projetos de concessão de honrarias serão apreciados somente pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos, que emitirá o respectivo parecer inclusive quanto ao mérito.488 Parágrafo único. ...........................................................489 Art. 221. ....................................................................... 490 § 1º ............................................................................... 491 § 2º ............................................................................... 492 487 - Parágrafo 3º do artigo 217 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 488 - Caput do artigo 220 com a redação dada pela Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 489 - Parágrafo único do artigo 220 revogado por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 490 - Artigo 221 revogado por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 491 - Parágrafo 1º do artigo 221 revogado por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 492 - Parágrafo 2º do artigo 221 revogado por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 133 Subseção V Da Reforma do Regimento Interno Art. 222. O Regimento Interno pode ser reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa: I - da Mesa da Câmara; II - da maioria absoluta dos membros da Câmara; ou493 III - ............................................................................... 494 Parágrafo único. Publicado e distribuído em avulsos, o projeto fica sobre a mesa durante dez dias para receber emendas, findo o qual será emitido o parecer no prazo de dez dias. Art. 223. A Mesa, ao fim da Legislatura, determinará a consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento, para distribuição. Seção V Das Matérias de Natureza Periódica Subseção I Dos Projetos de Fixação da Remuneração do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito. 493 - Inciso II do artigo 222 com a redação dada pela Resolução n.º 442, de 23/5/2001. 494 - Inciso III do artigo 222 revogado por intermédio da Resolução n.º 442, de 23/5/2001. 134 Art. 224. A Mesa da Câmara elaborará, no prazo previsto no artigo 67, projeto de lei destinado a fixar a remuneração do Vereador e, ainda, projeto de lei destinado a fixar a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, a vigorar na Legislatura subsequente.495 Parágrafo único. Não apresentado projeto no prazo a que se refere o caput do artigo, o Presidente da Câmara incluirá na Ordem do Dia, como projetos, as leis em vigor.496 Art. 225. Publicados, os projetos ficarão sobre a mesa pelo prazo de cinco dias para recebimento de emendas, sobre as quais as Comissões de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos e Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas emitirão parecer no prazo de dez dias.497 Subseção II Da Prestação e da Tomada de Contas Art. 226. Recebido o processo de prestação de contas do Prefeito, o Presidente fará publicar a mensagem e em cinco dias distribuí-la, com os documentos que a instruírem, em avulsos. § 1º Distribuído o avulso, o processo ficará sobre a mesa por dez dias, para requerimento de informações ao Poder Executivo.498 § 2º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo 1º deste artigo, o processo ficará suspenso até o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, independentemente do 495 - Caput do artigo 224 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 496 - Parágrafo único do artigo 224 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 497 - Artigo 225 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 498 - Parágrafo 1º do artigo 226 renumerado pela Resolução n.º 560, de 26/10/2010. 135 atendimento às solicitações, se houverem.499 Art. 227. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito, o Presidente determinará a sua distribuição em avulsos, encaminhando o processo à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas para, em trinta dias, emitir parecer, que concluirá por projeto de decreto legislativo.500 § 1º Se a conclusão for pela rejeição parcial do parecer do Tribunal de Contas, a Comissão elaborará dois projetos de decreto legislativo, de que constem expressamente as partes aprovadas e rejeitadas.501 § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os projetos serão apensados para fim de tramitação. Art. 228. Publicado o projeto, abrir-se-á, na Comissão, o prazo de dez dias para apresentação de emenda. § 1º Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será enviado à Mesa e incluído na Ordem do Dia para discussão e votação em turno único, sujeitando-se ao quorum previsto no artigo 74, inciso II, alínea “g”, da Lei Orgânica.502 § 2º ............................................................................... 503 § 3º ............................................................................... 504 499 - Parágrafo 2º do artigo 226 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 560, de 26/10/2010. 500 - Caput do artigo 227 com a redação dada pela Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 501 - Parágrafo 1º do artigo 227 com a redação dada pela Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 502 - Parágrafo 1º do artigo 228 com a redação dada pela Resolução n.º 560, de 26/10/2010. 503 - Parágrafo 2º do artigo 228 revogado por intermédio da Resolução n.º 560, de 26/10/2010. 504 - Parágrafo 3º do artigo 228 revogado por intermédio da Resolução n.º 560, de 26/10/2010. 136 § 4º Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos para apresentar parecer de redação final, no prazo de 15 (quinze) dias.505 § 5º A rejeição do projeto pelo Plenário resulta em deliberação contrária ao seu teor, que será formalizada por meio da promulgação de decreto legislativo.506 Art. 229. Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos para que, no prazo de dez dias, indique as providências a serem adotadas pela Câmara.507 Art. 230. Decorrido o prazo de noventa dias, contado do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, de acordo com a conclusão do mencionado parecer. Seção VI Do Veto à Proposição de Lei Art. 231. O veto parcial ou total, depois de lido no expediente, é distribuído à Comissão Especial, designada de imediato pelo Presidente da Câmara, para sobre ele emitir parecer no prazo de quinze dias, contados do despacho de distribuição.508 505 - Parágrafo 4º do artigo 228 alterado pela Resolução n.º 560, de 26/10/2010 e encontra-se com a redação dada pela Resolução n.º 610, de 29/11/2022. 506 - Parágrafo 5º do artigo 228 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 560, de 26/10/2010. 507 - Artigo 229 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 508 - Caput do artigo 231 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 137 Parágrafo único. Um dos membros da Comissão deve pertencer, obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos.509 Art. 232. A Câmara, dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 233. Esgotado o prazo estabelecido no artigo 232, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, em turno único, sobrestadas as demais proposições até a votação final, ressalvada a proposição de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência.510 § 1º Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito, para promulgação. § 2º Se, dentro de quarenta e oito horas, a proposição de lei não for promulgada, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. § 3º Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito. Art. 234. Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à tramitação de projeto, naquilo que não contrariar as normas desta Seção. Seção VII Da Emenda e do Substitutivo 509 - Parágrafo único do artigo 231 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 510 - Caput do artigo 233 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 138 Art. 235. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo. § 1º Supressiva é a emenda destinada a excluir dispositivo. § 2º Substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de dispositivo. § 3º Aditiva é a emenda que visa acrescentar dispositivo. § 4º Emenda de redação é a que objetiva sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. § 5º Modificativa é a emenda que altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente. Art. 236. A emenda, quanto à sua iniciativa, é: I - de Vereador; II - de Comissão, quando incorporada a parecer; ou III - de cidadãos, nos termos deste Regimento. Art. 237. Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra emenda em comissão. Art. 238. A emenda será admitida: I - se pertinente à matéria contida na proposição principal; e 139 II - se incidente sobre um só dispositivo, a não ser que se trate de matéria correlata, de maneira que a modificação de um envolva a necessidade de se alterarem outros dispositivos. Parágrafo único. As emendas apresentadas, em primeiro e segundo turno, serão enviadas, juntamente com a matéria principal, à apreciação da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos, devendo ser observado o prazo previsto no inciso II do artigo 133 desta Resolução para a emissão do parecer.511 Art. 239. Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea integral de outra. Parágrafo único. Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes ao projeto e, ainda:512 I - caso o substitutivo seja aprovado, dar-se-á o arquivamento do projeto de origem e suas respectivas emendas; ou513 II - caso o substitutivo seja rejeitado, o projeto originário e suas respectivas emendas serão apreciados de imediato, desde que estejam devidamente instruídos pelas comissões.514 Seção VIII Da Indicação, da Representação e da Moção. 511 - Parágrafo único do artigo 238 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 584, de 16/5/2017. 512 - Parágrafo único do artigo 239 teve a redação alterada e a estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 589, de 28/8/2018, ficando acrescentado dos incisos I e II. 513 - Inciso I do parágrafo único do artigo 239 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 589, de 28/8/2018. 514 - Inciso II do parágrafo único do artigo 239 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 589, de 28/8/2018. 140 Subseção I Disposições Gerais Art. 240. O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma de suas comissões, sob determinado assunto, formulando por escrito, em termos explícitos, forma sintética e linguagem parlamentar, indicações, representações e moções. Subseção II Da Indicação Art. 241. Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere a manifestação de uma ou mais comissões acerca de determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre matéria de interesse da Câmara. § 1º O parecer referente à indicação deverá ser proferido no prazo de cinco dias. § 2º Se a comissão que tiver que opinar sobre indicação, concluir pelo oferecimento de projeto, seguirá este os trâmites regimentais das proposições congêneres. § 3º Se nenhuma comissão opinar em tal sentido, o Presidente, ao chegar o processo à Mesa, determinará o arquivamento da indicação, cientificando-se o autor que este, se quiser, ofereça projeto próprio à consideração da Câmara. § 4º Não serão aceitas como indicações, proposições que objetivem: I - consulta a comissão sobre interpretação e aplicação de lei; 141 II - consulta a comissão sobre ato de qualquer poder, de seus órgãos ou entidades e autoridades; e III - sugestão, ou conselho, a qualquer poder, a seus órgãos ou entidades e autoridades, no sentido de motivar determinado ato ou de efetuá-lo de determinada maneira. Subseção III Da Representação Art. 242. Representação é a proposição em que o Vereador sugere a formulação à autoridade competente de denúncia em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ou medidas de interesse público. Subseção IV Da Moção Art. 243. Moção é a proposição em que se sugere manifestação de congratulação ou protesto, redigida com clareza e precisão, amplamente justificada, sendo:515 I - necessária a anexação de nome completo, cargo, quando couber, e certidões negativas criminais;516 II - necessário o fornecimento de endereço do destinatário;517 III - necessária a observância de que cada proposição destine-se, somente, a 1 (um) outorgado, e518 515 - Artigo 243 teve a redação alterada e a estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 584, de 16/5/2017, ficando acrescentado dos incisos I, II, III e IV e mantido o parágrafo único. 516 - Inciso I do artigo 243 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 584, de 16/5/2017, e com a redação dada pela Resolução n.º 589, de 28/8/2018. 517 - Inciso II do artigo 243 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 584, de 16/5/2017. 518 - Inciso III do artigo 243 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 584, de 16/5/2017. 142 IV - ............................................................................... 519 Parágrafo único. Se a proposição envolver aspecto político, dependerá de parecer da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos, que terá 5 (cinco) dias para emiti-lo.520 Art. 243-A. A moção de congratulação será constituída de diploma, seguindo modelo de certificado usual que deverá conter, resumidamente, além da expressa referência à proposição, ao outorgado e ao autor da proposição, os motivos que deram causa à outorga.521 § 1º A entrega dos diplomas far-se-á por via de correspondência, a ser encaminhada ao outorgado até o décimo dia útil após a aprovação, podendo, ainda, ser em reunião solene marcada para esse fim ou, a critério da presidência, ser entregue durante as reuniões ordinárias, devendo para isso ser determinada a suspensão dos trabalhos, até antes de anunciado o momento da Ordem do Dia. 522 § 2º................................................................................523 § 3º Fica assegurado ao Vereador apresentar, mensalmente, até duas moções de congratulação.524 519 - Inciso IV do artigo 243 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 584, de 16/5/2017 e revogado por intermédio da Resolução n.º 589, de 28/8/2018. 520 - Parágrafo único do artigo 243 com a redação dada pela Resolução n.º 539, de 17/3/2005. 521 - Acrescentado à Subseção IV da Seção VIII do Capítulo I do Título VII o artigo 243-A e seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º por intermédio da Resolução n.º 460, de 3/5/2002, sendo que o caput encontra-se com a redação dada Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 522 - Parágrafo 1º do artigo 243-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 460, de 3/5/2002, e com a redação dada pela Resolução n.º 589, de 28/8/2018. 523 - Parágrafo 2º do artigo 243-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 460, de 3/5/2002, e revogado por intermédio da Resolução n.º 539, de 17/3/2005. 524 - Parágrafo 3º do artigo 243-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 460, de 3/5/2002, e com a redação dada pela Resolução n.º 539, de 17/3/2005. 143 § 4º É vedada a concessão, em cada sessão legislativa ordinária, de mais de um diploma da mesma natureza a uma mesma pessoa, ainda que por outros motivos ou fundamentos.525 § 5º A pessoa jurídica é apta para o recebimento do diploma de que trata o presente artigo, aplicando a ela, no que couber, às disposições pertinentes à pessoa física, especialmente o disposto nos parágrafos 3º e 4º. 526 § 6º ............................................................................... 527 Seção IX Do Requerimento Subseção I Disposições Gerais Art. 244. Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitamse: I - a despacho do Presidente da Câmara; II - a deliberação de Comissão; ou III - a deliberação do Plenário. Parágrafo único. Aos requerimentos de que trata o inciso II aplicam-se, no que couber, aos procedimentos estabelecidos nos artigos 246 e 247. 525 - Parágrafo 4º do artigo 243-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 460, de 3/5/2002. 526 - Parágrafo 5º do artigo 243-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 460, de 3/5/2002. 527 - Parágrafo 6º do artigo 243-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 584, de 16/5/2017, e revogado por intermédio da Resolução n.º 592, de 20 de 20/11/2018. 144 Art. 245. Os requerimentos são submetidos apenas a votação. Parágrafo único. Poderá ser apresentada emenda antes de anunciada a votação ou durante o seu encaminhamento. Subseção II Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Presidente Art. 246. É decidido, em despacho, pelo Presidente, o requerimento que solicite: I - a palavra ou a desistência dela; II - permissão para falar sentado; III - retificação de ata; IV - posse de Vereador; V - leitura de matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; VI - inserção de declaração de voto em ata; VII - observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos trabalhos ou a Ordem do Dia; VIII - retirada e arquivamento, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;528 IX - verificação de votação; X - designação de substituto a membro de comissão, na 528 - Inciso VIII do artigo 246 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 145 ausência de suplente, ou o preenchimento da vaga; XI - leitura de proposição a ser discutida e votada; XII - anexação de matérias idênticas ou reunião de matérias conexas ou contingentes; XIII - representação da Câmara por meio de comissão; XIV - requisição de documento; XV - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer, de autoria do requerente; XVI - votação destacada de emenda ou dispositivo; XVII - convocação de reunião extraordinária, nos casos dos incisos II e III do parágrafo único do artigo 17; XVIII - inserção, nos anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos oficiais; XIX - prorrogação de prazo para emissão de parecer ou para conclusão de discurso; XX - destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial, observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 16; XXI - interrupção da reunião para receber personalidade de destaque; XXII - licença de Vereador; XXIII - desarquivamento de proposição; 146 XXIV - convocação de Sessão Legislativa Extraordinária; XXV - inserção em ata de voto de pesar ou congratulação;529 XXVI - a retirada de outros requerimentos, pelo próprio autor; XXVII - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara; XXVIII - inclusão, na Ordem do Dia, de projeto sem parecer; XXIX - suspensão da reunião; XXX - audiência de comissão ou a reunião conjunta de comissões para opinar sobre determinada matéria.530 § 1º Os requerimentos a que se referem os incisos VIII, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXVII e XXVIII serão escritos. § 2º Os demais requerimentos a que se refere o artigo poderão ser orais. § 3º A inserção em ata de voto de congratulação pressupõe, em relação ao homenageado, o destaque, objetivamente apurado, em atividades políticas, sociais, filantrópicas, culturais, esportivas, ecológicas e econômicas das quais resulte o aprimoramento das relações sociais.531 529 - Inciso XXV do artigo 246 com a redação dada pela Resolução n.º 234, de 14/9/1994. 530 - Inciso XXX do artigo 246 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 235, de 2/12/1994. 531 - Parágrafo 3º do artigo 246 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 234, de 14/9/1994. 147 § 4º É vedada a concessão de voto de congratulação decorrente da assunção de cargos públicos ou de associações, grêmios ou entidades representativas, educacionais e esportivas, e ainda a quem exerça cargo, emprego, função ou mandato público, ou seja, servidor de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista.532 § 5º Ausentes os pressupostos definidos no parágrafo 3º, ou nas hipóteses do parágrafo anterior, ao Presidente compete indeferir o requerimento.533 Subseção III Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário. Art. 247. É submetido à votação o requerimento escrito que solicite: I - prorrogação do horário da reunião; I-A - a outro poder, a seus órgãos ou entidades e autoridades a execução de providências ou medidas de interesse público fora do alcance do Poder Legislativo; 534 II - retirada e arquivamento, pelo autor, de proposição com parecer favorável;535 III - discussão por partes; IV - adiamento de discussão; V - encerramento de discussão; 532 - Parágrafo 4º do artigo 246 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 234, de 14/9/1994. 533 - Parágrafo 5º do artigo 246 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 234, de 14/9/1994. 534 - Inciso I-A do artigo 247 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 449, de 11/9/2001. 535 - Inciso II do artigo 247 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 148 VI - votação por processo nominal ou secreto; VII - votação por partes; VIII - adiamento de votação; IX - preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da mesma espécie; X - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer, que não seja de autoria do requerente; XI - informação às autoridades municipais, por intermédio da Mesa; XII - inserção, nos anais da Câmara, de documentos ou pronunciamentos não oficiais; XIII - constituição de Comissão Especial; XIV - ..........................................................................;536 XV - convocação de reunião especial, solene ou extraordinária; XVI - desarquivamento de proposição; XVII - deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não se referir a incidente sobrevindo no curso da discussão; XVIII - o sobrestamento de proposição; XIX - convocação de Secretário ou do Prefeito 536 - Inciso XIV do artigo 247 revogado por intermédio da Resolução n.º 235, de 2/12/1994. 149 Municipal; XX - destaque; XXI - constituição de Comissão de Inquérito, bem como prorrogação do seu prazo para emissão de relatório; e XXII - .......................................................................... 537 § 1º .............................................................................. 538 § 2º................................................................................539 § 3º Fica limitado em 10 (dez) o número de requerimentos de que trata o inciso I-A deste artigo a serem protocolizados por cada Vereador, por dia, devendo os mesmos serem instruídos com as devidas justificativas.540 Art. 247-A. É submetido à votação, o requerimento verbal que solicite:541 I - inclusão ou retirada de matéria da pauta da ordem do dia; e542 II - votação de qualquer matéria em bloco, ressalvado o disposto no parágrafo 4º do artigo 251 deste Regimento Interno. 543 537 - Inciso XXII do artigo 247 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 217, de 15/12/1993, e revogado por intermédio da Resolução n.º 234, de 14/9/1994. 538 - Parágrafo 1º artigo 247 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 217, de 15/12/1993, e revogado por intermédio da Resolução n.º 234, de 14/9/1994. 539 - Parágrafo 2º do artigo 247 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 217, de 15/12/1993, e revogado por intermédio da Resolução n.º 234, de 14/9/1994. 540 - Parágrafo 3º do artigo 247 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 584, de 16/5/2017. 541 - Acrescentado à Subseção III da Seção IX do Capítulo I do Título VII o artigo 247-A e seus incisos I e II por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 542 - Inciso I do artigo 247-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 543 - Inciso II do artigo 247-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 150 Seção X Do Recurso em Geral544 Art. 247-B. De toda decisão monocrática ou de comissão cabe recurso ao Plenário, salvo recurso específico.545 Art. 247-C. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do Plenário, desistir do recurso que independe da aceitação do autor ou autores da decisão recorrida.546 Art. 247-D. O prazo para a interposição do recurso em geral é de 2 (dois) dias, contatos da ciência da decisão recorrida.547 Art. 247-E. O recurso pode ser total ou parcial e deverá ser protocolizado segundo a norma regimental, salvo urgência que caracterize a perda do objeto, e conterá fundamentação que contrarie a decisão recorrida, sob pena de não recebimento e prescrição do prazo.548 CAPÍTULO II DA DISCUSSÃO Seção I Disposições Gerais Art. 248. Discussão é a fase de debate da proposição. Art. 249. A discussão da proposição é feita no todo, inclusive emendas. 544 - Seção X do Capítulo I do Título VII, “Do Recurso em Geral”, composta pelos artigos 247- B, 247-C, 247-D e 247-E, acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 545 - Artigo 247-B acrescentado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 546 - Artigo 247-C acrescentado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 547 - Artigo 247-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 548 - Artigo 247-E acrescentado por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 151 Art. 250. Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia. Art. 251. Salvo disposições regimentais em contrário, passam por dois turnos de discussão e votação todas as proposições, com exceção das que tenham tramitação disposta em regulamento próprio e as proposições que passam por turno único dispostas a seguir:549 I - veto;550 II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional e prestação de contas;551 III - que concedem título de cidadania honorária e diplomas de honrarias;552 IV - que declarem entidades de utilidade pública;553 V - que dão denominação a logradouro público; e554 VI - indicações, representações, moções e requerimentos.555 § 1º ............................................................................... 556 § 2º ............................................................................... 557 549 - Artigo 251 teve a redação alterada e a estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007, ficando acrescentado dos incisos I, II, III, IV, V e VI. 550 - Inciso I do artigo 251 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 551 - Inciso II do artigo 251 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007, e com a redação dada pela Resolução n.º 560, de 26/10/2010. 552 - Inciso III do artigo 251 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 553 - Inciso IV do artigo 251 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 554 - Inciso V do artigo 251 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 555 - Inciso VI do artigo 251 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 556 - Parágrafo 1º do artigo 251 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 557 - Parágrafo 2º do artigo 251 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 152 § 3º Entre uma e outra discussão e votação da mesma proposição mediará o interstício mínimo de vinte e quatro horas, ressalvada a discussão e votação de parecer de redação final.558 § 4º Excetuados os casos de que trata o artigo 247, XI e XIX, os requerimentos serão votados em bloco, salvo destaques.559 Art. 252. A retirada de proposição pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a sua discussão em primeiro turno.560 Parágrafo único. ........................................................... 561 Art. 253. O Prefeito pode solicitar a devolução de proposição de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.562 Art. 254. O Vereador pode solicitar vista de proposição. Parágrafo único. A vista poderá ser concedida até o momento da inclusão da proposição na Ordem do Dia, pelo Presidente, pelo prazo máximo de setenta e duas horas, cabendolhe fixar o prazo de sua duração. Seção II Do Adiamento da Discussão 558 - Parágrafo 3º do artigo 251 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 559 - Parágrafo 4º do artigo 251 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 404, de 29/3/2000. 560 - Caput do artigo 252 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 561 - Parágrafo único do artigo 252 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 562 - Artigo 253 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 153 Art. 255. A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até cinco dias, salvo proposição sob regime de urgência ou veto.563 § 1º O autor do requerimento tem o prazo máximo de cinco minutos para justificá-lo. § 2º Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado o que fixar prazo menor. § 3º Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento, ficam os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que por outra forma, e prosseguindo-se logo na discussão interrompida. Art. 256. O requerimento apresentado no correr da discussão que se pretender adiar ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de quorum ou por esgotarse o tempo da reunião, não podendo ser renovado. Seção III Do Encerramento da Discussão Art. 257. Não havendo quem deseje usar da palavra ou decorrido o prazo regimental, o Presidente declara encerrada a discussão. CAPÍTULO III DA VOTAÇÃO Seção I Disposições Gerais 563 - Caput do artigo 255 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 154 Art. 258. A cada discussão segue-se a votação, que completa o turno regimental de tramitação. § 1º As emendas e subemendas serão colocadas em votação antes da proposição.564 § 2º As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário de todas as comissões que as tenham examinado. § 3º A votação não será interrompida, salvo: I - por falta de quorum; II - para votação de requerimento de prorrogação do prazo da reunião; ou III - por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação. § 4º Existindo matéria a ser votada e não havendo quorum, o Presidente da Câmara pode aguardar que este se complete, suspendendo a reunião por tempo prefixado. § 5º Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento. § 6º Ocorrendo falta de quorum durante a votação, será feita a chamada, registrando-se em ata os nomes dos Vereadores ausentes. Art. 258-A. A determinação de quorum, para todos os efeitos, será feita observando as regras matemáticas aplicáveis, excepcionando-se o arredondamento de fração que se fará 564 - Parágrafo 1º do artigo 258 com a redação dada pela Resolução n.º 589, de 28/8/2018. 155 sempre para o número inteiro imediatamente seguinte.565 Art. 259. A votação das proposições será feita no seu todo, salvo os casos previstos neste Regimento. Parágrafo único. A votação por partes será requerida antes de anunciada a votação da proposição a que se referir. Art. 260. Salvo disposição em contrário da Lei Orgânica, as deliberações do Plenário são tomadas por maioria simples de votos.566 Art. 260-A. ...................................................................567 Art. 261. Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em qualquer turno: I - ................................................................................; 568 II - projetos de lei sobre: a) .................................................................................;569 b) .................................................................................;570 565 - Acrescentado à Seção I do Capítulo III do Título VII o artigo 258-A por intermédio da Resolução n.º 537, de 21/12/2004. 566 - Artigo 260 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 567 - Acrescentado à Seção I do Capítulo III do Título VII o artigo 260-A por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007, sendo este revogado por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 34, de 30/9/2014. 568 - Inciso I do artigo 261 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 569 - Alínea “a” do inciso II do artigo 261 revogada por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 34, de 30/9/2015. 570 - Alínea “b” do inciso II do artigo 261 revogada por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 34, de 30/9/2015. 156 c) .................................................................................;571 d) .................................................................................;572 e) .................................................................................;573 f) .................................................................................;574 g) ................................................................................ . 575 III - projetos de decreto legislativo e de resolução, respeitadas as modalidades específicas de cada projeto, sobre:576 a) recusar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; b) perda de mandato de Vereador; c) perda de mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito; d) cassação do mandato do Prefeito e do Vereador, nos crimes sujeitos ao seu julgamento; e) designar outro local para as reuniões da Câmara; f) .................................................................................;577 571 - Alínea “c” do inciso II do artigo 261 revogada por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 34, de 30/9/2015. 572 - Alínea “d” do inciso II do artigo 261 revogada por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 34, de 30/9/2015. 573 - Alínea “e” do inciso II do artigo 261 revogada por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 34, de 30/9/2015. 574 - Alínea “f” do inciso II do artigo 261 revogada por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 34, de 30/9/2015. 575 - Alínea “g” do inciso II do artigo 261 revogada por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 34, de 30/9/2015. 576 - Inciso III do artigo 261 com a redação dada pela Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 577 - Alínea “f” do inciso III do artigo 261 revogada por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 34, de 30/9/2015. 157 g) .................................................................................;578 h) .................................................................................. 579 Art. 262. Dependem do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em qualquer turno: I - projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo, respeitadas as modalidades específicas de cada projeto, sobre:580 a) fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; b) modificação ou reforma do Regimento Interno; e c) perda do mandato do Vereador, no caso do inciso I do artigo 41 da Lei Orgânica do Município. 581 II - eleição da Mesa, em primeiro escrutínio; III - renovação, no mesmo período anual, de projeto de lei rejeitado; IV - rejeição de veto total ou parcial do Prefeito; V - convocação de reunião secreta; VI - projeto de lei complementar; e 578 - Alínea “g” do inciso III do artigo 261 revogada por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 34, de 30/9/2014. 579 - Alínea “h” do inciso III do artigo 261 revogada por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n.º 34, de 30/9/2014. 580 - Inciso I do artigo 262 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 581 Alínea “c” do inciso I do artigo 262 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 158 Art. 263. O Vereador impedido de votar terá computada sua presença para efeito de quorum. Seção II Do Processo de Votação Art. 264. Na votação, serão adotados os seguintes processos:582 I - simbólico; II - nominal; III - secreto; e IV - eletrônico.583 Art. 265. Adotar-se-á o processo eletrônico para todas as votações, salvo nas votações secretas, requerimento aprovado ou exceções regimentais e, não sendo possível, adotar-se-á a votação simbólica.584 § 1º Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os respectivos lugares em Plenário e convida a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria. § 2º Inexistindo imediato requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se definitivo. Art. 266. Adotar-se-á a votação nominal: 582 - Caput do artigo 264 com a redação dada pela Resolução n.º 581, de 15/12/2015. 583 - Inciso IV do artigo 264 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 581, de 15/12/2015. 584 - Caput do artigo 265 com a redação dada pela Resolução n.º 581, de 15/12/2015. 159 I - nos casos em que se exige quorum de dois terços, ressalvadas as hipóteses de escrutínio secreto; e II - quando o Plenário assim deliberar. § 1º Na votação nominal, o 1º Secretário faz a chamada dos Vereadores, que responderão "sim" ou "não", cabendo ao 2º Secretário anotar o voto. § 2º Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto do Vereador que tenha entrado no Plenário após a chamada do último nome da lista geral. Art. 267. Adotar-se-á o voto secreto nos seguintes casos: I - perda de mandato de Vereador; II - veto; III - ..............................................................................; 585 IV - perda de mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito. Parágrafo único. Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes exigências e formalidades: I - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara; II - cédulas impressas ou datilografadas; III - designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores; 585 - Inciso III do artigo 267 revogado por intermédio da Resolução n.º 579, de 9/9/2015. 160 IV - chamada dos Vereadores para votação; V - colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna; VI - repetição da chamada dos Vereadores ausentes na primeira; VII - abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de coincidência entre o seu número e o de votantes, pelos escrutinadores; VIII - ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número de sobrecartas e de votantes; IX - apuração dos votos por meio de leitura em voz alta e anotação pelos escrutinadores; X - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso II; e XI - proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação. Art. 268. Qualquer que seja o processo de votação, aos Secretários competem apurar o resultado e, ao Presidente, anunciá-lo. Art. 269. Anunciado o resultado de votação, pode ser dada a palavra ao Vereador que a requerer, para declaração de voto. Art. 270. Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado inserir na ata a sua declaração de voto. 161 Art. 271. Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica. Seção III Do Encaminhamento da Votação Art. 272. Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para encaminhá-la. Parágrafo único. O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas, mesmo que a votação se dê por partes. Seção IV Da Verificação de Votação Art. 273. Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer imediatamente a sua verificação. § 1º Para a verificação, o Presidente solicitará dos Vereadores que ocupem seus lugares em Plenário e convidará a se levantarem os que tenham votado a favor, repetindo-se o procedimento quanto à apuração dos votos contrários. § 2º O Vereador ausente na votação não pode participar na verificação. § 3º É considerado presente o Vereador que requerer a verificação de votação ou de quorum. § 4º O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico. § 5º Nas votações nominais, as dúvidas quanto ao seu 162 resultado são sanadas com as notas taquigráficas. § 6º Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos. Seção V Do Adiamento da Votação Art. 274. A votação pode ser adiada uma vez, até o momento em que for anunciada. § 1º O adiamento é concedido para a reunião seguinte. § 2º Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de reunião ou por falta de quorum, deixar de ser apreciado. Seção VI Do Sistema de Deliberação Remota586 Art. 274-A. Fica instituído o Sistema de Deliberação Remota, identificado pela sigla SDR, como forma de participação do Vereador em discussão e votação de matérias sujeitas à apreciação do Plenário e das Comissões, por meio de solução tecnológica que dispensa a presença física do Vereador em Plenário, com exceção do processo de votação secreta do qual o SDR não será utilizado, ficando o Vereador usuário do sistema impedido de votar nesta modalidade e considerado impedido para o fim dos resultados a serem proclamados.587 586 - Seção VI do Capítulo III do Título VII, “Do Sistema de Deliberação Remota”, composta pelos artigos 274-A, 274-B, 274-C, 274-D e seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV e 274-E acrescentada por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021. 587 - Artigo 274-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021. 163 Art. 274-B. O SDR é medida excepcional a ser autorizada, previamente, pela Mesa Diretora para o fim de viabilizar a participação tanto nas reuniões em Plenário como nas Comissões, por motivo devidamente justificado e aprovado pela Mesa Diretora, garantido o uso do sistema por motivo de doença comprovada por atestado médico.588 Art. 274-C. Acionado o SDR pelo Presidente da Câmara ou de Comissões quando na direção dos trabalhos, as deliberações serão tomadas por meio eletrônico, sem prejuízo das deliberações presenciais.589 Art. 274-D. O SDR tem como base uma ou mais plataformas que permitirão o debate, contendo áudio e vídeo entre os Vereadores, observadas as seguintes diretrizes:590 I - as reuniões realizadas com a participação de Vereador, por intermédio do SDR, serão públicas, asseguradas a transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais e a posterior disponibilização do áudio e do vídeo das sessões;591 II - o requerimento de Vereador, para participação pelo SDR, deve ser protocolizado na Casa, com antecedência mínima de 1 (uma) hora da respectiva reunião, seguirá ordem de protocolo e somente poderá ser deferido ao número máximo de 5 (cinco) Vereadores numa mesma reunião de Plenário e, no caso de reunião de Comissões, no máximo de 2 (dois) Vereadores.592 III - o sistema de votação de que trata esta Resolução deve preservar o sigilo da qualidade do voto do Vereador até o 588 - Artigo 274-B acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021. 589 - Artigo 274-C acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021. 590 - Artigo 274-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021. 591 - Inciso I do artigo 274-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021. 592 - Inciso II do artigo 274-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021. 164 momento em que for totalizada a votação e proclamado o seu resultado; 593 IV - encerrada a votação, o voto proferido em sede de SDR é irretratável;594 V - nenhuma solução tecnológica utilizada pelo SDR implicará o trânsito de dados biométricos de Vereadores pela internet; 595 VI - o processo de votação, a totalização dos votos e o registro dos resultados de votação proclamados em sede de SDR ocorrerão, integralmente, em sistemas institucionais da Câmara, observados os protocolos de segurança aplicáveis;596 VII - o SDR deverá funcionar, sem prejuízo de outras mídias, em smartphones que utilizem sistemas operacionais IOS ou Android para fins de votação e participação por áudio e vídeo nas reuniões;597 VIII - a participação por áudio e vídeo nas reuniões será possível por meio de plataforma homologada pela Câmara, devidamente conectada à internet; 598 IX - a participação em processo de votação requererá smartphone previamente habilitado;599 X - o SDR exigirá verificação em duas etapas para a 593 - Inciso III do artigo 274-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021. 594 - Inciso IV do artigo 274-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021. 595 - Inciso V do artigo 274-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021. 596 - Inciso VI do artigo 274-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021. 597 - Inciso VII do artigo 274-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021. 598 - Inciso VIII do artigo 274-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021. 599 - Inciso IX do artigo 274-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021. 165 primeira autenticação do dispositivo que será utilizado pelos parlamentares para participar das votações;600 XI - o SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares e da Secretaria-Geral da Mesa, que exercerá a mediação da reunião sob o comando direto do Presidente;601 XII - durante a reunião em que esteja sendo utilizado o SDR, ficará em funcionamento ininterrupto, o Serviço de Tecnologia da Câmara para solucionar quaisquer dúvidas ou problemas relacionados à operação das plataformas que viabilizam a deliberação.602 XIII - as participações realizadas pelo SDR serão consideradas válidas para todos os efeitos, desde que a ata expressamente consigne a informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual; e603 XIV - caso haja interrupção técnica de transmissão na participação pelo SDR, deverá haver uma suspensão da respectiva deliberação, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, prorrogável pelo mesmo prazo e, somente assim, caso continue a interrupção, dar-se-á a exclusão da participação do Vereador pelo SDR, não sendo considerada ausência do Vereador aos trabalhos, bem como motivo para anulação das apreciações realizadas sem a participação do Vereador.604 600 - Inciso X do artigo 274-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021. 601 - Inciso XI do artigo 274-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021. 602 - Inciso XII do artigo 274-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021. 603 - Inciso XIII do artigo 274-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021. 604 - Inciso XIV do artigo 274-D acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021. 166 Art. 274-E. Ficam convalidadas todas as participações remotas nas deliberações da Câmara realizadas em Plenário e Comissões até a data da publicação desta Resolução, legitimando todas as votações e discussões ocorridas.605 CAPÍTULO IV DA REDAÇÃO FINAL Art. 275. Dar-se-á redação final à Proposta de Emenda à Lei Orgânica e a projeto, cuja deliberação será tomada por maioria simples de votos.606 § 1º A Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias, emitirá parecer, em que dará forma à matéria aprovada segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material.607 § 2º ............................................................................... 608 § 3º Escoado o prazo sem parecer de redação final, a proposição será incluída na Ordem do Dia mais próxima e designado um Vereador para proceder o parecer de redação final no prazo máximo de 15 (quinze) dias.609 Art. 276. Será admitida, durante a discussão, emenda à redação final, para os fins indicados no parágrafo 1º do artigo anterior. Art. 277. A discussão limitar-se-á aos termos da redação. 605 - Artigo 274-E acrescentado por intermédio da Resolução n.º 605, de 28/12/2021. 606 - Caput do artigo 275 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 607 - Parágrafo 1º do artigo 275 com redação dada pela Resolução n.º 610 de 29/11/2022. 608 - Parágrafo 2º do artigo 275 revogado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 609 - Parágrafo 3º do artigo 275 alterado pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007 e encontra-se com a redação dada pela Resolução 610, de 29/11/2022. 167 Art. 278. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, no prazo de cinco dias, sob forma de proposição; ou à promulgação, conforme o caso.610 § 1º O original da proposição de lei ficará arquivado na Secretaria da Câmara, remetendo ao Prefeito cópia autografada pelo Presidente da Câmara. § 2º No caso de sanção tácita do Prefeito, observar-se-á o disposto no parágrafo 2º do artigo 233. CAPÍTULO V DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO Seção I Da Preferência e do Destaque Art. 279. A preferência entre as proposições para discussão e votação, salvo previsão regimental diversa ou alteração aprovada pelo Plenário, obedecerá à ordem seguinte:611 I - Primeiro Grupo:612 a) proposta de emenda à lei orgânica;613 b) projeto de lei do plano plurianual;614 610 - Caput do artigo 278 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 611 - Artigo 279 teve sua estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010, da seguinte forma: alterou o caput do artigo, alterou a redação do inciso I e acrescentou a este as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “i”, alterou o inciso II e acrescentou a este as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” e suprimiu os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. 612 - Inciso I do artigo 279 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 613 - Alínea “a” do inciso I do artigo 279 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 614 - Alínea “b” do inciso I do artigo 279 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 168 c) projeto de lei de diretrizes orçamentárias;615 d) projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito;616 e) mensagem de veto;617 f) projeto de lei complementar;618 g) projeto de lei ordinária;619 h) projeto de resolução; e620 i) projeto de decreto legislativo.621 II - Segundo Grupo:622 a) recurso;623 b) requerimento;624 c) indicação;625 615 - Alínea “c” do inciso I do artigo 279 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 616 - Alínea “d” do inciso I do artigo 279 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 617 - Alínea “e” do inciso I do artigo 279 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 618 - Alínea “f” do inciso I do artigo 279 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 619 - Alínea “g” do inciso I do artigo 279 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 620 - Alínea “h” do inciso I do artigo 279 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 621 - Alínea “i” do inciso I do artigo 279 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 622 - Inciso II do artigo 279 com a redação dada pela Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 623 - Alínea “a” do inciso II do artigo 279 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 624 - Alínea “b” do inciso II do artigo 279 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 169 d) representação; e626 e) moção.627 Art. 280. Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência será regulada pelas seguintes normas: I - o substitutivo preferirá a proposição a que se referir e o de Comissão preferirá ao de Vereador; II - a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, bem como à parte da proposição a que se referirem; III - a emenda aditiva e a de redação serão votadas logo após a parte da proposição sobre que incidirem; e IV - a emenda de comissão preferirá à de Vereador. Parágrafo único. O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra será apresentado antes de iniciada a discussão ou, quando for o caso, a votação da proposição a que se referir. Art. 281. Quando houver mais de um requerimento sujeito à votação, a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação. Parágrafo único. Apresentados simultaneamente requerimentos que tiverem o mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente da Câmara. 625 - Alínea “c” do inciso II do artigo 279 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 626 - Alínea “d” do inciso II do artigo 279 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 627 - Alínea “e” do inciso II do artigo 279 acrescentada por intermédio da Resolução n.º 558, de 22/6/2010. 170 Art. 282. Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre outra em votação. Art. 283. A preferência de um projeto sobre outro, constantes da mesma Ordem do Dia, será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta. Art. 284. O destaque, para votação em separado, de dispositivo ou emenda será requerido até anunciar-se a votação da proposição. Art. 285. A alteração da ordem estabelecida nesta Seção não prejudicará as preferências fixadas no parágrafo 1º do artigo 217 e no artigo 233. Seção II Da Prejudicalidade Art. 286. Consideram-se prejudicados: I - a discussão ou a votação de proposição idêntica a outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma Legislatura, salvo o autor da proposição que poderá reapresentála a partir da Sessão Legislativa seguinte.628 II - a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada inconstitucional pelo Plenário; III - a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira; IV - a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo aprovado; 628 - Inciso I do artigo 286 com a redação dada pela Resolução n.º 589, de 28/8/2018. 171 V - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à outra aprovada ou rejeitada; VI - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica a outra ou de dispositivo aprovado; VII - o requerimento com finalidade idêntica à do aprovado; e VIII - a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada em votação destacada. Seção III Da Retirada de Proposição Art. 287. A retirada de proposição será requerida pelo autor, após anunciada a sua discussão ou votação. Seção IV Do Sobrestamento629 Art. 287-A. O sobrestamento de proposição consiste na suspensão da tramitação da mesma com interrupção dos prazos regimentais e pode ocorrer nos seguintes casos:630 I - quando uma ou mais proposições em tramitação completarem o prazo previsto no artigo 191 deste Regimento sem deliberação automática;631 629 - Seção IV do Capítulo V do Título VII, “Do Sobrestamento”, composta pelo artigo 287-A e seus incisos I, I, III e alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, acrescentada por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 630 - Artigo 287-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 631 - Inciso I do artigo 287-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 172 II - quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para apreciação de veto; ou632 III - por uma única vez, a requerimento de 1/3 (um terço) e aprovado por 2/3 dos votos dos membros da Câmara, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por prazo não superior a 30 (trinta) dias, respeitado os mesmos quoruns estabelecidos inicialmente, com o objetivo de aguardar:633 a) o resultado de consulta;634 b) proposta de modificação substancial de seu conteúdo;635 c) recebimento ou tramitação de outra proposição com ela conexa ou continente; ou636 d) realização ou conclusão de estudo técnicocientífico.637 TÍTULO VIII DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES Art. 288. O Presidente da Câmara convocará reunião especial para ouvir o Prefeito: 632 - Inciso II do artigo 287-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 633 - Inciso III do artigo 287-A acrescentado por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 634 - Alínea “a” do inciso III do artigo 287-A acrescentada por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 635 - Alínea “b” do inciso III do artigo 287-A acrescentada por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 636 - Alínea “c” do inciso III do artigo 287-A acrescentada por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 637 - Alínea “d” do inciso III do artigo 287-A acrescentada por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 173 I - dentro de sessenta dias do início da Sessão Legislativa, a fim de ser informado, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais; II - sempre que este manifestar propósito de expor assunto de interesse público. Parágrafo único. O comparecimento a que se refere o inciso II dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Câmara. Art. 289. A convocação de Secretário Municipal, servidor ocupante de cargo de confiança ou dirigente de entidade da administração indireta para comparecerem ao Plenário da Câmara será comunicada, por ofício, com a indicação do assunto estabelecido e da data para seu comparecimento no prazo de 15 dias.638 § 1º Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a autoridade apresentará justificação e proporá nova data e hora, sendo que esta prorrogação não excederá de trinta dias, salvo aprovação do Plenário. § 2º O não comparecimento injustificado do convocado implica a imediata instauração do processo de julgamento, por infração político-administrativa; ou do processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave dos demais agentes públicos. § 3º Se o Secretário for Vereador, o não comparecimento caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, sendo considerado ato incompatível com o decoro parlamentar.639 638 - Caput do artigo 289 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 639 - Parágrafo 3º do artigo 289 com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2008. 174 § 4º Aplica-se o disposto no artigo à convocação, por Comissão, de servidor municipal, cuja recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias, constitui infração administrativa. Art. 290. O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara ou a alguma de suas Comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de sua Secretaria, observado o disposto no artigo 288, parágrafo único. § 1º Sempre que o Secretário Municipal preparar exposição, por escrito, deverá encaminhar o seu texto ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para prévio conhecimento dos Vereadores.640 § 2º Quando houver comparecimento de Secretário Municipal perante a Câmara, adotar-se-ão as seguintes normas:641 I - no caso de convocação, a Presidência oficiará o Secretário Municipal dando-lhe conhecimento da lista de informações desejadas e da data do seu comparecimento que poderá ser antecipada a seu critério;642 II - no caso de comparecimento espontâneo, a Presidência comunicará ao Plenário o dia e a hora que marcar para o comparecimento;643 640 - Parágrafo 1º do artigo 290 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998. 641 - Parágrafo 2º e seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do artigo 290 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998. 642 - Inciso I do parágrafo 2º do artigo 290 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998, e com a redação dada pela Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 643 - Inciso II do parágrafo 2º do artigo 290 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998. 175 III - no Plenário, o Secretário Municipal ocupará o lugar que a Presidência lhe indicar;644 IV - será assegurado o uso da palavra ao Secretário Municipal na oportunidade combinada, sem embargo das inscrições existentes;645 V - a reunião em que comparecer o Secretário Municipal será destinada exclusivamente ao cumprimento dessa finalidade;646 VI - .............................................................................; 647 VII - se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a exposição do Secretário Municipal, com a correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada ou se designará outra sessão para esse fim;648 VIII - o Secretário Municipal só poderá ser aparteado na fase de interpelações, desde que o permita;649 IX - terminada a exposição do Secretário Municipal, que terá a duração de trinta minutos, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos Vereadores inscritos, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para resposta do interpelado, após o que poderá este 644 - Inciso III do parágrafo 2º do artigo 290 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998. 645 - Inciso IV do parágrafo 2º do artigo 290 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998. 646 - Inciso V do parágrafo 2º do artigo 290 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998. 647 - Inciso VI do parágrafo 2º do artigo 290 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998, e revogado por intermédio da Resolução n.º 501, de 20/5/2003. 648 - Inciso VII do parágrafo 2º do artigo 290 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998. 649 - Inciso VIII do parágrafo 2º do artigo 290 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998. 176 ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, concedendo-se ao Secretário Municipal o mesmo tempo para a tréplica;650 X - a palavra aos Vereadores será concedida exclusivamente na ordem de inscrição; e 651 XI - ao Secretário Municipal é lícito fazer-se acompanhar de assessores, aos quais a Presidência designará lugares próximos ao que ele deva ocupar, não lhes sendo permitido interferir nos debates.652 Art. 291. O tempo fixado para exposição de Secretário Municipal, ou de dirigente de entidade da administração indireta, e para os debates que a ela sucederem poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Câmara. Art. 292. Enquanto na Câmara, o Prefeito, o Secretário Municipal, o dirigente de entidade da administração indireta e qualquer servidor público municipal ficam sujeitos às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem. TÍTULO IX DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES Art. 293. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas municipais, ou imputados a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas comissões competentes, desde que:653 650 - Inciso IX do parágrafo 2º do artigo 290 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998. 651 - Inciso X do parágrafo 2º do artigo 290 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998. 652 - Inciso XI do parágrafo 2º do artigo 290 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998. 653 - Artigo 293 teve sua estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998, 177 I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;654 II - ............................................................................; e 655 III - o assunto envolva matéria de competência do colegiado.656 § 1º Recebidas, as petições, reclamações ou representações serão distribuídas à Comissão a que estiver afeto o seu objeto, para instrução.657 § 2º A Comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, se for necessário, contados da distribuição do processo, para sua instrução.658 § 3º Quando o objeto do processo estiver no âmbito de competência de mais de uma Comissão, essas se reunirão, conjuntamente, atendido sempre o disposto nos artigos 128, 129 e 130.659 § 4º Na fase de instrução, a Comissão poderá convocar secretários e servidores municipais cuja competência ou atribuição se encontre no campo do objeto do processo, além dos peticionários, reclamantes e representantes e dos reclamados e representados, bem como das testemunhas que indicarem, para da seguinte forma: repetiu a redação do caput e do inciso I, acrescentou um novo inciso II e renumerou como inciso III o inciso II da resolução inicial, acrescentou os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, renumerou como parágrafo 7º o parágrafo único que havia na redação inicial e acrescentou também o parágrafo 8º. 654 - Inciso I do artigo 293 com a redação dada pela Resolução n.º 330, de 23/6/1998. 655 - Inciso II do artigo 293 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998, e revogado por intermédio da Resolução n.º 526, de 5/5/2004. 656 - Inciso III do artigo 293 renumerado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998, sendo que na resolução inicial o mesmo vigorava como inciso II. 657 - Parágrafo 1º do artigo 293 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998. 658 - Parágrafo 2º do artigo 293 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998, e com a redação dada pela Resolução n.º 515, de 25/11/2003. 659 - Parágrafo 3º do artigo 293 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998. 178 prestarem informações.660 § 5º Na instrução, será de 5 (cinco) dias o interstício mínimo entre as convocações de que trata o parágrafo anterior e a oitiva dos convocados.661 § 6º Poderá ainda a Comissão deslocar-se para qualquer parte do território do Município para promover vistorias e diligências, quando for o caso.662 § 7º Exaurida a fase de instrução, o Presidente da Comissão designará relator para, no prazo de 7 (sete) dias, apresentar relatório, na conformidade do artigo 111, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.663 § 8º Apresentado o relatório, a Comissão reunir-se-á, no prazo de 8 (oito) dias, para sua discussão e votação.664 Art. 294. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos e exposições oriundas de entidades científicas ou culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea “a” do inciso XI do artigo 102 deste Regimento Interno.665 § 1º As sugestões de iniciativa legislativa que receberem parecer favorável da Comissão de Legislação 660 - Parágrafo 4º do artigo 293 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998. 661 - Parágrafo 5º do artigo 293 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998. 662 - Parágrafo 6º do artigo 293 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998. 663 - Parágrafo 7º do artigo 293 renumerado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998, que na resolução inicial vigorava como parágrafo único, sendo a redação também alterada pela mesma norma. 664 - Parágrafo 8º do artigo 293 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 330, de 23/6/1998. 665 - Artigo 294 teve sua estrutura modificada por intermédio da Resolução n.º 456, de 19/2/2002, da seguinte forma: alterou a redação do caput, acrescentou os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e suprimiu o parágrafo único, sendo que o caput encontra-se com a redação dada pela Resolução n.º 518, de 16/12/2003. 179 Participativa – Colep – serão transformadas em proposição legislativa de sua iniciativa, a qual será encaminhada à Mesa que dará sequência à sua tramitação.666 § 2º As sugestões que receberem parecer contrário da Colep serão encaminhadas ao arquivo.667 § 3º Aplicam-se à apreciação das sugestões pela Colep, no que couberem, as disposições regimentais pertinentes ao trâmite dos projetos de lei nas comissões.668 § 4º As demais formas de participação recebidas pela Colep serão encaminhadas à Mesa para distribuição à comissão ou comissões competentes para o exame do respectivo mérito. 669 TÍTULO X DO CREDENCIAMENTO DOS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO Art. 295. Os órgãos de comunicação poderão credenciar-se perante a Mesa da Câmara para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação. Parágrafo único. Somente terão acesso às dependências privativas da Câmara os jornalistas e demais profissionais credenciados, podendo a Mesa, a qualquer tempo, rever o credenciamento. TÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 296. Quando a Câmara se fizer representar em 666 - Parágrafo 1º do artigo 294 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 456, de 19/2/2002. 667 - Parágrafo 2º do artigo 294 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 456, de 19/2/2002. 668 - Parágrafo 3º do artigo 294 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 456, de 19/2/2002. 669 - Parágrafo 4º do artigo 294 acrescentado por intermédio da Resolução n.º 456, de 19/2/2002. 180 conferências, reuniões, congressos e simpósios serão preferencialmente escolhidos os Vereadores que se dispuserem a apresentar trabalhos relativos ao temário. Art. 297. É vedada a cessão do Plenário Vereador Antônio Pereira dos Santos para atividade não prevista neste Regimento, exceto quanto à realização de convenções de partidos políticos ou para palestras, seminários, reuniões ou solenidades de entidades governamentais de âmbito municipal, estadual ou federal ou da sociedade civil organizada. Art. 298. Sem prejuízo do disposto nos artigos 94, V, 136, parágrafo 3º e 189, parágrafo 1º, o Presidente da Câmara convocará reunião especial para audiência de entidade da sociedade civil. Art. 299. A correspondência da Câmara, dirigida ao Prefeito, aos Poderes do Estado ou da União e às demais autoridades e representantes, é feita por meio de ofício assinado pelo Presidente, ressalvado o disposto no artigo 120, XXII, deste Regimento.670 Art. 300. As ordens da Mesa e do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara, serão expedidas por meio de portarias. Art. 301. Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara os originais de leis e resoluções. Parágrafo único. A Mesa providenciará, no início de cada Sessão Legislativa, edição completa de todas as leis e resoluções publicadas no ano anterior. 670 - Artigo 299 com a redação dada pela Resolução n.º 217, de 15/12/1993. 181 Art. 302. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Regimento da Câmara dos Deputados e os usos e praxes referentes ao Legislativo. Art. 303. Serão contados como dias consecutivos os prazos previstos e determinados neste Regimento, salvo exceção expressamente nele estabelecida, não se considerando o dia inicial. Art. 303-A. Salvo os prazos previstos neste Regimento, todas as decisões, despachos, relatórios ou pareceres serão prolatados no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de prorrogação de competência aos substitutos legais que terão igual prazo.671 Art. 303-B. A não observância do prazo previsto no artigo 303-A pela autoridade competente ou do respectivo substituto legal importa responsabilidade, que deverá ser conhecida pela abertura de processo destinado a apurar e propor sanções cabíveis.672 Art. 304. Esta Resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí, entra em vigor na data de sua publicação. Art. 305. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução 164, de 6 de novembro de 1990. Unaí (MG), 25 de novembro de 1992. 671 - Acrescentado ao Título XI o artigo 303-A por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 672 - Acrescentado ao Título XI o artigo 303-B por intermédio da Resolução n.º 549, de 28/11/2007. 182 VEREADOR ADELSON PINTO DE CARVALHO Presidente