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norma nº 1908/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1908 / 2001
Date 2001-07-09
EmentaDispõe sobre mecanismos especiais de inserção de pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho do Município de Unaí (MG), e contém outras providências.
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LEI N.º 1.908, DE 9 DE JULHO DE 2001.
Dispõe sobre mecanismos especiais de inserção de
pessoas   portadoras   de   deficiência   no   mercado   de
trabalho   do   Município   de   Unaí   (MG),   e   contém
outras providências. 
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ, Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado às pessoas portadoras de deficiência, atendimento especial para
sua inserção nos setores público e privado do mercado de trabalho do Município de Unaí.
Art.   2º   Para   a   execução   desta   Lei,   o   Poder   Executivo   diligenciará   ações
governamentais   no   sentido   de   criar   balcão   de   empregos   especial   para   pessoas   portadoras   de
deficiência,   que   poderá   ser   gerido,   observada   a   competência,   pela   Secretaria   Municipal   de
Desenvolvimento e Ação Social.
Art. 3º O Poder Executivo, poderá criar um programa específico para comportar as
ações de que trata esta Lei, sob o título e sigla Programa Deficiente Trabalhador ­ Prodet.
Art. 4º O Poder Executivo é autorizado a empreender estudos em contrapartida, com
relação   a  meios   compensatórios   de  incentivos   fiscais,   para  serem  concedidos   a  empresas   que
contarem em seus quadros funcionais com pessoas portadoras de deficiência nos termos desta Lei,
observado sempre o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente o
seu art. 14 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art.   5º  As  despesas   decorrentes   com  a  execução   desta  Lei  correrão   à   conta  de
dotações próprias consignadas no orçamento do Município no exercício de 2001 e com dotação
específica nos exercícios subsequentes, suplementadas se necessário, e se for o caso de:
I ­ recursos transferidos por meio de convênios com órgãos federais e/ou estaduais; e
II ­ doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas e privadas.
Art. 6º O Poder Executivo editará as normas regulamentares desta Lei, no prazo de
30   (trinta)   dias   contados   da   data   de   sua   publicação,   inclusive   dispondo   de   outras   medidas
necessárias à sua execução. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a  partir  da  data   de   sua
(Fls. 2 da Lei n.º 1.908 de 9.7.2001)
publicação.
Unaí, 9 de julho de 2001; 57º da Instalação do Município.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete
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