| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1908 / 2001 |
| Date | 2001-07-09 |
| Ementa | Dispõe sobre mecanismos especiais de inserção de pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho do Município de Unaí (MG), e contém outras providências. |
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LEI N.º 1.908, DE 9 DE JULHO DE 2001. Dispõe sobre mecanismos especiais de inserção de pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho do Município de Unaí (MG), e contém outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º É assegurado às pessoas portadoras de deficiência, atendimento especial para sua inserção nos setores público e privado do mercado de trabalho do Município de Unaí. Art. 2º Para a execução desta Lei, o Poder Executivo diligenciará ações governamentais no sentido de criar balcão de empregos especial para pessoas portadoras de deficiência, que poderá ser gerido, observada a competência, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Ação Social. Art. 3º O Poder Executivo, poderá criar um programa específico para comportar as ações de que trata esta Lei, sob o título e sigla Programa Deficiente Trabalhador Prodet. Art. 4º O Poder Executivo é autorizado a empreender estudos em contrapartida, com relação a meios compensatórios de incentivos fiscais, para serem concedidos a empresas que contarem em seus quadros funcionais com pessoas portadoras de deficiência nos termos desta Lei, observado sempre o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente o seu art. 14 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Município no exercício de 2001 e com dotação específica nos exercícios subsequentes, suplementadas se necessário, e se for o caso de: I recursos transferidos por meio de convênios com órgãos federais e/ou estaduais; e II doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas e privadas. Art. 6º O Poder Executivo editará as normas regulamentares desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, inclusive dispondo de outras medidas necessárias à sua execução. Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua (Fls. 2 da Lei n.º 1.908 de 9.7.2001) publicação. Unaí, 9 de julho de 2001; 57º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete 2