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norma nº 1910/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1910 / 2001
Date 2007-07-10
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Educação Ambiental, e determina outras providências.
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LEI N.º 1.910, DE 10 DE JULHO DE 2001.
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de
Educação   Ambiental,   e   determina   outras
providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ, Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Programa Municipal de Educação Ambiental, com o objetivo
precípuo de promover ações que visem à formação da consciência ecológica dos estudantes da rede
municipal de ensino.
Art.  2º Compete   ao  Poder  Executivo,  na  execução   e coordenação  do  programa,
desenvolver entre outras ações:
I ­ atividade extra­classe, compreendendo:
a) a realização de palestras destinadas à formação da consciência ecológica do 
educando;
b) a coordenação de atividades práticas de plantio de árvores;
c) a preservação das matas ciliares e nascentes dos rios;
d) a coleta seletiva dos resíduos sólidos; e
e) promover a educação ambiental, com ênfase na importância da preservação das
florestas e da biodiversidade.
Parágrafo   único.   O   Poder   Executivo   promoverá   a   participação   de   entidades
governamentais   e   não   governamentais   de  proteção   ao   meio   ambiente   e  instituições   de  ensino
superior, com vistas a subsidiar a execução das ações de que trata esta Lei. 
Art. 3º As unidades escolares estabelecerão, no seu plano anual de trabalho, número
de   horas   suficientes   para   a   aplicação   do   programa   instituído   por   esta   Lei,   planejando,
preferencialmente, a realização das atividades para a semana em que se comemora o Dia Mundial
do Meio Ambiente (5 de junho).
Art. 4º A Secretaria Municipal da Educação encaminhará às unidades municipais de 
ensino, no início de cada ano letivo, o tema a ser trabalhado pelas  entidades  que  se  dispuserem a 
(Fls. 2 da Lei n.º 1.910 de 10.7.2001)
participar do Programa a que se refere esta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes com execução desta Lei correrão à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento do Município no exercício de 2001 e com dotação específica
nos exercícios subsequentes, suplementadas se necessário, e se for o caso de:
I ­ recursos transferidos por meio de convênios com órgãos federais e/ou estaduais; e
II ­ doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas e privadas.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for
aplicável, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, inclusive dispondo de
outras medidas necessárias à sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 10 de julho de 2001; 57º da Instalação do Município.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
2
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete
3

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