| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1910 / 2001 |
| Date | 2007-07-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Educação Ambiental, e determina outras providências. |
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LEI N.º 1.910, DE 10 DE JULHO DE 2001. Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Educação Ambiental, e determina outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei cria o Programa Municipal de Educação Ambiental, com o objetivo precípuo de promover ações que visem à formação da consciência ecológica dos estudantes da rede municipal de ensino. Art. 2º Compete ao Poder Executivo, na execução e coordenação do programa, desenvolver entre outras ações: I atividade extraclasse, compreendendo: a) a realização de palestras destinadas à formação da consciência ecológica do educando; b) a coordenação de atividades práticas de plantio de árvores; c) a preservação das matas ciliares e nascentes dos rios; d) a coleta seletiva dos resíduos sólidos; e e) promover a educação ambiental, com ênfase na importância da preservação das florestas e da biodiversidade. Parágrafo único. O Poder Executivo promoverá a participação de entidades governamentais e não governamentais de proteção ao meio ambiente e instituições de ensino superior, com vistas a subsidiar a execução das ações de que trata esta Lei. Art. 3º As unidades escolares estabelecerão, no seu plano anual de trabalho, número de horas suficientes para a aplicação do programa instituído por esta Lei, planejando, preferencialmente, a realização das atividades para a semana em que se comemora o Dia Mundial do Meio Ambiente (5 de junho). Art. 4º A Secretaria Municipal da Educação encaminhará às unidades municipais de ensino, no início de cada ano letivo, o tema a ser trabalhado pelas entidades que se dispuserem a (Fls. 2 da Lei n.º 1.910 de 10.7.2001) participar do Programa a que se refere esta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes com execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Município no exercício de 2001 e com dotação específica nos exercícios subsequentes, suplementadas se necessário, e se for o caso de: I recursos transferidos por meio de convênios com órgãos federais e/ou estaduais; e II doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas e privadas. Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, inclusive dispondo de outras medidas necessárias à sua execução. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 10 de julho de 2001; 57º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal 2 ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete 3