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norma nº 1912/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1912 / 2001
Date 2001-07-10
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.
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LEI N.º 1.912, DE 10 DE JULHO DE 2001.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2002 e dá outras providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,   Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.   1º   São   estabelecidas,   em   cumprimento   ao   disposto   no   art.   165,   §   2º,   da
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município para 2002, compreendendo:
I ­ as prioridades e metas da administração pública municipal;
II ­ a estrutura e organização dos orçamentos;
III ­ as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV ­ as disposições relativas à dívida pública municipal;
V   ­   as   disposições   relativas   às   despesas   do   Município   com   pessoal   e   encargos
sociais;
VI ­ as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VII ­ as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.   2º   Em   consonância   com   o   art.   165,   §   2º,   da   Constituição,   as   metas   e   as
prioridades   para   o   exercício   financeiro   de   2002   são   as   especificadas   no   Anexo   de   Metas   e
Prioridades   que   integra   esta   Lei,   as   quais   terão   precedência   na   alocação   de   recursos   na   lei
orçamentária de 2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo   único.  Na   destinação   dos   recursos   relativos   a   programas   sociais,   será
conferida prioridade às áreas urbanas onde resida a população de menor poder aquisitivo.
(Fls. 2 da Lei n.º 1.912, de 10.7.2001)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende­se por:
I   ­   Programa,   o   instrumento   de   organização   da   ação   governamental   visando   à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II ­ Atividade,  um instrumento  de programação  para alcançar  o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III   ­   Projeto,   um   instrumento   de   programação   para   alcançar   o   objetivo   de   um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV ­ Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
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§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos
exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades,
projetos e operações especiais, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade das
respectivas atividades, projetos e operações especiais e da denominação das metas estabelecidas.
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de   lei   orçamentária por   programas,   atividades,   projetos   ou   operações   especiais,   e   respectivos
subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas 
(Fls. 3 da Lei n.º 1.912, de 10.7.2001)
respectivas dotações, especificando  a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos, o identificador de uso e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminados:
1 ­ pessoal e encargos sociais;
2 ­ juros e encargos da dívida;
3 ­ outras despesas correntes;
4 ­ investimentos;
5 ­ inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas; e
6 ­ amortização da dívida. 
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Art. 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os
respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 8o
, § 1o
, inciso
XIV, desta Lei.
Art. 6º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação
dos   Poderes   do   Município,   seus   fundos,   órgãos,   autarquias,   inclusive   especiais,   e   fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo   único.   Exclui­se   do   disposto   neste   artigo   as   empresas   que   recebam
recursos do Município apenas sob a forma de:
I ­ participação acionária;
II ­ pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III ­ pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 7º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
I ­ à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
II   ­   às   despesas   com   auxílio­alimentação/refeição,   assistência   pré­escolar   e
assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive das
entidades   da  administração   indireta   que  recebam   recursos  à   conta  dos  orçamentos   fiscal  e  da
seguridade social; e
(Fls. 4 da Lei n.º  1.912, de 10.7.2001)
III   ­   ao   pagamento   de   precatórios   judiciários,   que   constarão   das   unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo aplica­se, igualmente, aos órgãos e entidades
que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por
intermédio de serviços próprios.
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§ 2º A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para
atender às despesas de que trata o inciso II deste artigo fica condicionada à informação do número
de beneficiados nas respectivas metas.
Art. 8º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
I ­ texto da lei;
II ­ quadros orçamentários consolidados;
III ­ anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV ­ discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, são os
seguintes :
I ­ evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da
Constituição;
II ­ evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e
grupos de despesa;
III ­ resumo das receitas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV ­ resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
(Fls. 5 da Lei n.º  1.912, de 10.7.2001)
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V   ­   receita   e   despesa,   dos   orçamentos,   fiscal   e   da   seguridade   social,   isolada   e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n.º 4.320, de 1964, e
suas alterações;
VI ­ receitas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei no
 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII   ­   despesas   dos   orçamentos,   fiscal   e   da   seguridade   social,   isolada   e
conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII   ­   despesas   dos   orçamentos,   fiscal   e   da   seguridade   social,   isolada   e
conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX ­ recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal
e da seguridade social, por órgão;
X   ­   programação   referente   à   manutenção   e  ao   desenvolvimento   do   ensino,   nos
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação; 
XI ­ resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento,
segundo órgão, função, subfunção e programa; 
XII ­ fontes de recursos por grupos de despesas; e
XIII ­ despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas
de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por
atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades
orçamentárias executoras.
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I   ­   análise   da   conjuntura   econômica   do   Município,   com   indicação   do   cenário
macroeconômico para 2002, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II ­ resumo da política econômica e social do Governo;
III   ­   avaliação   das   necessidades   de   financiamento   do   setor   público   municipal,
explicitando   receitas   e   despesas,   bem   como   indicando   os   resultados   primário   e   operacional,
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implícitos no projeto de lei orçamentária para 2002, os estimados para 2001 e os observados em
2000, evidenciando, ainda, a metodologia do cálculo de todos os itens computados nas necessidades
de financiamento, com referência específica ao cálculo dos juros reais por competência; e
(Fls. 6 da Lei n.º  1.912, de 10.7.2001)
IV   ­   justificativa   da   estimativa   e   da   fixação,   respectivamente,   dos   principais
agregados da receita e da despesa.
§ 3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do
projeto   de   lei   orçamentária,   podendo   ser   por   meios   eletrônicos,   demonstrativos   contendo   as
seguintes informações complementares:
I ­ os resultados correntes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social;
II ­ o detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração
dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos;
III   ­   a   programação   orçamentária,   detalhada   por   operações   especiais,   relativa   à
concessão   de   quaisquer   empréstimos,   destacando   os   respectivos   subsídios,   quando   houver,   no
âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IV ­ os gastos nas áreas de assistência social, educação, desporto, habitação, saúde,
saneamento e transportes; 
V ­ a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais e
com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2002;
VI ­ a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e
encargos da dívida pública mobiliária municipal interna em 2002, indicando os prazos médios de
vencimento, considerados para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com juros,
e respectivas taxas, com deságios e com outros encargos;
VII ­ o efeito decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários,
indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de
receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por
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órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de
benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6o
, da Constituição, observado o disposto no §
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o
 deste artigo;
VIII ­ a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2001 e a
estimada para 2002, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as
financeiras, destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 2002;
IX ­ a correspondência entre os valores das estimativas de cada item de receita, de acordo com o
detalhamento a que se refere o inciso VI do § 1o
 deste artigo, e os valores das estimativas de cada
fonte de recurso a que se refere o art. 37 desta Lei;
(Fls. 7 da Lei n.º  1.912, de 10.7.2001)
X ­ dos montantes das receitas diretamente arrecadadas,  por órgão e unidade orçamentária,
separando­se as de origem financeira das de origem não­financeira, utilizadas no cálculo das
necessidades de financiamento do setor público municipal a que se refere o inciso III do § 2o
deste artigo;
XI ­ memória de cálculo das estimativas:
a) das   receitas   brutas   administradas   pela   Secretaria   Municipal   de   Fazenda,
destacando   os   efeitos   da   variação   do   índice   de   preços,   das   alterações   da
legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas; e
b) das receitas  administradas pela Secretaria Municipal de Fazenda,  segundo as
rubricas  da lei orçamentária,  calculadas  a partir  dos  montantes  estimados   na
alínea anterior.
XII ­ a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos
últimos três anos, a execução provável em 2001 e o programado para 2002, com a indicação da
representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente e à receita corrente
líquida, esta última tal como definida nas Leis Complementares no
 82, de 27 de março de 1995, e no
96, de 31 de maio de 1999, e alterações posteriores, para os exercícios a que se referem;
XIII ­ o custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por
Poder, dos gastos com:
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a) assistência médica e odontológica;
b) auxílio­alimentação/refeição; e
c) assistência pré­escolar.
XIV ­ os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa "juros
e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos
três anos, sua execução provável em 2000 e o programado para 2002;
XV ­ o estoque da dívida pública municipal interna em 31 de dezembro de 2000 e em
30 de junho de 2001, e as previsões do estoque para 31 de dezembro de 2001 e 2002, especificando￾se para cada uma delas:
a) mobiliária ou contratual;
b) tipo e série de título, no caso da mobiliária; e
c) prazos de emissão e vencimento.
XVI ­ memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e
desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição, e do montante de recursos
para  aplicação na erradicação do analfabetismo e na manutenção e desenvolvimento do ensino
fundamental, previsto no art. 60 do ADCT;
(Fls. 8 da Lei n.º  1.912, de 10.7.2001)
XVII   ­   o   orçamento   de   investimento,   indicando,   por   subtítulo,   as   fontes   de
financiamento, distinguindo os recursos originários de financiamentos, de convênios e do Tesouro
Municipal.
§ 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados   a   preços   da   proposta   orçamentária,   explicitada   a   metodologia   utilizada   para   sua
atualização.
§ 5º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e
dos créditos adicionais também por meio eletrônico, com sua despesa regionalizada e discriminada,
no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
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§ 6º A Comissão Temática encarregada da análise do orçamento no âmbito do Poder
Legislativo, a seu requerimento, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta
orçamentária.
§  7º   Os   demonstrativos   e   informações   complementares   exigidos   por   esta   Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
§  8º   No   demonstrativo   de   que   trata   o   inciso   V   do   §   1º   deste   artigo   serão
discriminadas, separadamente, as estimativas relativas às contribuições dos empregadores para a
seguridade social, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e a contribuição dos
trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da Constituição. 
Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes Legislativo e Executivo
do Município, inclusive os órgãos da Administração Indireta e os gestores de fundos de natureza
autárquica, encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, até 30 de julho
de   2001,   suas   respectivas   propostas   orçamentárias,   observados   os   parâmetros   e   diretrizes
estabelecidos nesta Lei para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de
processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária.
Parágrafo   único.   As   modificações   propostas   nos   termos   do   art.   166,   §   5o
,   da
Constituição, deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.
Art.   11.   Cada   projeto   constará   somente   de   uma   esfera   orçamentária   e   de   um
programa.
Art. 12. A modalidade de aplicação, referida no art. 4o
 desta Lei, destina­se a indicar
se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito  orçamentário,  ou
transferidos,   ainda   que  na   forma   de  descentralização,   a  outras   esferas   de   governo,   órgãos   ou
entidades, de acordo com a especificação que for estabelecida pela Secretaria de Municipal do
Planejamento. 
(Fls. 9 da Lei n.º  1.912, de 10.7.2001)
Art. 13. O identificador de uso, a que se refere o art. 4
o
 desta Lei, destina­se a indicar
se os recursos compõem contrapartida municipal de convênios ou de doações, ou destinam­se a
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outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais os dígitos que vierem
a ser estabelecidos pela SEPLAN, que antecederão o código das fontes de recursos.
§ 1º Os identificadores de uso incluídos na lei orçamentária ou nas leis de abertura de
créditos adicionais, observado o art. 25 desta Lei, poderão ser modificados exclusivamente pela
Secretaria Municipal do Planejamento, mediante publicação de portaria, com a devida justificativa,
para atender às necessidades de execução.
§  2º Observado o disposto no art. 25 desta Lei, a modificação a que se refere o
parágrafo   anterior   poderá   ocorrer,   também,   quando   da   abertura   de   créditos   suplementares
autorizados na lei orçamentária.
Art.   14.   As   fontes   de   recursos   que   corresponderem   às   receitas   provenientes   da
concessão  e permissão constarão  na lei orçamentária  com código  próprio que as identifiquem
conforme a origem da receita.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando­se o
princípio  da publicidade e permitindo­se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no
Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. 
Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2000­2003, que tenham sido objeto de projetos de lei
específicos.
Art. 17. O Poder Legislativo terá como limite de outras despesas correntes e de
capital em 2002 o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2001.
Art. 18. A alocação  dos créditos orçamentários será  feita diretamente  à  unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação
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de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade
social.
(Fls. 10 da Lei n.º  1.912, de 10.7.2001)
Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI,
da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações
de responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 20. A Procuradoria Geral do Município, encaminhará à Secretaria Municipal de
Planejamento, até  o dia 10 de Julho de 2001, a relação dos débitos constantes de precatórios
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2002, conforme determina o art. 100, §
1º, da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por
grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 4o desta Lei, especificando:
a) número da ação originária;
b) número do precatório;
c) tipo de causa julgada;
d) data da autuação do precatório;
e) nome do beneficiário; e
f) valor do precatório a ser pago.
Parágrafo único.  A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente
incluirá   precatórios   cujos   processos   contenham   certidão   de   trânsito   em   julgado   da   decisão
exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I ­ certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e 
II ­ certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
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Art. 21. Na programação da despesa não poderão ser:
I ­ fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras; 
II ­ incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III ­ incluídas despesas a título de Investimentos ­ Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º,
da Constituição; e
(Fls. 11 da Lei n.º  1.912, de 10.7.2001)
IV   ­   transferidos   a   outras   unidades   orçamentárias   os   recursos   recebidos   por
transferência.
Parágrafo único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física
não permitam o desdobramento, a lei orçamentária não consignará recursos a subtítulo de projeto.
Art. 22. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou subtítulos de
projetos novos se:
I   ­   tiverem   sido   adequadamente   contemplados   todos   os   projetos   e   respectivos
subtítulos em andamento; e
II ­ os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa, considerando­se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 32
desta Lei.
Art. 23. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I ­ início  de construção, ampliação,  reforma voluntária ou útil, aquisição, novas
locações ou arrendamentos de imóveis para fins residenciais;
II  ­ aquisições   de automóveis   de  representação,   ressalvadas   aquelas  referentes  a
automóveis de uso do Prefeito, Vice­Prefeito e Presidente da Câmara Municipal;
III ­ celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer veículos para representação pessoal;
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IV ­ ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja
legislação   que   as   criou   estabeleça,   entre   suas   competências,   o   desenvolvimento   de   atividades
relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo, constando
os valores correspondentes de categorias de programação específicas;
V ­ ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e a outros Municípios, ou com ações em que a Constituição não
estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente;
VI ­ clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré­escolar; e
VII   ­   pagamento,   a   qualquer   título,   a   servidor   da   administração   pública   ou
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos   congêneres,   firmados   com   órgãos   ou   entidades   de   direito   público   ou   privado,
nacionais ou internacionais.
(Fls. 12 da Lei n.º  1.912, de 10.7.2001)
Parágrafo único. Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução
de   atividades   que   comprovadamente   não   possam   ser   desempenhadas   por   servidores   da
Administração Municipal, publicando­se na forma usual, além do extrato do contrato, a justificativa
e a autorização da contratação.
Art. 24. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos
e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades,
exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo   único.   Excetua­se   do   disposto   neste   artigo   a   destinação,   mediante   a
abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a
cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade
da sua aplicação original.
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Art.  25.  Somente  poderão   ser  incluídas   no  projeto   de  lei  orçamentária  dotações
relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Poder Legislativo, até 15 de junho
de 2001.
Art. 26. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I ­ sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social,  saúde ou  educação,   e  estejam  registradas   na Secretaria   Municipal  de Desenvolvimento
Social;
II ­ sejam vinculadas a organismos municipais de natureza filantrópica, institucional
ou assistencial;
III ­ atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei no
 8.742, de 7 de dezembro de 1993; 
§ 1º Para habilitar­se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos  deverá  apresentar  declaração  de funcionamento  regular nos últimos cinco anos,
emitida no exercício de 2001 por três autoridades locais bem como do comprovante de regularidade
do mandato de sua diretoria.
§ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 27. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde
que sejam:
(Fls. 13 da Lei n.º  1.912, de 10.7.2001)
I ­ de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas   da   comunidade   escolar   das   escolas   públicas   estaduais   e   municipais   do   ensino
fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade –
CNEC e pela Associação de Ensino e Pesquisa de Unaí ­ AEPU;
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II ­ voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito aos portadores
de doenças crônicas residentes no município;
III   ­   consórcios   intermunicipais   de  saúde,   constituídos   exclusivamente   por   entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execução de programas regionais de saúde.
Parágrafo   único.  Sem  prejuízo   da observância  das  condições   estabelecidas   neste
artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I ­ publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo­se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II   ­   destinação   dos   recursos   exclusivamente   para   a   ampliação,   aquisição   de
equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste
artigo; e
III ­ identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 28. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente
a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida. 
Art. 29. Os empréstimos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
observará a seguinte condição:
I – Nas operações realizadas no âmbito do PAFIN – Programa de Financiamento de
Estudos Superiores, os encargos financeiros não poderão ser inferiores a 6% ao ano, devendo o
saldo devedor ser atualizado anualmente pelo índice da inflação oficial. 
Parágrafo   único.   Serão   de   responsabilidade   do   mutuário   do   PAFIN,   além   dos
encargos financeiros previstos no inciso I do caput deste artigo, as taxas de expedientes previstas no
Código Tributário Municipal e outras despesas congêneres. 
Art. 30. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos e
financiamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social somente
poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.
(Fls. 14 da Lei n.º  1.912, de 10.7.2001)
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Art. 31. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o
detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos
de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos
respectivos subtítulos.
§  2º   Os   decretos   de   abertura   de   créditos   suplementares   autorizados   na   lei
orçamentária serão submetidos pelo Gabinete ao Secretário da Unidade Administrativa antes da
sanção do Prefeito Municipal, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a
indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos
ou das operações especiais e respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas.
§ 3º Até cinco dias após a publicação dos decretos de que trata o § 2o
 deste artigo, o
Poder  Executivo   encaminhará à   Câmara  Municipal,  cópia  dos  referidos  decretos   e respectivas
exposições de motivos.
§ 4 º Cada projeto de lei deverá restringir­se a um único tipo de crédito adicional.
§  5º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais
serão   encaminhados   à   Câmara   Municipal   por   intermédio   de   projetos   de   lei   específicos   e
exclusivamente para essa finalidade.
§  6º Os créditos adicionais  diretamente aprovados pela Câmara Municipal serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§  7º Nos   casos   de   créditos   à   conta   de   recursos   de   excesso   de   arrecadação,   as
exposições   de   motivos   de   que   tratam   os   §§   1o
  e   2o
  deste   artigo   conterão   a   atualização   das
estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o
art. 8o
, § 1o
, inciso VI, desta Lei.
§  8º  Quando   a   abertura   de   créditos   adicionais   implicar   a   alteração   das   metas
constantes do demonstrativo referido no art. 8o
, § 1o
, inciso XIV, desta Lei, este deverá ser objeto de
atualização. 
SEÇÃO II
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DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 32. No orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5o
, inciso II, da
Constituição, a despesa será discriminada nos termos do art. 4
o  desta Lei, segundo a classificação
funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes
previstas no parágrafo seguinte.
(Fls. 15 da Lei n.º  1.912, de 10.7.2001)
§ 1º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada órgão da
Administração Direta e Indireta, será feito de forma a evidenciar os recursos:
I ­ arrecadados como receita própria do órgão;
II – oriundos de fundos especialmente constituídos para investimentos;
III   ­   oriundos   de   transferências   do   Município,   sob   outras   formas   que   não   as
compreendidas no inciso anterior;
IV ­ oriundos de convênios, ajustes ou acordos;
V ­ oriundos de operações de crédito externas;
VI ­ oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso IV
deste parágrafo; e
VII ­ de outras origens.
§ 4 º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social,  inclusive mediante participação  acionária,  observará  o valor  e a
destinação constantes do orçamento original.
Art.   33.   A   mensagem   que   encaminhar   o   projeto   de   lei   orçamentária   à   Câmara
Municipal será acompanhada de demonstrativo sintético, por órgão, do Programa de Dispêndios
Globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no §
3
o
 do artigo anterior, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de despesa.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34. A atualização monetária do principal da dívida fundada do Município não
poderá superar, no exercício de 2002, a variação do Índice Geral de Preços ­ Mercado (IGP­M), da
Fundação Getúlio Vargas. 
Art. 35. A lei orçamentária não poderá incluir estimativa de receita decorrente da
emissão de títulos da dívida pública municipal. 
CAPÍTULO V
(Fls. 16 da Lei n.º  1.912, de 10.7.2001)
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36. O Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos
da Secretaria Municipal de Administração, publicará, até 31 de agosto de 2001, a tabela de cargos
efetivos   e   comissionados   integrantes   do   quadro   geral   de   pessoal   civil,   demonstrando   os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não­estáveis e de cargos vagos.
§ 1º O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo,
observarão o cumprimento do disposto neste artigo, bem como no art. 8o
, § 3o
, inciso V, desta Lei,
mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão.
§ 2º Os cargos transformados após 31 de agosto de 2001, em decorrência de processo
de   racionalização   de   planos   de   carreiras   dos   servidores   públicos,   serão   incorporados   à   tabela
referida neste artigo.
Art. 37. No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal, ativo e inativo,
dos   Poderes   Legislativo   e   Executivo   observarão   os   limites   estabelecidos   na   forma   da   Lei
Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição.
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Art. 38. No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da Constituição,
somente poderão ser admitidos servidores se:
I ­ existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art.
36 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2o
 do mesmo artigo;
II ­ houver vacância, após 31 de agosto de 2001, dos cargos ocupados constantes da
referida tabela;
III ­ houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV ­ for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 39. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o § 2o
 do
art. 36 desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no
âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria Municipal
de   Administração   e   da   Secretaria   Municipal   de   Planejamento,   em   suas   respectivas   áreas   de
competência.
Parágrafo   único.   Os   órgãos   próprios   do   Poder   Legislativo   e   da   Administração
Indireta do Poder Executivo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento
do disposto neste artigo.
(Fls. 17 da Lei n.º  1.912, de 10.7.2001)
Art. 40. No exercício de 2002, a realização de serviço extraordinário, se e quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 37 desta Lei,
exceto no caso previsto no art. 57, § 6o
, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas
de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência
do Prefeito Municipal. 
CAPÍTULO VI
20
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente,
caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 42. Será feita através de Lei Complementar a conversão das bases de cálculos de
taxas estabelecidas em quantidades de UFIR – Unidade Fiscal de Referência ou UFMU – Unidade
Fiscal do Município de Unai, para moeda corrente, pelo valor referencial destas unidades fiscais
vigentes em 31.12.2000.
Parágrafo único.   A lei a que se refere o  caput  estabelecerá  um indexador para
atualização das bases de cálculo destas taxas, e a periodicidade de sua correção. 
Art.   43.   Na   estimativa   das   receitas   do   projeto   de   lei   orçamentária   poderão   ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária :
I   ­   serão   identificadas   as   proposições   de   alterações   na   legislação   e   especificada   a   receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II ­ será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação
das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até
o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Prefeito Municipal, de forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas,
mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei orçamentária, observados os critérios a seguir 
(Fls. 18 da Lei n.º  1.912, de 10.7.2001)
relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o
valor necessário para cada fonte de receita:
I ­ de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
21
II ­ de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em
andamento;
III ­ de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV ­ dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em
andamento; e
V ­ dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.
§  3º  O   Poder   Executivo   procederá,   mediante   decreto,   a   ser   publicado   no   prazo
estabelecido no parágrafo anterior, à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei
orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento
do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
§  4º Aplica­se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das
receitas. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. O Poder Executivo deverá programar e iniciar o desenvolvimento de um
sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação
orçamentária. 
Art. 45. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo referido no art. 16
desta   Lei,   essa   será   feita   de   forma   proporcional   ao   montante   dos   recursos   alocados   para   o
atendimento  de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada
Poder.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará   ao   Poder   Legislativo   o   montante   que   caberá   a   cada   um   tornar   indisponível   para
empenho e movimentação financeira. 
§  2
º
  O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como
limite de movimentação e empenho.
(Fls. 19 da Lei n.º  1.912, de 10.7.2001)
22
§ 3 º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, o relatório de avaliação do cumprimento das metas do
exercício, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. 
§  4   º A   Comissão   Temática   do   Poder   Legislativo,   apreciará   os   relatórios
mencionados   no   parágrafo   anterior   e   acompanhará   a   evolução   dos   resultados   primários   dos
orçamentos fiscal e da seguridade social do Município, durante a execução orçamentária. 
Art. 46. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos
fiscal   e   da   seguridade   social,   inclusive   as   diretamente   arrecadadas,   serão   devidamente
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 47. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, conterão obrigatoriamente referência
ao   programa   de   trabalho   correspondente   ao   respectivo   crédito   orçamentário   no   detalhamento
existente na lei orçamentária.
Art.   48.   O   Poder   Executivo   deverá   elaborar   e   publicar   até   trinta   dias   após   a
publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do
Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência
necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo   único.   O   desembolso   dos   recursos   financeiros,   correspondentes   aos
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será feito até o dia 20 de cada
mês, sob a forma de duodécimos.
Art.  49.  À  exceção   do   pagamento   de  eventuais   reajustes   gerais   concedidos   aos
servidores   públicos   municipais,   despesas   decorrentes   de   convocação   extraordinária   da   Câmara
Municipal ou de vantagens autorizadas por lei a partir de 1o
  de julho de 2001, a execução de
despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do art. 37 desta Lei somente poderá
ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer em face de tais despesas.
Art.   50.   Os   projetos   de   lei   de   créditos   adicionais   terão   como   prazo   para
encaminhamento à Câmara Municipal a data, improrrogável, de 31 de outubro de 2002.
23
Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem   a   execução   de   despesas   sem   comprovada   e   suficiente   disponibilidade   de   dotação
orçamentária.
Parágrafo   único.   A   contabilidade   registrará   os   atos   e   fatos   relativos   à   gestão
orçamentário­financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
(Fls. 20 da Lei n.º  1.912, de 10.7.2001)
Art. 52. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da
fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1o
, inciso II, da Constituição, será assegurado,
ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, a todos os sistemas adotados pela
Contabilidade do Município para produzi­la.
Art. 53. O Poder Executivo, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data
de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de
Orçamento,   Finanças   e   Tomada   de   Contas   da   Câmara   Municipal,   relativas   a   aspectos
quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo
eventuais   desvios   em   relação   aos   valores   da   proposta   que   venham   a   ser   identificados
posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.
Art. 54. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de
dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
I ­ pessoal e encargos sociais;
II ­ pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Unaprev;
III ­ pagamento do serviço da dívida.
Art. 55. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção do Prefeito dos autógrafos do
projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo
enviará   ao   Poder   Executivo,   em   meio   magnético   de   processamento   eletrônico,   os   dados   e
informações relativos aos autógrafos, indicando:
24
I ­ em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos
originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Câmara
Municipal; e
II ­ as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos
fixados no art. 4o
desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas.
Art.   56.   As   unidades   responsáveis   pela   execução   dos   créditos   orçamentários   e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 57. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, § 2o
, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
(Fls. 21 da Lei n.º  1.912, de 10.7.2001)
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta
da qual os créditos foram abertos.
Art.   58.   Para   fins   de   acompanhamento,   controle   e   centralização,   os   órgãos   da
Administração Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação   da   Procuradoria   Geral   do   Município,   antes   do   atendimento   da   requisição   judicial,
observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 59. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter­se­ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí­MG, 10 de julho de 2001, 57º da Instalação do Município.
25
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete
(Fls. 22 da Lei n.º  1.912, de 10.7.2001)
 LDO ­ ANEXOS DE METAS FISCAIS
1 ­ Quadro de Metas e Resultados Fiscais
(Art. 4º, § 2º, I da Lei Complementar nº 101/2000)
Discriminação
Lei 99
Realizado
99
Lei 2000
Realizado
00
PLO 2001
Valor Valor Valor Valor Valor
I ­ RECEITA TOTAL 39.207.000, 20.046.738, 36.018.250, 28.205.837, 32.750.500,
26
II – DESPESA TOTAL 39.207.000, 20.682.261, 36.018.250, 28.799.941, 31.422.000,
III ­RESULTADO PRIMÁRIO
(I­II)
IV ­RESULTADO NOMINAL
V ­ DIVIDA LÍQUIDA
2 ­ Quadro de Metas e Projeções Fiscais
(Art. 4º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000)
Discriminação
2002 2003 2004
R$ R$ R$
I. RECEITA TOTAL 34.000.000 39.780.000, 45.000.000,
II. DESPESA TOTAL 34.000.000 39.780.000, 45.000.000,
III. RESULTADO PRIMÁRIO (I­II) ­ ­ ­
IV. RESULTADO NOMINAL ­ ­ ­
V. DIVIDA LÍQUIDA ­ ­ ­
Obs: Em razão de dificuldades técnicas e operacionais, a contabilidade geral desta Prefeitura não
tem, presentemente, condições de informar os valores demonstrativos dos resultados Primário e
Normal, assim como da Dívida Líquida, cuja demonstração será oportunamente encaminhada ao
Legislativo na forma de projeto de lei alterando estes anexos, em conjunto com o Anexo de Metas e
Prioridades para 2002.
(Fls. 23 da Lei n.º  1.912, de 10.7.2001)
LDO ­ ANEXOS DE METAS FISCAIS
27
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AOS ANOS DE 1999 E
2000
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O
PERÍODO DE 2002/2004
(Artigo 4º, Parágrafo 2º, inciso I e II, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
Durante a execução orçamentária do exercício de 1999 o Município apresentou um
superávit primário R$534,141,74, superior cerca de 75% ao resultado previsto, e um superávit
nominal de R$137.816,03, inferior cerca de 22% do resultado esperado.
Embora   a   Contabilidade   ainda   não   tenha   concluído   a   apuração   dos   resultados
primário e nominal da execução orçamentária do exercício de 2000, podemos inferir que as metas
não   foram   alcançadas,   tendo­se   verificado   déficits   fiscais   que   estão   sendo   absorvidos   pelo
orçamento deste exercício. 
Entretanto, naqueles dois exercícios o município obteve resultados compensadores
nos investimentos realizados, por conta da aplicação dos recursos obtidos com a operação de crédito
oriunda do Fundo Somma, investidos em obras e modernização administrativa. Outro investimento
realizado através da autarquia Saae, para execução das obras iniciais da Estação de Tratamento de
Esgotos desta cidade, teve como fonte de recursos uma transferência voluntária do Ministério da
Agricultura, cujo aporte superou R$2.000.000,00.
Para   o   período   de   2002/2004,   as   metas   definidas   não   prevêem   a   obtenção   de
superávits   primários   e   nominais,   mas   estará   voltada   para   a   redução   do   montante   da   dívida
consolidada do Município, de modo que o se possa manter em dia os compromissos assumidos para
o pagamento de amortizações e encargos da Dívida Fundada, e para adequar, aos limites impostos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o montante da Divida Flutuante, incluindo os restos a pagar e
os débitos da tesouraria. 
As receitas constantes dos Anexos de Metas Fiscais para o período de 2002/2004,
foram previstas levando em consideração a evolução da receita do Município nos últimos seis
exercícios, que se comportou conforme a seguinte Tabela de Evolução da Receita Consolidada da
Administração Direta:
(Fls. 24 da Lei n.º  1.912, de 10.7.2001)
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Exercício Receita Orçamentária
Percentuais de
Acréscimo 
Ano
anterior
Acumulado
1.996  R$ 11.522.616,15 * *
1.997 R$ 13.585.484,36 +17.9 + 17,9
1.998 R$ 16.245.599,60 +19,5 + 40,9
1.999 R$ 19.585.197,18 +20,5 + 70,0
2.000  R$ 23.572.960,22 +20,3 +104,6
2.001* R$ 30.889.000,00 +31,0 +168,0
* prevista
Dos valores acima estão excluídas as receitas resultantes de Operações de Crédito e
de Transferências de Recursos de Convênios, e não estão computadas  as receitas do SAAE ­
Serviço Autônomo de Água e Esgoto e da UNAPREV.  A receita prevista para o exercício de 2.001
foi projetada levando em consideração a receita arrecadada até o 2º semestre deste exercício. 
Para   o   exercício   de   2002   prevê­se   uma   receita   de   R$34.000.000,00,   assim
distribuída:
Órgãos Previsão
SAAE R$ 3.000.000,00
DEMAIS (*) R$31.000.000,00
*   Prefeitura   +   Fundos   especiais,   além   da   Semam,   Unaprev   e   da   Fumac,   cujas   receitas   são
basicamente decorrentes de transferências intragovernamentais.
A atual crise de energia, que o Governo Federal espera ver resolvida na próxima
estação das monções, pode em verdade paralisar a seqüência de crescimento econômico do pais, e,
por via de indução, estagnar arrecadação de receitas públicas no próximo exercício. Dessa forma, a
previsão da arrecadação de receitas para 2002 não pode considerar em nenhuma hipótese qualquer
crescimento, mesmo que apenas o inflacionário, sendo de bom alvitre considerar que tal impacto
refletirá na arrecadação de receitas, que deverá apenas repetir aquela prevista para 2001.
29
Resolvida à crise de fornecimento de energia no decorrer do próximo ano, nada
indica que a economia não possa continuar crescendo às mesmas taxas anteriores. Assim, para o
exercício de 2003 prevê­se uma receita de R$39.780.000,00, conforme o quadro:
Órgãos Previsão
SAAE R$ 3.780.000,00
DEMAIS R$36.000.000,00
(Fls. 25 da Lei n.º  1.912, de 10.7.2001)
Apresentamos abaixo a metodologia de cálculo utilizada para a receita dos demais
órgãos, prevista em R$36.000.000,00, que corresponde a um acréscimo de 16,55% em relação à
receita projetada para se arrecadar no exercício de 2002.
MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita Prevista para arrecadar neste exercício. 30.889.000,
Projeção de acréscimo na arrecadação p/ 2002 0,36 111.000,
SUBTOTAL 31.000.000,
Aumento   no   repasse  de   recursos   pelo   SUS   referente   à   implantação   das
equipes do PSF
1,94 600.000,
Incremento na receita tributária, com a revisão de Planta Básica de Valores
e de pautas de ITBI, geração de ISS s/construção de usinas hidrelétricas, e
recuperação do VAF.
14,24 4.400.000,
TOTAL 16,55% 36.000,000,
Para o exercício de 2004 prevê­se uma receita de R$45.000.000,00, conforme o
quadro:
Órgãos Previsão
SAAE R$ 3.780.000,00
DEMAIS R$41.220.000,00
30
Apresentamos abaixo a metodologia de cálculo utilizada para a receita prevista de R$
41.220.000,00, que corresponde a um acréscimo de 14,5% em relação à receita projetada para se
arrecadar no exercício de 2003.
MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita Prevista para arrecadar em 2003. 36.000.000,
Incremento na arrecadação da receita tributária 3,39 1.220.000,
Impacto pela correção inflacionaria 11,11 4.000.000,
TOTAL 14,5% 41.220.000,
(Fls. 26 da Lei n.º  1.912, de 10.7.2001)
CONCLUSÃO:
A partir de 1.999 o Governo Municipal tem conseguido êxitos no cumprimento de
suas metas fiscais, e não medirá esforços para obter superávits primários cada vez maiores.  O pleno
atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo cumprimento e aplicação é determinação dos
atuais agentes políticos do município, propiciará finalmente um planejamento seguro na execução
orçamentária e na gestão eficaz dos recursos públicos municipais, visando alcançar de forma mais
acelerada os benefícios reclamados pela sociedade Unaiense.
Superávites   não   serão   alcançados   em   decorrência   do   aumento   da   despesa   com
Amortização e Encargos da Dívida, mas sim através de ampliação na arrecadação de receitas e da
redução   das   despesas   de   custeio,   e,   conseqüentemente,   possibilitará   a   obtenção   de   resultados
superavitários, que permitirão ao Município inclusive reduzir o montante de sua Dívida Fundada
por antecipação de pagamento. 
O governo municipal trabalhará  ainda na busca da redução de suas despesas de
custeio, afim de atingir também outro objetivo primordial, que é o de gerar recursos excedentes para
realizar, com recursos próprios, os investimentos sociais tão reclamados pela população; espera­se
alcançar uma razão de meio por cento a cada ano sobre os atuais percentuais obtidos.
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Os   valores   previstos   nos   anexos   de   metas   fiscais   devem   ser   olhados   como
indicativos, podendo serem revistos em razão das variáveis que os determinam.
(Fls. 27 da Lei n.º  1.912, de 10.7.2001)
LDO ­ ANEXOS DE METAS FISCAIS
Demonstrativos de Riscos Fiscais
(Artigo 4º, Parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
Existem riscos para a concretização das Metas Fiscais estabelecidas para o período
de 2002/2004, com duas origens. 
No primeiro caso, tratam­se dos passivos contingências derivados de ações ajuizadas
contra o Município, que podem vir a determinar um aumento da dívida pública, destacando­se
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dentre elas as ações relativas ao pagamento de indenizações por desapropriações efetuadas há mais
de 10 anos, de valor elevado, como serão aquelas derivadas de processos contra o espólio de
Jozinda Martins para aquisição dos terrenos destinados às instalações da CASEMG – Companhia de
Armazéns de Silos do Estado de Minas Gerais e do Hospital Regional de Unai, cujos precatórios já
foram expedidos mas contestados pela Procuradoria Geral; 
Da mesma forma, aguarda­se o julgamento da contestação realizada pelo município
sobre a cobrança realizada pelo INSS com relação às contribuições previdenciárias sobre folhas de
pagamento dos anos 1991/1993.
Embora saibamos que as indenizações serão de valor elevado, há uma dificuldade em
se estimar os reais valores destes passivos, visto que o valor de cada causa poderá ser alterado
quando da sentença definitiva, bem como sofrer acréscimos decorrentes de multas compensatórias,
juros e correção monetária.
Assim sendo, aguarda­se que a Procuradoria Geral faça uma previsão mais realista de
todos  os  processos  em  andamento,  de  sorte  que possamos  estabelecer   com precisão   os  riscos
existentes e encaminhar ao Legislativo no próximo exercício.
No segundo caso, tratam­se dos passivos com a seguridade social dos servidores que
desempenham funções de direção e assessoramento no Poder Executivo; desde Dezembro de 1999,
por força da emenda constitucional 20, os detentores de cargos em comissão e função de confiança
de   recrutamento   amplo   são   segurados   obrigatórios   do   RGPS;   em   virtude   de   discussões   e
contestações judiciárias pertinentes à filiação dos agentes políticos ao mesmo regime, enquanto
aguardava uma definição o Município deixou de efetuar as retenções sobre os subsídios e salários
pagos  a estes  servidores,  deixando  também  de  provisionar  a  parcela  da contribuição   patronal.
Assim, o montante deste débito só será conhecido numa eventual autuação da Previdência Social,
ocasião em que será forçoso o reconhecimento do débito para fins de parcelamento.
(Fls. 28 da Lei n.º  1.912, de 10.7.2001)
LDO ­ ANEXOS DE METAS FISCAIS
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Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita
(Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 2.000)
Segundo   informações   da   Divisão   de   Receitas   Municipais,   não   há   nenhuma
disposição legal que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária, da qual
decorra renúncia expressiva de receita para o período de 2001/2003.
ADELSON AMÂNCIO DE ARAÚJO
Contador
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete
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