br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 807/1976

Tipo Lei
Número / Ano 807 / 1976
Date 1976-03-30
EmentaAutoriza a concessão dos serviços de abastecimento de água à Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa/MG - e dá outras providências.
native_id3024

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI N.º 807, DE 30 DE MARÇO DE 1976. 
Autoriza a concessão dos serviços de abastecimento 
de água à Companhia de Saneamento de Minas 
Gerais – Copasa/MG - e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a Companhia de 
Saneamento de Minas Gerais - Copasa/MG -, órgão da Administração Industrial do Estado de 
Minas Gerais vinculado ao Sistema Operacional de Saneamento, Habitação e Obras Públicas, nos 
termos do Decreto Estadual n.º 14.446, de 13 de abril de 1972, concedendo o direito de implantar, 
ampliar, administrar e explorar industrialmente, direta ou indiretamente, com exclusividade os 
serviços urbanos de abastecimento de água, na sede deste Município pelo prazo de 30 (trinta) anos, 
prorrogável por acordo entre as partes. 
Art. 2º Todos os bens e instalações vinculados aos serviços de água do Município 
que, direta ou indiretamente, concorram, exclusiva e permanentemente, para a captação adução, 
tratamento, reservação ou distribuição de água são igualmente concedidos à Companhia de 
Saneamento de Minas Gerais – Copasa/MG. 
§ 1º Os bens municipais que, a critério da concessionária, devam permanecer em 
serviço, deverão ser incorporados ao patrimônio da concessionária, mediante pagamento sob forma 
de participação acionária do Município em seu capital social, após a exata descrição e avaliação dos 
bens, de acordo com o que dispõe o Decreto Lei n.º 2.627, de 26 de setembro de 1940. 
§ 2º Os bens municipais que se tornarem desnecessário ao serviço de abastecimento 
de água da sede do Município, em decorrência da operação do sistema novo, ficarão desafetados de 
serviço público, devendo o Chefe do Executivo Municipal retirá-los e recolhe-los ao almoxarifado 
do Município, para as aplicações que couberem, no prazo de 60 (sessenta) dias. Caso não seja 
providenciada essa retirada, poderá a Copasa/MG dar destino que lhe convier a esse material, 
inclusive venda ou doação a terceiros; no caso de venda, deverá compensar à Prefeitura com ações 
do seu capital social. 
§ 3º A Copasa/MG assumirá a exploração de serviço de água da sede do Município, 
após a conclusão do novo sistema, ou por outra forma que for expressamente contratado com a 
Prefeitura. 
Art. 3º Se não convier à concessionária o aproveitamento, em seu quadro de 
empregados, do pessoal que estiver em exercício no sistema municipal já implantado será ele 
redistribuído por órgãos e entidades Município. 
Art. 4º A concessionária fica autorizada a fixar, revisar e arrecadar as tarifas 
referentes aos serviços de água explorados no Município de modo que permitam a justa 
remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio 
econômico e financeiro do contrato, nos termos do art. 167 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. As tarifas, antes de serem aplicadas, serão aprovadas pelos órgãos 
federais e/ou estaduais competentes. 
Art. 5º Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para não onerá-las 
sobremaneira, fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa/MG, isenta de todos os 
tributos, taxas, emolumentos e quaisquer outros encargos fiscais municipais durante o prazo da 
concessão. 
Art. 6º Terminando o prazo da concessão, ou de sua prorrogação, reverterão ao 
Município, mediante indenização, todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente 
concorram, exclusiva e permanentemente, para a captação, adução, tratamento, reservação ou 
distribuição de água. 
§ 1º No contrato de concessão serão estipulados as condições de pagamento da 
reversão, que será prévio, em dinheiro e/ou com ações representativas da participação do Município 
no capital social da concessionária ou com outros bens ou valores que, a exclusivo critério da 
Copasa/MG, sejam aceitáveis. 
§ 2º Chegando a seu termo a concessão, o pessoal em exercício no sistema municipal 
de abastecimento de água, cujo aproveitamento não convier ao Município, continuará sob 
responsabilidade da concessionária, sem quaisquer ônus para o Município. 
Art. 7º A concessionária poderá independentemente de licença prévia, mas 
observadas as posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos 
relacionados com o serviço de abastecimento de água. 
Art. 8º Fica autorizado ao Chefe do Executivo Municipal a adquirir e doar à 
concessionária, os terrenos necessários à implantação do novo sistema de abastecimento de água da 
sede do Município. 
Parágrafo único. O Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal, oportunamente, 
projeto de lei dispondo sobre a forma e a fonte de pagamento dos recursos aqui referidos. 
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firma termo aditivo ao contrato de 
concessão previsto no art. 1º, para a implantação, ampliação, administração e exploração do sistema 
de esgotos sanitários e pluviais da sede do Município tão logo seja concluídos o Plano Estadual de 
Esgoto, de conformidade com o Plano Nacional de Saneamento - Planasa -, aplicando-se, no que 
couber, os dispositivos da presente Lei, especialmente o contido no art. 7º. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
 “Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta 
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.” 
Unaí, 30 de março de 1976. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 
RUI BARBOSA MARTINS 
Chefe de Gabinete 

open original →