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norma nº 1914/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1914 / 2001
Date 2007-07-20
EmentaInstitui o Programa Mutirão de Casa Popular, no âmbito do Município de Unaí (MG), e contém demais providências.
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LEI N.º 1.914, DE 20 DE JULHO DE 2001.
Institui   o   Programa   Mutirão   de   Casa   Popular,   no
âmbito   do   Município   de   Unaí   (MG),   e   contém
demais providências.
O   PRESIDENTE   DA   CÂMARA   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,   Estado   de  Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município faz
saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa denominado Mutirão de Casa Popular, no âmbito
do Município de Unaí (MG), com o fito de dar acesso à casa própria a famílias de baixa renda.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei, será desenvolvido de forma sistêmica pela
Prefeitura de Unaí em conjunto com a comunidade e moradores, obedecendo a seguinte distinção de
ações:
I ­ prefeitura de Unaí: providenciará o terreno e a urbanização;
II   ­   comunidade:   financiará,   através   de   um   sistema   de   doadores,   a   compra   do
material de construção; e
III   ­   moradores:   construirá   as   casas   em   regime   de  mutirão,   orientados   por   um
técnico. 
Parágrafo único. A construção das casas populares, obedecerá ao modelo padrão de
uma casa­embrião (Exemplo: meia­água, cobertura de amianto (fibra de vidro), 2 (dois) cômodos e
um banheiro, 25 m² com possibilidade de ampliação (lotes de 150 a 180 m²)).
Art. 3º Para alcançar a consecução dos fitos do Programa de que trata esta Lei, o
Poder Executivo observará os seguintes princípios:
I ­ promover a seleção das famílias com os seguintes critérios;
a) renda familiar igual ou inferior a 03 (três) pisos nacionais de salário (salário
mínimo);
b) não possuir lote e casa; e
c) residir no Município há 3 (três) anos.
(Fls. 2 da Lei n.º 1.914, de 20.7.2001)
II ­ promover o contrato de comodato que constará entre outras cláusulas usuais,
disposição que obriga as famílias a não vender o lote e a casa, ressalvado após de 10 (dez) anos,
momento em que a família receberá a escritura, pagando, em prestações, a dívida equivalente aos
custos do material de uma casa­embrião; e
III ­ promover campanhas de conscientização, com vistas a consignar ações conjuntas
entre o Governo, comunidade e famílias carentes, objetivando a execução do programa de que trata
esta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à  conta de
dotações próprias consignadas no orçamento do Município no exercício de 2001 e com dotação
específica nos exercícios subsequentes, suplementadas se necessário, e se for o caso de:
I ­ recursos transferidos por meio de convênios com órgãos federais e/ou estaduais;
e
II ­ doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas e privadas.
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Art. 5º O Poder Executivo Municipal editará as normas regulamentares desta Lei, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, inclusive dispondo de outras medidas
pertinentes à sua execução. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 20 de julho de 2.001; 57º da Instalação do Município.
VEREADOR LÚCIO DE SÁ
Presidente
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