| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1914 / 2001 |
| Date | 2007-07-20 |
| Ementa | Institui o Programa Mutirão de Casa Popular, no âmbito do Município de Unaí (MG), e contém demais providências. |
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LEI N.º 1.914, DE 20 DE JULHO DE 2001. Institui o Programa Mutirão de Casa Popular, no âmbito do Município de Unaí (MG), e contém demais providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Programa denominado Mutirão de Casa Popular, no âmbito do Município de Unaí (MG), com o fito de dar acesso à casa própria a famílias de baixa renda. Art. 2º O programa de que trata esta Lei, será desenvolvido de forma sistêmica pela Prefeitura de Unaí em conjunto com a comunidade e moradores, obedecendo a seguinte distinção de ações: I prefeitura de Unaí: providenciará o terreno e a urbanização; II comunidade: financiará, através de um sistema de doadores, a compra do material de construção; e III moradores: construirá as casas em regime de mutirão, orientados por um técnico. Parágrafo único. A construção das casas populares, obedecerá ao modelo padrão de uma casaembrião (Exemplo: meiaágua, cobertura de amianto (fibra de vidro), 2 (dois) cômodos e um banheiro, 25 m² com possibilidade de ampliação (lotes de 150 a 180 m²)). Art. 3º Para alcançar a consecução dos fitos do Programa de que trata esta Lei, o Poder Executivo observará os seguintes princípios: I promover a seleção das famílias com os seguintes critérios; a) renda familiar igual ou inferior a 03 (três) pisos nacionais de salário (salário mínimo); b) não possuir lote e casa; e c) residir no Município há 3 (três) anos. (Fls. 2 da Lei n.º 1.914, de 20.7.2001) II promover o contrato de comodato que constará entre outras cláusulas usuais, disposição que obriga as famílias a não vender o lote e a casa, ressalvado após de 10 (dez) anos, momento em que a família receberá a escritura, pagando, em prestações, a dívida equivalente aos custos do material de uma casaembrião; e III promover campanhas de conscientização, com vistas a consignar ações conjuntas entre o Governo, comunidade e famílias carentes, objetivando a execução do programa de que trata esta Lei. Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Município no exercício de 2001 e com dotação específica nos exercícios subsequentes, suplementadas se necessário, e se for o caso de: I recursos transferidos por meio de convênios com órgãos federais e/ou estaduais; e II doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas e privadas. 2 Art. 5º O Poder Executivo Municipal editará as normas regulamentares desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, inclusive dispondo de outras medidas pertinentes à sua execução. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 20 de julho de 2.001; 57º da Instalação do Município. VEREADOR LÚCIO DE SÁ Presidente 3