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norma nº 1915/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1915 / 2001
Date 2007-07-20
EmentaDispõe sobre instalação nos imóveis localizados em esquinas de placas de identificação relativas ao nome da rua onde estão situados e dá outras providências.
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LEI N.º 1.915, DE 20 DE JULHO DE 2001.
Dispõe sobre instalação nos imóveis localizados em
esquinas de placas de identificação relativas ao nome
da rua onde estão situados e dá outras providências.
O   PRESIDENTE   DA   CÂMARA   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,   Estado   de  Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo providenciará a afixação em todo imóvel localizado em
esquinas, em uma das suas laterais, em local visível, de placa indicativa do nome da rua onde o
mesmo está localizado.
§ 1º As placas deverão ser confeccionadas em material metálico ou similar de longa
durabilidade, cabendo à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos estabelecer a forma de
confecção das mesmas, prevendo a opção de 03 (três) modelos diferentes.
Art.   2º   Os   proprietários   ou   ocupantes   dos   imóveis   descritos   no   artigo   anterior
poderão, às suas expensas, providenciar a confecção e a instalação das aludidas placas.
§  1º 200% (duzentos por cento) do valor efetivamente gasto com a confecção e
instalação das placas será abatido no IPTU da referida residência.
§ 2º Os proprietários de imóveis situados nos locais em que especifica a presente lei
e que já exibam placa de identificação da rua em que estão localizados, também fazem jus ao
abatimento de que trata o presente artigo.
§ 3º O abatimento se procederá mediante a apresentação, pela pessoa interessada, da
respectiva Nota Fiscal, relativa à prestação do serviço de confecção e instalação das placas.
§ 4º O Executivo realizará pesquisa de mercado relativa aos preços praticados para a
confecção e instalação das placas nos três modelos sugeridos e fixará, mediante a edição de decreto,
o preço unitário máximo admitido. 
(Fls. 2 da Lei n.º 1.915, de 20.7.2001)
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias ou de créditos adicionais a serem abertos nos termos do art. 40 da
Lei n.º 4.320/64.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 20 de julho de 2001; 57º da Instalação do Município.
VEREADOR LÚCIO DE SÁ
Presidente
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