| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1915 / 2001 |
| Date | 2007-07-20 |
| Ementa | Dispõe sobre instalação nos imóveis localizados em esquinas de placas de identificação relativas ao nome da rua onde estão situados e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.915, DE 20 DE JULHO DE 2001. Dispõe sobre instalação nos imóveis localizados em esquinas de placas de identificação relativas ao nome da rua onde estão situados e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo providenciará a afixação em todo imóvel localizado em esquinas, em uma das suas laterais, em local visível, de placa indicativa do nome da rua onde o mesmo está localizado. § 1º As placas deverão ser confeccionadas em material metálico ou similar de longa durabilidade, cabendo à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos estabelecer a forma de confecção das mesmas, prevendo a opção de 03 (três) modelos diferentes. Art. 2º Os proprietários ou ocupantes dos imóveis descritos no artigo anterior poderão, às suas expensas, providenciar a confecção e a instalação das aludidas placas. § 1º 200% (duzentos por cento) do valor efetivamente gasto com a confecção e instalação das placas será abatido no IPTU da referida residência. § 2º Os proprietários de imóveis situados nos locais em que especifica a presente lei e que já exibam placa de identificação da rua em que estão localizados, também fazem jus ao abatimento de que trata o presente artigo. § 3º O abatimento se procederá mediante a apresentação, pela pessoa interessada, da respectiva Nota Fiscal, relativa à prestação do serviço de confecção e instalação das placas. § 4º O Executivo realizará pesquisa de mercado relativa aos preços praticados para a confecção e instalação das placas nos três modelos sugeridos e fixará, mediante a edição de decreto, o preço unitário máximo admitido. (Fls. 2 da Lei n.º 1.915, de 20.7.2001) Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias ou de créditos adicionais a serem abertos nos termos do art. 40 da Lei n.º 4.320/64. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 20 de julho de 2001; 57º da Instalação do Município. VEREADOR LÚCIO DE SÁ Presidente 2