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norma nº 759/1975

Tipo Lei
Número / Ano 759 / 1975
Date 1975-03-19
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal a contrair empréstimo para contratação de serviços e contém outras providências.
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LEI N.º 759, DE 19 DE MARÇO DE 1975. 
Autoriza a Prefeitura Municipal a contrair 
empréstimo para contratação de serviços e contém 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decreta, e eu, Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Unaí autorizada a contratar com a firma ou 
empresa especializada a elaboração de projetos e a execução de serviços configurados em Cadastro 
Técnico Municipal, reforma administrativa, Legislação Básica Municipal e Plano Urbanístico, 
podendo dispender, para esse fim, até a importância de Cr$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil 
cruzeiros). 
Art. 2º Para a contratação dos projetos e serviços discriminados no artigo anterior 
poderá a Prefeitura Municipal ajustar com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais um 
empréstimo no valor de até Cr$ 620.000.00 (seiscentos e vinte mil cruzeiros), pagando à mesma os 
juros e taxas usualmente cobradas em operações com as municipalidades, de acordo com suas 
normas internas. 
§ 1º O empréstimo será contraído de forma a se liberar o seu valor em parcelas de 
acordo com o cronograma físico e financeiro dos projetos e serviços, ou na forma que vier a ser 
ajustado no contrato de mútuo. 
§ 2º Se o empréstimo autorizado neste artigo for de valor inferior ao orçamento dos 
projetos e serviços autorizados, a diferença será coberta com recursos próprios da Prefeitura, 
depositados em conta bloqueada na agencia local da mutuante. 
Art. 3º No contrato em que se convencionar o empréstimo com a Caixa Econômica 
do Estado de Minas Gerais poderá a Prefeitura se obrigar: 
I - ao resgate do débito decorrente do empréstimo, no prazo de 120 (cento e vinte) 
meses, através de prestações mensais, calculadas aos juros de 10% (dez por cento) ao ano, 
acrescidos da taxa de serviços de 2% (dois por cento) ao ano, ambos calculados pela Tabela Price e 
sujeitos as prestações e o valor da dívida à correção monetária trimestral, de acordo com os índices 
de variações das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional, criados pela Lei Federal n.º 
4.357/64; 
II - ao pagamento mensal de juros de 10% (dez por cento) ao ano, mais a taxa de 
serviços de 2% (dois por cento) ao ano, calculados sobre cada parcela devidamente corrigida do 
valor mutuado que lhe for entregue pela Caixa Econômica, sendo devidos juros e correção a partir 
da data das liberações e inclusive durante o período de carência, se houver; 
III - ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além dos juros 
contratuais, na hipótese de atraso das prestações de liquidação do empréstimo; 
IV - ao pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de 10% (dez por 
cento) sobre o valor do saldo devedor do empréstimo, custas e demais despesas decorrentes da 
cobrança judicial ou amigável, se tal for necessário em virtude de inadimplemento de obrigações 
contratuais; 
V - ao pagamento das despesas com a fiscalização dos projetos e serviços a serem 
executados com o produto do empréstimo, a qual poderá ser levada a efeito pelo departamento 
competente da Caixa Econômica, ou para quem ela indicar; 
VI - a remeter à Caixa Econômica mensalmente um relatório detalhado sobre o 
andamento dos projetos e serviços, o qual será firmado pelo fiscal responsável pelos mesmos e pelo 
Prefeito Municipal; 
VII - ao depósito, na Agência da Caixa Econômica deste Município, das rendas dos 
serviços a serem executados com o produto do empréstimo, bem como a autorizar que os valores 
das prestações de resgate sejam debitados na conta corrente em que se fizerem os depósitos 
previstos neste item; 
VIII - a sacar os valores dos saldos credores porventura existentes na conta aludida 
no item VII, acima, somente depois de prévio entendimento com a Caixa Econômica, tendo em 
vista a posição do seu débito decorrente do empréstimo; 
IX - ao reajustamento das prestações de resgate do respectivo saldo devedor do 
empréstimo na forma permitida pela legislação vigente, baseando-se o reajustamento das variações 
trimestrais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. 
Art. 4º Em garantia, por todo o tempo da vigência do contrato de empréstimo e até a 
liquidação total da dívida dela decorrente, poderá a Prefeitura dar à Caixa Econômica do Estado de 
Minas Gerais, as suas rendas provenientes da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, dos projetos e serviços que são autorizados nesta Lei, bem como o produto das quotas do 
Imposto de Circulação de Mercadorias que se lhe destinarem. 
§ 1º Através de procuração a Prefeitura autorizará à Caixa Econômica do Estado de 
Minas Gerais a receber dos bancos encarregados dos pagamentos das quotas dadas em garantia do 
empréstimo, procuração essa que conterá poderes que só se revogarão quando liquidada toda a 
dívida e as prestações vencidas do empréstimo. 
§ 2º A Prefeitura fornecerá, quando solicitados, os documentos necessários ou 
indispensáveis à instrução dos processos para recebimento das quotas do Imposto de Circulação de 
Mercadorias. 
Art. 5º O contrato de empréstimo poderá prever a arrecadação direta, pela Caixa 
Econômica do Estado de Minas Gerais, através da agência do Município, do Imposto sobre Serviços 
de Qualquer Natureza da competência da Prefeitura, no caso de inadimplemento desta com relação 
às obrigações contratuais e se os valores dados em garantia forem insuficientes para cobertura dos 
valores das prestações. 
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, serão de 
responsabilidade da Prefeitura as despesas com a arrecadação, inclusive percentagem e comissões. 
Art. 6º Se a Prefeitura deixa de remeter os relatórios previstos no item VI, do art. 3º, 
o empréstimo poderá ser reajustado ao valor que já tiver sido liberado pela Caixa Econômica do 
Estado de Minas Gerais, aplicando-se, para o resgate, as mesmas condições previstas nesta Lei para 
a realização de empréstimo no valor autorizado. 
Parágrafo único. O reajustamento previsto neste artigo ocorrerá, também, na hipótese 
da não conclusão dos projetos e serviços no prazo de 12 (doze) meses, dentro do qual deverão ser 
realizados. 
Art. 7º Os orçamentos municipais, durante o tempo da vigência do contrato em que 
se ajustar o empréstimo a que se refere o art. 2º, consignarão, obrigatoriamente, às dotações 
necessárias às amortizações, juros e taxas anuais do mesmo empréstimo, inclusive as correções 
monetárias. 
Art. 8º Poderá a Prefeitura Municipal dispender até Cr$ 620.000,00 (seiscentos e 
vinte mil cruzeiros) para ocorrer às despesas com a execução dos projetos e serviços discriminados 
no art. 1º, bem como Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) para a realização do empréstimo nesta Lei 
autorizado. 
Art. 9º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil 
cruzeiros) para cobertura das despesas previstas e autorizadas nesta Lei. 
Art. 10. A Prefeitura Municipal elegerá o foro de Belo Horizonte para a solução das 
pendências sobre o empréstimo autorizado na presente Lei. 
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação no "Minas Gerais", 
órgão oficial do Estado. 
"Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta 
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém." 
Unaí, 19 de março de 1975. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 

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