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norma nº 765/1975

Tipo Lei
Número / Ano 765 / 1975
Date 1975-05-21
EmentaDispõe sobre a Organização da Administração Municipal, estabelece diretrizes para a ação do Governo e dá outras providências.
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LEI N.º 765, 21 DE MAIO DE 1975. 
Dispõe sobre a Organização da Administração 
Municipal, estabelece diretrizes para a ação do 
Governo e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 1º A Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Unaí passa a ser 
regida pelas disposições desta Lei. 
Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com as atribuições 
constantes da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei de Organização Municipal. 
Parágrafo único. O Prefeito Municipal será auxiliado pelos dirigentes dos Órgãos da 
Administração Municipal. 
Art. 3º A Administração Municipal compreende os seguintes órgãos: 
I – Órgãos de Administração Direta: 
1 – Órgãos de Assessoramento Imediato. 
a) Gabinete do Prefeito; 
b) Assessoria Jurídica. 
2 – Órgãos Meios: 
a) Departamento de Administração; 
b) Departamento da Fazenda. 
3 – Órgãos Fins: 
a) Departamento de Obras e Serviços Urbanos; 
b) Departamento de Estradas; 
c) Departamento de Educação e Cultura; 
d) Departamento de Saúde e Assistência Social; 
e) Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Comapa); 
II – Órgãos da Administração Indireta: 
1 – Autarquia 
a) Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Saae. 
Art. 4º As competências dos dirigentes dos Órgãos da Administração Municipais, 
além das que regularmente lhes forem atribuídas são as seguintes: 
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão das unidades administrativas a 
eles subordinadas; 
II– praticar todos os atos que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; 
III – expedir instrução e outros atos necessários à execução de leis, decretos e 
regulamentos, ouvidos o Prefeito; 
IV – apresentar ao Prefeito, anualmente, relatórios das atividades executados em sua 
área de atuação. 
TITULO II 
DA COMPETÊNCIA GERAL DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
Art. 5º Ao Gabinete do Prefeito compete: 
I – preparar e encaminhar ao Prefeito o expediente para despacho; 
II – fazer triagem e encaminhar ao Chefe Executivo as pessoas que o procurar ou 
marcar audiências; 
III – manter arquivo e proceder a lavratura de leis, decretos, portarias, regulamentos, 
contratos, convênios e outros documentos; 
IV – organizar e incrementar as comemorações cívicas, as atividades turísticas e 
recreativas no Município; 
V – organizar e manter serviço permanente de divulgação das realizações do 
Município, suas promoções turísticas e cívicas, articulando-se com os veículos de comunicação e 
com as agências noticiosas e publicitárias, afim de torná-lo mais conhecido no Estado, no País e no 
exterior; 
VI – opinar sobre a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades 
públicas ou particulares a serem firmados pela Administração Municipal; 
VII – colaborar na preparação do Relatório Anual de Atividades da Prefeitura; 
VIII – articular-se com órgãos do Estado e da União para fins de coordenação e 
harmonização de objetivos, empreendimentos e interesses comuns; 
Art. 6º À Assessoria Jurídica compete: 
I – representar a Prefeitura em qualquer instância judiciária; 
II – promover os processos de infração às Leis Municipais, bem como os decretos e 
regulamentos expedidos, para sua fiel execução; 
III – assessorar o Prefeito na elaboração dos projetos de lei, decretos, regulamentos e 
portarias e em todos os negócios de interesse da Municipalidade, minutando convênios, contratos, 
termos, acordos, compromissos editais e outros atos administrativos; 
IV – emitir parecer em processos ou assuntos administrativos; 
V – sugerir periodicamente as atualizações necessárias à legislação básica do 
Município; 
VI – opinar sobre a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades 
públicas ou particulares a serem firmados pela Administração Municipal. 
Art. 7º Ao Departamento da Administração compete: 
I – coordenar e responsabilizar-se pela administração de pessoal, material, 
patrimônio, protocolo, arquivo e serviços gerais da Prefeitura; 
II – traçar normas e diretrizes que visem racionalizar os procedimentos 
administrativos; 
III – elaborar o relatório anual de atividades da Prefeitura. 
Art. 8º Ao Departamento da Fazenda compete: 
I – coordenar e responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as atividades de 
administração financeira e tributária, especialmente de assuntos relativos a receitas e despesas 
municipais, créditos, execução orçamentária, fiscalização, contabilidade e auditoria; 
II – promover a permanente atualização do Cadastro Técnico Municipal, 
especialmente do sistema cadastral; 
III – elaborar o Orçamento – Programa, o Plano Plurianual de Investimentos e Plano 
de Aplicação dos Recursos do Fundo de Participação dos Municípios acompanhando e avaliando 
sua execução; 
IV – definir os planos, programas, e projetos a serem incluídos no Orçamento￾Programa, Plano Plurianual e Investimentos e Plano de Aplicação do Fundo de Participação dos 
Municípios, acompanhando e avaliando sua execução; 
V – elaborar a programação financeira de desembolso para permitir a liberação dos 
recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho. 
Art. 9º Ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos compete: 
I – elaborar planos, programas e projetos referentes a obras viárias e de urbanização; 
II – executar os serviços que couberem à Administração Municipal no setor de obras 
viárias e de urbanização; 
III – contratar e fiscalizar a execução de obras e serviços urbanos; 
IV – executar os serviços de conservação e limpeza dos logradouros públicos e dos 
próprios municipais; 
V – promover a permanente atualização do Cadastro Técnico Municipal, 
especialmente do sistema cartográfico; 
VI – fazer cumprir o Código de Obras e Posturas e Leis de Loteamento e 
Zoneamento; 
VII – analisar e aprovar projetos de construção e loteamento. 
Art. 10. Ao Departamento de Estradas compete: 
I – construir e conservar as estradas municipais; 
II – promover o controle e conservação da frota de veículos; 
III – manter entendimento e colaborar com órgãos congêneres dos municípios 
limítrofes para a consecução harmônica dos objetivos comuns, no que diz respeito à expansão e à 
melhoria da rede rodoviária; 
IV – manter sob o seu controle a Oficina Mecânica. 
Art. 11. Ao Departamento de Educação e Cultura compete: 
I – elaborar os planos, programas e projetos referentes a educação e cultura; 
II – coordenar a responsabilizar-se por todas as atividades educacionais, culturais, de 
ensino e magistério, de competência legal do Município; 
III – coordenar e incentivar as atividades desportivas do Município; 
IV – zelar pelo Patrimônio científico, histórico, cultural e artístico do Município; 
V – promover convênios com órgãos públicos ou particulares, visando a consecução 
dos programas educacionais e culturais; 
VI – promover a elaboração de calendário de promoções culturais ou sobre ele 
opinar; 
VII – promover a realização de convênios escolares com órgãos federais, estaduais e 
estabelecimentos particulares, objetivando o desenvolvimento das atividades educacionais do 
Município; 
VIII – supervisionar o funcionamento da Biblioteca Pública Municipal. 
Art. 12. Ao Departamento de Saúde e Assistência Social compete: 
I – elaborar planos, programas e projetos referentes à saúde e assistência social; 
II – coordenar e executar os serviços de fiscalização sanitária; 
III – prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e sanitária à população do 
Município; 
IV – articular-se com outros órgãos de saúde que atuam no Município, com a 
finalidade de coordenação de esforços; 
V – cuidar das atividades de assistência social e promocional no Município; 
VI – promover a coordenação das atividades das organizações que cuidam de 
iniciativas promocionais, e das associações beneficentes; 
VII – articular-se com o Departamento de Educação e Cultura na promoção de 
campanhas que visem a educação sanitária do Município. 
Art. 13. Ao Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – 
Comapa, compete: 
I – identificar as atividades prioritárias dos setores da Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento do Município; 
II – elaborar para a Prefeitura Municipal o seu plano de atuação no setor 
agropecuário e de abastecimento do Município; 
III – promover a integração do planejamento municipal aos planos de 
desenvolvimento rural do estado e do país; 
IV – estimular e apoiar a formação e o desenvolvimento de empresas rurais e 
agropecuárias; 
V – colaborar com o sistema operacional de agricultura, pecuária e abastecimento na 
consecução de seus objetivos. 
TÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA GERAL DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
Art. 14. Ao Serviço Municipal de Água e Esgoto – Saae compete: 
I – cuidar da operação, manutenção e reparação dos sistemas de água e esgoto; 
II – arrecadar as taxas e tarifas de sua atribuição; 
III – fazer estudos, projetos e orçamentos para as ampliações, extensões e 
melhoramentos dos sistemas de água e esgoto, bem como executar os serviços ou contratar sua 
execução; 
IV – cuidar da administração de todas as atividades meio sob a sua responsabilidade. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 15. As competências específicas dos Órgãos da Administração Municipal serão 
reguladas pelo Prefeito, através de decreto, dentro e 10 (dez) dias, após a publicação desta Lei. 
Parágrafo único. A regulamentação de que trata o artigo se estende, também, ao 
detalhamento da estrutura organizacional, bem como as competências respectivas de cada unidade 
administrativa que a compõe. 
Art. 16. O Prefeito e os Dirigentes dos Órgãos da Administração Municipal poderão 
delegar competências, sempre que necessário, tendo em vista, maior rapidez e objetividade nas 
decisões. 
Parágrafo único. A competência do Prefeito é indelegável nos seguintes casos, 
independente de outros que a Lei Complementar de Organização Municipal indicar: 
I – provimento e vacância dos cargos públicos; 
II – autorização para contratação e dispensa de pessoal regido pela Consolidação das 
Leis Trabalhistas; 
III – concessão e cassação de aposentadoria e disponibilidade; 
IV – autorização para realização de concorrências, bem como sua homologação; 
V – alienação e aquisição de bens móveis; 
VI – concessão ou permissão de exploração de serviços públicos e uso de bens 
municipais. 
Art. 17. A fim de dotar a Administração Municipal de mecanismos de ação voltados 
para aperfeiçoamento e racionalização dos procedimentos administrativos serão regulamentadas, 
através de decreto, pelo Prefeito, até 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei, as novas rotina 
administrativas. 
Parágrafo único. Serão responsáveis pela constante atualização destas rotinas os 
dirigentes dos órgãos mencionados no artigo 3º desta Lei. 
Art. 18. A execução das atividades da Administração Municipal poderá ser 
descentralizada no seu próprio âmbito ou para o âmbito privado ou de órgãos públicos não 
pertencentes à Administração Municipal, desde que comprovada a sua competência. 
§ 1º Para o âmbito privado, a Administração Municipal fará a descentralização 
mediante contratos ou concessões. 
§ 2º Para os órgãos públicos não pertencentes à Administração Municipal, mediante 
convênio. 
Art. 19. A cada órgão da Administração Municipal cumpre estudar e propor a 
celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou particulares, visando ao 
cumprimento das respectivas finalidades. 
Art. 20. O quadro de pessoal da Administração Municipal será estabelecido por lei 
especial. 
Art. 21. O Prefeito apresentará, anualmente, à Câmara Municipal e ao Tribunal de 
Contas do Estado, o Orçamento-Programa, o Orçamento Plurianual de Investimentos e a Prestação 
de Contas de Administração Municipal, nas formas e condições previstas na legislação federal e 
estadual pertinentes. 
Art. 22. As rendas municipais serão arrecadadas pela rede bancária local, mediante 
contrato a ser firmado pela Prefeitura com os Bancos autorizados. 
Art. 23. Para efeito de implantação da presente Lei e até 10 (dez) dias após a data de 
sua aprovação, o Prefeito Municipal deverá nomear os dirigentes dos órgãos previstos no artigo 3º desta 
Lei. 
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
“Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta 
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente com nela se contém.” 
Unaí, 21 de maio de 1975. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 
SEBASTIÃO LELIS FERREIRA 
Secretário 

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