| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 772 / 1975 |
| Date | 1975-06-24 |
| Ementa | Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. |
| native_id | 3086 |
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LEI N.º 772, DE 24 DE JUNHO DE 1975. Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública sobre o imóvel, onde o consumo de energia elétrica seja superior a 30 KWH, e que situe em logradouro que se sirva ou venha a servir-se de iluminação pública. Art. 2º A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago, que se situe em logradouro que se sirva ou venha a servir-se de Iluminação Pública. Parágrafo único. O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1,0% (um por cento) do salário mínimo vigente no Estado de Minas Gerais, por mês. Art. 3º Observado o disposto no artigo 1º desta Lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o salário mínimo vigente no Estado de Minas Gerais, na seguinte proporção: a) 0,5% (meio por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 31 a 50 KWH, por mês; b) 1,0% (um por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 51 a 100 KWH, por mês; c) 1,5% (um e meio por cento) do consumidor cujo imóvel dispender mais de 200 KWH, por mês. Art. 4º O produto do taxa ora criada constituirá receita destinada a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço. Art. 5º A cobrança da taxa referente ao artigo 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os Impostos Predial e Territorial. Art. 6º A cobrança da taxa relativa ao artigo 1º desta Lei será feita pela Prefeitura Municipal, mediante convênio a ser celebrado com a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (Cemig), juntamente com as contas de energia de consumo particular. Art. 7º Realizado o convênio, a Cemig, contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito indicado pela Prefeitura Municipal. § 1º A Cemig fornecerá à Prefeitura Municipal, no decorrer do mês seguinte em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação. § 2º O “Superávit” eventual, levantado em balanço da contabilização da taxa, poderá ser aplicado pela Prefeitura Municipal em serviço relacionado com a iluminação pública. § 3º Quando o saldo dessa conta corrente for insuficiente para cobrir o valor da conta de fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, o Executivo Municipal deverá providenciar a imediata liquidação do débito pendente. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente com nela se contém.” Unaí, 24 de junho de 1975. SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal SEBASTIÃO LELIS FERREIRA Secretário