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norma nº 772/1975

Tipo Lei
Número / Ano 772 / 1975
Date 1975-06-24
EmentaInstitui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
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LEI N.º 772, DE 24 DE JUNHO DE 1975. 
Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública sobre o imóvel, onde o consumo 
de energia elétrica seja superior a 30 KWH, e que situe em logradouro que se sirva ou venha a 
servir-se de iluminação pública. 
Art. 2º A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído 
por lote vago, que se situe em logradouro que se sirva ou venha a servir-se de Iluminação Pública. 
Parágrafo único. O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1,0% 
(um por cento) do salário mínimo vigente no Estado de Minas Gerais, por mês. 
Art. 3º Observado o disposto no artigo 1º desta Lei, cobrar-se-á a Taxa de 
Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o salário mínimo vigente no Estado de Minas 
Gerais, na seguinte proporção: 
a) 0,5% (meio por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 31 a 50 KWH, por 
mês; 
b) 1,0% (um por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 51 a 100 KWH, por 
mês; 
c) 1,5% (um e meio por cento) do consumidor cujo imóvel dispender mais de 200 
KWH, por mês. 
Art. 4º O produto do taxa ora criada constituirá receita destinada a cobrir e remunerar 
os serviços e dispêndios da municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia 
elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço. 
Art. 5º A cobrança da taxa referente ao artigo 2º desta Lei, será feita diretamente pela 
Prefeitura Municipal, em conjunto com os Impostos Predial e Territorial. 
Art. 6º A cobrança da taxa relativa ao artigo 1º desta Lei será feita pela Prefeitura 
Municipal, mediante convênio a ser celebrado com a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. 
(Cemig), juntamente com as contas de energia de consumo particular. 
Art. 7º Realizado o convênio, a Cemig, contabilizará e recolherá, mensalmente, o 
produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito indicado pela Prefeitura 
Municipal. 
§ 1º A Cemig fornecerá à Prefeitura Municipal, no decorrer do mês seguinte em que 
se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação. 
§ 2º O “Superávit” eventual, levantado em balanço da contabilização da taxa, poderá 
ser aplicado pela Prefeitura Municipal em serviço relacionado com a iluminação pública. 
§ 3º Quando o saldo dessa conta corrente for insuficiente para cobrir o valor da conta 
de fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, o Executivo Municipal deverá 
providenciar a imediata liquidação do débito pendente. 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
“Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta 
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente com nela se contém.” 
Unaí, 24 de junho de 1975. 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 
SEBASTIÃO LELIS FERREIRA 
Secretário 

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